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A sucessão legítima no novo Código Civil – Parte I
José Fernando Simão
O direito das sucessões pode ser dividido em duas grandes partes. A primeira delas
trata da sucessão legítima, ou seja, das hipóteses em que o falecido (de cujus)
morre e não deixa ato de disposição de última vontade (testamento ou codicilo).
Nessa hipótese diz-se que a pessoa faleceu ab intestato.
A segunda parte do direito das sucessões cuida das hipóteses em que o falecido
deixou testamento e, portanto, a sucessão será testamentária e regida pelas regras
a ela referentes. Nessa hipótese, as regras da sucessão legítima são afastadas e
apenas aplicadas subsidiariamente.
Na prática, a maioria absoluta dos brasileiros morre sem ter feito testamento e a
sucessão segue os artigos 1603 a 1625 do Código Civil vigente.
Nos termos do artigo 1603 do Código Civil vigente a ordem de vocação hereditária
é a seguinte: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente (companheiro por
força da Lei 8971/94), colaterais até 4º grau e finalmente o Município, Distrito
Federal ou União. Assim, havendo herdeiros de uma classe, os das demais classes
não são chamados a suceder. Portanto, se o de cujus deixa filhos, netos ou
bisnetos somente os descendentes são chamados a suceder e estão excluídos da
sucessão os ascendentes (pais, avôs, bisavôs), cônjuge e companheiro
sobrevivente, parentes colaterais (tios, sobrinho, primos), bem como o Município.
A exceção ao princípio de que a existência de herdeiros de uma classe exclui os
herdeiros da outra se encontra nos institutos do Direito Real de Habitação e do
Usufruto Vidual. Assim, se o cônjuge falecido deixa descendentes ou ascendentes, e
o regime do casamento era o da comunhão universal de bens, caberá ao cônjuge
sobrevivente, enquanto permanecer viúvo, o direito de morar no imóvel destinado à
residência da família (Direito Real de Habitação). Com relação ao cônjuge viúvo que
era casado pelo o regime da comunhão parcial ou da separação total de bens, a lei
garante o Usufruto Vidual (direito de usar e fruir), ou seja, usufruto de ¼ dos bens
do falecido se esse deixou descendentes e de ½ dos bens do de cujus, se esse
deixou ascendentes. As regras vem no artigo 1611 do Código Civil em vigor.
Com o novo Código Civil, pode-se dizer que a regra de que a existência de
herdeiros de uma classe exclui os herdeiros das demais classes, sofre forte abalo
pois há previsão expressa de concorrência sucessória entre os herdeiros de classes
diversas.
Assim, em regra, os descendentes herdam juntamente com o cônjuge (artigo 1829,
I). Não haverá a concorrência e somente os descendentes recolherão a herança se
o regime de bens era o da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens
(pessoa maior de 60 anos, para aqueles que casam com o suprimento judicial). Se
o falecido era casado pelo regime da comunhão parcial de bens, em regra, o
cônjuge não participará da herança que será recolhida apenas pelos descendentes
(mas continuará a ter o direito a sua meação). Entretanto, se o autor da herança
tiver deixado bens particulares (bens que são somente dele de cujus e sobre os
quais o cônjuge sobrevivente não tem meação), o cônjuge sobrevivente será
herdeiro e concorrerá com os descendentes do falecido.
Outra grande inovação diz respeito ao quinhão que caberá ao cônjuge na hipótese
de concorrer com os filhos do de cujus. Se o cônjuge sobrevivente concorrer com
filhos do de cujus que não são filhos comuns, ou seja, filhos de casamentos
anteriores ou de uniões outras, receberá quinhão igual ao dos descendentes que
recebem por direito próprio (denominada sucessão por cabeça). Assim, se o morto
deixou 4 filhos não comuns, a herança deverá ser dividida em 5 partes iguais,
cabendo 1/5 para cada filho do morto e 1/5 para a sua esposa.
Já se houver entre os herdeiros do morto, filhos do casal, portanto filhos comuns, a
esposa não poderá receber parte inferior a ¼ da herança. Assim, se o casal teve 4
filhos comuns, a esposa receberá ¼ da herança e os ¾ restantes serão divididos
em partes iguais entre os 4 filhos (artigo 1832).
