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Criminalística
Medicina legal
Identificação
Compõem a
estrutura adm.
da PC
Dirigentes escolhidos
entre os integrantes
do próprio instituto
Aula:02
Legislação
E.
ao
-
(
iii.Ê÷÷÷
: Livro Eletrônico
LODF
COMPETÊNCIA
Privativa
Comum
Concorrente
É tipicamente administrativa
Interesse: Local
Ente: DF
É tipicamente administrativa
Interesse: Geral
Ente: DF + União
É tipicamente legislativa
Interesse: Local/ Regional
Ente: DF + União
MAAR
LODF
COMPETÊNCIA
CONCORRENTE
Inexistindo lei federal, o DF irá legislar de forma plena
Caso o DF crie lei sobre determinado assunto que
posteriormente passa a ser tratado pela União em
legislação posterior
União
DF
A lei federal será considerada em detrimento de lei do DF
A superveniência de lei federal SUSPENDE a eficácia da lei local
naquilo que for contrária
Estabelece normas gerais
Estabelece normas complementares
MAAR
LODF
Exemplos de
competências que
não devem ser
confundidas
Privativa
Concorrente
Comum
Manter, com cooperação da União,
programas de educação
Remoção e destinação do lixo
Licenciar a construção de qualquer obra
Promover o acesso à educação
Combater a poluição
Promover programas de construção de moradia
Preservar o cerrado
Legislar sobre educação
Legislar sobre danos ambientais
Legislar sobre o cerrado
MAAR
LODF
Distrito Federal
Não legisla:
Ministério Público
Poder Judiciário
Polícia Civil
Polícia Militar
Bombeiro Militar
Legisla:
Tributário
Urbanístico
Penitenciário
Econômico
Financeiro
MAAR
LODF
É vedado ao DF
Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer
pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer
outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins
estranhos à administração pública
Discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou
estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas
esferas administrativa ou judicial
A contratação de obras e serviços públicos sem prévia aprovação do
respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratação
Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-
lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público
Recusar fé aos documentos públicos
Doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real,
conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa
autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato
MAAR
LODF
PRINCÍPIOS
Implícitos
Expressos Constam apenas na LODF
Possuem previsão constitucional
Não estão escritos, mas são subentendidos
Estão escritos
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Transparência
Razoabilidade
Interesse público
Motivação
Participação popular
MAAR
LODF
Direção Superior
≠
Diretoria Executiva
Diretoria executiva
Entidades
Tem representante dos
servidores
Escolha dos representantes: Lista
tríplice
Quantitativo: 1/3 da diretoria
Previsão: Art. 160, LODF
Fundação
EP
SEM
Direção superior
Entidades
Tem representante dos servidores
Escolha dos representantes: Quadro de
servidores
Quantitativo: LODF não diz
Previsão: Art. 24, LODF
Autarquia
Fundação
EP
SEM
f-
AAA
LODF
Responsabilidade
dos agentes
A administração pública responde pelos atos
cometidos por seus agentes
Não serão todos os atos praticados por agentes
da administração pública que irão ensejar a
responsabilização
É possível ação de regresso contra o agente
A administração pública não assume eventuais
prejuízos causados por seus agentes nos casos
de dolo ou culpa
Decorre somente de atos em que o servidor
