SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Baixar para ler offline
PUBLICADO EM SESSÃO
PODERJUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RECURSO ELEITORAL n° 148-42.2016.6.06.0109 (Classe 30)
ORIGEM: PARACURU (109a ZONA ELEITORAL)
NATUREZA: " REGISTRO DE CANDIDATURA
RECORRENTE: ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA, candidato ao Carga de Vereador
RECORRIDO: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES, candidato ao cargo Prefeito
RELATOR: DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE
CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1°, l, ALÍNEA "G", DA LC
N° 64/90. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PELA REJEIÇÃO DE
CONTAS. PREFEITO. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
ÓRGÃO INCOMPETENTE. TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. STF.
PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento de contas de gestão de prefeito pelo Tribunal de
Contas não é capaz de configurar a inelegibilidade do art. 1°, l,
alínea "g", da LC n° 64/90, eis que proferido por órgão
incompetente. Aplicação de precedente vinculante firmado na
tese de repercussão geral do STF (RE n° 848.826). Art. 927, III, do
CPC/2015,
2. In casu, o TCM-CE sequer julgou as contas do recorrido
enquanto prefeito municipal, emitindo apenas relatórios
gerenciais da inspetoria, tampouco consta dos autos provas de
que a Câmara de Vereadores apreciou tais contas.
3. Recurso conhecido e não provido, Registro de candidatura deferido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juizes integrantes do Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará, por jl(Y>Qv^Vi/Wcl.L em conhecer do Recurso Eleitoral
para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE,  de outubro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Roberto
Patrício de Oliveira contra sentença que, julgando improcedente impugnação
proposta com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1°, l, alínea "g", da LC
n° 64/90, deferiu o registro de candidatura de Francisco Sidney Andrade
Gomes, ao cargo de prefeito do município de Paracuru/CE, nas eleições de 2016.
A causa de pedir da impugnação consiste no fato de que o
candidato à reeleição, Francisco Sidney de Andrade Gomes, desrespeita a Lei
de responsabilidade Fiscal, por não fazer cumprir o limite de gastos com pessoal,
em total descaso com as finanças públicas. Aduz, ainda, que embora as contas
do gestor ainda não tenham sido julgadas pela Corte de Contas, seria possível
à Justiça Eleitoral fazer análise de vícios insanáveis com base em Relatórios de
Acompanhamento Gerencial, advindos do órgão de contas.
Na sentença, às fls. 204/207, o Juiz Eleitoral, Dr. Wyrllenson
Flávio Barbosa Soares, considerando que não há decisão transitada em julgado
proferida pelo TCM-CE e que este não seria competente para o julgamento das
contas de gestão do Prefeito Municipal, julgou pela improcedência da impugnação
e deferimento do pedido de registro de candidatura de Francisco Sidney Andrade
Gomes.
No Recurso Eleitoral, às fls. 212/2017, o recorrente ratifica
os fundamentos da impugnação, requerendo, ao final, o provimento do recurso
para que seja indeferido o registro de candidatura do recorrido.
Nas contrarrazões, às fis. 224/233, o recorrido requereu o
não provimento do recurso para manter a decisão que deferiu seu registro de
candidatura.
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, às fls.
244/245, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
VOTO
Inicialmente, verifico que a sentença foi publicada no mural
eletrônico em 03/09/2016 (fl. 210), e o recurso foi interposto tempestivamente em
06/09/2016 (fl. 212), obedecido, portanto, o prazo legal de 3 (três) dias, previsto no
art. 52, § 1°, da Resolução TSE n° 23.455/20151. Atendidos os demais requisitos
de admissibilidade, conheço do presente Recurso Eleitoral.
Conforme relatado, a recorrente aduz que o candidato é
inelegível, com fundamento no art. 1°, l, g, da LC n° 64/90, haja vista que, embora
as contas do gestor ainda não tenham sido julgadas pela Corte de Contas, os
Relatórios de Acompanhamento Gerenciais do Município de Paracuru emitidos
pelo TCM-CE, demonstrariam o descaso do atual prefeito, ora candidato à
reeleição, com as finanças públicas municipais e com a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Eis o que enuncia o dispositivo:
Art. 1° São inelegíveis:
l-para qualquercargo:
[...]
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para
as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir
da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
1 Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos
autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar n° 64/1990,art. 8°, capirf).
§ 1° A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazc/de três dias parada
interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição;
Os requisitos da inelegibilidade decorrente da
desaprovação das contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas,
são os seguintes: a) contas rejeitadas; b) irregularidades insanáveis que
configurem ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão irrecorrível.
proferida pelo órgão competente e d) inexistência de decisão judicial suspendendo
ou anulando a decisão administrativa.
No presente caso, é possível verificar que o primeiro
requisito para configuração da inelegibilidade do art. 1°, l, g, da LC n° 64/90 não foi
cumprido, uma vez que as contas do Recorrido sequer foram julgadas, tendo
sido juntado aos autos apenas meros relatórios gerenciais da inspetoria de contas,
os quais não possuem o condão de atrair a inelegibilidade.
