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Registro no CRA é Obrigatório?
Para Empresas Prestadoras de Serviços de Locação de Mão de Obra
Atualizado em 27/07/2018
Introdução
Exigência de Registro no CRA – Mão de Obra
• Este assunto já foi abordado no Blog Licitações Públicas algumas vezes, a
Primeira “Qualificação Técnica – Comentários Inciso I e II Caput do Art 30
da Lei 8666/93 e a Segunda vez no artigo Exigência de Registro na
Entidade Profissional porém houveram algumas novidades que
consolidam que as empresas Prestadoras de Serviços Contínuos de
Locação ou Cessão de Mão de obra não precisam registrar-se no
Conselho Regional de Administração de seu estado, apesar do Conselho
Federal de Administração dizer exatamente o contrário.
Conselho Federal de Administração - CFA
• Em reunião Plenária em 19/12/1997 sobre o assunto Registro
das empresas prestadoras de serviços de limpeza e
conservação com locação de mão-de-obra, acordaram o
seguinte:
• O Acórdão 01/1997 – Plenário, tornou obrigatório o Registro de
Empresas Prestadoras de Serviços de Locação de Mão de
Obra, vejamos adiante o teor desse Acórdão.
• E Mais Recentemente foi feito um novo Acórdão (Acórdão
03/2011), seguiu o mesmo caminho.
Acórdão Nº 01/97 – Plenário - CFA
• Vistos, relatados e discutidos estes autos de consulta da Comissão Especial
de licitação do Senado Federal sobre a diversidade de procedimentos entre
os CRAs de São Paulo e do Distrito Federal, no que tange ao registro das
empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação com locação de
mão-de-obra, ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de
Administração, reunidos na 18ª Sessão Plenária de 1997, por maioria de
votos, ante as razões expostas pelos Relator e Assessor Jurídico, em julgar
obrigatório o registro das empresas prestadoras de serviços
terceirizados (limpeza e conservação, segurança e vigilância,
copeiragem e outros), (grifo nosso) cuja execução requer o fornecimento de
mão de obra, nos Conselhos Regionais de Administração, por ficar
caracterizadas atividades típicas do profissional Administrador, tais como:
recrutamento, seleção, admissão, treinamento.
Acórdão Nº 03/2011 – Plenário - CFA
• Visto, relatado e discutido o Parecer Técnico CTE Nº 03/2008, de 12/12/2008, da Comissão
Especial Técnica de Estudos de Fiscalização, constituída pela Portaria CFA Nº 20/2011, de
17/03/11, alterada pela Portaria CFA Nº 77/2011, de 22/08/11, sobre a obrigatoriedade de
registro em CRA das empresas prestadoras de serviços terceirizados - Locação de Mão-de-
Obra, ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Administração, reunidos
na 16ª Sessão Plenária, em 15/09/2011, por unanimidade, ante as razões expostas pelos
integrantes da citada Comissão, com fulcro nos arts. 15 da Lei nº 4.769/65 e 1º da Lei nº
6839/80, em julgar obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração,
das empresas prestadoras de serviços terceirizados - Locação de Mão-de-Obra, (grifo
nosso) por praticarem atividades de recrutamento, seleção, treinamento, admissão,
demissão e administração de pessoal, para que possam disponibilizar ou fornecer a mão-
de-obra necessária à execução dos serviços que se propõe a prestar, tais como: limpeza,
vigilância, telefonia, recepção, dentre outros. As atividades praticadas por essas empresas
estão inseridas no campo de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos,
privativo do Administrador, de acordo com o previsto no art. 2º da Lei nº 4.769/65. O
Parecer Técnico da Comissão Especial Técnica de Estudos de Fiscalização fica fazendo parte
integrante do presente acórdão.
Tribunal de Contas da União -TCU
• OTribunal de Contas da União –TCU já editou diversas Jurisprudências
sobre o assunto, como por exemplo:
 Acórdãos 2.475/2007 - Plenário
 Acórdão 2.308/2007 - 2ª Câmara
 Acórdão 4608/2015 - Plenário
Acórdão Nº 2475/2007 – Plenário -TCU
• As empresas de segurança e vigilância não estão obrigadas, por lei,
quando no desempenho de sua atividade-fim, a realizar registro junto
aos Conselhos Regionais de Administração para fins de participação
em certame licitatório.