público esteja investido na qualidade de agente
Agir na qualidade de agente público não
possui relação com “estar de serviço”
f-
AAA
LODF
PUBLICIDADE
Os atos administrativos
são públicos
SALVO quando a lei, no
interesse da administração,
impuser sigilo
Deve possuir caráter
Educativo
Informativo
Orientativa
Não deve ter
Nome
Imagem
Símbolo
Expressão
Que caracterize promoção
pessoal de autoridade ou
algum agente público
f-
AAA
LODF
PUBLICIDADE
Os atos administrativos
são públicos
SALVO quando a lei, no
interesse da administração,
impuser sigilo
Deve possuir caráter
Educativo
Informativo
Orientativa
Não deve ter
Nome
Imagem
Símbolo
Expressão
Que caracterize promoção
pessoal de autoridade ou
algum agente público
f-
AAA
LODF
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
A administração precisa divulgar:
Beneficiário
Valor
Finalidade
Publicação:
Internet
Diário oficial
Mensal
Trimestral
Despesas com publicidade
Despesas com propaganda
Prazos Fornecer a qualquer interessado certidão ou cópia
autenticada de atos, contratos e convênios administrativos
Fornecer a qualquer cidadão certidão de atos, contratos,
decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo
Suspender a publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e as campanhas dos órgãos e entidades da administração
pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário
Assegurar a razoável duração do processo administrativo
Atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela
autoridade judiciária
30 dias
10 dias úteis
90 dias antes das eleições. Exceção: quando houver
interesse público ou quando for algo relevante
A lei não menciona o que é razoável duração do
processo
Prazo fixado pela autoridade judiciária
f-
AAA
LODF
Serviços Públicos
Constituem um dever e não uma
faculdade da administração
pública Prestação do serviço público:
A administração deve fazer
licitação
Há previsão de participação
popular na fiscalização dos
serviços
f-
AAA
LODF
Cargo x Emprego
Cargo
Servidor público
É regido pela: Lei Complementar n. 840/2011
Regime: Estatutário
Vínculo: Não contratual
Estágio probatório (3 anos)
Adquire estabilidade
Emprego
Empregado público
É regido pela CLT
Regime: Celetista
Vínculo: Contratual
Período de experiência (90 dias)
Não adquire estabilidade
f-
AAA
LODF
CONCURSO
PÚBLICO
Validade → Até 2 anos
Reserva de vagas
Âmbito federal: até 20%
LODF: não estabelece percentual
Prioridade
Regra: não ocorre
Exceção: candidatos
aprovados terão prioridade
na convocação sobre os
novos concursados
É um requisito prévio para a
investidura em cargo ou emprego
público
Pode ser de provas ou de provas e
títulos
Prorrogável uma vez por igual
período
f-
AAA
S E RVI DORE S
PÚBLI COS
CARG O
COMI S S I ONADO
p elo menos 50 %
sej am oc up ad os por
ser vid or es
FUNÇÃO
COMI S S I ONADA
10 0 % oc up ad as
por ser vid or es
A nomeaç ão é
p r oibid a p ar a:
Aquele que est á
inelegível
Q uem c omet eu c r ime
p r evist o na Lei Mar ia
d a Penha, E CA ou
E st at ut o d o I d oso
VE DAÇÕE S
Nepot ismo
Designaç ão
r ecíp r oc a/ nepot ismo
c r uzad o
S ubst it uir
t r abalhad or d e
emp r esa p r ivad a
em gr eve
Ac umular
c ar go ou emp r ego
p úblic o
SE RVI DORE S
PÚBLI COS
ACUMULAÇÃO DE
CARG O OU
E MPRE G O PÚBLI CO
Regr a
E xc eç ões
a ac umulaç ão é
ved ad a
1 c ar go d e
p r of essor + 1 c ar go
d e p r of essor
1 c ar go d e p r of essor
+ 1 c ar go d e nat ur eza
t éc nic a ou c ient íf ic a
1 c ar go d e p r of issional d a saúd e
