TRE, por unanimidade, confirma em definitivo a candidatura de Prefeito e Vice da coligação Para Seguir Evoluindo, negando a impugnação apresentada por vereador em reeleição
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento de Paracuru, CE-BR sobre contas d...
DECISÃO SOBRE REGISTRO DE CANDIDATURA
1. PUBLICADO EM SESSÃO
PODERJUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RECURSO ELEITORAL n° 148-42.2016.6.06.0109 (Classe 30)
ORIGEM: PARACURU (109a ZONA ELEITORAL)
NATUREZA: " REGISTRO DE CANDIDATURA
RECORRENTE: ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA, candidato ao Carga de Vereador
RECORRIDO: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES, candidato ao cargo Prefeito
RELATOR: DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE
CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1°, l, ALÍNEA "G", DA LC
N° 64/90. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PELA REJEIÇÃO DE
CONTAS. PREFEITO. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
ÓRGÃO INCOMPETENTE. TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. STF.
PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento de contas de gestão de prefeito pelo Tribunal de
Contas não é capaz de configurar a inelegibilidade do art. 1°, l,
alínea "g", da LC n° 64/90, eis que proferido por órgão
incompetente. Aplicação de precedente vinculante firmado na
tese de repercussão geral do STF (RE n° 848.826). Art. 927, III, do
CPC/2015,
2. In casu, o TCM-CE sequer julgou as contas do recorrido
enquanto prefeito municipal, emitindo apenas relatórios
gerenciais da inspetoria, tampouco consta dos autos provas de
que a Câmara de Vereadores apreciou tais contas.
3. Recurso conhecido e não provido, Registro de candidatura deferido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juizes integrantes do Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará, por jl(Y>Qv^Vi/Wcl.L em conhecer do Recurso Eleitoral
para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, de outubro de 2016.
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Roberto
Patrício de Oliveira contra sentença que, julgando improcedente impugnação
proposta com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1°, l, alínea "g", da LC
n° 64/90, deferiu o registro de candidatura de Francisco Sidney Andrade
Gomes, ao cargo de prefeito do município de Paracuru/CE, nas eleições de 2016.
A causa de pedir da impugnação consiste no fato de que o
candidato à reeleição, Francisco Sidney de Andrade Gomes, desrespeita a Lei
de responsabilidade Fiscal, por não fazer cumprir o limite de gastos com pessoal,
em total descaso com as finanças públicas. Aduz, ainda, que embora as contas
do gestor ainda não tenham sido julgadas pela Corte de Contas, seria possível
à Justiça Eleitoral fazer análise de vícios insanáveis com base em Relatórios de
Acompanhamento Gerencial, advindos do órgão de contas.
Na sentença, às fls. 204/207, o Juiz Eleitoral, Dr. Wyrllenson
Flávio Barbosa Soares, considerando que não há decisão transitada em julgado
proferida pelo TCM-CE e que este não seria competente para o julgamento das
contas de gestão do Prefeito Municipal, julgou pela improcedência da impugnação
e deferimento do pedido de registro de candidatura de Francisco Sidney Andrade
Gomes.
No Recurso Eleitoral, às fls. 212/2017, o recorrente ratifica
os fundamentos da impugnação, requerendo, ao final, o provimento do recurso
para que seja indeferido o registro de candidatura do recorrido.
Nas contrarrazões, às fis. 224/233, o recorrido requereu o
não provimento do recurso para manter a decisão que deferiu seu registro de
candidatura.
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, às fls.
244/245, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
3. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
VOTO
Inicialmente, verifico que a sentença foi publicada no mural
eletrônico em 03/09/2016 (fl. 210), e o recurso foi interposto tempestivamente em
06/09/2016 (fl. 212), obedecido, portanto, o prazo legal de 3 (três) dias, previsto no
art. 52, § 1°, da Resolução TSE n° 23.455/20151. Atendidos os demais requisitos
de admissibilidade, conheço do presente Recurso Eleitoral.
Conforme relatado, a recorrente aduz que o candidato é
inelegível, com fundamento no art. 1°, l, g, da LC n° 64/90, haja vista que, embora
as contas do gestor ainda não tenham sido julgadas pela Corte de Contas, os
Relatórios de Acompanhamento Gerenciais do Município de Paracuru emitidos
pelo TCM-CE, demonstrariam o descaso do atual prefeito, ora candidato à
reeleição, com as finanças públicas municipais e com a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Eis o que enuncia o dispositivo:
Art. 1° São inelegíveis:
l-para qualquercargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para
as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir
da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
1 Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos
autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar n° 64/1990,art. 8°, capirf).
§ 1° A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazc/de três dias parada
interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
4. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição;
Os requisitos da inelegibilidade decorrente da
desaprovação das contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas,
são os seguintes: a) contas rejeitadas; b) irregularidades insanáveis que
configurem ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão irrecorrível.
proferida pelo órgão competente e d) inexistência de decisão judicial suspendendo
ou anulando a decisão administrativa.
