O documento resume jurisprudências do Tribunal de Contas da União sobre licitações e contratos administrativos de 2014. As jurisprudências tratam de tópicos como boas práticas administrativas, comparação de preços, exigência de certificações, restrição de atestados, aquisição de equipamentos, bens de alto valor, contratação integrada e aditivos contratuais.
1. Jurisprudências do TCU -2014
Sobre Licitações
e Contratos Administrativo
Última Atualização – Informativo Nº 216 – Sessões dos Dias 23 e 24/09/2014
2. Práticas Administrativas
• As boas práticas administrativas impõem que as
atividades de fiscalização e de supervisão de
contrato devem ser realizadas por agentes
administrativos distintos (princípio da segregação
das funções), o que favorece o controle e a
segurança do procedimento de liquidação de
despesa.
• Acórdão 2296/2014-Plenário, TC 001.359/2009-2,
relator Ministro Benjamin Zymler, 3.9.2014.
3. Ocorrência de Sobrepreços
• A comparação entre preços de licitações
realizadas em momentos distantes, utilizando-se
a aplicação de índices econômicos como fator de
atualização, especialmente se empregados
índices não específicos, não constitui, por si só,
método hábil a demonstrar a ocorrência de
sobrepreço, pois tende a promover distorções
nos valores confrontados.
• . Acórdão 2312/2014-Plenário, TC 004.313/2014-
3, relator Ministro José Jorge, 3.9.2014.
4. Exigência de Certificação
• A exigência de certificação emitida por
instituições públicas ou privadas credenciadas
pelo Inmetro para aquisições de bens e serviços
de informática e automação, prevista no art. 3º,
inciso II, do Decreto 7.174/10, é ilegal, visto que
estipula novo requisito de habilitação por meio
de norma regulamentar e restringe o caráter
competitivo do certame.
• Acórdão 2318/2014-Plenário, TC 034.167/2013-7,
relator Ministro José Jorge, 3.9.2014.
5. Restrição Somatório de Atestados
• Em licitações de serviços de terceirização de mão de
obra, é admitida restrição ao somatório de atestados
para a aferição da capacidade técnico-operacional das
licitantes, pois a execução sucessiva de objetos de
pequena dimensão não capacita a empresa,
automaticamente, para a execução de objetos maiores.
Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes
atestados se referem a serviços executados de forma
concomitante, pois essa situação se equivale, para fins
de comprovação de capacidade técnico-operacional, a
uma única contratação.
• Acórdão 2387/2014-Plenário, TC 018.872/2014-0,
relator Ministro Benjamin Zymler, 10.9.2014.
6. Aquisição de Equipamentos
• Em licitações para aquisição de equipamentos,
havendo no mercado diversos modelos que
atendam completamente as necessidades da
Administração, deve o órgão licitante identificar
um conjunto representativo desses modelos
antes de elaborar as especificações técnicas e a
cotação de preços, de modo a evitar o
direcionamento do certame para marca ou
modelo específicos e a caracterizar a realização
de ampla pesquisa de mercado.
• Acórdão 2383/2014 Plenário, TC 022.991/2013-1,
relator Ministro José Múcio Monteiro, 10.9.2014.
7. Aquisição de bens de Alto Valor
• A aquisição de bens de alto valor, que representam
percentual significativo do contrato, sem que sejam
necessários no estágio em que a obra se encontra ou em
momento próximo, expõe indevidamente a Administração
à perda precoce da garantia do fabricante, à deterioração e
ao jogo de cronograma, por meio do qual a empreiteira
antecipa a medição de serviços mais rentáveis e abandona
o contrato sem executar os menos rentáveis. A medição de
tais bens somente deve ser feita quando forem
efetivamente necessários à execução dos serviços a que se
destinam, considerando a manutenção de estoque mínimo
que permita a continuidade e o bom andamento dos
serviços.
• Acórdão 2442/2014-Plenário, TC 005.568/2014-5, relator
Ministro Benjamin Zymler, 17.9.2014.
8. Contratação Integrada
• É recomendável que a Administração, nas
licitações para execução de obras no regime de
contratação integrada, realize estudo prévio das
soluções tecnicamente viáveis, adotando a mais
econômica para fins de orçamento do certame.
• Acórdão 2453/2014 Plenário, TC 029.259/2013-4,
relator Ministro Raimundo Carreiro, 17.9.2014.
9. Tributos Embutido no BDI
• Independentemente do regime de execução
contratual, na hipótese de a empresa deixar de
recolher determinado tributo embutido em seu
BDI, ao ser favorecida por regime tributário
diferenciado ou qualquer benefício legal, essa
desoneração deve ser repassada ao contrato
pactuado, de forma a garantir o pagamento
apenas por tributos que representam gastos
efetivamente incorridos pela contratada.
• Acórdão 2440/2014-Plenário, TC 036.076/2011-2,
relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, 17.9.2014.
10. Aditivos Contratuais
• Quando houver a celebração de aditivos contratuais para a inclusão
de novos serviços, tanto nos regimes baseados em preço global
quanto nos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, o
preço desses serviços deve ser calculado considerando as
referências de custo e taxa de BDI especificadas no orçamento-base
da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença
percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global obtido
na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido
pelo contratado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts.
14 e 15 do Decreto 7.983/2013).
• Acórdão 2440/2014-Plenário, TC 036.076/2011-2, relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, revisor Ministro Benjamin
Zymler, 17.9.2014.
11. Garantia legal – Art. 618 do CC
• Havendo recusa ou omissão da empresa
construtora em arcar com a garantia legal
obrigatória estabelecida no art. 618 do Código
Civil, o gestor deve se valer de todas as medidas
ao seu alcance para buscar o refazimento de
serviços ou a reparação de dano causado por
vícios construtivos constatados posteriormente à
entrega da obra, sob pena de responsabilidade
solidária do agente público por eventual prejuízo
decorrente da má execução.
• Acórdão 2499/2014-Plenário, TC 009.775/2014-5,
relator Ministro Bruno Dantas, 24.9.2014.
12. Adjudicação Por Grupo ou Lote
• A adjudicação por grupo ou lote não é, em
princípio, irregular, devendo a Administração,
nesses casos, justificar de forma fundamentada,
no respectivo processo administrativo, a
vantagem dessa opção.
• Acórdão 5134/2014-Segunda Câmara, TC
015.249/2014-0, relator Ministro José Jorge,
23.9.2014.
13. Percentuais de Encargos Sociais
• É indevida a fixação, nos editais de licitação, de
percentuais, ainda que mínimos, para encargos
sociais e trabalhistas. A Administração Pública
não está vinculada ao cumprimento de cláusulas
de convenções coletivas de trabalho, excetuadas
as alusivas às obrigações trabalhistas.
• Acórdão 5151/2014-Segunda Câmara, TC
003.603/2014-8, relator Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, 23.9.2014.
14. Sobre
• Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que
atua também na área de Consultoria de Licitações e
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog
Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na
Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo.
• Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 –
Regulamento do Pregão Eletrônico
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
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