1. O documento discute as funções do Presidente da República português e sua relação com o Primeiro-Ministro, baseado no modelo semipresidencialista português. 2. As principais funções do Presidente incluem representar o país, garantir a independência nacional e o funcionamento das instituições democráticas, e ser o Comandante Supremo das Forças Armadas. 3. O Presidente também tem poderes formais e informais de influenciar a atividade legislativa, como vetar projetos de lei ou dissolver o parlamento em certas circunstâncias
Conferência SC 24 | Estratégias de diversificação de investimento em mídias d...
O Presidente Da Republica E O 1ºMinistro Cien.pol
1. INSTITUTO SUPERIOR MIGUEL TORGA
AS FUNÇÕES DO PRESIDENTE DA
RÉPUBLICA E A SUA RELAÇÃO COM O
1ºMINISTRO
DISCIPLINA: CIÊNCIA POLITICA
DOCENTE LUIS MARINHO
CLÁUDIA AMARAL – 7784
NUNO GRANADA – 7584
JOÃO MAURÍCIO – 7470
2. INTRODUÇÃO
Com o f im da di tad ura i m posta pel o g ov erno d e Sal az ar, v iv i a -se
um cl im a de no st al gi a. De poi s d a s el ei çõe s par a a A ssem bl ei a d a
Rep úbl i ca, o s port ugu e se s m ani f est av am o di rei t o ao v ot o e a l i berdad e
de ex pre ssão n a e scol h a do suprem o m agi str ad o da n açã o. Va sco d a
Gam a Fernand e s f oi el ei to presi de nte d a Assem bl ei a da Rep úbl i ca.
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Entre os 4 candidatos à s Pre si den c i ai s o e scol hi do p ar a
representar a nação Portuguesa foi Ramalho Eanes que atingiu cerca
de 6 1% d o s v ot os na p ri m ei ra v ol t a. As si m se co n sol i do u o si st em a
repre sent ativ o de ba se p arl am entar em Portugal em 27 de Ju nh o d e
1976.
Estam o s em 200 9, ano de El ei çõe s E uro p ei as, A utárq ui ca s e p ar a
a A ssem bl ei a da República. Os números da ab st enç ão são
preoc up ante s, tem v i ndo a aum entar e é nece ssári o per ceb er o p orq u ê
da ab st enç ão em Portug al :
1. Nen hum do s Parti do s m e sati sf az;
2. Não tenho opinião;
3. Conte st o pel a f orm a que se f az pol i ti ca hoj e;
4. Esqueci-me de ir v otar;
5. Esto u a tra bal ha r;
Para que haja o exercício do direito ao sufrágio é necessário
perce ber com o é que o n o sso p aí s é regi do, a s f unçõe s de q uem
el egem o s e a rel aç ão que su stêm os “ Ho m ens d o po der”.
Ne ste tra bal ho a po ntam os quai s a s f unç õe s da f i gura do Pr e si de nte
da R ep úbl i ca e a rel aç ão entr e e st e e o 1º Mi ni stro P ortug ue se s,
ba se ad o no m odel o sem i presi de nci al i sta Portug uê s.
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Ramalho Eanes – um dos militares c om papel preponderante na opos iç ão ao golp e
d o 2 5 d e N o v em b r o; O t el o S a r ai v a d e C ar v al h o – es tr at eg a d o 25 de Abril e ex-
c omandante do CO PCO N; Pinheiro de Azeved o – ex-membro da Junta de Salvaç ão
N ac i on al e p ri m ei r o- m i nis tr o d o V I G ov er n o Pr o vis ór i o; O c t á vi o Pato – membro do
Comité Central do PCP.
3. 1. Ciclo político do Presidente da república
O cargo de Pre si d ente da Re pú bl i ca tem im pl íci to um conj unto d e
regra s q ue o f azem prev al ecer. Assi m há qu e sabe r q ue n ão po de f azer
m ai s de 3 m andato s em ano s con secuti v os, nem perf azer um tercei ro
num perío do de 5 an o s. N o ca so de r en ú nci a a o ca rgo, o c an di dato nã o
se po de v ol tar a candi datar num prazo d e 5 ano s.
