SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 4
Baixar para ler offline
TCE-RJ
PROCESSO Nº 233.925-7/05
RUBRICA FLS.: 23
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
VOTO GC-3 51972/2006
Processo: TCE-RJ nº 233.925-7/05
Origem: Prefeitura Municipal de Cardoso Moreira
Assunto: Consulta
Trata o presente processo de consulta formulada a esta Corte de
Contas, na forma abaixo transcrita, pelo Prefeito Municipal de Cardoso
Moreira, Sr. Renato Jacinto da Silva, sobre contratação de prestadores de
serviços, efetuando-se o pagamento com os recursos de Royalties.
“CONSULTA:
I – Para a contabilização das despesas geradas em face da
contratação de prestadores de serviço, é correto utilizarmos o elemento
3390.39 (outros serviços de terceiros – pessoas jurídicas), efetuando o
pagamento através de Recursos de Royalties?
II – Para contabilização das despesas geradas em face da
contratação de prestadores de serviços, é correto utilizarmos o elemento
3190.34 (outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização), efetuando o pagamento através dos recursos de Royalties?
III – Qual seria o adequado elemento de despesas que deve ser
utilizado para a contabilização dos gastos com a contratação de prestadores
de serviços através de eventual formalização de parceria com uma OSCIP?”
Às fls. 03 dos autos, consta o parecer firmado pelo Procurador
Jurídico do Município, Sr. Rodrigo Cavalcante Feitoza, que instado a opinar,
recomenda, “ ... dada a complexidade de seu conteúdo.”, consulta direta ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O Corpo Instrutivo, quanto ao MÉRITO, opina, resumidamente (fls.
11/13) da seguinte forma:
“ (...)
Ainda que seja uma consulta objetiva, devemos cautelosamente
identificar conteúdos que, freqüentemente, ensejam dúvidas, e que porvezes não se
misturam, a saber: a) Classificação Orçamentária; b) forma de contratação e c) fonte
de pagamento.
TCE-RJ
PROCESSO Nº 233.925-7/05
RUBRICA FLS.: 24
Quanto a classificação orçamentária, podemos sumarizar:
Item I) Para a contratação de serviços de terceiros – pessoa jurídica é
correta a classificação 3390.39;
Item II) Para o registro da contratação de serviços de terceiro por meio de
terceirização de mão de obra, é correta a classificação 3390.34;
Item III) para a adequação do registro dos gastos em contratação de
prestadores de serviços mediante formalização de contrato de parceria com uma
OSCIP, cabem considerações.
A primeira delas é a natureza jurídica da OSCIP. A segunda, ter-se-ia que
saber se trata ou não de terceirização de mão de obra.
Vislumbrando a resposta à consulta e, já que a contratação de OSCIP’s
não afetariam os limites com gasto de pessoal dos Poderes da República, o melhor
enquadramento contábil seria contratação de Serviços de terceiros – pessoa jurídica
– classificação 3390.39.
Quanto a forma de contratação, todos os itens possuem legislação
própria aplicável a cada caso, não cabendo maiores comentários.
Quanto a fonte de pagamento, em particular os ROYALTIES, é dever
ponderarmos.
Não obstante a contratação de Serviços de terceiros – pessoa jurídica –
classificação 3390.39 – não vislumbrar, a priori, substituição de pessoal do quadro
permanente, deve-se analisar caso a caso pois, na ocorrência de pagamentos a