Acórdão 2308/2007 – 2ª Câmara -TCU
Voto:
16. Preliminarmente, reitero o juízo que anteriormente formei acerca da admissibilidade
desta representação (fls. 158/159).
17. [...]
18. [...]
18.1. a exigência de registro no Conselho Regional de Administração;
18.2. [...]
18.3. [...]
18.4. [...]
19. No tocante ao registro no Conselho Regional de Administração, lembro que a
jurisprudência desta Corte, até a edição do Decreto nº 2271/1997, era no sentido da
exigência de tal registro na hipótese de se tratar de locação de mão-de-obra.
20. Contudo, após o advento daquele ato regulamentar, cujo inciso II do art. 4º vedou
contratações com tal objeto, o entendimento desta Casa caminhou no sentido de
considerar indevida a exigência em debate (Acórdãos nºs 1.449/2003 e 116/2006 -
Plenário).
Acórdão Nº 4608/2015 – 1ª Câmara -TCU
• Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de
mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração,
(grifo nosso) uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em
determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação
àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.
• Voto:
• 8. A jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser
exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos
Regionais de Administração – CRA para a participação nas licitações da
administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das
empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a
exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra
pertinente. Não é o caso da contratação de serviços de vigilância armada objeto do
pregão em questão. (v.g. Acórdãos 2.475/2007, 1.449/2003 e 116/2006, todos do
Plenário e Acórdão 2.308/2007 - 2ª Câmara.)
Acordão 299/2016 – Plenário -TCU
• 3.1.9. Conforme mencionado, a jurisprudência do TCU vem se assentando no
sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro
nos CRA para participação nas licitações da administração pública federal.
Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja
diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a
Conselho Regional de Administração se mostraria pertinente. Esse não seria o
caso, conforme decidido nos Acórdãos 116/2006 e 2.475/2007, ambos do Plenário,
Acórdão 2.521/2003-TCU-1ª Câmara, Acórdão 2.308/2007-TCU-2ª Câmara e
Acórdão 6.094/2013-TCU-1ª Câmara. Recentemente houve deliberação acerca do
recurso impetrado contra o Acórdão 6.094/2013-TCU-1ª Câmara, ao qual foi
negado provimento por meio do Acórdão 4.608/2015-TCU-1ª Câmara.
Posição doTCE/SP
• Quando não há norma reguladora para o exercício da profissão relacionada
ao ramo de atividade do serviço pretendido e, por conseguinte, órgão
responsável por sua fiscalização, é indevida a requisição de que os atestados
de capacidade técnico- -operacional sejam registrados em “entidade
profissional competente”.
• Deve ser evitada a exigência de registro de atestados de qualificação
operacional no Conselho Regional de Administração quando o objeto
realmente não contempla a prestação de atividades privativas do
Administrador
• OBS: Extraído do Manual de Licitações e Contratos doTCE/SP de 2016 - “Pg 34”
Enunciados Relacionados doTCU
• É ilegal a exigência de quitação de anuidades do Crea para fins de habilitação, pois o art. 30, inciso I,
da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade.
• A exigência de registro no Crea do local de realização da obra licitada somente deve ocorrer no
momento da contratação, não na fase de qualificação técnica, de forma a evitar que as licitantes
tenham despesas desnecessárias para participar de licitação.
• A exigência de prova de quitação da licitante e de seus responsáveis técnicos junto ao conselho de
fiscalização profissional viola o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993.
• A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação
de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993) , deve se limitar ao conselho que fiscalize a
atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
• A exigência de atestado de capacidade técnico-operacional registrado em conselho de fiscalização
profissional requer a demonstração, no processo licitatório, que tal requisito é indispensável à
garantia do cumprimento das obrigações contratuais, em respeito ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e ao
princípio da razoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Lei 8666/93
• A lei das Licitações, em seu Art. 30 cujo assunto é a qualificaçãoTécnica, fala
sobre o Registro na Entidade Profissional competente, vejamos:
• Art. 30: A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
• I - Registro ou Inscrição na Entidade Profissional Competente;
• II - Comprovação de Aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do
aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
• III - Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação;
• IV - Prova de Atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Como pode-se observar é muito vago e generalista!