+ 1 c ar go d e p r of issional d a saúd e,
d esd e que ambos sej am legalment e
r egulament ad os
S er vid or es
Públic os
Dist r it ais
Os c ar gos, emp r egos e f unç ões
p úblic as são ac essíveis aos
br asileir os e est r angeir os
A invest id ur a em c ar go ou
emp r ego p úblic o d ep end e d e
p r évia ap r ovaç ão em c onc ur so
p úblic o
SALVO as nomeaç ões p ar a
c ar go em c omissão d eclar ad o,
em lei, d e livr e nomeaç ão e
exoner aç ão
A lei r eser var á p er c ent ual d e
c ar gos e emp r egos p úblic os
p ar a por t ad or es d e d ef ic iênc ia
Conc ur so p úblic o
é r equisit o p r évio p ar a a
invest id ur a em c ar go ou
emp r ego p úblic o
Pod e ser d e:
p r ovas
p r ovas e t ít ulos
Valid ad e: at é 2
anos, p r or r ogável
por igual p er íod o
o ap r ovad o ser á c onvoc ad o
c om p r ior id ad e
sobr e novos c onc ur sad os
S er vid or es
Públic os
Dist r it ais
Funç ão d e
c onf ianç a
exer c id a exclusivament e por
ser vid or es
oc up ant es d e c ar go ef et ivo
p elo menos c inquent a por c ent o d os
c ar gos em c omissão, a ser em
p r eenchid os por ser vid or es d e
c ar r eir a
At r ibuiç ões:
d ir eç ão
chef ia
assessor ament o
Pr oibiç ão
(d esignaç ão ou
nomeaç ão):
p essoa c ond enad a, em d ec isão t r ansit ad a
em j ulgad o ou p r of er id a por ór gão j ud ic ial
c olegiad o, d esd e a c ond enaç ão at é o
t r ansc ur so d o p r azo d e 8 anos após o
c ump r iment o d a p ena
salvo se sobr evier d ec isão j ud ic ial p ela
absolviç ão d o r éu ou
p ela ext inç ão d a p unibilid ad e
S er vid or es
p úblic os
Pr oibiç ões
Vinc ulaç ão ou
equip ar aç ão salar ial
S ubst it uir t r abalhad or d e
emp r esa p r ivad a em gr eve
O DF inst it uir á r egime j ur íd ic o únic o e
p lanos d e c ar r eir a p ar a os ser vid or es d a
ad minist r aç ão p úblic a d ir et a e ind ir et a
(aut ar quias e f und aç ões)
Nepot ismo
Ac umulaç ão d e c ar go ou
emp r ego p úblic o não p r evist a em
lei
E mp r esas p úblic as e
soc ied ad es
d e ec onomia mist a
inst it uir ão p lanos d e
c ar r eir a p ar a
os seus ser vid or es
Ser vid or es
p úblic os
Declar aç ão
p úblic a d e
bens
Obr igat ór ia
Moment os em que
ela se r ealiza:
S er vid or es que
d evem ap r esent á- la
anualment e:
posse
exoner aç ão
aposent ad or ia
gover nad or
vic e- gover nad or
d ep ut ad o d ist r it al
sec r et ár ios d e
E st ad o
ad minist r ad or es
r egionais;
c onselheir o d o TCDF
d ir et or es d a
ad minist r aç ão p úblic a
ind ir et a
p r oc ur ad or - G er al d o DF
d ef ensor Públic o
G er al d o DF
S er vid or es
p úblic os -
Remuner aç ão
Deve obser var :
São r emuner ad os
por subsíd ios:
Lei c omp lement ar pod e
est abelec er a r elaç ão ent r e a
maior e a menor r emuner aç ão
membr o d o pod er
d et ent or d e mand at o elet ivo
sec r et ár ios d e est ad o
nat ur eza
gr au d e
r esponsabilid ad e
p ec uliar id ad es
c omp lexid ad e d os c ar gos
ad minist r ad or es r egionais
d emais c asos p r evist os na
Const it uiç ão Fed er al
A r emuner aç ão d os
ser vid or es p úblic os e o
subsíd io soment e pod em
ser f ixad os ou alt er ad os
por lei esp ecíf ic a
A lei esp ecíf ic a d eve t r at ar
exclusivament e d o assunt o
em quest ão
Remuner aç ão, subsíd ios,
p r ovent os
não pod er ão exc ed er o subsíd io
mensal, em esp éc ie, d os
Desembar gad or es d o Tr ibunal
d e J ust iç a d o Dist r it o Fed er al
e Ter r it ór ios
S er vid or es
p úblic os -
Remuner aç ão
Deve obser var :