terceiros em que haja cargo correspondente no quadro permanente, torna-se
inadmissível a utilização da receita derivada da lavra do petróleo como fonte de
pagamento.
No caso da terceirização de mão de obra, por pressuposto, não poderá
ser utilizado recursos dos ROYALTIES para pagamento.
Já para as OSCIP, por não serem consideradas dentro da classe de
substituição de pessoal do quadro permanente – vide consulta – as mesmas
poderão ser pagas com os recursos da lavra do petróleo.”
Por fim sugere CONHECIMENTO, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO e o
posterior ARQUIVAMENTO do processo.
A Procuradoria-Geral deste Tribunal, após expor seu parecer, de
fls.19/20, conclui, de acordo com a resposta oferecida pelo Corpo Instrutivo.
TCE-RJ
PROCESSO Nº 233.925-7/05
RUBRICA FLS.: 25
O Douto Ministério Público, representado pelo Procurador Horacio
Machado Medeiros, manifesta-se de acordo com o Corpo Instrutivo e com a
Procuradoria-Geral, às fls. 21.
É O RELATÓRIO.
Dispõe o artigo 1º da Deliberação TCE-RJ nº 216/00:
“Art. 1º - O Tribunal responderá a consultas que lhe
forem formuladas pelos titulares dos Poderes do Estado e dos
Municípios e de suas Administrações Indiretas, desde que se refiram
a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais concernentes
a matéria de sua competência.
Art. 2º As consultas devem conter a indicação precisa do
seu objeto e, sempre que possível, instruídas com parecer do órgão
de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente ou do
órgão central ou setorial dos Sistemas de Administração Financeira,
de Contabilidade e de Auditoria.”
A consulta ora em análise preenche todos os pressupostos para
sua admissibilidade, uma vez ter sido formulada pelo Titular do Poder
Executivo Municipal e se referir a dúvida quanto a aplicação de dispositivo
legal relativo a matéria de competência deste Tribunal (artigo 1º da
Deliberação TCE nº 216/2000).
Destaco a qualidade dos pronunciamentos que já instruem os
autos, e que viabilizaram resposta adequada e conclusiva da consulta em
tela, além do posicionamento desta Corte de Contas nos processos TCE-RJ
nº 272.225-0/022 e TCE-RJ nº 250.849-6/03 que referem-se a consultas
sobre a utilização dos recursos provenientes dos “ royaties do petróleo “.
Considerando o art.4º da Deliberação TCE-RJ nº 216/00, pelo qual
a resposta à consulta não possui efeito vinculante ou caráter normativo,
podendo tão-somente constituir prejulgamento da tese, mas não do fato ou
caso concreto;
Portanto, posiciono-me de acordo com o Corpo Instrutivo, com
a Procuradoria-Geral do TCE e com o Douto Ministério Público,
TCE-RJ
PROCESSO Nº 233.925-7/05
RUBRICA FLS.: 26
VOTO:
I – Pelo CONHECIMENTO da presente consulta, vez que
formulada nos termos do disposto nos artigos 1º e 2º da Deliberação TCE-RJ
nº 216/00.
II - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Prefeito do Município de
Cardoso Moreira, face à consulta formulada pela Municipalidade, dando-lhe
ciência da decisão desta Corte de Contas.
III – Por DETERMINAÇÃO a SSE para que ao expedir o Ofício de
Comunicação, encaminhe cópia integral deste Voto.
IV – Pelo posterior ARQUIVAMENTO do presente processo.
GC-3,
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator
13

