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O PREGOEIRO
O Que o Pregoeiro deve Fazer ou Não
fazer em uma Licitação Pública
Assinatura do Edital
Apesar de ser prática comum, o Pregoeiro não deve
assinar em hipótese nenhuma o edital e/ou
Elaborarem o mesmo, pois o § 1º do Art. 40 da Lei
8666/93, afirma que a autoridade competente deverá
assinar o edital, ato, que por si só, implica
responsabilização deste pelas cláusulas nele
incluídas, ainda que esta não o tenha redigido
Quem Deve Assinar o Edital?
O Pregoeiro e a sua equipe de Apoio não tem
responsabilidade pelo edital e consequentemente
não deve assinar o Edital.
A Autoridade Superior (Competente) é quem deve
assinar o edital, pois ele é o responsável
Acórdão TCU Nº 2.389/2006 – Plenário
O Pregoeiro não pode ser responsabilizado por
irregularidade em edital de licitação, já que sua
elaboração não se insere no rol de competências que
lhe foram legalmente atribuída.
A Sessão do Pregão
A Condução da Sessão do Pregão é prerrogativa do
Pregoeiro, é ele que deve tomar as Decisões
pertinentes.
Os membros de sua equipe de apoio não podem
decidir, suas funções é de auxiliar o Pregoeiro nas
Tomadas de Decisões.
Dúvidas Sobre Legalidade do Ato
Quando houver Dúvidas acerca da Legalidade de um
determinado Ato ou providência, o Pregoeiro pode e
deve solicitar a Análise e/ou manifestação de sua
Assessoria Jurídica.
Análise e Estudo Técnico
Quando houver necessidade de Análise e estudo
Técnico, na qual o Pregoeiro não tenha
conhecimentos, sob pena de responsabilidade, ele
deve respaldar-se em Pareceres Técnicos.
Acórdão Nº 3.516/2017 – 1ª Câmara
Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do Pregoeiro ou
da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado
e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em
vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores
ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto.
Não cabe responsabilização por sobrepreço de membros da
CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior, quando restar
comprovado que a pesquisa foi realizada observando critérios
técnicos aceitáveis por setor ou pessoa habilitada para essa
finalidade".
Outras Atribuições do Pregoeiro
• O Credenciamento dos interessados;
• O Recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de
habilitação; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a
classificação dos proponentes;
• A Condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou
do lance de menor preço; a adjudicação da proposta de menor preço;
• A Elaboração de ata;
• A Condução dos trabalhos da equipe de apoio; o recebimento, o exame e a
decisão sobre recursos;
• O Encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à
autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Art. 9º do Decreto Nº 3555/00
Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos
proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de
menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade
superior, visando a
homologação e a contratação.
Art. 11º do Decreto Nº 5450/05
Art. 11: Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor
responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
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VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Sobre
Marcos Antonio da Silva atua na área de Consultoria em Licitações e Contratos
Administrativos, através da M&R Consultoria Empresarial, Fundador e Responsável pelo
Blog Licitações Públicas..
E-Books Publicado pelo Autor:
 Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão
Eletrônico
 Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
 Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
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O que o Pregoeiro pode e não pode fazer

  • 1. O PREGOEIRO O Que o Pregoeiro deve Fazer ou Não fazer em uma Licitação Pública
  • 2. Assinatura do Edital Apesar de ser prática comum, o Pregoeiro não deve assinar em hipótese nenhuma o edital e/ou Elaborarem o mesmo, pois o § 1º do Art. 40 da Lei 8666/93, afirma que a autoridade competente deverá assinar o edital, ato, que por si só, implica responsabilização deste pelas cláusulas nele incluídas, ainda que esta não o tenha redigido
  • 3. Quem Deve Assinar o Edital? O Pregoeiro e a sua equipe de Apoio não tem responsabilidade pelo edital e consequentemente não deve assinar o Edital. A Autoridade Superior (Competente) é quem deve assinar o edital, pois ele é o responsável
  • 4. Acórdão TCU Nº 2.389/2006 – Plenário O Pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuída.
  • 5. A Sessão do Pregão A Condução da Sessão do Pregão é prerrogativa do Pregoeiro, é ele que deve tomar as Decisões pertinentes. Os membros de sua equipe de apoio não podem decidir, suas funções é de auxiliar o Pregoeiro nas Tomadas de Decisões.
  • 6. Dúvidas Sobre Legalidade do Ato Quando houver Dúvidas acerca da Legalidade de um determinado Ato ou providência, o Pregoeiro pode e deve solicitar a Análise e/ou manifestação de sua Assessoria Jurídica.
  • 7. Análise e Estudo Técnico Quando houver necessidade de Análise e estudo Técnico, na qual o Pregoeiro não tenha conhecimentos, sob pena de responsabilidade, ele deve respaldar-se em Pareceres Técnicos.
  • 8. Acórdão Nº 3.516/2017 – 1ª Câmara Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do Pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto. Não cabe responsabilização por sobrepreço de membros da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior, quando restar comprovado que a pesquisa foi realizada observando critérios técnicos aceitáveis por setor ou pessoa habilitada para essa finalidade".
  • 9. Outras Atribuições do Pregoeiro • O Credenciamento dos interessados; • O Recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; • A Condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; a adjudicação da proposta de menor preço; • A Elaboração de ata; • A Condução dos trabalhos da equipe de apoio; o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; • O Encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
  • 10. Art. 9º do Decreto Nº 3555/00 Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem: I - o credenciamento dos interessados; II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; V - a adjudicação da proposta de menor preço; VI - a elaboração de ata; VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio; VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
  • 11. Art. 11º do Decreto Nº 5450/05 Art. 11: Caberá ao pregoeiro, em especial: I - coordenar o processo licitatório; II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração; III - conduzir a sessão pública na internet; IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; V - dirigir a etapa de lances; VI - verificar e julgar as condições de habilitação; VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
  • 12. Sobre Marcos Antonio da Silva atua na área de Consultoria em Licitações e Contratos Administrativos, através da M&R Consultoria Empresarial, Fundador e Responsável pelo Blog Licitações Públicas.. E-Books Publicado pelo Autor:  Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico  Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1  Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 Contato:  E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br  Celular: (92) 98120-1119 (Tim) ### 99415-3363 (Vivo) – WhatsApp - Telegram  Celular: (92) 99160-3264 (Oi) ### 98449-8989 (Claro)  Skype: Maransa