O documento discute o testamento e inventário no direito brasileiro. Ele explica que a sucessão pode ocorrer por lei ou por testamento, e que na sucessão legal os bens vão para os herdeiros determinados pela lei, enquanto na sucessão testamentária o testador escolhe os herdeiros. A lei de 2007 permitiu que o inventário e partilha ocorram por escritura pública quando todos os envolvidos concordarem.
2. Se nos relacionamos com pessoas e coisas ao longo de nossa vida para formar um patrimônio, com a
morte, esse patrimônio será transferido aos nossos herdeiros. Dessa sucessão aos herdeiros cuida o Direito
das Sucessões.
No relacionamento das pessoas entre si para celebrar contratos (Direito das Obrigações) e do
relacionamento das pessoas com as coisas para adquirir propriedade (Direito Real), formamos um
patrimônio, por isso, o Direito Civil é conhecido como o “direito dos ricos”.
Propriedade e herança são dois direitos que estimulam a capacidade produtiva das pessoas, em benefício
direto da família e indireto da sociedade como um todo.
Quem vai primeiro se beneficiar com o nosso trabalho será os familiares.
A expressão sucessão em direito, ela pode ser tanto inter vivos, como mortis causa. A sucessão inter vivos
interessa ao direito obrigacional/contratual.
A sucessão que nos interessa agora é a sucessão “mortis causa”, ou seja, em decorrência da morte.
Art. 1786 do CC – A sucessão “mortis causa” se dá 1º - por lei ou 2º - por disposição de última vontade.
A sucessão por lei é a sucessão legal.
A sucessão por disposição de última vontade é a sucessão testamentária.
Toda sucessão ou é decorrente da lei ou do testamento, ou então decorrente dos dois.
Na sucessão por lei quem determina para quem vão os bens é a lei: 95% das sucessões em nosso país são
legais.
3. Já a sucessão testamentária é exceção em nosso costume, se dá por disposição de última vontade =
testamento. Todavia, mesmo havendo testamento, a lei vai limitar essa liberdade de testar para resguardar os
familiares mais próximos que são os filhos e o cônjuge.
Por que a sucessão testamentária é rara?
1°) a gente nunca acha que vai morrer.
2°) Se a gente morre sem testamento, os nossos bens vão para nossos filhos, a quem mais queremos bem,
então não precisamos testar.
3°) Pela burocracia, despesa em cartório.
Esses 3 (três) argumentos nos levam a desprezar o testamento. Mas há um novo artigo do CC de 2002 que
pode aumentar os testamentos, porque agora, o cônjuge herda em igualdade com nossos filhos. Uma coisa é
deixar seus bens para os filhos, outra coisa é deixar para os cônjuges em condições de igualdade com os
filhos, especialmente nos casamentos desgastados. O tempo irá dizer se agora as pessoas mal casadas vão
ter a preocupação de testar para beneficiar os filhos mais do que o cônjuge.
Na sucessão legal, não há testamento ou ele foi anulado, teremos sempre a figura dos herdeiros que são
aqueles que sucedem a título universal, porque tanto recebe os créditos como os débitos, até o limite da
herança.
4. Com base na cláusula testamentária, se o testador deixa a exemplo 13 do seu patrimônio, ou 10% deste
patrimônio para alguém, está testando a título universal, mas se deixa coisas individualizadas, especificadas:
casa na praia, colar de diamantes, etc., está testando a título singular.
O herdeiro assume a posse logo, já o legatário não assume, só assume no final do processo de inventário,
quando se verificar que a herança é solvível, ou seja, pode pagar as dívidas do falecido.
Art. 1784 do CC – Destaca-se: a herança transfere-se logo aos herdeiros, o legado não se transfere logo. Se
a herança não pagar as dívidas, o legatário não vai receber seu colar de diamantes.
É vantagem ser legatário porque não responde pelas dívidas da herança, em compensação só entra na posse
após se verificar que a herança é solvível; ressalto que herdeiro só paga as dívidas do falecido dentro dos
limites da herança, afinal ninguém herda só dívida.
Parágrafo 1° art. 1923 do CC – depende da herança ser solvível.
De acordo com a Nova Lei 11.441/2007, altera alguns dispositivos da Lei 5.869/73 do C.P.C, possibilitando a
realização de inventário por via administrativa. Abaixo a Lei na íntegra:
LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a
realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
5. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem
capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título
hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. “O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do
ato notarial." (NR)
"Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura
da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício
ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado). (NR)
Art. 2º O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n o 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos
tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
6. Art. 3º. A Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
"Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do
casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da
qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e,
ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado
quando se deu o casamento.
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de
imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou
advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos