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DIREITO DA FAMÍLIA E DAS
SUCESSÕES
SOLICITADORIA
2º SEMESTRE
2020
DIREITO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
1. Direito da família
1. Caracteres do direito da família e dos direitos pessoais familiares 2. Relações
familiares distintas da relação matrimonial - parentesco; afinidade; 3. Constituição
da relação matrimonial 4. Efeitos do casamento: pessoais e patrimoniais 5.
Modificação e extinção da relação matrimonial
2. Direito das sucessões
1. Noção 2. Títulos da vocação sucessória 3. Espécies de sucessores (Herdeiros,
Legatários). 4. Capacidade sucessória: a incapacidade por indignidade. 5. Direito de
representação. 6. Herança jacente. 7. Aceitação da herança. Repúdio da herança. 8.
Encargos da herança. 9. Petição da herança. 10. Administração, liquidação e
partilha. 11. Impugnação da partilha. Alienação da herança. 12. Sucessão legítima.
Classe de sucessíveis e ordem de sucessão. 13. Sucessão legitimária. Herdeiros
legitimários. Legítima e quota disponível. Redução de liberalidades inoficiosas. 14.
Colação. 15. Sucessão testamentária: capacidade testamentária. Nulidade e
anulabilidade
EFEITOS DO CASAMENTO
efeitos pessoais - imperativos
Casamento contrato
independentes regime de bens (lei)
efeitos patrimoniais
dependentes regime bens
(autonomia da vontade)
EFEITOS PESSOAIS DO CASAMENTO
Artigo 1671º
Igualdade dos Cônjuges
1.O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a
orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um
e outro.
• Liberdade e individualidade, ainda assim tendo em conta os deveres mútuos
• Orientação em comum da vida do casal
• Auto-regulação
• Desacordo resolvido seio familiar – desacordo definitivo e absoluto: separação e
divórcio
EFEITOS PESSOAIS DO CASAMENTO
• DEVERES RECÍPROCOS DOS CÔNJUGES
• Fidelidade – adultério: relações sexuais consumadas com terceira pessoa;
• Coabitação – comunhão de leito, mesa e habitação;
• Artº 1673º: fixação da residência de família de comum acordo (interesses profissionais e
dos filhos), sendo certo que, na sua falta, pode ser fixada pelo tribunal.
• Assistência – artsº 1675º e 1676º: prestação de alimentos e contribuição para
os encargos da vida familiar – reflexo patrimonial;
• Cooperação – artº 1674º: socorro e auxílio mútuos; assunção em conjunto
das responsabilidades;
• Respeito – direitos individuais, direitos conjugais e interesses legítimos.
Hoje é possível o divórcio sem que haja violação (e culpa) de qualquer destes
deveres.
EFEITOS PESSOAIS DO CASAMENTO
• Direito ao nome – artº 1677º
• Acrescento facultativo de 2 apelidos dos cônjuges – “nome de família”;
• Mantém na viuvez e mesmo se se casar depois, viúvo, desde que o declare até ao casamento;
• Mantém também no caso de separação de pessoas e bens;
• Não mantém no caso de divórcio, a menos que o cônjuge dê consentimento para o manter;
• Pedido de privação do uso do nome (judicial) em caso de lesão grave dos interesses morais
do ex-cônjuge ou da família.
• Nacionalidade – artº 3º Lei da nacionalidade
• Estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a
nacionalidade portuguesa;
• A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida
pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé;
• O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com
nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
Independentes do regime de bens
1. Administração dos bens do casal
• A. Bens próprios – 1678º: cada um administra os bens próprios
• Porém:
• Móveis afectos ao trabalho do cônjuge não proprietário;
• Ausência ou impedimento do cônjuge proprietário
• Mandato com poderes de administração
cônjuge não proprietário administra
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
Independentes do regime de bens
1. Administração dos bens do casal
• B. Bens comuns – 1678º: administração conjunta
• Porém, administração exclusiva:
• Proventos do trabalho;
• Direitos de autor;
• Bens doados ao casal com administração de um;
• Bens comuns levados pelo administrador para o casamento;
• Bens móveis que sejam instrumento de trabalho;
• Todos os bens do casal se o outro se encontrar ausente;
• Bens para cuja administração tenha sido mandatado um só.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
Independentes do regime de bens
1. Administração dos bens do casal
• Poderes do cônjuge administrador – artsº 1681º e 1682º
• Vão além da mera administração – pode dispor dos bens, próprios ou comuns, muito
embora careça, em regra, do consentimento do outro para a alienação ou oneração
• Não presta contas mas responde por administração que intencionalmente acarrete
prejuízos
• Administração ruinosa – separação de bens
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
Independentes do regime de bens
2. Incapacidades (ilegitimidades) conjugais
• Regimes de comunhão de bens (comunhão geral e adquiridos):
• Alienação ou oneração de móveis – artº 1682º
• Consentimento de ambos:
• Bens comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges;
• Móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumento
comum de trabalho;
• Móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra.
• Heranças e legados – artº 1683º
• Consentimento de ambos:
• Repudiar heranças ou legados
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
2. Incapacidades (ilegitimidades) conjugais
• Regimes de comunhão de bens (comunhão geral e adquiridos)
• Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial - Artigo 1682º-A
• Carece do consentimento de ambos os cônjuges:
a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de
gozo sobre imóveis próprios ou comuns;
b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.
c) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo
sobre a casa de morada da família;
• Direito ao arrendamento - Artigo 1682º-B -
• Carecem do consentimento de ambos os cônjuges:
a) A resolução, a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento pelo
arrendatário;
b) A revogação do arrendamento por mútuo consentimento;
c) A cessão da posição de arrendatário;
d) O subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
Independentes do regime de bens
2. Incapacidades (ilegitimidades) conjugais
• Regime da separação:
• Consentimento de ambos apenas:
• Alienação e oneração casa de morada de família;
• Dispor sobre o direito de arrendamento da casa de morada de família;
• Alienação dos móveis utilizados no lar ou como instrumento de trabalho;
• Móveis próprios que não administre.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
Independentes do regime de bens
2. Incapacidades (ilegitimidades) conjugais
• Consentimento conjugal – artº 1684º
• Forma exigida para a procuração, ou seja, para o negócio ou acto jurídico (regra geral,
intervêm ambos no negócio ou acto)
• Revogação: até à execução do acto; depois de executado, terá de reparar prejuízo de terceiro
• Suprimento judicial: impossibilidade de prestar consentimento ou injusta recusa
• Sanções – artº 1687º
• Actos anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus
herdeiros;
• Pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve
conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração;
• Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos
cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não poderá ser
oposta ao adquirente de boa fé;
• À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são
aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia (nulidade).
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
Independentes do regime de bens
3. Poderes dos cônjuges
A) Bens imóveis
Regime da comunhão: exigência de consentimento, sob pena de anulabilidade (artigos
1682º-A, nº 1, al. a) e 1687º, nº 1)
Regime da separação: sem consentimento, a menos que se trate de bens do outro, sob
pena de nulidade (artigos 1682º-A, nº 1, al. a) e 1687º, nº 4) ou da casa de morada de
família
B) Bens móveis
Regime da comunhão: pode dispor livremente dos seus próprios bens e dos bens
comuns, se os administrar, excepto móveis próprios ou comuns usados na vida do lar ou
como instrumento de trabalho, sob pena de anulabilidade
Regime da separação: cada um dispõe livremente dos seus bens, excepto móveis
próprios ou comuns usados na vida do lar ou como instrumento de trabalho
C) Poderes de disposição por morte – bens próprios e meação - artigo 1685º
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
Independentes do regime de bens
4. Responsabilidade por dívidas dos cônjuges
• Princípio geral: artigo 1690º - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas
sem o consentimento do outro.
A. Dívidas contraídas pelos dois cônjuges ou com consentimento do outro – artº
1691º e ss.
• Anteriores e posteriores ao casamento (consentimento e não suprimento judicial em caso de
impossibilidade), qualquer que seja o regime de bens;
• Dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento,
para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, qualquer que seja o regime de bens –
alimentação, vestuário, farmácia;
• Dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito
comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração:
• Cônjuge que tem a seu cargo a administração dos bens (normalmente partilhada), dentro dos poderes
de administração, e
• Proveito comum:
• Fim da dívida tem que aproveitar ao casal, mesmo que traga prejuízo – montar um negócio, obras em casa;
• Pode ser um interesse material ou espiritual – um carro ou uma festa;
• Intenção objectiva de aproveitamento comum – não uma ideia idílica ou lírica de um dos membros do casal
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
Independentes do regime de bens
4. Responsabilidade por dívidas dos cônjuges
A. Dívidas contraídas pelos dois cônjuges ou com consentimento do outro
– artº 1691º e ss.
• Dívidas contraídas no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram
contraídas no benefício comum ou se vigorar o regime da separação;
• Dívidas que onerem doações, heranças ou legados que tenham entrado no
património comum: só no comunhão geral ou cláusula de comunicabilidade;
• Dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito
comum do casal, no regime da comunhão geral;
• Dívidas que onerem bens comuns;
• Dívidas que, nos regimes da comunhão, onerem bens próprios se tiverem como
causa a percepção dos respectivos rendimentos: se a dívida resulta do rendimento
dos bens (que é comum), também a dívida é comum (IRS).
NOTA: PROVEITO COMUM NÃO SE PRESUME, EXCEPTO SE A LEI O DECLARAR
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
Independentes do regime de bens
B. Bens que respondem pelas dívidas comuns – artº 1695º
• Bens comuns
• Falta de bens comum, os bens próprios, solidariamente.
• C. Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges – artº 1692º
• Dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos
cônjuges sem o consentimento do outro, excepto se foram contraídas para ocorrer
aos encargos normais da vida familiar;
• Dívidas provenientes de crimes ou outros factos imputáveis a um dos cônjuges:
penas de multa resultantes de processo crime ou custas, multas, indemnizações
resultantes de responsabilidade civil;
• Dívidas que oneram bens próprios, excepto se os rendimentos forem comuns e a
dívida resultar da percepção desses rendimentos;
• Dívidas que onerem doações, legados ou heranças quando se tratar de bens
próprios.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
Independentes do regime de bens
D. Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um
dos cônjuges – artigos 1696º e 1697º
• Bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos
bens comuns, sendo que estes só respondem depois da dissolução do
casamento ou decretada a separação de pessoas e bens ou só de bens (se
for uma indemnização no âmbito do CE ou por um crime, por exemplo,
responde antes de feita a partilha).
• Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge
devedor:
a) Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a
título gratuito, bem como os respectivos rendimentos;
b) O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor.
• Nas execuções, o cônjuge não devedor pode requerer a separação de bens
de imediato.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
Independentes do regime de bens
E. Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal – artº
1697º
• Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges
tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do
outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer;
mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do
casal, a não ser que vigore o regime da separação;
• Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos
cônjuges tenham respondido bens comuns, a importância é levada a
crédito do património comum no momento da partilha.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
Independentes do regime de bens
5. PARTILHA
• Relações patrimoniais cessam com dissolução, nulidade, anulação, ou
separação de pessoas e bens; logo, partilha dos bens comuns – artigo
1689º
• Bens próprios e meação nos bens comuns – atribuídos a cada cônjuge ou
os herdeiros, em caso de morte, pagando as dívidas que existam a terceiros
(em primeiro lugar as comunicáveis) e aos próprios (primeiro respondem
os bens comuns);
• Depende do regime de bens adoptado mas há excepções – artigos 1719º e
1790º
• 1719º: em caso de morte com descendentes, partilha segundo o regime da
comunhão geral, embora, em vida, o regime tenha sido outro;
• 1790º: em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode receber mais do que
receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de
adquiridos.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
Independentes do regime de bens
5. PARTILHA
• Outras especificidades:
• 1105º: arrendamento da casa de morada de família em caso de divórcio:
• Decidido por acordo dos cônjuges ou, na falta de acordo, o tribunal decide tendo em conta a
necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes.
• 1793º: casa de morada de família
• O tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da
família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as
necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
• 2103º-A: direito de habitação casa morada de família em caso de morte
• O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de
habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas
aos co-herdeiros se o valor recebido exceder a sua parte.
• 1731º: instrumentos de trabalho:
• Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum
por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem
direito a ser neles encabeçado no momento da partilha.
• 1793º - A: animais de companhia
• Confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um
dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
Regime de bens do casamento
• Casamento comunhão de interesses e, daí, de património, mesmo
na separação de bens (embora de forma mais limitada)
• Regra: liberdade de convenção – artigo 1698º
• Entre um dos regimes da lei; ou
• Criação de um regime novo, por convenção antenupcial, com os
limites legais.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
• 2 desvios, porém:
1. Regime imperativo – artigo 1720º, nº 1, als. a) e b)
• Regime da separação de bens:
a) O casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de
casamento;
b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos
de idade.
2. Proibição relativa - se o casamento for celebrado por quem tenha filhos,
os nubentes não podem convencionar o regime da comunhão geral nem
estipular a comunicabilidade dos bens – artigo 1699º, nº 2.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
• 3 regimes legais:
• Comunhão de adquiridos - supletivo
• Comunhão geral
• Separação de bens
• Possibilidade de vários regimes convencionados: convenção antenupcial –
acordo entre os nubentes destinado a fixar o regime de bens do casamento
(artigo 1698º).
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
• Convenção antenupcial
• Noção: contrato acessório do casamento que supõe a ulterior celebração do mesmo, que é condição legal de
eficácia da convenção
• Liberdade – poder de convencionar o regime de bens que os nubentes entendam, dentro dos limites legais –
artigo 1699º
• Disposições contra lei - nulidade
• Imutabilidade – uma vez estabelecido o regime, depois do casamento, o regime de bens estabelecido – legal
ou convencional - não pode ser alterado, salvos os casos da lei – artigo 1714º
protecção de terceiros
• Porém:
• modificações até à celebração do casamento – artigo 1712º
• situação concreta dos bens do casal pode ser alterada durante a vida do casamento – doações (artigo 1761º),
dação em cumprimento (artigo 1714º, nº 3, 2ª parte), mandato para administração dos bens (artigo 1678º, nº
2, al. g)
• excepções muito restritas previstas no artigo 1715º
• Requisitos de capacidade, forma, publicidade – artigos 1708º ss
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
1) Regime supletivo – artigo 1717º: comunhão de adquiridos
• Regra:
• comunicação de bens: apenas os adquiridos a título oneroso depois do casamento
• não comunicam: bens levados para o casal ou os adquiridos a título gratuito
• Bens comuns: constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a
lei concede um certo grau de autonomia mas que pertence em bloco aos dois cônjuges, ou
seja, os cônjuges são titulares de um único direito sobre aquela massa patrimonial
propriedade colectiva – património que pertence em comum a várias pessoas, sem quotas
compropriedade – património repartido entre várias pessoas em quotas ideais
• Por isso mesmo: antes de dissolvido o casamento ou antes de decretada a separação, os
cônjuges não podem dispor da sua meação, pedir a partilha e, em regra, ser executados na
sua meação – crf. artigos 1696º e 1697º
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
1) Regime supletivo – artigo 1717º: comunhão de adquiridos
A) Participação dos cônjuges no património comum
• Artigo 1730º: Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da
comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso. Porém, a
regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de
terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos
termos permitidos por lei (doações entre cônjuges apenas de bens próprios
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
1) Regime supletivo – artigo 1717º: comunhão de adquiridos
B) Composição das massas patrimoniais – bens próprios e bens comuns
• Bens próprios: artigos 1722º, 1723º e 1726º a 1729º
• Levados para o casamento: aquisição anterior ao casamento;
• Sucessão ou doação: doação por conta de legítima é bem próprio em qualquer circunstância mas o
testador pode deixar ou doar bens a ambos;
• Adquiridos na constância do matrimónio por direito próprio anterior: crf. artigo 1722º, nº2;
• Sub-rogados no lugar de bens próprios: prédio próprio trocado por bem comum, por exemplo, ou
aquisição de um prédio na constância do matrimónio com dinheiro oriundo de uma herança,
desde que devidamente especificada tal circunstância;
• Adquiridos com dinheiro ou bens próprios e comuns: compensação no momento da partilha;
• Indivisos adquiridos, em parte, por um dos cônjuges, que já tinha a outra parte: compensação;
• Adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se frutos
destes: compensação;
• Próprios por natureza: condecorações, diplomas, etc.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
1) Regime supletivo – artigo 1717º: comunhão de adquiridos
B) Composição das massas patrimoniais – bens próprios e bens comuns
• Bens comuns: artigos 1724º a 1726º
• Adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio;
• Adquiridos com dinheiro ou bens comuns e, em parte, com dinheiro ou bens próprios, se
aquela for a parte menos valiosa: compensação no momento da partilha;
• Frutos e rendimentos dos bens próprios e benfeitorias úteis feitas nesses bens;
• Produto do trabalho dos cônjuges;
• Móveis, salvo prova em contrário.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
2) Regime da comunhão geral
• Regra:
• património comum constituído por todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges;
• comunhão de domínio, de posse e de administração.
• Regime: artigo 1734º - tudo o que é aplicável à comunhão de adquiridos – o
regime regra – é aplicável à comunhão geral, com as devidas adaptações.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
2) Regime da comunhão geral
• Composição das massas patrimoniais – bens comuns e bens próprios
• Bens comuns: são comuns todos os bens presentes e futuros dos cônjuges que a lei não
exceptue, bem como os frutos, rendimentos e benfeitorias dos bens próprios – artigo 1732º e
nº 2 do artigo 1733º
• Bens próprios – artigo 1733º
• Bens deixados ou doados com cláusula de incomunicabilidade;
• Bens doados ou deixados com cláusula de reversão ou fideicomissária;
• Usufruto, uso e habitação e demais direitos pessoais;
• Indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus
bens próprios;
• Seguros, roupas, joias, correspondência, recordações de família de diminuto valor económico;
• Arrendamento para habitação.
NOTA: na convenção antenupcial podem estabelecer-se outras incomunicabilidades, desde que não se
bula nas imperativas.
EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO
3) Regime da separação
• Regra:
• separação absoluta e completa entre os bens dos cônjuges
• separação de bens e de administrações
• Regime: artigo 1735º - cada um dos cônjuges conserva o domínio e a fruição de
todos os seus bens presentes e futuros, de que pode dispor livremente.
• Bens móveis – presunção de compropriedade – artigo 1736º
• Podem existir bens comuns que pertençam a ambos os cônjuges em
compropriedade – divisão de coisa comum para cessar a compropriedade
Modificação e extinção da relação matrimonial
• Modificação – afrouxamento do vínculo conjugal
• Separação judicial de bens
• Separação judicial de pessoas e bens
• Extinção – desligamento do vínculo conjugal
• Invalidação – casamento nulo ou anulável
• Dissolução por morte
• Dissolução por divórcio:
• Por mútuo consentimento
• Litigioso
Modificação e extinção da relação matrimonial
Separação judicial de bens
• Afecta apenas o património conjugal
• Fundamento - artigo 1767º: quando estiver em perigo de perder o
que é seu pela má administração do outro cônjuge.
