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Jurisprudências do TCU -2014 
Sobre Licitações 
e Contratos Administrativo 
Última Atualização – Informativo Nº 216 – Sessões dos Dias 23 e 24/09/2014
Práticas Administrativas 
• As boas práticas administrativas impõem que as 
atividades de fiscalização e de supervisão de 
contrato devem ser realizadas por agentes 
administrativos distintos (princípio da segregação 
das funções), o que favorece o controle e a 
segurança do procedimento de liquidação de 
despesa. 
• Acórdão 2296/2014-Plenário, TC 001.359/2009-2, 
relator Ministro Benjamin Zymler, 3.9.2014.
Ocorrência de Sobrepreços 
• A comparação entre preços de licitações 
realizadas em momentos distantes, utilizando-se 
a aplicação de índices econômicos como fator de 
atualização, especialmente se empregados 
índices não específicos, não constitui, por si só, 
método hábil a demonstrar a ocorrência de 
sobrepreço, pois tende a promover distorções 
nos valores confrontados. 
• . Acórdão 2312/2014-Plenário, TC 004.313/2014- 
3, relator Ministro José Jorge, 3.9.2014.
Exigência de Certificação 
• A exigência de certificação emitida por 
instituições públicas ou privadas credenciadas 
pelo Inmetro para aquisições de bens e serviços 
de informática e automação, prevista no art. 3º, 
inciso II, do Decreto 7.174/10, é ilegal, visto que 
estipula novo requisito de habilitação por meio 
de norma regulamentar e restringe o caráter 
competitivo do certame. 
• Acórdão 2318/2014-Plenário, TC 034.167/2013-7, 
relator Ministro José Jorge, 3.9.2014.
Restrição Somatório de Atestados 
• Em licitações de serviços de terceirização de mão de 
obra, é admitida restrição ao somatório de atestados 
para a aferição da capacidade técnico-operacional das 
licitantes, pois a execução sucessiva de objetos de 
pequena dimensão não capacita a empresa, 
automaticamente, para a execução de objetos maiores. 
Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes 
atestados se referem a serviços executados de forma 
concomitante, pois essa situação se equivale, para fins 
de comprovação de capacidade técnico-operacional, a 
uma única contratação. 
• Acórdão 2387/2014-Plenário, TC 018.872/2014-0, 
relator Ministro Benjamin Zymler, 10.9.2014.
Aquisição de Equipamentos 
• Em licitações para aquisição de equipamentos, 
havendo no mercado diversos modelos que 
atendam completamente as necessidades da 
Administração, deve o órgão licitante identificar 
um conjunto representativo desses modelos 
antes de elaborar as especificações técnicas e a 
cotação de preços, de modo a evitar o 
direcionamento do certame para marca ou 
modelo específicos e a caracterizar a realização 
de ampla pesquisa de mercado. 
• Acórdão 2383/2014 Plenário, TC 022.991/2013-1, 
relator Ministro José Múcio Monteiro, 10.9.2014.
Aquisição de bens de Alto Valor 
• A aquisição de bens de alto valor, que representam 
percentual significativo do contrato, sem que sejam 
necessários no estágio em que a obra se encontra ou em 
momento próximo, expõe indevidamente a Administração 
à perda precoce da garantia do fabricante, à deterioração e 
ao jogo de cronograma, por meio do qual a empreiteira 
antecipa a medição de serviços mais rentáveis e abandona 
o contrato sem executar os menos rentáveis. A medição de 
tais bens somente deve ser feita quando forem 
efetivamente necessários à execução dos serviços a que se 
destinam, considerando a manutenção de estoque mínimo 
que permita a continuidade e o bom andamento dos 
serviços. 
• Acórdão 2442/2014-Plenário, TC 005.568/2014-5, relator 
Ministro Benjamin Zymler, 17.9.2014.
Contratação Integrada 
• É recomendável que a Administração, nas 
licitações para execução de obras no regime de 
contratação integrada, realize estudo prévio das 
soluções tecnicamente viáveis, adotando a mais 
econômica para fins de orçamento do certame. 
• Acórdão 2453/2014 Plenário, TC 029.259/2013-4, 
relator Ministro Raimundo Carreiro, 17.9.2014.