A tom ada de p o sse aco ntece no úl ti m o di a do m and ato do P re si de nt e
anteri or, ne sta c eri m óni a, o Pre si d ente f az o j ur am ento pel a sua ho nr a
em cum pri r e f azer cum pri r a con sti tui ção da Re pu bl i ca Portu gue sa.
Apó s a t om ada d e p o sse o Pre si de nte d a Re públ i ca f i ca i ncum bi do da s
f unçõe s dur ant e o m andato qu e tem a dur ação de 5 a no s.
2. O que faz a figura do Preside nte da Repú blica?
“O Pre si de nte da Re pú bl i ca é o Ch ef e do E stad o. A ssi m , no s te rm os d a
Con sti tui ção, el e "r epr e sent a a Re pú bl i ca Portugu e sa", "gar ant e a
independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento
da s i n sti tui çõe s dem ocráti ca s" e é o Co m andante S upr em o da s For ça s
Arm adas.
Com o gara nte d o reg ul ar f unci onam ento da s i n sti tui çõe s dem ocráti ca s
t em com o espe ci al i ncum bênci a a de, no s t erm os d o j uram ent o qu e
pre sta n o se u acto d e po sse, "def end er, cum pri r e f azer cum pri r a
Con sti tui ção d a Re pú bl i ca Portug ue sa.
A legitimidade democrática que lhe é conferida atrav és da eleição
directa pelos portugueses é a explicação dos poderes formais e
i nf orm ai s que a C on sti tui ção lhe reconhece, explícita ou
im pl i ci tam ente, e que o s v ári os Pre si de nt es da R ep úbl i ca têm uti li zado.
No pl an o da s r el açõe s c om a Assem bl ei a da Re públ i ca, o Pre si d ente d a
Rep úbl i ca po de di ri gi r-l he m ensage n s, c ham ando -l he a ssi m a ate nçã o
para q ual qu er a ssu nto qu e r ecl am e, no se u ente nd er, um a i nterv enção
do Parlamento.
Pode ainda conv ocar extraordinariam ente a Assembleia da República
para q ue e st a reú na, par a se ocu par d e assunto s e specíf i cos, f ora do
se u p eríod o no rm al de f unci onam ento.
Pode, p or f im , di ssolv er a Assem bl ei a da Rep úbl i ca com respei to po r
certo s l im i tes tem porai s e ci rcun st anci ai s, e ouv i dos o s parti d o s nel a
repre sent ado s e o C on sel ho d e E sta do - , m arcando si m ul taneam ente a
data d a s nov as el ei çõe s parl am entar e s. A di ssol uçã o corr e sp ond e,
assi m , essenci al m ente, a um a sol uçã o p ara um a cri se o u um im passe
gov ernativ o e parlamentar.
Um a das com petê nci a s m ai s i m portante s do Pre si de nte d a Rep úbl i ca n o
di a-a-di a d a v i da do Paí s é o da f i sca l i zação pol íti ca da activ i dade
l egi sl ativ a do s outro s ór gã o s de sob era ni a. Ao P re si de nte nã o com pete ,
é certo, l egi sl ar, m as com pete-l he si m prom ul gar (i sto é, a ssi na r), e
4. assi m m andar publ i car, a s l ei s da A ssem bl ei a d a R ep úbl i ca e os
Decret os-lei ou Decretos Regulam entares do Gov erno.
A f al ta da prom ul gaçã o dete rm i na a i nex i stênci a j urídi ca de st e s acto s.
O Pre si dent e não é, cont ud o, o bri gad o a prom ul gar, pel o qu e po de, em
certo s te rm os, ter um a v erdadei ra i nf l uên ci a i ndi recta sobr e o c ont eúd o
do s di pl om as.
