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Sobre Licitações e
Contratos Administrativos
Última Atualização – Informativo Nº 203 – Sessões dos Dias 24 e 25/06/2014

 Estes Slides tem como finalidade de resumir as
últimas Jurisprudências do TCU divulgada à partir
do início do ano de 2014, sobre Licitações e Contratos
Administrativos para facilitar as buscas e o
entendimento daqueles profissionais que trabalham
com licitações e na hora de ter de elaborar uma
Impugnação de Edital ou entrar com um recurso
Administrativo, possa conferir rapidamente se existe
alguma Jurisprudência recente (2014) na qual possa
se basear sem ter que vasculhar a internet para
encontrá-lo.
Apresentação

 Na contratação de serviços de manutenção de
veículos, deve constar no instrumento convocatório
cláusula expressa dispondo que os serviços
somente serão autorizados e pagos após a
comprovação da vantagem do preço de cada
intervenção, devidamente comprovada mediante
pesquisa de, no mínimo, três empresas do ramo.
 . Acórdão 1456/2014-Plenário, TC 000.405/2014-0,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 4.6.2014.
Manutenção de Veículo

 Em observância ao princípio da supremacia do interesse
público, não se configura hipótese de anulação do
procedimento licitatório ou do contrato firmado, o fato de
empresa ter sido impedida de participar do certame, por força
de interpretação errônea na aplicação da penalidade de
suspensão prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993
(válida apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou)
quando é baixa a materialidade do objeto, não houve restrição
à competitividade da licitação e nem indícios de conluio entre
licitantes e gestores.
 Acórdão 1457/2014-Plenário, TC 002.304/2014-7, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 4.6.2014.
Anulação de Licitação

 A subcontratação total do objeto, em que se
evidencia a mera colocação de interposto entre a
Administração Pública contratante e a empresa
efetivamente executora (subcontratada), é
irregularidade ensejadora de débito, o qual
corresponde à diferença entre os pagamentos
recebidos pela empresa contratada e os valores por
ela pagos na subcontratação integral.
 Acórdão 1464/2014-Plenário, TC 034.039/2011-2,
relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho,
4.6.2014. .
Subcontratação

 . Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para
sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente
se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento
pela Administração, diferentemente dos ajustes por
tempo determinado, nos quais o prazo constitui
elemento essencial e imprescindível para a consecução
ou a eficácia do objeto avençado.
 Acórdão1674/2014-Plenário, TC 033.123/2010-1, relator
Ministro José Múcio Monteiro, 25.6.2014.
 Link não disponível até o fechamento deste número. Tão
logo possível, o link será inserido em nova versão.
Contratos por Escopo

Nas licitações para contratação de serviços de vale-
refeição e vale-alimentação, é necessária, para a
fixação do quantitativo mínimo de estabelecimentos
credenciados, a definição clara dos critérios técnicos
utilizados, os quais devem ser fundamentados em
levantamentos estatísticos, parâmetros e estudos
previamente realizados.
Acórdão 1675/2014-Plenário, TC 009.231/2014-5, relator
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
25.6.2014.
Vale Alimentação

 É possível a exigência de laudos para comprovação
da qualidade do objeto licitado, desde que (i) haja
previsão no instrumento convocatório, (ii) sejam
exigidos apenas na fase de julgamento das
propostas e do licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar, e (iii) seja
estabelecido prazo suficiente para a obtenção dos
laudos.
 Acórdão 1677/2014-Plenário, TC 031.200/2013-3,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 25.6.2014.
Exigências de laudos

 A Administração somente deve emitir autorização
para início das obras após a efetiva comprovação da
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para esse fim documentos diversos daqueles
constantes nas normas específicas.
 Acórdão 1681/2014-Plenário, TC 000.278/2010-6,
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Costa, 25.6.2014.
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
 Os empregados colocados à disposição da empresa
urbana tomadora dos serviços ficam subordinados à
empresa de trabalho temporário contratada, sendo esta a
responsável pelo cumprimento de todas as exigências
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tomadora dos serviços é responsabilizada
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contratada relativamente à remuneração e aos direitos
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 Não constitui fracionamento de despesa a celebração e
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
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
 Diante da ausência de referências oficiais de preços
para a execução de obras complexas no Regime
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 Acórdão1541/2014-Plenário, TC 004.877/2014-4,
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
 Ocorre preclusão lógica do direito à repactuação de
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suscitar os novos valores pactuados no acordo
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
 Em procedimento de dispensa de licitação, devem
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 Acórdão 1607/2014-Plenário, TC 029.163/2013-7,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman,
18.6.2014.
Dispensa de Licitação
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 Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que
atua também na área de Consultoria de Licitações e
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog
Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na
Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo
 Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 –
Regulamento do Pregão Eletrônico
 Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
 Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
 E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br
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Licitações e Contratos Administrativos resumo jurisprudência TCU 2014

