Requerimento de informações do Ministério da Economia sobre apostas esportivas
Ofício do ministério das comunicações sobre a globo
1. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
GABINETE DO MINISTRO
Ofício nº 111 /2013/MC
A Sua Excelência o Senhor
Deputado MARCIO BITTAR.
Primeiro - Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Requerimento de Informação.
Senhor Primeiro - Secretário,
Brasília, 20 de dezembro de 2013.
1. Reporto-me ao Ofício l3Sec/RI/E/nº 1462/13, de 12 de dezembro de 2013, por meio
do qual foi encaminhada a este Ministério, entre outros assuntos, cópia do REQUERIMENTO DE
INFORMAÇÃO nº 3840/2013, de autoria da Exmª Senhora Deputada LUIZA ERUNDINA.
2. A respeito do assunto, transmito a Vossa Excelência, cópia da NOTA
INFORMATIVA Nº 199/2013/ASS/DEOC/SCE-MC, de 09 de dezembro de 2013, em que a
Secretária de Serviços de Comunicação Eletrônica presta as informações objeto do Requerimento
em apreço.
Atenciosamente,
'=?-'-- ,,LJ :-.i::')' PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado das Comunicações
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Sala 801 - Fone: (61) 3321-2545 - CEP 70044-900 Bmsllia-DF
Gabinete@mc.gov.br
2. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica
NOTA INFORMATIVA Nº ,(qq /2013/ASS/DEOC/SCE-MC
Nº do Processo: 53000.067219/2013-88
Documento de Referência: Memorando nº 279/2013/GM-AAP-MC
Interessado: Assessoria de Assuntos Parlamentares
Nº de Referência: Requerimento de Informação nº 3840, de 2013.
Assunto: Informações sobre as renovações das outorgas do serviço de radiodifusão de sons e
imagens deferidas à Globo Comunicação e Participações S.A.
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. A Assessoria de Assuntos Parlamentares encaminhou a esta Secretaria, por meio
do Memorando nº 279/2013/GM-AAP-MC, solicitação de informações pertinentes para
subsidiar resposta à Primeira-Secretaria da Câmara dos Deputados, em função do Requerimento
de Informação nº 3840, de 2013, de autoria da Exmª Senhora Deputada Luíza Erundina.
2. Requerem-se informações acerca dos procedimentos de renovação de concessões
outorgadas à Globo Comunicação e Participações S.A., especialmente em relação à situação
fiscal da empresa, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens nas cidades de:
a) São Paulo/SP;
b) Rio de Janeiro/RJ;
c) Recife/PE;
d) Brasília/DF; e
e) Belo Horizonte/MG.
3. A Exmª Senhora Deputada, formulou, naquele Requerimento de Informações (fls.
3/4), três questionamentos dirigidos ao Ministro de Estado das Comunicações.
4. Prazo: 30 dias, com base no ait. 50 da Constituição Federal.
INFORMAÇÕES
5. 1 º questionamento: Como foi possível a renovação de concessões outorgadas à
Globo Comunicação e Participação S.A. para a exploração do serviço de radiodifusão de sons e
imagens nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Recife, Brasília e Belo Horizonte, se a
empresa alegadamente não cumpria a exigência legal de regularidade perante o fisco federal?
6. Esclarecemos, primeiramente, que estamos tratando de 5 (cinco) outorgas de
serviços de radiodifusão de sons e imagens (TV), deferidas à GLOBO COMUNICAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES S.A., nas localidades acima destacadas (ver folhas nº 7/11).
7. A renovação de cada uma dessas outorgas foi efetuada por meio de ato complexo
constituído por Decretos do Poder Executivo Federal e Decretos Legislativos do Congresso
Nacional (ver folhas nº 12/14):
a) Para a localidade de São Paulo, o Decreto Legislativo nº 638, de 2009, aprovou o ato a
que se refere o Decreto s/nº, de 14 de ab~·il 9e 200 8, que renova a outorga por 15 (quinze)
anos, a partir de 5 de outubro de 2007; ~)/
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3. b) Para a localidade do Rio de Janeiro, o Decreto Legislativo nº 637, de 2009, aprovou o ato
a que se refere o Decreto s/nº, de 14 de abril de 2008, que renova a outorga por 15
(quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 2007;
c) Para a localidade de Recife, o Decreto Legislativo nº 21, de 2009, aprovou o ato a que se
refere o Decreto s/nº, de 14 de abril de 2008, que renova a outorga por 15 (quinze) anos,
a partir de 5 de outubro de 2007;
d) Para a localidade de Brasília, o Decreto Legislativo nº 635, de 2009, aprovou o ato a que
se refere o Decreto s/nº, de 14 de abril de 2008, que renova a outorga por 15 (quinze)
anos, a partir de 5 de outubro de 2007;
e) Para a localidade de Belo Horizonte, o Decreto Legislativo nº 636, de 2009, aprovou o
ato a que se refere o Decreto s/nº, de 14 de abril de 2008, que renova a outorga por 15
(quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 2007.