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Dispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMG
Dispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMGDispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMG
Dispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMGTúlio Martins
 
A crise do carf e a proposta de um novo modelo cpi do carf cd brasilia 09.06.16
A crise do carf e a proposta de um novo modelo cpi do carf cd brasilia 09.06.16A crise do carf e a proposta de um novo modelo cpi do carf cd brasilia 09.06.16
A crise do carf e a proposta de um novo modelo cpi do carf cd brasilia 09.06.16Daniel Reis Duarte Pousa
 
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Recurso modelo
Recurso modelo Recurso modelo
Recurso modelo PMBA
 
Os Contratos de Licença de Uso de Marca e a Imunidade de PIS e de COFINS sobr...
Os Contratos de Licença de Uso de Marca e a Imunidade de PIS e de COFINS sobr...Os Contratos de Licença de Uso de Marca e a Imunidade de PIS e de COFINS sobr...
Os Contratos de Licença de Uso de Marca e a Imunidade de PIS e de COFINS sobr...Ramon Tomazela
 
Embargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaEmbargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaAlberto Bezerra
 
O Imposto de Renda e as receitas de frete internacional - Ramon Tomazela e Pa...
O Imposto de Renda e as receitas de frete internacional - Ramon Tomazela e Pa...O Imposto de Renda e as receitas de frete internacional - Ramon Tomazela e Pa...
O Imposto de Renda e as receitas de frete internacional - Ramon Tomazela e Pa...Ramon Tomazela
 
Checklist pc suprimento_individual_composição
Checklist pc suprimento_individual_composiçãoChecklist pc suprimento_individual_composição
Checklist pc suprimento_individual_composiçãoRichardson Silva
 
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
Prática jurídica ii   modelo execução de chequePrática jurídica ii   modelo execução de cheque
Prática jurídica ii modelo execução de chequeSimone Lobao
 
Edital de convocação para assembleia geral de credores
Edital de convocação para assembleia geral de credoresEdital de convocação para assembleia geral de credores
Edital de convocação para assembleia geral de credoresMichel Franck
 
Edital de convocação para assembleia geral de credores
Edital de convocação para assembleia geral de credoresEdital de convocação para assembleia geral de credores
Edital de convocação para assembleia geral de credoresMichel Franck
 
Inspeção licitações veículos 2009 10-tcmce
Inspeção licitações veículos 2009 10-tcmceInspeção licitações veículos 2009 10-tcmce
Inspeção licitações veículos 2009 10-tcmceFrancisco Luz
 
Contas co vereador chico miguel 2
Contas co vereador  chico miguel 2Contas co vereador  chico miguel 2
Contas co vereador chico miguel 2zedalegnas
 
Decisao acp transito suspende multas1
Decisao acp transito suspende multas1Decisao acp transito suspende multas1
Decisao acp transito suspende multas1Roberto Rabat Chame
 
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaDefesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaInforma Jurídico
 

Mais procurados (20)

Dispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMG
Dispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMGDispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMG
Dispensa_e_Inexigibilidade_-_decisões_recorrentes_TCEMG
 
A crise do carf e a proposta de um novo modelo cpi do carf cd brasilia 09.06.16
A crise do carf e a proposta de um novo modelo cpi do carf cd brasilia 09.06.16A crise do carf e a proposta de um novo modelo cpi do carf cd brasilia 09.06.16
A crise do carf e a proposta de um novo modelo cpi do carf cd brasilia 09.06.16
 
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
Procuradoria pede à Justiça rejeição de recurso de empresa pivô no escândalo ...
 
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
Agravo 02 - 0800059-39.2018.8.22.0000
 
Recurso modelo
Recurso modelo Recurso modelo
Recurso modelo
 
Os Contratos de Licença de Uso de Marca e a Imunidade de PIS e de COFINS sobr...
Os Contratos de Licença de Uso de Marca e a Imunidade de PIS e de COFINS sobr...Os Contratos de Licença de Uso de Marca e a Imunidade de PIS e de COFINS sobr...
Os Contratos de Licença de Uso de Marca e a Imunidade de PIS e de COFINS sobr...
 
Embargos à Ação Monitória
Embargos à Ação MonitóriaEmbargos à Ação Monitória
Embargos à Ação Monitória
 
O Imposto de Renda e as receitas de frete internacional - Ramon Tomazela e Pa...
O Imposto de Renda e as receitas de frete internacional - Ramon Tomazela e Pa...O Imposto de Renda e as receitas de frete internacional - Ramon Tomazela e Pa...
O Imposto de Renda e as receitas de frete internacional - Ramon Tomazela e Pa...
 