Conclusão
• Mas, em uma Licitação Pública qual é o mais adequado, seguir as
diretrizes do Conselho Federal de Administração - CFA ou as Diretrizes do
Tribunal de Contas da União – TCU? Sinceramente eu creio que é o mais
salutar seguir as diretrizes doTCU!
• Mas lembrem-se, cada licitação é uma nova história, é obrigação do
licitante contestar o edital quando o mesmo exige o registro no CRA e
lembre-se em uma disputa o processo poderá ir até o TCU e chegando lá,
tenha certeza que oTCU irá confirmar os Acórdão já publicados.
Conclusão (Cont.)
• Mas caindo na real, é raro que a Impugnação ou o Recurso Administrativo,
passe para um Mandado de Segurança ou em um processo no Tribunal
(federal ou estadual dependendo do caso) diante da recusa do Pregoeiro e
referendada pela Autoridade Superior do órgão em questão, na prática tudo
depende da decisão do Pregoeiro em acatar ou não o pleito.
• EVocê leitor, concorda com oTCU ou com o CFA? Deixe sua resposta!
Sobre
• Marcos Antonio da Silva é Graduado em Química Industrial, Pós Graduado
em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalhou como gerente de
empresas na área de Prestação de Serviços Contínuos de Cessão ou Locação
de Mão de Obra de Out/1988 à Dez/2009, cuja atividade de maior ênfase era
a participação nas licitações públicas nas 03 esferas do poder (federal,
estadual e municipal), elaborando quando necessário a Impugnação dos
editais, confecção de proposta e planilhas de preços, Recursos
Administrativos, Contrarrazões aos recursos Administrativos de terceiros,
acompanhamentos de contratos Administrativos, negociação, Pedido de
Reajuste/Revisão/Repactuação contratual. Desde de 2010 atua como
Consultor em Licitações e Contratos Administrativos, e tem 04 E-Books
publicados e à venda na LojaVirtual Amazon.com
Dados Para Contato
Blog: Blog Licitações Publicas
Fan Page: Blog Licitações Públicas
CELULAR: (92) 98120-1119 –Tim | Whatsapp |Telegram
E-Mail: marco@consultoria.licitacoespublicas.blog.br
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Exigência de Registro no Conselho Regional de Administração - Atualizado

  • 1. Registro no CRA é Obrigatório? Para Empresas Prestadoras de Serviços de Locação de Mão de Obra Atualizado em 27/07/2018
  • 3. Exigência de Registro no CRA – Mão de Obra • Este assunto já foi abordado no Blog Licitações Públicas algumas vezes, a Primeira “Qualificação Técnica – Comentários Inciso I e II Caput do Art 30 da Lei 8666/93 e a Segunda vez no artigo Exigência de Registro na Entidade Profissional porém houveram algumas novidades que consolidam que as empresas Prestadoras de Serviços Contínuos de Locação ou Cessão de Mão de obra não precisam registrar-se no Conselho Regional de Administração de seu estado, apesar do Conselho Federal de Administração dizer exatamente o contrário.
  • 4. Conselho Federal de Administração - CFA • Em reunião Plenária em 19/12/1997 sobre o assunto Registro das empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação com locação de mão-de-obra, acordaram o seguinte: • O Acórdão 01/1997 – Plenário, tornou obrigatório o Registro de Empresas Prestadoras de Serviços de Locação de Mão de Obra, vejamos adiante o teor desse Acórdão. • E Mais Recentemente foi feito um novo Acórdão (Acórdão 03/2011), seguiu o mesmo caminho.
  • 5. Acórdão Nº 01/97 – Plenário - CFA • Vistos, relatados e discutidos estes autos de consulta da Comissão Especial de licitação do Senado Federal sobre a diversidade de procedimentos entre os CRAs de São Paulo e do Distrito Federal, no que tange ao registro das empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação com locação de mão-de-obra, ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Administração, reunidos na 18ª Sessão Plenária de 1997, por maioria de votos, ante as razões expostas pelos Relator e Assessor Jurídico, em julgar obrigatório o registro das empresas prestadoras de serviços terceirizados (limpeza e conservação, segurança e vigilância, copeiragem e outros), (grifo nosso) cuja execução requer o fornecimento de mão de obra, nos Conselhos Regionais de Administração, por ficar caracterizadas atividades típicas do profissional Administrador, tais como: recrutamento, seleção, admissão, treinamento.
