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JUSTIÇA FEDERAL
            S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A
                             1a VARA FEDERAL



AÇAO   CIVIL      PUBLICA
Processo     n°    0 0 5 50 8-49.2012.4.01.4200
Requerente(s )          MINISTÉRIO         PUBLICO        FEDERAL
Procurador(s )          Drs.     Cinthia       Gabriela        Borges       e
outros
Requerido      (s): U N I Ã O     e   CESPE
Advogado   (s): D r s . F r a n c i s c o         Vilebaldo         de
Albuquerque e outros




                    DECISÃO:      O    Ministério         Público    Federal
formula pedido             liminar objetivando                 a retificação
do i t e m 1.3. do E d i t a l n° 0 1 / 2 0 1 2 ou a s u s p e n s ã o
do c o n c u r s o p ú b l i c o p r o m o v i d o p e l a U n i ã o (Câmara
dos       Deputados)        e executado           pelo      Cespe/UnB   para
preenchimento             dos     cargos     de A n a l i s t a   e  Técnico
L e g i s l a t i v o s na C â m a r a dos D e p u t a d o s .

          Para              tanto          invoca           os           seguintes
fundamentos:




               E m 10 de agosto de 2012 foi instaurado o Procedimento
               Administrativo n° 1.32.000.000515/2012-92, no âmbito
               desta Procuradoria da República no Estado de Roraima, a
               fim de se averiguar, em síntese, a ocorrência de ilegalidade
               na conduta da União, ao estabelecer a cidade de Brasília,
               no Distrito Federal, como único local de provas do
               concurso público destinado a selecionar candidatos para os
               cargos de Analista Legislativo e Técnico Legislativo da
               Câmara dos Deputados.
JUSTIÇA FEDERAL
                               S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A
                                                               1a V A R A F E D E R A L
Processo            n° 0 0 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0                                                      Página   2 de 9




                                      Dito             dispositivo            (...)           restringe,          indevida                   e
                                      i n j u s t i f i c a d a m e n t e , a p a r t i c i p a ç ã o de p r e t e n s o s c a n d i d a t o s
                                      d e o u t r a s p a r t e s do P a í s no c o n c u r s o p a r a p r o v i m e n t o de
                                      c a r g o s da C â m a r a d o s D e p u t a d o s , c u l m i n a n d o na v i o l a ç ã o
                                      dos          princípios              da   isonomia,             da     razoabilidade,                da
                                      c o m p e t i t i v i d a d e e do a m p l o a c e s s o a o s c a r g o s e f u n ç õ e s
                                      públicas.

                                      (...)

                                      A C â m a r a d o s D e p u t a d o s é i n s t i t u i ç ã o de c a r á t e r n a c i o n a l
                                      e, c o m o t a l , s e u s c a r g o s d e v e m e s t a r a c e s s í v e i s a t o d o s os
                                      brasileiros que desejem disputá-los, sejam eles residentes
                                      no D i s t r i t o F e d e r a l , em R o r a i m a ou no R i o G r a n d e do S u l ,
                                      p e r t e n ç a m e l e s às c l a s s e s A , B , C , D ou E da p o p u l a ç ã o .

                                      (...)

                                      A i n d a n ã o se o l v i d e q u e a r e s t r i ç ã o d o s l o c a i s de p r o v a à
                                      c i d a d e de B r a s í l i a a f r o n t a d i a m e t r a l m e n t e a mens legis        do
                                      a r t . 11 da L e i n° 8 . 1 1 2 , de 1 9 9 0 , r e g u l a m e n t a d o p e l o
                                      D e c r e t o n° 6 . 5 9 3 , de 2 0 0 8 , q u e v i s a m , p o r m e i o da
                                      concessão            de g r a t u i d a d e      nas     taxas         de i n s c r i ç ã o em
                                      c o n c u r s o s p ú b l i c o s , p e r m i t i r a p a r t i c i p a ç ã o dos menos
                                      a f o r t u n a d o s na a c i r r a d a d i s p u t a p e l o a c e s s o a o s c a r g o s
                                      públicos.

                                      (...)

                                      A r e a l i z a ç ã o da p r o v a s o m e n t e em B r a s í l i a a c a r r e t a a
                                      e l i t i z a ç ã o do c o n c u r s o , c o m a e x c l u s ã o i n j u s t i f i c a d a de
                                      candidatos              menos       favorecidos        residentes          em          outras
                                      localidades,              devido      ao    alto     custo      de      deslocamento,
                                      hospedagem                  e    alimentação           na       capital             federal,
                                      r e c o n h e c i d a m e n t e uma das c i d a d e s m a i s c a r a s do P a í s .

                                      (...)

                                      E x s u r g e , de t a l s i t u a ç ã o , a i m i n e n t e v i o l a ç ã o de d i r e i t o
                                      d i f u s o , t i t u l a r i z a d o por uma c o l e t i v i d a d e i n d e t e r m i n a d a e
                                      i n d e t e r m i n á v e l de i n d i v í d u o s , q u e se p o d e r i a d e n o m i n a r de
                                      quase-candidatos,                    incluindo-se         neste      conceito         não       só
                                      a q u e l e s q u e c o m s a c r i f í c i o do p r ó p r i o s u s t e n t o t e n t a r ã o a
                                      sorte         no D i s t r i t o        Federal,      como      todos       aqueles          que,
           v.                         d e p a r a n d o - s e c o m a l i m i t a ç ã o de l o c a l e x p l i c i t a d a n o
                                      e d i t a l , d e s e s t i m u l a m - s e e, de o m b r o s e c a b e ç a s c u r v a d o s ,
R :  V a r a 1  G a b i u 1  S ^ v PJBbai    o ncjtfso    Câmara      dos   Deputados   Locai   das   Provas   dec.doc
JUSTIÇA FEDERAL
                   S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A
                                                     1a VARA FEDERAL
Processo   n° 0 0 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0                                                         Página   3 de 9




                          decidiram aguardar melhor sorte                                                financeira   quando       da
                          p u b l i c a ç ã o de a l g u m o u t r o e d i t a l .

                          (...)