• Carácter litigioso– artigo 1768º: em acção de um contra o outro
cônjuge
• Efeitos – artigo 1770º: regime de bens passa a ser o da separação,
procedendo-se à partilha do património comum como se o
casamento tivesse sido dissolvido.
• Irrevogabilidade e imutabilidade – artigo 1771º
Modificação e extinção da relação matrimonial
por mútuo consentimento
Separação judicial de pessoas e bens
litigiosa
• Separação de pessoas e património, mantendo-se o vínculo do
casamento e, portanto, os deveres de fidelidade, respeito e
cooperação
• Antecâmara do divórcio
• Aplicam-se as regras do divórcio
Modificação e extinção da relação matrimonial
• Efeitos:
• artigo 1795º-A: extinção dos deveres de coabitação e assistência (vida em
comum), sem prejuízo do direito a alimentos, produzindo os efeitos da
dissolução no que toca aos bens (extingue-se o regime de bens de
casamento)
• artigo 1677º-B: manutenção dos apelidos
• artigo 2133º, nº 3: perda dos direitos sucessórios
Modificação e extinção da relação matrimonial
• Reconciliação – artigo 1795º-C
• Restabelecimento da vida em comum e exercício pleno a todo o tempo
• Por termo no processo de separação ou por escritura pública
• Homologação judicial ou do Conservador
• Regime de bens - 2 entendimentos:
• o anterior à separação
• escolhido por convenção antenupcial
• Conversão em divórcio – artigo 1795.º-D
• 1 ano após a separação ou
• A qualquer momento, desde que requerida por ambos
Modificação e extinção da relação matrimonial
• Morte presumida: artigos 114º a 116º
• Requisitos - dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco
anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade
• Efeitos: a declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a
morte, mas não dissolve o casamento
• Porém, o cônjuge do ausente pode contrair novo casamento; se o ausente
regressar, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por divórcio à data
da declaração de morte presumida
• Dissolução por morte: extingue o casamento – cessam efeitos
pessoais e patrimoniais mas
• Manutenção dos apelidos
• Efeitos sucessórios
Modificação e extinção da relação matrimonial
• Dissolução por divórcio
• Reforma de 2008:
• princípio de liberdade
• abandono do conceito de culpa
• exclusão do direito de indemnização pelos danos causados com a dissolução do
casamento (excepto se houver lugar a responsabilidade civil, nos termos gerais)
• alteração dos efeitos patrimoniais do divórcio e instituição do direito de crédito
compensatório
• Fundamento: invocação da ruptura definitiva da vida em comum -
suficiente para que o divórcio seja decretado, sem necessidade de
mais condições, designadamente a aceitação do outro cônjuge
Modificação e extinção da relação matrimonial
• Artigo 1773º - modalidades:
• Com consentimento
• divórcio por mútuo consentimento requerido na Conservatória do Registo Civil (CRC):
quando os cônjuges estejam de acordo em divorciar-se e, em simultâneo, acordem quanto à
regulação do exercício das responsabilidades parentais (podem estar previamente reguladas),
à atribuição da casa de morada de família, à fixação da prestação de alimentos ao cônjuge
que deles careça e à relação especificada dos bens comuns ou, caso optem por proceder à
partilha, ao acordo sobre a respetiva partilha (artigos 1775º, 1776º, 1776º-A e 1778º do
Código Civil, 272º a 272º-C do Código de Registo Civil)
• divórcio por mútuo consentimento requerido no Tribunal: os cônjuges estão de acordo em
divorciar-se mas não quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, à
atribuição da casa de morada de família, à fixação da prestação de alimentos ao cônjuge que
deles careça ou quanto à relação especificada dos bens comuns (artigo 1178º-A do Código
Civil)
• Sem consentimento: um dos cônjuges não está de acordo em divorciar-se (artigos
1779º, 1781º e 1785º do Código Civil)
Modificação e extinção da relação matrimonial
Divórcio por mútuo consentimento CRC - artigo 1775º e ss
• Requerimento assinado pelos cônjuges, acompanhado de:
• Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos
valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens,
acordo sobre a partilha
• Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das
responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das
responsabilidades parentais
• Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça
• Acordo sobre o destino da casa de morada de família
• Certidão da escritura de eventual convenção antenupcial
• Acordo sobre o destino dos animais de companhia
Modificação e extinção da relação matrimonial
Divórcio por mútuo consentimento CRC - artigo 1775º e ss
Artigo 1776º - conferência: verificação do preenchimento dos pressupostos
legais e apreciação dos acordos
entendimento – decreta o divórcio (sentença)
• Conservador pode convidar a alterar os acordos
não há entendimento – remessa para tribunal
• Artigo 1776º-A: acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais
– envio ao MP alteração em conformidade ou novo acordo – Cons decreta divórcio
• Caso o MP não admita o acordo
não há entendimento – remessa para tribunal
• Artigo 1778º: remessa para o tribunal
• Sempre que os acordos apresentados não acautelem suficientemente os interesses de
um dos cônjuges ou quando MP e requerentes não cheguem a entendimento quanto ao
exercício das responsabilidades parentais – segue os termos do artigo 1778º-A
Modificação e extinção da relação matrimonial
Divórcio por mútuo consentimento Tribunal - artigo 1778º-A
• Sempre que não haja acordos prévios ou sempre que se frustrem:
• Apresentação do requerimento
• Apreciação dos acordos pelo juiz:
• Entendimento – decreta o divórcio
• Falta entendimento - o juiz fixa as consequências do divórcio onde não
exista acordo
Modificação e extinção da relação matrimonial
Divórcio litigioso (sem consentimento) – artigo 1779º e ss
• Artigo 1781.º - fundamentos da ruptura do casamento:
• separação de facto por um ano consecutivo
• alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de
um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em
comum
• ausência, sem notícias, por tempo não inferior a um ano
• quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges,
mostrem a ruptura definitiva do casamento (deveres).
Modificação e extinção da relação matrimonial
Divórcio litigioso (sem consentimento) – artigo 1779º e ss
• Artigo 1785.º - Legitimidade
• por qualquer dos cônjuges quando se trate de separação ou qualquer ruptura
• pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do
outro
• o direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser
continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais
Modificação e extinção da relação matrimonial
Divórcio litigioso (sem consentimento) – artigo 1779º e ss
• Processo:
• Tentativa de conciliação
• Frustração da conciliação - tentativa de convolação em divórcio por mútuo
consentimento, havendo acordo de ambos
• Um dos cônjuges não se quer divorciar – o outro tem o prazo de 30 dias para
contestar
Modificação e extinção da relação matrimonial
Efeitos do divórcio
A) Partilha de bens: o acto pelo qual se põe termo à indivisão de um
património comum, visando, na comunhão conjugal, a atribuição
definitiva aos cônjuges dos bens comuns através do preenchimento da
respetiva meação:
• No divórcio, seja qual for o regime de bens, nenhum dos cônjuges
pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido
celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos - artigo
1790º
• Processo judicial de inventário que corre por apenso ao processo
de divórcio
Modificação e extinção da relação matrimonial
Efeitos do divórcio
B) Créditos compensatórios - artigo 1676º, nos. 1 e 2:
• Sempre que a contribuição para os encargos da vida familiar de um dos cônjuges exceda
a parte que lhe compete, tem direito a um crédito de compensação sobre o cônjuge que
beneficiou daquele excesso
• Fim: evitar o “enriquecimento” de um à custa e com prejuízo do outro
• Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge
devedor no património comum mas, não existindo bens comuns ou sendo estes
insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor - artigo 1689.º, n.º 3 do
Código Civil
• A compensação é feita no momento da liquidação e partilha, a menos que vigore o
regime da separação
• Pressupostos do direito de compensação:
• que a contribuição de um dos cônjuges exceda substancialmente a contribuição que lhe era
exigida em termos normais, de acordo com as suas possibilidades;
• que o excesso dessa contribuição se deva ao facto de ter renunciado à satisfação dos seus
interesses em favor da vida em comum;
• que dessa renúncia resultem prejuízos patrimoniais importantes, ou seja, exige-se ainda um nexo
causal entre a renúncia e os prejuízos.
Modificação e extinção da relação matrimonial
Efeitos do divórcio
C) Direito a alimentos
• Compreendido no dever de assistência - dever de prestar alimentos e de contribuir para as despesas
domésticas (artigos 1675º, nº 1 e 2015º) – solidariedade conjugal que se estende para além do casamento
• Artigo 2016º - princípio de auto-subsistência depois do divórcio
• Porém, estabelece o direito de alimentos a qualquer dos cônjuges que deles necessite, por um período
transitório, até que o cônjuge possa bastar-se a si próprio - condição de sobrevivência minimamente
condigna, dentro das possibilidades do obrigado
• Se algum dos cônjuges declarar que prescinde de alimentos, não fica impedido de reclamar tal direito
no futuro
• Cessa quando o alimentado contrair novo casamento, se tornar indigno do benefício pelo seu
comportamento moral, com a morte do obrigado ou do alimentado, quando o devedor não possa
continuar a prestá-los ou o credor deixar de necessitar deles
• Os alimentos podem ser alterados se as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem -
podem ser reduzidos ou aumentados
• O cônjuge credor não tem direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na
constância do matrimónio
• Dever de alimentos de um filho prefere ao do cônjuge
• Artigo 2016º-A - critérios de fixação: duração do casamento, colaboração prestada à economia do casal, a
idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o
tempo que terão de dedicar à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo
casamento ou união de facto, etc.
Modificação e extinção da relação matrimonial
Efeitos do divórcio
d) Destino da casa de morada de família
Noção (doutrinária) – “a casa de residência comum dos cônjuges, o local em que
os cônjuges, no exercício do seu comum poder de imprimir uma direção unitária à
vida familiar, determinaram fixar a residência da família”; “a casa que constitua a
residência habitual principal do agregado familiar…”
Destino:
a) Arrendada - decidido por acordo dos cônjuges, que optam pela transmissão a
favor de um deles; na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta
a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes
(artigo 1105º)
b) Bem próprio ou comum - o tribunal pode dá-la de arrendamento a qualquer
dos cônjuges, a seu pedido, tendo em conta os mesmos critérios fixando as
condições do contrato de arrendamento (artigo 1793º)
c) Possibilidade de alteração posterior do acordo de atribuição da casa de morada
de família, com base em circunstâncias supervenientes ou motivos atendíveis
Modificação e extinção da relação matrimonial
Efeitos do divórcio
e) Regulação das responsabilidades parentais
Artigo 1906.º: Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial:
• São exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do
matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho,
devendo prestar informações ao outro logo que possível.
• Quando o exercício em comum for julgado contrário aos interesses do filho, deve o tribunal, determinar que
sejam exercidas por um.
• Actos da vida corrente: cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem
ele se encontra temporariamente, não devendo contrariar as orientações educativas mais relevantes.
• O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo
em atenção o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover
relações habituais do filho com o outro.
• O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor.
• Artigo 1905.º: Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial: os alimentos devidos ao
filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é
recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. A pensão mantém-se para depois da
maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade. Se o processo de educação ou formação
profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou se, em qualquer
caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência, caduca antes.
Modificação e extinção da relação matrimonial
Mediação familiar
Conceito: modalidade extrajudicial de resolução de litígios, informal,
confidencial e voluntária, em que as partes são auxiliadas por um terceiro
(mediador) a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável
para o conflito que as opõe, podendo o processo ser iniciado por iniciativa
das partes ou sugerido por um tribunal - GRAL
• Exemplos:
• Regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício das responsabilidades
parentais;
• Divórcio e separação de pessoas e bens;
• Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;
• Reconciliação dos cônjuges separados;
• Atribuição ou alteração de alimentos provisórios ou definitivos;
• Privação do uso dos apelidos do outro cônjuge ou alteração do uso dos apelidos do
ex-cônjuge;
• Autorização do uso da casa de morada de família
DIREITO DAS SUCESSÕES
Licenciatura em Solicitadoria
IPMAIA
Abril de 2020
Fenómeno sucessório (morte)
•Extinção da
personalidade
jurídica do
falecido –
artigo 68º, nº 1
•Desligamento
das suas
relações
jurídicas
Morte
Série de
actos ou
factos que
se
encadeiam
num
processo
Sucessão
Novos
sujeitos das
relações
jurídicas -
herdeiros
Chamamento
sucessório
Objectivo
• Efeitos das relações jurídicas do falecido perduram para além da sua
morte – confiança e segurança
• Continuação das relações jurídicas do de cujus na titularidade de
outro sujeito (ou outros)
Noção
• Fenómeno de sucessão (em geral): sempre que uma pessoa assume,
numa relação jurídica que se mantém idêntica, a mesma posição que
era anteriormente ocupada por outra pessoa
• 2 elementos essenciais
• Modificação subjectiva: um dos titulares da relação jurídica altera-se,
passando a sua posição a ser ocupada por outrem
• Estabilidade objectiva: a relação jurídica mantém-se, apesar da alteração do
sujeito
• Direito subjectivo com estrutura objectiva: realidade objectiva e
abstracta que pode cindir-se do seu sujeito, transferindo-se para
outro
Noção
• Aquisição derivada translativa como pressuposto da sucessão por
morte: o direito adquirido é exactamente o mesmo direito que
pertencia ao anterior titular
• Porém:
• Não é o direito que se transmite, como na aquisição derivada translativa –
sucessão em vida
• É o sujeito que ocupa a posição do anterior – sucessão por morte
Sucessão inter vivos e sucessão mortis causa
• Sucessão em vida: a modificação subjectiva da relação jurídica opera-
se em vida do anterior titular – acto jurídico translativo do direito ou
obrigação
• Sucessão por morte: a modificação subjectiva da relação jurídica
opera-se depois da morte do anterior titular – não há transferência
de direitos mas apenas a ocupação do lugar do anterior titular
• Distinção assume contornos nebulosos nas doações a que se apõem
condições ou cláusulas – artigo 946º CC
Doações
Artigo 946º - proíbe as doações por morte, excepto as taxativamente
previstas na lei
• Doações em vida: quando produzem imediatamente os seus efeitos,
embora possam ficar condicionadas à morte do doador ou diferidos
os seus efeitos para essa ocasião
• Doações por morte: quando é a morte a causa da doação
• As proibidas serão havidas como disposição testamenteira, desde que
cumpridas as formalidades dos testamentos
Doações
• Doação com reserva de usufruto a favor do doador – artigo 958º
• Doação em vida: a doação é irrevogável e atribui ao donatário a nua
propriedade dos bens
• Doação com reserva do direito de dispor – artigo 959º
• Doação em vida: só à morte do doador o donatário tem pleno direito de
propriedade sobre os bens doados a que a reserva se refere
• Doação cum moriar
• Doação em vida: só à morte do doador se transferem os bens para o
donatário mas não é a morte a causa de transmissão dos bens – com
condição
• Doação praemoriar
• Doação em vida: só produz efeitos se o doador falecer antes do donatário e
quando ele falecer (condição e termo) – direito actual mas condicional
Partilha em vida
• Artigo 2029º
• Vantagens
• Conservar a unidade patrimonial
• Evitar problemas de partilha
• Inconvenientes
• Valorização superveniente dos bens (em detrimento dos outros) partilha
injusta
artigo 2162º - bens partilhados em vida devem entrar na massa de cálculo da legítima
• Aparecimento de outro herdeiro (nº2, artigo 2029º) : a sua parte é composta em
dinheiro (com actualização devida)
Noção legal sucessão por morte
• Livro V Código Civil – artigos 2024º a 2334º
• Artigo 2024º: “Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à
titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a
consequente devolução dos bens que a esta pertenciam”
• Ideia central: chamamento e substituição.
• Fenómeno complexo: conjunto de factos jurídicos que intercorrem desde
que as relações jurídicas do de cujus se desenlaçam dele, à sua morte, até
que se enlacem a um novo titular
Noção legal sucessão por morte
• 3 momentos essenciais
• Abertura da sucessão
• Vocação
• Aquisição sucessória – aceitação
• Vicissitudes frequentes
• Alienação
• Administração
• Liquidação
• Partilha
Conceitos fundamentais
Sucessão
Voluntária
(negócio jurídico)
Testamentária
(Testamento)
Contratual
(Doação por morte)
Legal
(Lei)
Legítima
(livre disposição)
Legitimária
(impossibilidade de
disposição - imperativa)
HERANÇA E LEGADO
• Artigo 2030º
Sucessão a título universal – herança
• Ideia de sucessão, continuação e substituição
• Objectividade – interesse da comunidade social
• Totalidade ou quota (ideal) do património do falecido
Sucessão a título particular – legado
• Ideia de aquisição
• Subjectividade – interesses pessoais do de cujus
• Bens ou valores determinados
• Porém: não têm de ser objectos especificados ou designados concretamente (ex. – artigos
2253º, 2263º ou 2267º)
• Critérios norteadores
• Sucessão em certos bens com exclusão dos restantes do de cujus
• Determinabilidade: não determinados mas determináveis
NOTA: não deixa de ser herdeiro universal aquele que recebe menos do que o legatário
(virtualmente, o direito estendia-se a toda a herança)
Herança e Legado: interesse prático da distinção
• Herdeiros – sucessão, continuação e substituição
• Direito de exigir a partilha – artigo 2101º
• Responsabilidade pelos encargos da herança – artigo 2068º e ss (excepto 2277º e 2278º)
• Direito de acrescer (artigo 2301º, nº 1)
• Impossibilidade de sujeição a termo
• Inventário (artigo 2102º)
• Dto de preferência (artigo 2130º)
• Cabeçalato (artigo 2080º)
• Legatários – aquisição
• Não podem pedir a partilha
• Responsabilidade pelos encargos dos legados - artigo 2276º
• Direito de acrescer apenas quando são designados 2 ou mais legatários para o mesmo
objecto (artigo 2302º, nº 1)
• Sujeição a termo (artigo 2243º)
• Cabeçalato (artigo 2081º)
Pressuposto da sucessão mortis causa – morte
• Artigo 2031º: “A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no
lugar do último domicílio dele”
• A morte precede a abertura da sucessão
• A morte é o facto jurídico que produz o outro efeito jurídico: abertura da sucessão
• Morte
• Facto jurídico constitutivo: novas relações jurídicas (indemnização, seguro, usufruto,
etc..)
