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RECLAMAÇÃO 29.478 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECLTE.(S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DE
PERNAMBUCO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pela
UNIÃO contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção
Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Popular
0800056.23.2018.4.05.8300, que teria usurpado a competência desta
CORTE (102, I, “a”, CF/1988).
A reclamante alega, em síntese, que: (a) no curso da ação popular, o
juízo reclamado deferiu medida liminar para suspender os efeitos do art.
3º, inciso I, da Medida Provisória 814, publicada em 29/12/2017, nos
termos do art. 62, caput, da Constituição Federal – em flagrante
usurpação da competência desta CORTE, consistente no exercício do
controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo federal; (b) o art. 3º,
inciso I, da Medida Provisória 814/2017, revogava o § 1º do art. 31 da Lei
10.848/2004, o qual, por sua vez, excluía a empresa ELETROBRÁS e suas
controladas do Programa Nacional de Desestatização – PND; (c) o único
propósito da decisão proferida pelo juízo reclamado foi retirar a eficácia de
dispositivo normativo de forma abstrata, o que revela que a ação popular foi
utilizada como verdadeiro sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (fl.
3); (d) o dispositivo cuja eficácia foi suspensa pela decisão atacada, conforme
descrito na Exposição de Motivos nº 00084/2017 MME, não "antecipa as
discussões de mérito relacionadas ao tema, que serão debatidas com a sociedade
em proposta legislativa específica a ser enviada ao Congresso Nacional" (fl. 5).
Requer, ao final, a procedência do pedido formulado nesta reclamação,
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14301303.
RCL 29478 / PE
confirmando a liminar eventualmente concedida, de modo que seja cassada a
decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de
Pernambuco (fl. 6).
É o relatório. Decido.
A controvérsia apresentada nesta ação já foi por mim apreciada nos
autos da Rcl 29.477, razão pela qual reproduzo, a seguir, os mesmos
fundamentos lançados naquela ação.
Na presente hipótese é cabível a reclamação, cuja finalidade
constitucional é a preservação da competência desta SUPREMA CORTE
nos termos do art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal e do art.
988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
A análise dos autos demonstra assistir total razão à reclamante, pois
o juiz de 1º grau, ao deferir a medida liminar suspendendo os efeitos do
art. 3º, inciso I, da Medida Provisória 814/2017, claramente, usurpou
competência constitucional exclusiva do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL na realização do controle abstrato de constitucionalidade das
leis e atos normativos perante o texto da Constituição Federal.
Em sua decisão, o magistrado utilizou-se dos seguintes fundamentos
(doc. 3, fls. 2-3):
13. Na espécie, questiona-se a utilização de Medida
Provisória 814, publicada em 28/12/2017, como instrumento
hábil a incluir a Eletrobrás e as suas controladas - Furnas,
Companhia Hidroelétrica do São Francisco, Eletronorte,
Eletrosul e a Companhia de Geração Térmica de Energia
Elétrica - no Programa de Desestatização lançado pelo Governo
Federal, mas do qual foram expressamente excluídas pela Lei
n.º 10.848/2004.
14. Sabe-se que a Constituição Federal dispõe, no art. 62,
que, em caso de relevância e urgência, pode o Presidente da
República editar medidas provisórias com força de lei,
devendo, em sucessivo, submetê-las ao Congresso nacional.
15. Na hipótese vertida aos autos, é indubitável que a
medida adotada pelo Governo Federal atinge, de forma direta,
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RCL 29478 / PE
o patrimônio público nacional, permitindo a alienação de todas
as empresas públicas do setor elétrico para a iniciativa privada.
16. Releva frisar que não se discute, neste foro, a
viabilidade da manutenção de tais empresas nas mãos do Poder
Público, até porque não se desconhece que há sérios estudos a
demonstrar o endividamento crescente das estatais do setor
elétrico.
17. Também não se ignora a realização de duas consultas
públicas no ano passado pelo Governo Federal para debater a
desestatização de tais empresas.
18. Sem embargo, nada foi apontado pelo Chefe do Poder
Executivo a justificar a urgência da adoção de uma Medida
Provisória, "no apagar das luzes" do ano de 2017, para alterar
de forma substancial a configuração do setor elétrico nacional,
sem a imprescindível participação do Poder Legislativo na sua
consecução.
19. Fica patente, pois, que o artifício utilizado pelo Chefe
do Poder Executivo para concretizar sua política pública, se não
lesa diretamente o patrimônio, porque estudos mais
aprofundados não estão por ora a demonstrar, esbarra de forma
violenta no princípio da moralidade, tutelado pela ação
popular.
20. Lado outro, a estratégia de Governo Federal de se valer
do recesso do Parlamento e das principais instituições públicas
envolvidas, para editar uma medida provisória, por si só, está a
indicar que há risco iminente de alienação à iniciativa privada
das estatais do setor elétrico, sem o devido respeito as regras
constitucionais de edição de leis ordinárias, caso não intervenha
o Poder Judiciário.
21. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para suspender os
efeitos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória n.º 814/2017.
A medida provisória enquanto espécie normativa definitiva e
acabada, apesar de seu caráter de temporariedade, está sujeita ao controle
de constitucionalidade, como todas as demais leis e atos normativos,
tanto em relação à disciplina dada a matéria tratada pela mesma, quanto
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em relação aos próprios limites materiais e aos requisitos de relevância e
urgência. Os requisitos de relevância e urgência, em regra, deverão ser
analisados, primeiramente, pelo próprio Presidente da República, no
momento da edição da medida provisória, e, posteriormente, pelo
Congresso Nacional, que poderá deixar de convertê-la em lei, por
ausência dos pressupostos constitucionais (§ 5º do art. 62 da CF).
Excepcionalmente, porém, quando estiver presente desvio de finalidade
ou abuso de poder de legislar, por flagrante inocorrência da urgência e
relevância, poderá o Poder Judiciário adentrar a esfera discricionária do
Presidente da República, e afastar a medida provisória do ordenamento
jurídico, garantindo-se a supremacia constitucional (ADI 2213/DF, Rel.
Min. CELSO DE MELLO; ADI 4.049 MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO;
ADI 1.647-4/PA, Rel. Min. CARLOS VELLOSO; ADI 1.667-9, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO; ADI 1.754-9/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; ADI
295-3/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD).
Dessa forma, a presente reclamação nos remete à discussão sobre os
limites do controle difuso de constitucionalidade em sede de ação
popular, ação civil pública e ações coletivas em geral. Conforme tenho
sustentado (Direito constitucional. 33. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 759),
em tese, nada impede o exercício do controle difuso de
constitucionalidade nessas hipóteses, seja em relação às leis federais, seja
em relação às leis estaduais, distritais ou municipais em face da
Constituição Federal. Por exemplo, o Ministério Público ajuíza uma ação
civil pública ou o eleitor ingressa com uma ação popular, em defesa do
patrimônio público, para anulação de uma licitação baseada em lei
municipal incompatível com o art. 37 da Constituição Federal. O Juiz e
Tribunal – CF, art. 97 – poderão declarar, no caso concreto, a
inconstitucionalidade da citada lei municipal, e anular a licitação objeto
da ação civil pública, sempre com efeitos somente para as partes e
naquele caso concreto.
Entretanto, se a decisão do juiz ou Tribunal, em sede dessas ações,
declarando a inconstitucionalidade do ato normativo em face da
Constituição Federal retirá-lo do ordenamento jurídico com efeitos erga
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omnes, haverá usurpação da competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, por ser o único Tribunal em cuja competência encontra-se a
interpretação concentrada da Carta Magna.
É exatamente o que ocorreu na presente hipótese. A ação popular foi
ajuizada com objetivo de questionar a configuração normativa do setor
elétrico nacional e a medida liminar foi concedida para suspender
abstratamente os efeitos do art. 3º, inciso I, da MP 814/2017, o que,
inevitavelmente, atribui ao ato reclamado, na prática, alcance e conteúdo
semelhante ao produzido por esta CORTE nas ações direta de
inconstitucionalidade. Não importa, dessa forma, se o pedido de
declaração de inconstitucionalidade consta como principal ou,
disfarçadamente, incidenter tantum, pois o objeto principal da referida
ação popular pretende retirar do ordenamento jurídico o ato impugnado
com efeitos erga omnes, sendo, inclusive, idêntico ao objeto de
questionamento na ADI 5.884, recentemente, ajuizada nesta CORTE.
Patente, portanto, conforme já pacificado por esta CORTE, a
ocorrência de usurpação de competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, definida no artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, (Rcl
2.353, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma; Rcl 1.503, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno; Rcl 2.224, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno; Rcl
434, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno).
Diante do exposto, com base no artigo 932, VIII do Código de
Processo Civil c/c artigos 21, §1º e 161, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido,
determinando a cassação da decisão liminar proferida na Ação Popular
0800056.23.2018.4.05.8300, bem como sua extinção; restabelecendo, por
consequência, a plena eficácia do art. 3º, I, da Medida Provisória 814/2017.
Oficie-se, com urgência, a autoridade reclamada e a Presidência da
Câmara dos Deputados.
Publique-se. Int..
Brasília, 2 de fevereiro de 2018.
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RCL 29478 / PE
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Reclamação contra decisão que suspendeu MP sobre desestatização de empresas do setor elétrico

  • 1. RECLAMAÇÃO 29.478 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECLTE.(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Ação Popular 0800056.23.2018.4.05.8300, que teria usurpado a competência desta CORTE (102, I, “a”, CF/1988). A reclamante alega, em síntese, que: (a) no curso da ação popular, o juízo reclamado deferiu medida liminar para suspender os efeitos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória 814, publicada em 29/12/2017, nos termos do art. 62, caput, da Constituição Federal – em flagrante usurpação da competência desta CORTE, consistente no exercício do controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo federal; (b) o art. 3º, inciso I, da Medida Provisória 814/2017, revogava o § 1º do art. 31 da Lei 10.848/2004, o qual, por sua vez, excluía a empresa ELETROBRÁS e suas controladas do Programa Nacional de Desestatização – PND; (c) o único propósito da decisão proferida pelo juízo reclamado foi retirar a eficácia de dispositivo normativo de forma abstrata, o que revela que a ação popular foi utilizada como verdadeiro sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade (fl. 3); (d) o dispositivo cuja eficácia foi suspensa pela decisão atacada, conforme descrito na Exposição de Motivos nº 00084/2017 MME, não "antecipa as discussões de mérito relacionadas ao tema, que serão debatidas com a sociedade em proposta legislativa específica a ser enviada ao Congresso Nacional" (fl. 5). Requer, ao final, a procedência do pedido formulado nesta reclamação, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14301303.
  • 2. RCL 29478 / PE confirmando a liminar eventualmente concedida, de modo que seja cassada a decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco (fl. 6). É o relatório. Decido. A controvérsia apresentada nesta ação já foi por mim apreciada nos autos da Rcl 29.477, razão pela qual reproduzo, a seguir, os mesmos fundamentos lançados naquela ação. Na presente hipótese é cabível a reclamação, cuja finalidade constitucional é a preservação da competência desta SUPREMA CORTE nos termos do art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal e do art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. A análise dos autos demonstra assistir total razão à reclamante, pois o juiz de 1º grau, ao deferir a medida liminar suspendendo os efeitos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória 814/2017, claramente, usurpou competência constitucional exclusiva do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na realização do controle abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos perante o texto da Constituição Federal. Em sua decisão, o magistrado utilizou-se dos seguintes fundamentos (doc. 3, fls. 2-3): 13. Na espécie, questiona-se a utilização de Medida Provisória 814, publicada em 28/12/2017, como instrumento hábil a incluir a Eletrobrás e as suas controladas - Furnas, Companhia Hidroelétrica do São Francisco, Eletronorte, Eletrosul e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - no Programa de Desestatização lançado pelo Governo Federal, mas do qual foram expressamente excluídas pela Lei n.º 10.848/2004. 14. Sabe-se que a Constituição Federal dispõe, no art. 62, que, em caso de relevância e urgência, pode o Presidente da República editar medidas provisórias com força de lei, devendo, em sucessivo, submetê-las ao Congresso nacional. 15. Na hipótese vertida aos autos, é indubitável que a medida adotada pelo Governo Federal atinge, de forma direta, 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14301303.
  • 3. RCL 29478 / PE o patrimônio público nacional, permitindo a alienação de todas as empresas públicas do setor elétrico para a iniciativa privada. 16. Releva frisar que não se discute, neste foro, a viabilidade da manutenção de tais empresas nas mãos do Poder Público, até porque não se desconhece que há sérios estudos a demonstrar o endividamento crescente das estatais do setor elétrico. 17. Também não se ignora a realização de duas consultas públicas no ano passado pelo Governo Federal para debater a desestatização de tais empresas. 18. Sem embargo, nada foi apontado pelo Chefe do Poder Executivo a justificar a urgência da adoção de uma Medida Provisória, "no apagar das luzes" do ano de 2017, para alterar de forma substancial a configuração do setor elétrico nacional, sem a imprescindível participação do Poder Legislativo na sua consecução. 19. Fica patente, pois, que o artifício utilizado pelo Chefe do Poder Executivo para concretizar sua política pública, se não lesa diretamente o patrimônio, porque estudos mais aprofundados não estão por ora a demonstrar, esbarra de forma violenta no princípio da moralidade, tutelado pela ação popular. 20. Lado outro, a estratégia de Governo Federal de se valer do recesso do Parlamento e das principais instituições públicas envolvidas, para editar uma medida provisória, por si só, está a indicar que há risco iminente de alienação à iniciativa privada das estatais do setor elétrico, sem o devido respeito as regras constitucionais de edição de leis ordinárias, caso não intervenha o Poder Judiciário. 21. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos do art. 3º, inciso I, da Medida Provisória n.º 814/2017. A medida provisória enquanto espécie normativa definitiva e acabada, apesar de seu caráter de temporariedade, está sujeita ao controle de constitucionalidade, como todas as demais leis e atos normativos, tanto em relação à disciplina dada a matéria tratada pela mesma, quanto 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14301303.