                          N o q u e c o n c e r n e à v e r o s s i m i l h a n ç a , n ã o há d ú v i d a de q u e a
                          r e s t r i ç ã o do l o c a l de p r o v a à c i d a d e de B r a s í l i a c o n t r a r i a o
                          p r i n c í p i o da i s o n o m i a e do a m p l o a c e s s o a o s                  cargos
                          públicos,                caracterizando               ofensa        direta      a         texto
                          c o n s t i t u c i o n a l . Outrossim, é nítido que a decisão                                 de
                          l i m i t a ç ã o d a s p r o v a s a u m a ú n i c a c a p i t a l , in casu,    Brasília,
                          p r i v i l e g i a e x c l u s i v a m e n t e 1 , 3 5 % da p o p u l a ç ã o b r a s i l e i r a ,
                          em p r e j u í z o a o s 9 8 , 6 5 % r e s t a n t e s .

                          R e l a t i v a m e n t e a o s d a n o s de d i f í c i l r e p a r a ç ã o , há q u e se
                          p o n d e r a r q u e u l t r a p a s s a d a a d a t a de r e a l i z a ç ã o do c o n c u r s o
                          [ 3 0 de s e t e m b r o de 2 0 1 2 ] , h a v e r á o p e r e c i m e n t o do d i r e i t o
                          d a q u e l e s q u e n ã o p u d e r a m p a r t i c i p a r do c e r t a m e em r a z ã o
                          da r e s t r i ç ã o i m p o s t a p e l o e d i t a l .




               Em      sua  manifestação   acerca           do   pedido
liminar     a União,        apoiada  em a r g u m e n t o s    trazidos
pelo C e s p e / U n B , sustentou que:



                            (...)

                          Em p r i n c í p i o , c o m o um d o s a r g u m e n t o s do a u t o r f i n c a - s e
                          no m o t i v o c u s t o s de l o c o m o ç ã o , e s t a d i a e t a x a de i n s c r i ç ã o ,
                          o a u t o r d e i x o u de a n a l i s a r a q u e s t ã o do l a d o c o n t r a p o s t o .

                          (...)

                          A r e a l i z a ç ã o do c o n c u r s o p ú b l i c o p a r a a C â m a r a d o s
                          D e p u t a d o s p r e v i s t o no E d i t a l 0 1 / 2 0 1 2 e s t á s e n d o r e a l i z a d o
                          p e l o C E S P / U n B , e t e v e c o m o m a r c o i n i c i a l o C o n t r a t o n°
                          2 0 1 2 / 1 4 4 . 0 , celebrado entre a Câmara dos D e p u t a d o s e a
                                             TT
                                                n i v e r s i d a d e de B r a s í l i a , F U B , e a d e f i n i ç ã o do
                                                l i z a ç ã o das p r o v a s deve ser f e i t a , t a m b é m , com
                                                o   Câmara      dos   Deputados   Local   das   Provas    dec.doc
JUSTIÇA FEDERAL
                   S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A
                                                     1a V A R A F E D E R A L
Processo   n° 0 0 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0                                              Página    4 de 9




                          base  em c r i t é r i o s            como      razoabilidade,              viabilidade           e
                          economicidade.

                          (...)

                          O      concurso            público           é uma       opção,        e      por         via     de
                          c o n s e q ü ê n c i a , a i n s c r i ç ã o é um a t o v o l u n t á r i o / s u b j e t i v o em
                          que o C E S P E / U n B lança para colher dos i n t e r e s s a d o s a
                          a q u i e s c ê n c i a d o s T e r m o s do E d i t a l . A l é m do m a i s , as v a g a s
                          relativas aos c a r g o s p ú b l i c o s são todas para a Câmara dos
                          D e p u t a d o s q u e t e m s e d e em B r a s í l i a e n ã o n o s E s t a d o s da
                          Federação.

                          (...)

                          Em s u m a , a e s c o l h a ( e l e i ç ã o ) da c i d a d e de B r a s í l i a c o m o
                          local         de       aplicação       das       provas,           tem     como          motivo
                          d e t e r m i n a n t e o f a t o de q u e as v a g a s a s e r e m p r o v i d a s
                          e n c o n t r a m - s e na U n i d a d e F e d e r a d a s e d e da C â m a r a d o s
                          D e p u t a d o s , q u e s o b o p o n t o de v i s t a l ó g i c o e l e g a l d e s c a b e
                          a i n d i c a ç ã o de o u t r o l o c a l p a r a a p l i c a ç ã o d a s p r o v a s .




                          É a           questão.

                  Reconheço            legitimidade       ao       MPF      para
pleitear,           n e s t a a ç ã o , na d e f e s a do d i r e i t o d i f u s o
à acessibilidade                aos c a r g o s     e empregos         públicos
m e d i a n t e c o n c u r s o p ú b l i c o . (Art 37, II, C F / 8 8 )

                De o u t r o â n g u l o a lide (causa de p e d i r e
pedido)        reveste-se          de      caráter       nacional,      o  que
a f a s t a , à p r i m e i r a v i s t a , a l i m i t a ç ã o do A r t 16 da
L e i n° 7 . 3 4 7 / 8 5      (com r e d a ç ã o da Lei n° 9 . 4 9 4 / 9 7 ) .

                 O c e r n e de q u e s t ã o diz r e s p e i t o com a
colisão entre aquele direito fundamental                        (Art 37,
I I , C F / 8 8 ) com o m o t i v o d e t e r m i n a n t e da o p ç ã o da
C â m a r a dos D e p u t a d o s e/ou do C E S P E / U n B de r e a l i z a r
t o d a s as p r o v a s do c o n c u r s o p ú b l i c o de que t r a t a o
Edital       n°    01/2011        apenas    em       Brasília/DF      (item
JUSTIÇA FEDERAL
                    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA
                               1a V A R A F E D E R A L
Processo   n° 0 0 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0                                         Página   5 de 9




           Em  matéria   de   conflito    ou      colisão     de
direitos   fundamentais     com   outros      direitos        ou
interesses    constitucionalmente         relevantes           a
solução  passa pela    técnica     da p o n d e r a ç ã o , como
lecionam CANOTILHO e VITAL MOREIRA:



                          " A r e g r a da s o l u ç ã o do c o n f l i t o é a da m á x i m a
                          o b s e r v â n c i a d o s d i r e i t o s f u n d a m e n t a i s e n v o l v i d o s e da
                          sua m í n i m a r e s t r i ç ã o c o m p a t í v e l c o m a s a l v a g u a r d a
                          adequada             do o u t r o d i r e i t o         f u n d a m e n t a l ou        outro
                          i n t e r e s s e c o n s t i t u c i o n a l em c a u s a .
                          P o r c o n s e g u i n t e , a r e s t r i ç ã o de d i r e i t o s f u n d a m e n t a i s
                          i m p l i c a n e c e s s a r i a m e n t e u m a r e l a ç ã o de c o n c i l i a ç ã o
                          c o m o u t r o s d i r e i t o s ou i n t e r e s s e s c o n s t i t u c i o n a i s e
                          e x i g e n e c e s s a r i a m e n t e u m a t a r e f a de p o n d e r a ç ã o ou de
                          c o n c o r d â n c i a p r á t i c a dos d i r e i t o s ou i n t e r e s s e s em
                          conflito.
                          N ã o p o d e f a l a r - s e em r e s t r i ç ã o de u m d e t e r m i n a d o
                          d i r e i t o f u n d a m e n t a l em a b s t r a t o , f o r a da s u a r e l a ç ã o
                          c o m um c o n c r e t o d i r e i t o f u n d a m e n t a l ou i n t e r e s s e
                          constitucional diverso."
                          (Fundamentos               da     Constituição.             Coimbra:            Coimbra
                          E d i t o r a , 1 9 9 1 , p. 1 3 4 )




                  No     caso      concreto     os    outros        interesses
invocados          pela      União         são   a economicidade          e a
discricionariedade                   administrativa              em     eleger
Brasília/DF            como     único      local   para        realização   de
t o d a s as p r o v a s p o r q u e a l i é a s e d e da C â m a r a d o s
Deputados.                  Ocorre        que    ambos        os    interesses
i n v o c a d o s p e l a U n i ã o n ã o se s u s t e n t a m .

                 Explico.         É   que   o  motivo         determinante
i n v o c a d o c o n s i s t e em q u e os c a n d i d a t o s   aprovados
tomarão         posse          e    exercerão     seus          cargos   em
Brasília/DF.                    Ora,     neste    momento           está-se
JUSTIÇA FEDERAL
                   S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A
                                                     1a V A R A F E D E R A L
Processo   n° 00 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0                                         Página    6 de 9




inviabilizem,                 a maior        ou m e n o r   participação          dos
candidatos              no c o n c u r s o     público,        fase      lógica     e
c r o n o l o g i c a m e n t e a n t e r i o r à p r ó p r i a n o m e a ç ã o , que
dirá quanto à posse e exercício.

                 Trata-se,         portanto,             de                               motivo       sem
s u p o r t e f á t i c o e, p o r t a n t o , i l e g a l .                            Neste sentido
é e x e m p l a r a l i ç ã o de C E L S O B A N D E I R A                              DE M E L L O :



                          "A p r o p ó s i t o d o s m o t i v o s e da m o t i v a ç ã o , é c o n v e n i e n t e ,
                          ainda, l e m b r a r a ' t e o r i a dos motivos d e t e r m i n a n t e s ' .

                         D e a c o r d o c o m e s t a t e o r i a , os m o t i v o s q u e d e t e r m i n a r a m a
                         v o n t a d e do a g e n t e , i s t o é, os f a t o s q u e s e r v i r a m de s u p o r t e
                         à s u a d e c i s ã o , i n t e g r a m a v a l i d a d e do a t o . S e n d o a s s i m , a
                         i n v o c a ç ã o de ' m o t i v o s de f a t o ' f a l s o s , i n e x i s t e n t e s ou
                         i n c o r r e t a m e n t e q u a l i f i c a d o s vicia o ato m e s m o q u a n d o ,
                         conforme já                 se d i s s e ,        a lei  não haja           estabelecido,
                         a n t e c i p a d a m e n t e , o s m o t i v o s q u e e n s e j a r i a m a p r á t i c a do
                         a t o . U m a v e z e n u n c i a d o s p e l o a g e n t e o s m o t i v o s em q u e se
                         c a l ç o u , a i n d a q u a n d o a lei não h a j a e x p r e s s a m e n t e i m p o s t o
                         a o b r i g a ç ã o de e n u n c i á - l o s , o a t o só s e r á v á l i d o se e s t e s
                         realmente ocorreram e o justificavam."

                         (Curso         de Direito    Administrativo,               11a.     Ed.     São      Paulo:
                         M a l h e i r o s , 1999, p. 286)



                    No p r e s e n t e c a s o , c o m o se v i u ,   o motivo
d e t e r m i n a n t e da e s c o l h a de B r a s í l i a / D F c o m o ú n i c o
l o c a l de a p l i c a ç ã o de t o d a s as p r o v a s é que ali o
candidato              deverá         tomar      posse      e      entrar       em
exercício,               situações         completamente         estranhas        à
fase        inicial        do     concurso       público.        Ou    seja:      o
m o t i v o i n v o c a d o não p o s s u i c o r r e l a ç ã o l ó g i c a   com
a discriminação adotada.

                         A    p r o p ó s i t o de d i s c r i m i n a ç ã o                   vem calhar
à   fiveleta                 a l i ç ã o de C E L S O B A N D E I R A DE                       MELLO:
JUSTIÇA FEDERAL
                    S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A
                                       1a V A R A F E D E R A L
Processo   n° 0 0 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0                                                 Página     7 de 9




                          "As          discriminações               positivas              são         recebidas             como
                          compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-
                          s o m e n t e q u a n d o e x i s t e um v í n c u l o de c o r r e l a ç ã o l ó g i c a
                          e n t r e a p e c u l i a r i d a d e d i f e r e n c i a l a c o l h i d a , p o r r e s i d e n t e no
                          o b j e t o , e a d e s i g u a l d a d e de t r a t a m e n t o em f u n ç ã o d e l a
                          c o n f e r i d a , d e s d e que tal c o r r e l a ç ã o não seja i n c o m p a t í v e l
                          c o m os i n t e r e s s e s p r e s t i g i a d o s n a C o n s t i t u i ç ã o . "

                          (O conteúdo  jurídico do princípio                              da    igualdade.            2a.   Ed.
                          São Paulo: RT, 1984, p.24)



                  De     outro          ângulo         a      discriminação
aventada, à primeira vista,                    e s v a z i a de e f i c á c i a a
garantia        do a c e s s o aos c a r g o s e e m p r e g o s      públicos
p e l o c r i t é r i o do m é r i t o ,  já q u e p r e s u m i v e l m e n t e  a
imensa      maioria         dos    concorrentes           será   formada         de
residentes           em  Brasília/DF         e     seu      entorno           e/ou
privilegiados               econômicos            e/ou         concurseiros
profissionais.