• Facto jurídico modificativo: abre a sucessão relativamente aos direitos e obrigações
que forem objecto de devolução sucessória – ocupação do lugar do falecido
• Facto jurídico extintivo: extingue a personalidade jurídica do falecido e as relações
jurídicas eminentemente pessoais (casamento)
Pressuposto da sucessão mortis causa – morte
• Ausência e morte presumida
• Ausência sem noticias sobre o paradeiro
• Instituto da ausência – curadorias provisórias e definitivas
• Bens entregues aos que seriam seus herdeiros para administração; entrega aos herdeiros só
depois de feita a partilha
• Tendo sido estipulados legados, os legatários podem pedir a sua entrega, independente de
partilha
• Num e noutro caso, apenas administração e fruição de bens
• Declaração de morte presumida – artigos 114º a 119º
• 10 anos sobre as últimas notícias ou 5 no caso de ter mais de 80 anos de idade
• Bens entregues aos herdeiros e legatários, que podem fruir e alienar os bens livremente
• Morte presumida semelhante à morte certa, porém a vocação é resolúvel
• Devolução dos bens no estado em que se encontrarem
• Indemnização em caso de má fé
Prova da morte e comoriência
• Prova – certidão de óbito
• Problema – morte simultânea
• Vocação sucessória: chamamento à sucessão dos herdeiros que se encontrem
vivos
• E se de cujus e herdeiros morrem sem se saber exactamente quem morreu
primeiro?
• Ou se faz prova de quem morreu primeiro
• Ou não se consegue fazer tal prova – presunção legal de morte simultânea – artigo 68º
CC
ABERTURA DA SUCESSÃO
ARTIGO 2031º - “A sucessão abre-se no momento da morte do seu
autor e no lugar do último domicílio dele”.
• 1º momento fenómeno sucessório é a abertura: relações jurídicas
desenlaçam-se do seu titular
• Último momento – que fecha a sucessão – é a aceitação: relações
jurídicas que não se extinguiram enlaçam-se no novo titular
ABERTURA DA SUCESSÃO
Momento da abertura da sucessão: morte do autor da sucessão
• Relevante para:
• Aceitação e vocação retrotraem ao momento da abertura (artigos 2050º, nº 2, e
2032, nº 2, respectivamente)
• Designação sucessória fixa-se no momento da abertura (há uma expectativa
flutuante apenas)
• Valor dos bens para cálculo da legítima é o que tiverem à data da abertura da
sucessão (artº 2162º)
• Valor dos bens doados é o que tiverem à data da abertura da sucessão, tanto para o
cálculo da legítima como para efeitos de colação (artº 2109º)
ABERTURA DA SUCESSÃO
Lugar da abertura da sucessão: domicílio do autor da sucessão
• Relevante para:
• Saber que autoridades devem intervir (finanças e tribunal, conservatória ou
notário – muito embora hoje em dia sem grande importância, quanto a estes
últimos)
Último domicílio do de cujus
CONCEITOS FUNDAMENTAIS
• Designação sucessória: indicação, antes da morte do autor da sucessão, do
quadro dos sucessíveis – por lei ou por negócio jurídico (testamento ou doação)
• Vocação sucessória: chamamento à sucessão, pela lei ou pelo de cujus, sendo o
sucessível chamado a suceder nas relações jurídicas daquele – lado subjectivo
• Devolução sucessória: o mesmo que a vocação, do ponto de vista objectivo, ou
seja, da relação jurídica
• Títulos da vocação sucessória: lei e negócio jurídico: testamento ou contrato
(artigo 2026º)
• A mesma pessoa pode ser chamada por vários títulos: herdeiro legítimo e
testamentário ou herdeiro e legatário
DESIGNAÇÃO SUCESSÓRIA
• Momento prévio à vocação: artigo 2133º - classe de sucessíveis
• Como se converte a designação em vocação?
• Artº2032º, nº 1: é chamado a suceder o titular da designação sucessória
prevalente, que é apreciada no momento da morte
• Hierarquia – artº 2133º e ss
• Herdeiros legitimários – cônjuge, descendentes e ascendentes, pela ordem da sucessão
legítima (artº 2157º)
• Herdeiros ou legatários contratuais (donatários) (artigos 2311º, 2313º e 1701º, nº 1)
• Herdeiros ou legatários testamentários
• Herdeiros legítimos
DESIGNAÇÃO SUCESSÓRIA
• Designação flutuante até ao momento morte – só se consolida com a
morte
• Porém: expectativa dos herdeiros legitimários (redução das
liberalidades – artsº 2168º a 2178º e arguição de simulações – artº
242º, nº 2)
CONTEÚDO DA VOCAÇÃO
• Que posição jurídica é atribuída ao chamado?
• Artigo 2050º: a aquisição sucessória só se dá depois da aceitação que, por
isso, é constitutiva.
Domínio e posse dos bens da herança adquire-se após a aceitação
Direito de aceitar ou de repudiar a herança é potestativo
CONTEÚDO DA VOCAÇÃO
• Posição jurídica do chamado:
• Originária: direito de aceitar ou repudiar só existe na sua esfera jurídica, após
a morte do falecido
• Provisória: posição jurídica só dura enquanto não aceita ou repudia, e depois
da morte
• Instrumental: meio para a aquisição sucessória
• Actual: direito existente na esfera jurídica do chamado e que transmite ele
próprio aos seus herdeiros (artº 2058º)
• O chamado goza também de poderes de administração (artº 2047º,
nº 1): herança jacente
OBJECTO DA DEVOLUÇÃO SUCESSÓRIA
• O que é devolvido ao chamado – artº 2025º?
• Direitos hereditáveis: os que não são inereditáveis
• Direitos inereditáveis
• Negocial: o autor da sucessão dispõe que certos bens se extingam à sua morte
(renunciabilidade do direito)
• Ex: renúncia a servidão em testamento
• Natural: os direitos que pela sua natureza não podem transmitir-se (direitos pessoais)
• Ex: casamento
• Legal: resulta directamente da lei
• Ex: usufruto, uso e habitação
HEREDITABILIDADE DO DIREITO À
INDEMNIZAÇÃO
• Por danos patrimoniais: transmite-se aos herdeiros (são relações jurídicas
patrimoniais);
• Por danos não patrimoniais:
• Se acção estava pendente – herdeiros substituem-se ao falecido: transmite-se
• Se a acção não estava pendente – se os danos já se tinham verificado e estivessem
presentes os requisitos da responsabilidade civil, transmite-se aos herdeiros
• Por lesão de que proveio a morte – artigo 495º e ss
• Podem pedir danos patrimoniais os que podiam exigir alimentos ao lesado (art.
2009º)
• Podem pedir danos não patrimoniais os herdeiros legitimários e na falta destes os
irmãos e os sobrinhos
• Dano morte indemnizável – nos mesmos termos em que os herdeiros o podem pedir
quanto a danos não patrimoniais
PRESSUPOSTOS DA VOCAÇÃO
• 1º: Prevalência da designação sucessória – hierarquia dos sucessíveis
(artigo 2133º)
• 2º: Existência do chamado
• 3º: Capacidade sucessória
PRESSUPOSTOS DA VOCAÇÃO
2º - Existência do chamado
a) O chamado tem de estar vivo – ter personalidade jurídica ao tempo
da morte do de cujus – e sobreviver-lhe
• Decorrências:
• Artº 2317º - caducidade das deixas testamentárias se o herdeiro ou legatário pré-
falecerem
• Artº 2039º ss – direito de representação
• Artº 120º - ausente: direito de representação
PRESSUPOSTOS DA VOCAÇÃO
2º - Existência do chamado
b) O chamado já há-de existir ao mesmo tempo que o autor da
sucessão
• Decorrências:
• Artº 66º - personalidade jurídica: nascimento completo e com vida
• Excepções:
• Nascituros já concebidos (sucessão legítima, testamentária e contratual) – artº 2033º, nº
1 e 66º, nº 2
• Os que venham a nascer nos 300 dias seguintes à abertura da sucessão, embora se admita
prova de que a gestação foi superior (só herda, neste caso, se já estivesse concebido e não
tenha nascido antes de tempo)
• Administração dos bens: artº 2240º - como se já tivesse nascido (regra – pais)
PRESSUPOSTOS DA VOCAÇÃO
2º - Existência do chamado
• Excepções:
• Nascituros não concebidos (sucessão testamentária e contratual) – artº 2033º, nº 2, a)
• Os não concebidos que sejam filhos de pessoas determinada, e viva, ao tempo da abertura
sucessão – laços familiares ou evitar desigualdade entre filhos
• Administração dos bens: arts 224º e 2237º a 2239º - Curador provisório como na ausência,
em princípio, o co-herdeiro testamentário ou o herdeiro legítimo presumido
• Logo que nasça ou se tenha a certeza de que não nasce – artigo 2237º - herança
distribuída ou devolvida aos herdeiros legítimos, respectivamente (se não houver
substituto testamentário ou co-herdeiro com direito de acrescer)
• Partilha – feita sob condição resolutiva: a herança é repartida pelos herdeiros existentes
à morte do testador, ficando sujeita à condição de nascerem mais filhos. A alienação
deve ser sujeita a registo de onde conste tal ónus.
• Pessoas colectivas ainda não reconhecidas (sucessão testamentária) – artº 185º e
2237º e ss – é, por exemplo, o caso das fundações a instituir à morte do falecido com o
património que deixe
PRESSUPOSTOS DA VOCAÇÃO
3º - Capacidade sucessória
• A pessoa não só há-de existir como ser capaz
• Noção: idoneidade para ser chamado a suceder como herdeiro ou como
legatário – todos os que a lei não declare incapazes (artº 2033º)
• Assim: têm capacidade sucessória os menores, os dementes e todos os
incapazes de contratar ou de realizar negócios jurídicos
• A capacidade sucessória é apreciada no momento da abertura da sucessão
(artsº 2033º e 2035º), sendo certo que, apesar da vocação, esta pode
resolver-se retroactivamente
INCAPACIDADES SUCESSÓRIAS
• Artsº 2033º a 2038º
• Não se trata de incapacidade natural mas de uma incapacidade adquirida –
conceito de indignidade
• São os actos indignos do herdeiro (mesmo legitimário), legatário ou
testamentário que os torna incapaz de receber o benefício sucessório –
artigo 2034º
• Atentado contra a vida do autor da sucessão
• Atentado contra a liberdade de testar
• Atentado contra o próprio testamento
• Aplica-se a pessoas singulares e colectivas, com as devidas adaptações
INCAPACIDADES SUCESSÓRIAS
• Artigo 2036º: as incapacidades sucessórias não operam automaticamente
- acção judicial destinada a obter a declaração de indignidade
• Artigo 2037º: efeitos da indignidade
• Sucessão legal: chamados os que têm direito de representação
• Sucessão testamentária: co-herdeiros testamentários se tiverem direito de acrescer
e, na sua falta, os herdeiros legítimos.
• A declaração de indignidade faz com que a devolução da herança ao
indigno seja inexistente, sendo considerado possuidor de má-fé
• Artº 2038º: reabilitação do indigno
• Autor da sucessão reabilita-o por testamento ou escritura
• Reabilitação tácita se o testador o contemplar depois de ter sido declarado indigno
(apenas dentro da disposição testamentária)
MODOS DE VOCAÇÃO
• VOCAÇÃO ORIGINÁRIA: verifica-se no próprio momento da abertura
da sucessão
• VOCAÇÃO SUBSEQUENTE: opera-se em momento posterior ao da
abertura da sucessão (ex..: artigo 2032º, nº 2 – se os primeiros
sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os
subsequentes)
• VOCAÇÃO DIRECTA: é chamada a suceder a pessoa visada pela lei ou
pelo testamento
• VOCAÇÃO INDIRECTA: é chamada a suceder uma pessoa na vez da
que não pôde ou não quis suceder
MODOS DE VOCAÇÃO
• VOCAÇÃO CONDICIONAL: sempre que a disposição testamentária
sujeita a instituição de herdeiro ou de legatário a um acontecimento
• RESOLUTIVA: a vocação resolve-se se, até ao momento da sua morte, não se
der o acontecimento em causa, por exemplo, o herdeiro morrer sem filhos.
• SUSPENSIVA: a vocação só se verifica se se der o acontecimento em causa,
por exemplo, o herdeiro ter filhos.
• Problema da administração dos bens: artigos 2236º a 2239º
• Prestação de caução: obrigatória na condição resolutiva, a menos que o testador
desobrigue o herdeiro, e possível na condição suspensiva
• O testador pode prever para quem passam os bens no caso de as condições não se
verificarem; se o não fizer, passam para os sucessíveis legítimos
VOCAÇÃO INDIRECTA
• Os bens transmitem-se directamente para o chamado indirecto:
• não há duas sucessões; há um só fenómeno sucessório;
• os direitos e obrigações de quem é chamado indirectamente são os mesmos
da pessoas que sucederia;
• direito de representação;
• substituição directa;
• direito de acrescer.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
ARTIGO 2039º e ss
Objectivo: Evitar que circunstâncias fortuitas e inesperadas venham a alterar a
disciplina normal da sucessão, de modo a não frustrar expectativas (até de
terceiros)
• Quando?
• O sucessor não pode ou não quer aceitar a herança
• Substituição legal pelos descendentes do representado
• Em que tipos de sucessão?
• Sucessão legal (legítima e legitimária)
• Sucessão testamentária
• Direito de representação (em nome próprio) # Direito de representação na
prática de negócios jurídicos (em nome de outrem)
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO VS. TRANSMISSÃO DO
DIREITO DE ACEITAR
• Direito de representação (artº 2039º): o sucessor não pôde ou não
quis aceitar a herança (não chegou a ser chamado ou respondeu não)
• Transmissão do direito de aceitar (artº 2058º): o chamado à sucessão
faleceu sem exercer o seu direito de aceitar ou de repudiar a herança
ou o legado
• Exemplo de um acidente de automóvel em que morrem A, B e C:
(2º) A
(1º) B C (3º)
D E F G
Dto. representação Dto. transmissão
• Representação com restrições (artº 2042º) # transmissão sem
restrições (artº 2058º)
PRESSUPOSTOS DTO. REPRESENTAÇÃO
Sucessão legal – artº 2042º
• Falta de um parente na 1º (filho) ou 3º classe (irmãos) de sucessíveis
(artº 2133º):
• Pré-morte
• Indignidade
• Deserdação
• Ausência
• Repúdio
• Existência de descendentes
PRESSUPOSTOS DTO. REPRESENTAÇÃO
Sucessão testamentária – artº 2041º
• Falta de um sucessível testamentário:
• Pré-morte
• Ausência
• Repúdio
• Existência de descendentes
• Porém:
• Não existe representação se o testador tiver expressamente designado substituto ao
herdeiro ou legatário
• Não existe direito de representação se se tratar de legado de usufruto ou outro
direito pessoal
EXTENSÃO DTO. REPRESENTAÇÃO
Artigo 2045º: a representação tem lugar ainda que todos os membros
das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no
mesmo grau de parentesco ou exista uma só estirpe.
Donde, funciona:
• em diferentes graus sucessórios
• em igualdade de graus sucessórios
• com pluralidade de estirpes, iguais ou não
• com uma só estirpe
SUBSTITUIÇÃO DIRECTA
Artigo 2281º: o testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro
instituído para o caso de este não poder ou não querer aceitar a
herança
• Presunção de que o uso de uma das formas abarca ambas
• Admissibilidade de substituições recíprocas
DIREITO DE ACRESCER
• Artigo 2301º: se dois ou mais herdeiros forem instituídos numa quota ou
na totalidade dos bens, e algum deles não puder ou não quiser aceitar a
herança, acrescerá a sua parte às duas outros (também para legatários
nomeados em relação ao mesmo objecto)
• Não há lugar a acrescer:
• Se o testador tiver disposto outra coisa
• Se o legado tiver natureza puramente pessoal
• Se houver direito de representação
• Efeito automático
• desnecessidade de aceitação
• repúdio apenas no caso de imposição de encargos especiais pelo testador (artigo
2306º)
HERANÇA JACENTE
• Herança jacente - artigo2046º: a herança aberta mas ainda não aceite ou
declarada vaga a favor do Estado.
Tempo que medeia entre o chamamento e a resposta afirmativa ao
chamamento
• Herança vaga – artigo 2155º: a que é deferida ao Estado por não haver
mais sucessíveis legítimos ou nenhum testamentário
A inexistência de outros sucessíveis, além do Estado, deve ser reconhecida
judicialmente, a fim de ser declarada vaga a favor do Estado (artigos 938º ss
CPC)
HERANÇA JACENTE
• Administração – artigo 2047º
• pertence ao chamado, se houver bens cujo retardamento de providências
possam resultar em prejuízos
• não implica a aceitação tácita da herança (artigo 2056º, nº 3)
• Porém: artigo 2048º - pode ser nomeado curador à herança para
evitar a perda ou deterioração da herança, requerida ao tribunal pelo
MP ou por interessado
• Não tem personalidade jurídica mas tem personalidade judiciária
(artigo 12º CPC)
Processo cominatório de aceitação ou repúdio
• Artigo 2049º
• 15 dias para:
• Aceitar ou repudiar
• Ausência de resposta:
• A requerimento do MP ou do interessado, o Tribunal notifica o sucessível para, no prazo
fixado, aceitar ou repudiar a herança
• Ausência de resposta dentro do prazo fixado: aceitação tácita
• Repúdio: obrigatoriedade de apresentação de documento legal de repúdio
dentro do prazo fixado
• Repúdio: notificação sucessiva dos sucessíveis imediatos
Aquisição sucessória – aceitação
Aquisição sucessória
aceitação: resposta afirmativa ao chamamento
• Aceitação – acto jurídico unilateral não receptício (aplicam-se, em geral, as regras da capacidade
e dos vícios da vontade):
• individual (artigo 2051º)
• pessoal (2051º mas crf. menores – 1889º e 1890º)
• vontade (2051º)
• liberdade (2051º - mesmo no direito de acrescer)
• puro e simples (2054º)
• indivisível (2054º e 2055º)
• irrevogável (2061º)
• Excepção – sucessão do Estado como herdeiro legítimo: imposição e obrigatoriedade
• Ope lege
• Desnecessidade de aceitação
Aquisição sucessória – aceitação
Artigo 2056º - tipos de aceitação
• Aceitação expressa: quando o sucessível declara aceitar a herança num
documento escrito ou assume o título de herdeiro com a intenção de a
adquirir
• Aceitação tácita: quando resulta de factos concludentes (regra geral –
artigo 217º)
• Actos de administração: podem não revelar a intenção de a aceitar
Artigo 2060º: anulabilidade da aceitação com base num vício da vontade (em
geral, também todas as causas da nulidade e anulabilidade)
Aquisição sucessória – aceitação
• Artigo 2058º - transmissão do direito de aceitar: sempre que o
sucessível tenha falecido antes de poder aceitar a herança para que
já havia sido chamado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de
aceitar a herança (também a podem repudiar)
• Artigo 2059º - caducidade do direito de aceitar: 10 anos a partir do
momento em que tenha conhecimento do chamamento
• Aceitação retrotrai efeitos ao momento da abertura da sucessão
Repúdio da herança
• Repúdio – acto jurídico unilateral não receptício
• individual (2051º)
• pessoal (crf., no entanto, artigo 2067º)
• irrevogável (2066º)
• vontade (2051º)
• liberdade (2051º)
• puro e simples (2054º)
• Indivisível (2064º e 2055º)
• Artigo 2062º: o sucessível que repudia é dado como não chamado (salvo para efeitos de
representação)
• Sucessível seguinte que aceite é considerado herdeiro desde o momento da abertura da
sucessão
Repúdio da herança
•Forma – artigo 2063º: forma exigida para a alienação
da herança (crf. 2126º)
• Nulidade e anulabilidades em geral aplicáveis ao repúdio,
salvo o disposto no artigo 2065º
• Repúdio retrotrai ao momento da abertura da sucessão
PETIÇÃO, ALIENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA
HERANÇA
• Petição da herança - artigos 2075º a 2078º: pedido de reconhecimento da
qualidade sucessória e restituição de bens que estejam a ser abusivamente
possuídos por outrem
• Alienação da herança – artigos 2124º e ss: a alienação de herança ou de
quinhão hereditário estão sujeitas à forma do negócio jurídico que lhe der
causa, sendo certo que assiste direito de preferência aos demais herdeiros
• Administração da herança – artigos 2079º e ss: problema que se põe até à
integral liquidação (satisfação dos respectivos encargos) e partilha da
herança (divisão) e que, em regra, pertence ao cabeça-de-casal.
LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
• Encargos da herança (artigo 2068º) # dívidas da herança
• Inclui
• dívidas da herança
• despesas funeral
• encargos com a testamentaria
• sufrágios do falecido
• administração e liquidação do património hereditário
• cumprimento dos legados
LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
• Artigo 2070º
• Ordem: deferida no artigo 2068º
• Despesas de funeral e sufrágios do falecido
• Encargos com a testamentaria e administração e liquidação da herança
• Pagamento das dívidas do falecido
• Cumprimento dos legados
• Responsabilidade: bens da herança (artigo 2069º)
• Preferências
• Credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do
herdeiro
• Credores da herança gozam de preferência sobre os legatários
• Prazo: 5 anos posteriores à abertura da sucessão ou constituição da dívida, se posterior
àquela, ainda que já tenha sido partilhada
LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
• Responsabilidade do usufrutuário por pagamentos periódicos –
alimentos ou pensão vitalícia (artigo 2073º)
• Não é herdeiro mas a lei entende que, beneficiando dela e dela recebendo
rendimentos, deve ser responsável pelos seus encargos, até porque estará em
condições de os cumprir, à custa daqueles
• Usufrutuário da totalidade da herança:
• Cumpre por inteiro o legado de alimentos ou pensão vitalícia
• Usufrutuário de quota da herança
• Cumpre em proporção o legado de alimentos ou pensão vitalícia
LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
• Responsabilidade do usufrutuário quanto aos demais encargos e legados –
(artigo 2072º)
• Não responde directamente pelos demais encargos da herança mas responde perante o
herdeiro, com os limites legais
• Não é herdeiro mas a lei entende que, beneficiando dela e dela recebendo rendimentos,
deve adiantar o montante necessário à satisfação dos seus encargos enquanto durar o
usufruto, já que o herdeiro beneficiará dos rendimentos apenas quando terminar o usufruto
• Sendo que os credores e os legatários têm de ser pagos de imediato
• Pode renunciar ao usufruto
• 3 hipóteses
1) Usufrutuário adianta ao herdeiro a soma necessária para o pagamento dos encargos da
herança, na proporção do que usufruir. Findo o usufruto, recebe do herdeiro a restituição
da quantia que despendeu, sem juros
2) Usufrutuário não pretende adiantar qualquer verba
a) Proprietário paga com dinheiro próprio e recebe juros do usufrutuário
b) Proprietário vende os bens usufruídos no montante necessário para satisfazer os encargos da herança
LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
• Modo – artigos 2097º e 2098º
• Antes da partilha – os bens da herança indivisa respondem em conjunto pelos
encargos da herança
• Depois da partilha – cada herdeiro responde na proporção da quota que lhe
tenha cabido
• Possibilidade de separação de bens para satisfação global dos encargos da herança
• Possibilidade de estipulação de que os encargos hereditários ficam a cargo de algum ou
alguns herdeiros
Obriga credores e legatários desde que, dessa forma, possam ver
satisfeito o seu crédito ou cumprido o seu legado; não o sendo,
respondem os demais bens da herança
PARTILHA DA HERANÇA
• Direito de exigir a partilha – artigo 2101º
• Co-herdeiros
• Cônjuge meeiro – regime de comunhão
separação das meações
Partilha global
partilha da herança do cônjuge falecido (meação nos bens
comuns e bens próprios) por todos os herdeiros
• Porém, possibilidade de estipulação de conservação da indivisão, por período
de 5 anos, renovável
PARTILHA DA HERANÇA
• Formas – artigo 2102º
• Extrajudicial – Conservatórias ou Notário, sempre que haja acordo dos
interessados
• Judicial, sob a forma de inventário – Notário ou Tribunal, sempre que:
• Não haja acordo
• O MP entenda que defende melhor o interesse do incapaz
• Ausência ou incapacidade definitiva de um dos herdeiros
• 2 fases processo inventário
• Relação de bens (só esta fase no caso de interessado único – artigo 2103º)
• Partilha
PARTILHA DA HERANÇA
• Colação – artigo 2104º
• Noção – restituição de bens (doados inter vivos aos descendentes) à massa da
herança para igualação da partilha entre legitimários, a imputar na legítima
• # restituição fictícia dos bens doados (crf. artigo 2162º)
• Fictícia
• Não aumenta massa herança
• Não visa igualação da partilha entre legitimários
• # imputação ex. se (ex.. artigos 2114º, nªs 1 e 2, e 2165º, nº 4)
• Abrange todas as liberalidades, inter vivos ou mortis causa
• Respeito pelo acto de vontade do de cujus, dentro dos limites legais
• # redução por inoficiosidade (crf. artigo 2168º)
• Aplica-se a quaisquer doações e a quaisquer herdeiros
• Objectivo de defender a integridade da legítima
• Imperativa
PARTILHA DA HERANÇA
• Colação – artigo 2104º
• Fundamento
• Vontade presumida do de cujus que, ao fazer uma doação a um seu descendente, não
terá querido beneficiá-lo
• Donde: mera antecipação da quota hereditária
• Ora, artigos 2104º e 2108º, nº 2 – normas supletivas que se afastam quando o falecido
tenha manifestado vontade diversa
• Se não for possível igualar a partilha, entende-se que o falecido quis fazer uma
verdadeira liberalidade (que, no entanto, pode ser reduzida por inoficiosidade, se
ofender a legítima dos outros herdeiros)
PARTILHA DA HERANÇA
• Colação – artigo 2104º e ss
• Quem está obrigado à colação – artigo 2104º
• Obrigação de conferir recai sobre os descendentes presuntivos herdeiros legitimários do
doador à data da doação
• Assim, doação feita por avô a neto em vida do pai não entra na colação
• Que tenham vontade de entrar na sucessão
• Repudiante não tem de trazer os bens doados (reduzida se for inoficiosa) mas a doação entra
na quota indisponível – artigo 2114º, nº 2
• Que não tenham sido dispensados de conferir os bens doados
• A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente (artigo
2113º
PARTILHA DA HERANÇA
• Não estão obrigados a conferir – artigo 2107º:
• O cônjuge – presume-se que doação é feita por conta da quota disponível e não como
antecipação da quota hereditária
• Os ascendentes que queiram entrar na sucessão de descendentes
• Objecto da colação – artigo 2110º
• Bens doados e despesas que não constituam doação, excepto as do nº 2 do artigo 2110º
PARTILHA DA HERANÇA
• Âmbito da obrigação de conferir
• Regime supletivo – artigos 2104º a 2108º
• Doação imputada na quota hereditária do donatário
• Obrigado a conferir dentro da sua legítima e até onde haja na herança bens suficientes para
igualar
• Se não houver bens suficientes para igualar, a doação não é conferida mas pode ter lugar a
redução por inoficiosidade
• Regime convencional – doação feita por conta da legítima: conferência de todos os
bens doados para igualação da partilha, uma vez que o doador não quis beliscar a
legítima
• Regime convencional – doação feita com dispensa de colação (artigo 2113º): a doação
é imputada na quota disponível e não tem de ser conferida se exceder essa quota, mas o
excesso tem de ser imputado na legítima do donatário. Se exceder a quota disponível e a
legítima, há lugar a redução por inoficiosidade.
PARTILHA DA HERANÇA
• Como se opera a conferência
• Regra – artigo 2109º: colação feita em valor, ou seja, imputação do valor dos bens à data
da abertura da sucessão ou do valor das despesas
• Acordo de todos os herdeiros – artigo 2108º: colação feita em espécie, restituindo-se os
bens doados à herança
• Conferência de bens consumidos, alienados, onerados ou que pereceram por culpa do
donatário – artigo 2109º: valor que teriam à data da abertura da sucessão se não
tivessem sido consumidos, alienados ou não tivessem perecido. Os que tenham perecido
em vida do autor da sucessão sem culpa do donatário, estão dispensados da colação
(artigo 2112º)
• Conferência dos frutos – artigo 2111º: só os que forem percebidos depois da abertura
da sucessão
PARTILHA DA HERANÇA
• Registo da colação – artigo 2118º
• Os bens doados sujeitos a registo que fiquem obrigados a colação, são registados com o
respectivo ónus
• Os demais, não têm esse ónus mas os alienantes respondem em dinheiro pelo
preenchimento da legítima (artigo 2175º)
SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES
• Artigo 2131º - abre-se quando:
• Não exista testamento
• Exista testamento apenas para parte dos bens
• Exista testamento mas não seja válido
• Nulo ou anulado
• Exista testamento mas não seja eficaz
• Revogado ou caducado
SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES
• Fundamento
• Doutrina tradicional
• Vontade presumível do autor da sucessão – se dispusesse, disporia
segundo tal ordem
• Artigo 2133º: gradação dos afectos do de cujus
• Concepção hodierna
• Ordem mais justa e natural
• Ainda que queira afastar aquela ordem do artigo 2133º, não pode fazê-lo,
pelo que a vontade do falecido não tem aqui relevância
SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES
• Ordem
• Artigo 2133º
• Cônjuge e descendentes
• Cônjuge e ascendentes
• Irmãos e seus descendentes
• Outros colaterais até ao 4º grau
• Estado
• Cônjuge integra a 1ª e a 2ª classes – concorre com os filhos e com os pais do autor da
sucessão, sendo que (o mesmo na adopção):
• Se não houver cônjuge, herdam só os filhos
• Se não houver filhos nem cônjuge, herdam só os pais
• Se houver cônjuge e pais, mas não filhos, herdam ambos os primeiros
• Se só houver cônjuge, herda este apenas
SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES
• Cônjuge não herda:
• se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado
judicialmente de pessoas e bens, por sentença transitada em julgado ou que
venha a transitar
• se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente
àquela data, se os sucessores continuarem a acção
SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES
• 3 princípios basilares
• Princípio de preferência de classe – artigo 2134º: os herdeiros de cada uma
das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas e só herdam
depois de não haver herdeiros de cada umas das classes anteriores
• Princípio da preferência de grau de parentesco dentro de cada classe –
artigo 2135º: os parentes de grau mais próximo preferem aos mais afastados,
dentro de cada classe. Porém, o direito de representação introduz uma certa
distorção. No caso de descendentes, os netos só sucederiam se não houvesse
filhos, e os bisnetos se não houvesse netos. Com a representação, netos
podem suceder havendo filhos
SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES
• Princípio da sucessão por cabeça – artigo 2136º: a regra é a de que, dentro
de cada classe, os herdeiros sucedam por cabeça ou em partes iguais
• Excepção:
• Partilha por estirpes no direito de representação (artigos 2044º e 2138º)
• Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de
cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do
quinhão de cada um dos outros (artigo 2146º)
• Cônjuge – no mínimo, herda sempre 1/4 (artigo 2139º)
SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES
• Sucessão de cônjuge e descendentes – artigo 2139º e ss.
• Cônjuge e descendentes
• Por cabeça, mas cônjuge herda sempre, no mínimo, uma quarta parte
• Se não houver filhos mas houver descendentes com direito de representação, cabe a
cada estirpe o que caberia ao representado, operando-se a divisão por cabeça dentro da
estirpe
• Apenas filhos: por cabeça, sendo que se estes não puderem ou não quiserem
aceitar, há lugar a direito de representação, nas mesmas circunstâncias
• Apenas cônjuge: totalidade da herança (artigo 2141º, sem prejuízo do artigo
2142º)
SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES
• Sucessão de cônjuge e ascendentes – artigo 2142º e ss.
• Cônjuge e ascendentes: 2/3 para o cônjuge e 1/3 para os ascendentes
• Direito de acrescer de ascendentes, no caso de algum ou alguns dos ascendentes não
poderem ou não quererem aceitar (artigo 2143º). Se não houver mais ascendentes,
acresce o cônjuge
• Apenas ascendentes: ascendentes chamados à totalidade da sucessão
• Princípio da preferência de grau de parentesco e da sucessão por cabeça
• Não existe direito de representação
• Apenas cônjuge: cônjuge chamado à totalidade da herança
SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES
• Sucessão dos irmãos e seus descendentes - artigo 2145º e ss.
• Falta de cônjuge, descendentes e ascendentes – sucedem os irmãos
• Direito de representação dos seus descendentes, qualquer que seja o grau
de parentesco (artigo 2044º)
• Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou
uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes
que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros
(artigo 2146º)
SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES
• Sucessão de outros colaterais até ao quarto grau - artigo 2147º e ss.
• Falta de cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos e seus descendentes –
sucedem os parentes até ao 4º grau
• Preferência dos mais próximos
• Não há direito de representação
• Partilha por cabeça
SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES
• Sucessão de Estado - artigo 2152º e ss.
• Falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes e
parentes até ao 4º grau – sucede o Estado
• Herança vaga
• Não tem direito de aceitar ou de repudiar a herança – ope lege
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS
PARTICULARES
• Noção de legítima – artigo 2156º: porção de bens de que o testador
não pode dispor por se destinar aos herdeiros legitimários
• Sentido duplo:
• Quota indisponível para o autor da sucessão;
• Parcela de bens que compõe a parte dos herdeiros legitimários – no todo
(global) e em partes (de cada herdeiro)
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS
PARTICULARES
• Herdeiros legitimários
• Artigo 2157º: cônjuge, descendentes e ascendentes
• Princípio de preferência de classe
• Princípio de preferência de grau de parentesco dentro de cada classe
Cônjuge concorre em ambas as classes
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS
PARTICULARES
• Sucessão de cônjuge e descendentes - artigo 2159º: legítima de 2/3
• Sucessão de descendentes (apenas)
• Artigo 2159º, nº 2 – legítima:
• 1 filho: metade
• 2 ou mais filhos: 2/3 (se 1 repudiar, e ficar 1 só filho, retoma a regra da
metade, excepto se tiver havido doação em vida ao repudiante, caso
em que se imputa aquela na quota indisponível e a legítima
permanece de 2/3)
• Descendentes do 2º grau e seguintes: direito à legítima que caberia ao
seu ascendente (artigo 2160º)
• Sucessão de cônjuge (apenas)
• Artigo 2158º: legítima de metade
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS
PARTICULARES
• Sucessão de cônjuge e ascendentes – artigo 2161º: legítima de 2/3
• Sucessão de ascendentes (apenas) – artigo 2161º, nº 2:
• 1º grau: metade
• 2º grau e seguintes: 1/3
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS
PARTICULARES
• Cálculo da legítima global – artigo 2162º: 4 operações
• Valor dos bens existentes à data da morte – avaliação dos bens
• Dívidas da herança – dedução do passivo apenas e só sobre os bens deixados
(não sobre os doados)
• Valor dos bens doados – restituição fictícia dos bens doados para apuramento
da legítima, cujo valor se soma aos deixados
• Despesas sujeitas à colação – contam-se para o apuramento da legítima
apenas as despesas que estão sujeitas à colação, excluindo-se as demais, bem
como os bens que tenham perecido em vida do de cujus por facto não
imputável ao donatário
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS
PARTICULARES
• Cálculo da legítima de cada herdeiro
• Imputação das liberalidades com que haja sido beneficiado
• Legítima – diferença entre o que lhe cabe em abstracto e o que lhe cabe
depois de deduzidas as liberalidades
• Valem as regras da colação – artigos 2104º a 2113º
• Porém: doação feita a repudiante imputada na quota indisponível, não sendo,
no entanto, passível de conferência (artigo 2114º, nº 2)
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS
PARTICULARES
• Intangibilidade da legítima – artigo 2163º: proibição de encargos
sobre a legítima ou de designação de bens que a devem preencher
contra a vontade do herdeiro
• Cautela sociniana – artigo 2164º: o usufruto ou pensão vitalícia que
atinjam a legítima podem ser cumpridos apenas à custa quota
disponível
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS
PARTICULARES
• Legado por conta e em substituição da legítima
• Por conta da legítima: pretensão do testador é a de deixar bens específicos a um
determinado herdeiro legitimário, que pode ou não aceitá-los (artigo 2163º)
• Não aceitando, pode exigir a sua legítima nos termos gerais
• Se o legado for inferior à sua quota, pode exigir o restante para a compor 8dentro da quota
indisponível)
• Em substituição da legítima - artigo 2165º: a aceitação de tal legado implica a perda
da legítima, ainda que seja inferior à sua quota, sendo que a aceitação da legítima
preclude o direito ao legado.
• Aceitação do legado em substituição – passa a ser legatário, com todos os efeitos (não pode
exigir a partilha, não é responsável pelas dívidas da herança)
• Excesso: imputado na quota disponível
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS
PARTICULARES
• Redução das liberalidades por inoficiosidade – artigos 2171º a 2178º
• Noção: são inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que
ofendam a legítima dos herdeiros legitimários.
