Este documento resume jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre licitações e contratos administrativos em 2015. As decisões tratam de temas como sanções a empresas por atos ilegais, impedimento de licitar, adjudicação por item em registros de preços e composição de preços unitários em obras.
Jurisprudências do TCU sobre Licitações e Contratos
1. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r
Jurisprudências do TCU - 2015
Sobre Licitações e Contratos Administrativo
Última Atualização – Informativo Nº 240 de 28/04 e 29/04 de 2015
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Ato Ilegal Tipificado
Os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações
devem autuar processo administrativo com vistas à apenação
das empresas que praticarem, injustificadamente, na
licitação, na contratação ou na execução contratual, ato ilegal
tipificado no art. 7º da Lei 10.520/02, sob pena de
responsabilização.
Acórdão 754/2015-Plenário, TC 015.239/2012-8, relatora
Ministra Ana Arraes, 8.4.2015.
3. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r
Impedimento de Licitar
A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar
com a União, estados, Distrito Federal ou municípios, em face
de irregularidade elencada no art. 7º da Lei 10.520/02, não
depende da comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão
somente a evidenciação da prática injustificada de ato ilegal
tipificado nesse dispositivo legal.
Acórdão 754/2015-Plenário, TC 015.239/2012-8, relator
Ministra Ana Arraes, 8.4.2015.
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Adjudicação Por Item
Em licitações para registro de preços, é obrigatória a adjudicação
por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a
ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais
vantajosas. A adjudicação por preço global é medida excepcional
que precisa ser devidamente justificada, além de ser incompatível
com a aquisição futura por itens.
Acórdão 757/2015-Plenário, TC 021.893/2014-4, relator Ministro
Bruno Dantas, 8.4.2015.
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Composição de Preços Unitários
A escolha entre as composições de preços unitários de restauração ou de
construção rodoviária, em licitações para obras de duplicação de rodovia,
deve decorrer de estudo técnico acerca das interferências que a obra
recebe da operação da via pré-existente. A escolha da solução mais
onerosa deve ser necessariamente justificada, na etapa de planejamento
da obra, a partir de parâmetros técnicos que demonstrem o acréscimo no
custo de execução dos serviços.
Acórdão 839/2015-Plenário, TC 015.754/2010-3, relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues, 15.4.2015.
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Regime de Preços Unitários
Nos contratos executados sob regime de preço unitário, não havendo a
possibilidade de utilização de jazida prevista no projeto, sem culpa da
executora, e sendo necessário o uso de uma fonte mais distante, a
contratada faz jus à repactuação contratual que considere o acréscimo de
transporte. Da mesma forma, sendo utilizada jazida mais próxima do que
a prevista no projeto, a Administração possui direito a alteração contratual
a seu favor.
Acórdão 826/2015-Plenário, TC 005.736/2011-0, relatora Ministra Ana
Arraes, 15.4.2015.
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Regime de Preços Unitários II
Nos contratos executados sob regime de preço unitário, a remuneração de
cada serviço passa pela efetiva conferência da atividade executada, tanto
em termos quantitativos como qualitativos, implicando o reequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos a adoção pela contratada de outro
método construtivo, mais racional e econômico do que o considerado no
orçamento da obra, se este previu metodologia executiva claramente
ineficiente, antieconômica ou contrária à boa técnica da engenharia.
Acórdão 826/2015-Plenário, TC 005.736/2011-0, relatora Ministra Ana
Arraes, 15.4.2015.
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Alteração dos Teores das Ofertas
. No pregão, qualquer modificação na proposta tendente a alterar o teor
das ofertas deve ocorrer na etapa de negociação, a qual deve ser realizada
entre o pregoeiro e o licitante por meio do sistema eletrônico (art. 24, §§
8º e 9º, do Decreto 5.450/05), tendo como finalidade a obtenção de
preços melhores dos que os cotados na fase competitiva e,
consequentemente, a proposta mais vantajosa para a Administração.
Acórdão 834/2015-Plenário, TC 000.535/2015-0, relator Ministro Bruno
Dantas, 15.4.2015.
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Projeto Básico Inadequado
A aprovação de projeto básico inadequado, com grandes
implicações nos custos e prazos de execução do
empreendimento, reveste-se de gravidade suficiente para
justificar a apenação pecuniária do gestor responsável e a sua
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança no âmbito da Administração Pública Federal.
Acórdão 915/2015-Plenário, TC 012.612/2012-0, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman, 22.4.2015.
10. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r
Tecnologia da Informação - TI
Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da
informação (TI), a utilização de métricas semelhantes a Unidade de
Serviço Técnico (UST) e Unidade de Medida de Serviços (UMS)
mostra-se inadequada para a remuneração de serviços que não
geram resultados ou produtos aferíveis pelo ente público
contratante, e não se coaduna ao disposto na Súmula TCU 269.
Acórdão 916/2015-Plenário, TC 014.815/2014-1, relator Ministro-
Substituto Augusto Sherman, 22.4.2015.
11. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r
Taxas Estimativas de Consumo
A utilização de taxas estimativas de consumo de aço por volume de
concreto, para o cálculo do quantitativo da armadura dos elementos
estruturais de obras, não atende às exigências legais relativas à elaboração
do projeto básico (art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93), por não representar
elemento necessário e suficiente, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra e avaliar o respectivo custo, bem como definir os
métodos e o prazo de execução.
Acórdão 896/2015-Plenário, TC 003.807/2011-8, relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, 22.4.2015.
12. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r
Preços Superiores aos Normais
Eventuais peculiaridades de uma obra, que possam requerer preços
superiores aos normais de mercado ou aos referenciais, devem ser
justificadas com minúcias no momento próprio, isto é, na
orçamentação, sempre com o estabelecimento dos critérios de
aceitabilidade legais (art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93), e não tão-
somente depois da contratação.
Acórdão 896/2015-Plenário, TC 003.807/2011-8, relator Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, 22.4.2015.
13. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r
Compras de Medicamentos
Na licitação para compra de medicamentos isentos de ICMS, a
Administração deve exigir que as propostas dos licitantes
apresentem preços desonerados desse imposto, consoante
decidido no Acórdão 140/2012. Contudo, para licitações
ocorridas em data anterior à da publicação desse acórdão, o
regramento do assunto é aquele previsto nos editais.
Acórdão 1025/2015-Plenário, TC 001.922/2009-5, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 29.4.2015.
14. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r
Dispensa de Licitação
A dispensa de licitação também se mostra possível quando a situação de
emergência decorrer da falta de planejamento, da desídia administrativa
ou da má gestão dos recursos púbicos, pois a inércia do gestor, culposa ou
dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior tutelado pela
Administração. Nessas situações, contudo, o reconhecimento da situação
de emergência não implica convalidar ou dar respaldo jurídico à conduta
omissiva do administrador, a quem cabe a responsabilidade pela não
realização da licitação em momento oportuno.
Acórdão 2240/2015-Primeira Câmara, TC 019.511/2011-6, relator Ministro
Benjamin Zymler, 28.4.2015.
15. h t t p : / / c o n s u l t o r i a . l i c i t a c o e s p u b l i c a s . b l o g . b r
Sobre
Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e atua também na área de
Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos, através da M&R Consultoria
empresarial e é o Fundador e Responsável pelo Blog Licitações Públicas.
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