POSSE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA OAB/RO
Fiscalização de pregão para aquisição de tubos estruturados de PVC
1. PARA PROCESSO N.
ASSUNTO
UNIDADE
INTERESSADO:
RESPONSÁVEIS
1IC, EFEITIJ
RA DOMUNIClPIO DE PORTO
VELHO PROCURADORIA GERAL DO MUN,?|p,O
Pr0toc0io n° 306/2016
S.rvisorí,, ROSINEIDE VIEIRA DÊ AZEVEDO
Tt«™(aao{ll) TCEn.pROc
28)01/2011)10:10
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Ricardo Amaral Alves do Vale
Procurador,Geral Adjunto do Município
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^ ^
^
^Ferreira
«s»s*^Exercício
RELATOR
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Proc. 0116/16
0.116/2016-TCER.
Fiscalização de Atos e Contratos - Edital de Pregão
Eletrônico n. 006/2016 - Processo Administrativo n.
07.05675/2015.
Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO.
Mauro Nazif Rasul - CPF n. 701.620.007-82 - Prefeito
Municipal de Porto Velho-RO.
Gilson Nazif Rasul, Secretário Municipal de Obras, CPF n.
619.701.077-15;
Mário Jorge de Medeiros, Secretário Municipal de
Administração, CPFn. 090.955.352-15;
Alessandra Cristiane Ribeiro, Pregoeira do Edita! n. 030
de 2015, CPFn. 607.801.772-15;
Tiago Dambros Costa Beber - CPFn. 889.420.151.15 -
Engenheiro Civil;
Guilherme Ritter Baldin CPF n. 001.250.112-37 -
Engenheiro Civil;
Jailson Ramalho Ferreira - CPF n. 225.916.644-4 -
Secretário Adjunto da SEMAD;
Larissa Clingenfus - CPFn. 792.170.522-72 - funcionária
da SEMAD;
Raimundo Nonato Rocha de Lima - CPFn. 145.493.873-
00.
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
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*
*Louise FernandaOliveiraA.Gomes ÀSS.._ :
TELA ANTECIPATÓR1A
Ill-XVU
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Telefones: (69) 3211-90SO - Fax:[69) 3211-9034
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Pruc. 0116/1S
fs._
RELATÓRIO
1. Trata-se de fiscalização de atos e contratos alusiva à legalidade do Edital de
Pregão Eletrônico n. 006/2015, para formação de Registro de Preço, SRP n. 006/2016,
instaurado para dar azo ao objeto constante no Processo Administrativo n.
07.05675/2015, promovida pela Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., por meio da
Coordenadoria Municipal de Licitaçõesda Secretaria Municipal de Administração.
2. O aludido certame foi deflagrado pela Municipalidade objetivando a formação
de Registro de Preços para eventual e futura Aquisição de Tubos Estruturados dePVC
bobinado helicoidalmente, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de
Obras - SEMOB, cujo valor estimado da contratação perfaz a quantia de R$46.305.300,
(quarenta e seis milhões, trezentos e cinco mil e trezentos reais].
3. No certame licitatório de que se cuida, a abertura das propostas está
designada para o dia 28 de janeiro de 2016, às 10h30min, no horário de Brasília-DF,
consoante se infere do Edital do mencionado certame licitatório.
4. Merece ser destacado que o objeto que se pretende contratar são Tubos
Estruturados de PVCbobinado helicoidalmente, para atender às necessidades da
Secretaria Municipal de Obras - SEMOB, já foi objeto de dois procedimentos licitatórios
anteriores.
5. No primeiro, originado de representação formulada por interessado no
certame e autuado neste Corte como Representação, sob o n. 3.400/2015-TCER, a
Unidade Técnica apontou diversas irregularidades e, acolhidas estas pelo Conselheiro-
Relator, expediu-se a Tutela Antecipatória Inibitória n. 11/2015/GCWCSC, para
suspender o certame, posteriormente, a Administração Pública interessada, por meio do
Ofício n. 680/2015/CML/SEMAD, informou a este Tribunal a revogação do aludido
procedimento, comprovou a publicação no DOM n. 5.096, de 24/11/2015, no Jornal Diário da
Amazônia de 25/11/2015 e, por fim no DOU n. 225, de 25/11/2015.
m-xvii
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3. Froc. 0116/16
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6. No segundo processo licitatório, cujo Edita) foi autuado neste Tribunal sob o n.
4.695/2015-TCER, depois de realizar procedimentos de auditoria e analisar a documentação
pertinente a Unidade Técnica, novamente apontou a existência de diversas impropriedades, com
as quais anuiu o Ministério Público de Contas, inclusive, quanto a necessidade de concessão de
Tutela Antecipatória Inibitória.