• Porém: não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha
renunciado, reciprocamente, à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge em
convenção antenupcial que institua a separação de bens
• Ordem:
• Disposições testamentárias a título de herança – proporcionalmente, a menos que seja
estabelecida preferência pelo testador
• Legados – proporcionalmente, a menos que seja estabelecida preferência pelo testador
• Liberalidades feitas em vida (da última para a primeira ou rateadamente, se simultâneas)
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS
PARTICULARES
• Redução das liberalidades por inoficiosidade – artigos 2171º a 2178º
• Forma:
• Bens divisíveis: separa-se a parte necessária para preencher a legítima
• Bens indivisíveis
• Redução excede metade do valor dos bens: bens atribuídos ao
legitimário, ficando o legatário ou o donatário com o restante, em
dinheiro
• Redução não excede metade do valor dos bens: bens atribuídos ao
legatário ou donatário, ficando o legitimário com o restante, em
dinheiro
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS
PARTICULARES
• Redução das liberalidades por inoficiosidade – artigos 2171º a 2178º
• Alienação e perecimento dos bens doados: donatário responsável pelo
preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens
• Prazo: 2 anos a partir da aceitação, a requerimento dos herdeiros legitimários
ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima
seja preenchida
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS
PARTICULARES
• Deserdação – artigo 2166º
• Factos previstos na lei
• Em testamento, com invocação expressa da causa
• Impugnação: 2 anos seguintes à abertura do testamento
• Incapacidade semelhante à da indignidade sucessória (esta mais exigente do
que a indignidade), com os mesmos efeitos
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – BREVES NOTAS
Testamento – artigo 2179º
• Noção: negócio jurídico solene e formal, unilateral não receptício,
estritamente pessoal e individual, revogável, pelo qual uma pessoa
dispõe, para depois da morte, de todos ou de parte dos seus bens ou
sobre actos da sua de vontade, perfilhações, nomeação de tutores,
etc.
• Proibição de testamentos de mão comum: são permitidos
testamentos recíprocos mas nunca no mesmo instrumento
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – BREVES NOTAS
Formas comuns de testamento – artigos 2204º e ss
• Testamento público: escrito pelo notário, no livro de notas
• Testamento cerrado: escrito e assinado pelo testador (embora possa
também ser feito a rogo) que, depois, é levado ao notário para
aprovação
• Guardado em seu poder – 3 dias para apresentação após a morte
• Guardado em poder de terceiro
• Depositado em cartório notarial
• Incapacidade de testar: menores e maiores acompanhados, no caso
de isso ficar estatuído na sentença

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DIREITO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

  • 1. DIREITO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES SOLICITADORIA 2º SEMESTRE 2020
  • 2. DIREITO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES 1. Direito da família 1. Caracteres do direito da família e dos direitos pessoais familiares 2. Relações familiares distintas da relação matrimonial - parentesco; afinidade; 3. Constituição da relação matrimonial 4. Efeitos do casamento: pessoais e patrimoniais 5. Modificação e extinção da relação matrimonial 2. Direito das sucessões 1. Noção 2. Títulos da vocação sucessória 3. Espécies de sucessores (Herdeiros, Legatários). 4. Capacidade sucessória: a incapacidade por indignidade. 5. Direito de representação. 6. Herança jacente. 7. Aceitação da herança. Repúdio da herança. 8. Encargos da herança. 9. Petição da herança. 10. Administração, liquidação e partilha. 11. Impugnação da partilha. Alienação da herança. 12. Sucessão legítima. Classe de sucessíveis e ordem de sucessão. 13. Sucessão legitimária. Herdeiros legitimários. Legítima e quota disponível. Redução de liberalidades inoficiosas. 14. Colação. 15. Sucessão testamentária: capacidade testamentária. Nulidade e anulabilidade
  • 3. EFEITOS DO CASAMENTO efeitos pessoais - imperativos Casamento contrato independentes regime de bens (lei) efeitos patrimoniais dependentes regime bens (autonomia da vontade)
  • 4. EFEITOS PESSOAIS DO CASAMENTO Artigo 1671º Igualdade dos Cônjuges 1.O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. 2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro. • Liberdade e individualidade, ainda assim tendo em conta os deveres mútuos • Orientação em comum da vida do casal • Auto-regulação • Desacordo resolvido seio familiar – desacordo definitivo e absoluto: separação e divórcio
  • 5. EFEITOS PESSOAIS DO CASAMENTO • DEVERES RECÍPROCOS DOS CÔNJUGES • Fidelidade – adultério: relações sexuais consumadas com terceira pessoa; • Coabitação – comunhão de leito, mesa e habitação; • Artº 1673º: fixação da residência de família de comum acordo (interesses profissionais e dos filhos), sendo certo que, na sua falta, pode ser fixada pelo tribunal. • Assistência – artsº 1675º e 1676º: prestação de alimentos e contribuição para os encargos da vida familiar – reflexo patrimonial; • Cooperação – artº 1674º: socorro e auxílio mútuos; assunção em conjunto das responsabilidades; • Respeito – direitos individuais, direitos conjugais e interesses legítimos. Hoje é possível o divórcio sem que haja violação (e culpa) de qualquer destes deveres.
  • 6. EFEITOS PESSOAIS DO CASAMENTO • Direito ao nome – artº 1677º • Acrescento facultativo de 2 apelidos dos cônjuges – “nome de família”; • Mantém na viuvez e mesmo se se casar depois, viúvo, desde que o declare até ao casamento; • Mantém também no caso de separação de pessoas e bens; • Não mantém no caso de divórcio, a menos que o cônjuge dê consentimento para o manter; • Pedido de privação do uso do nome (judicial) em caso de lesão grave dos interesses morais do ex-cônjuge ou da família. • Nacionalidade – artº 3º Lei da nacionalidade • Estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa; • A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé; • O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa.
  • 7. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO Independentes do regime de bens 1. Administração dos bens do casal • A. Bens próprios – 1678º: cada um administra os bens próprios • Porém: • Móveis afectos ao trabalho do cônjuge não proprietário; • Ausência ou impedimento do cônjuge proprietário • Mandato com poderes de administração cônjuge não proprietário administra
  • 8. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO Independentes do regime de bens 1. Administração dos bens do casal • B. Bens comuns – 1678º: administração conjunta • Porém, administração exclusiva: • Proventos do trabalho; • Direitos de autor; • Bens doados ao casal com administração de um; • Bens comuns levados pelo administrador para o casamento; • Bens móveis que sejam instrumento de trabalho; • Todos os bens do casal se o outro se encontrar ausente; • Bens para cuja administração tenha sido mandatado um só.
  • 9. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO Independentes do regime de bens 1. Administração dos bens do casal • Poderes do cônjuge administrador – artsº 1681º e 1682º • Vão além da mera administração – pode dispor dos bens, próprios ou comuns, muito embora careça, em regra, do consentimento do outro para a alienação ou oneração • Não presta contas mas responde por administração que intencionalmente acarrete prejuízos • Administração ruinosa – separação de bens
  • 10. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO Independentes do regime de bens 2. Incapacidades (ilegitimidades) conjugais • Regimes de comunhão de bens (comunhão geral e adquiridos): • Alienação ou oneração de móveis – artº 1682º • Consentimento de ambos: • Bens comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges; • Móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho; • Móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra. • Heranças e legados – artº 1683º • Consentimento de ambos: • Repudiar heranças ou legados
  • 11. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO 2. Incapacidades (ilegitimidades) conjugais • Regimes de comunhão de bens (comunhão geral e adquiridos) • Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial - Artigo 1682º-A • Carece do consentimento de ambos os cônjuges: a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns; b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum. c) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família; • Direito ao arrendamento - Artigo 1682º-B - • Carecem do consentimento de ambos os cônjuges: a) A resolução, a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário; b) A revogação do arrendamento por mútuo consentimento; c) A cessão da posição de arrendatário; d) O subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial.
  • 12. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO Independentes do regime de bens 2. Incapacidades (ilegitimidades) conjugais • Regime da separação: • Consentimento de ambos apenas: • Alienação e oneração casa de morada de família; • Dispor sobre o direito de arrendamento da casa de morada de família; • Alienação dos móveis utilizados no lar ou como instrumento de trabalho; • Móveis próprios que não administre.
  • 13. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO Independentes do regime de bens 2. Incapacidades (ilegitimidades) conjugais • Consentimento conjugal – artº 1684º • Forma exigida para a procuração, ou seja, para o negócio ou acto jurídico (regra geral, intervêm ambos no negócio ou acto) • Revogação: até à execução do acto; depois de executado, terá de reparar prejuízo de terceiro • Suprimento judicial: impossibilidade de prestar consentimento ou injusta recusa • Sanções – artº 1687º • Actos anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros; • Pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração; • Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não poderá ser oposta ao adquirente de boa fé; • À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia (nulidade).
  • 14. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO Independentes do regime de bens 3. Poderes dos cônjuges A) Bens imóveis Regime da comunhão: exigência de consentimento, sob pena de anulabilidade (artigos 1682º-A, nº 1, al. a) e 1687º, nº 1) Regime da separação: sem consentimento, a menos que se trate de bens do outro, sob pena de nulidade (artigos 1682º-A, nº 1, al. a) e 1687º, nº 4) ou da casa de morada de família B) Bens móveis Regime da comunhão: pode dispor livremente dos seus próprios bens e dos bens comuns, se os administrar, excepto móveis próprios ou comuns usados na vida do lar ou como instrumento de trabalho, sob pena de anulabilidade Regime da separação: cada um dispõe livremente dos seus bens, excepto móveis próprios ou comuns usados na vida do lar ou como instrumento de trabalho C) Poderes de disposição por morte – bens próprios e meação - artigo 1685º
  • 15. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO Independentes do regime de bens 4. Responsabilidade por dívidas dos cônjuges • Princípio geral: artigo 1690º - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro. A. Dívidas contraídas pelos dois cônjuges ou com consentimento do outro – artº 1691º e ss. • Anteriores e posteriores ao casamento (consentimento e não suprimento judicial em caso de impossibilidade), qualquer que seja o regime de bens; • Dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, qualquer que seja o regime de bens – alimentação, vestuário, farmácia; • Dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração: • Cônjuge que tem a seu cargo a administração dos bens (normalmente partilhada), dentro dos poderes de administração, e • Proveito comum: • Fim da dívida tem que aproveitar ao casal, mesmo que traga prejuízo – montar um negócio, obras em casa; • Pode ser um interesse material ou espiritual – um carro ou uma festa; • Intenção objectiva de aproveitamento comum – não uma ideia idílica ou lírica de um dos membros do casal
  • 16. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO Independentes do regime de bens 4. Responsabilidade por dívidas dos cônjuges A. Dívidas contraídas pelos dois cônjuges ou com consentimento do outro – artº 1691º e ss. • Dívidas contraídas no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas no benefício comum ou se vigorar o regime da separação; • Dívidas que onerem doações, heranças ou legados que tenham entrado no património comum: só no comunhão geral ou cláusula de comunicabilidade; • Dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal, no regime da comunhão geral; • Dívidas que onerem bens comuns; • Dívidas que, nos regimes da comunhão, onerem bens próprios se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos: se a dívida resulta do rendimento dos bens (que é comum), também a dívida é comum (IRS). NOTA: PROVEITO COMUM NÃO SE PRESUME, EXCEPTO SE A LEI O DECLARAR
  • 17. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO Independentes do regime de bens B. Bens que respondem pelas dívidas comuns – artº 1695º • Bens comuns • Falta de bens comum, os bens próprios, solidariamente. • C. Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges – artº 1692º • Dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, excepto se foram contraídas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar; • Dívidas provenientes de crimes ou outros factos imputáveis a um dos cônjuges: penas de multa resultantes de processo crime ou custas, multas, indemnizações resultantes de responsabilidade civil; • Dívidas que oneram bens próprios, excepto se os rendimentos forem comuns e a dívida resultar da percepção desses rendimentos; • Dívidas que onerem doações, legados ou heranças quando se tratar de bens próprios.
  • 18. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO Independentes do regime de bens D. Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges – artigos 1696º e 1697º • Bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, sendo que estes só respondem depois da dissolução do casamento ou decretada a separação de pessoas e bens ou só de bens (se for uma indemnização no âmbito do CE ou por um crime, por exemplo, responde antes de feita a partilha). • Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor: a) Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos; b) O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor. • Nas execuções, o cônjuge não devedor pode requerer a separação de bens de imediato.
  • 19. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO Independentes do regime de bens E. Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal – artº 1697º • Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação; • Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, a importância é levada a crédito do património comum no momento da partilha.
  • 20. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO Independentes do regime de bens 5. PARTILHA • Relações patrimoniais cessam com dissolução, nulidade, anulação, ou separação de pessoas e bens; logo, partilha dos bens comuns – artigo 1689º • Bens próprios e meação nos bens comuns – atribuídos a cada cônjuge ou os herdeiros, em caso de morte, pagando as dívidas que existam a terceiros (em primeiro lugar as comunicáveis) e aos próprios (primeiro respondem os bens comuns); • Depende do regime de bens adoptado mas há excepções – artigos 1719º e 1790º • 1719º: em caso de morte com descendentes, partilha segundo o regime da comunhão geral, embora, em vida, o regime tenha sido outro; • 1790º: em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
  • 21. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO Independentes do regime de bens 5. PARTILHA • Outras especificidades: • 1105º: arrendamento da casa de morada de família em caso de divórcio: • Decidido por acordo dos cônjuges ou, na falta de acordo, o tribunal decide tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes. • 1793º: casa de morada de família • O tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. • 2103º-A: direito de habitação casa morada de família em caso de morte • O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder a sua parte. • 1731º: instrumentos de trabalho: • Se os instrumentos de trabalho de cada um dos cônjuges tiverem entrado no património comum por força do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles encabeçado no momento da partilha. • 1793º - A: animais de companhia • Confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.
  • 22. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO Regime de bens do casamento • Casamento comunhão de interesses e, daí, de património, mesmo na separação de bens (embora de forma mais limitada) • Regra: liberdade de convenção – artigo 1698º • Entre um dos regimes da lei; ou • Criação de um regime novo, por convenção antenupcial, com os limites legais.
  • 23. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO • 2 desvios, porém: 1. Regime imperativo – artigo 1720º, nº 1, als. a) e b) • Regime da separação de bens: a) O casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento; b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade. 2. Proibição relativa - se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, os nubentes não podem convencionar o regime da comunhão geral nem estipular a comunicabilidade dos bens – artigo 1699º, nº 2.
  • 24. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO • 3 regimes legais: • Comunhão de adquiridos - supletivo • Comunhão geral • Separação de bens • Possibilidade de vários regimes convencionados: convenção antenupcial – acordo entre os nubentes destinado a fixar o regime de bens do casamento (artigo 1698º).
  • 25. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO • Convenção antenupcial • Noção: contrato acessório do casamento que supõe a ulterior celebração do mesmo, que é condição legal de eficácia da convenção • Liberdade – poder de convencionar o regime de bens que os nubentes entendam, dentro dos limites legais – artigo 1699º • Disposições contra lei - nulidade • Imutabilidade – uma vez estabelecido o regime, depois do casamento, o regime de bens estabelecido – legal ou convencional - não pode ser alterado, salvos os casos da lei – artigo 1714º protecção de terceiros • Porém: • modificações até à celebração do casamento – artigo 1712º • situação concreta dos bens do casal pode ser alterada durante a vida do casamento – doações (artigo 1761º), dação em cumprimento (artigo 1714º, nº 3, 2ª parte), mandato para administração dos bens (artigo 1678º, nº 2, al. g) • excepções muito restritas previstas no artigo 1715º • Requisitos de capacidade, forma, publicidade – artigos 1708º ss
  • 26. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO 1) Regime supletivo – artigo 1717º: comunhão de adquiridos • Regra: • comunicação de bens: apenas os adquiridos a título oneroso depois do casamento • não comunicam: bens levados para o casal ou os adquiridos a título gratuito • Bens comuns: constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede um certo grau de autonomia mas que pertence em bloco aos dois cônjuges, ou seja, os cônjuges são titulares de um único direito sobre aquela massa patrimonial propriedade colectiva – património que pertence em comum a várias pessoas, sem quotas compropriedade – património repartido entre várias pessoas em quotas ideais • Por isso mesmo: antes de dissolvido o casamento ou antes de decretada a separação, os cônjuges não podem dispor da sua meação, pedir a partilha e, em regra, ser executados na sua meação – crf. artigos 1696º e 1697º
  • 27. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO 1) Regime supletivo – artigo 1717º: comunhão de adquiridos A) Participação dos cônjuges no património comum • Artigo 1730º: Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso. Porém, a regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei (doações entre cônjuges apenas de bens próprios
  • 28. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO 1) Regime supletivo – artigo 1717º: comunhão de adquiridos B) Composição das massas patrimoniais – bens próprios e bens comuns • Bens próprios: artigos 1722º, 1723º e 1726º a 1729º • Levados para o casamento: aquisição anterior ao casamento; • Sucessão ou doação: doação por conta de legítima é bem próprio em qualquer circunstância mas o testador pode deixar ou doar bens a ambos; • Adquiridos na constância do matrimónio por direito próprio anterior: crf. artigo 1722º, nº2; • Sub-rogados no lugar de bens próprios: prédio próprio trocado por bem comum, por exemplo, ou aquisição de um prédio na constância do matrimónio com dinheiro oriundo de uma herança, desde que devidamente especificada tal circunstância; • Adquiridos com dinheiro ou bens próprios e comuns: compensação no momento da partilha; • Indivisos adquiridos, em parte, por um dos cônjuges, que já tinha a outra parte: compensação; • Adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se frutos destes: compensação; • Próprios por natureza: condecorações, diplomas, etc.
  • 29. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO 1) Regime supletivo – artigo 1717º: comunhão de adquiridos B) Composição das massas patrimoniais – bens próprios e bens comuns • Bens comuns: artigos 1724º a 1726º • Adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio; • Adquiridos com dinheiro ou bens comuns e, em parte, com dinheiro ou bens próprios, se aquela for a parte menos valiosa: compensação no momento da partilha; • Frutos e rendimentos dos bens próprios e benfeitorias úteis feitas nesses bens; • Produto do trabalho dos cônjuges; • Móveis, salvo prova em contrário.
  • 30. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO 2) Regime da comunhão geral • Regra: • património comum constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges; • comunhão de domínio, de posse e de administração. • Regime: artigo 1734º - tudo o que é aplicável à comunhão de adquiridos – o regime regra – é aplicável à comunhão geral, com as devidas adaptações.
  • 31. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO 2) Regime da comunhão geral • Composição das massas patrimoniais – bens comuns e bens próprios • Bens comuns: são comuns todos os bens presentes e futuros dos cônjuges que a lei não exceptue, bem como os frutos, rendimentos e benfeitorias dos bens próprios – artigo 1732º e nº 2 do artigo 1733º • Bens próprios – artigo 1733º • Bens deixados ou doados com cláusula de incomunicabilidade; • Bens doados ou deixados com cláusula de reversão ou fideicomissária; • Usufruto, uso e habitação e demais direitos pessoais; • Indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios; • Seguros, roupas, joias, correspondência, recordações de família de diminuto valor económico; • Arrendamento para habitação. NOTA: na convenção antenupcial podem estabelecer-se outras incomunicabilidades, desde que não se bula nas imperativas.
