Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Fiscalização irregular de contrato de iluminação pública
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AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
PRISCILA KRAUSE BRANCO brasileira, casada, Vereadora
do Recife, inscrita no RG 5180047 SSP/PE, CPF 773.765.794-00,
Título de Eleitor, domiciliada na Av. Agamenon Magalhães,
Empresarial Agamenon Magalhães, sala 1204, Boa Vista, Recife/PE
vêm, respeitosamente, à presença de vossa excelência, com fulcro
no art. 5º, XXXIV da Carta da República, expor e requerer o que
se segue:
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I – Brevíssimo Escorço dos Fatos
1 - A DENUNCIANTE, cumprindo com o seu mister de Vereadora
do Município do Recife, vem ofertar denuncia a esse Egrégio Tribunal
contra a Prefeitura da Cidade do Recife - PCR, uma vez haver fundado
receio de violação das normas e princípios da Lei n.º 8.666/93, no que
diz respeito a universalidade e competitividade da licitação e do
principio da vinculação ao instrumento convocatório, relativo ao
Pregão n.º 002/2013 (Comissão Especial de Licitação , conforme a
seguir será demonstrado.
2 – Pois bem. A PCR instaurou o pregão presencial n.º
002/2013, com valor global de 2,47 milhões de reais, cujo objeto
é a contratação de “SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA PARA APOIO
TÉCNICO OPERACIONAL E GERENCIAL, COMPREENDENDO AS ATIVIDADES DE
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, INCLUSIVE CADASTRO
GEORREFERENCIADO E ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO FÍSICO E
FINANCEIRO DO PROJETO PARA MELHORIA/EFICIÊNCIA DO SISTEMA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PROCEL RELUZ “RECIFE, LUZ PARA AS PESSOAS”.
3 - Em outras palavras, o Certame n.º 002/2013 serve
para contratar empresa com intuito de fiscalizar a execução do
PROGRAMA RELUZ, já licitado através do Pregão n.º 001/2013 -
contrato administrativo 62/2013 da Secretaria de Infraestrutura
e Serviços Urbanos - cujo valor global é de 27,9 milhões de
reais.
4 - O ponto nevrálgico é que no Edital n.º 002/2013,
no inciso XV da clausula de habilitação, consta condição que
restringe a competitividade e a universalidade de participação,
princípios previstos no art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93. A
clausula em comento está assim redigida:
“Ter no seu quadro profissionais credenciados pela
ELETROBRAS para a execução de trabalhos de Gestão
Energética Municipal com certificação em
metodologia de planos municipais de gestão da
energia elétrica – PLAMGEs, certificado pelo
IBAM/ELETROBRAS-PROCEL.”
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5 - De um total de 28 empresas que baixaram o edital
– segundo informações da PCR -, apenas três compareceram, sendo
que apenas uma foi habilitada por ser a única que possuía
profissional com o mencionado certificado.
6 - Analisando o certificado colecionado aos autos do
processo licitatório, surgem três questões curiosas: 1 – o
“certificado” em questão trata-se de uma palestra com carga
horária de 30h, que durou apenas 04 (quatro) dias; 2 – a
“certificação” de comparecimento à palestra é realizada por uma
entidade privada, IBAM, sediada no Rio de Janeiro,
autointitulada como gestora de cursos e palestras sobre
administração municipal; 3 – o objeto da licitação –
fiscalização da execução do contrato n.º 62/2013 - não guarda
qualquer relação com a palestra constante do certificado em
comento, que trata de planejamento energético municipal.
7 - Diante de tais questões, a clausula XV do edital
de pregão 002/2013 não deixa claro o beneficio para a
administração pública ao contratar empresa que possua o referido
certificado, considerando a redução significativa do numero de
empresas com condições de habilitação, tanto é assim que de um
total de 28 potenciais interessados apenas três compareceram,
sendo apenas uma habilitada.
9 - Vale destacar, ainda, que uma das empresas
desclassificadas que compareceu ao certame ofertou preço bem
menor do que a licitante que se sagrou vencedora, fato que
poderia importar numa economia de 462 mil reais, sem falar da
possibilidade de se chegar a fase de lances, donde a
competitividade entre as licitantes habilitadas poderia importar
em maiores benefícios ao erário.
10 - Por fim, mas não menos importante, houve grave
violação ao principio da vinculação ao instrumento convocatório
previsto no art. 3º, da Lei n.º 8.666/93, visto que a clausula
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13.0, item c.2.2, exige como condição de habilitação que a
empresa possua capital integralizado de no mínimo 10% do valor
da licitação (2,19 milhões), sendo que a empresa vencedora da
licitação, ECOLEDS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA,
possui apenas 125 mil reais de capital integralizado, não
podendo, portanto, jamais ter sido habilitada.
II – Do Pedido
11 - Assim, diante dos fatos acima noticiados, vem
a REQUERENTE pugnar para que este Douto Tribunal expeça em
caráter imediato determinação ao Exmo. Sr. Prefeito Geraldo
Julio, a suspensão imediata da assinatura do contrato
administrativo decorrente do processo licitatório 002/2013, ou,
acaso já tenha sido assinada, a expedição ou execução de
qualquer ordem de serviço objeto da referida licitação.
12 - Consequentemente, com fulcro no art. 37 da
Constituição Federal, requer que seja determinada, também, a
recomendação de suspensão de qualquer ordem de serviço relativa
ao contrato administrativo 62/2013, com o fim de se preservar o
bom uso de recursos públicos, que seria inevitável caso se desse
curso a execução de um contrato sem fiscalização. Vale registrar
que a própria administração municipal, na justificativa do
processo licitatório 002/2013 (fiscalização), registrada no
termo de referência (página 3), sublinha que “devido à
necessidade de execução dos serviços em tempo reduzido e da
grande quantidade de materiais a serem utilizados na
substituição dos pontos de Iluminação Pública (IP), faz-se
necessário a contratação dos serviços de consultoria voltados à
gestão e fiscalização, de forma a possibilitar o devido
acompanhamento da obra, o controle da execução da instalação e a
elaboração dos documentos necessários à prestação de contas
junto ao órgão financiador”. Ainda de acordo com a
municipalidade, está entre as obrigações da contratada para a
fiscalização (termo de referência, página 5, tópico 7.5), a
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aprovação de todas as Ordens de Serviço (OS´s) relativas à
execução dos serviços de instalação. Dessa forma, revela-se de
forma incontestável a relação de dependência mútua – desde a
origem dos atos de contratação - entre os instrumentos
contratuais consequentes da licitação 001/2013 e 002/2013.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Recife, 19 de agosto de 2013.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Vereadora do Recife