Contrato de limpeza urbana em Irauçuba carece de ART e registro no CREA
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NATUREZA: PROVOCAÇÃO
MUNICÍPIO: IRAUÇUBA
ENTIDADE: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
RESPONSAVEL: MANUEL GONÇALVES DE SOUSA JUNIOR
RELATOR: CONSELHEIRO LUÍS ALEXANDRE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA
INFORMAÇÃO INICIAL Nº 1712294611
EXERCÍCIO: 2017
1. INTRODUÇÃO
1.1 Deliberação que originou o trabalho
A Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, no uso de suas competências
constitucionais e legais, e no mister do exercício pleno das atividades desenvolvidas por esta Corte de
Contas, instituiu a Comissão de Inspeção através do Ofício nº 33744/2017, datado de 19/10/2017, para
proceder à Inspeção do Tipo Ordinária no município de Irauçuba, com o objetivo de averiguar a
regularidade da Administração Municipal no exercício corrente.
Para cumprimento destes objetivos, a Comissão de Inspeção do TCE/CE procedeu à incursão ao
Município em referência no período compreendido entre os dias 23 a 27 de outubro de 2017, ocasião em
que manteve contato preliminar com as diversas autoridades presentes no município.
As conclusões apresentadas nesta Informação Técnica consideraram as informações e
documentos obtidos pela Comissão de Inspeção, os quais foram analisados com fundamento nos princípios
norteadores da Administração Pública e sob todos os aspectos legais que regem a matéria.
1.2 Objetivos
Apurar se o contrato referente à execução de serviços de limpeza urbana no município de
Irauçuba está sendo executado com a mão de obra e os equipamentos previstos no projeto
básico/executivo;
Fiscalização de algumas obras de responsabilidade da Secretaria em pauta.
1.3 Metodologia Utilizada e Limitações
Os aspectos e achados de auditoria integrantes da presente Informação Técnica foram obtidos,
conforme o caso, através das técnicas metodológicas abaixo relacionadas:
a) Exame Físico;
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b) Exame de Documentos;
c) Registro fotográfico.
1.5. Benefícios estimados da fiscalização
Os benefícios vislumbrados desta fiscalização são:
a) Evitar eventuais danos ao erário municipal, apurando as motivações e apontando a responsabilização
dos achados nas diferentes fases da contratação/execução da obra;
b) Orientar a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Infraestrutura de Irauçuba quanto a itens e
exigências para a licitação/execução de obras/serviços de engenharia.
2. DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Refere-se ao processo licitatório do tipo Concorrência Pública nº 2017.06.27.01/2017.
Objeto: CONTRATAÇÃO DE UMA EMPRESA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE LIMPEZA PÚBLICA PARA
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA,TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS, CONSERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NA ÁREA URBANA DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA - CE.
Contratada: B & C EDIFICACOES E LOCACOES EIRELI - ME
Valor: R$ 1.328.596,81
Prazo contratual: 9 meses
Data da Homologação: 03 DE AGOSTO DE 2017.
3. DOS ACHADOS
3.1. Ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Projeto.
Não foi identificada na documentação fornecida para a comissão de inspeção a ART acima
identificada. O registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART é o documento que garante os
direitos autorais, comprova a existência de um contrato, principalmente em caso de contratação verbal,
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garante o direito à remuneração, pois pode ser usado como comprovante de prestação de serviço, e define
o limite das responsabilidades, respondendo o profissional apenas pelas atividades técnicas que executou.
Esse documento indica para a sociedade os responsáveis técnicos pela execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à área tecnológica, assim com as características do
serviço contratado. Para o consumidor, a ART serve como um instrumento de defesa, pois formaliza o
compromisso do profissional com a qualidade dos serviços prestados. Em casos de sinistros, identifica
individualmente os responsáveis, auxiliando na confrontação das responsabilidades junto ao Poder
Público. Isso explica porque em serviços que envolvem trabalho em equipe (multidisciplinares ou da
mesma modalidade) cada profissional deve registrar individualmente a ART, como responsável, coautor ou
corresponsável, em sua área de atuação.
Lei 6.496/77
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação
de Responsabilidade Técnica" (ART).
Resolução nº 1.025, de 30/10/2009 – Confea-Crea
Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras
providências.
Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela
execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja
circunscrição for exercida a respectiva atividade.
TCU - SÚMULA Nº 260
“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a
projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do
responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de
custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”
TCU - TC-007.545/2008-7 - Acórdão nº 2.617/2008-Plenário
[...] identifique cada peça técnica (plantas, orçamento-base, composições de custos unitários,
cronograma físico-financeiro, etc.) por meio das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos
responsáveis por sua autoria, [...].
3.2. Exigência no edital de cadastro da empresa junto ao CREA-CE e junto ao CRA/CE.
Constatou-se que no item 3.3.1. do Edital de licitação foi solicitada a Apresentação de Certidão de
Registro e Quitação da empresa junto ao CREA, devidamente visada pelo CREA-CE. e no item 3.3.5. foi
solicitado a Prova de registro e comprovação de regularidade da empresa licitante e de seu(s)
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responsável(eis) técnico(s) separadamente ou em conjunto, no Conselho Regional de Administração, (CRA)
da sede da licitante, nos termos da Lei, em ramo de atividade compatível com o objeto desta licitação.
Ambos os itens supracitados fazem parte da Qualificação Técnica (3.3.) do presente edital
Diante do exposto, esta Unidade técnica entende que o objeto da licitação contratado trata-se de
Serviço de Engenharia, portanto, o edital deve cobrar que a empresa esteja registrada apenas no Conselho
Regional de Engenharia, conforme entendimentos abaixo:
ACÓRDÃO AC-3356-51/15-P.
Registro do CREA:
60. Quanto à exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de
comprovação de experiência da qualificação técnica da empresa (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93), a
mesma deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante a
ser contratado. No caso presente, a atividade básica consiste em serviços de engenharia.
61. Como já abordado no relatório do Acórdão 5942/2014-2ª Câmara acerca do assunto, a Lei
6.839/80, estabelece que:
1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das
diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a
terceiros.
20. Nessa linha, o posicionamento do Tribunal exarado no Acórdão 109/2014-Plenário, no qual foi
determinado à Selog que informasse ao Ministério do Turismo que a exigência de registro da
empresa licitante, dos seus responsáveis técnicos e dos atestados de capacidade técnica no CREA e
no CRA contraria o entendimento do STJ (REsp 652.032/AL) e do TCU (597/2007 e 1034/2012-
Plenário e 2521/2003-1ª Câmara), no sentido de que o registro somente é obrigatório no conselho
de fiscalização responsável pela atividade básica ou preponderante da empresa.
21. Desse modo, verifica-se que a atividade básica do objeto do certame é o fator determinante para
a obrigatoriedade do registro da licitante no respectivo conselho de fiscalização profissional.
62. Assim, a despeito das alegações da representante, quanto à exigência do registro no CREA,
cumpre considerar a abrangência dos serviços ora contratados, que se revestem de caráter
complexo, técnico e de extrema importância para a efetiva prestação dos serviços objetos da
licitação sob análise. Por essa razão, a exigência do registro no CREA deve-se à extrema importância
que os aspectos relativos à elaboração de Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos têm a relação ao existo da contratação, sobretudo, na área de Engenharia, como definido no
objeto.
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3.3. Orçamento Básico incluindo erroneamente a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB) na composição do BDI.