  • 32. EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO 3) Regime da separação • Regra: • separação absoluta e completa entre os bens dos cônjuges • separação de bens e de administrações • Regime: artigo 1735º - cada um dos cônjuges conserva o domínio e a fruição de todos os seus bens presentes e futuros, de que pode dispor livremente. • Bens móveis – presunção de compropriedade – artigo 1736º • Podem existir bens comuns que pertençam a ambos os cônjuges em compropriedade – divisão de coisa comum para cessar a compropriedade
  • 33. Modificação e extinção da relação matrimonial • Modificação – afrouxamento do vínculo conjugal • Separação judicial de bens • Separação judicial de pessoas e bens • Extinção – desligamento do vínculo conjugal • Invalidação – casamento nulo ou anulável • Dissolução por morte • Dissolução por divórcio: • Por mútuo consentimento • Litigioso
  • 34. Modificação e extinção da relação matrimonial Separação judicial de bens • Afecta apenas o património conjugal • Fundamento - artigo 1767º: quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge. • Carácter litigioso– artigo 1768º: em acção de um contra o outro cônjuge • Efeitos – artigo 1770º: regime de bens passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido. • Irrevogabilidade e imutabilidade – artigo 1771º
  • 35. Modificação e extinção da relação matrimonial por mútuo consentimento Separação judicial de pessoas e bens litigiosa • Separação de pessoas e património, mantendo-se o vínculo do casamento e, portanto, os deveres de fidelidade, respeito e cooperação • Antecâmara do divórcio • Aplicam-se as regras do divórcio
  • 36. Modificação e extinção da relação matrimonial • Efeitos: • artigo 1795º-A: extinção dos deveres de coabitação e assistência (vida em comum), sem prejuízo do direito a alimentos, produzindo os efeitos da dissolução no que toca aos bens (extingue-se o regime de bens de casamento) • artigo 1677º-B: manutenção dos apelidos • artigo 2133º, nº 3: perda dos direitos sucessórios
  • 37. Modificação e extinção da relação matrimonial • Reconciliação – artigo 1795º-C • Restabelecimento da vida em comum e exercício pleno a todo o tempo • Por termo no processo de separação ou por escritura pública • Homologação judicial ou do Conservador • Regime de bens - 2 entendimentos: • o anterior à separação • escolhido por convenção antenupcial • Conversão em divórcio – artigo 1795.º-D • 1 ano após a separação ou • A qualquer momento, desde que requerida por ambos
  • 38. Modificação e extinção da relação matrimonial • Morte presumida: artigos 114º a 116º • Requisitos - dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade • Efeitos: a declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento • Porém, o cônjuge do ausente pode contrair novo casamento; se o ausente regressar, considera-se o primeiro matrimónio dissolvido por divórcio à data da declaração de morte presumida • Dissolução por morte: extingue o casamento – cessam efeitos pessoais e patrimoniais mas • Manutenção dos apelidos • Efeitos sucessórios
  • 39. Modificação e extinção da relação matrimonial • Dissolução por divórcio • Reforma de 2008: • princípio de liberdade • abandono do conceito de culpa • exclusão do direito de indemnização pelos danos causados com a dissolução do casamento (excepto se houver lugar a responsabilidade civil, nos termos gerais) • alteração dos efeitos patrimoniais do divórcio e instituição do direito de crédito compensatório • Fundamento: invocação da ruptura definitiva da vida em comum - suficiente para que o divórcio seja decretado, sem necessidade de mais condições, designadamente a aceitação do outro cônjuge
  • 40. Modificação e extinção da relação matrimonial • Artigo 1773º - modalidades: • Com consentimento • divórcio por mútuo consentimento requerido na Conservatória do Registo Civil (CRC): quando os cônjuges estejam de acordo em divorciar-se e, em simultâneo, acordem quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais (podem estar previamente reguladas), à atribuição da casa de morada de família, à fixação da prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e à relação especificada dos bens comuns ou, caso optem por proceder à partilha, ao acordo sobre a respetiva partilha (artigos 1775º, 1776º, 1776º-A e 1778º do Código Civil, 272º a 272º-C do Código de Registo Civil) • divórcio por mútuo consentimento requerido no Tribunal: os cônjuges estão de acordo em divorciar-se mas não quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, à atribuição da casa de morada de família, à fixação da prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça ou quanto à relação especificada dos bens comuns (artigo 1178º-A do Código Civil) • Sem consentimento: um dos cônjuges não está de acordo em divorciar-se (artigos 1779º, 1781º e 1785º do Código Civil)
  • 41. Modificação e extinção da relação matrimonial Divórcio por mútuo consentimento CRC - artigo 1775º e ss • Requerimento assinado pelos cônjuges, acompanhado de: • Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens, acordo sobre a partilha • Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais • Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça • Acordo sobre o destino da casa de morada de família • Certidão da escritura de eventual convenção antenupcial • Acordo sobre o destino dos animais de companhia
  • 42. Modificação e extinção da relação matrimonial Divórcio por mútuo consentimento CRC - artigo 1775º e ss Artigo 1776º - conferência: verificação do preenchimento dos pressupostos legais e apreciação dos acordos entendimento – decreta o divórcio (sentença) • Conservador pode convidar a alterar os acordos não há entendimento – remessa para tribunal • Artigo 1776º-A: acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais – envio ao MP alteração em conformidade ou novo acordo – Cons decreta divórcio • Caso o MP não admita o acordo não há entendimento – remessa para tribunal • Artigo 1778º: remessa para o tribunal • Sempre que os acordos apresentados não acautelem suficientemente os interesses de um dos cônjuges ou quando MP e requerentes não cheguem a entendimento quanto ao exercício das responsabilidades parentais – segue os termos do artigo 1778º-A
  • 43. Modificação e extinção da relação matrimonial Divórcio por mútuo consentimento Tribunal - artigo 1778º-A • Sempre que não haja acordos prévios ou sempre que se frustrem: • Apresentação do requerimento • Apreciação dos acordos pelo juiz: • Entendimento – decreta o divórcio • Falta entendimento - o juiz fixa as consequências do divórcio onde não exista acordo
  • 44. Modificação e extinção da relação matrimonial Divórcio litigioso (sem consentimento) – artigo 1779º e ss • Artigo 1781.º - fundamentos da ruptura do casamento: • separação de facto por um ano consecutivo • alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum • ausência, sem notícias, por tempo não inferior a um ano • quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento (deveres).
  • 45. Modificação e extinção da relação matrimonial Divórcio litigioso (sem consentimento) – artigo 1779º e ss • Artigo 1785.º - Legitimidade • por qualquer dos cônjuges quando se trate de separação ou qualquer ruptura • pelo cônjuge que invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência do outro • o direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais
  • 46. Modificação e extinção da relação matrimonial Divórcio litigioso (sem consentimento) – artigo 1779º e ss • Processo: • Tentativa de conciliação • Frustração da conciliação - tentativa de convolação em divórcio por mútuo consentimento, havendo acordo de ambos • Um dos cônjuges não se quer divorciar – o outro tem o prazo de 30 dias para contestar
  • 47. Modificação e extinção da relação matrimonial Efeitos do divórcio A) Partilha de bens: o acto pelo qual se põe termo à indivisão de um património comum, visando, na comunhão conjugal, a atribuição definitiva aos cônjuges dos bens comuns através do preenchimento da respetiva meação: • No divórcio, seja qual for o regime de bens, nenhum dos cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos - artigo 1790º • Processo judicial de inventário que corre por apenso ao processo de divórcio
  • 48. Modificação e extinção da relação matrimonial Efeitos do divórcio B) Créditos compensatórios - artigo 1676º, nos. 1 e 2: • Sempre que a contribuição para os encargos da vida familiar de um dos cônjuges exceda a parte que lhe compete, tem direito a um crédito de compensação sobre o cônjuge que beneficiou daquele excesso • Fim: evitar o “enriquecimento” de um à custa e com prejuízo do outro • Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum mas, não existindo bens comuns ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor - artigo 1689.º, n.º 3 do Código Civil • A compensação é feita no momento da liquidação e partilha, a menos que vigore o regime da separação • Pressupostos do direito de compensação: • que a contribuição de um dos cônjuges exceda substancialmente a contribuição que lhe era exigida em termos normais, de acordo com as suas possibilidades; • que o excesso dessa contribuição se deva ao facto de ter renunciado à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum; • que dessa renúncia resultem prejuízos patrimoniais importantes, ou seja, exige-se ainda um nexo causal entre a renúncia e os prejuízos.
  • 49. Modificação e extinção da relação matrimonial Efeitos do divórcio C) Direito a alimentos • Compreendido no dever de assistência - dever de prestar alimentos e de contribuir para as despesas domésticas (artigos 1675º, nº 1 e 2015º) – solidariedade conjugal que se estende para além do casamento • Artigo 2016º - princípio de auto-subsistência depois do divórcio • Porém, estabelece o direito de alimentos a qualquer dos cônjuges que deles necessite, por um período transitório, até que o cônjuge possa bastar-se a si próprio - condição de sobrevivência minimamente condigna, dentro das possibilidades do obrigado • Se algum dos cônjuges declarar que prescinde de alimentos, não fica impedido de reclamar tal direito no futuro • Cessa quando o alimentado contrair novo casamento, se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral, com a morte do obrigado ou do alimentado, quando o devedor não possa continuar a prestá-los ou o credor deixar de necessitar deles • Os alimentos podem ser alterados se as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem - podem ser reduzidos ou aumentados • O cônjuge credor não tem direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio • Dever de alimentos de um filho prefere ao do cônjuge • Artigo 2016º-A - critérios de fixação: duração do casamento, colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto, etc.
  • 50. Modificação e extinção da relação matrimonial Efeitos do divórcio d) Destino da casa de morada de família Noção (doutrinária) – “a casa de residência comum dos cônjuges, o local em que os cônjuges, no exercício do seu comum poder de imprimir uma direção unitária à vida familiar, determinaram fixar a residência da família”; “a casa que constitua a residência habitual principal do agregado familiar…” Destino: a) Arrendada - decidido por acordo dos cônjuges, que optam pela transmissão a favor de um deles; na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes (artigo 1105º) b) Bem próprio ou comum - o tribunal pode dá-la de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, tendo em conta os mesmos critérios fixando as condições do contrato de arrendamento (artigo 1793º) c) Possibilidade de alteração posterior do acordo de atribuição da casa de morada de família, com base em circunstâncias supervenientes ou motivos atendíveis
  • 51. Modificação e extinção da relação matrimonial Efeitos do divórcio e) Regulação das responsabilidades parentais Artigo 1906.º: Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial: • São exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. • Quando o exercício em comum for julgado contrário aos interesses do filho, deve o tribunal, determinar que sejam exercidas por um. • Actos da vida corrente: cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente, não devendo contrariar as orientações educativas mais relevantes. • O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. • O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor. • Artigo 1905.º: Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial: os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor. A pensão mantém-se para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade. Se o processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência, caduca antes.
  • 52. Modificação e extinção da relação matrimonial Mediação familiar Conceito: modalidade extrajudicial de resolução de litígios, informal, confidencial e voluntária, em que as partes são auxiliadas por um terceiro (mediador) a encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe, podendo o processo ser iniciado por iniciativa das partes ou sugerido por um tribunal - GRAL • Exemplos: • Regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais; • Divórcio e separação de pessoas e bens; • Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio; • Reconciliação dos cônjuges separados; • Atribuição ou alteração de alimentos provisórios ou definitivos; • Privação do uso dos apelidos do outro cônjuge ou alteração do uso dos apelidos do ex-cônjuge; • Autorização do uso da casa de morada de família
  • 53. DIREITO DAS SUCESSÕES Licenciatura em Solicitadoria IPMAIA Abril de 2020
  • 54. Fenómeno sucessório (morte) •Extinção da personalidade jurídica do falecido – artigo 68º, nº 1 •Desligamento das suas relações jurídicas Morte Série de actos ou factos que se encadeiam num processo Sucessão Novos sujeitos das relações jurídicas - herdeiros Chamamento sucessório
  • 55. Objectivo • Efeitos das relações jurídicas do falecido perduram para além da sua morte – confiança e segurança • Continuação das relações jurídicas do de cujus na titularidade de outro sujeito (ou outros)
  • 56. Noção • Fenómeno de sucessão (em geral): sempre que uma pessoa assume, numa relação jurídica que se mantém idêntica, a mesma posição que era anteriormente ocupada por outra pessoa • 2 elementos essenciais • Modificação subjectiva: um dos titulares da relação jurídica altera-se, passando a sua posição a ser ocupada por outrem • Estabilidade objectiva: a relação jurídica mantém-se, apesar da alteração do sujeito • Direito subjectivo com estrutura objectiva: realidade objectiva e abstracta que pode cindir-se do seu sujeito, transferindo-se para outro
  • 57. Noção • Aquisição derivada translativa como pressuposto da sucessão por morte: o direito adquirido é exactamente o mesmo direito que pertencia ao anterior titular • Porém: • Não é o direito que se transmite, como na aquisição derivada translativa – sucessão em vida • É o sujeito que ocupa a posição do anterior – sucessão por morte
  • 58. Sucessão inter vivos e sucessão mortis causa • Sucessão em vida: a modificação subjectiva da relação jurídica opera- se em vida do anterior titular – acto jurídico translativo do direito ou obrigação • Sucessão por morte: a modificação subjectiva da relação jurídica opera-se depois da morte do anterior titular – não há transferência de direitos mas apenas a ocupação do lugar do anterior titular • Distinção assume contornos nebulosos nas doações a que se apõem condições ou cláusulas – artigo 946º CC
  • 59. Doações Artigo 946º - proíbe as doações por morte, excepto as taxativamente previstas na lei • Doações em vida: quando produzem imediatamente os seus efeitos, embora possam ficar condicionadas à morte do doador ou diferidos os seus efeitos para essa ocasião • Doações por morte: quando é a morte a causa da doação • As proibidas serão havidas como disposição testamenteira, desde que cumpridas as formalidades dos testamentos
  • 60. Doações • Doação com reserva de usufruto a favor do doador – artigo 958º • Doação em vida: a doação é irrevogável e atribui ao donatário a nua propriedade dos bens • Doação com reserva do direito de dispor – artigo 959º • Doação em vida: só à morte do doador o donatário tem pleno direito de propriedade sobre os bens doados a que a reserva se refere • Doação cum moriar • Doação em vida: só à morte do doador se transferem os bens para o donatário mas não é a morte a causa de transmissão dos bens – com condição • Doação praemoriar • Doação em vida: só produz efeitos se o doador falecer antes do donatário e quando ele falecer (condição e termo) – direito actual mas condicional
  • 61. Partilha em vida • Artigo 2029º • Vantagens • Conservar a unidade patrimonial • Evitar problemas de partilha • Inconvenientes • Valorização superveniente dos bens (em detrimento dos outros) partilha injusta artigo 2162º - bens partilhados em vida devem entrar na massa de cálculo da legítima • Aparecimento de outro herdeiro (nº2, artigo 2029º) : a sua parte é composta em dinheiro (com actualização devida)
  • 62. Noção legal sucessão por morte • Livro V Código Civil – artigos 2024º a 2334º • Artigo 2024º: “Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam” • Ideia central: chamamento e substituição. • Fenómeno complexo: conjunto de factos jurídicos que intercorrem desde que as relações jurídicas do de cujus se desenlaçam dele, à sua morte, até que se enlacem a um novo titular
  • 63. Noção legal sucessão por morte • 3 momentos essenciais • Abertura da sucessão • Vocação • Aquisição sucessória – aceitação • Vicissitudes frequentes • Alienação • Administração • Liquidação • Partilha
  • 64. Conceitos fundamentais Sucessão Voluntária (negócio jurídico) Testamentária (Testamento) Contratual (Doação por morte) Legal (Lei) Legítima (livre disposição) Legitimária (impossibilidade de disposição - imperativa)
  • 65. HERANÇA E LEGADO • Artigo 2030º Sucessão a título universal – herança • Ideia de sucessão, continuação e substituição • Objectividade – interesse da comunidade social • Totalidade ou quota (ideal) do património do falecido Sucessão a título particular – legado • Ideia de aquisição • Subjectividade – interesses pessoais do de cujus • Bens ou valores determinados • Porém: não têm de ser objectos especificados ou designados concretamente (ex. – artigos 2253º, 2263º ou 2267º) • Critérios norteadores • Sucessão em certos bens com exclusão dos restantes do de cujus • Determinabilidade: não determinados mas determináveis NOTA: não deixa de ser herdeiro universal aquele que recebe menos do que o legatário (virtualmente, o direito estendia-se a toda a herança)
  • 66. Herança e Legado: interesse prático da distinção • Herdeiros – sucessão, continuação e substituição • Direito de exigir a partilha – artigo 2101º • Responsabilidade pelos encargos da herança – artigo 2068º e ss (excepto 2277º e 2278º) • Direito de acrescer (artigo 2301º, nº 1) • Impossibilidade de sujeição a termo • Inventário (artigo 2102º) • Dto de preferência (artigo 2130º) • Cabeçalato (artigo 2080º) • Legatários – aquisição • Não podem pedir a partilha • Responsabilidade pelos encargos dos legados - artigo 2276º • Direito de acrescer apenas quando são designados 2 ou mais legatários para o mesmo objecto (artigo 2302º, nº 1) • Sujeição a termo (artigo 2243º) • Cabeçalato (artigo 2081º)