7. Dada a peculiaridade do caso, o feito foi submetido à apreciação do colegíado da
Egrégia 2a
Câmara, que acolheu, à unanimidade, o voto elaborado pelo Conselheiro-Relator e,
lavrou-se o Acórdão n. 362/2015-2" Câmara, de seguinte teor, In verbis:
ACÓRDÃO N9
362/2015 - 2a
CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de fiscalização de
atos e contratos alusiva à legalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 30/2015
- SRP n. 21/2015, Processo Administrativo n. 07.02474/2015, promovida pela
Prefeitura Municipal de Porto Velho, por meio da Coordenadoria Municipal de
Licitações da Secretaria Municipal de Administração, como tudo dos autos
consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2a
Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro
WILBER CARLOS DOSSANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:
l - DEFERIR o requerimento de Tutela Antecipatória Inibitória,formuladopeta
Secretaria-Geral de Controle Externo, às fls. n. 1.632 a 1.654, inaudita altera
pors, por ser inviável a prévia oitiva dos agentes públicos indicados como
responsáveis, nesta quadra, com arrimo no art 3a
-A da LC n. 154, de 1996, c/c
art. 108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, em razão das seguintes
irregularidades evidenciadas pelo corpo instrutivo:
1) De responsabilidade do Senhor Gilson Nazif Rãsul. Secretário Municipal de
Obras, e do Senhor Mário Jorge de Medeiros, Secretário Municipal de
Administração:
1.1) Inobservância ao art 49 da Lei de Licitações, por não promover a devida
anulação de um procedimento licitatório eivado de ilicitudes, conforme
relatado no subtópico iii.i da peça técnica, às fls. n. 1.632 a 1.654.
2) De responsabilidade dos Senhores Raimundo Aurélio Tavares Vieira,
Chefe da Assessoria Técnica da SEMOB, Erdeson Veiga de Almeida, Membro
da Comissão de Cotação, Francisco Allan Bayma Racha, Presidente da
Comissão de Cotação, e Christíane Ribeiro Gonçalves, Chefe da Divisão de
Suprimentos:
2.1) Inobservância ao disposto no art. 15, § 1a
, c/c art. 43, !V, ambos da Lein.
8.666, de 1993, por produzir pesquisa de mercado que não resguarda a
qualidade desejável, conforme discorrido no subtópico iii.ii da peça técnica, às
fls. n. 1.632 a 1.654.
3) De responsabilidade Senhor Raimundo Aurélio Tavares Vieira, Chefe da
Assessoria Técnica da SEMOB, e do Senhor Gilson Nazif Kasul, Secretário
Municipal de Obras:
3.1) Ofender o art. 3a
da Lei Federal 8.666, de 1993, por não utilizar e prever
metodologia construtiva que atenda ao princípio da Economicidade, podendo
futuramente não selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração
Pública, conforme relatado no subtópico iii.iii e iii.iv do Relatório Técnico, às fls.
n. 1.632a 1.654; e k
iii-xvil 3
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4. Froc- 0116/16
Fls.____
3.2) Inobservância ao inciso III,art. 9e
, do Decreto Federal n. 5.540, de 2005,
c/c inciso III, art 8a
, do Decreto Municipal n. 10.300, de 2006, por não
apresentar justificava válida de necessidadeda contratação, conforme relatado
no subcapítulo 3.1, item "e", da peça técnica, às fls. n. 1.632 a 1.654,
4) De responsabilidade do Senhor Gilson Nazif Rasul, Secretário Municipal de
Obras, e da Senhora Alessandra Cristiane Ribeiro, Pregoeira do Edital n. 030
de 2015:
4.1] Ofender o inciso U,art 9B
, do Decreto Federal n. 5.540, de 2005, c/c inciso
II, art 8a
, do Decreto Municipal n. 10.300, de 2006, por não fazer constar nos
autos o termo de referência aprovado pela autoridade competente;
4.2) Descumprimento ao inciso 111, § 2e
, do art 17, do Decreto Federal n. 5.540,
de 2005, c/c inciso III, § 1a
, do art 16, do Decreto Municipal n. 10.300, de 2006
e inciso I, art. 4S
, da Lei Federal n. 10.520, de 2002, por não reconvocar os
interessados por meio de publicação de aviso mencionando explicitamente que
as exigências para qualificação foram alteradas, restringindo assim a
competitividade da licitação, conforme relatado no item 3.1, letra "i", da peça
técnica, às fls.n. 1.632 a 1.654; e
4.3] Descumprimento do art. 12, § 35
, do Decreto Municipal n. 13.707 de 2014,
c/c art 38, parágrafo único, da Lein. 8.666, de 1993, por não submeter o edital
e seus anexos previamente a assessoria jurídica da Administração, como
relatado no item 3.2, letra "m", do Relatório Técnico, às fís. n. 1.632 a 1.654.
II - DETERMINAR aos Senhores Gilson Nazif Rassul - CPF n. 619.701.077-15 -
Secretário Municipal de Obras, Mário Jorge de Medeiros - CPF n.
090.955.352-15 - Secretário Municipal de Administração, e Alessandra
Cristiane Ribeiro - CPF n. 607.801.772-15 - Pregoeira, e/ou a quem lhes
substituam na forma da lei, que, incontinenti, SUSPENDAM A LICITAÇÃO
levada a efeito por meio do Edital de Pregão Eletrônico n. 30 de 2015 - SRPn.