                       Mutatis                        mutandis             tem  decidido                          o         Eg.
TRIBUNAL              REGIONAL                       FEDERAL       DA      Ia REGIÃO:



                         "ADMINISTRATIVO               - M A N D A D O DE S E G U R A N Ç A -
                         S E R V I D O R P Ú B L I C O F E D E R A L - R E M O Ç Ã O EX O F F I C I O
                         - C A R Á T E R P U N I T I V O - DESVIO DE F I N A L I D A D E -
                         IMPOSSIBILIDADE.
                         1. C o n q u a n t o se s i t u e no â m b i t o da d i s c r i c i o n a r i e d a d e
                         a d m i n i s t r a t i v a , os m o t i v o s d e t e r m i n a n t e s p a r a o a t o de
                         r e m o ç ã o de o f í c i o , n o i n t e r e s s e da A d m i n i s t r a ç ã o , p o d e m
                         ser        analisados           pelo      Poder        Judiciário,           atraindo       a
                         i n c i d ê n c i a da S ú m u l a 1 4 9 d o e x t i n t o T F R .
                         2. A r e m o ç ã o n ã o p o d e s e r a p l i c a d a ao s e r v i d o r c o m o
                         p u n i ç ã o de c a r á t e r d i s c i p l i n a r , u m a v e z q u e n ã o se i n s e r e no
                         rol das p e n a l i d a d e s a d m i n i s t r a t i v a s t a x a t i v a m e n t e p r e v i s t a s
                         na l e i . 3. A p e l a ç ã o e r e m e s s a n ã o p r o v i d a s . "
                         (AMS 0015343-76.1997.4.01.0000/DF, Rei. JUIZ F E D E R A L
                         MARK YSHIDA BRANDÃO, Ia TURMA SUPLEMENTAR,
JUSTIÇA FEDERAL
                   S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A
                                      1a V A R A F E D E R A L
Processo   n° 00 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0                                             Página    8 de 9




                        "ADMINISTRATIVO  - CONCESSÃO     DO R E G I M E       DE
                        DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - ATO D I S C R I C I O N Á R I O DA
                        ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MOTIVAÇÃO - TEORIA
                        DOS MOTIVOS DETERMINANTES .
                        1. A c o n c e s s ã o do r e g i m e de d e d i c a ç ã o e x c l u s i v a é a t o
                        d i s c r i c i o n á r i o da A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a , q u e a g e c o m b a s e
                        n o s j u í z o s de c o n v e n i ê n c i a e de o p o r t u n i d a d e , a c e r c a da
                        e m i s s ã o do a t o ou de s e u c o n t e ú d o .
                        2.         Pela        teoria      dos       motivos         determinantes,           a
                        A d m i n i s t r a ç ã o ficará v i n c u l a d a à v e r a c i d a d e dos motivos
                        q u e t i v e r d e c l a r a d o na e m i s s ã o d o a t o , s o b p e n a de
                        n u l i d a d e . A s s i m , a v a l i d a d e do a t o e s t á v i n c u l a d a à
                        e x i s t ê n c i a e à v e r a c i d a d e dos m o t i v o s a p o n t a d o s c o m o
                        f u n d a m e n t o s para a sua adoção, a s u j e i t a r o ente público
                        aos seus termos.

                        3. O a t o j u r í d i c o em q u e s t ã o , e m b o r a d i s c r i c i o n á r i o ,
                        r e s t o u v i n c u l a d o em r a z ã o da p r e s e n ç a da m o t i v a ç ã o ,
                        s e n d o , p o r t a n t o , p e r f e i t a m e n t e c a b í v e l a a n á l i s e do seu
                        mérito pela justiça.
                        4. O f a t o de o a u t o r s e r a p o s e n t a d o c o m o p r o f e s s o r em
                        r e g i m e de d e d i c a ç ã o e x c l u s i v a e e s t a r em e x e r c í c i o em n o v o
                        c a r g o de p r o f e s s o r s o b o m e s m o r e g i m e n ã o v e d a a
                        p e r c e p ç ã o c u m u l a t i v a dos proventos e v e n c i m e n t o s , uma vez
                        q u e o r e g i m e de d e d i c a ç ã o e x c l u s i v a s ó n ã o p o d e s e r
                        exercido s i m u l t a n e a m e n t e com outro cargo quando a pessoa
                        se e n c o n t r a na a t i v i d a d e , j á q u e h a v e r i a i n c o m p a t i b i l i d a d e
                        de h o r á r i o s .
                        5. O r e g i m e de d e d i c a ç ã o e x c l u s i v a é o b s t á c u l o ao e x e r c í c i o
                        de d o i s c a r g o s p ú b l i c o s      simultaneamente,                cessando           o
                        impedimento com a aposentadoria.
                        6. A p e l a ç ã o e r e m e s s a n ã o p r o v i d a s . "
                        (AC 0019545-35.2003.4.01.3800/MG, Rei. JUIZ F E D E R A L
                        MARK YSHIDA BRANDÃO, Ia TURMA SUPLEMENTAR,
                        e - D J F l p . 4 7 8 de 2 7 / 0 1 / 2 0 1 2 )




                        P o r f i m , se p o r                  acaso nao for d e f e r i d a a
liminar,               as    provas     serão                    aplicadas e  a    presente
JUSTIÇA FEDERAL
                     S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A
                                                       1a V A R A F E D E R A L
Processo    n° 0 0 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0                                                          Página   9 de 9




açao   terá                            seu                conteúdo                         esvaziado                   desde         o
nascedouro.