  • 67. Pressuposto da sucessão mortis causa – morte • Artigo 2031º: “A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele” • A morte precede a abertura da sucessão • A morte é o facto jurídico que produz o outro efeito jurídico: abertura da sucessão • Morte • Facto jurídico constitutivo: novas relações jurídicas (indemnização, seguro, usufruto, etc..) • Facto jurídico modificativo: abre a sucessão relativamente aos direitos e obrigações que forem objecto de devolução sucessória – ocupação do lugar do falecido • Facto jurídico extintivo: extingue a personalidade jurídica do falecido e as relações jurídicas eminentemente pessoais (casamento)
  • 68. Pressuposto da sucessão mortis causa – morte • Ausência e morte presumida • Ausência sem noticias sobre o paradeiro • Instituto da ausência – curadorias provisórias e definitivas • Bens entregues aos que seriam seus herdeiros para administração; entrega aos herdeiros só depois de feita a partilha • Tendo sido estipulados legados, os legatários podem pedir a sua entrega, independente de partilha • Num e noutro caso, apenas administração e fruição de bens • Declaração de morte presumida – artigos 114º a 119º • 10 anos sobre as últimas notícias ou 5 no caso de ter mais de 80 anos de idade • Bens entregues aos herdeiros e legatários, que podem fruir e alienar os bens livremente • Morte presumida semelhante à morte certa, porém a vocação é resolúvel • Devolução dos bens no estado em que se encontrarem • Indemnização em caso de má fé
  • 69. Prova da morte e comoriência • Prova – certidão de óbito • Problema – morte simultânea • Vocação sucessória: chamamento à sucessão dos herdeiros que se encontrem vivos • E se de cujus e herdeiros morrem sem se saber exactamente quem morreu primeiro? • Ou se faz prova de quem morreu primeiro • Ou não se consegue fazer tal prova – presunção legal de morte simultânea – artigo 68º CC
  • 70. ABERTURA DA SUCESSÃO ARTIGO 2031º - “A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele”. • 1º momento fenómeno sucessório é a abertura: relações jurídicas desenlaçam-se do seu titular • Último momento – que fecha a sucessão – é a aceitação: relações jurídicas que não se extinguiram enlaçam-se no novo titular
  • 71. ABERTURA DA SUCESSÃO Momento da abertura da sucessão: morte do autor da sucessão • Relevante para: • Aceitação e vocação retrotraem ao momento da abertura (artigos 2050º, nº 2, e 2032, nº 2, respectivamente) • Designação sucessória fixa-se no momento da abertura (há uma expectativa flutuante apenas) • Valor dos bens para cálculo da legítima é o que tiverem à data da abertura da sucessão (artº 2162º) • Valor dos bens doados é o que tiverem à data da abertura da sucessão, tanto para o cálculo da legítima como para efeitos de colação (artº 2109º)
  • 72. ABERTURA DA SUCESSÃO Lugar da abertura da sucessão: domicílio do autor da sucessão • Relevante para: • Saber que autoridades devem intervir (finanças e tribunal, conservatória ou notário – muito embora hoje em dia sem grande importância, quanto a estes últimos) Último domicílio do de cujus
  • 73. CONCEITOS FUNDAMENTAIS • Designação sucessória: indicação, antes da morte do autor da sucessão, do quadro dos sucessíveis – por lei ou por negócio jurídico (testamento ou doação) • Vocação sucessória: chamamento à sucessão, pela lei ou pelo de cujus, sendo o sucessível chamado a suceder nas relações jurídicas daquele – lado subjectivo • Devolução sucessória: o mesmo que a vocação, do ponto de vista objectivo, ou seja, da relação jurídica • Títulos da vocação sucessória: lei e negócio jurídico: testamento ou contrato (artigo 2026º) • A mesma pessoa pode ser chamada por vários títulos: herdeiro legítimo e testamentário ou herdeiro e legatário
  • 74. DESIGNAÇÃO SUCESSÓRIA • Momento prévio à vocação: artigo 2133º - classe de sucessíveis • Como se converte a designação em vocação? • Artº2032º, nº 1: é chamado a suceder o titular da designação sucessória prevalente, que é apreciada no momento da morte • Hierarquia – artº 2133º e ss • Herdeiros legitimários – cônjuge, descendentes e ascendentes, pela ordem da sucessão legítima (artº 2157º) • Herdeiros ou legatários contratuais (donatários) (artigos 2311º, 2313º e 1701º, nº 1) • Herdeiros ou legatários testamentários • Herdeiros legítimos
  • 75. DESIGNAÇÃO SUCESSÓRIA • Designação flutuante até ao momento morte – só se consolida com a morte • Porém: expectativa dos herdeiros legitimários (redução das liberalidades – artsº 2168º a 2178º e arguição de simulações – artº 242º, nº 2)
  • 76. CONTEÚDO DA VOCAÇÃO • Que posição jurídica é atribuída ao chamado? • Artigo 2050º: a aquisição sucessória só se dá depois da aceitação que, por isso, é constitutiva. Domínio e posse dos bens da herança adquire-se após a aceitação Direito de aceitar ou de repudiar a herança é potestativo
  • 77. CONTEÚDO DA VOCAÇÃO • Posição jurídica do chamado: • Originária: direito de aceitar ou repudiar só existe na sua esfera jurídica, após a morte do falecido • Provisória: posição jurídica só dura enquanto não aceita ou repudia, e depois da morte • Instrumental: meio para a aquisição sucessória • Actual: direito existente na esfera jurídica do chamado e que transmite ele próprio aos seus herdeiros (artº 2058º) • O chamado goza também de poderes de administração (artº 2047º, nº 1): herança jacente
  • 78. OBJECTO DA DEVOLUÇÃO SUCESSÓRIA • O que é devolvido ao chamado – artº 2025º? • Direitos hereditáveis: os que não são inereditáveis • Direitos inereditáveis • Negocial: o autor da sucessão dispõe que certos bens se extingam à sua morte (renunciabilidade do direito) • Ex: renúncia a servidão em testamento • Natural: os direitos que pela sua natureza não podem transmitir-se (direitos pessoais) • Ex: casamento • Legal: resulta directamente da lei • Ex: usufruto, uso e habitação
  • 79. HEREDITABILIDADE DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO • Por danos patrimoniais: transmite-se aos herdeiros (são relações jurídicas patrimoniais); • Por danos não patrimoniais: • Se acção estava pendente – herdeiros substituem-se ao falecido: transmite-se • Se a acção não estava pendente – se os danos já se tinham verificado e estivessem presentes os requisitos da responsabilidade civil, transmite-se aos herdeiros • Por lesão de que proveio a morte – artigo 495º e ss • Podem pedir danos patrimoniais os que podiam exigir alimentos ao lesado (art. 2009º) • Podem pedir danos não patrimoniais os herdeiros legitimários e na falta destes os irmãos e os sobrinhos • Dano morte indemnizável – nos mesmos termos em que os herdeiros o podem pedir quanto a danos não patrimoniais
  • 80. PRESSUPOSTOS DA VOCAÇÃO • 1º: Prevalência da designação sucessória – hierarquia dos sucessíveis (artigo 2133º) • 2º: Existência do chamado • 3º: Capacidade sucessória
  • 81. PRESSUPOSTOS DA VOCAÇÃO 2º - Existência do chamado a) O chamado tem de estar vivo – ter personalidade jurídica ao tempo da morte do de cujus – e sobreviver-lhe • Decorrências: • Artº 2317º - caducidade das deixas testamentárias se o herdeiro ou legatário pré- falecerem • Artº 2039º ss – direito de representação • Artº 120º - ausente: direito de representação
  • 82. PRESSUPOSTOS DA VOCAÇÃO 2º - Existência do chamado b) O chamado já há-de existir ao mesmo tempo que o autor da sucessão • Decorrências: • Artº 66º - personalidade jurídica: nascimento completo e com vida • Excepções: • Nascituros já concebidos (sucessão legítima, testamentária e contratual) – artº 2033º, nº 1 e 66º, nº 2 • Os que venham a nascer nos 300 dias seguintes à abertura da sucessão, embora se admita prova de que a gestação foi superior (só herda, neste caso, se já estivesse concebido e não tenha nascido antes de tempo) • Administração dos bens: artº 2240º - como se já tivesse nascido (regra – pais)
  • 83. PRESSUPOSTOS DA VOCAÇÃO 2º - Existência do chamado • Excepções: • Nascituros não concebidos (sucessão testamentária e contratual) – artº 2033º, nº 2, a) • Os não concebidos que sejam filhos de pessoas determinada, e viva, ao tempo da abertura sucessão – laços familiares ou evitar desigualdade entre filhos • Administração dos bens: arts 224º e 2237º a 2239º - Curador provisório como na ausência, em princípio, o co-herdeiro testamentário ou o herdeiro legítimo presumido • Logo que nasça ou se tenha a certeza de que não nasce – artigo 2237º - herança distribuída ou devolvida aos herdeiros legítimos, respectivamente (se não houver substituto testamentário ou co-herdeiro com direito de acrescer) • Partilha – feita sob condição resolutiva: a herança é repartida pelos herdeiros existentes à morte do testador, ficando sujeita à condição de nascerem mais filhos. A alienação deve ser sujeita a registo de onde conste tal ónus. • Pessoas colectivas ainda não reconhecidas (sucessão testamentária) – artº 185º e 2237º e ss – é, por exemplo, o caso das fundações a instituir à morte do falecido com o património que deixe
  • 84. PRESSUPOSTOS DA VOCAÇÃO 3º - Capacidade sucessória • A pessoa não só há-de existir como ser capaz • Noção: idoneidade para ser chamado a suceder como herdeiro ou como legatário – todos os que a lei não declare incapazes (artº 2033º) • Assim: têm capacidade sucessória os menores, os dementes e todos os incapazes de contratar ou de realizar negócios jurídicos • A capacidade sucessória é apreciada no momento da abertura da sucessão (artsº 2033º e 2035º), sendo certo que, apesar da vocação, esta pode resolver-se retroactivamente
  • 85. INCAPACIDADES SUCESSÓRIAS • Artsº 2033º a 2038º • Não se trata de incapacidade natural mas de uma incapacidade adquirida – conceito de indignidade • São os actos indignos do herdeiro (mesmo legitimário), legatário ou testamentário que os torna incapaz de receber o benefício sucessório – artigo 2034º • Atentado contra a vida do autor da sucessão • Atentado contra a liberdade de testar • Atentado contra o próprio testamento • Aplica-se a pessoas singulares e colectivas, com as devidas adaptações
  • 86. INCAPACIDADES SUCESSÓRIAS • Artigo 2036º: as incapacidades sucessórias não operam automaticamente - acção judicial destinada a obter a declaração de indignidade • Artigo 2037º: efeitos da indignidade • Sucessão legal: chamados os que têm direito de representação • Sucessão testamentária: co-herdeiros testamentários se tiverem direito de acrescer e, na sua falta, os herdeiros legítimos. • A declaração de indignidade faz com que a devolução da herança ao indigno seja inexistente, sendo considerado possuidor de má-fé • Artº 2038º: reabilitação do indigno • Autor da sucessão reabilita-o por testamento ou escritura • Reabilitação tácita se o testador o contemplar depois de ter sido declarado indigno (apenas dentro da disposição testamentária)
  • 87. MODOS DE VOCAÇÃO • VOCAÇÃO ORIGINÁRIA: verifica-se no próprio momento da abertura da sucessão • VOCAÇÃO SUBSEQUENTE: opera-se em momento posterior ao da abertura da sucessão (ex..: artigo 2032º, nº 2 – se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não puderem aceitar, serão chamados os subsequentes) • VOCAÇÃO DIRECTA: é chamada a suceder a pessoa visada pela lei ou pelo testamento • VOCAÇÃO INDIRECTA: é chamada a suceder uma pessoa na vez da que não pôde ou não quis suceder
  • 88. MODOS DE VOCAÇÃO • VOCAÇÃO CONDICIONAL: sempre que a disposição testamentária sujeita a instituição de herdeiro ou de legatário a um acontecimento • RESOLUTIVA: a vocação resolve-se se, até ao momento da sua morte, não se der o acontecimento em causa, por exemplo, o herdeiro morrer sem filhos. • SUSPENSIVA: a vocação só se verifica se se der o acontecimento em causa, por exemplo, o herdeiro ter filhos. • Problema da administração dos bens: artigos 2236º a 2239º • Prestação de caução: obrigatória na condição resolutiva, a menos que o testador desobrigue o herdeiro, e possível na condição suspensiva • O testador pode prever para quem passam os bens no caso de as condições não se verificarem; se o não fizer, passam para os sucessíveis legítimos
  • 89. VOCAÇÃO INDIRECTA • Os bens transmitem-se directamente para o chamado indirecto: • não há duas sucessões; há um só fenómeno sucessório; • os direitos e obrigações de quem é chamado indirectamente são os mesmos da pessoas que sucederia; • direito de representação; • substituição directa; • direito de acrescer.
  • 90. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO ARTIGO 2039º e ss Objectivo: Evitar que circunstâncias fortuitas e inesperadas venham a alterar a disciplina normal da sucessão, de modo a não frustrar expectativas (até de terceiros) • Quando? • O sucessor não pode ou não quer aceitar a herança • Substituição legal pelos descendentes do representado • Em que tipos de sucessão? • Sucessão legal (legítima e legitimária) • Sucessão testamentária • Direito de representação (em nome próprio) # Direito de representação na prática de negócios jurídicos (em nome de outrem)
  • 91. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO VS. TRANSMISSÃO DO DIREITO DE ACEITAR • Direito de representação (artº 2039º): o sucessor não pôde ou não quis aceitar a herança (não chegou a ser chamado ou respondeu não) • Transmissão do direito de aceitar (artº 2058º): o chamado à sucessão faleceu sem exercer o seu direito de aceitar ou de repudiar a herança ou o legado • Exemplo de um acidente de automóvel em que morrem A, B e C: (2º) A (1º) B C (3º) D E F G Dto. representação Dto. transmissão • Representação com restrições (artº 2042º) # transmissão sem restrições (artº 2058º)
  • 92. PRESSUPOSTOS DTO. REPRESENTAÇÃO Sucessão legal – artº 2042º • Falta de um parente na 1º (filho) ou 3º classe (irmãos) de sucessíveis (artº 2133º): • Pré-morte • Indignidade • Deserdação • Ausência • Repúdio • Existência de descendentes
  • 93. PRESSUPOSTOS DTO. REPRESENTAÇÃO Sucessão testamentária – artº 2041º • Falta de um sucessível testamentário: • Pré-morte • Ausência • Repúdio • Existência de descendentes • Porém: • Não existe representação se o testador tiver expressamente designado substituto ao herdeiro ou legatário • Não existe direito de representação se se tratar de legado de usufruto ou outro direito pessoal
  • 94. EXTENSÃO DTO. REPRESENTAÇÃO Artigo 2045º: a representação tem lugar ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco ou exista uma só estirpe. Donde, funciona: • em diferentes graus sucessórios • em igualdade de graus sucessórios • com pluralidade de estirpes, iguais ou não • com uma só estirpe
  • 95. SUBSTITUIÇÃO DIRECTA Artigo 2281º: o testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro instituído para o caso de este não poder ou não querer aceitar a herança • Presunção de que o uso de uma das formas abarca ambas • Admissibilidade de substituições recíprocas
  • 96. DIREITO DE ACRESCER • Artigo 2301º: se dois ou mais herdeiros forem instituídos numa quota ou na totalidade dos bens, e algum deles não puder ou não quiser aceitar a herança, acrescerá a sua parte às duas outros (também para legatários nomeados em relação ao mesmo objecto) • Não há lugar a acrescer: • Se o testador tiver disposto outra coisa • Se o legado tiver natureza puramente pessoal • Se houver direito de representação • Efeito automático • desnecessidade de aceitação • repúdio apenas no caso de imposição de encargos especiais pelo testador (artigo 2306º)
  • 97. HERANÇA JACENTE • Herança jacente - artigo2046º: a herança aberta mas ainda não aceite ou declarada vaga a favor do Estado. Tempo que medeia entre o chamamento e a resposta afirmativa ao chamamento • Herança vaga – artigo 2155º: a que é deferida ao Estado por não haver mais sucessíveis legítimos ou nenhum testamentário A inexistência de outros sucessíveis, além do Estado, deve ser reconhecida judicialmente, a fim de ser declarada vaga a favor do Estado (artigos 938º ss CPC)
  • 98. HERANÇA JACENTE • Administração – artigo 2047º • pertence ao chamado, se houver bens cujo retardamento de providências possam resultar em prejuízos • não implica a aceitação tácita da herança (artigo 2056º, nº 3) • Porém: artigo 2048º - pode ser nomeado curador à herança para evitar a perda ou deterioração da herança, requerida ao tribunal pelo MP ou por interessado • Não tem personalidade jurídica mas tem personalidade judiciária (artigo 12º CPC)
  • 99. Processo cominatório de aceitação ou repúdio • Artigo 2049º • 15 dias para: • Aceitar ou repudiar • Ausência de resposta: • A requerimento do MP ou do interessado, o Tribunal notifica o sucessível para, no prazo fixado, aceitar ou repudiar a herança • Ausência de resposta dentro do prazo fixado: aceitação tácita • Repúdio: obrigatoriedade de apresentação de documento legal de repúdio dentro do prazo fixado • Repúdio: notificação sucessiva dos sucessíveis imediatos
  • 100. Aquisição sucessória – aceitação Aquisição sucessória aceitação: resposta afirmativa ao chamamento • Aceitação – acto jurídico unilateral não receptício (aplicam-se, em geral, as regras da capacidade e dos vícios da vontade): • individual (artigo 2051º) • pessoal (2051º mas crf. menores – 1889º e 1890º) • vontade (2051º) • liberdade (2051º - mesmo no direito de acrescer) • puro e simples (2054º) • indivisível (2054º e 2055º) • irrevogável (2061º) • Excepção – sucessão do Estado como herdeiro legítimo: imposição e obrigatoriedade • Ope lege • Desnecessidade de aceitação
  • 101. Aquisição sucessória – aceitação Artigo 2056º - tipos de aceitação • Aceitação expressa: quando o sucessível declara aceitar a herança num documento escrito ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir • Aceitação tácita: quando resulta de factos concludentes (regra geral – artigo 217º) • Actos de administração: podem não revelar a intenção de a aceitar Artigo 2060º: anulabilidade da aceitação com base num vício da vontade (em geral, também todas as causas da nulidade e anulabilidade)
  • 102. Aquisição sucessória – aceitação • Artigo 2058º - transmissão do direito de aceitar: sempre que o sucessível tenha falecido antes de poder aceitar a herança para que já havia sido chamado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de aceitar a herança (também a podem repudiar) • Artigo 2059º - caducidade do direito de aceitar: 10 anos a partir do momento em que tenha conhecimento do chamamento • Aceitação retrotrai efeitos ao momento da abertura da sucessão
  • 103. Repúdio da herança • Repúdio – acto jurídico unilateral não receptício • individual (2051º) • pessoal (crf., no entanto, artigo 2067º) • irrevogável (2066º) • vontade (2051º) • liberdade (2051º) • puro e simples (2054º) • Indivisível (2064º e 2055º) • Artigo 2062º: o sucessível que repudia é dado como não chamado (salvo para efeitos de representação) • Sucessível seguinte que aceite é considerado herdeiro desde o momento da abertura da sucessão
  • 104. Repúdio da herança •Forma – artigo 2063º: forma exigida para a alienação da herança (crf. 2126º) • Nulidade e anulabilidades em geral aplicáveis ao repúdio, salvo o disposto no artigo 2065º • Repúdio retrotrai ao momento da abertura da sucessão
  • 105. PETIÇÃO, ALIENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA • Petição da herança - artigos 2075º a 2078º: pedido de reconhecimento da qualidade sucessória e restituição de bens que estejam a ser abusivamente possuídos por outrem • Alienação da herança – artigos 2124º e ss: a alienação de herança ou de quinhão hereditário estão sujeitas à forma do negócio jurídico que lhe der causa, sendo certo que assiste direito de preferência aos demais herdeiros • Administração da herança – artigos 2079º e ss: problema que se põe até à integral liquidação (satisfação dos respectivos encargos) e partilha da herança (divisão) e que, em regra, pertence ao cabeça-de-casal.
