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2012.1
DIREITO DO TRABALHO
INTENSIVO FEDERAL COMPLEMENTAR
Disciplina: Direito do Trabalho
Prof. Agostinho Zechin
Data: 24-01-2012
1. Conceitos – Direito coletivo do trabalho.
1.1. Mês do dissídio - Não existe este termo! (refere- se a briga, discussão). O correto é mês das
negociações.
1.2. Data base: refere- se a data base para que os sindicatos negociem melhores condições de
trabalho. Normalmente essas negociações acontecem em maio, no entanto pode ser feito a qualquer
tempo.
1.2.1. O reajuste do salário é anual e negociado na data base.
1.2.2. Serve também para criar e incrementar direitos que não existe na lei e nem faz parte dos
benefícios dos trabalhadores.
1.2.3. CCT – Convenção Coletiva do Trabalho é o acordo de caráter normativo assinado entre os
sindicatos que representam as categorias profissional e econômica. Sindicato Patronal X Sindicato
Funcionários.
1.2.4. Acordo Coletivo de Trabalho – é o acordo de caráter normativo assinado entre o sindicato dos
trabalhadores (Categoria profissional) e uma ou mais empresas individualizadas.
1.2.5. Não se pode confundir Convenção Coletiva do Trabalho com Acordo coletivo. A Convenção Coletiva
de Trabalho obriga a todos da categoria. Já o Acordo Coletivo, apenas aqueles que aderiram ao acordo.
1.2.5.1. Verificar artigo 8º da CF.
1.3. Dissídio Coletivo que envolve TRT
1.3.1. Dissídio Coletivo envolve como base territorial a área que envolve mais de 2 TRT – litígio coletivo-
competência do TST.
Material elaborado por Tatiana Melo
Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com
tatianaconcursos@hotmail.com
INTENSIVO IiI
INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
1.3.2. Dissídio Coletivo que envolve TST – quando envolve mais de 1 Tribunal, ou sindicato de
competência nacional;
1.3.2.1. Exceto do TRT15 (Campinas), onde se houver conflito entre os TRTs, remete- se ao de São
Paulo.
1.4. Sentença Normativa: é a decisão proferida por um tribunal do Trabalho, nos autos de um dissídio
coletivo.
1.5. Acordo individual é realizado entre empregado e empregador. Ex. Súmula 85 – acordo de
compensação.
2. Direito do Trabalho – definição atual
2.1. Antes era definida como:
2.1.1. Direito Industrial – amplo e restrito – amplo porque envolve outros ramos do direito (Direito
Empresarial) e restrito, pois não protege somente os trabalhadores da indústria.
2.1.2. Direito Operário – restrito, pois não abrange o doméstico, rural e demais categorias.
2.1.3. Direito Social – amplo, pois engloba várias ramificações do direito (consumidor, empresarial, etc).
2.1.4. Direito Sindical – restrito (sindicato é estudado apenas no direito do trabalho coletivo.
2.1.5. Direito do Trabalho – abrange os direitos individuais e coletivos do trabalho;
2.1.5.1. No entanto essa definição não é ainda a ideal já que:
2.1.5.1.1. Existe uma diferença entre TRABALHO X EMPREGO
2.1.5.1.2. As regras foram criadas para proteger o empregado.
2.2. Direito do Trabalho – visão:
2.2.1. Subjetivista (pessoas) – é um direito de um grupo de pessoas (empregados).
2.2.2. Objetivista (objetos) – é o corpo de princípios e normas que ordenam a prestação do trabalho
subordinado (relação empregatícia).
2.2.3. Definição mista do direito do trabalho: é o complexo de princípios e regras que regulam a relação
empregatícia e outras normativamente especificadas.
2.3. Natureza Jurídica do Direito do Trabalho:
2.3.1. Privado* – regula as reações entre os particulares (* adotado).
2.3.2. Público
2.3.3. Social
2.3.4. Pertence ao direito privado, mas contém normas de ordem pública.
2.4. Autonomia?
Existe autonomia.
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2.4.1. Legislativa (CLT)
2.4.2. Doutrinária (Maurício Godinho Delgado/ Alice Monteiro de Barros/ Amauri Mascaro Nascimento)
2.4.3. Didática (Matéria/ cadeira obrigatória nos cursos de graduação jurídica)
2.4.4. Jurisprudencial (julgados)
2.5. Fonte – origem do direito
2.5.1. Materiais - conjunto dos fenômenos sociais que contribuem para a formação da matéria do direito
(leva em conta o conteúdo do dieito). Ex: CLT.
