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Projeto de Lei 1292/95 
Nova Lei de Licitações Públicas 
(Aprovada pela Comissão Especial do Senado Federal em 12/12/2013) 
Mudanças mais Relevantes para o dia 
a dia das Licitações Públicas 
Uma Cortesia do Blog Licitações Públicas
Responsabilidade Solidária 
• Art. 15. Quando não for vedada a participação de empresas 
em consórcio, os licitantes poderão participar da licitação com 
observância das seguintes normas: 
• I - (...) 
• VI - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos 
praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na 
de execução do contrato. 
Nas Licitações que permitem a formação de Consórcio, todos os 
consorciados são responsáveis solidariamente (Incluído) pelos 
seus atos, aliás como sempre deveriam ser.
Inversão de Etapas 
• Art. 19. Os procedimentos de licitação observarão as 
seguintes fases, nesta ordem: 
• I – (...) 
• § 1º A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo 
poderá, mediante ato motivado com explicitação dos 
benefícios decorrentes, anteceder as referidas nos incisos III e 
IV do caput deste artigo, desde que 
• expressamente previsto no instrumento convocatório. 
Nos casos de Concorrência, desde que devidamente motivado, a 
proposta de preços poderá ser aberta antes dos Documentos de 
Habilitação e estes, só serão abertos o da empresa vencedora do 
certame.
Preço Inexequível 
• Art. 27. Serão desclassificadas as propostas que: 
• I - contenham vícios insanáveis; 
• II - (...); 
• V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do 
instrumento convocatório, desde que insanáveis. 
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para serviços, inclusive de tecnologia de informação e comunicação, 
obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 
80% (oitenta por cento) do menor dos seguintes valores: 
• I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 70% (setenta por 
cento) do valor orçado pela Administração, ou 
• II - valor orçado pela Administração. 
Neste projeto, as propostas serão desclassificadas automaticamente se o preço 
for inferior a 80% da média das demais propostas ou do valor orçado.
Licenciamento Ambiental 
• Art. 35. Quando necessário para a execução do contrato, o 
licenciamento ambiental será concedido exclusivamente pelo Ibama 
e pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios, quando 
cabível, vedada a interveniência de qualquer outro órgão ou 
entidade para sua concessão ou renovação. 
• Parágrafo único. A licença ambiental de que trata o caput limitar-se- 
á exclusivamente aos aspectos relacionados aos recursos 
ambientais, que compreendem a atmosfera, as águas interiores, 
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o 
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. 
A lei 8666/93 é muito vaga no que concerne ao Licenciamento 
Ambiental em seus artigos, eis a correção! E ainda, órgãos ambientais 
dos estados e municípios estão inclusos. Atualmente o IBAMA é o todo 
poderoso e único.
Modalidades de Licitação 
• Art. 36. São modalidades de licitação: 
• I - pregão; 
• II - concorrência; 
• III - concurso; 
• IV - leilão. 
É o Fim da Tomada de Preços e da Carta – Convite (Convite), a 
primeira pelo atual dezuso, e a segunda para evitar o conluio 
entre os participantes
Documentos de Habilitação 
• Art. 47. Habilitação é a fase da licitação em que é verificado o 
conjunto de informações e documentos necessário e 
suficiente para demonstrar a capacidade do licitante de 
realizar o objeto da licitação e divide-se em: 
• I - jurídica; 
• II - técnica-profissional 
• III - técnica-operacional; 
• IV - fiscal, social e trabalhista; e 
• V - econômico-financeira. 
