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Exigência de Vistoria Técnica
Parte 02
Modalidade de Licitação Concorrência
Blog Licitações Públicas
Introdução
Agora vamos nos dedicar às obras e Serviços de
Engenharia, que são licitada através das
modalidades de licitação Concorrência e Tomada de
Preços.
Como a Modalidade de Licitação Tomada de Preços
atualmente está sendo muito pouco usada,
inclusive há rumores que a mesma será extinta,
quando da promulgação da nova lei de Licitações,
vamos nos ater neste estudo somente a
“Concorrência”.
Lei 8666/93
Primeiramente vamos ver o que diz a Lei de
Licitações sobre o assunto:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação Técnica
limitar-se-á a:
I – [...]
II [...]
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que
recebeu os documentos, e, quando exigido, de que
tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações
objeto da licitação (Grifo nosso);
Instrução Normativa Nº 02 - SLTI
A Instrução Normativa 02 SLTI e suas alterações também versam sobre
esse assunto, conforme veremos:
Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no art. 40 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber:
I – [...]
II – [...]
III – [...]
IV - a exigência de realização de vistoria pelos licitantes, desde que devidamente
justificada no projeto básico, (grifo nosso) a ser atestada por meio de documento
emitido pela Administração.
Portanto na Letra da lei, a Administração Pública só pode exigir que
ocorra a Vistoria Técnica se for devidamente “JUSTIFICADA” no Projeto
Básico.
Acórdão 1842/2013-Plenário
A vistoria prévia no local da obra só pode ser
demandada se for imprescindível para a
caracterização do objeto, e deve ser agendada em
datas e horários específicos para cada licitante, de
modo a preservar o caráter competitivo do certame.
Acórdão 234/2015-Plenário
A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for
imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais,
o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no
processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de
substituição do atestado de visita técnica por declaração do
responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. As
visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente
compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não
uma obrigação imposta pela Administração (grifo nosso), motivo pelo
qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos
participantes do certame.
Contratação de Engenheiro?
Neste ponto, fica a seguinte questão, nos casos em
que a obrigatoriedade de haver a Vistoria técnica, é
realmente necessária que o licitante tenha em seu
quadro um Engenheiro devidamente contratado,
como exige alguns editais?
Acórdão 2.299/2011-Plenário
Qualificação econômico-financeira e Licitação de
obra pública: 1 – No caso de exigência de visita
técnica, não há necessidade de que esta seja
realizada pelo engenheiro responsável técnico
integrante dos quadros da licitante, pois isto
imporia, de modo indevido, contratação do
profissional antes mesmo da realização da licitação.
Acórdão 2669/2013-Plenário
A exigência de visita prévia ao local da obra pelo
engenheiro indicado como responsável pela
execução e em datas pré-definidas, sem a
demonstração da imprescindibilidade da visita, é
ilegal.
Acórdão 2913/2014-Plenário
CRITÉRIO DE HABILITAÇÃO – É ilegal a exigência de
que a visita técnica ao local da obra seja realizada
exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de
edificações vinculado à empresa licitante.
Acórdão 2826/2014-Plenário
A exigência de visita técnica antes da licitação é
admitida, desde que atendidos os seguintes
requisitos: (i) demonstração da imprescindibilidade
da visita; (ii) não imposição de que a visita seja
realizada pelo engenheiro responsável pela obra; e
(iii) não seja estabelecido prazo exíguo para os
licitantes vistoriarem os diversos locais onde os
serviços serão executados.
Acórdão 234/2015-Plenário
•Sendo necessária a exigência de vistoria técnica,
admite-se que as licitantes contratem profissional
técnico para esse fim específico, não sendo exigível
que a visita seja feita por engenheiro do quadro
permanente das licitantes.
Posição do TCU
•Como podemos ver, a posição reinante no TCU, é
que não há necessidade de ter um Engenheiro em
seus quadros, apenas para a realização da Vistoria
Técnica, por isso aumentaria os custos das
empresas licitantes, o que faria que uma parte
delas, não participasse das licitações restringindo o
caráter competitivo do certame.