Com efeito, uma v ez recebido um diploma para promulgação, o
Pre si dent e d a R ep úbl i ca p od e, em v ez de o prom ul gar, f azer outra s
dua s c oi sa s: se t iv er dúv i das q ua nt o à su a co n st i t uci onal i dad e, pod e,
no pr azo de 8 di a s, su sci tar a o Tri bun a l Con sti tuci onal (qu e ter á, em
regra, 25 dias para decidir) a fi scal i zação prev entiv a da
con sti tuci onal i da de d e al g um a ou al gum a s d a s su a s n orm as ( ex cepto n o
ca so do s D ecr eto s R eg ul am entare s) - send o cert o q ue, se o Tri bu nal
Con sti tuci on al vier a concluir no se nti do da v erificação da
i ncon sti tuci onal i da de, o Pre si d ent e e st ará i m pedi do de pr om ul gar o
diploma e terá de o dev olv er ao órgão que o aprov ou.
Ou pod e - no p razo de 2 0 di a s, no c a so de di pl om as da A ssem bl ei a d a
Rep úbl i ca, ou de 4 0 di a s, no c a so d e di pl om as d o Gov erno, a cont ar,
em am bos o s ca so s, ou d a rec epçã o do di pl om a na Pre si d ênci a d a
Rep úbl i ca, ou da pu bl i cação d e d eci são do Tri bu nal C o n sti tuci onal q u e
ev ent ual m ent e se t enh a pro nun ci ado, e m f i scal i zação prev ent iv a, pel a
não i nc on sti tuci on al i dade - v etar pol i ti cam ente o di pl om a, i sto é ,
dev olv ê-l o, sem o prom ul gar, a o ór gã o que o a prov ou, m anif estan do,
assi m , atrav és de m en sag em f undam entada, um a op o si ção pol íti ca a o
conteúdo ou oportunidade desse diploma (o v eto político também pode
assi m ser ex erci do de poi s de o Tri bun a l Con sti tuci on al ter concl uí do,
em fi scal i zação prev entiv a, não hav er i nconsti tuci onal i da de).
O v eto político é absoluto, no caso de diplomas do Gov erno, mas é
meramente relativ o, no caso de diplomas da Assembleia da República.
Isto é: en qu anto o Gov erno é o bri ga do a acatar o v eto pol íti co, tendo,
assi m , de a ba ndo nar o di pl om a ou de l he i ntrod uzi r al teraç õe s n o
se nti do pro po st o p el o Pr e si de nte da Rep úbl i ca, a A ssem bl ei a d a
Rep úbl i ca p od e ul tra pa ssar o v eto pol íti co - f i cando o Pr e si de nte d a
Rep úbl i ca o bri ga do a p rom ul gar, n o p r azo de 8 di a s se re aprov ar o
di pl om a, sem al t eraçõe s, com um a m ai ori a ref orçada: a m ai ori a
ab sol uta do s De puta do s, em reg ra, o u, a m ai ori a da 2/3 d o s d ep utad o s,
no ca so do s di pl om a s m ai s im portante s (l ei s org âni ca s, outr a s l ei s
el ei torai s, di pl om as qu e di g am respei to à s r el açõ e s ex tern a s, e outr o s).
Ou sej a, no s di pl om a s e strutur ante s do si stem a pol í ti co (as l ei s
orgâ ni ca s, q ue têm com o obj ecto a s se gui nte s m atéri a s: el ei çõe s do s
ti tul ares do s ó rgã o s de so ber ani a, do s ó rgão s d a s Re gi õe s A utó nom a s
ou d o p od er l ocal ; ref ere ndo s; org ani zaç ão, f unci onam ento e p roc e sso
do Tri bun al Con sti tuci o nal ; org ani zaç ão da d ef esa naci o nal , def i ni ção
dos dev eres dela decorrentes e bases gerai s da organização, do
f unci onam ento, d o r ee qui pam ento e d a d i sci pl i na d a s Fo rça s Arm ada s;
est ad o de síti o e do e st ad o de em ergê nci a; aq ui si çã o, per da e
reaq ui si çã o d a ci da da ni a po rtug ue sa; a sso ci açõe s e parti do s pol íti co s;
si stem a de i nf orm ações d a Re pú bl i ca e d o segr edo de E sta do; f i nança s
da s r egi õe s aut ónom a s; cri açã o e regi m e da s regi õ e s a dm i ni strativ as),
um ev ent ual v eto político do Presidente da República força
nece ssari am ente a ex i stênci a de um con se n so entr e a s pri nci pai s
forças políticas representadas na Assembleia da Republica (para além
da s m atéri as o nd e a pró pri a Con sti tui ção j á ex i ge, à parti da, esse
con se n so, p or recl am ar um a m ai ori a de 2/3 par a a sua a prov ação:
enti dad e de r eg ul açã o d a com uni caç ão so ci al ; l im ites à r enov ação d e
5. m andato s d o s ti tul are s de c arg o s pol íti cos; ex ercíci o do di rei to de v oto
do s em i grante s na s el ei çõe s pre si d enci ai s; n úm ero de Dep uta do s d a
Assem bl ei a da Re pú bl i ca e def i ni ção do s círc ul o s el ei torai s; si stem a e
m étodo d e el ei çã o d o s órg ão s do p oder l ocal ; re stri çõe s a o ex ercíci o
de di rei to s p or m il i tares, ag ente s m i l i tari zado s e a ge nte s d o s serv i ços
e f orças d e seg ura nça; d ef i ni ção, nos re spe ctiv os e statuto s pol íti co -
adm i ni strativ os, da s m atéri as qu e i nte gram o po der l egi sl ativ o da s
regiões autón om as).
Ai nda r el at iv am ent e ao s di pl om as n orm at iv os, o Pre si d ent e d a
República pode também, em qualquer momento, pedir ao Tribunal
Con sti tuci on al que declare a i nco n sti tuci onal i da de, com força
obri gat óri a g eral , de qu al qu er n orm a j urídi ca em v i gor (f i scal i zação
su ce ssi v a abstr acta) - c om a con seq uênc i a da su a el i m i nação da or dem
jurídica - ou pedir-lhe que v erifique a ex i stênci a de uma
i ncon sti tuci onal i da de p or om i ssão ( ou sej a, d o nã o cum pri m ento da
Con sti tui ção por om i ssã o d e m edi da l e gi sl ativ a nece ssári a par a tor na r
ex equív el certa norm a con sti tuci on al ).
Com pete tam bém ao Pr e si dent e d a Re pú bl i ca deci di r da conv ocação, o u
não, dos referendos nacionais que a Assembleia da República ou o
G ov er no l he pr opo nh am , n o âm bi t o d a s re sp ect iv as c om pet ênci a s (o u
do s ref eren do s r egi on ai s que a s A ssem bl ei as L egi sl ativ as da s r egi õe s
autónomas lhe apresentem). No caso de pretender conv ocar o
ref erend o, o Pre si d ente ter á o bri gat ori a m ente qu e r eq uere r a o Tri bu nal
Con sti tuci on al a fi scal i zação pr ev entiv a da sua co n sti tuci onal i dad e e
legalidade.
3. Forças Armadas
Com o Com andant e Supr em o da s Força s Arm ada s, o Pre si de nte d a
República ocupa o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas e
com pete-l he a ssi m , em m atéri a de def esa naci onal :
Pre si di r ao Co n sel h o Sup eri or d e Def e sa Naci on al ;
Nom ear e ex one rar, so b pro po st a do G ov erno, o Ch ef e do Est ado -
Mai or-Gene ral da s Força s Arm ad a s, e o s Ch ef es d e E stad o-Mai or d o s
três r am os da s Forç a s Arm ada s, o uv i do, ne ste úl ti m o caso, o Ch ef e do
Esta do-M ai or Gene ral da s Forç a s Arm ada s;
Assegu rar a f i del i dade da s Força s A rm adas à C on sti tui ção e à s
i nst i t ui çõe s d em ocrát i cas e ex pri mi r publ i cam ent e, em nom e das F orç a s
Arm adas, e ssa f i del i dade;
Acon sel h ar em priv ado o G ov erno acerca da con duç ão da p ol í t i ca de
def esa n aci on al , dev endo ser p or e ste i nf orm ado ac erca d a si tuaç ã o
da s Forç a s Arm ada s e d o s se u s el em ento s, e c on sul tar o C hef e d o
Esta do-M ai or Gener al da s Força s Arm ada s e o s ch ef es d e Est ado -Mai o r
do s ram o s;
Decl arar a g uerr a em caso d e agr e ssã o ef ectiv a ou imi nente e f azer a
paz, em am bo s o s ca so s, sob pr opo st a d o Gov erno, ouv i do o C on sel h o
de E stad o e m edi ante autori zaç ão d a A ssem bl ei a da Rep úbl i ca;
Declarada a guerra, assumir a sua direcção superior em conjunto com o
G ov er no, e co nt ri bui r p ara a m anut e nçã o d o e spí ri t o de def e sa e d a
prontidão das Forças Armadas para o combate;
6. Decl arar o e st ad o d e síti o ou o e st a do d e em erg ênci a, o uv i do o
G ov er no e so b aut ori zaçã o da A ssem bl ei a da Re pú bl i ca, no s ca so s d e
agre ssão ef ectiv a ou im i nente por f orça s e str ang ei ra s, d e gr av e
am eaça o u pertur baç ão da or dem con sti tuci onal dem ocráti ca ou d e
calamidade pública.