Verificou-se que o Orçamento Básico elaborado pela Administração Municipal possui a alíquota de
4,5% de CPRB.
Primeiramente, cabe esclarecer que a Desoneração da Folha de Pagamento através da CPRB é
destinada a determinadas atividades, conforme se pode verificar no ANEXO ÚNICO abaixo. Para as
atividades ora contratadas (Coleta de Resíduos/ CNAE grupo 381), esta Inspetoria entende que não cabe o
inclusão desta contribuição nesta orçamentação.
Portanto, entende-se que a inclusão da CPRB configura-se em sobrepreço. A não correção, por
parte da Administração Municipal, no momento da liquidação dos serviços poderá resultar em
superfaturamento de preço, dado que estará realizando pagamento de item, sem que este seja devido.
Cabe lembrar que até a elaboração do presente Relatório constam 02 pagamentos para o referido
contrato, conforme notas de empenho, pagamento em anexo.
Esta Unidade técnica refez o cálculo do BDI sem o item CRPB (4,5%) adotando a fórmula
apresentada e encontrou um BDI de %.
BDI = (1+1,50%+0,20%+0,50%)*(1+0,80%)*(1+3,50%) -1 = 13,72%
(1-6,65%)
O orçamento básico apresentado pela Prefeitura Municipal e adotando um BDI de 20,00% é R$
1.356.872,53 (um milhão, trezentos e cinqüenta e seis mil reais, oitocentos e setenta e dois reais e
cinqüenta e três centavos).
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O orçamento calculado por esta Inspetoria adotando um BDI de 13,72% é R$ 1.284.894,81 (um
milhão, duzentos e oitenta e quatro mil e oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos).
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3.4. Utilização de Tabela de Composição de Encargos Sociais contendo itens não contemplados na Tabela
de Composição de Encargos Sociais da Seinfra-Ce (Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará).
Analisando a Tabela de Encargos Sociais adotadas pela Prefeitura no Projeto Básico, esta Inspetoria
entende que o percentual aplicado (87,01%) está diferente do percentual aplicado na Tabela Oficial nº 024
Sem Desoneração da SEINFRA-CE, 73,24%.
SALÁRIOS, ENCARGOS E BENEFÍCIOS - PROJETO BÁSICO
ITEM DESCRIÇÃO %
SALÁRIOS
R$ 1.664,00 R$ 2.795,52 R$ 1.015,04
PERCENTUAL ADOTADO 87,01% R$ 1.447,85 R$ 2.432,38 R$ 883,19
TOTAL COM RETENÇÕES: R$ 3.111,85 R$ 5.227,90 R$ 1.898,23
QUADRO ADOTANDO O PERCENTUAL ESTABELECIDO NA TABELA SEINFRA-CE 024 SEM DESONERAÇÃO
(MENSALISTA).
SALÁRIOS, ENCARGOS E BENEFÍCIOS - PROJETO BÁSICO
ITEM DESCRIÇÃO %
SALÁRIOS
R$ 1.664,00 R$ 2.795,52 R$ 1.015,04
PERCENTUAL ADOTADO 73,24% R$ 1.218,85 R$ 2.047,44 R$ 743,42
TOTAL COM RETENÇÕES: R$ 2.882,71 R$ 4.842,96 R$ 1.758,46
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TABELA EXTRAÍDA DO SITE DA SEINFRA-CE CONTENDO A COMPOSIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE
ENCARGOS SOCIAIS PARA MENSALISTAS.
Ressalte-se que a aplicação deste percentual de 87,01% aplicado para o cálculo dos encargos sociais
no orçamento básico pode causar prejuízos ao erário, visto que a Administração poderá efetuar
pagamentos indevidos uma vez que o percentual adotado pela Tabela da SEINFRA-CE é de 73,24%.
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TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS ADORADA PARA A ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO, FL. 56 DO
CERTAME
CÓDIGO 001 - COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES
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5. SALÁRIOS, ENCARGOS E BENEFÍCIOS
ITEM FUNCIONÁRIO UNI. QUANT. SALÁRIO VL. MENSAL VL. CONTRATUAL
1 MOTORISTA - COMPACTADOR UN 2 R$ 2.882,71 R$ 5.765,42 R$ 51.888,78
2 MOTORISTA – SEMI-PESADO UN 1 R$ 2.882,71 R$ 2.882,71 R$ 25.944,39
3 MOTORISTA CACAMBA UN 1 R$ 2.882,71 R$ 2.882,71 R$ 25.944,39
4 COLETORES UN 12 R$ 1.758,46 R$ 21.101,52 R$ 189.913,68
5 FISCAIS DE COLETA UN 1 R$ 4.842,96 R$ 4.842,96 R$ 43.586,64
TOTAL R$ 37.475,32 R$ 337.277,88
CÓDIGO 002 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ORIUNDOS
DA COLETA HOSPITALAR
4. SALÁRIOS, ENCARGOS E BENEFÍCIOS
ITEM FUNCIONÁRIO UNI. QUANT. SALÁRIO VL. MENSAL VL. CONTRATUAL
1 MOTORISTA – COMPACTADOR UN 1 R$ 2.882,71 R$ 2.882,71 R$ 25.944,39
2 COLETORES UN 2 R$ 1.758,46 R$ 3.516,92 R$ 31.652,28
TOTAL R$ 6.399,63 R$ 57.596,67
CÓDIGO 003 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
(LIXO PÚBLICO)
4. SALÁRIOS, ENCARGOS E BENEFÍCIOS
ITEM FUNCIONÁRIO UNI. QUANT. SALÁRIO VL. MENSAL VL. CONTRATUAL
1 MOTORISTA – COMPACTADOR UN
2 R$ 2.882,71 R$ 5.765,42 R$ 51.888,78
2 COLETORES UN
6 R$ 1.758,46 R$ 10.550,76 R$ 94.956,84
TOTAL
R$ 16.316,18 R$ 146.845,62
CÓDIGO 004 – VARRIÇÃO MANUAL DE GUIAS DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
4. SALÁRIOS, ENCARGOS E BENEFÍCIOS
ITEM FUNCIONÁRIO UNI. QUANT. SALÁRIO VL. MENSAL VL. CONTRATUAL
1 COLETORES UN 18
R$ 1.758,46 R$ 31.652,28 R$ 284.870,52
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TOTAL R$ 31.652,28 R$ 284.870,52
CÓDIGO 005 – FORNECIMENTO DE EQUIPE PARA EXECUÇÃO DOS SERVICOS ESPECIAIS DE LIMPEZA
(CAIACAO/PODAGEM/CAPINA)
4. SALÁRIOS, ENCARGOS E BENEFÍCIOS
ITEM FUNCIONÁRIO UNI. QUANT. SALÁRIO VL. MENSAL VL. CONTRATUAL
1 AJUDANTE DE CAIAÇÃO UN 5 R$ 1.758,46
R$ 8.792,30 R$ 79.130,70
2 AJUDANTE DE POLDA/CAPINA UN 2 R$ 1.758,46
R$ 3.516,92 R$ 31.652,28
TOTAL R$ 12.309,22 R$ 110.782,98
3.5. Projeto Básico deficitário
Analisando o processo licitatório observou-se que o Projeto Básico apresenta algumas falhas,
portanto, deficitário.
Lei 8.666/93
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução...
Pelo exposto, vemos uma afronta ao Art. 7º, §2º, inciso I da Lei 8.666/93:
Lei 8.666/93
Art. 7º.
