2. Introdução
Um dos muitos assuntos que geram discussão
em relação às sanções administrativas presentes
na Lei 8666/93 é a aplicação das penas de
suspensão ou declaração de inidoneidade.
Doutrina e jurisprudência têm diferentes
entendimentos em relação à amplitude destes
dispositivos. Boa parte da polêmica gira em torno
dos termos utilizados em cada inciso. O Inciso III
do artigo 87, que versa sobre a suspensão,
utiliza o termo “Administração”, enquanto o
Inciso IV do mesmo artigo, que tipifica a
declaração de inidoneidade, menciona o termo
“Administração Pública”.
3. Doutrina I
Devido a essa diferença, parte da doutrina
defende que a declaração de inidoneidade é mais
abrangente do que a suspensão. Para alguns
doutrinadores, o texto da lei produz o
entendimento de que a suspensão impede que a
pessoa jurídica participe apenas de licitações
produzidas pelo órgão que determinou a sanção.
A declaração de inidoneidade, por sua vez,
impediria o direito de participar de quaisquer
licitações de toda a esfera administrativa que
aplicou a sanção. Esta é a posição defendida por
juristas como Carlos Ari Sundfeld.
4. Doutrina II
Contudo, outros especialistas têm uma
visão diferente da doutrina. Marçal Justen
Filho, por exemplo, defende que, se uma
pessoa jurídica apresenta problemas de
conduta que levam à suspensão, esta
sanção deve se estender a qualquer outro
órgão, não apenas àquele que originou a
punição.
5. Jurisprudência I
Assim como a doutrina, a jurisprudência
também não possui um entendimento
definitivo sobre os dois dispositivos legais. A
declaração de inidoneidade está mais
próxima de um consenso. A jurisprudência
majoritária do Tribunal de Contas da União e
do Superior Tribunal de Justiça defende que a
declaração de inidoneidade é aplicada em
situações mais graves e, por isso, seu escopo
deve alcançar todos os órgãos da
Administração Pública.
6. Jurisprudência II
A compreensão em relação à suspensão tem
se mostrado um pouco mais complexo. O
próprio TCU, por exemplo, já defendeu que a
suspensão deve se aplicar apenas em relação
à entidade ou órgão que aplicou a pena
(Decisão nº 352/98). Ao mesmo tempo, o
órgão já afirmou que o direito de licitar com
outras esferas da Administração Pública, após
a aplicação de suspensão, anularia o sentido
da penalidade (Acórdão nº 2218/2011).
7. Conclusão
Como pudemos perceber, não existe um
entendimento pacífico em torno do tema.
De qualquer forma, é importante ressaltar
que estas punições devem ser aplicadas
respeitando sempre o princípio da
legalidade, com direito a contraditório e
ampla defesa.
8. Blog Licitações Públicas
DADOS PARA CONTATO
MARCOS ANTONIO DA SILVA
CELULAR: (92) 8120-1119 - TIM
CELULAR: (92) 9160-3264 - OI
CELULAR: (92) 9415-3363 - VIVO
CELULAR: (92) 8449-8989 - CLARO
E-mail:contato@licitacoespublicas.blog.br
SKYPE: maransa