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MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 
GABINETE DO MINISTRO 
Ofício nº 111 /2013/MC 
A Sua Excelência o Senhor 
Deputado MARCIO BITTAR. 
Primeiro - Secretário da Câmara dos Deputados 
Assunto: Requerimento de Informação. 
Senhor Primeiro - Secretário, 
Brasília, 20 de dezembro de 2013. 
1. Reporto-me ao Ofício l3Sec/RI/E/nº 1462/13, de 12 de dezembro de 2013, por meio 
do qual foi encaminhada a este Ministério, entre outros assuntos, cópia do REQUERIMENTO DE 
INFORMAÇÃO nº 3840/2013, de autoria da Exmª Senhora Deputada LUIZA ERUNDINA. 
2. A respeito do assunto, transmito a Vossa Excelência, cópia da NOTA 
INFORMATIVA Nº 199/2013/ASS/DEOC/SCE-MC, de 09 de dezembro de 2013, em que a 
Secretária de Serviços de Comunicação Eletrônica presta as informações objeto do Requerimento 
em apreço. 
Atenciosamente, 
'=?-'-- ,,LJ :-.i::')' PAULO BERNARDO SILVA 
Ministro de Estado das Comunicações 
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Sala 801 - Fone: (61) 3321-2545 - CEP 70044-900 Bmsllia-DF 
Gabinete@mc.gov.br
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica 
Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica 
NOTA INFORMATIVA Nº ,(qq /2013/ASS/DEOC/SCE-MC 
Nº do Processo: 53000.067219/2013-88 
Documento de Referência: Memorando nº 279/2013/GM-AAP-MC 
Interessado: Assessoria de Assuntos Parlamentares 
Nº de Referência: Requerimento de Informação nº 3840, de 2013. 
Assunto: Informações sobre as renovações das outorgas do serviço de radiodifusão de sons e 
imagens deferidas à Globo Comunicação e Participações S.A. 
SUMÁRIO EXECUTIVO 
1. A Assessoria de Assuntos Parlamentares encaminhou a esta Secretaria, por meio 
do Memorando nº 279/2013/GM-AAP-MC, solicitação de informações pertinentes para 
subsidiar resposta à Primeira-Secretaria da Câmara dos Deputados, em função do Requerimento 
de Informação nº 3840, de 2013, de autoria da Exmª Senhora Deputada Luíza Erundina. 
2. Requerem-se informações acerca dos procedimentos de renovação de concessões 
outorgadas à Globo Comunicação e Participações S.A., especialmente em relação à situação 
fiscal da empresa, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens nas cidades de: 
a) São Paulo/SP; 
b) Rio de Janeiro/RJ; 
c) Recife/PE; 
d) Brasília/DF; e 
e) Belo Horizonte/MG. 
3. A Exmª Senhora Deputada, formulou, naquele Requerimento de Informações (fls. 
3/4), três questionamentos dirigidos ao Ministro de Estado das Comunicações. 
4. Prazo: 30 dias, com base no ait. 50 da Constituição Federal. 
INFORMAÇÕES 
5. 1 º questionamento: Como foi possível a renovação de concessões outorgadas à 
Globo Comunicação e Participação S.A. para a exploração do serviço de radiodifusão de sons e 
imagens nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Brasília e Belo Horizonte, se a 
empresa alegadamente não cumpria a exigência legal de regularidade perante o fisco federal? 
6. Esclarecemos, primeiramente, que estamos tratando de 5 (cinco) outorgas de 
serviços de radiodifusão de sons e imagens (TV), deferidas à GLOBO COMUNICAÇÃO E 
PARTICIPAÇÕES S.A., nas localidades acima destacadas (ver folhas nº 7/11). 