§2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
JURISPRUDÊNCIA DO TCU SOBRE A MATÉRIA:
A ausência ou a deficiência de projeto básico é causa de atrasos e cancelamentos das licitações,
superfaturamento, aditamentos de contratos desnecessários, entre outros fatores que causam
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enormes prejuízos à Administração Federal, em vista de não ficarem demonstradas a viabilidade e a
conveniência da execução de determinada obra ou serviço.
Acórdão 3018/2009 Plenário (Sumário)
Quanto ao esclarecimento prestado pelo órgão de que o projeto básico e o orçamento em planilhas
de quantitativos e preços unitários estavam à disposição dos licitantes, creio não ser tal medida
suficiente para atender ao disposto no art. 40, §2º, incisos I e II, da Lei de Licitações, porquanto ali se
impõe que esses documentos integrem o edital como anexos, e não apenas disponibilizados aos
interessados. Afigura-se apropriada, mais uma vez, a conclusão da unidade técnica de se expedir
determinação saneadora ao órgão.
Acórdão 1391/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)
3.5.1. Análise da Composição de custos unitários Código 001 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO
DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOCIMICILIARES, FLS. 35/39 DO CERTAME.
a) Foi atribuído indevidamente aos motoristas gastos com EPI’s e Fardamentos. (Item 6. EPI’s E
UNIFORMES da Composição 001 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES.)
Analisando os insumos da composição dos EPI’s e Fardamentos, esta Unidade técnica entende que
não há a necessidade de o motorista usar Meia, Boné, Capa de Chuva, Luvas e Colete Refletivo, pois trata-
se de um trabalho interno, ou seja, dentro de veículo. Constatou-se ainda que foram adotados os mesmos
EPI’s e Fardamentos tanto para os Coletores (Garis) quanto para os motoristas. Ressalte-se que os
profissionais supracitados exercem atividades distintas.
Quadro – Gastos com EPI’s.
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Esta Inspetoria entende que o gasto com EPI’s dos motoristas deve ser R$ 331,50 (trezentos e trinta
e um reais e cinqüenta centavos) e não R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) conforme quadro
acima:
QUANTIDADE DE EPI`S DOS MOTORISTAS
Item Insumo Quant./ Motorista Pr. Unit. Preço Total
1 Calça 3 45,00 135,00
2 Camisa 3 22,00 66,00
3 Calçados 3 35,00 105,00
4 Meia 3 8,50 25,50
5 Boné 0 8,50 0,00
6 Capa de Chuva 0 15,00 0,00
7 Luvas 0 12,00 0,00
8 Colete Reflexivo 0 12,00 0,00
Gasto por motorista (R$): R$ 331,50
Constatou-se que o gasto para 01 jogo de EPI é de R$ 331,50 (trezentos e trinta e um reais e
cinqüenta centavos), portanto para 02 jogos de EPI’s temos 2x R$ 331,50 = R$ 663,00 (seiscentos e
sessenta e três reais) por motorista.
QUADRO – GASTO MENSAL DE EPI’s COM OS 4 MOTORISTAS
6.2. MOTORISTA
NÚMERO DE MOTORISTAS 9 MESES VALOR TOTAL
4,00 R$ 663,00 R$ 2.652,00
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Diante do exposto, essa Inspetoria entende que o gasto com EPI’s dos 4 (quatro) motoristas deve
ser R$ 2.652,00 e não R$ 3.888,00 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais) conforme item 6.2.
MOTORISTA acima.
b) Divergência nos valores adotados de licenciamento e seguro obrigatório dos veículos utilizados
para a execução dos serviços. (Item 10. Depreciação, licenciamento e seguros do Código 001 – COLETA
MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES).
Observou-se que foram adotados os valores MENSAIS de licenciamento e seguro obrigatório para
os equipamentos no seguinte valor:
Ressalte-se que são utilizados para a execução dos serviços de coleta: 2 caminhões pesados, tipo
compactador; 1 caminhão carga 10 ton e 1 caminhão caçamba 6m3.
Consultando legislação acerca dos valores adotados para licenciamento (DETRAN/CE) e seguro dos
veículos (DPVAT 2017), esta Inspetoria informa que o valor de licenciamento dos veículos pesados para o
exercício de 2017 é de R$ 118,33 (cento e dezoito reais e trinta e três centavos) e o seguro obrigatório para
o exercício de 2017 é de R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Ressalte-se que o valor dessas taxas é pago somente uma vez ao ano, e não mensalmente,
portanto, para o presente contrato de duração de 09 meses, faz-se necessário dividir a taxa anual por 12
meses para descobrir o valor mensal e em seguida multiplicar por 9, para saber o custo das taxas anuais
para um período de 9 meses.
Item Descrição Depreciação/ANO Licenciamento
(9 meses)
Seguro
(9 meses )
Total
Contrato
1 CAMINHÃO SEMI PESADO CHASSI TOCO,
PBT MIN 16 TON, COMPACTADOR 15M3
R$ 262,50 R$ 88,75* R$ 50,00** R$ 401,25
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2 CAMINHÃO SEMI PESADO CHASSI TOCO,
PBT MIN 16 TON, COMPACTADOR 15M3
R$ 262,50 R$ 88,75* R$ 50,00** R$ 401,25
3 CAMINHÃO, CHASSI TOCO, CAPACIDADE
DE CARGA 10 TON
R$ 350,00 R$ 88,75* R$ 50,00** R$ 488,75
4 CAMINHÃO CAÇAMBA, TOCO
CAPACIDADE DE 6M3
R$ 262,50 R$ 88,75* R$50,00** R$ 401,25
TOTAL/CONTRATO R$ 1.692,50
*Valor de (R$ 118,33)/12 meses – Custo mensal da taxa anual. O resultado multiplica por 9 meses que é a
duração do contrato.
** Valor de (R$ 66,66)/12 meses – Custo mensal da taxa anual. O resultado multiplica por 9 meses que é a
duração do contrato.
***Veículos com mais de 20 anos de fabricação, portanto, já se depreciou.
Ressalte-se que o valor do seguro adotado foi R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis
centavos) conforme consta na Resolução nº 332 da SUSEP que enquadrou os veículos pesados na categoria
10.
Diante do exposto, esta Inspetoria entende que o valor dos gastos com depreciação, licenciamento
e seguros deveria ser R$ 948,76 (novecentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) e não R$
6.987,50 (seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos).
Valor da Taxa de Licenciamento ANO 2017 para veículos pesados.
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Resolução nº 332 da SUSEP classificando que Caminhões pertencem a Categoria 10.
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Resolução da CNSP informando os valores a serem pagos no ANO DE 2017 por categoria.