Ademais, em se tratando de contas do Chefe do Executivo,
é imperioso analisar a presença do outro requisito básico para a configuração da
inelegibilidade da alínea "g", qual seja: contas rejeitadas por órgão competente.
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 10 de agosto de
2016, revisou a jurisprudência do TSE ao concluir o julgamento conjunto do RE n°
848.826 e RE n° 729.744, decidindo, por maioria, que o órgão competente para
julgar as contas do prefeito, ainda quando atue como ordenador de
despesas, é a Câmara Municipal, conforme teses da repercussão geral, fixadas
nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
"Para os fins do art. 1°, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de
18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de
junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de
governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras
Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo
parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos
vereadores" (RE 848.826)
"Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza
meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câma?a de
Vereadores o julgamento das contas anuais do clíefe do Poder
Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por
decurso de prazo" (RE 729.744)
Portanto, a Suprema Corte, interpretando os arts. 31 e 71 da
Carta da República de 1988,definiu que a competência da Câmara Municipal para
julgar as contas do Prefeito é determinada pelo cargo ocupado pelo mandatário e
não pela natureza da prestação de contas.
Assim, tanto as contas de gestão como as contas de
governo serão submetidas ao julgamento político da Câmara de Vereadores, com
o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cuja manifestação em parecer
prévio tem caráter meramente opinativo.
Impende destacar que o Novo Código de Processo Civil -
CPC passou a prever um rol de precedentes obrigatórios (vinculantes) e um
microssistema de litigiosidade repetitiva, composto pelos incidentes de assunção
de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento dos
recursos de natureza extraordinária repetitiva.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Sob esse enfoque, o art. 927 do CPC/15 inova ao determinar
que:
Art. 927.Osjuizes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução
de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e
especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem
vinculados.
Segundo o enunciado 170 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis "as decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do
art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos".
No caso em tela, o RE n° 848.826, que na origem trata de
processo de registro de candidatura deste TRE-CE, foi selecionado como
representativo da controvérsia para fins de repercussão geral, conforme
sistemática prevista no art, 543-B do CPC/73 e art. 1.036 doCPC/15.
Portanto, trata-se de julgamento de recurso extraordinário
repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal, cujo precedente firmado na tese de
repercussão geral é de observância obrigatória, nos termos do supracitado art.
927, III, doCPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
Embora, até o momento, o STF ainda não tenha publicado o
acórdão, entendo que a tese firmada deve ser seguida pelos Tribunais na análise
dos processos de registros de candidatura, no intuito de garantir a segurança
jurídica.
Retornando à análise do caso concreto, não há nos autos
qualquer prova ou informação de que a Câmara de Vereadores tenha julgado as
contas do recorrido, tampouco decisão definitiva proferida pelo TCM-CE,
concluindo-se, assim, à luz do precedente vinculante, que a incidência da
inelegibilidade está afastada.
Dispositivo
Isso posto, em consonância com a manifestação da
Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO no sentido de conhecer o Recurso Eleitoral
para negar-lhe provimento, mantendo in totum, a sentença do juízo a quo que
deferiu o registro de candidatura de Francisco Sidney Andrade Gomes para o
pleito de 2016.
É como voto. |o
Fortaleza/CE,I •" de outubro de 2016.
/
Desembargador hlaro
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
RECURSO ELEITORAL n° 148-42.2016.6.06.0109
RELATOR: DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO
RECORRENTE: ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: OSCAR BASTOSBRAGA
RECORRIDOS: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES
ADVOGADOS: JOÃO FELIPE BEZERRA BASTOS E GERARDO BEZERRA DE MENEZES AZEVEDO
RECORRIDOS: DIEGO TEIXEIRA CARVALHO
EXTRAIO DA ATA
Presidência do Excelentíssimo Desembargador António Abelardo Benevides Moraes.
Presentes os Excelentíssimos Juizes Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Francisco Mauro Ferreira
Líberato, Joriza Magalhães Pinheiro, Ricardo Cunha Porto, Reginaldo Castelo Branco Andrade E
Kamile Moreira Castro. Presente, também, o Dr. Anastácio Nóbrega Tahim Júnior, Procurador Regional
Eleitoral.
DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade,
em conhecer e negar provimento ao Recurso, para deferir o registro de candidatura, nos termos do
voto do(a)Relator(a). Acórdão publicado em Sessão.
Votação definitiva (com mérito):
Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO. Relator.
Juiz FRANCISCO MAURO FERREIRA LÍBERATO. Acompanha Relator.
Juiza JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO. Acompanha Relator.
Juiz RICARDO CUNHA PORTO. Acompanha Relator.
Juiz REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE, Acompanha Relator.
Juíza KAMILE MOREIRA CASTRO. Acompanha Relator.
SESSÃO ORDINÁRIA de 01 de outubro de 2016