Tributos Embutido no BDI 
• Independentemente do regime de execução 
contratual, na hipótese de a empresa deixar de 
recolher determinado tributo embutido em seu 
BDI, ao ser favorecida por regime tributário 
diferenciado ou qualquer benefício legal, essa 
desoneração deve ser repassada ao contrato 
pactuado, de forma a garantir o pagamento 
apenas por tributos que representam gastos 
efetivamente incorridos pela contratada. 
• Acórdão 2440/2014-Plenário, TC 036.076/2011-2, 
relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer 
Costa, 17.9.2014.
Aditivos Contratuais 
• Quando houver a celebração de aditivos contratuais para a inclusão 
de novos serviços, tanto nos regimes baseados em preço global 
quanto nos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, o 
preço desses serviços deve ser calculado considerando as 
referências de custo e taxa de BDI especificadas no orçamento-base 
da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença 
percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global obtido 
na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro 
do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido 
pelo contratado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 
14 e 15 do Decreto 7.983/2013). 
• Acórdão 2440/2014-Plenário, TC 036.076/2011-2, relator Ministro- 
Substituto Marcos Bemquerer Costa, revisor Ministro Benjamin 
Zymler, 17.9.2014.
Garantia legal – Art. 618 do CC 
• Havendo recusa ou omissão da empresa 
construtora em arcar com a garantia legal 
obrigatória estabelecida no art. 618 do Código 
Civil, o gestor deve se valer de todas as medidas 
ao seu alcance para buscar o refazimento de 
serviços ou a reparação de dano causado por 
vícios construtivos constatados posteriormente à 
entrega da obra, sob pena de responsabilidade 
solidária do agente público por eventual prejuízo 
decorrente da má execução. 
• Acórdão 2499/2014-Plenário, TC 009.775/2014-5, 
relator Ministro Bruno Dantas, 24.9.2014.
Adjudicação Por Grupo ou Lote 
• A adjudicação por grupo ou lote não é, em 
princípio, irregular, devendo a Administração, 
nesses casos, justificar de forma fundamentada, 
no respectivo processo administrativo, a 
vantagem dessa opção. 
• Acórdão 5134/2014-Segunda Câmara, TC 
015.249/2014-0, relator Ministro José Jorge, 
23.9.2014.
Percentuais de Encargos Sociais 
• É indevida a fixação, nos editais de licitação, de 
percentuais, ainda que mínimos, para encargos 
sociais e trabalhistas. A Administração Pública 
não está vinculada ao cumprimento de cláusulas 
de convenções coletivas de trabalho, excetuadas 
as alusivas às obrigações trabalhistas. 
• Acórdão 5151/2014-Segunda Câmara, TC 
003.603/2014-8, relator Ministro-Substituto 
Augusto Sherman Cavalcanti, 23.9.2014.
Sobre 
• Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que 
atua também na área de Consultoria de Licitações e 
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog 
Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na 
Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo. 
• Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – 
Regulamento do Pregão Eletrônico 
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 
• E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br 
• Celular: (92) 98120-1119 (Tim) # 99415-3363 (Vivo)

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  • 1. Jurisprudências do TCU -2014 Sobre Licitações e Contratos Administrativo Última Atualização – Informativo Nº 216 – Sessões dos Dias 23 e 24/09/2014
  • 2. Práticas Administrativas • As boas práticas administrativas impõem que as atividades de fiscalização e de supervisão de contrato devem ser realizadas por agentes administrativos distintos (princípio da segregação das funções), o que favorece o controle e a segurança do procedimento de liquidação de despesa. • Acórdão 2296/2014-Plenário, TC 001.359/2009-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.9.2014.
  • 3. Ocorrência de Sobrepreços • A comparação entre preços de licitações realizadas em momentos distantes, utilizando-se a aplicação de índices econômicos como fator de atualização, especialmente se empregados índices não específicos, não constitui, por si só, método hábil a demonstrar a ocorrência de sobrepreço, pois tende a promover distorções nos valores confrontados. • . Acórdão 2312/2014-Plenário, TC 004.313/2014- 3, relator Ministro José Jorge, 3.9.2014.
  • 4. Exigência de Certificação • A exigência de certificação emitida por instituições públicas ou privadas credenciadas pelo Inmetro para aquisições de bens e serviços de informática e automação, prevista no art. 3º, inciso II, do Decreto 7.174/10, é ilegal, visto que estipula novo requisito de habilitação por meio de norma regulamentar e restringe o caráter competitivo do certame. • Acórdão 2318/2014-Plenário, TC 034.167/2013-7, relator Ministro José Jorge, 3.9.2014.