Há, na nova lei, também concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os
ascendentes do falecido (artigo 1829, II). Essa é mais uma grande novidade. Em
havendo ascendentes vivos de primeiro grau do de cujus (pai e mãe), o cônjuge
receberá 1/3 da herança. Entretanto, se houver apenas um ascendente (pai ou
mãe) ou se esse ascendente for de grau maior (avô – parente de segundo grau,
bisavô – parente de terceiro grau), o cônjuge terá direito a ½ da herança (artigo
1837).
O cônjuge sobrevivente, agora na qualidade de herdeiro, não tem mais o direito ao
Usufruto Vidual que tinha sob a égide do Código Civil de 1916. O motivo é simples.
Como herdeiro que concorre com ascendentes e descendentes, terá direitos
infinitamente superiores aos que tinha anteriormente. O Direito Real de Habitação,
anteriormente, garantido apenas ao cônjuge casado pela Comunhão Universal de
Bens (1611,§2º do atual Código Civil), agora foi ampliado e é garantido ao cônjuge
sobrevivente, independentemente do regime de bens (Código Civil de 2002, artigo
1831).
Por fim, a última grande alteração diz respeito à questão dos herdeiros necessários.
Pelo Código Civil de 1916, são herdeiros necessários (aqueles que obrigatoriamente
receberão, em partes iguais, a legítima que corresponde à metade da herança)
apenas os descendentes e os ascendentes. Assim, pela lei vigente, morrendo a
pessoa sem descendentes ou ascendentes, poderá dispor da totalidade de seus
bens da maneira que quiser. Entretanto, pelo novo Código Civil, o cônjuge passa a
ser herdeiro necessário e assim não poderá ser afastado da sucessão
imotivadamente (artigo 1845). A nova lei cuida de proteger o cônjuge em forte
prejuízo à liberdade de testar.
Em resumo, as grandes alterações do Código Civil 2002, no tocante à ordem de
vocação hereditária, dizem respeito à pessoa do cônjuge que além de ser alçado à
qualidade de herdeiro necessário, passa a concorrer com os ascendentes e
descendentes nas condições explicadas. O novo Código Civil afasta a figura do
Usufruto Vidual que, na prática, gerava grandes problemas e era de pouca utilidade
mas mantém e amplia as hipóteses do Direito Real de Habitação, esse sim de
grande utilidade pois garante a moradia do cônjuge sobrevivente.
http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_a_sucessao_legitima_01.htm

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Sucessão legítima no CC 2002 - Cônjuge herdeiro e concorrente

  • 1. A sucessão legítima no novo Código Civil – Parte I José Fernando Simão O direito das sucessões pode ser dividido em duas grandes partes. A primeira delas trata da sucessão legítima, ou seja, das hipóteses em que o falecido (de cujus) morre e não deixa ato de disposição de última vontade (testamento ou codicilo). Nessa hipótese diz-se que a pessoa faleceu ab intestato. A segunda parte do direito das sucessões cuida das hipóteses em que o falecido deixou testamento e, portanto, a sucessão será testamentária e regida pelas regras a ela referentes. Nessa hipótese, as regras da sucessão legítima são afastadas e apenas aplicadas subsidiariamente. Na prática, a maioria absoluta dos brasileiros morre sem ter feito testamento e a sucessão segue os artigos 1603 a 1625 do Código Civil vigente. Nos termos do artigo 1603 do Código Civil vigente a ordem de vocação hereditária é a seguinte: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente (companheiro por força da Lei 8971/94), colaterais até 4º grau e finalmente o Município, Distrito Federal ou União. Assim, havendo herdeiros de uma classe, os das demais classes não são chamados a suceder. Portanto, se o de cujus deixa filhos, netos ou bisnetos somente os descendentes são chamados a suceder e estão excluídos da sucessão os ascendentes (pais, avôs, bisavôs), cônjuge e companheiro sobrevivente, parentes colaterais (tios, sobrinho, primos), bem como o Município. A exceção ao princípio de que a existência de herdeiros de uma classe exclui os herdeiros da outra se encontra nos institutos do Direito Real de Habitação e do Usufruto Vidual. Assim, se o cônjuge falecido deixa descendentes ou ascendentes, e o regime do casamento era o da comunhão universal de bens, caberá ao cônjuge sobrevivente, enquanto permanecer viúvo, o direito de morar no imóvel destinado à residência da família (Direito Real de Habitação). Com relação ao cônjuge viúvo que era casado pelo o regime da comunhão parcial ou da separação total