21 de 2015, Processo Administrativo n. 07.02474/2015, até ulterior
deliberação desta Corte de Contas, em razão das impropriedades destacadas no
item anterior;
III - FIXAR, a titulo de multa cominatória, o valor de RS30.000,00 (trinta
mil reais), incidente em caso de descumprimento da ordem de não fazer (non
/acerr), isto é, não prosseguir com a tramitação da licitação em tela, consoante
ordem consignada no item II deste Dec/sum, a ser suportada,
individualmente, pelos agentes ali mencionados, os Senhores Gilson Nazif
Rassul - CPFn. 619.701.077-15 - Secretário Municipal de Obras, Mário Jorge
de Medeiros-CPF n. 090.955.352-15-Secretário Municipal deAdministração,
e Alessandra Cristiane Ribeiro - CPFn. 607.801.772-15 - Pregoeira, o que
faço com supedâneo no art 99-A da LCn. 154, de 1996, se porventura não se
absterem da prática de atos tendentes ao regular processamento do certame
em voga, quer dizer, não o suspenda na fase em que encontra;
IV-ORDENAR:
a) Aos agentes alinhados no item II desta Decisão, ou a quem lhes estejam
substituindo na forma da lei, que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a
partir da notificação pessoal, comprovem a suspensão do Edital de que se cuida,
e demais atos consectários da licitação, com a publicação na imprensa oficial,
sob pena de multa, na forma prevista no art 55, inciso IV, da LC n. 154, de 1996;
b) Ã Controladoria-Geral do Município de Porto Velho, representada pelo
Senhor Boris Alexandre Gonçalves de Souza - CPF n. 135.750.072-68 -
Controlador-Geral do Município de Porto Velho, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar de sua notificação, apresente relatório
circunstanciado conclusivo, enfrentando todos os apontamentos feitos
pela SGCE, às fls. n. 1.632 a 1.654, acerca do Processo Administrativo n.
07.02474/2015, atinente ao Edital de Pregão Eletrônico n. 30/2015,SRP,
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5. Proc. 0116/16
Fls.
n, 21/2015, com fulcro no art, 74, incisos e parágrafos, da CF/88, c/c art. 51,
inciso e parágrafos, da Constituição Estadual de Rondônia; e
c) Aos Senhores Gilson Nazif Rassul - CPF n. 619.701.077-15 - Secretário
Municipal de Obras, e Mário Jorge de Medeiros - CPFn. 090.955.352-15 -
Secretário Municipal de Administração, que elaborem estudo de viabilidade
técnico-econômica, a fim de justificar a opção do Gestor Público pelos tubos em
PVC em detrimento da aquisição de tubos em concreto, tendo como parâmetro
os demais princípios instrumentários, que regem as contrações e aquisições
públicas, dentre eles os princípios da economicidade e o da eficiência, tudo em
cotejo com os apontamentos concretizados pela SGCE, às fls. n. 1.632 a 1.654,
por seu turno, parte integrante desta Decisão; para tanto, fixo o prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir das suas respectivas notificações.
V - NOTIFICAR os agentes públicos discriminados nos itens l e IV,"b", deste
Decjsum, e/ou quem lhes substituam na forma da lei, acerca do teor desta
Decisão, encaminhando-lhes,para tanto, cópia integral, bem como do Relatório
Técnico, às fls. ns. 1.632 a 1.654, e do Parecer Ministerial, às fls. n. 1.659 a
1.669, para que adotem as determinações aqui consignadas, ou apresentem, no
prazo de 15 (quinze] dias, a contar da notificação, em querendo, as
justificativas/defesas que entenderem pertinentes ao caso, encartando nos
autos toda a matéria de prova em direito admitida;
VI - ALERTAR os agentes mencionados no item I desta Decisão de que a
subsistência das irregularidades detectadas poderá ultimar no reconhecimento
da ilegalidadedo certame em comento decorrentes de vício delegalidade;
VII - DARCIÊNCIA DESTA DECISÃO:
aj À Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho, na pessoa do seu
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, o Dr. Mirton Moraes de Souza, ou
quem lhe esteja substituindo na forma da lei, para que tome conhecimento
desta Decisão e, querendo, represente os interesses do Município naquilo que
entender de direito; e
b) Ao Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, via ofício, para que
tome conhecimento deste Decrsum, na forma regimental.
VIII - PUBLICAR, na forma regimental;
IX - JUNTAR aos autos em epígrafe;
X - CUMPRIR COM URGÊNCIA, na forma do art. 108-B, § 25
, do RITC; e
XI - SIRVA a presente Decisão como MANDADO.
Participaram da Sessão o Conselheiro W1LBER CARLOS DOS S. COIMBRA
(Relator]; o Conselheiro PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI
DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO
CR1SPIM DE SOUZA, Presidente da 2a
Câmara; o Procurador do Ministério
Público de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCH10R1 DE MOURA.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2015.
8. Regularmente notificada a Decisão, a Administração Pública protocolizou nesta
Corte, sob o n. 00042/2016, informação de que, em virtude do teor do Acórdão n. 362/2015-23
Câmara, anulou o certame licitatório n. 30/2015.
9. Pela terceira vez, a aludida Municipalidade instaurou procedimento licitatório para
futura Aquisição de Tubos Estruturados de PVC bobinado helicoidalmente com a finalidade
de atender às necessidades da SEMOB, sendo que agora, o valor estimado para contratação foi
majorado para RS 46.305.300,00 (quarenta e seis milhões, trezentos e cinco mil e trezentos reais).
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6. *_stá&e&n€Z6<&6 K20
Proc. 0116/16
Fls.
10. Novamente, Unidade Técnica promoveu percuciente análise nos elementos
insertos nos autos e detectou várias inconsistências legais e de ordem técnico-econômica e, em
25/01/2016, apresentou seu Relatório Técnico, no qual propôs a adoção de medidas tendentes a
obstar a contratação do objeto pretendido no procedimento licitatório n. 006/2016.