São r emuner ad os
por subsíd ios:
Lei c omp lement ar pod e
est abelec er a r elaç ão ent r e a
maior e a menor r emuner aç ão
membr o d o pod er
d et ent or d e mand at o elet ivo
sec r et ár ios d e est ad o
nat ur eza
gr au d e
r esponsabilid ad e
p ec uliar id ad es
c omp lexid ad e d os c ar gos
ad minist r ad or es r egionais
d emais c asos p r evist os na
Const it uiç ão Fed er al
A r emuner aç ão d os
ser vid or es p úblic os e o
subsíd io soment e pod em
ser f ixad os ou alt er ad os
por lei esp ecíf ic a
A lei esp ecíf ic a d eve t r at ar
exclusivament e d o assunt o
em quest ão
Remuner aç ão, subsíd ios,
p r ovent os
não pod er ão exc ed er o subsíd io
mensal, em esp éc ie, d os
Desembar gad or es d o Tr ibunal
d e J ust iç a d o Dist r it o Fed er al
e Ter r it ór ios
Dir eit os d os
ser vid or es
p úblic os
G r at if ic aç ão d o t it ular
quand o em subst it uiç ão ou
d esignad o p ar a r espond er
p elo exp ed ient e
Ved aç ão d o
d esvio d e f unç ão
Pr ot eç ão esp ec ial à
ser vid or a
gest ant e ou lac t ant e
Dur aç ão d o t r abalho nor mal não
sup er ior a 8 hor as d iár ias e 40
hor as semanais
f ac ult ad o ao Pod er
Públic o c onc ed er a
c omp ensaç ão d e hor ár ios
e a r ed uç ão d a j or nad a
E xc eç ões:
a mud anç a d e f unç ão
c onc ed id a a ser vid or a
gest ant e, sob r ec omend aç ão
méd ic a
em d ec or r ênc ia d e ac id ent e ou
d oenç a d e t r abalho
At end iment o em
c r eche e p r é- esc ola a
seus d ep end ent es
Dir eit os d os
S er vid or es
Públic os
Dist r it ais
1% d e aument o sobr e o
venc iment o (Anuênio)
É assegur ad o ao
ser vid or p úblic o
que t enha c ônj uge ou
d ep end ent e c om
d ef ic iênc ia
hor ár io esp ec ial d e
ser viç o
Par t ic ip aç ão na
ger ênc ia d e f und os e
ent id ad es p ar a os quais
c ont r ibui
Lic enç a p ar a
at end iment o d e
f ilho, genit or e
c ônj uge d oent e
Remoç ão d a ser vid or a p úblic a
vít ima d e violênc ia d omést ic a e
f amiliar ,ind ep end ent ement e d o
int er esse d a ad minist r aç ão
Cont agem em d obr o d os
p er íod os d e lic enç a- p r êmio não
gozad os, p ar a ef eit o d e
aposent ad or ia
Dir eit os d os
S er vid or es
Públic os
Dist r it ais
Dir eit o d e gr eve
exer c id o nos
t er mos e nos limit es
d ef inid os em
lei c omp lement ar
E st abilid ad e após 3
anos d e
ef et ivo exer cíc io c om
ap r ovaç ão
nas avaliaç ões
Def esa d os d ir eit os e
int er esses
c olet ivos e ind ivid uais
Cabe às ent id ad es
r ep r esent at ivas d os
ser vid or es p úblic os d o
Dist r it o Fed er al
E nt id ad es d e
c ar át er sind ic al
é assegur ad o o
d esc ont o em f olha
d e p agament o d as
c ont r ibuiç ões d os
assoc iad os
Regime p r óp r io d e
p r evid ênc ia
soc ial;
Dir eit os d os
S er vid or es
Públic os
Dist r it ais
1% d e aument o sobr e o
venc iment o (Anuênio)
É assegur ad o ao
ser vid or p úblic o
que t enha c ônj uge ou
d ep end ent e c om
d ef ic iênc ia
hor ár io esp ec ial d e
ser viç o
Par t ic ip aç ão na
ger ênc ia d e f und os e
ent id ad es p ar a os quais
c ont r ibui
Lic enç a p ar a
at end iment o d e
f ilho, genit or e
c ônj uge d oent e
Remoç ão d a ser vid or a p úblic a
vít ima d e violênc ia d omést ic a e
f amiliar ,ind ep end ent ement e d o
int er esse d a ad minist r aç ão
Cont agem em d obr o d os
p er íod os d e lic enç a- p r êmio não
gozad os, p ar a ef eit o d e
aposent ad or ia
DI S T RI TO
FE DE RAL
E nt e f ed er at ivo e anômalo
c om nat ur eza híbr id a