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaPre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaFrancisco Luz
 
Docs indef colig11 maj
Docs indef colig11 majDocs indef colig11 maj
Docs indef colig11 majFrancisco Luz
 
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...ABRADEP
 
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...Francisco Luz
 
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal spDecisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal spdouglasvelasques
 
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoRevisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoFrancisco Luz
 
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIADENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIAchrystianlima
 
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
 
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdetcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdeFrancisco Luz
 
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscalJustiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscalRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Recurso especial eleitoral nº 143
Recurso especial eleitoral nº 143Recurso especial eleitoral nº 143
Recurso especial eleitoral nº 143Itapé Point
 
Meira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de PrefeitoMeira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de PrefeitoJamildo Melo
 
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...Francisco Luz
 
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoPrefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Peticao acpia sesi_divulgacao
Peticao acpia sesi_divulgacaoPeticao acpia sesi_divulgacao
Peticao acpia sesi_divulgacaoNezimar Borges
 
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesTCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesLeandro César
 

Mais procurados (20)

Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaPre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
 
Docs indef colig11 maj
Docs indef colig11 majDocs indef colig11 maj
Docs indef colig11 maj
 
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...
Conhecimento de ofício de causas de inelegibilidade. Necessidade de observar ...
 
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...
SOBRAL, CE, 27/11/2017: Justiça cassa os diplomas do Prefeito e Vice-prefeita...
 
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal spDecisão tribunal de contas do estado de são paulo   flor do tucum - bananal sp
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal sp
 
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoRevisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitorado
 
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIADENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
 
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...
 
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdetcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
 
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...
 
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
 
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscalJustiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
 
Recurso especial eleitoral nº 143
Recurso especial eleitoral nº 143Recurso especial eleitoral nº 143
Recurso especial eleitoral nº 143
 
Meira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de PrefeitoMeira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
 
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...
2016 02-24-contas de gestão de paracuru-ce 2006-multa-desaprovação por irregu...
 
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
 
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisãoPrefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão
 
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
Ex-presidente da EMDUR, ex-chefe de Gabinete de Sobrinho e ex-controladora-ge...
 