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COMPOSIÇÃO DO PREÇO FINAL DO CÓDIGO 001 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
ITEM DESCRIÇAO TOTAL CONTRATO TOTAL MENSAL (9 MESES)
1 SALÁRIOS, ENCARGOS E BENEFÍCIOS R$ 337.277,88 R$ 37.475,32
2 EPI`S E UNIFORMES R$ 14.316,00 R$ 1.590,66
3 FERRAMENTAS, UTENSÍLIOS E MATERIAIS R$ 3.444,00 R$ 382,67
4 MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS R$ 25.650,00 R$ 2.850,00
5
COMBUSTÍVEIS, ENERGIA, LUBRIFICANTE E
PNEUMATICO R$ 5.097,35 R$ 566,37
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6 DEPRECIAÇÃO, LICENCIAMENTO E SEGUROS R$ 1.692,50 R$ 188,06
7 DESPESAS OPERACIONAIS R$ 3.600,00 R$ 400,00
TOTAL SIMPLES R$ 391.077,73 R$ 43.453,08
TOTAL BDI (13,72%) R$ 53.655,86 R$ 5.961,76
TOTAL GERAL R$ 444.733,59 R$ 49.414,84
3.5.2. Análise da Composição de custos unitários Código 002 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO
DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ORIUNDOS DA COLETA HOSPITALAR, FLS.40/43 DO
CERTAME.
a) Foi atribuído indevidamente aos motoristas gastos com EPI’s e Fardamentos. (Item 5. EPI’s E
UNIFORMES da Composição 002 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS ORIUNDOS DA COLETA HOSPITALAR)
Analisando os insumos da composição dos EPI’s e Fardamentos, esta Unidade técnica entende que
não há a necessidade de o motorista usar Meia, Boné, Capa de Chuva, Luvas e Colete Refletivo, pois trata-
se de um trabalho interno, ou seja, dentro de veículo. Constatou-se ainda que foram adotados os mesmos
EPI’s e Fardamentos tanto para os Coletores (Garis) quanto para os motoristas. Ressalte-se que os
profissionais supracitados exercem atividades distintas.
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Esta Inspetoria entende que o gasto com EPI’s dos motoristas deve ser R$ 331,50 (trezentos e trinta
e um reais e cinqüenta centavos) e não R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) conforme quadro
acima:
QUANTIDADE DE EPI`S DOS MOTORISTAS
Item Insumo Quant./ Motorista Pr. Unit. Preço Total
1 Calça 3 45,00 135,00
2 Camisa 3 22,00 66,00
3 Calçados 3 35,00 105,00
4 Meia 3 8,50 25,50
5 Boné 0 8,50 0,00
6 Capa de Chuva 0 15,00 0,00
7 Luvas 0 12,00 0,00
8 Colete Reflexivo 0 12,00 0,00
Gasto por motorista (R$): R$ 331,50
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Constatou-se que o gasto para 01 jogo de EPI é de R$ 331,50 (trezentos e trinta e um reais e
cinqüenta centavos), portanto para 02 jogos de EPI’s temos 2x R$ 331,50 = R$ 663,00 (seiscentos e
sessenta e três reais) por motorista.
QUADRO – GASTO MENSAL DE EPI’s COM 1 MOTORISTA
5.2. MOTORISTA
NÚMERO DE MOTORISTAS 9 MESES VALOR TOTAL
1,00 R$ 663,00 R$ 663,00
Diante do exposto, essa Inspetoria entende que o gasto com EPI’s de 1 motorista deve ser R$
663,00 (seiscentos e sessenta e três reais) e não R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais), conforme
item 5.2. MOTORISTA acima.
b) Divergência nos valores de Licenciamento e Seguro do(s) veículo(s) a ser utilizado na execução dos
serviços. (Item 9. Depreciação, licenciamento e seguros do Código 002 – COLETA MANUAL E
TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ORIUNDOS DA COLETA HOSPITALAR).
Observou-se que foi adotado o valor MENSAL de licenciamento e seguro obrigatório para o
equipamento no seguinte valor:
Ressalte-se que é utilizado 1 camionete cabine simples capacidade 1,1 ton para a execução desse
serviço.
Consultando legislação acerca dos valores adotados para licenciamento (DETRAN/CE) e seguro dos
veículos (DPVAT 2017), esta Inspetoria informa que o valor de licenciamento dos veículos pesados para o
exercício de 2017 é de R$ 118,33 (cento e dezoito reais e trinta e três centavos) e o seguro obrigatório para
o exercício de 2017 é de R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
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Ressalte-se que o valor dessas taxas é pago somente uma vez ao ano, e não mensalmente,
portanto, para o presente contrato de duração de 09 meses, faz-se necessário dividir a taxa anual por 12
meses para descobrir o valor mensal e em seguida multiplicar por 9, para saber o custo das taxas anuais
para um período de 9 meses.
Item Descrição Depreciação/ANO Licenciamento
(9 meses)
Seguro (9
meses )
Total
Contrato
1 CAMIONETE CABINE
SIMPLES CAPACIDADE
1,1TON
R$ 204,17 R$ 88,75* R$ 50,00** R$ 342,92
TOTAL /CONTRATO R$ 342,92
*Valor de (R$ 118,33)/12 meses – Custo mensal da taxa anual. O resultado multiplica por 9 meses que é a
duração do contrato.
** Valor de (R$ 66,66)/12 meses – Custo mensal da taxa anual. O resultado multiplica por 9 meses que é a
duração do contrato.
Ressalte-se que o valor do seguro adotado foi R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis
centavos) conforme consta na Resolução nº 332 da SUSEP que enquadrou os veículos pesados na categoria
10.
Diante do exposto, esta Inspetoria entende que o valor dos gastos com depreciação, licenciamento
e seguros deveria ser R$ 342,92 (trezentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) e não R$
1.254,17 (mil duzentos e cinqüenta e quatro reais e dezessete centavos).
COMPOSIÇÃO DO PREÇO FINAL DO CÓDIGO 002 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE DE RESÍDUOS
SÓLIDOS ORIUNDOS DA COLETA HOSPITALAR
10.0 PREÇO UNTÁRIO TOTAL
ITEM DESCRIÇAO TOTAL CONTRATO TOTAL MENSAL
1 SALÁRIOS, ENCARGOS E BENEFÍCIOS R$ 57.596,67 R$ 6.399,63
2 EPI`S E UNIFORMES R$ 2.607,00 R$ 289,67
3 FERRAMENTAS, UTENSÍLIOS E MATERIAIS R$ 574,00 R$ 63,78
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4 MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS R$ 3.150,00 R$ 350,00
5 COMBUSTÍVEIS, ENERGIA, LUBRIFICANTE E PNEUMATICO R$ 582,33 R$ 64,70
6 DEPRECIAÇÃO, LICENCIAMENTO E SEGUROS R$ 342,92 R$ 38,10
7 DESPESAS OPERACIONAIS R$ 900,00 R$ 100,00
TOTAL SIMPLES R$ 65.752,92 R$ 7.305,88
TOTAL BDI (13,72%) R$ 9.021,30 R$ 1.002,37
TOTAL GERAL R$ 74.774,22 R$ 8.308,24
3.5.3. Análise da Composição de custos unitários Código 003 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO
DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (LIXO PÚBLICO), FLS. 44/48 DO CERTAME.
a) Foi atribuído indevidamente aos motoristas gastos com EPI’s e Fardamentos. (Item 6. EPI’s E
UNIFORMES da Composição 003 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS (LIXO PÚBLICO)
Analisando os insumos da composição dos EPI’s e Fardamentos, esta Unidade técnica entende que
não há a necessidade de o motorista usar Meia, Boné, Capa de Chuva, Luvas e Colete Refletivo, pois trata-
se de um trabalho interno, ou seja, dentro de veículo. Constatou-se ainda que foram adotados os mesmos
EPI’s e Fardamentos tanto para os Coletores (Garis) quanto para os motoristas. Ressalte-se que os
profissionais supracitados exercem atividades distintas.
