Este documento resume as últimas jurisprudências do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre licitações e contratos administrativos divulgadas no primeiro semestre de 2014. As jurisprudências tratam de temas como manutenção de veículos, anulação de licitações, subcontratação, contratos por escopo, vale-alimentação, exigência de laudos, início de obras, direitos e deveres trabalhistas, fracionamento de despesa, conflito entre parágrafos da lei de licitações, e dispensa de licitação
Licitações e Contratos Administrativos resumo jurisprudência TCU 2014
1. Sobre Licitações e
Contratos Administrativos
Última Atualização – Informativo Nº 203 – Sessões dos Dias 24 e 25/06/2014
2.
Estes Slides tem como finalidade de resumir as
últimas Jurisprudências do TCU divulgada à partir
do início do ano de 2014, sobre Licitações e Contratos
Administrativos para facilitar as buscas e o
entendimento daqueles profissionais que trabalham
com licitações e na hora de ter de elaborar uma
Impugnação de Edital ou entrar com um recurso
Administrativo, possa conferir rapidamente se existe
alguma Jurisprudência recente (2014) na qual possa
se basear sem ter que vasculhar a internet para
encontrá-lo.
Apresentação
3.
Na contratação de serviços de manutenção de
veículos, deve constar no instrumento convocatório
cláusula expressa dispondo que os serviços
somente serão autorizados e pagos após a
comprovação da vantagem do preço de cada
intervenção, devidamente comprovada mediante
pesquisa de, no mínimo, três empresas do ramo.
. Acórdão 1456/2014-Plenário, TC 000.405/2014-0,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 4.6.2014.
Manutenção de Veículo
4.
Em observância ao princípio da supremacia do interesse
público, não se configura hipótese de anulação do
procedimento licitatório ou do contrato firmado, o fato de
empresa ter sido impedida de participar do certame, por força
de interpretação errônea na aplicação da penalidade de
suspensão prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993
(válida apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou)
quando é baixa a materialidade do objeto, não houve restrição
à competitividade da licitação e nem indícios de conluio entre
licitantes e gestores.
Acórdão 1457/2014-Plenário, TC 002.304/2014-7, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 4.6.2014.
Anulação de Licitação
5.
A subcontratação total do objeto, em que se
evidencia a mera colocação de interposto entre a
Administração Pública contratante e a empresa
efetivamente executora (subcontratada), é
irregularidade ensejadora de débito, o qual
corresponde à diferença entre os pagamentos
recebidos pela empresa contratada e os valores por
ela pagos na subcontratação integral.
Acórdão 1464/2014-Plenário, TC 034.039/2011-2,
relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho,
4.6.2014. .
Subcontratação
6.
. Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para
sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente
se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento
pela Administração, diferentemente dos ajustes por
tempo determinado, nos quais o prazo constitui
elemento essencial e imprescindível para a consecução
ou a eficácia do objeto avençado.
Acórdão1674/2014-Plenário, TC 033.123/2010-1, relator
Ministro José Múcio Monteiro, 25.6.2014.
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logo possível, o link será inserido em nova versão.
Contratos por Escopo
7.
Nas licitações para contratação de serviços de vale-
refeição e vale-alimentação, é necessária, para a
fixação do quantitativo mínimo de estabelecimentos
credenciados, a definição clara dos critérios técnicos
utilizados, os quais devem ser fundamentados em
levantamentos estatísticos, parâmetros e estudos
previamente realizados.
Acórdão 1675/2014-Plenário, TC 009.231/2014-5, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
25.6.2014.
Vale Alimentação
8.
É possível a exigência de laudos para comprovação
da qualidade do objeto licitado, desde que (i) haja
previsão no instrumento convocatório, (ii) sejam
exigidos apenas na fase de julgamento das
propostas e do licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar, e (iii) seja
estabelecido prazo suficiente para a obtenção dos
laudos.
Acórdão 1677/2014-Plenário, TC 031.200/2013-3,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 25.6.2014.
Exigências de laudos
9.
A Administração somente deve emitir autorização
para início das obras após a efetiva comprovação da
titularidade das respectivas áreas, não admitindo
para esse fim documentos diversos daqueles
constantes nas normas específicas.
Acórdão 1681/2014-Plenário, TC 000.278/2010-6,
relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, 25.6.2014.
Início de Obras
10.
Os empregados colocados à disposição da empresa
urbana tomadora dos serviços ficam subordinados à
empresa de trabalho temporário contratada, sendo esta a
responsável pelo cumprimento de todas as exigências
legais inerentes a tal relação, incluindo a observância
dos direitos e deveres dos trabalhadores. A empresa
tomadora dos serviços é responsabilizada
solidariamente apenas no caso de falência da empresa
contratada relativamente à remuneração e aos direitos
previdenciários.
Acórdão 1683/2014-Plenário, TC 013.117/2014-9, relator
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 25.6.2014.
Direitos e Deveres
11.
Não constitui fracionamento de despesa a celebração e
execução de mais de um convênio, em virtude de
liberações de recursos orçamentários em períodos
distintos para atendimento à emenda parlamentar. No
caso de obras distintas e independentes, a cada
convênio celebrado deve corresponder licitação na
modalidade adequada ao montante dos recursos
recebidos em cada ajuste, isto é, condizente com o valor
do objeto que se pretende licitar em cada convênio.
Acórdão 1540/2014-Plenário, TC 028.256/2013-1, relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues, 11.6.2014.
Fracionamento de Despesa
12.
Não há conflito entre os parágrafos 1º e 5º do art. 23 da
Lei 8.666/93, que devem ser interpretados em conjunto: o
parágrafo 1º trata o parcelamento como regra a ser
observada, sendo prestigiado quando são feitas várias
licitações, ou então uma única adjudicando-se por
grupos ou lotes; já o parágrafo 5º trata especificamente
da modalidade licitatória a ser adotada em cada uma das
parcelas em que o objeto vier a ser dividido em mais de
uma licitação.
Acórdão1540/2014-Plenário, TC 028.256/2013-1, relator
Ministro Walton Alencar Rodrigues, 11.6.2014.
Conflito §1º e §5º Art. 23
13.
Diante da ausência de referências oficiais de preços
para a execução de obras complexas no Regime
Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), tais
como obras portuárias e aeroportuárias, não há
obrigatoriedade do uso do orçamento base sigiloso
nem da contratação integrada.
Acórdão1541/2014-Plenário, TC 004.877/2014-4,
relator Ministro Benjamin Zymler, 11.6.2014.
RDC
14.
Ocorre preclusão lógica do direito à repactuação de
preços decorrente de majorações salariais da
categoria profissional quando a contratada firma
termo aditivo de prorrogação contratual sem
suscitar os novos valores pactuados no acordo
coletivo, ratificando os preços até então acordados.
Acórdão 1601/2014-Plenário, TC 020.970/2010-2,
relator Ministro Benjamin Zymler, 18.6.2014.
Preclusão à Repactuação
15.
Em procedimento de dispensa de licitação, devem
constar, no respectivo processo administrativo,
elementos suficientes para comprovar a
compatibilidade dos preços a contratar com os
vigentes no mercado ou com os fixados por órgão
oficial competente, ou, ainda, com os que constam
em sistemas de registro de preços.
Acórdão 1607/2014-Plenário, TC 029.163/2013-7,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman,
18.6.2014.
Dispensa de Licitação
16.
Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que
atua também na área de Consultoria de Licitações e
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog
Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na
Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo
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