Peticao acpia sesi_divulgacao
Peticao acpia sesi_divulgacaoPeticao acpia sesi_divulgacao
Peticao acpia sesi_divulgacao
 
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesTCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
 

Semelhante a DECISÃO SOBRE REGISTRO DE CANDIDATURA

Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...Luís Carlos Nunes
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral Akibas De Freitas Souza
 
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...Luís Carlos Nunes
 
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaMPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
 
Decisão do TCE sobre Concurso de Ceará-Mirim
Decisão do TCE sobre Concurso de Ceará-MirimDecisão do TCE sobre Concurso de Ceará-Mirim
Decisão do TCE sobre Concurso de Ceará-MirimEvandro Henrique II
 
Geec 22 16200755_1_v1
Geec 22 16200755_1_v1Geec 22 16200755_1_v1
Geec 22 16200755_1_v1blogdoelvis
 
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...ABRADEP
 
2391 texto integral
2391 texto integral2391 texto integral
2391 texto integralblogdoelvis
 
Decisao - Jorge Alexandre - Camragibe
Decisao - Jorge Alexandre - CamragibeDecisao - Jorge Alexandre - Camragibe
Decisao - Jorge Alexandre - CamragibeFillipeJdm
 
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Francisco Luz
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
 
Relatório do procurador elitoral e segund a estãncia
Relatório do procurador elitoral e segund a estãnciaRelatório do procurador elitoral e segund a estãncia
Relatório do procurador elitoral e segund a estãnciaRádio Educadora
 
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibePortal NE10
 

Semelhante a DECISÃO SOBRE REGISTRO DE CANDIDATURA (20)

Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
 
Bom Jardim
Bom JardimBom Jardim
Bom Jardim
 
Publicação DOE
Publicação DOEPublicação DOE
Publicação DOE
 
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...
 
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaMPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
 
Decisão do TCE sobre Concurso de Ceará-Mirim
Decisão do TCE sobre Concurso de Ceará-MirimDecisão do TCE sobre Concurso de Ceará-Mirim
Decisão do TCE sobre Concurso de Ceará-Mirim
 
Parecer Tribunal
Parecer TribunalParecer Tribunal
Parecer Tribunal
 
Geec 22 16200755_1_v1
Geec 22 16200755_1_v1Geec 22 16200755_1_v1
Geec 22 16200755_1_v1
 
Tce saae
Tce saaeTce saae
Tce saae
 
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...
Inelegibilidade decorrente de rejeição de contas e de julgamento dos atos d...
 
Boletim 16 e 20122014
Boletim 16 e  20122014Boletim 16 e  20122014
Boletim 16 e 20122014
 
Scan doc0016
Scan doc0016Scan doc0016
Scan doc0016
 
2391 texto integral
2391 texto integral2391 texto integral
2391 texto integral
 
Decisao - Jorge Alexandre - Camragibe
Decisao - Jorge Alexandre - CamragibeDecisao - Jorge Alexandre - Camragibe
Decisao - Jorge Alexandre - Camragibe
 
a decisão
a decisãoa decisão
a decisão
 
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
 
Relatório do procurador elitoral e segund a estãncia
Relatório do procurador elitoral e segund a estãnciaRelatório do procurador elitoral e segund a estãncia
Relatório do procurador elitoral e segund a estãncia
 
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
 

Mais de Francisco Luz

03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...
03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...
03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...Francisco Luz
 
02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...Francisco Luz
 
01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...Francisco Luz
 
Normas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela união
Normas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela uniãoNormas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela união
Normas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela uniãoFrancisco Luz
 
Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...
Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...
Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...Francisco Luz
 
Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...
Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...
Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...Francisco Luz
 
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...Francisco Luz
 
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...Francisco Luz
 
JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...
JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...
JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...Francisco Luz
 
ADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCM
ADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCMADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCM
ADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCMFrancisco Luz
 
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016Francisco Luz
 
Concurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativa
Concurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativaConcurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativa
Concurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativaFrancisco Luz
 
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurançaDilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurançaFrancisco Luz
 
EDITAL IFCE 01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2
EDITAL IFCE  01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2EDITAL IFCE  01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2
EDITAL IFCE 01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2Francisco Luz
 
Resultado edital de seleção 01.2016 IFCE Paracuru-CE
Resultado edital de seleção 01.2016   IFCE Paracuru-CEResultado edital de seleção 01.2016   IFCE Paracuru-CE
Resultado edital de seleção 01.2016 IFCE Paracuru-CEFrancisco Luz
 