7. A renovação de cada uma dessas outorgas foi efetuada por meio de ato complexo 
constituído por Decretos do Poder Executivo Federal e Decretos Legislativos do Congresso 
Nacional (ver folhas nº 12/14): 
a) Para a localidade de São Paulo, o Decreto Legislativo nº 638, de 2009, aprovou o ato a 
que se refere o Decreto s/nº, de 14 de ab~·il 9e 200 8, que renova a outorga por 15 (quinze) 
anos, a partir de 5 de outubro de 2007; ~)/ 
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b) Para a localidade do Rio de Janeiro, o Decreto Legislativo nº 637, de 2009, aprovou o ato 
a que se refere o Decreto s/nº, de 14 de abril de 2008, que renova a outorga por 15 
(quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 2007; 
c) Para a localidade de Recife, o Decreto Legislativo nº 21, de 2009, aprovou o ato a que se 
refere o Decreto s/nº, de 14 de abril de 2008, que renova a outorga por 15 (quinze) anos, 
a partir de 5 de outubro de 2007; 
d) Para a localidade de Brasília, o Decreto Legislativo nº 635, de 2009, aprovou o ato a que 
se refere o Decreto s/nº, de 14 de abril de 2008, que renova a outorga por 15 (quinze) 
anos, a partir de 5 de outubro de 2007; 
e) Para a localidade de Belo Horizonte, o Decreto Legislativo nº 636, de 2009, aprovou o 
ato a que se refere o Decreto s/nº, de 14 de abril de 2008, que renova a outorga por 15 
(quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 2007. 
8. Os atos formalizaram a decisão de renovação das outorgas tendo em vista o que 
consta nos seguintes processos administrativos: 
a) São Paulo - Processo nº 53000.020701/2007; 
b) Rio de Janeiro - Processo nº 53000.020700/2007; 
c) Recife- Processo nº 53000.020703/2007; 
d) Brasília - Processo nº 53000.020702/2007; 
e) Belo Horizonte -Processo nº 53000.020704/2007. 
9. Assim, o cumprimento de todas as exigências legais para o deferimento da 
renovação dessas outorgas conta com a presunção de legalidade inerente à administração 
pública, o que pode ser verificado nos autos desses processos. 
1 O. Particularmente as exigências de regularidade perante o fisco federal eram 
instruídas por meio de certidão negativa (ou positiva com efeito de negativa) de débitos relativos 
aos tributos federais e à dívida ativa da União, emitida pela Receita Federal em conjunto com a 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como as certidões de regularidade com o FISTEL, 
o INSS e o FGTS. 
11. Para efeito de informação, extraímos 2ª via da Certidão Conjunta Positiva com 
Efeito de Negativa de Débitos Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, válida 
até 27-5-2014 (ver folhas 15/16), mediante a inserção do CNPJ da matriz da Entidade na 
interface do sítio eletrônico da Receita Federal criada para esse fim. 
12. 2º questionamento: Ao longo do processo de outorga, foi apresentada pela 
empresa certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, 
em atendimento ao que é preconizado pela legislação em vigor? Em caso positivo, como pode a 
Receita Federal ter emitido tal documento se a GLOBOPAR, à época, era provável devedora da 
vultosa quantia de R$ 615 milhões referente a Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) 
não recolhido? 
13. Conforme mencionado nos itens "9" e "10", a apresentação de certidão negativa 
de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União pode ser verificada nos autos. 
anzad/ASS/GAB/DEOC/SCE-MC - 53000.067219/2013-88
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Nesse sentido, informamos que esses processos foram enviados para deliberação ao Con~resso0,,Y 
Nacional por meio da Mensagem da Presidência da República de nº 276, de 14 de maio de 20ü'~f9 
14. Antes do ano de 2013, os processos de renovação de outorga de radiodifusão eram 
encaminhados em original à Presidência da República. Apenas a partir deste ano criou-se o 
expediente de enviar apenas as cópias à Presidência, de modo que a verificação dos autos está, 
no momento, impossibilitada neste Ministério, mas pode ser feita no próprio Congresso. 
15. Destacamos que este Ministério não pode negar fé às certidões emitidas pelos 
órgãos públicos na análise da instrução dos seus processos administrativos, o que, no caso em 
tela, corresponde a competência da Secretaria da Receita Federal em conjunto com a 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 
16. 3º questionamento: Quais procedimentos estão sendo adotados pelo Ministério 
das Comunicações no acompanhamento da situação fiscal da GLOBOP AR? Existe a 
possibilidade de cancelamento das outorgas de radiodifusão destinadas à empresa frente ao 
claro descumprimento, pela entidade, da legislação relativa à renovação de outorgas? 