  • 6. Acórdão Nº 03/2011 – Plenário - CFA • Visto, relatado e discutido o Parecer Técnico CTE Nº 03/2008, de 12/12/2008, da Comissão Especial Técnica de Estudos de Fiscalização, constituída pela Portaria CFA Nº 20/2011, de 17/03/11, alterada pela Portaria CFA Nº 77/2011, de 22/08/11, sobre a obrigatoriedade de registro em CRA das empresas prestadoras de serviços terceirizados - Locação de Mão-de- Obra, ACORDAM os Conselheiros Federais do Conselho Federal de Administração, reunidos na 16ª Sessão Plenária, em 15/09/2011, por unanimidade, ante as razões expostas pelos integrantes da citada Comissão, com fulcro nos arts. 15 da Lei nº 4.769/65 e 1º da Lei nº 6839/80, em julgar obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração, das empresas prestadoras de serviços terceirizados - Locação de Mão-de-Obra, (grifo nosso) por praticarem atividades de recrutamento, seleção, treinamento, admissão, demissão e administração de pessoal, para que possam disponibilizar ou fornecer a mão- de-obra necessária à execução dos serviços que se propõe a prestar, tais como: limpeza, vigilância, telefonia, recepção, dentre outros. As atividades praticadas por essas empresas estão inseridas no campo de Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, privativo do Administrador, de acordo com o previsto no art. 2º da Lei nº 4.769/65. O Parecer Técnico da Comissão Especial Técnica de Estudos de Fiscalização fica fazendo parte integrante do presente acórdão.
  • 7. Tribunal de Contas da União -TCU • OTribunal de Contas da União –TCU já editou diversas Jurisprudências sobre o assunto, como por exemplo:  Acórdãos 2.475/2007 - Plenário  Acórdão 2.308/2007 - 2ª Câmara  Acórdão 4608/2015 - Plenário
  • 8. Acórdão Nº 2475/2007 – Plenário -TCU • As empresas de segurança e vigilância não estão obrigadas, por lei, quando no desempenho de sua atividade-fim, a realizar registro junto aos Conselhos Regionais de Administração para fins de participação em certame licitatório.
  • 9. Acórdão 2308/2007 – 2ª Câmara -TCU Voto: 16. Preliminarmente, reitero o juízo que anteriormente formei acerca da admissibilidade desta representação (fls. 158/159). 17. [...] 18. [...] 18.1. a exigência de registro no Conselho Regional de Administração; 18.2. [...] 18.3. [...] 18.4. [...] 19. No tocante ao registro no Conselho Regional de Administração, lembro que a jurisprudência desta Corte, até a edição do Decreto nº 2271/1997, era no sentido da exigência de tal registro na hipótese de se tratar de locação de mão-de-obra. 20. Contudo, após o advento daquele ato regulamentar, cujo inciso II do art. 4º vedou contratações com tal objeto, o entendimento desta Casa caminhou no sentido de considerar indevida a exigência em debate (Acórdãos nºs 1.449/2003 e 116/2006 - Plenário).
  • 10. Acórdão Nº 4608/2015 – 1ª Câmara -TCU • Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, (grifo nosso) uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80. • Voto: • 8. A jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração – CRA para a participação nas licitações da administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente. Não é o caso da contratação de serviços de vigilância armada objeto do pregão em questão. (v.g. Acórdãos 2.475/2007, 1.449/2003 e 116/2006, todos do Plenário e Acórdão 2.308/2007 - 2ª Câmara.)
  • 11. Acordão 299/2016 – Plenário -TCU • 3.1.9. Conforme mencionado, a jurisprudência do TCU vem se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos CRA para participação nas licitações da administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostraria pertinente. Esse não seria o caso, conforme decidido nos Acórdãos 116/2006 e 2.475/2007, ambos do Plenário, Acórdão 2.521/2003-TCU-1ª Câmara, Acórdão 2.308/2007-TCU-2ª Câmara e Acórdão 6.094/2013-TCU-1ª Câmara. Recentemente houve deliberação acerca do recurso impetrado contra o Acórdão 6.094/2013-TCU-1ª Câmara, ao qual foi negado provimento por meio do Acórdão 4.608/2015-TCU-1ª Câmara.