2.5.2. Formais – conjunto dos fenômenos sociais que contribuem para a formação formal.
2.5.3. Heterônomas – Estado;
2.5.4. Autônoma – Doutrinária
3. Princípios
3.1. Conceito: princípios são enunciados genéricos destinados a amparar o legislador e o intérprete.
3.2. Princípio de proteção ao direito do trabalho.
3.2.1. Principio do pro operário / pro misero
3.2.2. Norma mais favorável
3.2.3. Norma mais benéfica
3.2.3.1. Teoria do conglobamento (inscindibilidades)
3.2.3.2. Teoria da acumulação (atomística)
3.2.3.3. Teoria do conglobamento (por institutos/ orgânico ou mitigado)
3.2.4. Princípio da “Lex lociexecutions”
3.2.4.1. Súmula 207 do TST
2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
2.1. TRT3 – RO 0000408-34.2011.5.03.0054
EMENTA: minutos excedentes. Limites da negociação coletiva. Aos sindicatos e às empresas foi
assegurado, pela Constituição Federal, o poder de conformação da ordem jurídica, por meio da
negociação coletiva (art. 7º, XXVI). A negociação coletiva, embora constitua a forma ideal de solução
de conflitos de interesses de natureza coletiva, como demonstra o art. 114, §§ 1º e 2º, da
Constituição da República, não se legitima por si mesma, devendo respeito às normas de ordem
pública, que fixam um patamar mínimo de direitos a partir do qual não se pode retroceder. A
princípio, não fere normas de ordem pública (art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58, caput e
§1º, da CLT), disposição constante de convenção coletiva que estabelece critérios para a definição do
tempo à disposição do empregador. No entanto, estas mesmas normas serão violadas quando, por
meio da negociação coletiva, forem estabelecidos critérios que ferem o razoável, como se deu
na hipótese dos autos, na qual a reclamada foi dispensada de pagar o trabalho prestado por
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até 40 minutos diários. As normas jurídicas que estabelecem limites para a jornada de trabalho têm
em vista, principalmente, evitar que o trabalhador seja submetido a carga de trabalho que coloque
em risco a sua integridade física e mental, o que exige redobrado cuidado em relação a eventual
desconsideração destes limites. Tal fato permite afirmar que não é razoável a norma coletiva em
questão. Ademais, dispensar o empregador de pagar por labor prestado por até 40 minutos diários é
desconsiderar que o salário deve ser proporcional ao trabalho prestado ao empregador e criar
desequilíbrio entre as obrigações do empregador e do trabalhador.
(RO 0000408-34.2011.5.03.0054, Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor:
Convocada Wilmeia da Costa Benevides, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2011).
2.2. TST - RR - 30500-17.2005.5.09.0093
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte
do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
da relação processual e constem também do título executivo judicial- (Súmula 331, IV, TST).
Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Revista não conhecida, no tema.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. REGIME 12X36. ACORDO INVÁLIDO. Inalterável a
conclusão da Corte regional de que inválido o acordo de compensação de horário, diante da efetiva
adoção do regime de 12X36, devido apenas, quanto às horas indevidamente compensadas
excedentes da oitava diária, o adicional respectivo. Revista conhecida e provida, na matéria.
INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. NATUREZA JURÍDICA. Decisão regional em
consonância com a OJ 307 da SDI-I/TST, no sentido de que -após a edição da Lei nº 8.923/94, a
não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica
o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)-. Por outro lado, a teor da OJ 354 da SDI-
I/TST, -Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida
pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras
parcelas salariais.- Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Revista não
conhecida, no tópico. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. Conforme a
atual jurisprudência desta Corte, a compensação das horas extras pagas com as efetivamente
laboradas deve ser feita mês a mês. Precedentes da SDI-I/TST. Revista não conhecida, no ponto.
HORA NOTURNA REDUZIDA. Não analisada a controvérsia, no acórdão recorrido, sob o prisma de
violação do art. 611 da CLT, nem provocado a tanto o Tribunal Regional mediante a oposição de
embargos declaratórios pelo recorrente, opera-se a preclusão da matéria por ausência de
prequestionamento (itens I e II da Súmula 297/TST). Divergência jurisprudencial inespecífica
(Súmula 296/TST). Revista não conhecida, no particular. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não se aplica à Fazenda Pública o percentual de juros previsto no
art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando, na qualidade de tomadora dos serviços, figura como responsável
subsidiária pelos efeitos da condenação imposta à pessoa jurídica de direito privado que lhe prestava
serviços. Incidência do § 4º do art. 896 da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Revista não
conhecida, no que interessa.
(RR - 30500-17.2005.5.09.0093 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento:
20/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010)
2.3. TRT6 - RO 0090300-31.2008.5.06.0003
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ESCALA DE 12 X 36. AUSÊNCIA DE ACORDO OU
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NO QUE CONCERNE AO EXCESSO DIÁRIO DE LABOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, III, DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso Empresarial provido, no particular.