17. Esclarecemos, por fim, que o Ministério das Comunicações verifica a situação 
fiscal das entidades de radiodifusão quando a lei exige, para fins de deferimento de pedidos 
administrativos finalísticos do setor. O acompanhamento fiscal permanente das empresas não 
cabe a esta Pasta, visto que é de competência dos respectivos órgãos fazendários. 
18. Quanto à possibilidade de cancelamento dessas outorgas bem como outras 
sanções em função de qualquer irregularidade alegada, é necessário que a denúncia seja enviada 
juntamente com os documentos comprobatórios dos fatos, de acordo com a sua natureza, a este 
Ministério e a outras autoridades competentes para a instrução dos devidos processos legais. 
19. Nesse sentido citamos os dispositivos normativos fundamentais que tratam da 
questão da cassação ou da não renovação das outorgas de radiodifusão presentes na Constituição 
Federal de 1988 e no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/1962): 
a) Constituição Federal de 1988, artigo 223: 
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e 
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o 
princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. 
§ lº - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do mt. 64, § 2º e§ 4°, a contar do 
recebimento da mensagem. 
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no 
mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. 
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do 
Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. 
§ 4° - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de 
decisão judicial. 
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de_dez anos para as emissoras de rádio e de 
quinze para as de televisão. [grifos nossos] ';/,)r/ 
anzad/ ASS/GAB/DEOC/SCE-MC - 53000.067219/2013-88 . r
20. 
b) Lei nº 4.117/1962, artigo 64: 
Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: 
a) infringência do artigo 53; 
b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; 
c) interrupção do flincionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando 
tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL; 
d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução 
dos serviços da concessão ou permissão; 
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irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa; 
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estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação. 
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att. 222, caput e seus §§ 1 ºe 2°, da Constituição. 
CONCLUSÃO 
Em razão do exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos à Assessoria de 
Assuntos Parlamentares. 
Brasília, 9 de dezembro de 2013. e º~ . J--e,,,, 1-:r-/ -. vc 
ANDERSON ZAN TI D LTRA 
An a1 i.s ta ·. Te, cm.c o 
De acordo. Encaminhe-se à Sec etária de Serviços de Comunicação Eletrônica. 
Brasília, Q de OVJ.r)l&'1'~'LtY- de 2013. 
De acordo. Proceda-se conforme proposto. 
Brasília, q 
, ,j~ f! 
' Ó,:~&))lJ·~---ª~- - / PATRICli~. BRITO DE A VILA 
Secretária de Serviços de Comunicação Eletrônica 
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Ofício do ministério das comunicações sobre a globo

  • 1. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES GABINETE DO MINISTRO Ofício nº 111 /2013/MC A Sua Excelência o Senhor Deputado MARCIO BITTAR. Primeiro - Secretário da Câmara dos Deputados Assunto: Requerimento de Informação. Senhor Primeiro - Secretário, Brasília, 20 de dezembro de 2013. 1. Reporto-me ao Ofício l3Sec/RI/E/nº 1462/13, de 12 de dezembro de 2013, por meio do qual foi encaminhada a este Ministério, entre outros assuntos, cópia do REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO nº 3840/2013, de autoria da Exmª Senhora Deputada LUIZA ERUNDINA. 2. A respeito do assunto, transmito a Vossa Excelência, cópia da NOTA INFORMATIVA Nº 199/2013/ASS/DEOC/SCE-MC, de 09 de dezembro de 2013, em que a Secretária de Serviços de Comunicação Eletrônica presta as informações objeto do Requerimento em apreço. Atenciosamente, '=?-'-- ,,LJ :-.i::')' PAULO BERNARDO SILVA Ministro de Estado das Comunicações Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Sala 801 - Fone: (61) 3321-2545 - CEP 70044-900 Bmsllia-DF Gabinete@mc.gov.br
