O documento resume as principais mudanças trazidas pelo Projeto de Lei 1292/95 sobre a nova Lei de Licitações Públicas, incluindo a responsabilidade solidária dos consorciados, a possibilidade de inversão de etapas em concorrências, e a desclassificação automática de propostas com preços manifestamente inexequíveis.
1. Projeto de Lei 1292/95
Nova Lei de Licitações Públicas
(Aprovada pela Comissão Especial do Senado Federal em 12/12/2013)
Mudanças mais Relevantes para o dia
a dia das Licitações Públicas
Uma Cortesia do Blog Licitações Públicas
2. Responsabilidade Solidária
• Art. 15. Quando não for vedada a participação de empresas
em consórcio, os licitantes poderão participar da licitação com
observância das seguintes normas:
• I - (...)
• VI - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos
praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na
de execução do contrato.
Nas Licitações que permitem a formação de Consórcio, todos os
consorciados são responsáveis solidariamente (Incluído) pelos
seus atos, aliás como sempre deveriam ser.
3. Inversão de Etapas
• Art. 19. Os procedimentos de licitação observarão as
seguintes fases, nesta ordem:
• I – (...)
• § 1º A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo
poderá, mediante ato motivado com explicitação dos
benefícios decorrentes, anteceder as referidas nos incisos III e
IV do caput deste artigo, desde que
• expressamente previsto no instrumento convocatório.
Nos casos de Concorrência, desde que devidamente motivado, a
proposta de preços poderá ser aberta antes dos Documentos de
Habilitação e estes, só serão abertos o da empresa vencedora do
certame.
4. Preço Inexequível
• Art. 27. Serão desclassificadas as propostas que:
• I - contenham vícios insanáveis;
• II - (...);
• V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do
instrumento convocatório, desde que insanáveis.
• § 1º (...)
• § 4º Consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações
para serviços, inclusive de tecnologia de informação e comunicação,
obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a
80% (oitenta por cento) do menor dos seguintes valores:
• I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 70% (setenta por
cento) do valor orçado pela Administração, ou
• II - valor orçado pela Administração.
Neste projeto, as propostas serão desclassificadas automaticamente se o preço
for inferior a 80% da média das demais propostas ou do valor orçado.
5. Licenciamento Ambiental
• Art. 35. Quando necessário para a execução do contrato, o
licenciamento ambiental será concedido exclusivamente pelo Ibama
e pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios, quando
cabível, vedada a interveniência de qualquer outro órgão ou
entidade para sua concessão ou renovação.
• Parágrafo único. A licença ambiental de que trata o caput limitar-se-
á exclusivamente aos aspectos relacionados aos recursos
ambientais, que compreendem a atmosfera, as águas interiores,
superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
A lei 8666/93 é muito vaga no que concerne ao Licenciamento
Ambiental em seus artigos, eis a correção! E ainda, órgãos ambientais
dos estados e municípios estão inclusos. Atualmente o IBAMA é o todo
poderoso e único.
6. Modalidades de Licitação
• Art. 36. São modalidades de licitação:
• I - pregão;
• II - concorrência;
• III - concurso;
• IV - leilão.
É o Fim da Tomada de Preços e da Carta – Convite (Convite), a
primeira pelo atual dezuso, e a segunda para evitar o conluio
entre os participantes
7. Documentos de Habilitação
• Art. 47. Habilitação é a fase da licitação em que é verificado o
conjunto de informações e documentos necessário e
suficiente para demonstrar a capacidade do licitante de
realizar o objeto da licitação e divide-se em:
• I - jurídica;
• II - técnica-profissional
• III - técnica-operacional;
• IV - fiscal, social e trabalhista; e
• V - econômico-financeira.
A Qualificação Técnica é substituída pela “Técnica-Profissional e
Técnica-Operacional”
8. Atestado de Capacidade Técnica
• Art. 50. A Habilitação operacional, que visa a demonstrar aptidão
do licitante para realizar o objeto da licitação, é definida no edital e
se faz por meio da apresentação de:
• I - comprovação de que o licitante realizou, em um único
contrato, objeto com características equivalentes ao que a
Administração pretende contratar, para o que poderá valer-se de
atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e
privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, ou de documento comprobatório a que se refere o §
3º do art. 32 desta Lei;
A Novidade aqui, é que não poderá mais haver a soma de Atestados de
Capacidade Técnica para comprovação de Habilitação, ou seja, vai
prejudicar a participação de pequenas empresa nos processos
licitatórios, tendo como beneficiados as empresas de maior porte.
9. Registro de Preços Permanente
• Art. 62. O edital para licitação por registro de preços,
comum ou permanente, observará as regras gerais de
licitação e deverá dispor ainda sobre:
• I - as especificidades na definição do certame e de seu
objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que
poderá ser adquirida;
• II - a quantidade mínima, a ser cotada, de unidades de
bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
• III - a possibilidade de prever preços diferentes:
O Registro de Preços agora poderá ser permanente,
inclusive com a possibilidade de prever preços diferentes.
10. Sistema de Registros de Preços
• Art. 65. A administração poderá contratar a execução de obras
e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços,
desde que atendidos os seguintes requisitos:
• I - existência de projetos padronizados, sem complexidade
técnica e operacional;
• II - necessidade permanente ou frequente das obras ou
serviços a serem contratados.
A Novidade é a permissão de pequenas obras e serviços de
engenharia ser feita através do SRP, agilizando assim as licitações
de Creches e Quadras Esportivas, por exemplo
11. Prestação de Garantia
• Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde
que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida
prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
• § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes
modalidades de garantia:
• § 2º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto
envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente
aprovado pela autoridade competente, a garantia a que se refere o
caput deste artigo será de 30%.
• § 3º Nas contratações em que não estiver caracterizado o previsto
pelo § 2º, a garantia poderá variar entre 10% e 30%.
A garantia agora poderá ser de 30% em obras de grande vulto, e nos
demais casos de 10% a 30%
12. Revogação
• Art. 176. Ficam revogados:
• I - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
• II - a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
• III - os arts. 1 a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de Agosto de 2011
A lei 8666/93 e a Lei 10.520/02, finalmente serão revogadas,
além dos Artigos 1 ao 47 da Lei 12.462/11 que criou o RDC –
Regime Diferenciado de Contratações Públicas
13. Sobre
• Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que
atua também na área de Consultoria de Licitações e
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog
Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na
Amazon.com.
• Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 –
Regulamento do Pregão Eletrônico
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
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