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Esta Inspetoria entende que o gasto com EPI’s dos motoristas deve ser R$ 331,50 (trezentos e trinta
e um reais e cinqüenta centavos)e não R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) conforme quadro a
seguir:
QUANTIDADE DE EPI`S DOS MOTORISTAS
Item Insumo Quant./ Motorista Pr. Unit. Preço Total
1 Calça 3 45,00 135,00
2 Camisa 3 22,00 66,00
3 Calçados 3 35,00 105,00
4 Meia 3 8,50 25,50
5 Boné 0 8,50 0,00
6 Capa de Chuva 0 15,00 0,00
7 Luvas 0 12,00 0,00
8 Colete Reflexivo 0 12,00 0,00
Gasto por motorista (R$): R$ 331,50
Constatou-se que o gasto para 01 jogo de EPI é de R$ 331,50 (trezentos e trinta e um reais e
cinqüenta centavos), portanto para 02 jogos de EPI’s temos 2x R$ 331,50 = R$ 663,00 (seiscentos e
sessenta e três reais) por motorista.
QUADRO – GASTO MENSAL DE EPI’s COM 2 MOTORISTAS
6.2. MOTORISTA
NÚMERO DE MOTORISTAS 9 MESES VALOR TOTAL
2,00 R$ 663,00 R$ 1.326,00
Diante do exposto, essa Inspetoria entende que o gasto com EPI’s de 2 motoristas deve ser R$
1.326,00 (um mil, trezentos e vinte e seis reais) e não R$ 1.944,00 ( mil novecentos e quarenta e quatro
reais), conforme item 6.2. MOTORISTA acima.
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b) Divergência nos valores de Licenciamento e Seguro do(s) veículo(s) a ser utilizado na execução dos
serviços. (Item 10. Depreciação, licenciamento e seguros do Código 003 – COLETA MANUAL E
TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (LIXO PÚBLICO)
Observou-se que foram adotados os valores MENSAIS de licenciamento e seguro obrigatório para
os equipamentos no seguinte valor:
Ressalte-se que é utilizado 1 caminhão chassi, toco capacidade 10ton e 1 camionete cabine simples
capacidade 1,1 ton.
Consultando legislação acerca dos valores adotados para licenciamento (DETRAN/CE) e seguro dos
veículos (DPVAT 2017), esta Inspetoria informa que o valor de licenciamento dos veículos pesados para o
exercício de 2017 é de R$ 118,33 (cento e dezoito reais e trinta e três centavos) e o seguro obrigatório para
o exercício de 2017 é de R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Ressalte-se que o valor dessas taxas é pago somente uma vez ao ano, e não mensalmente,
portanto, para o presente contrato de duração de 09 meses, faz-se necessário dividir a taxa anual por 12
meses para descobrir o valor mensal e em seguida multiplicar por 9, para saber o custo das taxas anuais
para um período de 9 meses.
Item Descrição Depreciação/ANO Licenciamento
(9 meses)
Seguro
(9 meses )
Total Contrato
1 CAMINHÃO CHASSI, TOCO
CAPACIDADE 10 TON
R$ 525,00 R$ 88,75* R$ 50,00** R$ 663,75
2 CAMIONETE CABINE SIMPLES R$ 204,17 R$ 88,75* R$ 50,00** R$ 342,92
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CAPACIDADE 1,1TON
Total /CONTRATO R$ 1.006,67
*Valor de (R$ 118,33)/12 meses – Custo mensal da taxa anual. O resultado multiplica por 9 meses que é a
duração do contrato.
** Valor de (R$ 66,66)/12 meses – Custo mensal da taxa anual. O resultado multiplica por 9 meses que é a
duração do contrato.
Ressalte-se que o valor do seguro adotado foi R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis
centavos) conforme consta na Resolução nº 332 da SUSEP que enquadrou os veículos pesados na categoria
10.
Diante do exposto, esta Inspetoria entende que o valor dos gastos com depreciação, licenciamento
e seguros deveria ser R$ 1.006,67 (mil e seis reais, sessenta e sete centavos) e não R$ 4.479,17 (quatro mil
quatrocentos e setenta e nove reais e dezessete centavos).
COMPOSIÇÃO DO PREÇO FINAL DO CÓDIGO 003 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL
DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (LIXO PÚBLICO)
12.0 PREÇO UNTÁRIO TOTAL
ITEM DESCRIÇAO TOTAL CONTRATO TOTAL MENSAL
1 SALÁRIOS, ENCARGOS E BENEFÍCIOS R$ 146.845,62 R$ 16.316,18
2 EPI`S E UNIFORMES R$ 7.158,00 R$ 795,33
3 FERRAMENTAS, UTENSÍLIOS E MATERIAIS R$ 1.722,00 R$ 191,33
4 MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS R$ 11.250,00 R$ 1.250,00
5 COMBUSTÍVEIS, ENERGIA, LUBRIFICANTE E PNEUMATICO R$ 1.732,42 R$ 192,49
6 DEPRECIAÇÃO, LICENCIAMENTO E SEGUROS R$ 1.006,67 R$ 111,85
7 DESPESAS OPERACIONAIS R$ 1.800,00 R$ 200,00
TOTAL SIMPLES R$ 171.514,71 R$ 19.057,18
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TOTAL BDI (13,72%) R$ 23.531,82 R$ 2.614,65
TOTAL GERAL R$ 195.046,53 R$ 21.671,83
3.5.4. Análise da Composição de custos unitários Código 004 – VARRIÇÃO MANUAL DE GUIAS DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS, FLS. 49/52 DO CERTAME.
a) Ausência de justificativa do cálculo de 78km de serviço de varrição mensal sem a devida justificativa
das rotas percorridas.
Analisando o Item 1 Estatística do Quantitativo Medido de varrição manual de vias e logradouros
públicos – observou-se que o serviço de varrição deve ter 78km, porém não foi fornecida a rota percorrida
pelos trabalhadores, ficando impossibilitada esta Inspetoria de averiguar a distância percorrida para a
realização do serviço contratado.
Figura – Item 1. Estatística do Quantitativo Medido de varrição manual de vias e logradouros públicos
COMPOSIÇÃO DO PREÇO FINAL DO CÓDIGO 004 – VARRIÇÃO MANUAL DE GUIAS DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
9.0 PREÇO UNTÁRIO TOTAL
ITEM DESCRIÇAO TOTAL CONTRATO TOTAL MENSAL
1 SALÁRIOS, ENCARGOS E BENEFÍCIOS R$ 284.870,52 R$ 31.652,28
2 EPI`S E UNIFORMES R$ 8.748,00 R$ 972,00
3 FERRAMENTAS, UTENSÍLIOS E MATERIAIS R$ 3.870,00 R$ 430,00
4 AQUISIÇÃO R$ 1.764,00 R$ 196,00
TOTAL SIMPLES R$ 299.252,52 R$ 33.250,28
TOTAL BDI (13,72%) R$ 41.057,45 R$ 4.561,94
TOTAL GERAL R$ 340.309,97 R$ 37.812,22
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3.5.5. Análise da Composição de custos unitários Código 005 – FORNECIMENTO DE EQUIPE PARA
EXECUÇAO DOS SERVICOS ESPECIAIS DE LIMPEZA (CAIACAO/PODAGEM/CAPINA), FLS. 53/55 DO
CERTAME.
Segue abaixo a composição dos custos do item Código 005 – FORNECIMENTO DE EQUIPE PARA
EXECUÇAO DOS SERVICOS ESPECIAIS DE LIMPEZA (CAIACAO/PODAGEM/CAPINA).