  • 2. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica NOTA INFORMATIVA Nº ,(qq /2013/ASS/DEOC/SCE-MC Nº do Processo: 53000.067219/2013-88 Documento de Referência: Memorando nº 279/2013/GM-AAP-MC Interessado: Assessoria de Assuntos Parlamentares Nº de Referência: Requerimento de Informação nº 3840, de 2013. Assunto: Informações sobre as renovações das outorgas do serviço de radiodifusão de sons e imagens deferidas à Globo Comunicação e Participações S.A. SUMÁRIO EXECUTIVO 1. A Assessoria de Assuntos Parlamentares encaminhou a esta Secretaria, por meio do Memorando nº 279/2013/GM-AAP-MC, solicitação de informações pertinentes para subsidiar resposta à Primeira-Secretaria da Câmara dos Deputados, em função do Requerimento de Informação nº 3840, de 2013, de autoria da Exmª Senhora Deputada Luíza Erundina. 2. Requerem-se informações acerca dos procedimentos de renovação de concessões outorgadas à Globo Comunicação e Participações S.A., especialmente em relação à situação fiscal da empresa, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens nas cidades de: a) São Paulo/SP; b) Rio de Janeiro/RJ; c) Recife/PE; d) Brasília/DF; e e) Belo Horizonte/MG. 3. A Exmª Senhora Deputada, formulou, naquele Requerimento de Informações (fls. 3/4), três questionamentos dirigidos ao Ministro de Estado das Comunicações. 4. Prazo: 30 dias, com base no ait. 50 da Constituição Federal. INFORMAÇÕES 5. 1 º questionamento: Como foi possível a renovação de concessões outorgadas à Globo Comunicação e Participação S.A. para a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Brasília e Belo Horizonte, se a empresa alegadamente não cumpria a exigência legal de regularidade perante o fisco federal? 6. Esclarecemos, primeiramente, que estamos tratando de 5 (cinco) outorgas de serviços de radiodifusão de sons e imagens (TV), deferidas à GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., nas localidades acima destacadas (ver folhas nº 7/11). 7. A renovação de cada uma dessas outorgas foi efetuada por meio de ato complexo constituído por Decretos do Poder Executivo Federal e Decretos Legislativos do Congresso Nacional (ver folhas nº 12/14): a) Para a localidade de São Paulo, o Decreto Legislativo nº 638, de 2009, aprovou o ato a que se refere o Decreto s/nº, de 14 de ab~·il 9e 200 8, que renova a outorga por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 2007; ~)/ rt{ l~
  • 3. b) Para a localidade do Rio de Janeiro, o Decreto Legislativo nº 637, de 2009, aprovou o ato a que se refere o Decreto s/nº, de 14 de abril de 2008, que renova a outorga por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 2007; c) Para a localidade de Recife, o Decreto Legislativo nº 21, de 2009, aprovou o ato a que se refere o Decreto s/nº, de 14 de abril de 2008, que renova a outorga por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 2007; d) Para a localidade de Brasília, o Decreto Legislativo nº 635, de 2009, aprovou o ato a que se refere o Decreto s/nº, de 14 de abril de 2008, que renova a outorga por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 2007; e) Para a localidade de Belo Horizonte, o Decreto Legislativo nº 636, de 2009, aprovou o ato a que se refere o Decreto s/nº, de 14 de abril de 2008, que renova a outorga por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 2007. 8. Os atos formalizaram a decisão de renovação das outorgas tendo em vista o que consta nos seguintes processos administrativos: a) São Paulo - Processo nº 53000.020701/2007; b) Rio de Janeiro - Processo nº 53000.020700/2007; c) Recife- Processo nº 53000.020703/2007; d) Brasília - Processo nº 53000.020702/2007; e) Belo Horizonte -Processo nº 53000.020704/2007. 9. Assim, o cumprimento de todas as exigências legais para o deferimento da renovação dessas outorgas conta com a presunção de legalidade inerente à administração pública, o que pode ser verificado nos autos desses processos. 1 O. Particularmente as exigências de regularidade perante o fisco federal eram instruídas por meio de certidão negativa (ou positiva com efeito de negativa) de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, emitida pela Receita Federal em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como as certidões de regularidade com o FISTEL, o INSS e o FGTS. 11. Para efeito de informação, extraímos 2ª via da Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, válida até 27-5-2014 (ver folhas 15/16), mediante a inserção do CNPJ da matriz da Entidade na interface do sítio eletrônico da Receita Federal criada para esse fim. 12. 