  • 1. Sobre Licitações e Contratos Administrativos Última Atualização – Informativo Nº 203 – Sessões dos Dias 24 e 25/06/2014
  • 2.   Estes Slides tem como finalidade de resumir as últimas Jurisprudências do TCU divulgada à partir do início do ano de 2014, sobre Licitações e Contratos Administrativos para facilitar as buscas e o entendimento daqueles profissionais que trabalham com licitações e na hora de ter de elaborar uma Impugnação de Edital ou entrar com um recurso Administrativo, possa conferir rapidamente se existe alguma Jurisprudência recente (2014) na qual possa se basear sem ter que vasculhar a internet para encontrá-lo. Apresentação
  • 3.   Na contratação de serviços de manutenção de veículos, deve constar no instrumento convocatório cláusula expressa dispondo que os serviços somente serão autorizados e pagos após a comprovação da vantagem do preço de cada intervenção, devidamente comprovada mediante pesquisa de, no mínimo, três empresas do ramo.  . Acórdão 1456/2014-Plenário, TC 000.405/2014-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 4.6.2014. Manutenção de Veículo
  • 4.   Em observância ao princípio da supremacia do interesse público, não se configura hipótese de anulação do procedimento licitatório ou do contrato firmado, o fato de empresa ter sido impedida de participar do certame, por força de interpretação errônea na aplicação da penalidade de suspensão prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 (válida apenas em relação ao órgão ou entidade que a aplicou) quando é baixa a materialidade do objeto, não houve restrição à competitividade da licitação e nem indícios de conluio entre licitantes e gestores.  Acórdão 1457/2014-Plenário, TC 002.304/2014-7, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 4.6.2014. Anulação de Licitação
  • 5.   A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a Administração Pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral.  Acórdão 1464/2014-Plenário, TC 034.039/2011-2, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 4.6.2014. . Subcontratação
  • 6.   . Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado.  Acórdão1674/2014-Plenário, TC 033.123/2010-1, relator Ministro José Múcio Monteiro, 25.6.2014.  Link não disponível até o fechamento deste número. Tão logo possível, o link será inserido em nova versão. Contratos por Escopo
  • 7.  Nas licitações para contratação de serviços de vale- refeição e vale-alimentação, é necessária, para a fixação do quantitativo mínimo de estabelecimentos credenciados, a definição clara dos critérios técnicos utilizados, os quais devem ser fundamentados em levantamentos estatísticos, parâmetros e estudos previamente realizados. Acórdão 1675/2014-Plenário, TC 009.231/2014-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 25.6.2014. Vale Alimentação
  • 8.   É possível a exigência de laudos para comprovação da qualidade do objeto licitado, desde que (i) haja previsão no instrumento convocatório, (ii) sejam exigidos apenas na fase de julgamento das propostas e do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, e (iii) seja estabelecido prazo suficiente para a obtenção dos laudos.  Acórdão 1677/2014-Plenário, TC 031.200/2013-3, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 25.6.2014. Exigências de laudos
  • 9.   A Administração somente deve emitir autorização para início das obras após a efetiva comprovação da titularidade das respectivas áreas, não admitindo para esse fim documentos diversos daqueles constantes nas normas específicas.  Acórdão 1681/2014-Plenário, TC 000.278/2010-6, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 25.6.2014. Início de Obras
  • 10.   Os empregados colocados à disposição da empresa urbana tomadora dos serviços ficam subordinados à empresa de trabalho temporário contratada, sendo esta a responsável pelo cumprimento de todas as exigências legais inerentes a tal relação, incluindo a observância dos direitos e deveres dos trabalhadores. A empresa tomadora dos serviços é responsabilizada solidariamente apenas no caso de falência da empresa contratada relativamente à remuneração e aos direitos previdenciários.  Acórdão 1683/2014-Plenário, TC 013.117/2014-9, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 25.6.2014. Direitos e Deveres
  • 11.   Não constitui fracionamento de despesa a celebração e execução de mais de um convênio, em virtude de liberações de recursos orçamentários em períodos distintos para atendimento à emenda parlamentar. No caso de obras distintas e independentes, a cada convênio celebrado deve corresponder licitação na modalidade adequada ao montante dos recursos recebidos em cada ajuste, isto é, condizente com o valor do objeto que se pretende licitar em cada convênio.  Acórdão 1540/2014-Plenário, TC 028.256/2013-1, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 11.6.2014. Fracionamento de Despesa
  • 12.   Não há conflito entre os parágrafos 1º e 5º do art. 23 da Lei 8.666/93, que devem ser interpretados em conjunto: o parágrafo 1º trata o parcelamento como regra a ser observada, sendo prestigiado quando são feitas várias licitações, ou então uma única adjudicando-se por grupos ou lotes; já o parágrafo 5º trata especificamente da modalidade licitatória a ser adotada em cada uma das parcelas em que o objeto vier a ser dividido em mais de uma licitação.  Acórdão1540/2014-Plenário, TC 028.256/2013-1, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 11.6.2014. Conflito §1º e §5º Art. 23
  • 13.   Diante da ausência de referências oficiais de preços para a execução de obras complexas no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), tais como obras portuárias e aeroportuárias, não há obrigatoriedade do uso do orçamento base sigiloso nem da contratação integrada.  Acórdão1541/2014-Plenário, TC 004.877/2014-4, relator Ministro Benjamin Zymler, 11.6.2014. RDC
  • 14.   Ocorre preclusão lógica do direito à repactuação de preços decorrente de majorações salariais da categoria profissional quando a contratada firma termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados.  Acórdão 1601/2014-Plenário, TC 020.970/2010-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.6.2014. Preclusão à Repactuação
  • 15.   Em procedimento de dispensa de licitação, devem constar, no respectivo processo administrativo, elementos suficientes para comprovar a compatibilidade dos preços a contratar com os vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços.  Acórdão 1607/2014-Plenário, TC 029.163/2013-7, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, 18.6.2014. Dispensa de Licitação
  • 16.   Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo  Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico  Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1  Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2  E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br  Celular: (92) 8120-1119 (Tim) # 9415-3363 (Vivo) Sobre