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Cultura do estrupo no brasil
Estudantes Hector Bohn Arype, Isabela, Guilherme
Guia
Etapa 3
encerramen
to
Etapa 2
Quem é o
culpado
Etapa 1
Processos
da pesquisa
Processo de produção
• Nos realizamos por meio do powerpoint uma apresentação, no
qual visa sugerir possíveis soluções para parar ou reduzir os crimes
de estrupo no brasil tendo como público alvo os assessores de
blogs e noticias , acreditasse que com essas ferramentas seja
possível maior compreensão do assunto e uma maior
disponibilização de nossa pesquisa , utilizamos de cores claras e
vividas para chamarmos a sua atenção
• Para o caso do estupro resultar em lesão corporal grave, ou a vitima ter entre 14 e 18 anos, a pena é aumentada, de 8 a 14 anos; se resultar em morte, de 12 a 30 anos.
• A lei também previu o crime de estupro de vulnerável, com intuito de proteger pessoas que tenham menor possibilidade de defesa, como os menores de 14 anos, portadores
de enfermidades ou deficiências mentais, ou que, por qualquer outro motivo, tenham sua capacidade de resistência diminuída. Por exemplo, uma pessoa que foi dopada, ou
está alcoolizada, mesmo que esteja em estado de inconsciência por vontade própria, não pode ter sua intimidade violada, pois não está em condições de expressar sua
vontade. Nem mesmo o marido pode obrigar a esposa a praticar ato sexual
• Para o estupro de vulnerável, a pena é de 8 a 15 anos, sendo aumentada no caso de lesão corporal grave, de 10 a 20 anos; no caso de morte, de 12 a 30 anos.
• Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
• Estupro
• Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
• Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
• § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
• Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
• § 2o Se da conduta resulta morte:
• Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
• Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
• Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
• Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
• § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
• Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
• § 4o Se da conduta resulta morte:
• Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
• © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
• Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
• § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a
prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
De acordo com a pesquisa a maior parte das vezes quem é o culpado é o estuprador
pois como afirma Luíse Bello, feminista da organização não governamental Think Olga
“cabe a ele ter o consentimento do que é consentir ou seja saber os limites e saber
respeita-los , além disso todos devem ser contra a normalização de que um corpo
Feminino esta ali para ser violado” logo a solução para o estrupo esta primeiramente
na educação, sendo assim a educação sexual também deve ser aprimorada para que
assim o sexo ocorra normalmente sem ser forçado ou sem consentimento de alguma
das partes envolvidas.
O respeito também deve ocorrer já que muitas vezes ocorre a generalização entre as
mulheres consideradas vadias e as boas já que por muitos atos cometidos por parte das
mulheres vadias são generalizadas a todas as mulheres , outra forma também é de
evitarmos os ditados maxistas que remetem ao estrupo como “ Cu de bêbado não tem
dono”
https://agenciabrasil.ebc.com.br https://revistaforum.com.br/blogs/ativismo-de-sofa/2016/5/28/16-formas-de-combater-cultura-do-estupro-30528.html
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  • 2. Guia Etapa 3 encerramen to Etapa 2 Quem é o culpado Etapa 1 Processos da pesquisa
  • 3. Processo de produção • Nos realizamos por meio do powerpoint uma apresentação, no qual visa sugerir possíveis soluções para parar ou reduzir os crimes de estrupo no brasil tendo como público alvo os assessores de blogs e noticias , acreditasse que com essas ferramentas seja possível maior compreensão do assunto e uma maior disponibilização de nossa pesquisa , utilizamos de cores claras e vividas para chamarmos a sua atenção
  • 4. • Para o caso do estupro resultar em lesão corporal grave, ou a vitima ter entre 14 e 18 anos, a pena é aumentada, de 8 a 14 anos; se resultar em morte, de 12 a 30 anos. • A lei também previu o crime de estupro de vulnerável, com intuito de proteger pessoas que tenham menor possibilidade de defesa, como os menores de 14 anos, portadores de enfermidades ou deficiências mentais, ou que, por qualquer outro motivo, tenham sua capacidade de resistência diminuída. Por exemplo, uma pessoa que foi dopada, ou está alcoolizada, mesmo que esteja em estado de inconsciência por vontade própria, não pode ter sua intimidade violada, pois não está em condições de expressar sua vontade. Nem mesmo o marido pode obrigar a esposa a praticar ato sexual • Para o estupro de vulnerável, a pena é de 8 a 15 anos, sendo aumentada no caso de lesão corporal grave, de 10 a 20 anos; no caso de morte, de 12 a 30 anos. • Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 • Estupro • Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: • Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. • § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: • Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. • § 2o Se da conduta resulta morte: • Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: • Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. • § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: • Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. • § 4o Se da conduta resulta morte: • Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. • © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT • Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte. • § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
  • 5.
  • 6. De acordo com a pesquisa a maior parte das vezes quem é o culpado é o estuprador pois como afirma Luíse Bello, feminista da organização não governamental Think Olga “cabe a ele ter o consentimento do que é consentir ou seja saber os limites e saber respeita-los , além disso todos devem ser contra a normalização de que um corpo Feminino esta ali para ser violado” logo a solução para o estrupo esta primeiramente na educação, sendo assim a educação sexual também deve ser aprimorada para que assim o sexo ocorra normalmente sem ser forçado ou sem consentimento de alguma das partes envolvidas. O respeito também deve ocorrer já que muitas vezes ocorre a generalização entre as mulheres consideradas vadias e as boas já que por muitos atos cometidos por parte das mulheres vadias são generalizadas a todas as mulheres , outra forma também é de evitarmos os ditados maxistas que remetem ao estrupo como “ Cu de bêbado não tem dono” https://agenciabrasil.ebc.com.br https://revistaforum.com.br/blogs/ativismo-de-sofa/2016/5/28/16-formas-de-combater-cultura-do-estupro-30528.html