No âm bi to da s rel aç õe s i nt ern aci onai s, e com o re pre senta nte m áx im o
da Rep úbl i ca P ortug ue sa, com pete a o Pre si dent e d a Rep úbl i ca, p ar a
além da declaração de guerra ou de paz:
A nom eaçã o d o s em bai x adore s e e nv i ado s ex traor di nári o s, so b
prop o sta d o Gov erno, e a acre di taç ão d o s rep re se ntant e s
di pl om áti cos e stra ngei r o s;
E a rati fi cação d o s trata do s i nter naci o n ai s (e a a ssi n atura do s
acord o s i nt er naci o nai s), d e poi s de dev i dam ent e ap rov ados pel o s
órgãos com petent e s; i sto é, compete-lhe v incular
internacionalmente Portugal aos tratados e acordo s
internacionai s que o Gov erno negoceie internacionalmente e a
Assem bl ei a da R epú bl i ca ou o Gov erno aprov em - só a pó s ta l
ratificação é que vigoram na ordem interna as normas da s
conv ençõe s i nte rna ci onai s qu e P ortu gal ten ha a ssi n ad o ( e
t am bém rel ativ am ent e aos t rat ad o s e acord o s i nt ernaci o nai s
ex i ste a po ssi bi l i dade de o P re si de nte da R ep úbl i ca re qu erer a
fi scal i zação pr ev ent iv a da su a co n sti tuci onal i dad e, em term o s
sem el ha nte s a o s do s outro s di pl om as).
Com pete ai nda a o Pr e si dent e d a Rep ú bl i ca, com o Ch ef e do E stad o,
i ndul t ar e com ut ar p ena s, ouv i do o G ov erno; c onf eri r cond ecor açõe s e
ex ercer a f unção d e grã o-m estr e da s or den s h on oríf i cas portu gu e sa s;
m arcar, de harm oni a com as l ei s el ei torai s, o di a da s el ei çõe s p ara o s
órgã o s de so ber ani a, par a o Parl a m ento Europe u e par a a s
Assem bl ei as Le gi sl ati v as da s re gi õe s a utónom a s; nom ear e ex on erar ,
so b pr opo st a do Gov erno, o pre si d ent e do Tri bun al de Co nta s e o
Procurador-Geral da República; nomear doi s v ogais do Conselho
Superi or d a Ma gi str atur a e ci nco m em bros do Co n sel h o de E st ad o ( qu e
é o seu órg ão p ol íti co de con sul ta, e ao qual tam bém presi d e).
O ti po de po der e s de qu e di sp õe o P r e si dente d a R ep úbl i ca p ouc o tem
que v er, assi m , com a cl ássi ca t ri pa rt i ção do s p od ere s e nt re ex ecut i v o,
l egi sl ativ o e j udi ci al . Aprox im a-se m ui to m ai s da i dei a d e um po de r
m oderad or (nom ead am ente o s se u s po d ere s de c ontrol o o u ne gativ os,
com o o v eto, por ex em pl o; em bora o Ch ef e de E stad o di sp onh a
tam bém , para al ém desta s f unçõe s, d e v erdadei ra s com petê nci a s d e
di recção pol íti ca, nom eadam ente em caso s d e cri se s pol íti ca s, em
tem pos de e st ad o d e ex cepçã o ou em m atéri as de def e sa e rel aç õe s
i nternaci o nai s).