                  DIANTE      DO     EXPOSTO         defiro      liminar       para
suspender          a     aplicação        das       provas       objetivas       do
c o n c u r s o p ú b l i c o p a r a p r e e n c h i m e n t o dos c a r g o s de
Analista            Legislativo            e       Técnico         Legislativo
p r o m o v i d o p e l a C â m a r a dos D e p u t a d o s       e objeto       do
E d i t a l n ° 0 1 / 2 0 1 2 até q u e :

                 (a) seja a l t e r a d o seu             item 1 . 3 .    para
p e r m i t i r sua r e a l i z a ç ã o , t a m b é m , em t o d a s as v i n t e
e seis (26) C a p i t a i s dos E s t a d o s - M e m b r o s ;

                            (b) seja                      reaberto                 o prazo                de        inscrição;

                            (c) seja p e r m i t i d o que os c a n d i d a t o s já
inscritos                    e s c o l h a m o l o c a l de s u b m i s s ã o às p r o v a s
objetivas.

                   Por e n q u a n t o d e i x o de f i x a r       astreintes
por       vislumbrar          a      possibilidade       do       cumprimento
e s p o n t â n e o d e s t a d e c i s ã o ou sua s u s p e n s ã o .

          Ressalvo                                                     reexaminar                              a            questão
oportunamente.

                           Citem-se                       e      intimem-se.

                          Boa V i s t a ,                        11 de         setembro                   de        2012.



                          H e l d e r Girapi B a r r e t o
                                   J u i z F ecPe r a 1




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Suspen câmaradeputadostécana2012 09_11