  • 4. RCL 29478 / PE em relação aos próprios limites materiais e aos requisitos de relevância e urgência. Os requisitos de relevância e urgência, em regra, deverão ser analisados, primeiramente, pelo próprio Presidente da República, no momento da edição da medida provisória, e, posteriormente, pelo Congresso Nacional, que poderá deixar de convertê-la em lei, por ausência dos pressupostos constitucionais (§ 5º do art. 62 da CF). Excepcionalmente, porém, quando estiver presente desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar, por flagrante inocorrência da urgência e relevância, poderá o Poder Judiciário adentrar a esfera discricionária do Presidente da República, e afastar a medida provisória do ordenamento jurídico, garantindo-se a supremacia constitucional (ADI 2213/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ADI 4.049 MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO; ADI 1.647-4/PA, Rel. Min. CARLOS VELLOSO; ADI 1.667-9, Rel. Min. ILMAR GALVÃO; ADI 1.754-9/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; ADI 295-3/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD). Dessa forma, a presente reclamação nos remete à discussão sobre os limites do controle difuso de constitucionalidade em sede de ação popular, ação civil pública e ações coletivas em geral. Conforme tenho sustentado (Direito constitucional. 33. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 759), em tese, nada impede o exercício do controle difuso de constitucionalidade nessas hipóteses, seja em relação às leis federais, seja em relação às leis estaduais, distritais ou municipais em face da Constituição Federal. Por exemplo, o Ministério Público ajuíza uma ação civil pública ou o eleitor ingressa com uma ação popular, em defesa do patrimônio público, para anulação de uma licitação baseada em lei municipal incompatível com o art. 37 da Constituição Federal. O Juiz e Tribunal – CF, art. 97 – poderão declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade da citada lei municipal, e anular a licitação objeto da ação civil pública, sempre com efeitos somente para as partes e naquele caso concreto. Entretanto, se a decisão do juiz ou Tribunal, em sede dessas ações, declarando a inconstitucionalidade do ato normativo em face da Constituição Federal retirá-lo do ordenamento jurídico com efeitos erga 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14301303.
  • 5. RCL 29478 / PE omnes, haverá usurpação da competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por ser o único Tribunal em cuja competência encontra-se a interpretação concentrada da Carta Magna. É exatamente o que ocorreu na presente hipótese. A ação popular foi ajuizada com objetivo de questionar a configuração normativa do setor elétrico nacional e a medida liminar foi concedida para suspender abstratamente os efeitos do art. 3º, inciso I, da MP 814/2017, o que, inevitavelmente, atribui ao ato reclamado, na prática, alcance e conteúdo semelhante ao produzido por esta CORTE nas ações direta de inconstitucionalidade. Não importa, dessa forma, se o pedido de declaração de inconstitucionalidade consta como principal ou, disfarçadamente, incidenter tantum, pois o objeto principal da referida ação popular pretende retirar do ordenamento jurídico o ato impugnado com efeitos erga omnes, sendo, inclusive, idêntico ao objeto de questionamento na ADI 5.884, recentemente, ajuizada nesta CORTE. Patente, portanto, conforme já pacificado por esta CORTE, a ocorrência de usurpação de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, definida no artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, (Rcl 2.353, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma; Rcl 1.503, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno; Rcl 2.224, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno; Rcl 434, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno). Diante do exposto, com base no artigo 932, VIII do Código de Processo Civil c/c artigos 21, §1º e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a cassação da decisão liminar proferida na Ação Popular 0800056.23.2018.4.05.8300, bem como sua extinção; restabelecendo, por consequência, a plena eficácia do art. 3º, I, da Medida Provisória 814/2017. Oficie-se, com urgência, a autoridade reclamada e a Presidência da Câmara dos Deputados. Publique-se. Int.. Brasília, 2 de fevereiro de 2018. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14301303.
  • 6. RCL 29478 / PE Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14301303.