Nota pública em defesa da lei da ficha limpa
Nota pública em defesa da lei da ficha limpaNota pública em defesa da lei da ficha limpa
Nota pública em defesa da lei da ficha limpaFrancisco Luz
 
Leilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BR
Leilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BRLeilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BR
Leilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BRFrancisco Luz
 
Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...
Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...
Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...Francisco Luz
 
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...Francisco Luz
 
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento de Paracuru, CE-BR sobre contas d...
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento de Paracuru, CE-BR sobre contas d...Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento de Paracuru, CE-BR sobre contas d...
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento de Paracuru, CE-BR sobre contas d...Francisco Luz
 

Mais de Francisco Luz (20)

03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...
03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...
03x-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, trans...
 
02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
02-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
 
01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
01-Gestores públicos do Ceará-BR com processos de contas desaprovadas, transi...
 
Normas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela união
Normas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela uniãoNormas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela união
Normas de acessibilidade para observância em projetos financiados pela união
 
Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...
Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...
Mandado de segurança coletivo da Federação dos Trabalhadores no Serviço Públi...
 
Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...
Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...
Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...
 
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
 
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...
 
JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...
JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...
JUSTIÇA ELEITORAL CASSA VEREADORA ELEITA EM FORTALEZA QUE PRATICOU CRIMES DEN...
 
ADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCM
ADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCMADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCM
ADI sobre Emenda à Constituição do Ceará 87, que extinguiu o TCM
 
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ 87, de 21/12/2016
 
Concurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativa
Concurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativaConcurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativa
Concurso Público IFCE 2016 para a carreira técnico-administrativa
 
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurançaDilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
Dilma Rousseff no STF: negada cautelar em mandado de segurança
 
EDITAL IFCE 01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2
EDITAL IFCE  01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2EDITAL IFCE  01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2
EDITAL IFCE 01/2016 CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA-2016.2
 
Resultado edital de seleção 01.2016 IFCE Paracuru-CE
Resultado edital de seleção 01.2016   IFCE Paracuru-CEResultado edital de seleção 01.2016   IFCE Paracuru-CE
Resultado edital de seleção 01.2016 IFCE Paracuru-CE
 
Nota pública em defesa da lei da ficha limpa
Nota pública em defesa da lei da ficha limpaNota pública em defesa da lei da ficha limpa
Nota pública em defesa da lei da ficha limpa
 
Leilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BR
Leilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BRLeilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BR
Leilão da Prefeitura Municipal de Paracuru, Ceará-BR
 
Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...
Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...
Lotes do leilão de bens inservíveis da Prefeitura Municipal de Paracuru-CE pa...
 
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
 
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento de Paracuru, CE-BR sobre contas d...
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento de Paracuru, CE-BR sobre contas d...Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento de Paracuru, CE-BR sobre contas d...
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento de Paracuru, CE-BR sobre contas d...
 

