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Instauração de Procedimento de Jacência
1 - Endereçamento e qualificação
a) Juízo Competente:
Foro do último domicílio do falecido. Sendo o domicílio incerto, foro da situação dos
bens (TARTUCE, 2013, p. 152).
b) Nome da ação cabível:
Ação de Herança Jacente
Ação de Abertura de Herança Jacente
c) Fundamento legal:
Artigo 1.819 (e seguintes), Código Civil1
;
Artigo 1.142 e 1.143, Código de Processo Civil2
2 - Fundamentação
a) Expor a situação que se enquadra na redação do artigo 1.819, CC, qual seja:
- O falecimento de pessoa e existência de bens de herança;
- O desconhecimento da existência de herdeiros, tanto legítimos quanto
testamentários; OU renúncia dos herdeiros testamentários conhecidos à herança (se
houver renúncia dos herdeiros legítimos, a herança será desde logo declarada
vacante);
- Lista ou localidade dos bens do falecido.
Havendo urgência, expor a necessidade da arrecadação dos bens para sua
conservação, que será promovida por curador nomeado pelo juiz, conforme artigo
1.143 do Código de Processo Civil.
Sobre a arrecadação dos bens segundo a doutrina: “é um procedimento cautelar: os
bens são arrecadados para evitar uma dilapidação por terceiros oportunistas, em prol
dos futuros herdeiros a serem encontrados ou, em última análise o Estado, que
também é herdeiro” (VENOSA apud TARTUCE, loc. cit.).
“O que se nota é que o objetivo da arrecadação será a conservação dos bens para a
sua entrega aos eventuais herdeiros. Exatamente por isso, deve o juiz, durante a
arrecadação, inquirir os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do
falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de
tudo um auto de inquirição e informação (art. 1.150 do CPC). Com essas informações,
poderá o juiz localizar todos os bens do falecido para a sua adequada conservação
pelo curador” (TARTUCE, 2013, p. 154).
3 – Documentos essenciais
- Certidão de óbito do “de cujus”.
1
“Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os
bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador,
até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.
2
“Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca
tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.
Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador
até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância;
caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal”.
- Prova de propriedade dos bens pelo “de cujus”, quando necessário.
4 - Requerimentos
- Arrecadação dos bens listados do falecido pelo juiz (artigo 1.142, CPC).
- Nomeação de curador OU depositário no caso de urgência (artigo 1.143, CPC, e
artigo 1.819, CC).
- Intimação da Fazenda Pública para conhecimento da causa e assistência à
arrecadação (artigo 1.145, §2º, CPC)
- Após a arrecadação, a expedição de editais (de acordo com artigo 1.152, CPC) para
a habilitação de eventuais sucessores, no prazo estipulado em lei.
Exemplo:
Na data (data), faleceu o(a) Sr(a). (breve qualificação do de cujus) na comarca
de tal, por decorrência de (descrever brevemente as circunstâncias do falecimento),
como se verifica na certidão de óbito em anexo.
O falecido possuía um imóvel na localidade de (especificar brevemente o
imóvel), conforme documentação do registro de imóveis da comarca em anexo.
Também era proprietário de uma caminhonete (especificação da caminhonete),
registrada no DETRAN em seu nome (documento em anexo). Além disso, possuía
também uma serra elétrica de marca (especificar), como se verifica nos documentos
em anexo (fotos ou provas documentais que comprovem a propriedade do bem pelo
falecido).
Contudo, o falecido não era casado, nem possuía filhos. Não deixou
testamento, vivia sozinho e não deixou herdeiros conhecidos para a sucessão de seus
bens.
Por estes motivos, requer
- Sejam os bens acima arrecadados, bem como eventuais bens pertencentes
ao de cujus que forem encontrados, para que sejam postos sob a tutela de curador
competente;
- Seja o representante da Fazenda Pública, bem como este órgão, intimados
para, havendo a necessidade, assistir à arrecadação dos bens;
- Após a arrecadação de todos os bens, sejam publicados editais, na forma da
lei, para o conhecimento de eventuais herdeiros que queiram ingressar na sucessão;
- Não sendo encontrado herdeiros, seja a herança declarada jacente,
sujeitando-se a todos os efeitos legais e sob administração de curador nomeado.