Checklist pc suprimento_individual_composição
Checklist pc suprimento_individual_composiçãoChecklist pc suprimento_individual_composição
Checklist pc suprimento_individual_composição
 
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
Prática jurídica ii   modelo execução de chequePrática jurídica ii   modelo execução de cheque
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
 
Edital de convocação para assembleia geral de credores
Edital de convocação para assembleia geral de credoresEdital de convocação para assembleia geral de credores
Edital de convocação para assembleia geral de credores
 
Edital de convocação para assembleia geral de credores
Edital de convocação para assembleia geral de credoresEdital de convocação para assembleia geral de credores
Edital de convocação para assembleia geral de credores
 
Defesaandrey
DefesaandreyDefesaandrey
Defesaandrey
 
Inspeção licitações veículos 2009 10-tcmce
Inspeção licitações veículos 2009 10-tcmceInspeção licitações veículos 2009 10-tcmce
Inspeção licitações veículos 2009 10-tcmce
 
execuçao por quantia certa
execuçao por quantia certaexecuçao por quantia certa
execuçao por quantia certa
 
Contas co vereador chico miguel 2
Contas co vereador  chico miguel 2Contas co vereador  chico miguel 2
Contas co vereador chico miguel 2
 
DESBLOQUEIO DE CONTA DA EMPRESA
DESBLOQUEIO DE CONTA DA EMPRESADESBLOQUEIO DE CONTA DA EMPRESA
DESBLOQUEIO DE CONTA DA EMPRESA
 
Decisao acp transito suspende multas1
Decisao acp transito suspende multas1Decisao acp transito suspende multas1
Decisao acp transito suspende multas1
 
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescritaDefesa em cobrança de nota promissória prescrita
Defesa em cobrança de nota promissória prescrita
 
Recurso multa
Recurso multaRecurso multa
Recurso multa
 

Semelhante a TCE-RJ decide sobre classificação e fonte de pagamento para contratação de serviços

Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...jornalobservador
 
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
 
TCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de Rondônia
TCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de RondôniaTCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de Rondônia
TCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Sentença rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012
Sentença   rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012Sentença   rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012
Sentença rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012Noelia Brito
 
Rubão Fernandes é multado pelo TCE
Rubão Fernandes é multado pelo TCERubão Fernandes é multado pelo TCE
Rubão Fernandes é multado pelo TCELuís Carlos Nunes
 
Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.Francisco Brito
 
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56Resgate Cambuí
 
Esclarecimento Rizoma Eng. Paisagismo Serv. Ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento  Rizoma Eng. Paisagismo Serv.  Ltda_2013-11-14_10_10_56Esclarecimento  Rizoma Eng. Paisagismo Serv.  Ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento Rizoma Eng. Paisagismo Serv. Ltda_2013-11-14_10_10_56Resgate Cambuí
 
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11Resgate Cambuí
 
Relatório TCE - Contas da Empetur 2003
Relatório TCE - Contas da Empetur 2003Relatório TCE - Contas da Empetur 2003
Relatório TCE - Contas da Empetur 2003Jamildo Melo
 
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta FreteDecisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta FreteTransvias
 
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
 

Semelhante a TCE-RJ decide sobre classificação e fonte de pagamento para contratação de serviços (20)

Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
Após Camurça, Justiça também livra ex-prefeito Sobrinho de execução fiscal e ...
 
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...
Justiça manda exonerar imediatamente comissionados da Caerd e condena empresa...
 
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
 
Sentenca
SentencaSentenca
Sentenca
 
TCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de Rondônia
TCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de RondôniaTCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de Rondônia
TCE suspende licitação avaliada em quase R$ 5 mi em Campo Novo de Rondônia
 
Sentença rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012
Sentença   rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012Sentença   rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012
Sentença rt ord 0000391-04.2015.5.06.0012
 
Rubão Fernandes é multado pelo TCE
Rubão Fernandes é multado pelo TCERubão Fernandes é multado pelo TCE
Rubão Fernandes é multado pelo TCE
 
Boletim CARF
Boletim CARFBoletim CARF
Boletim CARF
 
Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.
 