8. Os atos formalizaram a decisão de renovação das outorgas tendo em vista o que
consta nos seguintes processos administrativos:
a) São Paulo - Processo nº 53000.020701/2007;
b) Rio de Janeiro - Processo nº 53000.020700/2007;
c) Recife- Processo nº 53000.020703/2007;
d) Brasília - Processo nº 53000.020702/2007;
e) Belo Horizonte -Processo nº 53000.020704/2007.
9. Assim, o cumprimento de todas as exigências legais para o deferimento da
renovação dessas outorgas conta com a presunção de legalidade inerente à administração
pública, o que pode ser verificado nos autos desses processos.
1 O. Particularmente as exigências de regularidade perante o fisco federal eram
instruídas por meio de certidão negativa (ou positiva com efeito de negativa) de débitos relativos
aos tributos federais e à dívida ativa da União, emitida pela Receita Federal em conjunto com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como as certidões de regularidade com o FISTEL,
o INSS e o FGTS.
11. Para efeito de informação, extraímos 2ª via da Certidão Conjunta Positiva com
Efeito de Negativa de Débitos Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, válida
até 27-5-2014 (ver folhas 15/16), mediante a inserção do CNPJ da matriz da Entidade na
interface do sítio eletrônico da Receita Federal criada para esse fim.
12. 2º questionamento: Ao longo do processo de outorga, foi apresentada pela
empresa certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União,
em atendimento ao que é preconizado pela legislação em vigor? Em caso positivo, como pode a
Receita Federal ter emitido tal documento se a GLOBOPAR, à época, era provável devedora da
vultosa quantia de R$ 615 milhões referente a Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
não recolhido?
13. Conforme mencionado nos itens "9" e "10", a apresentação de certidão negativa
de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União pode ser verificada nos autos.
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Nesse sentido, informamos que esses processos foram enviados para deliberação ao Con~resso0,,Y
Nacional por meio da Mensagem da Presidência da República de nº 276, de 14 de maio de 20ü'~f9
14. Antes do ano de 2013, os processos de renovação de outorga de radiodifusão eram
encaminhados em original à Presidência da República. Apenas a partir deste ano criou-se o
expediente de enviar apenas as cópias à Presidência, de modo que a verificação dos autos está,
no momento, impossibilitada neste Ministério, mas pode ser feita no próprio Congresso.
15. Destacamos que este Ministério não pode negar fé às certidões emitidas pelos
órgãos públicos na análise da instrução dos seus processos administrativos, o que, no caso em
tela, corresponde a competência da Secretaria da Receita Federal em conjunto com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
16. 3º questionamento: Quais procedimentos estão sendo adotados pelo Ministério
das Comunicações no acompanhamento da situação fiscal da GLOBOP AR? Existe a
possibilidade de cancelamento das outorgas de radiodifusão destinadas à empresa frente ao
claro descumprimento, pela entidade, da legislação relativa à renovação de outorgas?
17. Esclarecemos, por fim, que o Ministério das Comunicações verifica a situação
fiscal das entidades de radiodifusão quando a lei exige, para fins de deferimento de pedidos
administrativos finalísticos do setor. O acompanhamento fiscal permanente das empresas não
cabe a esta Pasta, visto que é de competência dos respectivos órgãos fazendários.
18. Quanto à possibilidade de cancelamento dessas outorgas bem como outras
sanções em função de qualquer irregularidade alegada, é necessário que a denúncia seja enviada
juntamente com os documentos comprobatórios dos fatos, de acordo com a sua natureza, a este
Ministério e a outras autoridades competentes para a instrução dos devidos processos legais.
19. Nesse sentido citamos os dispositivos normativos fundamentais que tratam da
questão da cassação ou da não renovação das outorgas de radiodifusão presentes na Constituição
Federal de 1988 e no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/1962):
a) Constituição Federal de 1988, artigo 223:
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o
princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ lº - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do mt. 64, § 2º e§ 4°, a contar do
recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no
mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4° - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de
decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de_dez anos para as emissoras de rádio e de
quinze para as de televisão. [grifos nossos] ';/,)r/
anzad/ ASS/GAB/DEOC/SCE-MC - 53000.067219/2013-88 . r
5. 20.
b) Lei nº 4.117/1962, artigo 64:
Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:
a) infringência do artigo 53;
b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
c) interrupção do flincionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando
tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;
d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução
dos serviços da concessão ou permissão;
e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as
irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa;
f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos
estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação.
g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no
att. 222, caput e seus §§ 1 ºe 2°, da Constituição.
CONCLUSÃO
Em razão do exposto, sugere-se o encaminhamento dos autos à Assessoria de
Assuntos Parlamentares.
Brasília, 9 de dezembro de 2013. e º~ . J--e,,,, 1-:r-/ -. vc
ANDERSON ZAN TI D LTRA
An a1 i.s ta ·. Te, cm.c o
De acordo. Encaminhe-se à Sec etária de Serviços de Comunicação Eletrônica.
Brasília, Q de OVJ.r)l&'1'~'LtY- de 2013.
De acordo. Proceda-se conforme proposto.
Brasília, q
, ,j~ f!
' Ó,:~&))lJ·~---ª~- - / PATRICli~. BRITO DE A VILA
Secretária de Serviços de Comunicação Eletrônica
anzad/ASS/GAB/DEOC/SCE-MC - 53000.067219/2013-88