  • 106. LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA • Encargos da herança (artigo 2068º) # dívidas da herança • Inclui • dívidas da herança • despesas funeral • encargos com a testamentaria • sufrágios do falecido • administração e liquidação do património hereditário • cumprimento dos legados
  • 107. LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA • Artigo 2070º • Ordem: deferida no artigo 2068º • Despesas de funeral e sufrágios do falecido • Encargos com a testamentaria e administração e liquidação da herança • Pagamento das dívidas do falecido • Cumprimento dos legados • Responsabilidade: bens da herança (artigo 2069º) • Preferências • Credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro • Credores da herança gozam de preferência sobre os legatários • Prazo: 5 anos posteriores à abertura da sucessão ou constituição da dívida, se posterior àquela, ainda que já tenha sido partilhada
  • 108. LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA • Responsabilidade do usufrutuário por pagamentos periódicos – alimentos ou pensão vitalícia (artigo 2073º) • Não é herdeiro mas a lei entende que, beneficiando dela e dela recebendo rendimentos, deve ser responsável pelos seus encargos, até porque estará em condições de os cumprir, à custa daqueles • Usufrutuário da totalidade da herança: • Cumpre por inteiro o legado de alimentos ou pensão vitalícia • Usufrutuário de quota da herança • Cumpre em proporção o legado de alimentos ou pensão vitalícia
  • 109. LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA • Responsabilidade do usufrutuário quanto aos demais encargos e legados – (artigo 2072º) • Não responde directamente pelos demais encargos da herança mas responde perante o herdeiro, com os limites legais • Não é herdeiro mas a lei entende que, beneficiando dela e dela recebendo rendimentos, deve adiantar o montante necessário à satisfação dos seus encargos enquanto durar o usufruto, já que o herdeiro beneficiará dos rendimentos apenas quando terminar o usufruto • Sendo que os credores e os legatários têm de ser pagos de imediato • Pode renunciar ao usufruto • 3 hipóteses 1) Usufrutuário adianta ao herdeiro a soma necessária para o pagamento dos encargos da herança, na proporção do que usufruir. Findo o usufruto, recebe do herdeiro a restituição da quantia que despendeu, sem juros 2) Usufrutuário não pretende adiantar qualquer verba a) Proprietário paga com dinheiro próprio e recebe juros do usufrutuário b) Proprietário vende os bens usufruídos no montante necessário para satisfazer os encargos da herança
  • 110. LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA • Modo – artigos 2097º e 2098º • Antes da partilha – os bens da herança indivisa respondem em conjunto pelos encargos da herança • Depois da partilha – cada herdeiro responde na proporção da quota que lhe tenha cabido • Possibilidade de separação de bens para satisfação global dos encargos da herança • Possibilidade de estipulação de que os encargos hereditários ficam a cargo de algum ou alguns herdeiros Obriga credores e legatários desde que, dessa forma, possam ver satisfeito o seu crédito ou cumprido o seu legado; não o sendo, respondem os demais bens da herança
  • 111. PARTILHA DA HERANÇA • Direito de exigir a partilha – artigo 2101º • Co-herdeiros • Cônjuge meeiro – regime de comunhão separação das meações Partilha global partilha da herança do cônjuge falecido (meação nos bens comuns e bens próprios) por todos os herdeiros • Porém, possibilidade de estipulação de conservação da indivisão, por período de 5 anos, renovável
  • 112. PARTILHA DA HERANÇA • Formas – artigo 2102º • Extrajudicial – Conservatórias ou Notário, sempre que haja acordo dos interessados • Judicial, sob a forma de inventário – Notário ou Tribunal, sempre que: • Não haja acordo • O MP entenda que defende melhor o interesse do incapaz • Ausência ou incapacidade definitiva de um dos herdeiros • 2 fases processo inventário • Relação de bens (só esta fase no caso de interessado único – artigo 2103º) • Partilha
  • 113. PARTILHA DA HERANÇA • Colação – artigo 2104º • Noção – restituição de bens (doados inter vivos aos descendentes) à massa da herança para igualação da partilha entre legitimários, a imputar na legítima • # restituição fictícia dos bens doados (crf. artigo 2162º) • Fictícia • Não aumenta massa herança • Não visa igualação da partilha entre legitimários • # imputação ex. se (ex.. artigos 2114º, nªs 1 e 2, e 2165º, nº 4) • Abrange todas as liberalidades, inter vivos ou mortis causa • Respeito pelo acto de vontade do de cujus, dentro dos limites legais • # redução por inoficiosidade (crf. artigo 2168º) • Aplica-se a quaisquer doações e a quaisquer herdeiros • Objectivo de defender a integridade da legítima • Imperativa
  • 114. PARTILHA DA HERANÇA • Colação – artigo 2104º • Fundamento • Vontade presumida do de cujus que, ao fazer uma doação a um seu descendente, não terá querido beneficiá-lo • Donde: mera antecipação da quota hereditária • Ora, artigos 2104º e 2108º, nº 2 – normas supletivas que se afastam quando o falecido tenha manifestado vontade diversa • Se não for possível igualar a partilha, entende-se que o falecido quis fazer uma verdadeira liberalidade (que, no entanto, pode ser reduzida por inoficiosidade, se ofender a legítima dos outros herdeiros)
  • 115. PARTILHA DA HERANÇA • Colação – artigo 2104º e ss • Quem está obrigado à colação – artigo 2104º • Obrigação de conferir recai sobre os descendentes presuntivos herdeiros legitimários do doador à data da doação • Assim, doação feita por avô a neto em vida do pai não entra na colação • Que tenham vontade de entrar na sucessão • Repudiante não tem de trazer os bens doados (reduzida se for inoficiosa) mas a doação entra na quota indisponível – artigo 2114º, nº 2 • Que não tenham sido dispensados de conferir os bens doados • A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente (artigo 2113º
  • 116. PARTILHA DA HERANÇA • Não estão obrigados a conferir – artigo 2107º: • O cônjuge – presume-se que doação é feita por conta da quota disponível e não como antecipação da quota hereditária • Os ascendentes que queiram entrar na sucessão de descendentes • Objecto da colação – artigo 2110º • Bens doados e despesas que não constituam doação, excepto as do nº 2 do artigo 2110º
  • 117. PARTILHA DA HERANÇA • Âmbito da obrigação de conferir • Regime supletivo – artigos 2104º a 2108º • Doação imputada na quota hereditária do donatário • Obrigado a conferir dentro da sua legítima e até onde haja na herança bens suficientes para igualar • Se não houver bens suficientes para igualar, a doação não é conferida mas pode ter lugar a redução por inoficiosidade • Regime convencional – doação feita por conta da legítima: conferência de todos os bens doados para igualação da partilha, uma vez que o doador não quis beliscar a legítima • Regime convencional – doação feita com dispensa de colação (artigo 2113º): a doação é imputada na quota disponível e não tem de ser conferida se exceder essa quota, mas o excesso tem de ser imputado na legítima do donatário. Se exceder a quota disponível e a legítima, há lugar a redução por inoficiosidade.
  • 118. PARTILHA DA HERANÇA • Como se opera a conferência • Regra – artigo 2109º: colação feita em valor, ou seja, imputação do valor dos bens à data da abertura da sucessão ou do valor das despesas • Acordo de todos os herdeiros – artigo 2108º: colação feita em espécie, restituindo-se os bens doados à herança • Conferência de bens consumidos, alienados, onerados ou que pereceram por culpa do donatário – artigo 2109º: valor que teriam à data da abertura da sucessão se não tivessem sido consumidos, alienados ou não tivessem perecido. Os que tenham perecido em vida do autor da sucessão sem culpa do donatário, estão dispensados da colação (artigo 2112º) • Conferência dos frutos – artigo 2111º: só os que forem percebidos depois da abertura da sucessão
  • 119. PARTILHA DA HERANÇA • Registo da colação – artigo 2118º • Os bens doados sujeitos a registo que fiquem obrigados a colação, são registados com o respectivo ónus • Os demais, não têm esse ónus mas os alienantes respondem em dinheiro pelo preenchimento da legítima (artigo 2175º)
  • 120. SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES • Artigo 2131º - abre-se quando: • Não exista testamento • Exista testamento apenas para parte dos bens • Exista testamento mas não seja válido • Nulo ou anulado • Exista testamento mas não seja eficaz • Revogado ou caducado
  • 121. SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES • Fundamento • Doutrina tradicional • Vontade presumível do autor da sucessão – se dispusesse, disporia segundo tal ordem • Artigo 2133º: gradação dos afectos do de cujus • Concepção hodierna • Ordem mais justa e natural • Ainda que queira afastar aquela ordem do artigo 2133º, não pode fazê-lo, pelo que a vontade do falecido não tem aqui relevância
  • 122. SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES • Ordem • Artigo 2133º • Cônjuge e descendentes • Cônjuge e ascendentes • Irmãos e seus descendentes • Outros colaterais até ao 4º grau • Estado • Cônjuge integra a 1ª e a 2ª classes – concorre com os filhos e com os pais do autor da sucessão, sendo que (o mesmo na adopção): • Se não houver cônjuge, herdam só os filhos • Se não houver filhos nem cônjuge, herdam só os pais • Se houver cônjuge e pais, mas não filhos, herdam ambos os primeiros • Se só houver cônjuge, herda este apenas
  • 123. SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES • Cônjuge não herda: • se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença transitada em julgado ou que venha a transitar • se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, se os sucessores continuarem a acção
  • 124. SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES • 3 princípios basilares • Princípio de preferência de classe – artigo 2134º: os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas e só herdam depois de não haver herdeiros de cada umas das classes anteriores • Princípio da preferência de grau de parentesco dentro de cada classe – artigo 2135º: os parentes de grau mais próximo preferem aos mais afastados, dentro de cada classe. Porém, o direito de representação introduz uma certa distorção. No caso de descendentes, os netos só sucederiam se não houvesse filhos, e os bisnetos se não houvesse netos. Com a representação, netos podem suceder havendo filhos
  • 125. SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES • Princípio da sucessão por cabeça – artigo 2136º: a regra é a de que, dentro de cada classe, os herdeiros sucedam por cabeça ou em partes iguais • Excepção: • Partilha por estirpes no direito de representação (artigos 2044º e 2138º) • Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros (artigo 2146º) • Cônjuge – no mínimo, herda sempre 1/4 (artigo 2139º)
  • 126. SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES • Sucessão de cônjuge e descendentes – artigo 2139º e ss. • Cônjuge e descendentes • Por cabeça, mas cônjuge herda sempre, no mínimo, uma quarta parte • Se não houver filhos mas houver descendentes com direito de representação, cabe a cada estirpe o que caberia ao representado, operando-se a divisão por cabeça dentro da estirpe • Apenas filhos: por cabeça, sendo que se estes não puderem ou não quiserem aceitar, há lugar a direito de representação, nas mesmas circunstâncias • Apenas cônjuge: totalidade da herança (artigo 2141º, sem prejuízo do artigo 2142º)
  • 127. SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES • Sucessão de cônjuge e ascendentes – artigo 2142º e ss. • Cônjuge e ascendentes: 2/3 para o cônjuge e 1/3 para os ascendentes • Direito de acrescer de ascendentes, no caso de algum ou alguns dos ascendentes não poderem ou não quererem aceitar (artigo 2143º). Se não houver mais ascendentes, acresce o cônjuge • Apenas ascendentes: ascendentes chamados à totalidade da sucessão • Princípio da preferência de grau de parentesco e da sucessão por cabeça • Não existe direito de representação • Apenas cônjuge: cônjuge chamado à totalidade da herança
  • 128. SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES • Sucessão dos irmãos e seus descendentes - artigo 2145º e ss. • Falta de cônjuge, descendentes e ascendentes – sucedem os irmãos • Direito de representação dos seus descendentes, qualquer que seja o grau de parentesco (artigo 2044º) • Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros (artigo 2146º)
  • 129. SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES • Sucessão de outros colaterais até ao quarto grau - artigo 2147º e ss. • Falta de cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos e seus descendentes – sucedem os parentes até ao 4º grau • Preferência dos mais próximos • Não há direito de representação • Partilha por cabeça
  • 130. SUCESSÃO LEGÍTIMA – REGRAS PARTICULARES • Sucessão de Estado - artigo 2152º e ss. • Falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes e parentes até ao 4º grau – sucede o Estado • Herança vaga • Não tem direito de aceitar ou de repudiar a herança – ope lege
  • 131. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS PARTICULARES • Noção de legítima – artigo 2156º: porção de bens de que o testador não pode dispor por se destinar aos herdeiros legitimários • Sentido duplo: • Quota indisponível para o autor da sucessão; • Parcela de bens que compõe a parte dos herdeiros legitimários – no todo (global) e em partes (de cada herdeiro)
  • 132. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS PARTICULARES • Herdeiros legitimários • Artigo 2157º: cônjuge, descendentes e ascendentes • Princípio de preferência de classe • Princípio de preferência de grau de parentesco dentro de cada classe Cônjuge concorre em ambas as classes
  • 133. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS PARTICULARES • Sucessão de cônjuge e descendentes - artigo 2159º: legítima de 2/3 • Sucessão de descendentes (apenas) • Artigo 2159º, nº 2 – legítima: • 1 filho: metade • 2 ou mais filhos: 2/3 (se 1 repudiar, e ficar 1 só filho, retoma a regra da metade, excepto se tiver havido doação em vida ao repudiante, caso em que se imputa aquela na quota indisponível e a legítima permanece de 2/3) • Descendentes do 2º grau e seguintes: direito à legítima que caberia ao seu ascendente (artigo 2160º) • Sucessão de cônjuge (apenas) • Artigo 2158º: legítima de metade
  • 134. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS PARTICULARES • Sucessão de cônjuge e ascendentes – artigo 2161º: legítima de 2/3 • Sucessão de ascendentes (apenas) – artigo 2161º, nº 2: • 1º grau: metade • 2º grau e seguintes: 1/3
  • 135. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS PARTICULARES • Cálculo da legítima global – artigo 2162º: 4 operações • Valor dos bens existentes à data da morte – avaliação dos bens • Dívidas da herança – dedução do passivo apenas e só sobre os bens deixados (não sobre os doados) • Valor dos bens doados – restituição fictícia dos bens doados para apuramento da legítima, cujo valor se soma aos deixados • Despesas sujeitas à colação – contam-se para o apuramento da legítima apenas as despesas que estão sujeitas à colação, excluindo-se as demais, bem como os bens que tenham perecido em vida do de cujus por facto não imputável ao donatário
  • 136. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS PARTICULARES • Cálculo da legítima de cada herdeiro • Imputação das liberalidades com que haja sido beneficiado • Legítima – diferença entre o que lhe cabe em abstracto e o que lhe cabe depois de deduzidas as liberalidades • Valem as regras da colação – artigos 2104º a 2113º • Porém: doação feita a repudiante imputada na quota indisponível, não sendo, no entanto, passível de conferência (artigo 2114º, nº 2)
  • 137. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS PARTICULARES • Intangibilidade da legítima – artigo 2163º: proibição de encargos sobre a legítima ou de designação de bens que a devem preencher contra a vontade do herdeiro • Cautela sociniana – artigo 2164º: o usufruto ou pensão vitalícia que atinjam a legítima podem ser cumpridos apenas à custa quota disponível
  • 138. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS PARTICULARES • Legado por conta e em substituição da legítima • Por conta da legítima: pretensão do testador é a de deixar bens específicos a um determinado herdeiro legitimário, que pode ou não aceitá-los (artigo 2163º) • Não aceitando, pode exigir a sua legítima nos termos gerais • Se o legado for inferior à sua quota, pode exigir o restante para a compor 8dentro da quota indisponível) • Em substituição da legítima - artigo 2165º: a aceitação de tal legado implica a perda da legítima, ainda que seja inferior à sua quota, sendo que a aceitação da legítima preclude o direito ao legado. • Aceitação do legado em substituição – passa a ser legatário, com todos os efeitos (não pode exigir a partilha, não é responsável pelas dívidas da herança) • Excesso: imputado na quota disponível
  • 139. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS PARTICULARES • Redução das liberalidades por inoficiosidade – artigos 2171º a 2178º • Noção: são inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários. • Porém: não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado, reciprocamente, à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge em convenção antenupcial que institua a separação de bens • Ordem: • Disposições testamentárias a título de herança – proporcionalmente, a menos que seja estabelecida preferência pelo testador • Legados – proporcionalmente, a menos que seja estabelecida preferência pelo testador • Liberalidades feitas em vida (da última para a primeira ou rateadamente, se simultâneas)
  • 140. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS PARTICULARES • Redução das liberalidades por inoficiosidade – artigos 2171º a 2178º • Forma: • Bens divisíveis: separa-se a parte necessária para preencher a legítima • Bens indivisíveis • Redução excede metade do valor dos bens: bens atribuídos ao legitimário, ficando o legatário ou o donatário com o restante, em dinheiro • Redução não excede metade do valor dos bens: bens atribuídos ao legatário ou donatário, ficando o legitimário com o restante, em dinheiro
  • 141. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS PARTICULARES • Redução das liberalidades por inoficiosidade – artigos 2171º a 2178º • Alienação e perecimento dos bens doados: donatário responsável pelo preenchimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses bens • Prazo: 2 anos a partir da aceitação, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida
  • 142. SUCESSÃO LEGITIMÁRIA – REGRAS PARTICULARES • Deserdação – artigo 2166º • Factos previstos na lei • Em testamento, com invocação expressa da causa • Impugnação: 2 anos seguintes à abertura do testamento • Incapacidade semelhante à da indignidade sucessória (esta mais exigente do que a indignidade), com os mesmos efeitos
  • 143. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – BREVES NOTAS Testamento – artigo 2179º • Noção: negócio jurídico solene e formal, unilateral não receptício, estritamente pessoal e individual, revogável, pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos ou de parte dos seus bens ou sobre actos da sua de vontade, perfilhações, nomeação de tutores, etc. • Proibição de testamentos de mão comum: são permitidos testamentos recíprocos mas nunca no mesmo instrumento
  • 144. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – BREVES NOTAS Formas comuns de testamento – artigos 2204º e ss • Testamento público: escrito pelo notário, no livro de notas • Testamento cerrado: escrito e assinado pelo testador (embora possa também ser feito a rogo) que, depois, é levado ao notário para aprovação • Guardado em seu poder – 3 dias para apresentação após a morte • Guardado em poder de terceiro • Depositado em cartório notarial • Incapacidade de testar: menores e maiores acompanhados, no caso de isso ficar estatuído na sentença