de bens, a lei garante o Usufruto Vidual (direito de usar e fruir), ou seja, usufruto de ¼ dos bens do falecido se esse deixou descendentes e de ½ dos bens do de cujus, se esse deixou ascendentes. As regras vem no artigo 1611 do Código Civil em vigor. Com o novo Código Civil, pode-se dizer que a regra de que a existência de herdeiros de uma classe exclui os herdeiros das demais classes, sofre forte abalo pois há previsão expressa de concorrência sucessória entre os herdeiros de classes diversas. Assim, em regra, os descendentes herdam juntamente com o cônjuge (artigo 1829, I). Não haverá a concorrência e somente os descendentes recolherão a herança se o regime de bens era o da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens (pessoa maior de 60 anos, para aqueles que casam com o suprimento judicial). Se o falecido era casado pelo regime da comunhão parcial de bens, em regra, o cônjuge não participará da herança que será recolhida apenas pelos descendentes (mas continuará a ter o direito a sua meação). Entretanto, se o autor da herança tiver deixado bens particulares (bens que são somente dele de cujus e sobre os quais o cônjuge sobrevivente não tem meação), o cônjuge sobrevivente será herdeiro e concorrerá com os descendentes do falecido. Outra grande inovação diz respeito ao quinhão que caberá ao cônjuge na hipótese de concorrer com os filhos do de cujus. Se o cônjuge sobrevivente concorrer com filhos do de cujus que não são filhos comuns, ou seja, filhos de casamentos
  • 2. anteriores ou de uniões outras, receberá quinhão igual ao dos descendentes que recebem por direito próprio (denominada sucessão por cabeça). Assim, se o morto deixou 4 filhos não comuns, a herança deverá ser dividida em 5 partes iguais, cabendo 1/5 para cada filho do morto e 1/5 para a sua esposa. Já se houver entre os herdeiros do morto, filhos do casal, portanto filhos comuns, a esposa não poderá receber parte inferior a ¼ da herança. Assim, se o casal teve 4 filhos comuns, a esposa receberá ¼ da herança e os ¾ restantes serão divididos em partes iguais entre os 4 filhos (artigo 1832). Há, na nova lei, também concorrência entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes do falecido (artigo 1829, II). Essa é mais uma grande novidade. Em havendo ascendentes vivos de primeiro grau do de cujus (pai e mãe), o cônjuge receberá 1/3 da herança. Entretanto, se houver apenas um ascendente (pai ou mãe) ou se esse ascendente for de grau maior (avô – parente de segundo grau, bisavô – parente de terceiro grau), o cônjuge terá direito a ½ da herança (artigo 1837). O cônjuge sobrevivente, agora na qualidade de herdeiro, não tem mais o direito ao Usufruto Vidual que tinha sob a égide do Código Civil de 1916. O motivo é simples. Como herdeiro que concorre com ascendentes e descendentes, terá direitos infinitamente superiores aos que tinha anteriormente. O Direito Real de Habitação, anteriormente, garantido apenas ao cônjuge casado pela Comunhão Universal de Bens (1611,§2º do atual Código Civil), agora foi ampliado e é garantido ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens (Código Civil de 2002, artigo 1831). Por fim, a última grande alteração diz respeito à questão dos herdeiros necessários. Pelo Código Civil de 1916, são herdeiros necessários (aqueles que obrigatoriamente receberão, em partes iguais, a legítima que corresponde à metade da herança) apenas os descendentes e os ascendentes. Assim, pela lei vigente, morrendo a pessoa sem descendentes ou ascendentes, poderá dispor da totalidade de seus bens da maneira que quiser. Entretanto, pelo novo Código Civil, o cônjuge passa a ser herdeiro necessário e assim não poderá ser afastado da sucessão imotivadamente (artigo 1845). A nova lei cuida de proteger o cônjuge em forte prejuízo à liberdade de testar. Em resumo, as grandes alterações do Código Civil 2002, no tocante à ordem de vocação hereditária, dizem respeito à pessoa do cônjuge que além de ser alçado à qualidade de herdeiro necessário, passa a concorrer com os ascendentes e descendentes nas condições explicadas. O novo Código Civil afasta a figura do Usufruto Vidual que, na prática, gerava grandes problemas e era de pouca utilidade mas mantém e amplia as hipóteses do Direito Real de Habitação, esse sim de grande utilidade pois garante a moradia do cônjuge sobrevivente. http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_a_sucessao_legitima_01.htm