  • 5. Restrição Somatório de Atestados • Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, é admitida restrição ao somatório de atestados para a aferição da capacidade técnico-operacional das licitantes, pois a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão não capacita a empresa, automaticamente, para a execução de objetos maiores. Contudo, não cabe a restrição quando os diferentes atestados se referem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação. • Acórdão 2387/2014-Plenário, TC 018.872/2014-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 10.9.2014.
  • 6. Aquisição de Equipamentos • Em licitações para aquisição de equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam completamente as necessidades da Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para marca ou modelo específicos e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado. • Acórdão 2383/2014 Plenário, TC 022.991/2013-1, relator Ministro José Múcio Monteiro, 10.9.2014.
  • 7. Aquisição de bens de Alto Valor • A aquisição de bens de alto valor, que representam percentual significativo do contrato, sem que sejam necessários no estágio em que a obra se encontra ou em momento próximo, expõe indevidamente a Administração à perda precoce da garantia do fabricante, à deterioração e ao jogo de cronograma, por meio do qual a empreiteira antecipa a medição de serviços mais rentáveis e abandona o contrato sem executar os menos rentáveis. A medição de tais bens somente deve ser feita quando forem efetivamente necessários à execução dos serviços a que se destinam, considerando a manutenção de estoque mínimo que permita a continuidade e o bom andamento dos serviços. • Acórdão 2442/2014-Plenário, TC 005.568/2014-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 17.9.2014.
  • 8. Contratação Integrada • É recomendável que a Administração, nas licitações para execução de obras no regime de contratação integrada, realize estudo prévio das soluções tecnicamente viáveis, adotando a mais econômica para fins de orçamento do certame. • Acórdão 2453/2014 Plenário, TC 029.259/2013-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 17.9.2014.
  • 9. Tributos Embutido no BDI • Independentemente do regime de execução contratual, na hipótese de a empresa deixar de recolher determinado tributo embutido em seu BDI, ao ser favorecida por regime tributário diferenciado ou qualquer benefício legal, essa desoneração deve ser repassada ao contrato pactuado, de forma a garantir o pagamento apenas por tributos que representam gastos efetivamente incorridos pela contratada. • Acórdão 2440/2014-Plenário, TC 036.076/2011-2, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 17.9.2014.
  • 10. Aditivos Contratuais • Quando houver a celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, tanto nos regimes baseados em preço global quanto nos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, o preço desses serviços deve ser calculado considerando as referências de custo e taxa de BDI especificadas no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido pelo contratado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013). • Acórdão 2440/2014-Plenário, TC 036.076/2011-2, relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, revisor Ministro Benjamin Zymler, 17.9.2014.
  • 11. Garantia legal – Art. 618 do CC • Havendo recusa ou omissão da empresa construtora em arcar com a garantia legal obrigatória estabelecida no art. 618 do Código Civil, o gestor deve se valer de todas as medidas ao seu alcance para buscar o refazimento de serviços ou a reparação de dano causado por vícios construtivos constatados posteriormente à entrega da obra, sob pena de responsabilidade solidária do agente público por eventual prejuízo decorrente da má execução. • Acórdão 2499/2014-Plenário, TC 009.775/2014-5, relator Ministro Bruno Dantas, 24.9.2014.
  • 12. Adjudicação Por Grupo ou Lote • A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular, devendo a Administração, nesses casos, justificar de forma fundamentada, no respectivo processo administrativo, a vantagem dessa opção. • Acórdão 5134/2014-Segunda Câmara, TC 015.249/2014-0, relator Ministro José Jorge, 23.9.2014.
  • 13. Percentuais de Encargos Sociais • É indevida a fixação, nos editais de licitação, de percentuais, ainda que mínimos, para encargos sociais e trabalhistas. A Administração Pública não está vinculada ao cumprimento de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, excetuadas as alusivas às obrigações trabalhistas. • Acórdão 5151/2014-Segunda Câmara, TC 003.603/2014-8, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 23.9.2014.
  • 14. Sobre • Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo. • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 • E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br • Celular: (92) 98120-1119 (Tim) # 99415-3363 (Vivo)