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(RO 0090300-31.2008.5.06.0003, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de publicação:
08/01/2010)

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Apostila trabalho
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Direito do Trabalho: conceitos e princípios

  • 2. INTENSIVO FEDERAL COMPLEMENTAR Disciplina: Direito do Trabalho Prof. Agostinho Zechin Data: 24-01-2012 1. Conceitos – Direito coletivo do trabalho. 1.1. Mês do dissídio - Não existe este termo! (refere- se a briga, discussão). O correto é mês das negociações. 1.2. Data base: refere- se a data base para que os sindicatos negociem melhores condições de trabalho. Normalmente essas negociações acontecem em maio, no entanto pode ser feito a qualquer tempo. 1.2.1. O reajuste do salário é anual e negociado na data base. 1.2.2. Serve também para criar e incrementar direitos que não existe na lei e nem faz parte dos benefícios dos trabalhadores. 1.2.3. CCT – Convenção Coletiva do Trabalho é o acordo de caráter normativo assinado entre os sindicatos que representam as categorias profissional e econômica. Sindicato Patronal X Sindicato Funcionários. 1.2.4. Acordo Coletivo de Trabalho – é o acordo de caráter normativo assinado entre o sindicato dos trabalhadores (Categoria profissional) e uma ou mais empresas individualizadas. 1.2.5. Não se pode confundir Convenção Coletiva do Trabalho com Acordo coletivo. A Convenção Coletiva de Trabalho obriga a todos da categoria. Já o Acordo Coletivo, apenas aqueles que aderiram ao acordo. 1.2.5.1. Verificar artigo 8º da CF. 1.3. Dissídio Coletivo que envolve TRT 1.3.1. Dissídio Coletivo envolve como base territorial a área que envolve mais de 2 TRT – litígio coletivo- competência do TST. Material elaborado por Tatiana Melo Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com tatianaconcursos@hotmail.com INTENSIVO IiI INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
  • 3. 1.3.2. Dissídio Coletivo que envolve TST – quando envolve mais de 1 Tribunal, ou sindicato de competência nacional; 1.3.2.1. Exceto do TRT15 (Campinas), onde se houver conflito entre os TRTs, remete- se ao de São Paulo. 1.4. Sentença Normativa: é a decisão proferida por um tribunal do Trabalho, nos autos de um dissídio coletivo. 1.5. Acordo individual é realizado entre empregado e empregador. Ex. Súmula 85 – acordo de compensação. 2. Direito do Trabalho – definição atual 2.1. Antes era definida como: 2.1.1. Direito Industrial – amplo e restrito – amplo porque envolve outros ramos do direito (Direito Empresarial) e restrito, pois não protege somente os trabalhadores da indústria. 2.1.2. Direito Operário – restrito, pois não abrange o doméstico, rural e demais categorias. 2.1.3. Direito Social – amplo, pois engloba várias ramificações do direito (consumidor, empresarial, etc). 2.1.4. Direito Sindical – restrito (sindicato é estudado apenas no direito do trabalho coletivo. 2.1.5. Direito do Trabalho – abrange os direitos individuais e coletivos do trabalho; 2.1.5.1. No entanto essa definição não é ainda a ideal já que: 2.1.5.1.1. Existe uma diferença entre TRABALHO X EMPREGO 2.1.5.1.2. As regras foram criadas para proteger o empregado. 2.2. Direito do Trabalho – visão: 2.2.1. Subjetivista (pessoas) – é um direito de um grupo de pessoas (empregados). 2.2.2. Objetivista (objetos) – é o corpo de princípios e normas que ordenam a prestação do trabalho subordinado (relação empregatícia). 2.2.3. Definição mista do direito do trabalho: é o complexo de princípios e regras que regulam a relação empregatícia e outras normativamente especificadas. 2.3. Natureza Jurídica do Direito do Trabalho: 2.3.1. Privado* – regula as reações entre os particulares (* adotado). 2.3.2. Público 2.3.3. Social 2.3.4. Pertence ao direito privado, mas contém normas de ordem pública. 2.4. Autonomia? Existe autonomia. Material elaborado por Tatiana Melo Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com tatianaconcursos@hotmail.com
  • 4. 2.4.1. Legislativa (CLT) 2.4.2. Doutrinária (Maurício Godinho Delgado/ Alice Monteiro de Barros/ Amauri Mascaro Nascimento) 2.4.3. Didática (Matéria/ cadeira obrigatória nos cursos de graduação jurídica) 2.4.4. Jurisprudencial (julgados) 2.5. Fonte – origem do direito 2.5.1. Materiais - conjunto dos fenômenos sociais que contribuem para a formação da matéria do direito (leva em conta o conteúdo do dieito). Ex: CLT. 2.5.2. Formais – conjunto dos fenômenos sociais que contribuem para a formação formal. 2.5.3. Heterônomas – Estado; 2.5.4. Autônoma – Doutrinária 3. Princípios 3.1. Conceito: princípios são enunciados genéricos destinados a amparar o legislador e o intérprete. 3.2. Princípio de proteção ao direito do trabalho. 