2º questionamento: Ao longo do processo de outorga, foi apresentada pela empresa certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, em atendimento ao que é preconizado pela legislação em vigor? Em caso positivo, como pode a Receita Federal ter emitido tal documento se a GLOBOPAR, à época, era provável devedora da vultosa quantia de R$ 615 milhões referente a Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) não recolhido? 13. Conforme mencionado nos itens "9" e "10", a apresentação de certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União pode ser verificada nos autos. anzad/ASS/GAB/DEOC/SCE-MC - 53000.067219/2013-88
  • 4. d ti;:: X'• ·/'() -. 1 º_,,, w _Ç; (; ' ô Rutfk!a o,,;:__,? Nesse sentido, informamos que esses processos foram enviados para deliberação ao Con~resso0,,Y Nacional por meio da Mensagem da Presidência da República de nº 276, de 14 de maio de 20ü'~f9 14. Antes do ano de 2013, os processos de renovação de outorga de radiodifusão eram encaminhados em original à Presidência da República. Apenas a partir deste ano criou-se o expediente de enviar apenas as cópias à Presidência, de modo que a verificação dos autos está, no momento, impossibilitada neste Ministério, mas pode ser feita no próprio Congresso. 15. Destacamos que este Ministério não pode negar fé às certidões emitidas pelos órgãos públicos na análise da instrução dos seus processos administrativos, o que, no caso em tela, corresponde a competência da Secretaria da Receita Federal em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 16. 3º questionamento: Quais procedimentos estão sendo adotados pelo Ministério das Comunicações no acompanhamento da situação fiscal da GLOBOP AR? Existe a possibilidade de cancelamento das outorgas de radiodifusão destinadas à empresa frente ao claro descumprimento, pela entidade, da legislação relativa à renovação de outorgas? 17. Esclarecemos, por fim, que o Ministério das Comunicações verifica a situação fiscal das entidades de radiodifusão quando a lei exige, para fins de deferimento de pedidos administrativos finalísticos do setor. O acompanhamento fiscal permanente das empresas não cabe a esta Pasta, visto que é de competência dos respectivos órgãos fazendários. 18. Quanto à possibilidade de cancelamento dessas outorgas bem como outras sanções em função de qualquer irregularidade alegada, é necessário que a denúncia seja enviada juntamente com os documentos comprobatórios dos fatos, de acordo com a sua natureza, a este Ministério e a outras autoridades competentes para a instrução dos devidos processos legais. 19. Nesse sentido citamos os dispositivos normativos fundamentais que tratam da questão da cassação ou da não renovação das outorgas de radiodifusão presentes na Constituição Federal de 1988 e no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/1962): a) Constituição Federal de 1988, artigo 223: Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § lº - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do mt. 64, § 2º e§ 4°, a contar do recebimento da mensagem. § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4° - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de_dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. [grifos nossos] ';/,)r/ anzad/ ASS/GAB/DEOC/SCE-MC - 53000.067219/2013-88 . r
  • 5. 20. b) Lei nº 4.117/1962, artigo 64: Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: a) infringência do artigo 53; b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; c) interrupção do flincionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL; d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa; f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação. g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no att. 222, caput e seus §§ 1 ºe 2°, da Constituição. CONCLUSÃO Em razão do exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos à Assessoria de Assuntos Parlamentares. Brasília, 9 de dezembro de 2013. e º~ . J--e,,,, 1-:r-/ -. vc ANDERSON ZAN TI D LTRA An a1 i.s ta ·. Te, cm.c o De acordo. Encaminhe-se à Sec etária de Serviços de Comunicação Eletrônica. Brasília, Q de OVJ.r)l&'1'~'LtY- de 2013. De acordo. Proceda-se conforme proposto. Brasília, q , ,j~ f! ' Ó,:~&))lJ·~---ª~- - / PATRICli~. BRITO DE A VILA Secretária de Serviços de Comunicação Eletrônica anzad/ASS/GAB/DEOC/SCE-MC - 53000.067219/2013-88