DECISÃO SOBRE REGISTRO DE CANDIDATURA

  • 1. PUBLICADO EM SESSÃO PODERJUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ RECURSO ELEITORAL n° 148-42.2016.6.06.0109 (Classe 30) ORIGEM: PARACURU (109a ZONA ELEITORAL) NATUREZA: " REGISTRO DE CANDIDATURA RECORRENTE: ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA, candidato ao Carga de Vereador RECORRIDO: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES, candidato ao cargo Prefeito RELATOR: DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO EMENTA RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1°, l, ALÍNEA "G", DA LC N° 64/90. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PELA REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ÓRGÃO INCOMPETENTE. TESE EM REPERCUSSÃO GERAL. STF. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento de contas de gestão de prefeito pelo Tribunal de Contas não é capaz de configurar a inelegibilidade do art. 1°, l, alínea "g", da LC n° 64/90, eis que proferido por órgão incompetente. Aplicação de precedente vinculante firmado na tese de repercussão geral do STF (RE n° 848.826). Art. 927, III, do CPC/2015, 2. In casu, o TCM-CE sequer julgou as contas do recorrido enquanto prefeito municipal, emitindo apenas relatórios gerenciais da inspetoria, tampouco consta dos autos provas de que a Câmara de Vereadores apreciou tais contas. 3. Recurso conhecido e não provido, Registro de candidatura deferido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juizes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por jl(Y>Qv^Vi/Wcl.L em conhecer do Recurso Eleitoral para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, de outubro de 2016.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ RELATÓRIO Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Roberto Patrício de Oliveira contra sentença que, julgando improcedente impugnação proposta com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1°, l, alínea "g", da LC n° 64/90, deferiu o registro de candidatura de Francisco Sidney Andrade Gomes, ao cargo de prefeito do município de Paracuru/CE, nas eleições de 2016. A causa de pedir da impugnação consiste no fato de que o candidato à reeleição, Francisco Sidney de Andrade Gomes, desrespeita a Lei de responsabilidade Fiscal, por não fazer cumprir o limite de gastos com pessoal, em total descaso com as finanças públicas. Aduz, ainda, que embora as contas do gestor ainda não tenham sido julgadas pela Corte de Contas, seria possível à Justiça Eleitoral fazer análise de vícios insanáveis com base em Relatórios de Acompanhamento Gerencial, advindos do órgão de contas. Na sentença, às fls. 204/207, o Juiz Eleitoral, Dr. Wyrllenson Flávio Barbosa Soares, considerando que não há decisão transitada em julgado proferida pelo TCM-CE e que este não seria competente para o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, julgou pela improcedência da impugnação e deferimento do pedido de registro de candidatura de Francisco Sidney Andrade Gomes. No Recurso Eleitoral, às fls. 212/2017, o recorrente ratifica os fundamentos da impugnação, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que seja indeferido o registro de candidatura do recorrido. Nas contrarrazões, às fis. 224/233, o recorrido requereu o não provimento do recurso para manter a decisão que deferiu seu registro de candidatura. Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 244/245, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ VOTO Inicialmente, verifico que a sentença foi publicada no mural eletrônico em 03/09/2016 (fl. 210), e o recurso foi interposto tempestivamente em 06/09/2016 (fl. 212), obedecido, portanto, o prazo legal de 3 (três) dias, previsto no art. 52, § 1°, da Resolução TSE n° 23.455/20151. Atendidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente Recurso Eleitoral. Conforme relatado, a recorrente aduz que o candidato é inelegível, com fundamento no art. 1°, l, g, da LC n° 64/90, haja vista que, embora as contas do gestor ainda não tenham sido julgadas pela Corte de Contas, os Relatórios de Acompanhamento Gerenciais do Município de Paracuru emitidos pelo TCM-CE, demonstrariam o descaso do atual prefeito, ora candidato à reeleição, com as finanças públicas municipais e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Eis o que enuncia o dispositivo: Art. 1° São inelegíveis: l-para qualquercargo: [...] g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da 1 Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar n° 64/1990,art. 8°, capirf). § 1° A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazc/de três dias parada interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; Os requisitos da inelegibilidade decorrente da desaprovação das contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, são os seguintes: a) contas rejeitadas; b) irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão irrecorrível. proferida pelo órgão competente e d) inexistência de decisão judicial suspendendo ou anulando a decisão administrativa. No presente caso, é possível verificar que o primeiro requisito para configuração da inelegibilidade do art. 1°, l, g, da LC n° 64/90 não foi cumprido, uma vez que as contas do Recorrido sequer foram julgadas, tendo sido juntado aos autos apenas meros relatórios gerenciais da inspetoria de contas, os quais não possuem o condão de atrair a inelegibilidade. Ademais, em se tratando de contas do Chefe do Executivo, é imperioso analisar a presença do outro requisito básico para a configuração da inelegibilidade da alínea "g", qual seja: contas rejeitadas por órgão competente. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 10 de agosto de 2016, revisou a jurisprudência do TSE ao concluir o julgamento conjunto do RE n° 848.826 e RE n° 729.744, decidindo, por maioria, que o órgão competente para julgar as contas do prefeito, ainda quando atue como ordenador de despesas, é a Câmara Municipal, conforme teses da repercussão geral, fixadas nos seguintes termos:
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ "Para os fins do art. 1°, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores" (RE 848.826) "Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câma?a de Vereadores o julgamento das contas anuais do clíefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo" (RE 729.744) Portanto, a Suprema Corte, interpretando os arts. 31 e 71 da Carta da República de 1988,definiu que a competência da Câmara Municipal para julgar as contas do Prefeito é determinada pelo cargo ocupado pelo mandatário e não pela natureza da prestação de contas. Assim, tanto as contas de gestão como as contas de governo serão submetidas ao julgamento político da Câmara de Vereadores, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cuja manifestação em parecer prévio tem caráter meramente opinativo. Impende destacar que o Novo Código de Processo Civil - CPC passou a prever um rol de precedentes obrigatórios (vinculantes) e um microssistema de litigiosidade repetitiva, composto pelos incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento dos recursos de natureza extraordinária repetitiva.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Sob esse enfoque, o art. 927 do CPC/15 inova ao determinar que: Art. 927.Osjuizes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Segundo o enunciado 170 do Fórum Permanente de Processualistas Civis "as decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos". No caso em tela, o RE n° 848.826, que na origem trata de processo de registro de candidatura deste TRE-CE, foi selecionado como representativo da controvérsia para fins de repercussão geral, conforme sistemática prevista no art, 543-B do CPC/73 e art. 1.036 doCPC/15. Portanto, trata-se de julgamento de recurso extraordinário repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal, cujo precedente firmado na tese de repercussão geral é de observância obrigatória, nos termos do supracitado art. 927, III, doCPC.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Embora, até o momento, o STF ainda não tenha publicado o acórdão, entendo que a tese firmada deve ser seguida pelos Tribunais na análise dos processos de registros de candidatura, no intuito de garantir a segurança jurídica. Retornando à análise do caso concreto, não há nos autos qualquer prova ou informação de que a Câmara de Vereadores tenha julgado as contas do recorrido, tampouco decisão definitiva proferida pelo TCM-CE, concluindo-se, assim, à luz do precedente vinculante, que a incidência da inelegibilidade está afastada. Dispositivo Isso posto, em consonância com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO no sentido de conhecer o Recurso Eleitoral para negar-lhe provimento, mantendo in totum, a sentença do juízo a quo que deferiu o registro de candidatura de Francisco Sidney Andrade Gomes para o pleito de 2016. É como voto. |o Fortaleza/CE,I •" de outubro de 2016. / Desembargador hlaro
  • 8. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ RECURSO ELEITORAL n° 148-42.2016.6.06.0109 RELATOR: DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO RECORRENTE: ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: OSCAR BASTOSBRAGA RECORRIDOS: FRANCISCO SIDNEY ANDRADE GOMES ADVOGADOS: JOÃO FELIPE BEZERRA BASTOS E GERARDO BEZERRA DE MENEZES AZEVEDO RECORRIDOS: DIEGO TEIXEIRA CARVALHO EXTRAIO DA ATA Presidência do Excelentíssimo Desembargador António Abelardo Benevides Moraes. Presentes os Excelentíssimos Juizes Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Francisco Mauro Ferreira Líberato, Joriza Magalhães Pinheiro, Ricardo Cunha Porto, Reginaldo Castelo Branco Andrade E Kamile Moreira Castro. Presente, também, o Dr. Anastácio Nóbrega Tahim Júnior, Procurador Regional Eleitoral. DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, para deferir o registro de candidatura, nos termos do voto do(a)Relator(a). Acórdão publicado em Sessão. Votação definitiva (com mérito): Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO. Relator. Juiz FRANCISCO MAURO FERREIRA LÍBERATO. Acompanha Relator. Juiza JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO. Acompanha Relator. Juiz RICARDO CUNHA PORTO. Acompanha Relator. Juiz REGINALDO CASTELO BRANCO ANDRADE, Acompanha Relator. Juíza KAMILE MOREIRA CASTRO. Acompanha Relator. SESSÃO ORDINÁRIA de 01 de outubro de 2016