COMPOSIÇÃO DO PREÇO FINAL DO CÓDIGO 005 – FORNECIMENTO DE EQUIPE PARA EXECUÇAO DOS
SERVICOS ESPECIAIS DE LIMPEZA (CAIAÇÃO/PODAGEM/CAPINA)
7.0 PREÇO UNTÁRIO TOTAL
ITEM DESCRIÇAO TOTAL CONTRATO TOTAL MENSAL
1 SALÁRIOS, ENCARGOS E BENEFÍCIOS R$ 110.782,98 R$ 12.309,22
2 EPI`S E UNIFORMES R$ 3.402,00 R$ 378,00
3 FERRAMENTAS, UTENSÍLIOS E MATERIAIS R$ 2.551,50 R$ 283,50
TOTAL SIMPLES R$ 116.736,48 R$ 12.970,72
TOTAL BDI (13,72%) R$ 16.016,25 R$ 1.779,58
TOTAL GERAL R$ 132.752,73 R$ 14.750,30
Diante do exposto, segue abaixo Quadro contendo o Orçamento básico, Orçamento calculado por
esta Inspetoria e Orçamento da Empresa Vencedora.
ORÇAMENTO BÁSICO
TOTAL
SIMPLES
TOTAL BDI
(20%)
TOTAL GERAL
CÓDIGO 001 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO
DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
R$ 424.414,88 R$ 84.882,98 R$ 509.297,86
CÓDIGO 002 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO
DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ORIUNDOS DA
COLETA HOSPITALAR
R$ 71.551,18 R$ 14.310,24 R$ 85.861,42
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CÓDIGO 003 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO
DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (LIXO
PÚBLICO)
R$ 187.277,04 R$ 37.455,41 R$ 224.732,45
CÓDIGO 004 – VARRIÇÃO MANUAL DE GUIAS DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
R$ 321.894,66 R$ 64.378,93 R$ 386.273,59
CÓDIGO 005 – FORNECIMENTO DE EQUIPE PARA
EXECUÇAO DOS SERVICOS ESPECIAIS DE LIMPEZA
(CAIACAO/PODAGEM/CAPINA)
R$ 125.541,76 R$ 25.108,35 R$ 150.650,11
TOTAL GERAL DO CONTRATO R$ 1.356.815,42
ORÇAMENTO CALCULADO – INSPETORIA TCE-CE
TOTAL
SIMPLES
TOTAL BDI
(20%)
TOTAL GERAL
CÓDIGO 001 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO
DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES R$ 391.077,73 R$ 53.655,86 R$ 444.733,59
CÓDIGO 002 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO
DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ORIUNDOS DA
COLETA HOSPITALAR R$ 65.752,92 R$ 9.021,30 R$ 74.774,22
CÓDIGO 003 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO
DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (LIXO
PÚBLICO) R$ 171.514,71 R$ 23.531,82 R$ 195.046,53
CÓDIGO 004 – VARRIÇÃO MANUAL DE GUIAS DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS R$ 299.252,52 R$ 41.057,45 R$ 340.309,97
CÓDIGO 005 – FORNECIMENTO DE EQUIPE PARA
EXECUÇAO DOS SERVICOS ESPECIAIS DE LIMPEZA
(CAIACAO/PODAGEM/CAPINA) R$ 116.736,48 R$ 16.016,25 R$ 132.752,73
TOTAL GERAL DO CONTRATO R$ 1.187.617,03
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ORÇAMENTO DA EMPRESA VENCEDORA
TOTAL
SIMPLES
TOTAL BDI
(20%)
TOTAL GERAL
CÓDIGO 001 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO
DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES R$ 416.208,17 R$ 83.241,63 R$ 499.449,80
CÓDIGO 002 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO
DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ORIUNDOS DA
COLETA HOSPITALAR R$ 69.568,59 R$ 13.913,72 R$ 83.482,31
CÓDIGO 003 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO
DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (LIXO
PÚBLICO) R$ 179.143,37 R$ 35.828,67 R$ 214.972,04
CÓDIGO 004 – VARRIÇÃO MANUAL DE GUIAS DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS R$ 318.033,66 R$ 63.606,73 R$ 381.640,39
CÓDIGO 005 – FORNECIMENTO DE EQUIPE PARA
EXECUÇAO DOS SERVICOS ESPECIAIS DE LIMPEZA
(CAIACAO/PODAGEM/CAPINA) R$ 124.096,76 R$ 24.819,35 R$ 148.916,11
TOTAL GERAL DO CONTRATO: R$ 1.328.460,66
Inicialmente esta Unidade técnica ressalta que o valor encontrado adotando os valores fornecidos
pela Empresa B & C Edificações e Locações EIRELI foi de R$ 1.328.460,66 (um milhão, trezentos e vinte e
oito mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) e na proposta consta o valor de R$
1.328.596,81 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e um
centavos).
Analisando os quadros acima esta Inspetoria entende que o valor do orçamento básico deveria ser
R$ 1.187.617,03 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, seiscentos e dezessete reais e três centavos),
portanto o orçamento da empresa vencedora deveria ser menor/igual a este montante encontrado.
3.6. Ausência de controle da chegada/saída dos caminhões que realizam o serviço de coleta no destino
final.
Em visita ao local de destino final dos resíduos sólidos constatou-se que não havia qualquer tipo de
controle em relação a:
34. Tribunal de Contas do Estado do Ceará
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- quantidade de resíduos sólidos que eram despejados diariamente;
- horário de chegada e saída de cada caminhão;
- quantidade de viagens que cada caminhão fazia durante o dia.
Ressalte-se que durante a visita ao local de destinação final não havia nenhum responsável pelo
local, conforme registro fotográfico.
3.7. 02 Caminhões compactadores cedidos pela Prefeitura sem o devido pagamento de aluguel.
Analisando os documentos fornecidos pela Empresa Vencedora do certame em tela, esta Unidade
técnica constatou que os equipamentos (2 caminhões compactadores) foram cedidos pela Prefeitura
Municipal de Irauçuba sem nenhum custo para a empresa. Ressalte-se que os custos com manutenção,
combustível, pneu e óleo são de responsabilidade da empresa.
Observou-se ainda que a Empresa Vencedora firmou contrato de locação de equipamentos no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensal com o senhor Francisco da Silva para a utilização de um caminhão
basculante PLACA HVI1247; ainda houve um outro contrato entre a Empresa vencedora e a ICONE
CONSTRUÇÕES E SERVICOS LTDA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensal para a utilização de um
caminhão basculante PLACA EAP 4112; e por fim foi realizado outro contrato entre a empresa vencedora e
o Sr. Osvaldo Barroso Caetano no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensal para a utilização de um
caminhão tipo carroceria aberta PLACA HVP 5107.
Constata-se na figura abaixo fornecida pela Empresa vencedora que para a execução dos serviços
em tela são utilizados 3 (três) equipamentos locados.
Diante do exposto, esta Unidade técnica entende que deveria ocorrer o mesmo procedimento de
locação para as máquinas da Prefeitura Municipal de Irauçuba.
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3.8. Pagamento indevido de depreciação aos equipamentos cedidos pela Prefeitura Municipal de
Irauçuba.
Observou-se que a Prefeitura Municipal cedeu para a execução dos serviços de coleta de resíduos
sólidos 02 (dois) caminhões compactadores, conforme consta na lista de equipamentos da Prefeitura
Municipal de Irauçuba.