  • 12. Posição doTCE/SP • Quando não há norma reguladora para o exercício da profissão relacionada ao ramo de atividade do serviço pretendido e, por conseguinte, órgão responsável por sua fiscalização, é indevida a requisição de que os atestados de capacidade técnico- -operacional sejam registrados em “entidade profissional competente”. • Deve ser evitada a exigência de registro de atestados de qualificação operacional no Conselho Regional de Administração quando o objeto realmente não contempla a prestação de atividades privativas do Administrador • OBS: Extraído do Manual de Licitações e Contratos doTCE/SP de 2016 - “Pg 34”
  • 13. Enunciados Relacionados doTCU • É ilegal a exigência de quitação de anuidades do Crea para fins de habilitação, pois o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993 exige apenas o registro na entidade. • A exigência de registro no Crea do local de realização da obra licitada somente deve ocorrer no momento da contratação, não na fase de qualificação técnica, de forma a evitar que as licitantes tenham despesas desnecessárias para participar de licitação. • A exigência de prova de quitação da licitante e de seus responsáveis técnicos junto ao conselho de fiscalização profissional viola o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993. • A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993) , deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação. • A exigência de atestado de capacidade técnico-operacional registrado em conselho de fiscalização profissional requer a demonstração, no processo licitatório, que tal requisito é indispensável à garantia do cumprimento das obrigações contratuais, em respeito ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e ao princípio da razoabilidade, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
  • 14. Lei 8666/93 • A lei das Licitações, em seu Art. 30 cujo assunto é a qualificaçãoTécnica, fala sobre o Registro na Entidade Profissional competente, vejamos: • Art. 30: A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: • I - Registro ou Inscrição na Entidade Profissional Competente; • II - Comprovação de Aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; • III - Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; • IV - Prova de Atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Como pode-se observar é muito vago e generalista!
  • 15. Conclusão • Mas, em uma Licitação Pública qual é o mais adequado, seguir as diretrizes do Conselho Federal de Administração - CFA ou as Diretrizes do Tribunal de Contas da União – TCU? Sinceramente eu creio que é o mais salutar seguir as diretrizes doTCU! • Mas lembrem-se, cada licitação é uma nova história, é obrigação do licitante contestar o edital quando o mesmo exige o registro no CRA e lembre-se em uma disputa o processo poderá ir até o TCU e chegando lá, tenha certeza que oTCU irá confirmar os Acórdão já publicados.
  • 16. Conclusão (Cont.) • Mas caindo na real, é raro que a Impugnação ou o Recurso Administrativo, passe para um Mandado de Segurança ou em um processo no Tribunal (federal ou estadual dependendo do caso) diante da recusa do Pregoeiro e referendada pela Autoridade Superior do órgão em questão, na prática tudo depende da decisão do Pregoeiro em acatar ou não o pleito. • EVocê leitor, concorda com oTCU ou com o CFA? Deixe sua resposta!
  • 17. Sobre • Marcos Antonio da Silva é Graduado em Química Industrial, Pós Graduado em Gestão Empresarial (MBA Executivo), trabalhou como gerente de empresas na área de Prestação de Serviços Contínuos de Cessão ou Locação de Mão de Obra de Out/1988 à Dez/2009, cuja atividade de maior ênfase era a participação nas licitações públicas nas 03 esferas do poder (federal, estadual e municipal), elaborando quando necessário a Impugnação dos editais, confecção de proposta e planilhas de preços, Recursos Administrativos, Contrarrazões aos recursos Administrativos de terceiros, acompanhamentos de contratos Administrativos, negociação, Pedido de Reajuste/Revisão/Repactuação contratual. Desde de 2010 atua como Consultor em Licitações e Contratos Administrativos, e tem 04 E-Books publicados e à venda na LojaVirtual Amazon.com
  • 18. Dados Para Contato Blog: Blog Licitações Publicas Fan Page: Blog Licitações Públicas CELULAR: (92) 98120-1119 –Tim | Whatsapp |Telegram E-Mail: marco@consultoria.licitacoespublicas.blog.br E-Mail: maransa@outlook.com SKYPE: maransa