(Valor de alçada para a causa)
Referência: TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 6: Direito das sucessões. 6. ed. São
Paulo: Método, 2013.

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  • 1. Instauração de Procedimento de Jacência 1 - Endereçamento e qualificação a) Juízo Competente: Foro do último domicílio do falecido. Sendo o domicílio incerto, foro da situação dos bens (TARTUCE, 2013, p. 152). b) Nome da ação cabível: Ação de Herança Jacente Ação de Abertura de Herança Jacente c) Fundamento legal: Artigo 1.819 (e seguintes), Código Civil1 ; Artigo 1.142 e 1.143, Código de Processo Civil2 2 - Fundamentação a) Expor a situação que se enquadra na redação do artigo 1.819, CC, qual seja: - O falecimento de pessoa e existência de bens de herança; - O desconhecimento da existência de herdeiros, tanto legítimos quanto testamentários; OU renúncia dos herdeiros testamentários conhecidos à herança (se houver renúncia dos herdeiros legítimos, a herança será desde logo declarada vacante); - Lista ou localidade dos bens do falecido. Havendo urgência, expor a necessidade da arrecadação dos bens para sua conservação, que será promovida por curador nomeado pelo juiz, conforme artigo 1.143 do Código de Processo Civil. Sobre a arrecadação dos bens segundo a doutrina: “é um procedimento cautelar: os bens são arrecadados para evitar uma dilapidação por terceiros oportunistas, em prol dos futuros herdeiros a serem encontrados ou, em última análise o Estado, que também é herdeiro” (VENOSA apud TARTUCE, loc. cit.). “O que se nota é que o objetivo da arrecadação será a conservação dos bens para a sua entrega aos eventuais herdeiros. Exatamente por isso, deve o juiz, durante a arrecadação, inquirir os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação (art. 1.150 do CPC). Com essas informações, poderá o juiz localizar todos os bens do falecido para a sua adequada conservação pelo curador” (TARTUCE, 2013, p. 154). 3 – Documentos essenciais - Certidão de óbito do “de cujus”. 1 “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”. 2 “Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens. Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal”.
  • 2. - Prova de propriedade dos bens pelo “de cujus”, quando necessário. 4 - Requerimentos - Arrecadação dos bens listados do falecido pelo juiz (artigo 1.142, CPC). - Nomeação de curador OU depositário no caso de urgência (artigo 1.143, CPC, e artigo 1.819, CC). - Intimação da Fazenda Pública para conhecimento da causa e assistência à arrecadação (artigo 1.145, §2º, CPC) - Após a arrecadação, a expedição de editais (de acordo com artigo 1.152, CPC) para a habilitação de eventuais sucessores, no prazo estipulado em lei. Exemplo: Na data (data), faleceu o(a) Sr(a). (breve qualificação do de cujus) na comarca de tal, por decorrência de (descrever brevemente as circunstâncias do falecimento), como se verifica na certidão de óbito em anexo. O falecido possuía um imóvel na localidade de (especificar brevemente o imóvel), conforme documentação do registro de imóveis da comarca em anexo. Também era proprietário de uma caminhonete (especificação da caminhonete), registrada no DETRAN em seu nome (documento em anexo). Além disso, possuía também uma serra elétrica de marca (especificar), como se verifica nos documentos em anexo (fotos ou provas documentais que comprovem a propriedade do bem pelo falecido). Contudo, o falecido não era casado, nem possuía filhos. Não deixou testamento, vivia sozinho e não deixou herdeiros conhecidos para a sucessão de seus bens. Por estes motivos, requer - Sejam os bens acima arrecadados, bem como eventuais bens pertencentes ao de cujus que forem encontrados, para que sejam postos sob a tutela de curador competente; - Seja o representante da Fazenda Pública, bem como este órgão, intimados para, havendo a necessidade, assistir à arrecadação dos bens; - Após a arrecadação de todos os bens, sejam publicados editais, na forma da lei, para o conhecimento de eventuais herdeiros que queiram ingressar na sucessão; - Não sendo encontrado herdeiros, seja a herança declarada jacente, sujeitando-se a todos os efeitos legais e sob administração de curador nomeado. (Valor de alçada para a causa) Referência: TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 6: Direito das sucessões. 6. ed. São Paulo: Método, 2013.