Observou-se no projeto básico que está previsto o pagamento da depreciação desses 02
equipamentos, no caso de os mesmos serem de posse da empresa contratada.
Diante do exposto, como as maquinas são da Prefeitura (vide documentação) e estão cedidas à
empresa B &C Edificações e Locações EIRELI, esta Unidade técnica entende que não pode haver
pagamentos de depreciação à Empresa por 02 máquinas que são de posse da Prefeitura.
CÓDIGO 001 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES: ITEM 10.0 DEPRECIAÇÃO, LICENCIAMENTO E SEGUROS – PROJETO BÁSICO.
CÓDIGO 001 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES: ITEM 10.0 DEPRECIAÇÃO, LICENCIAMENTO E SEGUROS – PROJETO DA EMPRESA
VENCEDORA, FL. 416 DO CERTAME.
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Diante do exposto, constatou-se que o valor anual de R$ 408,31 (quatrocentos e oito reais e trinta e
um centavos) mais o acréscimo de 20% de BDI, ou seja, 20% x R$ 408,31 = R$ 489,97 (quatrocentos e
oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) não deve ser pago.
Analisando os processos de pagamento, constatou-se que foram pagos 02 (dois) meses, portanto, o
valor passível de devolução é*: (R$ 498,97 (valor anual da depreciação das 02 máquinas)/12 meses)x 2
meses = R$ 83,16 (oitenta e três reais e dezesseis centavos).
*Memória de cálculo = (Valor da depreciação anual / 12 meses) x 2 meses de contrato.
QUADRO – RELAÇÃO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA.
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DOCUMENTO DO CAMINHÃO COMPACTADOR – PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUÇUBA.
DOCUMENTO DO CAMINHÃO COMPACTADOR – PROPRIETÁRIO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUÇUBA.
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3.9. Pagamento de depreciação de 3 (três) veículos com mais de 20 anos de fabricação pagos
indevidamente.
Compulsando os documentos dos veículos (Registro Fotográfico – Fotos 5/6; 7/8 e 9/10) esta
Unidade técnica constatou que os seguintes veículos desobedecem ao critério estabelecido no projeto
básico de depreciação de máquinas/equipamentos durante o período de 20 anos, ou seja, a Empresa
contratada utiliza 3 (três) veículos com mais de 20 anos de fabricação, portanto, a Prefeitura não pode
efetuar pagamento do item depreciação, visto que os equipamentos já estão totalmente depreciados.
CÓDIGO 001 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES – PROJETO BÁSICO
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CÓDIGO 002 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ORIUNDOS
DA COLETA HOSPITALAR
CÓDIGO 003 – COLETA MANUAL E TRANSPORTE AO DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
(LIXO PÚBLICO) – PROJETO BÁSICO
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Analisando os registros fotográficos constatou-se que a Prefeitura Municipal de Irauçuba utiliza
para a execução de serviços de coleta os seguintes veículos com mais de 20 anos de fabricação:
MODELO DO EQUIPAMENTO VL. DA DEPRECIAÇÃO –
ORÇAMENTO BÁSICO
VL. DE DEPRECIAÇÃO – ORÇAMENTO
DA EMPRESA VENCEDORA
CAMINHÃO CAÇAMBA 6M3 R$ 262,50 R$ 233,32
CAMIONETE CABINE SIMPLES 1,1TON R$ 204,17 R$ 145,83
CAMINHÃO CHASSI CAPACIDADE 10TON R$ 525,00 R$ 291,65
TOTAL: R$ 991,67 R$ 670,80
BDI (20%) R$ 198,33 R$ 134,16
TOTAL GERAL: R$ 1.190,00 R$ 939,08
Diante do exposto, constatou-se que o valor anual de depreciação dessas 3(três) máquinas com
mais de 20 anos de fabricação foi de R$ 939,08 (novecentos e trinta e nove reais e oito centavos).
Analisando os processos de pagamento, constatou-se que foram pagos 02 (dois) meses, portanto, o
valor passível de devolução é*: (R$ 939,08 (valor anual da depreciação das 03 máquinas)/12 meses)x 2
meses = R$ 156,51 (cento e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e um centavos).
*Memória de cálculo = (Valor da depreciação anual / 12 meses) x 2 meses de contrato.
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3.10. Quantidade de funcionários executando os serviços de limpeza diferente (menor) do que
contratado.
Analisando as folhas de pagamento do mês de setembro e outubro de 2017 observou-se que a
quantidade de funcionários estabelecidos no Projeto básico era 53 (cinquenta e três) divididos da seguinte
forma:
QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
– PROJETO BÁSICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA.
FUNÇÃO
CÓDIGO
001
CÓDIGO
002
CÓDIGO
003
CÓDIGO
004
CÓDIGO
005
TOTAL DE
FUNCIONÁRIOS
MOTORISTA – COMPACTADOR UN 2 2
MOTORISTA – SEMI PESADO UN 1 1 2 4
MOTORISTA CACAMBA UN 1 1
COLETORES UN 12 2 6 18 38
AJUDANTE DE CAIAÇÃO UN 5 5
AJUDANTE DE POLDA/CAPINA UN 2 2
FISCAIS DE COLETA UN 1 1
TOTAL DE FUNCIONÁRIOS: 53
QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS PELA EMPRESA B & C EDIFICAÇÕES E LOCAÇÕES EIRELI
– FOLHA DE PAGAMENTO SETEMBRO/2017 E OUTUBRO 2017.
FUNÇÃO UNIDADE TOTAL DE FUNCIONÁRIOS
MOTORISTA UN 6*
COLETORES UN 21
AUXILIAR UN 15
FISCAIS DE COLETA UN 1
TOTAL DE FUNCIONÁRIOS: 43
*3 motoristas com carteira assinada; 1 motorista contratado (Francisco da Silva); 1 motorista contratado (Sublocação da
Empresa Ícone Construções e Serviços LTDA); 1 motorista contratado (Osvaldo Barroso Caetano).
Diante do exposto, esta Unidade técnica entende que a Prefeitura Municipal de Irauçuba contratou
uma empresa para executar os serviços de limpeza pública com o número de 53 (cinqüenta e três)
funcionários conforme Quadro acima e a Empresa Contratada está efetuando os serviços com 43 (quarenta
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e três) funcionários. Ressalte-se que a Prefeitura está pagando (2 medições até a data da inspeção in loco)
como se a empresa estivesse executando o serviço com 53 funcionários.
4. DOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS
Foto 1 – Detalhe do Caminhão Foto 2 – Documento do veículo 2004
Foto 3 – Detalhe do caminhão Foto 4 – Documento do veículo 2007
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Foto 5 – Detalhe do caminhão Foto 6 – Documento do veículo 1988
Foto 7 – Detalhe do caminhão Foto 8 – Documento do veículo 1976
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45
Foto 9 – Detalhe do veículo da limpeza Hospitalar Foto 10 – Documento do veículo 1999
Foto 11 – Detalhe do Caminhão Compactador Foto 12 – Documento do veículo 2012
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46
Foto 13 – Detalhe do Caminhão Compactador Foto 14 – Documento do veículo 2012
Foto 15 – Garagem da Empresa
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47
Foto 16 – Detalhe do Lixão
5. DAS RESPONSABILIZAÇÕES
ITEM
NA INF
ACHADOS
RESPONSABILIZADOS
(AGENTES)
CARGO CONDUTA
3.1.
Ausência da Anotação de
Responsabilidade Técnica
(ART) de Projeto.
1. MANUEL
GONÇALVES DE
SOUSA JUNIOR
(CPF: 388.921.543-
20)
2. ÂNGELA MARIA
DOROTEU
RODRIGUES (CPF:
004.704.383-04)
3. RITA DE NASARÉ
BARBOSA RAMOS
(CPF: 004.261.163-
64)
4. MARIA RAQUEL
BARROS BRAGA
(CPF: 018.971.223-
65)
1. SECRETÁRIO DE
INFRAESTRUTURA
2.PRESIDENTE DA CPL
3/4. MEMBROS DA CPL
1.HOMOLOGOU E ADJUDICOU A
LICITAÇÃO.
NÃO COBROU A ART DE
PROJETO BÁSICO; EXIGÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO EM DOIS
CONSELHOS DE PROFISSÃO.
2. RECEBE, EXAMINA E JULGA
TODOS OS DOCUMENTOS E
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À
LICITAÇÃO.
3.2.
Exigência no edital de
cadastro da empresa junto ao
CREA-CE e junto ao CRA/CE.
3.3. Orçamento Básico incluindo
erroneamente a Contribuição
1. MANUEL
GONÇALVES DE
1. SECRETÁRIO DE 1. HOMOLOGOU E ADJUDICOU
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Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB) na composição
do BDI.
SOUSA JUNIOR
(CPF: 388.921.543-
20)
2. RITA AMÉLIA
MENDES
BRANDÃO ROSA
(CPF: 058.023.863-
63)
INFRAESTRUTURA
2. ENGENHEIRA CIVIL
RNP 061504168
A LICITAÇÃO.
2. ASSINOU PEÇA TÉCNICA
CONTENDO A COMPOSIÇÃO DO
BDI, ASSINOU O PROJETO
BÁSICO CONTENDO OS
CÁLCULOS DE QUANTITATIVOS E
VALORES POR SERVIÇO
NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO
DA COLETA DE RESIDUOS
SOLIDOS.
3.4.
Utilização de Tabela de
Composição de Encargos
Sociais contendo itens não
contemplados na Tabela de
Composição de Encargos
Sociais da Seinfra-Ce
(Secretaria de Infraestrutura
do Estado do Ceará).
3.5. Projeto Básico deficitário.
3.5.1.
a) Foi atribuído
indevidamente aos
motoristas gastos com EPI’s e
Fardamentos. (Item 6. EPI’s E
UNIFORMES da Composição
001 – COLETA MANUAL E
TRANSPORTE AO DESTINO
FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES.
b) Divergência nos valores
adotados de licenciamento e
seguro obrigatório dos
veículos utilizados para a
execução dos serviços. (Item
10. Depreciação,
licenciamento e seguros do
Código 001 – COLETA
MANUAL E TRANSPORTE AO
DESTINO FINAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES).
3.5.2.
a) Foi atribuído
indevidamente aos
motoristas gastos com EPI’s e
Fardamentos. (Item 5. EPI’s E
UNIFORMES da Composição
002 – COLETA MANUAL E
TRANSPORTE AO DESTINO
FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
ORIUNDOS DA COLETA
HOSPITALAR)
b) Divergência nos valores de
Licenciamento e Seguro do(s)
veículo(s) a ser utilizado na
execução dos serviços. (Item
9. Depreciação, licenciamento
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e seguros do Código 002 –
COLETA MANUAL E
TRANSPORTE AO DESTINO
FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
ORIUNDOS DA COLETA
HOSPITALAR).
3.5.3.
a) Foi atribuído
indevidamente aos
motoristas gastos com EPI’s e
Fardamentos. (Item 6. EPI’s E
UNIFORMES da Composição
003 – COLETA MANUAL E
TRANSPORTE AO DESTINO
FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
URBANOS (LIXO PÚBLICO)
b) Divergência nos valores de
Licenciamento e Seguro do(s)
veículo(s) a ser utilizado na
execução dos serviços. (Item
10. Depreciação,
licenciamento e seguros do
Código 003 – COLETA
MANUAL E TRANSPORTE AO
DESTINO FINAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS (LIXO
PÚBLICO)
3.5.4.
a) Ausência de justificativa do
cálculo de 78km de serviço de
varrição mensal sem a devida
justificativa das rotas
percorridas.
3.6.
Ausência de controle da
chegada/saída dos caminhões
que realizam o serviço de
coleta no destino final.
1. MANUEL
GONÇALVES DE
SOUSA JUNIOR
(CPF: 388.921.543-
20)
1. SECRETÁRIO DE
INFRAESTRUTURA
1. HOMOLOGOU E ADJUDICOU
A LICITAÇÃO.
3.7.
02 Caminhões compactadores
cedidos pela Prefeitura sem o
devido pagamento de aluguel.
3.8.
Pagamento indevido de
depreciação aos
equipamentos cedidos pela
Prefeitura Municipal de
Irauçuba.
3.9. Pagamento de depreciação de
3 (três) veículos com mais de
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20 anos de fabricação pagos
indevidamente.
3.10.
Quantidade de funcionários
executando os serviços de
limpeza diferente (menor) do
que contratado.
6. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Considerando a necessidade de serem ouvidas as partes interessadas (Quadro abaixo), em
respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do
Art. 5º da Carta Magna Brasileira, sugere-se, s.m.j, a seguinte proposta de encaminhamento:
- Sugerir a esta Relatoria, considerando a gravidade das falhas apontadas nos itens 3.1. a 3.10.
deste Laudo, e ainda o montante de recursos despendidos para a realização da coleta de resíduos no
município de Irauçuba, que é antes de tudo um serviço de proteção à saúde pública e ao meio ambiente da
localidade, que seja adotada MEDIDA CAUTELAR, como base no preconizado no art. 78, inciso VII, da
Constituição Estadual do Ceará, a fim de suspender o contrato gerado a partir da celebração da
Concorrência Pública N° 2017.06.27.01. Ressalte-se que o presente contrato iniciou em 07/08/2017 e
termina em 07/05/2018 (9 meses de duração).
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
ART. 78. Compete ao Tribunal de Contas
[...]
VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
[...]
IX – representar ao poder competente sobre irregularidades ou abuso de poder.
7. QUADRO RESUMO DAS RESPONSABILIZAÇÕES
GESTOR ITENS
Manuel Gonçalves de Sousa Junior – Secretária de Infraestrutura
CPF: 388.921.543-20
3.1. a 3.10.
Ângela Maria Doroteu Rodrigues – Presidente da CPL 3.1. e 3.2.
51. Tribunal de Contas do Estado do Ceará
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Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba | CEP: 60822-325 - Fortaleza-CE
51
CPF: 004.704.383-04
Rita de Nasaré Barbosa Ramos – Membro da CPL
CPF: 004.261.163-64
3.1. e 3.2.
Maria Raquel Barros Braga – Membro da CPL
CPF: 018.971.223-65
3.1. e 3.2.
Rita Amélia Mendes Brandão Rosa – Engenheira Civil
CPF: 058.023.863-63; RNP 061504168
3.3. a 3.5.
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, FORTALEZA, 07
DE NOVEMBRO DE 2017.
Conforme:
ERICO DE HOLANDA BARROSO
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
GUSTAVO PINHEIRO MOREIRA
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
INSPEÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Revisão:
NIKAEL DE CARVALHO ALMEIDA
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
INSPETOR