  • 1. JUSTIÇA FEDERAL S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A 1a VARA FEDERAL AÇAO CIVIL PUBLICA Processo n° 0 0 5 50 8-49.2012.4.01.4200 Requerente(s ) MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL Procurador(s ) Drs. Cinthia Gabriela Borges e outros Requerido (s): U N I Ã O e CESPE Advogado (s): D r s . F r a n c i s c o Vilebaldo de Albuquerque e outros DECISÃO: O Ministério Público Federal formula pedido liminar objetivando a retificação do i t e m 1.3. do E d i t a l n° 0 1 / 2 0 1 2 ou a s u s p e n s ã o do c o n c u r s o p ú b l i c o p r o m o v i d o p e l a U n i ã o (Câmara dos Deputados) e executado pelo Cespe/UnB para preenchimento dos cargos de A n a l i s t a e Técnico L e g i s l a t i v o s na C â m a r a dos D e p u t a d o s . Para tanto invoca os seguintes fundamentos: E m 10 de agosto de 2012 foi instaurado o Procedimento Administrativo n° 1.32.000.000515/2012-92, no âmbito desta Procuradoria da República no Estado de Roraima, a fim de se averiguar, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na conduta da União, ao estabelecer a cidade de Brasília, no Distrito Federal, como único local de provas do concurso público destinado a selecionar candidatos para os cargos de Analista Legislativo e Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados.
  • 2. JUSTIÇA FEDERAL S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A 1a V A R A F E D E R A L Processo n° 0 0 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0 Página 2 de 9 Dito dispositivo (...) restringe, indevida e i n j u s t i f i c a d a m e n t e , a p a r t i c i p a ç ã o de p r e t e n s o s c a n d i d a t o s d e o u t r a s p a r t e s do P a í s no c o n c u r s o p a r a p r o v i m e n t o de c a r g o s da C â m a r a d o s D e p u t a d o s , c u l m i n a n d o na v i o l a ç ã o dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da c o m p e t i t i v i d a d e e do a m p l o a c e s s o a o s c a r g o s e f u n ç õ e s públicas. (...) A C â m a r a d o s D e p u t a d o s é i n s t i t u i ç ã o de c a r á t e r n a c i o n a l e, c o m o t a l , s e u s c a r g o s d e v e m e s t a r a c e s s í v e i s a t o d o s os brasileiros que desejem disputá-los, sejam eles residentes no D i s t r i t o F e d e r a l , em R o r a i m a ou no R i o G r a n d e do S u l , p e r t e n ç a m e l e s às c l a s s e s A , B , C , D ou E da p o p u l a ç ã o . (...) A i n d a n ã o se o l v i d e q u e a r e s t r i ç ã o d o s l o c a i s de p r o v a à c i d a d e de B r a s í l i a a f r o n t a d i a m e t r a l m e n t e a mens legis do a r t . 11 da L e i n° 8 . 1 1 2 , de 1 9 9 0 , r e g u l a m e n t a d o p e l o D e c r e t o n° 6 . 5 9 3 , de 2 0 0 8 , q u e v i s a m , p o r m e i o da concessão de g r a t u i d a d e nas taxas de i n s c r i ç ã o em c o n c u r s o s p ú b l i c o s , p e r m i t i r a p a r t i c i p a ç ã o dos menos a f o r t u n a d o s na a c i r r a d a d i s p u t a p e l o a c e s s o a o s c a r g o s públicos. (...) A r e a l i z a ç ã o da p r o v a s o m e n t e em B r a s í l i a a c a r r e t a a e l i t i z a ç ã o do c o n c u r s o , c o m a e x c l u s ã o i n j u s t i f i c a d a de candidatos menos favorecidos residentes em outras localidades, devido ao alto custo de deslocamento, hospedagem e alimentação na capital federal, r e c o n h e c i d a m e n t e uma das c i d a d e s m a i s c a r a s do P a í s . (...) E x s u r g e , de t a l s i t u a ç ã o , a i m i n e n t e v i o l a ç ã o de d i r e i t o d i f u s o , t i t u l a r i z a d o por uma c o l e t i v i d a d e i n d e t e r m i n a d a e i n d e t e r m i n á v e l de i n d i v í d u o s , q u e se p o d e r i a d e n o m i n a r de quase-candidatos, incluindo-se neste conceito não só a q u e l e s q u e c o m s a c r i f í c i o do p r ó p r i o s u s t e n t o t e n t a r ã o a sorte no D i s t r i t o Federal, como todos aqueles que, v. d e p a r a n d o - s e c o m a l i m i t a ç ã o de l o c a l e x p l i c i t a d a n o e d i t a l , d e s e s t i m u l a m - s e e, de o m b r o s e c a b e ç a s c u r v a d o s , R : V a r a 1 G a b i u 1 S ^ v PJBbai o ncjtfso Câmara dos Deputados Locai das Provas dec.doc
  • 3. JUSTIÇA FEDERAL S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A 1a VARA FEDERAL Processo n° 0 0 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0 Página 3 de 9 decidiram aguardar melhor sorte financeira quando da p u b l i c a ç ã o de a l g u m o u t r o e d i t a l . (...) N o q u e c o n c e r n e à v e r o s s i m i l h a n ç a , n ã o há d ú v i d a de q u e a r e s t r i ç ã o do l o c a l de p r o v a à c i d a d e de B r a s í l i a c o n t r a r i a o p r i n c í p i o da i s o n o m i a e do a m p l o a c e s s o a o s cargos públicos, caracterizando ofensa direta a texto c o n s t i t u c i o n a l . Outrossim, é nítido que a decisão de l i m i t a ç ã o d a s p r o v a s a u m a ú n i c a c a p i t a l , in casu, Brasília, p r i v i l e g i a e x c l u s i v a m e n t e 1 , 3 5 % da p o p u l a ç ã o b r a s i l e i r a , em p r e j u í z o a o s 9 8 , 6 5 % r e s t a n t e s . R e l a t i v a m e n t e a o s d a n o s de d i f í c i l r e p a r a ç ã o , há q u e se p o n d e r a r q u e u l t r a p a s s a d a a d a t a de r e a l i z a ç ã o do c o n c u r s o [ 3 0 de s e t e m b r o de 2 0 1 2 ] , h a v e r á o p e r e c i m e n t o do d i r e i t o d a q u e l e s q u e n ã o p u d e r a m p a r t i c i p a r do c e r t a m e em r a z ã o da r e s t r i ç ã o i m p o s t a p e l o e d i t a l . Em sua manifestação acerca do pedido liminar a União, apoiada em a r g u m e n t o s trazidos pelo C e s p e / U n B , sustentou que: (...) Em p r i n c í p i o , c o m o um d o s a r g u m e n t o s do a u t o r f i n c a - s e no m o t i v o c u s t o s de l o c o m o ç ã o , e s t a d i a e t a x a de i n s c r i ç ã o , o a u t o r d e i x o u de a n a l i s a r a q u e s t ã o do l a d o c o n t r a p o s t o . (...) A r e a l i z a ç ã o do c o n c u r s o p ú b l i c o p a r a a C â m a r a d o s D e p u t a d o s p r e v i s t o no E d i t a l 0 1 / 2 0 1 2 e s t á s e n d o r e a l i z a d o p e l o C E S P / U n B , e t e v e c o m o m a r c o i n i c i a l o C o n t r a t o n° 2 0 1 2 / 1 4 4 . 0 , celebrado entre a Câmara dos D e p u t a d o s e a TT n i v e r s i d a d e de B r a s í l i a , F U B , e a d e f i n i ç ã o do l i z a ç ã o das p r o v a s deve ser f e i t a , t a m b é m , com o Câmara dos Deputados Local das Provas dec.doc