A Qualificação Técnica é substituída pela “Técnica-Profissional e 
Técnica-Operacional”
Atestado de Capacidade Técnica 
• Art. 50. A Habilitação operacional, que visa a demonstrar aptidão 
do licitante para realizar o objeto da licitação, é definida no edital e 
se faz por meio da apresentação de: 
• I - comprovação de que o licitante realizou, em um único 
contrato, objeto com características equivalentes ao que a 
Administração pretende contratar, para o que poderá valer-se de 
atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e 
privado, devidamente registrados nas entidades profissionais 
competentes, ou de documento comprobatório a que se refere o § 
3º do art. 32 desta Lei; 
A Novidade aqui, é que não poderá mais haver a soma de Atestados de 
Capacidade Técnica para comprovação de Habilitação, ou seja, vai 
prejudicar a participação de pequenas empresa nos processos 
licitatórios, tendo como beneficiados as empresas de maior porte.
Registro de Preços Permanente 
• Art. 62. O edital para licitação por registro de preços, 
comum ou permanente, observará as regras gerais de 
licitação e deverá dispor ainda sobre: 
• I - as especificidades na definição do certame e de seu 
objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que 
poderá ser adquirida; 
• II - a quantidade mínima, a ser cotada, de unidades de 
bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida; 
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O Registro de Preços agora poderá ser permanente, 
inclusive com a possibilidade de prever preços diferentes.
Sistema de Registros de Preços 
• Art. 65. A administração poderá contratar a execução de obras 
e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, 
desde que atendidos os seguintes requisitos: 
• I - existência de projetos padronizados, sem complexidade 
técnica e operacional; 
• II - necessidade permanente ou frequente das obras ou 
serviços a serem contratados. 
A Novidade é a permissão de pequenas obras e serviços de 
engenharia ser feita através do SRP, agilizando assim as licitações 
de Creches e Quadras Esportivas, por exemplo
Prestação de Garantia 
• Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde 
que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida 
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• § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes 
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• § 2º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto 
envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros 
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente 
aprovado pela autoridade competente, a garantia a que se refere o 
caput deste artigo será de 30%. 
• § 3º Nas contratações em que não estiver caracterizado o previsto 
pelo § 2º, a garantia poderá variar entre 10% e 30%. 
A garantia agora poderá ser de 30% em obras de grande vulto, e nos 
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Revogação 
• Art. 176. Ficam revogados: 
• I - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; 
• II - a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; 
• III - os arts. 1 a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de Agosto de 2011 
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além dos Artigos 1 ao 47 da Lei 12.462/11 que criou o RDC – 
Regime Diferenciado de Contratações Públicas
Sobre 
• Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que 
atua também na área de Consultoria de Licitações e 
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog 
Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na 
Amazon.com. 
• Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – 
Regulamento do Pregão Eletrônico 
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 
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Jurisprudências do TCU Nov/Dez - 2014
 

11 Mudanças Relevantes na Nova Lei de licitações

  • 1. Projeto de Lei 1292/95 Nova Lei de Licitações Públicas (Aprovada pela Comissão Especial do Senado Federal em 12/12/2013) Mudanças mais Relevantes para o dia a dia das Licitações Públicas Uma Cortesia do Blog Licitações Públicas
  • 2. Responsabilidade Solidária • Art. 15. Quando não for vedada a participação de empresas em consórcio, os licitantes poderão participar da licitação com observância das seguintes normas: • I - (...) • VI - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato. Nas Licitações que permitem a formação de Consórcio, todos os consorciados são responsáveis solidariamente (Incluído) pelos seus atos, aliás como sempre deveriam ser.
  • 3. Inversão de Etapas • Art. 19. Os procedimentos de licitação observarão as seguintes fases, nesta ordem: • I – (...) • § 1º A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que • expressamente previsto no instrumento convocatório. Nos casos de Concorrência, desde que devidamente motivado, a proposta de preços poderá ser aberta antes dos Documentos de Habilitação e estes, só serão abertos o da empresa vencedora do certame.
  • 4. Preço Inexequível • Art. 27. Serão desclassificadas as propostas que: • I - contenham vícios insanáveis; • II - (...); • V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis. • § 1º (...) • § 4º Consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações para serviços, inclusive de tecnologia de informação e comunicação, obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 80% (oitenta por cento) do menor dos seguintes valores: • I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 70% (setenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou • II - valor orçado pela Administração. Neste projeto, as propostas serão desclassificadas automaticamente se o preço for inferior a 80% da média das demais propostas ou do valor orçado.