11. Por seu turno, na data de 27/01/2016 o MinistérioPúblico de Contas, pró meio do
Parecer n. 0011/2016-GPETV, da lavra do Procurador, Dr. Ernesto Tavares Victória,convergiu
com o Corpo Instrutivo e, por conseqüência, opinou pela concessão de Tutela Antecipatória
Inibitória, m verftís:
Ante o exposto, corroborando com a manifestação do corpo instrutivo, o
Ministério Publico de Contas opina seja:
1) Concedida Decisão Monocrátíca de Tutela Inibitória para determinar
Prefeitura Municipalde Porto Velho que suspenda imediatamente, na fase
em que se encontra, Edital de Pregão Eletrônico u-' 006/2016 e seus atos
subsequentes, nos moldes do disposto no art 108-A do Regimento Interno,em
razão das infringências apontadas no Relatório Técnicoinaugural;
2) Emseguida, determinada abertura de prazo aos responsáveis, senhores
Gilson Nazif Rasul, Secretário Municipal de Obras,Mário Jorge de Medeiros,
Secretário Municipal de Administração, Tiago Dambros Costa Beber e
Guilherme Ritter Baldin, Engenheiros Civis, Jailson Ramalho Ferreira,
Secretário Adjunto da SEMAD, Larissa Klingenfus, funcionária da SEMAD e
Raimundo Nonato Rocha de Lima, Pregoeiro, para que promovam a
anulação do certame ou adotem as medidas corretivas pertinentes,
encaminhem os elementos faltantes e/ou apresentem as justificativas e
esclarecimentos que entenderem cabíveis, devendo as razões e
documentos eventualmente colacionados passarem pelo crivo da
Diretoria Técnica para manifestação quanto à legalidade do feito;
3) Determinadoo encaminhamento de cópias informativas dos presentes para
serem juntadas no Processo ne
4695/2015, a fim que no bojo daqueles autos
seja aplicada a multa por descumprimento do Acórdão nE
362/2015 - 2a
Câmara.
É o parecer.
12. Foi nesse contexto fático-processual, que na data de, 27/01/2016, às l lh3Imin, os
autos do presente feito foram internalizadosno Gabinete deste Conselheiro-Relator para análise a
apreciação da proposição de concessão de Tutela Antecipatória Inibitória, relativamente ao
certame licitatório, cuja data para abertura das propostas encontra-se designada para realizar-sena
data de 28.01.2016, às J0h3min, horário de Brasília-DF.
13. E o relato.
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7. Pruc. 0116/16
Fls.
II - FUNDAMENTAÇÃO
14. Ab initio, pontuo que a presente peça tem por finalidade precípua e única a análise
do pleito formulado pela Unidade Instrutiva deste Tribunal relativa à necessidade de adoção de
Tutela Antecipatória Inibitória decorrente da gravidade e da plausibilidade dos achados que se
encontra descritos no Relatório Técnico, encartado nos autos, às fls. n. 1.057 a 1.091.
15. Ante o preceito contido no art. 3°-A, da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26
de julho de 1996, a proposição formulada pela SGCE é possível desde que presentes a
probabilidade de consumação de ato ilícito, bem como o fundado receio de ineficácia da tutela
definitiva.
16. Destaco, por necessário, que anteriormente a Administração Municipalpromoveu
dois certames Ücitatórios, cujo objeto pretendido era o mesmo que se sindica nos autos deste
processo, ou seja, a formação de Registro de Preço para íutura Aquisição de Tubos
Estruturados de PVC bobinado helicoidalmente, para atender às necessidades da Secretaria
Municipal de Obras - SEMOB, certames esses, que foram tramitados nos autos dos processos ns.
3.400/2015-TCER e 4.695/2015-TCER, respectivamente, vale destacar que, tanto num como
noutro procedimento licitatório, em razão das impropriedades apontadas por este Tribunal e da
conseqüente determinação de suspensão, a Administração interessada promoveu a revogação e
anulação.
17. E de se destacar que na decisão proferida nos autos do processo 4.695/2015-
TCER, a decisão colegiada que foi dada por este Tribunal, apontou significativa quantidade de
impropriedades, motivo pelo qual suspendeu o certame e concedeu prazo para que os agentes
públicos indicados como responsáveis pudessem apresentar as justificativas que entendessem
pertinentes, bem como adotassem as medidas saneadoras, o que legitimariarevogar a suspensão,
permitindo a conseqüente continuidadedo certame.
18. Ressalto, no entanto, que sem enfrentar os achados apontados pela Unidade
Técnica desta Corte, que denotavam, ao menos em tese, a existência de graves irregularidades, a
Administração Municipal achou por bem anular o certame e instaurar novo procedimento
licitatório, que ora se encontra sendo analisado nos autos deste processo.
l l l - X V I I
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8. t_Stów6?ít&£eüff
Proc. 0116/16
Fls.
19. Evidente que, tratando-se de novo certame licitatório torna-se necessário que a
Secretaria-Geral de Controle Externo, empreenda nova, minudente e completa análise deste
certame, sem descuidar das impropriedades anteriormente apontadas pelo Tribunal nos autos dos
processos anteriormentealudidos.
20. Constato que a análise realizada pelo Corpo Instrutivo deste Tribunal se encontra
dividida em três tópicos distintos, iii.i, em que pontua o alcance do Acórdão 362/2015-2a
Câmara,
iii.ii que analisa o estudo de viabilidade nos seu aspecto qualitativo, e, por fim, iii.jii, que aborda a
questão acerca da existência de sobrepreço do objeto.