  • 4. JUSTIÇA FEDERAL S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A 1a V A R A F E D E R A L Processo n° 0 0 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0 Página 4 de 9 base em c r i t é r i o s como razoabilidade, viabilidade e economicidade. (...) O concurso público é uma opção, e por via de c o n s e q ü ê n c i a , a i n s c r i ç ã o é um a t o v o l u n t á r i o / s u b j e t i v o em que o C E S P E / U n B lança para colher dos i n t e r e s s a d o s a a q u i e s c ê n c i a d o s T e r m o s do E d i t a l . A l é m do m a i s , as v a g a s relativas aos c a r g o s p ú b l i c o s são todas para a Câmara dos D e p u t a d o s q u e t e m s e d e em B r a s í l i a e n ã o n o s E s t a d o s da Federação. (...) Em s u m a , a e s c o l h a ( e l e i ç ã o ) da c i d a d e de B r a s í l i a c o m o local de aplicação das provas, tem como motivo d e t e r m i n a n t e o f a t o de q u e as v a g a s a s e r e m p r o v i d a s e n c o n t r a m - s e na U n i d a d e F e d e r a d a s e d e da C â m a r a d o s D e p u t a d o s , q u e s o b o p o n t o de v i s t a l ó g i c o e l e g a l d e s c a b e a i n d i c a ç ã o de o u t r o l o c a l p a r a a p l i c a ç ã o d a s p r o v a s . É a questão. Reconheço legitimidade ao MPF para pleitear, n e s t a a ç ã o , na d e f e s a do d i r e i t o d i f u s o à acessibilidade aos c a r g o s e empregos públicos m e d i a n t e c o n c u r s o p ú b l i c o . (Art 37, II, C F / 8 8 ) De o u t r o â n g u l o a lide (causa de p e d i r e pedido) reveste-se de caráter nacional, o que a f a s t a , à p r i m e i r a v i s t a , a l i m i t a ç ã o do A r t 16 da L e i n° 7 . 3 4 7 / 8 5 (com r e d a ç ã o da Lei n° 9 . 4 9 4 / 9 7 ) . O c e r n e de q u e s t ã o diz r e s p e i t o com a colisão entre aquele direito fundamental (Art 37, I I , C F / 8 8 ) com o m o t i v o d e t e r m i n a n t e da o p ç ã o da C â m a r a dos D e p u t a d o s e/ou do C E S P E / U n B de r e a l i z a r t o d a s as p r o v a s do c o n c u r s o p ú b l i c o de que t r a t a o Edital n° 01/2011 apenas em Brasília/DF (item
  • 5. JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1a V A R A F E D E R A L Processo n° 0 0 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0 Página 5 de 9 Em matéria de conflito ou colisão de direitos fundamentais com outros direitos ou interesses constitucionalmente relevantes a solução passa pela técnica da p o n d e r a ç ã o , como lecionam CANOTILHO e VITAL MOREIRA: " A r e g r a da s o l u ç ã o do c o n f l i t o é a da m á x i m a o b s e r v â n c i a d o s d i r e i t o s f u n d a m e n t a i s e n v o l v i d o s e da sua m í n i m a r e s t r i ç ã o c o m p a t í v e l c o m a s a l v a g u a r d a adequada do o u t r o d i r e i t o f u n d a m e n t a l ou outro i n t e r e s s e c o n s t i t u c i o n a l em c a u s a . P o r c o n s e g u i n t e , a r e s t r i ç ã o de d i r e i t o s f u n d a m e n t a i s i m p l i c a n e c e s s a r i a m e n t e u m a r e l a ç ã o de c o n c i l i a ç ã o c o m o u t r o s d i r e i t o s ou i n t e r e s s e s c o n s t i t u c i o n a i s e e x i g e n e c e s s a r i a m e n t e u m a t a r e f a de p o n d e r a ç ã o ou de c o n c o r d â n c i a p r á t i c a dos d i r e i t o s ou i n t e r e s s e s em conflito. N ã o p o d e f a l a r - s e em r e s t r i ç ã o de u m d e t e r m i n a d o d i r e i t o f u n d a m e n t a l em a b s t r a t o , f o r a da s u a r e l a ç ã o c o m um c o n c r e t o d i r e i t o f u n d a m e n t a l ou i n t e r e s s e constitucional diverso." (Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra E d i t o r a , 1 9 9 1 , p. 1 3 4 ) No caso concreto os outros interesses invocados pela União são a economicidade e a discricionariedade administrativa em eleger Brasília/DF como único local para realização de t o d a s as p r o v a s p o r q u e a l i é a s e d e da C â m a r a d o s Deputados. Ocorre que ambos os interesses i n v o c a d o s p e l a U n i ã o n ã o se s u s t e n t a m . Explico. É que o motivo determinante i n v o c a d o c o n s i s t e em q u e os c a n d i d a t o s aprovados tomarão posse e exercerão seus cargos em Brasília/DF. Ora, neste momento está-se
  • 6. JUSTIÇA FEDERAL S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A 1a V A R A F E D E R A L Processo n° 00 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0 Página 6 de 9 inviabilizem, a maior ou m e n o r participação dos candidatos no c o n c u r s o público, fase lógica e c r o n o l o g i c a m e n t e a n t e r i o r à p r ó p r i a n o m e a ç ã o , que dirá quanto à posse e exercício. Trata-se, portanto, de motivo sem s u p o r t e f á t i c o e, p o r t a n t o , i l e g a l . Neste sentido é e x e m p l a r a l i ç ã o de C E L S O B A N D E I R A DE M E L L O : "A p r o p ó s i t o d o s m o t i v o s e da m o t i v a ç ã o , é c o n v e n i e n t e , ainda, l e m b r a r a ' t e o r i a dos motivos d e t e r m i n a n t e s ' . D e a c o r d o c o m e s t a t e o r i a , os m o t i v o s q u e d e t e r m i n a r a m a v o n t a d e do a g e n t e , i s t o é, os f a t o s q u e s e r v i r a m de s u p o r t e à s u a d e c i s ã o , i n t e g r a m a v a l i d a d e do a t o . S e n d o a s s i m , a i n v o c a ç ã o de ' m o t i v o s de f a t o ' f a l s o s , i n e x i s t e n t e s ou i n c o r r e t a m e n t e q u a l i f i c a d o s vicia o ato m e s m o q u a n d o , conforme já se d i s s e , a lei não haja estabelecido, a n t e c i p a d a m e n t e , o s m o t i v o s q u e e n s e j a r i a m a p r á t i c a do a t o . U m a v e z e n u n c i a d o s p e l o a g e n t e o s m o t i v o s em q u e se c a l ç o u , a i n d a q u a n d o a lei não h a j a e x p r e s s a m e n t e i m p o s t o a o b r i g a ç ã o de e n u n c i á - l o s , o a t o só s e r á v á l i d o se e s t e s realmente ocorreram e o justificavam." (Curso de Direito Administrativo, 11a. Ed. São Paulo: M a l h e i r o s , 1999, p. 286) No p r e s e n t e c a s o , c o m o se v i u , o motivo d e t e r m i n a n t e da e s c o l h a de B r a s í l i a / D F c o m o ú n i c o l o c a l de a p l i c a ç ã o de t o d a s as p r o v a s é que ali o candidato deverá tomar posse e entrar em exercício, situações completamente estranhas à fase inicial do concurso público. Ou seja: o m o t i v o i n v o c a d o não p o s s u i c o r r e l a ç ã o l ó g i c a com a discriminação adotada. A p r o p ó s i t o de d i s c r i m i n a ç ã o vem calhar à fiveleta a l i ç ã o de C E L S O B A N D E I R A DE MELLO:
  • 7. JUSTIÇA FEDERAL S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A 1a V A R A F E D E R A L Processo n° 0 0 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0 Página 7 de 9 "As discriminações positivas são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão- s o m e n t e q u a n d o e x i s t e um v í n c u l o de c o r r e l a ç ã o l ó g i c a e n t r e a p e c u l i a r i d a d e d i f e r e n c i a l a c o l h i d a , p o r r e s i d e n t e no o b j e t o , e a d e s i g u a l d a d e de t r a t a m e n t o em f u n ç ã o d e l a c o n f e r i d a , d e s d e que tal c o r r e l a ç ã o não seja i n c o m p a t í v e l c o m os i n t e r e s s e s p r e s t i g i a d o s n a C o n s t i t u i ç ã o . " (O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 2a. Ed. São Paulo: RT, 1984, p.24) De outro ângulo a discriminação aventada, à primeira vista, e s v a z i a de e f i c á c i a a garantia do a c e s s o aos c a r g o s e e m p r e g o s públicos p e l o c r i t é r i o do m é r i t o , já q u e p r e s u m i v e l m e n t e a imensa maioria dos concorrentes será formada de residentes em Brasília/DF e seu entorno e/ou privilegiados econômicos e/ou concurseiros profissionais. Mutatis mutandis tem decidido o Eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Ia REGIÃO: "ADMINISTRATIVO - M A N D A D O DE S E G U R A N Ç A - S E R V I D O R P Ú B L I C O F E D E R A L - R E M O Ç Ã O EX O F F I C I O - C A R Á T E R P U N I T I V O - DESVIO DE F I N A L I D A D E - IMPOSSIBILIDADE. 1. C o n q u a n t o se s i t u e no â m b i t o da d i s c r i c i o n a r i e d a d e a d m i n i s t r a t i v a , os m o t i v o s d e t e r m i n a n t e s p a r a o a t o de r e m o ç ã o de o f í c i o , n o i n t e r e s s e da A d m i n i s t r a ç ã o , p o d e m ser analisados pelo Poder Judiciário, atraindo a i n c i d ê n c i a da S ú m u l a 1 4 9 d o e x t i n t o T F R . 2. A r e m o ç ã o n ã o p o d e s e r a p l i c a d a ao s e r v i d o r c o m o p u n i ç ã o de c a r á t e r d i s c i p l i n a r , u m a v e z q u e n ã o se i n s e r e no rol das p e n a l i d a d e s a d m i n i s t r a t i v a s t a x a t i v a m e n t e p r e v i s t a s na l e i . 3. A p e l a ç ã o e r e m e s s a n ã o p r o v i d a s . " (AMS 0015343-76.1997.4.01.0000/DF, Rei. JUIZ F E D E R A L MARK YSHIDA BRANDÃO, Ia TURMA SUPLEMENTAR,
  • 8. JUSTIÇA FEDERAL S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A 1a V A R A F E D E R A L Processo n° 00 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0 Página 8 de 9 "ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DO R E G I M E DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - ATO D I S C R I C I O N Á R I O DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MOTIVAÇÃO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES . 1. A c o n c e s s ã o do r e g i m e de d e d i c a ç ã o e x c l u s i v a é a t o d i s c r i c i o n á r i o da A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a , q u e a g e c o m b a s e n o s j u í z o s de c o n v e n i ê n c i a e de o p o r t u n i d a d e , a c e r c a da e m i s s ã o do a t o ou de s e u c o n t e ú d o . 2. Pela teoria dos motivos determinantes, a A d m i n i s t r a ç ã o ficará v i n c u l a d a à v e r a c i d a d e dos motivos q u e t i v e r d e c l a r a d o na e m i s s ã o d o a t o , s o b p e n a de n u l i d a d e . A s s i m , a v a l i d a d e do a t o e s t á v i n c u l a d a à e x i s t ê n c i a e à v e r a c i d a d e dos m o t i v o s a p o n t a d o s c o m o f u n d a m e n t o s para a sua adoção, a s u j e i t a r o ente público aos seus termos. 3. O a t o j u r í d i c o em q u e s t ã o , e m b o r a d i s c r i c i o n á r i o , r e s t o u v i n c u l a d o em r a z ã o da p r e s e n ç a da m o t i v a ç ã o , s e n d o , p o r t a n t o , p e r f e i t a m e n t e c a b í v e l a a n á l i s e do seu mérito pela justiça. 4. O f a t o de o a u t o r s e r a p o s e n t a d o c o m o p r o f e s s o r em r e g i m e de d e d i c a ç ã o e x c l u s i v a e e s t a r em e x e r c í c i o em n o v o c a r g o de p r o f e s s o r s o b o m e s m o r e g i m e n ã o v e d a a p e r c e p ç ã o c u m u l a t i v a dos proventos e v e n c i m e n t o s , uma vez q u e o r e g i m e de d e d i c a ç ã o e x c l u s i v a s ó n ã o p o d e s e r exercido s i m u l t a n e a m e n t e com outro cargo quando a pessoa se e n c o n t r a na a t i v i d a d e , j á q u e h a v e r i a i n c o m p a t i b i l i d a d e de h o r á r i o s . 5. O r e g i m e de d e d i c a ç ã o e x c l u s i v a é o b s t á c u l o ao e x e r c í c i o de d o i s c a r g o s p ú b l i c o s simultaneamente, cessando o impedimento com a aposentadoria. 6. A p e l a ç ã o e r e m e s s a n ã o p r o v i d a s . " (AC 0019545-35.2003.4.01.3800/MG, Rei. JUIZ F E D E R A L MARK YSHIDA BRANDÃO, Ia TURMA SUPLEMENTAR, e - D J F l p . 4 7 8 de 2 7 / 0 1 / 2 0 1 2 ) P o r f i m , se p o r acaso nao for d e f e r i d a a liminar, as provas serão aplicadas e a presente
  • 9. JUSTIÇA FEDERAL S E Ç Ã O J U D I C I Á R I A DO E S T A D O DE R O R A I M A 1a V A R A F E D E R A L Processo n° 0 0 5 5 0 8 - 4 9 . 2 0 1 2 . 4 . 0 1 . 4 2 0 0 Página 9 de 9 açao terá seu conteúdo esvaziado desde o nascedouro. DIANTE DO EXPOSTO defiro liminar para suspender a aplicação das provas objetivas do c o n c u r s o p ú b l i c o p a r a p r e e n c h i m e n t o dos c a r g o s de Analista Legislativo e Técnico Legislativo p r o m o v i d o p e l a C â m a r a dos D e p u t a d o s e objeto do E d i t a l n ° 0 1 / 2 0 1 2 até q u e : (a) seja a l t e r a d o seu item 1 . 3 . para p e r m i t i r sua r e a l i z a ç ã o , t a m b é m , em t o d a s as v i n t e e seis (26) C a p i t a i s dos E s t a d o s - M e m b r o s ; (b) seja reaberto o prazo de inscrição; (c) seja p e r m i t i d o que os c a n d i d a t o s já inscritos e s c o l h a m o l o c a l de s u b m i s s ã o às p r o v a s objetivas. Por e n q u a n t o d e i x o de f i x a r astreintes por vislumbrar a possibilidade do cumprimento e s p o n t â n e o d e s t a d e c i s ã o ou sua s u s p e n s ã o . Ressalvo reexaminar a questão oportunamente. Citem-se e intimem-se. Boa V i s t a , 11 de setembro de 2012. H e l d e r Girapi B a r r e t o J u i z F ecPe r a 1 R:Vara1Gabju1ServPubCivilConcurso Câmara dos Deputados Local das Provas dec.doc