Obras e Serviços de Engenharia
Na grande maioria das Concorrências públicas de obras e serviços de
engenharia, há necessidade de que haja Vistoria Técnica no local onde
serão executados os serviços, porém não há a necessidade das
empresas licitantes terem um engenheiro habilitado em seus quadros,
antes da realização da obra, podendo ser contratado um engenheiro
especificamente para a vistoria Técnica, se realmente for necessário.
A obrigatoriedade ou não de Vistoria Técnica em Concorrências de
Obras e Serviços de Engenharia é Tema muito abordado nas
Jurisprudências do TCU, existindo dezenas de Acórdãos sobre o
assunto, portanto cabe ao Administrador ponderar sobre a sua
inclusão ou não nos editais de licitação e aos licitantes cabe o direito
de (tentar) impugnar ou não os Termos do Edital.
Vistoria Técnica
A Função da Vistoria Técnica é fornecer aos licitantes,
antes da elaboração de sua proposta de preços, o
conhecimento real das condições do local onde será
executado o objeto licitado.
Outro fato também a ser analisado, é que em uma
Vistoria Técnica, há a possibilidade de vislumbrar algo que
a Administração não constatou, dando assim condições
para que o licitante Impugne o Edital, para que haja a
correção deste vicio.
Conclusão
Nestes dois Artigos sobre Vistoria Técnica, sendo o
primeiro baseado nas Licitações da Modalidade Pregão e
o segundo (atual) na Modalidade Concorrência, Vimos
que em regra geral no primeiro caso, não há necessidade
de realização de Vistoria Técnica (há exceções) e no
segundo caso, geralmente é necessário que seja feita a
Vistoria Técnica, porém sem a comprovação de ter um
engenheiro em seus quadros, antes da realização da
Obra/Serviço.
Sobre
Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e
atua também na área de Consultoria de Licitações e
Contratos Administrativos e é Responsável pelo
Blog Licitações Públicas..
E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br
Celular: (92) 98120-1119 (Tim) # 99415-3363 (Vivo)
Celular: (92) 99160-3264 (Oi) # 98449-8989 (Claro)
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Vistoria Técnica em Concorrências de Obras e Serviços de Engenharia

  • 1. Exigência de Vistoria Técnica Parte 02 Modalidade de Licitação Concorrência Blog Licitações Públicas
  • 2. Introdução Agora vamos nos dedicar às obras e Serviços de Engenharia, que são licitada através das modalidades de licitação Concorrência e Tomada de Preços. Como a Modalidade de Licitação Tomada de Preços atualmente está sendo muito pouco usada, inclusive há rumores que a mesma será extinta, quando da promulgação da nova lei de Licitações, vamos nos ater neste estudo somente a “Concorrência”.
  • 3. Lei 8666/93 Primeiramente vamos ver o que diz a Lei de Licitações sobre o assunto: Art. 30. A documentação relativa à qualificação Técnica limitar-se-á a: I – [...] II [...] III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação (Grifo nosso);
  • 4. Instrução Normativa Nº 02 - SLTI A Instrução Normativa 02 SLTI e suas alterações também versam sobre esse assunto, conforme veremos: Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber: I – [...] II – [...] III – [...] IV - a exigência de realização de vistoria pelos licitantes, desde que devidamente justificada no projeto básico, (grifo nosso) a ser atestada por meio de documento emitido pela Administração. Portanto na Letra da lei, a Administração Pública só pode exigir que ocorra a Vistoria Técnica se for devidamente “JUSTIFICADA” no Projeto Básico.
  • 5. Acórdão 1842/2013-Plenário A vistoria prévia no local da obra só pode ser demandada se for imprescindível para a caracterização do objeto, e deve ser agendada em datas e horários específicos para cada licitante, de modo a preservar o caráter competitivo do certame.
  • 6. Acórdão 234/2015-Plenário A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. As visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração (grifo nosso), motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos participantes do certame.