No presente caso, é possível verificar que o primeiro
requisito para configuração da inelegibilidade do art. 1°, l, g, da LC n° 64/90 não foi
cumprido, uma vez que as contas do Recorrido sequer foram julgadas, tendo
sido juntado aos autos apenas meros relatórios gerenciais da inspetoria de contas,
os quais não possuem o condão de atrair a inelegibilidade.
Ademais, em se tratando de contas do Chefe do Executivo,
é imperioso analisar a presença do outro requisito básico para a configuração da
inelegibilidade da alínea "g", qual seja: contas rejeitadas por órgão competente.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 10 de agosto de
2016, revisou a jurisprudência do TSE ao concluir o julgamento conjunto do RE n°
848.826 e RE n° 729.744, decidindo, por maioria, que o órgão competente para
julgar as contas do prefeito, ainda quando atue como ordenador de
despesas, é a Câmara Municipal, conforme teses da repercussão geral, fixadas
nos seguintes termos:
5. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
"Para os fins do art. 1°, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de
18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de
junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de
governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras
Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo
parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos
vereadores" (RE 848.826)
"Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza
meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câma?a de
Vereadores o julgamento das contas anuais do clíefe do Poder
Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por
decurso de prazo" (RE 729.744)
Portanto, a Suprema Corte, interpretando os arts. 31 e 71 da
Carta da República de 1988,definiu que a competência da Câmara Municipal para
julgar as contas do Prefeito é determinada pelo cargo ocupado pelo mandatário e
não pela natureza da prestação de contas.
Assim, tanto as contas de gestão como as contas de
governo serão submetidas ao julgamento político da Câmara de Vereadores, com
o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cuja manifestação em parecer
prévio tem caráter meramente opinativo.
Impende destacar que o Novo Código de Processo Civil -
CPC passou a prever um rol de precedentes obrigatórios (vinculantes) e um
microssistema de litigiosidade repetitiva, composto pelos incidentes de assunção
de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento dos
recursos de natureza extraordinária repetitiva.
6. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Sob esse enfoque, o art. 927 do CPC/15 inova ao determinar
que:
Art. 927.Osjuizes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução
de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e
especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem
vinculados.
Segundo o enunciado 170 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis "as decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do
art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos".
No caso em tela, o RE n° 848.826, que na origem trata de
processo de registro de candidatura deste TRE-CE, foi selecionado como
representativo da controvérsia para fins de repercussão geral, conforme
sistemática prevista no art, 543-B do CPC/73 e art. 1.036 doCPC/15.
Portanto, trata-se de julgamento de recurso extraordinário
repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal, cujo precedente firmado na tese de
repercussão geral é de observância obrigatória, nos termos do supracitado art.
927, III, doCPC.
7. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Embora, até o momento, o STF ainda não tenha publicado o
acórdão, entendo que a tese firmada deve ser seguida pelos Tribunais na análise
dos processos de registros de candidatura, no intuito de garantir a segurança
jurídica.
Retornando à análise do caso concreto, não há nos autos
qualquer prova ou informação de que a Câmara de Vereadores tenha julgado as
contas do recorrido, tampouco decisão definitiva proferida pelo TCM-CE,
concluindo-se, assim, à luz do precedente vinculante, que a incidência da
inelegibilidade está afastada.
Dispositivo
Isso posto, em consonância com a manifestação da
Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO no sentido de conhecer o Recurso Eleitoral
para negar-lhe provimento, mantendo in totum, a sentença do juízo a quo que
deferiu o registro de candidatura de Francisco Sidney Andrade Gomes para o
pleito de 2016.
É como voto. |o
Fortaleza/CE,I •" de outubro de 2016.
/
Desembargador hlaro
8. Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RECURSO ELEITORAL n° 148-42.2016.6.06.0109
RELATOR: DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
RECORRENTE: ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: OSCAR BASTOSBRAGA
RECORRIDOS: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES
ADVOGADOS: JOÃO FELIPE BEZERRA BASTOS E GERARDO BEZERRA DE MENEZES AZEVEDO
RECORRIDOS: DIEGO TEIXEIRA CARVALHO
EXTRAIO DA ATA
Presidência do Excelentíssimo Desembargador António Abelardo Benevides Moraes.
Presentes os Excelentíssimos Juizes Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Francisco Mauro Ferreira
Líberato, Joriza Magalhães Pinheiro, Ricardo Cunha Porto, Reginaldo Castelo Branco Andrade E
Kamile Moreira Castro. Presente, também, o Dr. Anastácio Nóbrega Tahim Júnior, Procurador Regional
Eleitoral.
DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade,
em conhecer e negar provimento ao Recurso, para deferir o registro de candidatura, nos termos do
voto do(a)Relator(a). Acórdão publicado em Sessão.
Votação definitiva (com mérito):
Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO. Relator.
Juiz FRANCISCO MAURO FERREIRA LÍBERATO. Acompanha Relator.
Juiza JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO. Acompanha Relator.
Juiz RICARDO CUNHA PORTO. Acompanha Relator.
Juiz REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE, Acompanha Relator.
Juíza KAMILE MOREIRA CASTRO. Acompanha Relator.
SESSÃO ORDINÁRIA de 01 de outubro de 2016