Decisao monocratica 288
Decisao monocratica 288Decisao monocratica 288
Decisao monocratica 288
 
Informativo stf 844
Informativo stf 844Informativo stf 844
Informativo stf 844
 
Parecer Tribunal
Parecer TribunalParecer Tribunal
Parecer Tribunal
 
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-11-14_10_10_56
 
Esclarecimento Rizoma Eng. Paisagismo Serv. Ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento  Rizoma Eng. Paisagismo Serv.  Ltda_2013-11-14_10_10_56Esclarecimento  Rizoma Eng. Paisagismo Serv.  Ltda_2013-11-14_10_10_56
Esclarecimento Rizoma Eng. Paisagismo Serv. Ltda_2013-11-14_10_10_56
 
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11
Esclarecimento ii rizoma_eng._paisagismo_serv._ltda_2013-10-23_00_28_11
 
Informativo STF 841
Informativo STF 841Informativo STF 841
Informativo STF 841
 
Relatório TCE - Contas da Empetur 2003
Relatório TCE - Contas da Empetur 2003Relatório TCE - Contas da Empetur 2003
Relatório TCE - Contas da Empetur 2003
 
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta FreteDecisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete
Decisao Cassa Liminar que permitia o uso da Carta Frete
 
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...
 
Re693456
Re693456Re693456
Re693456
 

Mais de chrystianlima

Anexo II ESTRUTURA_OS_III.pdf
Anexo II ESTRUTURA_OS_III.pdfAnexo II ESTRUTURA_OS_III.pdf
Anexo II ESTRUTURA_OS_III.pdfchrystianlima
 
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdfPROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdfchrystianlima
 
A EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdf
A EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdfA EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdf
A EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdfchrystianlima
 
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdf
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdfPROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdf
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdfchrystianlima
 
Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...
Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...
Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...chrystianlima
 
MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...
MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...
MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...chrystianlima
 
Anexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdf
Anexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdfAnexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdf
Anexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdfchrystianlima
 
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdf
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdfMINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdf
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdfchrystianlima
 
PARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdf
PARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdfPARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdf
PARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdfchrystianlima
 
Decisão em sentença
Decisão em sentençaDecisão em sentença
Decisão em sentençachrystianlima
 
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei chrystianlima
 
Sobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego Zero
Sobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego ZeroSobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego Zero
Sobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego Zerochrystianlima
 
Jornal cita nildo coisa publica reserva de contingencia
Jornal cita nildo coisa publica reserva de contingenciaJornal cita nildo coisa publica reserva de contingencia
Jornal cita nildo coisa publica reserva de contingenciachrystianlima
 
Monografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martins
Monografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martinsMonografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martins
Monografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martinschrystianlima
 
Monografia andreia gasparino fernandes
Monografia andreia gasparino fernandesMonografia andreia gasparino fernandes
Monografia andreia gasparino fernandeschrystianlima
 
Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...
Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...
Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...chrystianlima
 
Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1
Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1
Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1chrystianlima
 
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudos
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudosTrabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudos
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudoschrystianlima
 
Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...
Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...
Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...chrystianlima
 
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federal
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federalAposentadoria especial polícia civil do distrito federal
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federalchrystianlima
 

Mais de chrystianlima (20)

Anexo II ESTRUTURA_OS_III.pdf
Anexo II ESTRUTURA_OS_III.pdfAnexo II ESTRUTURA_OS_III.pdf
Anexo II ESTRUTURA_OS_III.pdf
 
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdfPROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf
PROPOSTA ESTATUTO OS III.pdf
 
A EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdf
A EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdfA EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdf
A EFETIVIDADE E ESTABILIDADE PELO ART 19 DO ADCT EM ESTUDOS.pdf
 
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdf
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdfPROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdf
PROPOSTA DO FORTALECIMENTO JURIDICO INSTITUCIONAL DA UNIVASF.pdf
 
Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...
Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...
Anexo I MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovaç...
 
MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...
MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...
MINUTA DE ESTATUTO DA OS II Instituto de Ciências, Pesquisas e Inovações Prov...
 
Anexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdf
Anexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdfAnexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdf
Anexo I Minuta Estatuto ProVASF.pdf
 
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdf
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdfMINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdf
MINUTA DE ESTATUTO ProVASF.pdf
 
PARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdf
PARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdfPARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdf
PARECER NOTA TÉCNICA FACAPE.pdf
 
Decisão em sentença
Decisão em sentençaDecisão em sentença
Decisão em sentença
 
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
 
Sobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego Zero
Sobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego ZeroSobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego Zero
Sobre a Liberdade de Imprensa Matéria Revista Desemprego Zero
 
Jornal cita nildo coisa publica reserva de contingencia
Jornal cita nildo coisa publica reserva de contingenciaJornal cita nildo coisa publica reserva de contingencia
Jornal cita nildo coisa publica reserva de contingencia
 
Monografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martins
Monografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martinsMonografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martins
Monografia políticas públicas faculdade integradas jacarepaguá edson martins
 
Monografia andreia gasparino fernandes
Monografia andreia gasparino fernandesMonografia andreia gasparino fernandes
Monografia andreia gasparino fernandes
 
Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...
Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...
Análise Crítica da Infraestrutura de Suporte aos Alunos e do Sistema de Trans...
 
Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1
Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1
Tribunal contas rondônia citando nildo_lima_rt_01348_2011_33_1
 
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudos
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudosTrabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudos
Trabalhando a efetividade e estabilidade pelo art 19 do adct em estudos
 
Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...
Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...
Justificativa em processo de tomada de precos contas especial do município de...
 
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federal
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federalAposentadoria especial polícia civil do distrito federal
Aposentadoria especial polícia civil do distrito federal
 

TCE-RJ decide sobre classificação e fonte de pagamento para contratação de serviços

  • 1. TCE-RJ PROCESSO Nº 233.925-7/05 RUBRICA FLS.: 23 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR VOTO GC-3 51972/2006 Processo: TCE-RJ nº 233.925-7/05 Origem: Prefeitura Municipal de Cardoso Moreira Assunto: Consulta Trata o presente processo de consulta formulada a esta Corte de Contas, na forma abaixo transcrita, pelo Prefeito Municipal de Cardoso Moreira, Sr. Renato Jacinto da Silva, sobre contratação de prestadores de serviços, efetuando-se o pagamento com os recursos de Royalties. “CONSULTA: I – Para a contabilização das despesas geradas em face da contratação de prestadores de serviço, é correto utilizarmos o elemento 3390.39 (outros serviços de terceiros – pessoas jurídicas), efetuando o pagamento através de Recursos de Royalties? II – Para contabilização das despesas geradas em face da contratação de prestadores de serviços, é correto utilizarmos o elemento 3190.34 (outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização), efetuando o pagamento através dos recursos de Royalties? III – Qual seria o adequado elemento de despesas que deve ser utilizado para a contabilização dos gastos com a contratação de prestadores de serviços através de eventual formalização de parceria com uma OSCIP?” Às fls. 03 dos autos, consta o parecer firmado pelo Procurador Jurídico do Município, Sr. Rodrigo Cavalcante Feitoza, que instado a opinar, recomenda, “ ... dada a complexidade de seu conteúdo.”, consulta direta ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. O Corpo Instrutivo, quanto ao MÉRITO, opina, resumidamente (fls. 11/13) da seguinte forma: “ (...) Ainda que seja uma consulta objetiva, devemos cautelosamente identificar conteúdos que, freqüentemente, ensejam dúvidas, e que porvezes não se misturam, a saber: a) Classificação Orçamentária; b) forma de contratação e c) fonte de pagamento.
  • 2. TCE-RJ PROCESSO Nº 233.925-7/05 RUBRICA FLS.: 24 Quanto a classificação orçamentária, podemos sumarizar: Item I) Para a contratação de serviços de terceiros – pessoa jurídica é correta a classificação 3390.39; Item II) Para o registro da contratação de serviços de terceiro por meio de terceirização de mão de obra, é correta a classificação 3390.34; Item III) para a adequação do registro dos gastos em contratação de prestadores de serviços mediante formalização de contrato de parceria com uma OSCIP, cabem considerações. A primeira delas é a natureza jurídica da OSCIP. A segunda, ter-se-ia que saber se trata ou não de terceirização de mão de obra. Vislumbrando a resposta à consulta e, já que a contratação de OSCIP’s não afetariam os limites com gasto de pessoal dos Poderes da República, o melhor enquadramento contábil seria contratação de Serviços de terceiros – pessoa jurídica – classificação 3390.39. Quanto a forma de contratação, todos os itens possuem legislação própria aplicável a cada caso, não cabendo maiores comentários. Quanto a fonte de pagamento, em particular os ROYALTIES, é dever ponderarmos. Não obstante a contratação de Serviços de terceiros – pessoa jurídica – classificação 3390.39 – não vislumbrar, a priori, substituição de pessoal do quadro permanente, deve-se analisar caso a caso pois, na ocorrência de pagamentos a terceiros em que haja cargo correspondente no quadro permanente, torna-se inadmissível a utilização da receita derivada da lavra do petróleo como fonte de pagamento. No caso da terceirização de mão de obra, por pressuposto, não poderá ser utilizado recursos dos ROYALTIES para pagamento. Já para as OSCIP, por não serem consideradas dentro da classe de substituição de pessoal do quadro permanente – vide consulta – as mesmas poderão ser pagas com os recursos da lavra do petróleo.” Por fim sugere CONHECIMENTO, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO e o posterior ARQUIVAMENTO do processo. A Procuradoria-Geral deste Tribunal, após expor seu parecer, de fls.19/20, conclui, de acordo com a resposta oferecida pelo Corpo Instrutivo.
  • 3. TCE-RJ PROCESSO Nº 233.925-7/05 RUBRICA FLS.: 25 O Douto Ministério Público, representado pelo Procurador Horacio Machado Medeiros, manifesta-se de acordo com o Corpo Instrutivo e com a Procuradoria-Geral, às fls. 21. É O RELATÓRIO. Dispõe o artigo 1º da Deliberação TCE-RJ nº 216/00: “Art. 1º - O Tribunal responderá a consultas que lhe forem formuladas pelos titulares dos Poderes do Estado e dos Municípios e de suas Administrações Indiretas, desde que se refiram a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais concernentes a matéria de sua competência. Art. 2º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente ou do órgão central ou setorial dos Sistemas de Administração Financeira, de Contabilidade e de Auditoria.” A consulta ora em análise preenche todos os pressupostos para sua admissibilidade, uma vez ter sido formulada pelo Titular do Poder Executivo Municipal e se referir a dúvida quanto a aplicação de dispositivo legal relativo a matéria de competência deste Tribunal (artigo 1º da Deliberação TCE nº 216/2000). Destaco a qualidade dos pronunciamentos que já instruem os autos, e que viabilizaram resposta adequada e conclusiva da consulta em tela, além do posicionamento desta Corte de Contas nos processos TCE-RJ nº 272.225-0/022 e TCE-RJ nº 250.849-6/03 que referem-se a consultas sobre a utilização dos recursos provenientes dos “ royaties do petróleo “. Considerando o art.4º da Deliberação TCE-RJ nº 216/00, pelo qual a resposta à consulta não possui efeito vinculante ou caráter normativo, podendo tão-somente constituir prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto; Portanto, posiciono-me de acordo com o Corpo Instrutivo, com a Procuradoria-Geral do TCE e com o Douto Ministério Público,
  • 4. TCE-RJ PROCESSO Nº 233.925-7/05 RUBRICA FLS.: 26 VOTO: I – Pelo CONHECIMENTO da presente consulta, vez que formulada nos termos do disposto nos artigos 1º e 2º da Deliberação TCE-RJ nº 216/00. II - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Prefeito do Município de Cardoso Moreira, face à consulta formulada pela Municipalidade, dando-lhe ciência da decisão desta Corte de Contas. III – Por DETERMINAÇÃO a SSE para que ao expedir o Ofício de Comunicação, encaminhe cópia integral deste Voto. IV – Pelo posterior ARQUIVAMENTO do presente processo. GC-3, MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR Relator 13