21. Quanto aos apontamentos feitos pelo Corpo Instrutivo referente ao alcance dos
efeitos irradiados dos comandos insertos no Acórdão n. 362/2015-23
Câmara, entendo que,
embora relevantes, o momento não se afigura apropriado para prolação de decisão, uma vez que,
mesmo havendo eventual descumprimento de comando existente naquela decisão, caso os vícios
apontados no novo edital não se afigurassem com potencial gravidade, não haveriajusta causa que
possibilitasse a suspensão do atual do certame.
22. É de domínio público que a cidade de Porto Velho-RO., é carente de serviços de
drenagem de águas pluviais, motivo pelo qual somente se justifica a suspensão de certame
licitatório se houver robustas provas indiciárias de ilicitudescom potencialidade lesivaao erário.
23. Forte na fundamentação delineada no item precedente postergo ã análise deste
achado para o momento processual oportuno e adequado.
24. Nesse contexto, resta apreciar os apontamentos feitos pelo Corpo Instrutivo
atinente ao estudo de viabilidade nos seu aspecto qualitativo, bem como relativamente à
existência de sobrepreço do objeto.
25. Verifico, em juízo horizontal, que na análise realizada pela Secretaria-Geral
de Controle Externo acerca do estudo de viabilidade, que depois de elaborar minucioso
estudo comparativo entre Tubo estruturado de PVC bobinado Helicoidal e seu
equivalente e em tubos de concreto, as vantagens destes, em perspectiva, superam as
daqueles. Veja-se o quadro comparativo.*
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9. *_Si0>7ía!&?iá. i
Proc. 0116/16
QUESITO
DeformidadE
Rugos idade
Comportamento
estrutura]
Fabricação
Juntas
Berço de fundação
Descida do tudo na vala
Questão orçamentária
Manutenção e
intervenção futura
Normalização pela ABNT
TOTALDEPONTOA
FAVOR FO MÉTODO
CONSTRUTIVO
QUAL METODOLOGIA LEVA VANTAGEM?
TUBOS TRADICIONAIS DE
CONCRETO
X
X
X
X
x
TUBO ESTRUTURADO DE
PVC
X
X
Discutido em capítulo a parte
X
X
1 2
OBSERVAÇÃO
Prefeitura tem posição
contrária
Prefeitura tem posição
contrária
26. Depois de analisar as argumentações e ponderações formuladas pela
SGCE, inclusive acerca da inexistência de qualquer normatização que possa atestar a
qualidade e vantajosidade dos tubos de PVC, e, por outro lado, a normatização constante
da ABNT NBR n. 8890/2007, relativamente a utilização dos tubos de concreto para
águas pluviais e esgotos sanitários, demonstram a necessidade de suspensão do feito
para oportunizar ao gestor público a oportunidade de comprovar as razões pelas quais
há clara opção pela aquisição de tubos de PVC,visto que o procedimento está sendo
instaurado pela terceira vez.
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10. Proc. 0116/16
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21. Por derradeiro, é de grande relevo para que esse Conselheiro se convença,
embora ainda em juízo horizontal, é o aparente sobrepreço, apontado pela Unidade
Instrutiva deste Tribunal.
28. Observo que na fl. n. 24 do Relatório Técnico, encartado nos autos, à fl. n.
1.080, a SGCE elaborou quadro comparativo onde apontou que poderá haver um
sobrepreço de aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais),
uma vez que o valor estimado pela Administração interessada é de R$ 46.305.300,00
(quarenta e seis milhões, trezentos e cinco mil e trezentos reais), enquanto que a
Unidade Técnica, utilizando como paradigma informações do DER-RO, apurou o valor de
R$ 21.607.686,84 (vinte um milhões, seiscentos e sete mil, seiscentos e oitenta e sete
reais e oitenta e quatro centavos).
29. A meu juízo, os achados da Secretaria-Geral de Controle Externo são
hábeis para demonstrar a existência de elementos que, se consumados em decorrência
do prosseguimento do certame licitatório poderá ensejar graves irregularidades, com
significativo prejuízo ao erário municipal.
30. Cabe asserir que a atividade fiscalizadora desta Corte de Contas, cuja
concretude primária é levada a efeito pelo Corpo Técnico, pode ser exercida antes,
concomitante ou após a prática do ato administrativo, consistente na contratação ou
quaisquer negócios jurídicos entabulados pelo Poder Público, disso se infere que,
embora tenha a Unidade Técnica apontado, somente nesta quadra, suposta infringência
ao princípio da economicidade, decorrente da opção por Tubos em PVC em detrimento
de Tubos em Concreto, pela relevância do apontamento merece ser enfrentado à luz da
racionalidade dos recursos públicos, porquanto é de sabença de todos que são escassos,
limitados e finitos.
31. Na doutrina, na jurisprudência e no direito legislado que oAdministrador
Público possui como instrumento de mobilidade operacional as garantias asseguradas
pelo Poder Administrativo da Discricionariedade; ocorre, no entanto, que tal Poder
Administrativo é limitado por normas constitucionais legais e regulamentares quando,
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11. Proc. 0116/16
F!s.
sob o ensejo de proteger interesse público, dispõe quais são as atuações vinculadas a
regra postas, pelo Gestor Público.
32. Em face dos elementos indiciáriosindicados pela SGCE de que aaquisição
de tubos de PVC poderá ocasionar dano irreparável erário Municipal, deve-se fixar o
prazo razoável de 15 (quinze] dias, para que os agentes indicados como responsáveis,
querendo, apresentem as justificativas/defesas que entenderem pertinentes, em
homenagem ao que estatui o art. 5-, inciso LV, da CF/88, objetivandoenfrentar, in totum,
os apontamentos levados a efeito pela SGCE, às fls. ns. 1.1.057 a 1.091.