  • 5. Licenciamento Ambiental • Art. 35. Quando necessário para a execução do contrato, o licenciamento ambiental será concedido exclusivamente pelo Ibama e pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios, quando cabível, vedada a interveniência de qualquer outro órgão ou entidade para sua concessão ou renovação. • Parágrafo único. A licença ambiental de que trata o caput limitar-se- á exclusivamente aos aspectos relacionados aos recursos ambientais, que compreendem a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. A lei 8666/93 é muito vaga no que concerne ao Licenciamento Ambiental em seus artigos, eis a correção! E ainda, órgãos ambientais dos estados e municípios estão inclusos. Atualmente o IBAMA é o todo poderoso e único.
  • 6. Modalidades de Licitação • Art. 36. São modalidades de licitação: • I - pregão; • II - concorrência; • III - concurso; • IV - leilão. É o Fim da Tomada de Preços e da Carta – Convite (Convite), a primeira pelo atual dezuso, e a segunda para evitar o conluio entre os participantes
  • 7. Documentos de Habilitação • Art. 47. Habilitação é a fase da licitação em que é verificado o conjunto de informações e documentos necessário e suficiente para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação e divide-se em: • I - jurídica; • II - técnica-profissional • III - técnica-operacional; • IV - fiscal, social e trabalhista; e • V - econômico-financeira. A Qualificação Técnica é substituída pela “Técnica-Profissional e Técnica-Operacional”
  • 8. Atestado de Capacidade Técnica • Art. 50. A Habilitação operacional, que visa a demonstrar aptidão do licitante para realizar o objeto da licitação, é definida no edital e se faz por meio da apresentação de: • I - comprovação de que o licitante realizou, em um único contrato, objeto com características equivalentes ao que a Administração pretende contratar, para o que poderá valer-se de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, ou de documento comprobatório a que se refere o § 3º do art. 32 desta Lei; A Novidade aqui, é que não poderá mais haver a soma de Atestados de Capacidade Técnica para comprovação de Habilitação, ou seja, vai prejudicar a participação de pequenas empresa nos processos licitatórios, tendo como beneficiados as empresas de maior porte.
  • 9. Registro de Preços Permanente • Art. 62. O edital para licitação por registro de preços, comum ou permanente, observará as regras gerais de licitação e deverá dispor ainda sobre: • I - as especificidades na definição do certame e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida; • II - a quantidade mínima, a ser cotada, de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida; • III - a possibilidade de prever preços diferentes: O Registro de Preços agora poderá ser permanente, inclusive com a possibilidade de prever preços diferentes.
  • 10. Sistema de Registros de Preços • Art. 65. A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos: • I - existência de projetos padronizados, sem complexidade técnica e operacional; • II - necessidade permanente ou frequente das obras ou serviços a serem contratados. A Novidade é a permissão de pequenas obras e serviços de engenharia ser feita através do SRP, agilizando assim as licitações de Creches e Quadras Esportivas, por exemplo
  • 11. Prestação de Garantia • Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. • § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: • § 2º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, a garantia a que se refere o caput deste artigo será de 30%. • § 3º Nas contratações em que não estiver caracterizado o previsto pelo § 2º, a garantia poderá variar entre 10% e 30%. A garantia agora poderá ser de 30% em obras de grande vulto, e nos demais casos de 10% a 30%
  • 12. Revogação • Art. 176. Ficam revogados: • I - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; • II - a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; • III - os arts. 1 a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de Agosto de 2011 A lei 8666/93 e a Lei 10.520/02, finalmente serão revogadas, além dos Artigos 1 ao 47 da Lei 12.462/11 que criou o RDC – Regime Diferenciado de Contratações Públicas
  • 13. Sobre • Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na Amazon.com. • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 • E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br • Celular: (92) 8120-1119 (Tim) # 9415-3363 (Vivo)