3.2.1. Principio do pro operário / pro misero 3.2.2. Norma mais favorável 3.2.3. Norma mais benéfica 3.2.3.1. Teoria do conglobamento (inscindibilidades) 3.2.3.2. Teoria da acumulação (atomística) 3.2.3.3. Teoria do conglobamento (por institutos/ orgânico ou mitigado) 3.2.4. Princípio da “Lex lociexecutions” 3.2.4.1. Súmula 207 do TST 2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA 2.1. TRT3 – RO 0000408-34.2011.5.03.0054 EMENTA: minutos excedentes. Limites da negociação coletiva. Aos sindicatos e às empresas foi assegurado, pela Constituição Federal, o poder de conformação da ordem jurídica, por meio da negociação coletiva (art. 7º, XXVI). A negociação coletiva, embora constitua a forma ideal de solução de conflitos de interesses de natureza coletiva, como demonstra o art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, não se legitima por si mesma, devendo respeito às normas de ordem pública, que fixam um patamar mínimo de direitos a partir do qual não se pode retroceder. A princípio, não fere normas de ordem pública (art. 7º, XIII, da Constituição Federal e art. 58, caput e §1º, da CLT), disposição constante de convenção coletiva que estabelece critérios para a definição do tempo à disposição do empregador. No entanto, estas mesmas normas serão violadas quando, por meio da negociação coletiva, forem estabelecidos critérios que ferem o razoável, como se deu na hipótese dos autos, na qual a reclamada foi dispensada de pagar o trabalho prestado por Material elaborado por Tatiana Melo Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com tatianaconcursos@hotmail.com
  • 5. até 40 minutos diários. As normas jurídicas que estabelecem limites para a jornada de trabalho têm em vista, principalmente, evitar que o trabalhador seja submetido a carga de trabalho que coloque em risco a sua integridade física e mental, o que exige redobrado cuidado em relação a eventual desconsideração destes limites. Tal fato permite afirmar que não é razoável a norma coletiva em questão. Ademais, dispensar o empregador de pagar por labor prestado por até 40 minutos diários é desconsiderar que o salário deve ser proporcional ao trabalho prestado ao empregador e criar desequilíbrio entre as obrigações do empregador e do trabalhador. (RO 0000408-34.2011.5.03.0054, Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Convocada Wilmeia da Costa Benevides, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2011). 2.2. TST - RR - 30500-17.2005.5.09.0093 EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial- (Súmula 331, IV, TST). Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Revista não conhecida, no tema. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. REGIME 12X36. ACORDO INVÁLIDO. Inalterável a conclusão da Corte regional de que inválido o acordo de compensação de horário, diante da efetiva adoção do regime de 12X36, devido apenas, quanto às horas indevidamente compensadas excedentes da oitava diária, o adicional respectivo. Revista conhecida e provida, na matéria. INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. NATUREZA JURÍDICA. Decisão regional em consonância com a OJ 307 da SDI-I/TST, no sentido de que -após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)-. Por outro lado, a teor da OJ 354 da SDI- I/TST, -Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.- Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Revista não conhecida, no tópico. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. Conforme a atual jurisprudência desta Corte, a compensação das horas extras pagas com as efetivamente laboradas deve ser feita mês a mês. Precedentes da SDI-I/TST. Revista não conhecida, no ponto. HORA NOTURNA REDUZIDA. Não analisada a controvérsia, no acórdão recorrido, sob o prisma de violação do art. 611 da CLT, nem provocado a tanto o Tribunal Regional mediante a oposição de embargos declaratórios pelo recorrente, opera-se a preclusão da matéria por ausência de prequestionamento (itens I e II da Súmula 297/TST). Divergência jurisprudencial inespecífica (Súmula 296/TST). Revista não conhecida, no particular. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não se aplica à Fazenda Pública o percentual de juros previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando, na qualidade de tomadora dos serviços, figura como responsável subsidiária pelos efeitos da condenação imposta à pessoa jurídica de direito privado que lhe prestava serviços. Incidência do § 4º do art. 896 da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Revista não conhecida, no que interessa. (RR - 30500-17.2005.5.09.0093 , Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, Data de Julgamento: 20/04/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010) 2.3. TRT6 - RO 0090300-31.2008.5.06.0003 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ESCALA DE 12 X 36. AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. CABIMENTO DAS HORAS EXTRAS, LIMITADAS AO RESPECTIVO ADICIONAL, NO QUE CONCERNE AO EXCESSO DIÁRIO DE LABOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Recurso Empresarial provido, no particular. Material elaborado por Tatiana Melo Contato: e-mails: concursoemalta@hotmail.com tatianaconcursos@hotmail.com (RO 0090300-31.2008.5.06.0003, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de publicação: 08/01/2010)