Da violação ao princípio da economicidade
33. Os Tribunais de Contas no desempenho da jurisdição que lhes é atribuída
pela Constituição federal, deve ter por azimute no exercício de seu mister, como Órgão
de Controle Externo da Administração Pública, a adoção de medidas tendentes a
preservação da economicidade dos atos administrativos, na forma preconizada pelo
caputào artigo 71 da Constituição da República.
34. No caso dos autos os achados da Unidade Instrutiva demonstram a
existência de fortes indícios de que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela
consecução do procedimento licitatório em análise poderão ensejar grave dano ao
erário, o que por certo, afronta o princípio daeconomicidade.
35. A discrepância existente entre o valor estimado pela Administração
Pública e o apontado pela UnidadeInstrutiva são assustadores e, efetivamente, vierem a
ser comprovadas, a atual continuidadedo certame poderia culminar em contratação, daí
decorrendo várias obrigações, que por certo, seriam extremamente lesivas ao erário
Municipal.
36. Evidente que os achados são muito graves e torna-se impossível seu
afastamento sem a adequada instrução processual para ao final, em juízo exauriente, e
com a profundidade que exigida, seja proferida decisão definitiva consentânea com o3 /
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12. vytmfaà a&
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Fls.
direito posto, com o princípio republicano e objetivando a preservar o legítimo interesse
público.
37. Por tais razões, é necessária a notificação dos agentes públicos para que,
querendo, possam exercer o contraditório e a ampla defesa com a finalidade de
demonstrado o acerto dos elementos que serviram ao seu convencimento quanto a
maior vantajosidade da aquisição de tubos estruturados de PVC bobinados
helicoidalmente.
38. Por seu turno, diante da possibilidade de que os potenciais ilícitos
aventados na hipótese, consistentes em utilizar metodologia não aprovada por entidade
certificadora de qualidadee, em tese, antieconômica, não garantido, portanto, a seleção
da proposta mais vantajosa, a funcionalidade e a adequação ao interesse público, a
economia na execução, conservação e operação; a possibilidade de emprego de insumos
locais; e a facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade
da obra, conforme fundamentado nos itens iii.ii e iii.iii, do Relatório Técnico, o que
solapa a norma constante nos art. 3-, c/c 12, incisos I, II, III, IV, V E VI, ambos da Lei
8.666/1993, c/c art 8C
, inciso I, do Decreto Municipal n. 10.300, de 2006, bem como
afronta o princípio da eficiência encartado no art. 37, caput, da CF/88 e art. 3B
, caput, da
Lei n. 8.666, de 1993, e ainda nas demais impropriedades descriminadas pela SGCE, às
fls. ns. 1.057 a 1.091, as quais foram corroboradas pela MPC, há justificado receio de
ineficácia do provimento final acaso esta Corte não imponha obrigações a serem
observadas pela Administração Pública Municipal, a fim de se precatar no seu munus
público, por excelência.
39. Daí por que, a mera evidência de ato atentatório a normas jurídicas -
regras ou princípios -, que possa ocasionar a ineficácia da tutela final, justifica, de per si,
mesmo sem a prévia oitiva dos responsáveis - o que poderia ocasionar retardamento
prejudicial ao direito material tutelado, autorizam a atuação inibitória desta Egrégia
Corte.
40. Ora, como dito anteriormente, caso não haja a intervenção liminar desta
Corte, nesta data e nessa fase da licitação, por se tratar de Pregão Eletrônico, os
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13. Prac. P116/16
Fls.
elementos indiciários de ilegalidades destacados pela SGCE, às fls. ns. 1.057 a 1.091,
poderão se consumar, haja vista que a abertura das propostas está agendada para o dia
28/01/2016, às lOhSOmin, conforme fundamentos veiculados em linhasantecedentes.
41. Nesse diapasão, vislumbro na hipótese impropriedadessuficientes para, se
não obstaculizadas agora, terem o condão de macular a licitação decorrente do Edital de
pregão eletrônico suo examine e os demais atos corolários do certame, assim sendo,
tenho presentes os pressupostos autorizadores da Tutela Antecipatória Inibitória, qual
sejam, (i) a probabilidade de consumação do ilícito e (ii) o fundado receio de
ineficácia da tutela definitiva, a teor da regra inserida no art 3e
-A da LCn. 154, de
1996 (com redação data pela LC n. 806, de 2014) c/c art. 108-A do RITC.
42. Consigno que pode a inibição consistir em evitar tanto a possível prática
de um ato ilícito, como a repetição da prática desse ato e, ainda, a continuação de sua
prática. Portanto, pode-se afirmar que são pressupostos para a concessão da tutela
inibitória a probabilidade da prática, da continuação ou, também, da repetição de um
suposto ilícito.
43. In casu, para obstaculizar a consumação dos ilícitos evidenciados em
linhas precedentes, necessário que esta Egrégia Corte imponha OBRIGAÇÕES DE NÃO
FAZER a serem suportadas pelos agentes públicos responsáveis pela realização da
licitação em tela, mesmo sem a prévia oitiva dos supostos responsáveis e
interessados, uma vez que poderia ocasionar um retardamento prejudicial ao direito
material tutelado, bem como redundar, com a conclusão da licitação e, conseqüente,
contratação dos produtos ali listados, na consumação dos ilícitosindicadospela SGCE, às
fls.ns. 1.057 a 1.091.