No e nta nto, m ui to par a al ém di sso, o Pre si dent e d a R ep úbl i ca p od e
f azer um uso p ol íti co parti cul arm ente i n ten so do s atri b uto s si m ból i cos
do seu cargo e dos importantes poderes informais que detém. No s
term os d a C on sti tui ção cab e-l he, por ex em pl o, pronun ci ar - se " sobr e
todas as emergências grav es para a v ida da República", dirigir
m ensa ge n s à A ssem bl ei a da Rep úbl i ca sobre q ual qu er a ssu nto, ou se r
i nf orm ado pel o Pri m ei ro-Mi ni stro "ac erc a do s a ssunt o s re sp ei tante s à
condução da política interna e externa do país". E todas as cerimónias
em que e stá pre sente, ou o s di sc ur so s, as c om uni caçõ e s ao P aí s, a s
de sl ocaç õe s em Portu gal e a o e str ang ei ro, a s e ntrev i stas, a s
audi ê nci a s ou o s cont acto s com a po pu l ação, tu do sã o oport uni da de s
pol íti cas d e ex traordi n ári o al can ce p ara m obi li zar o País e o s ci da dão s.
7. A qual i fi cação do Pre si d ente com o "r epre sent ante d a Rep úbl i ca" e
"gara nte da i n de pen dê nci a n aci on al " f azem com que o Pre si d ente, nã o
ex ercend o f unçõe s ex ecut i v as di rect as, po ssa t er, a ssi m , um papel
pol íti co activ o e conf orm ador. ”
http://www.pr e si de nci a.pt/?i dc=1
4. O semi-presidencialismo
Portug al rege - se p or um si stem a pol íti co qu e é com po sto por doi s
Chef es: o C hef e de Gov erno: Prim ei ro-mi ni stro e o Ch ef e de Esta do:
Pre si dent e da R ep úbl i ca.
Para f al arm os da r el ação entr e o Pri m ei ro-Mi ni stro e o Pre si d ente d a
República temos de falar obrigatoriamente do modelo político
portu guê s: O sem i pre si denci al i sm o.
Apó s a sep araç ão d o s po dere s f un dad a s pel a s f i l osof i as de
Monte squi eu entr e outr o s, com eçar a a hav er v ari as ad aptaç õe s da s
m esm as l ev ando a m od el o s com pl etam ente di sti nto s q ue v ai desde d o
Pre si denci al i sm o ao Parl am entari sm o.
Contu do ex i stem m odel o s m ai s m ati za do s qu e n ão ch egam a o s
ex trem os do Pre si d enci al i sm o e Parl am entari sm o, que se den om i nam
Sem i - Presi den ci al i sm o e Sem i - Parl am ent ari sm o.
O Semi -Presi de nci al i sm o conf ere um pode r nã o total i tári o ao
gov erno hav endo um sup eri or q ue t em f unçõe s d e ‘f i scal i zaçã o’, o u
sej a, o gov erno nã o m anda so zi nho a seu ‘bel pra zer ’.
Isto é ex trem am ente i m portante em paí se s cuj o t em gov erno tem
m ai ori a ab sol uta, poi s m esm o o Pre si d ente da Re públ i ca não ten d o
i nterv enção no s Dec reto s- Lei 2 l ançad o s pel o g ov erno, tem i nterv ençã o
em todas a s outr a s l ei s qu e são p ropo st a s, pod en do a s v etar.
Encurta nd o de st e m odo o po der pol i ti co do gov erno.
O poder é e ntã o sem pre m edi ad o pel o Pre si dent e d a Re pú bl i ca n a
m ai ori a do s c a so s poi s el e tem o obj ecti v o de v erif i car o qu e e m el hor
para o s ci dad ão s.