  • 7. Contratação de Engenheiro? Neste ponto, fica a seguinte questão, nos casos em que a obrigatoriedade de haver a Vistoria técnica, é realmente necessária que o licitante tenha em seu quadro um Engenheiro devidamente contratado, como exige alguns editais?
  • 8. Acórdão 2.299/2011-Plenário Qualificação econômico-financeira e Licitação de obra pública: 1 – No caso de exigência de visita técnica, não há necessidade de que esta seja realizada pelo engenheiro responsável técnico integrante dos quadros da licitante, pois isto imporia, de modo indevido, contratação do profissional antes mesmo da realização da licitação.
  • 9. Acórdão 2669/2013-Plenário A exigência de visita prévia ao local da obra pelo engenheiro indicado como responsável pela execução e em datas pré-definidas, sem a demonstração da imprescindibilidade da visita, é ilegal.
  • 10. Acórdão 2913/2014-Plenário CRITÉRIO DE HABILITAÇÃO – É ilegal a exigência de que a visita técnica ao local da obra seja realizada exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de edificações vinculado à empresa licitante.
  • 11. Acórdão 2826/2014-Plenário A exigência de visita técnica antes da licitação é admitida, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) demonstração da imprescindibilidade da visita; (ii) não imposição de que a visita seja realizada pelo engenheiro responsável pela obra; e (iii) não seja estabelecido prazo exíguo para os licitantes vistoriarem os diversos locais onde os serviços serão executados.
  • 12. Acórdão 234/2015-Plenário •Sendo necessária a exigência de vistoria técnica, admite-se que as licitantes contratem profissional técnico para esse fim específico, não sendo exigível que a visita seja feita por engenheiro do quadro permanente das licitantes.
  • 13. Posição do TCU •Como podemos ver, a posição reinante no TCU, é que não há necessidade de ter um Engenheiro em seus quadros, apenas para a realização da Vistoria Técnica, por isso aumentaria os custos das empresas licitantes, o que faria que uma parte delas, não participasse das licitações restringindo o caráter competitivo do certame.
  • 14. Obras e Serviços de Engenharia Na grande maioria das Concorrências públicas de obras e serviços de engenharia, há necessidade de que haja Vistoria Técnica no local onde serão executados os serviços, porém não há a necessidade das empresas licitantes terem um engenheiro habilitado em seus quadros, antes da realização da obra, podendo ser contratado um engenheiro especificamente para a vistoria Técnica, se realmente for necessário. A obrigatoriedade ou não de Vistoria Técnica em Concorrências de Obras e Serviços de Engenharia é Tema muito abordado nas Jurisprudências do TCU, existindo dezenas de Acórdãos sobre o assunto, portanto cabe ao Administrador ponderar sobre a sua inclusão ou não nos editais de licitação e aos licitantes cabe o direito de (tentar) impugnar ou não os Termos do Edital.
  • 15. Vistoria Técnica A Função da Vistoria Técnica é fornecer aos licitantes, antes da elaboração de sua proposta de preços, o conhecimento real das condições do local onde será executado o objeto licitado. Outro fato também a ser analisado, é que em uma Vistoria Técnica, há a possibilidade de vislumbrar algo que a Administração não constatou, dando assim condições para que o licitante Impugne o Edital, para que haja a correção deste vicio.
  • 16. Conclusão Nestes dois Artigos sobre Vistoria Técnica, sendo o primeiro baseado nas Licitações da Modalidade Pregão e o segundo (atual) na Modalidade Concorrência, Vimos que em regra geral no primeiro caso, não há necessidade de realização de Vistoria Técnica (há exceções) e no segundo caso, geralmente é necessário que seja feita a Vistoria Técnica, porém sem a comprovação de ter um engenheiro em seus quadros, antes da realização da Obra/Serviço.
  • 17. Sobre Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas.. E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br Celular: (92) 98120-1119 (Tim) # 99415-3363 (Vivo) Celular: (92) 99160-3264 (Oi) # 98449-8989 (Claro) Skype: Maransa