44. O elemento nuclear da presente tutela de urgência se perfaz com a adoção
de medidas imprescindíveis para evitar a consumação, continuação ou reiteração, em
tese, de dano ao interesse público decorrente da prática de atos lesivos as normas
regentes da espécie e, por conseqüência, prevenir eventual dano ao erário, sob pena de
responsabilidade administrativa, na descrição taxativa do disposto no art. 55, IVda LC n.
154.del996.-jf _
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14. •^StáM&r&zfa»
Pioc. 0116/16
Fls.
45. Conclui-se, destarte, que a tutela de urgência de que se cuida possui a
finalidade de imputar aos responsáveis pela licitação a obrigação de não continuar a
tramitação do procedimento, como obrigação de não fazer, sem que, primeiro, promova
as justificativas necessárias, sob pena de decreto de ilegalidade do certame e demais
conseqüências legais incidentesna espécie.
46. Para obrigar o cumprimento do preceito a ser determinado cabe, na
espécie, repise-se, arbitrar multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), com fundamento no art. 99-A da LCn. 154, de 1996, com redação dada pela LCn.
799, 2014, c/c. art. 461 do CPC, cuja incidênciase condicionaao efetivodescumprimento
do que determinado, isto é, caso os responsáveis deixem de ABSTEREM-SE e
COMPROVAREM, junto a esta Corte, a imediata paralisação, mediante a SUSPENSÃO
de todas as fases do Edital de Pregão Eletrônico n. 006/2016 - SRP n. 006/2016,
originado do Processo Administrativon. 07.05675/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentosaquilatados em linhas precedentes, assinto
com a manifestação da SGCE, às fls. ns. 1.057 a 1.091, e corroborada pelo ParquetContas,
às fls.ns. 1.094 a 1.100, e, ante a exiguidadedo tempo, profiro Decisão Monocrática,ad
referendam, da Colenda 2- Câmara, com alicerce nos preceitos contidos no art. 3--A, da
LCE n. 154/1996 c/c o art. 108-B do RITC, para o fim de:
I - DEFERIR o requerimento de Tutela Antecipatória Inibitória,formulado pela
Secretaria-Geral de Controle Externo, às fls. ns. 1.057 a 1.091, inaudita altera pars, por
ser inviável a prévia oitiva dos agentes públicos indicados como responsáveis, nesta
quadra, com arrimo no art. 3e
-A da LCn. 154/1996, c/c art. 108-A, do RITCE-RO, tudo
em razão da substanciosa probabilidade de ocorrências das impropriedades indicadas
pelo CorpoInstrutivo, /n verbis:
1) De responsabilidade do Srs. Gilson Nazif Rasul - CPF n. 619.701.077-15 - Secretário
Municipal de Obras, Mário Jorge de Medeiros - CPF n. 090.955.352-15 - Secretário
Municipal de Administração, e Alessandra Cristiane Ribeiro - CPF n. 607.801.772-15 -
Pregoeira, por:
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Telefones: [69) 3211-9050 - Fax: (69) 3211-9034
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15. Proc 0116/16
Fls.
1.1) Inobservância ao Acórdão n° 00362/2015 - 2a
Câmara, por deflagrar licitação para
contratação de objeto que estava suspensa por esta Corte de Contas, assim infringindoo item
II do referido Acórdão, conforme fundamentadono item iii.i deste trabalho técnico;
2) De responsabilidade do Srs. Gilson Nazif Rasul, Secretário Municipal de Obras, Sr.
Tiago D. Costa Beber, Engenheiro Civil, e o Sr. Guilherme Ritter Baldin, Engenheiro
Civil, por:
2.1) inobservância ao caput do art. 3° c/c o art. 12°, incisos l, II, III, IV, V e VI, ambos da
Lei Federal n° 8.666/93, por prever metodologia antieconômica e não aprovada por entidade
certificadora de qualidade, não garantindo: a seleção da proposta mais vantajosa; a
segurança; a funcionalidade e adequação ao interesse público; a economia na execução,
conservação e operação; a possibilidade de emprego de insumos locais; e a facilidade na
execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra, conforme
fundamentado no item iii.ii desta peça técnica;
2.2) Art. 3° da Lei Federal 8.666/93, por produzir estudo de viabilidade que não prioriza a
proposta mais vantajosa para a Adm. Pública, conforme relatado no item iii.iii deste relatório
técnico;
2.3) Inobservância ao inciso l, art. 9° do Decreto Federal n° 5.540/2005 c/c inciso l, art. 8°do
Decreto Municipal n° 10.300/2006 e inciso II, art. 3° da Lei Federal n° 10.520/2002, por
realizar termo de referência incompleto, baseado em estudo de
viabilidade incompleto e inadequado, conforme relatado no capítulo 3.1, letra "c".
3) De responsabilidade Srs. Jailsonin Ramalho Ferreira, Secretário Adjunto da SEMAD, e
Larissa Klingenfus, funcionária da SEMAD, Gilson Nazif Rasul, Secretário Municipal de
Obras, Sr. Tiago D. Costa Beber, Engenheiro Civil, e o Sr. Guilherme Ritter Baldin,
Engenheiro Civil, por:
3.1) Ofender o inciso III, art. 9° do Decreto Federal n° 5.540/2005 c/c inciso III, art. 8° do
Decreto Municipal n° 10.300/2006, por prever justificativa arrimada em estudo de
viabilidade incompleto, lastreado em documentos falhos, e com o objeto em duplicidadea
outra licitação, conforme relatado no capítulo 3.1, letra "e".