Em sum a, não se v erifi ca em m odel os S em i -Presi denci al i sta s com o
em Portugal um poder político centralizado numa só pessoa. Hav endo
div i são d e p ode re s entr e o Ch ef e de E sta do e o C hef e de Gov erno,
tenho d e h av er cooper açã o e co orde naç ão e ntre e sta s du a s f i gura s d e
poder. Pois um não ‘manda’ sem o outro.
2
Só é consi d er ado d ecr et o- l ei c uj o os t em as não abr ang em : os r e gi mes d e
eleições e referendo; cidadania e símbolos naci onais; re gimes do estado de sítio e
de emergência; or ganizaçã o e fun ciona mento da Defesa Naci onal, das forças de
s e gu r a n ç a , e d os S e r vi ç os d e In f or ma ç ã o ; r e s t r i ç õ e s a d ir e i t os d os mi l i ta r e s e
agentes das forças de se gurança; regime geral do orçament o d o Estado, das re giões
e das autarquias.
8. 5. Relação entre o Presidente da república e o 1º
Ministro
A rel açã o entre e ste s d oi s ór gã o s b asei a- se n a r e spo n sa bi l i dad e
i nsti tuci onal pol íti ca do G ov erno per ant e o Pr e si de nte da Rep úbl i ca,
est a l i nha d e com uni caçã o é v ei cul ada atrav és do Pri m ei ro-m i ni stro –
f i gura repr e se nt at iv a do G ov erno da n aç ão . A e st e cab e i nf orm ar o PR
da s acç õe s d e p ol íti ca i nterna e ex terna que se apl i cam no paí s.
É o Presi de nte da R ep úbl i ca que n om eia o P rim ei ro-Mi ni stro seg un d o
os r e sul tad o s el ei torai s, con seq uent em ente, é o Pri m ei ro-Mi ni stro qu e
propõem os membros do Gov erno ao Presidente da República.
O Presi d ente da R epú bl i ca po de pr e si di r ao Co n sel h o de Mi ni stro s e à
Assem bl ei a da Re pú bl i ca, qua ndo o P ri m ei ro-Mi ni stro l ho sol i ci tar.
Pode d em i ti r o G ov erno e Parl am ent o, ouv i do o Con sel h o de E st ad o,
qua nd o tal se to rne nec e ssári o p ara a ssegur ar o re gul ar f unci on am ento
da s i n sti tui çõe s d em ocráti ca s. Po de se r f ei to m edi ante um im passe
gov ernativ o ou um a cri se.
O Prim ei ro-Mi ni stro prop õem a data d as el ei çõe s, o P re si de nte d a
Rep úbl i ca deci d e qu an do sã o f ei tas.
O Presi d ente da Re pú bl i ca po de c onv ocar a A ssem bl ei a da Rep úbl i ca
f ora do tem po prev i sto pel o cal en dári o.
9. 6. Conclusão
Após e sta ex ten sa ex po si çã o, concluímos doi s traço s
im portante s.
Pri m ei ram ent e é que Port u gal v iv e num est ad o de di rei t o sob um
m odel e Sem i -Presi de nci al i sta, Ond e o s q uatro órg ão s d e so ber ani a são
i ndep end ent e s un s d o s outr o s (ch ef e de Est ad o, Assem bl ei a da
Rep úbl i ca, G ov erno e T ri bu nai s), nã o hav endo port ant o ex cesso de
pod er qu e p o ssa p erm i ti r abuso s do m esm o.
O se gun do a sp ecto que real çam o s pr en de- se na rel açã o e ntre o
Pri m ei ro-Mi ni stro e o Presi d ente da Re públ i ca, que se retrata c om o
com pl em entari dade d e f unçõe s sen do o Pre si dent e da R epú bl i ca o
su peri o r hi erár qui co do ‘ org an ogr am a’ e cabe nd o a el e d eci di r o d e sti no
do Paí s, poi s el e si m bol i za o pov o e a naçã o port u gu e sa, l ogo t em de
decidir o que e melhor para Portugal.
10. 7. Bibliografia e Web Grafia
“Con stitu ição da Rep úb lica Portuguesa”, Ediçõe s
ALMEDINA, SA (Setembro 2006)
Sebenta da Disc ip lina de C iência Politica Fornecida pel o
Docente LUIS MARINHO, (2009)
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2009)
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