4) De responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Rocha de Lima, Pregoeiro, Sr. Gilson
Nasif Rasul, Secretário Municipal de Obras, por:
4.1) Ofender o inciso III, § 2°, do art. 17 do Decreto Federal n° 5.540/2005 c/c inciso III, §
1°, do art. 16 do Decreto Municipal n° 10.300/2006 e inciso I, art. 4° da Lei Federal n°
10.520/2002, por não publicar a presente licitação no Diário Oficial do Estado, conforme
fundamentado no capítulo 3.1, letra "i";
II - DETERMINARaos Senhores Gilson Nazif Rassul - CPF n. 619.701.077-15 -
Secretário Municipal de Obras, Mário Jorge de Medeiros - CPF n. 090.955.352-15 -
Secretário Municipal de Administração, e Raimundo Nonato Rocha de Lima - CPF n.
145.493.873-00 - Pregoeiro, Alessandra Cristiane Ribeiro, Pregoeira do Edital n. 030
de 2015, CPF n. 607.801.772-15, e/ou a quem lhes substituam na forma da lei, que,
incontinentí, SUSPENDAM A LICITAÇÃOlevada a efeito por meio do Edital de Pregão
Eletrônico n. 006 de 2015 - SRP n. 006/2016, Processo Administrativo n.
IM-XVM 15
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Proc. 0116/16
Fls.
07.05675/2015, até ulterior deliberação desta Corte de Contas, em razão das
impropriedades destacadas no item anterior;
III - FIXAR, a título de multa cominatória, o valor de R$30.000,00 (trinta mil
reais), incidente em caso de descumprimento da ordem de não fazer (nonfacere], isto é,
não prosseguir com a tramitação da licitação em tela, consoante ordem consignada no
item 11 deste Dec/sum, a ser suportada, individualmente, pelos agentes ali
mencionados, os Senhores Gilson Nazif Rasul - CPF n. 619.701.077-15 - Secretário
Municipal de Obras, Mário Jorge de Medeiros - CPFn. 090.955.352-15 - Secretário
Municipal de Administração, e Raimundo Nonato Rocha de Lima - CPFn. 145.493.873-
00 - Pregoeiro, o que faço com supedâneo no art. 99-A da LCn. 154, de 1996, se por
ventura não se absterem da prática de atos tendentes ao regular processamento do
certame em voga, quer dizer, não o suspenda na fase em que encontra;
IV - ORDENAR:
a) Aos agentes alinhados no item II desta Decisão, ou quem lhes estejam
substituindo na forma da lei, que no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da
notificação pessoal, comprovem a suspensão do Edital de que se cuida, e demais atos
consectários da licitação, com a publicação na impressão oficial, sob pena de multa, na
forma prevista no art. 55, inciso IV, da LC n. 154, de 1996;
b) À Controladoria-Geral do Município de Porto Velho-RO., representada pelo
Senhor Boi is Alexander Gonçalves de Souza - CPFn. 135.750.072-68 - Controlador-
Geral do Municípiode Porto Vefho-RO., para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
de sua notificação, apresente relatório circunstanciado conclusivo, enfrentando
todos os apontamentos feitos pela SGCE, às fls. ns. 1.057 a 1.091, acerca do Processo
Administrativo n. 07.05675/2015, atinente ao Edital de Pregão Eletrônico n.
006/2015, SRPn. 006/2015, com fulcro no art. 74, incisos e parágrafos, da CF/88, c/c
art. 51, inciso e parágrafos, da Constituição Estadual de Rondônia;
V - NOTIFICAR os agentes públicos descriminados no item II deste Dec/si/m,
e/ou a quem lhes substituam na forma da lei, acerca do teor desta Decisão,
encaminhando-lhes, para tanto, cópia integral, bem como do Relatório Técnico, às fls.ns.
iii-xvn ' 16
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17. Proc. 0116/16
Fls.
( /
1.057 a 1.091, e do Parecer Ministerial, às fls. ns. 1.094 a 1.100, para que adotem as
determinações aqui consignadas, ou apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, em querendo, as justificativas/defesas hábeis a demonstrar a
lisura do procedimento licitatório em apreço e, por conseqüência, suficientes para
afastar os achados da SGCE, encartando nos autos toda a matéria de prova em direito
admitida e que entendam ser pertinente;
VI - ALERTAR aos agentes mencionados no item I desta Decisão de que a
subsistência das irregularidades detectadas poderá ultimar no reconhecimento da
ilegalidade do certame em comento decorrentes de vício delegalidade;
VII - DARCIÊNCIA DESTA DECISÃO:
a] À Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho-RO., na pessoa do seu
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, o Dr. Mirton Moraes de Souza, ou quem lhe
esteja substituindo na forma da lei, para que tome conhecimento desta Decisão e,
querendo, represente os interesses do Município naquilo que entender de direito;
b) Ao Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, via ofício, para que
tome conhecimento deste Dec/sum, na forma regimental.
VIII - PUBLIQUE-SE, na forma regimental;
IX - JUNTE-SE aos autos em epígrafe;
X - CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, na forma do art 108-B, § 25
, do RITC;
XI - SIRVA a presente Decisão como MANDADO.
Porto Velho-RO., 28 de janeiro de 20
Conselheiro-Substituto rrancisco JúniorFerreira da Silva
Relator em substituição regimental
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