Comp et ênc ias
legislat ivas
r eser vad as
aos E st ad os e
municíp ios
Pessoa j ur íd ic a d e d ir eit o
int er no
Possui aut onomia
Símbolos
band eir a
hino
br asão
Regid o por lei
or gânic a
Não pod e ser
d ivid id o em
municíp ios
Car ac t er íst ic as
mais p r óximas d os
E st ad os
LE I
ORG ÂNI CA
DO DF
Obj et ivos
Or ganizar o
exer cíc io d o
pod er
For t alec er
I nst it uiç ões
d emoc r át ic as
Dir eit os
d as p essoas
humanas
Ap r ovaç ão
Dois t ur nos
I nt er st íc io d e no
mínimo 10 d ias
ap r ovad a por 2 / 3 d a
Câmar a Legislat iva d o DF
Pr omulgad a p ela
CLDF
AUTONOMI A
O DF possui
aut onomia
polít ic a
ad minist r at iva
f inanc eir a
Car ac t er íst ic as
aut o- or ganizaç ão
aut olegislaç ão
aut oad minist r aç ão
aut ogover nanç a
E xer c id a obser vand o os p r incíp ios
c onst it uc ionais
DF não possui sober ania
VALORE S
FUNDAME NTAI S
Mnemônic o
Au
Plur alismo p lur alismo polít ic o
Valor es
Dignid ad e
Ci
Di
Va
Plu
Aut onomia p r eser vaç ão d a aut onomia
c omo unid ad e f ed er at iva
valor es soc iais d o t r abalho
e d a livr e inic iat iva
Dignid ad e d a p essoa
humana
Cid ad ania
exer cíc io d a p lena
c id ad ania
OBJ E T I VOS
PRI ORI TÁRI OS
Pr oc esso
Assegur ar ao c id ad ão o exer cíc io d os
d ir eit os d e inic iat iva que lhe c ouber em
Pr eser var os int er esses ger ais
e c olet ivos
Pr omover o bem d e t od os
Pr opor c ionar aos seus habit ant es c ond iç ões
d e vid a c omp at íveis c om a d ignid ad e humana
OBJ E T I VOS
PRI ORI TÁRI OS
Dar p r ior id ad e ao
at end iment o d as
d emand as d a soc ied ad e
nas ár eas
ed uc aç ão
saúd e
t r abalho
t r anspor t e
segur anç a p úblic a
mor ad ia
saneament o básic o
lazer
assist ênc ia soc ial
OBJ E T I VOS
PRI ORI TÁRI OS
Valor izar a vid a e ad ot ar
polít ic as p úblic as
d e saúd e
Pr omover , p r ot eger e d ef end er
os d ir eit os d a
c r ianç a e d o ad olesc ent e
Zelar p elo c onj unt o ur baníst ic o
d e Br asília
d e assist ênc ia
d e ed uc aç ão
p r event ivas d o
suicíd io
OBJ E T I VOS
PRI ORI TÁRI OS
Valor izar a vid a e ad ot ar
polít ic as p úblic as
d e saúd e
Pr omover , p r ot eger e d ef end er
os d ir eit os d a
c r ianç a e d o ad olesc ent e
Zelar p elo c onj unt o ur baníst ic o
d e Br asília
d e assist ênc ia
d e ed uc aç ão
p r event ivas d o
suicíd io
S OBE RANI A
POPULAR
Pr at ic ad a
med iant e o suf r ágio
univer sal
d ir eit o d e vot ar e ser
vot ad o
E xer cíc io d o pod er
pop ular
Dir et a
p lebisc it o
c onsult a à
pop ulaç ão que oc or r e por meio d e
c onsult a p r évia
r ef er end o
f er r ament a d e
c onsult a à pop ulaç ão por meio d e
c onsult a post er ior
inic iat iva
pop ular
exer c id a se o
c id ad ão possuir , no mínimo, 1% d o
eleit or ad o, d ivid id o em 3 zonas
eleit or ais
Dir et a
r ealizad a por meio d e
r ep r esent ant es eleit os
E sc r ut ínio
mét od o
d e esc olha
c ar át er
sec r et o
não há
c onhec iment o sobr e o vot o
d os eleit or es
c ar át er
p úblic o
quand o o vot o d os eleit or es
é d e c onhec iment o c omum
Vot o
at o d e esc olha
S uf r ágio
d ir eit o d e esc olha
ORG ANI ZAÇÃO
DO DF
Br asília
c ap it al d o Br asil
p at r imônio hist ór ic o e
c ult ur al d a humanid ad e
possui c ond iç ão
únic a d e c ap it al
I nt egr aç ão
c om o ent or no
int egr aç ão d o DF c om a r egião d o ent or no é
uma obr igaç ão
Ter r it ór io
esp aç o f ísic o- geogr áf ic o que
se enc ont r a sob
seu d omínio e j ur isd iç ão
f oi t ombad a
sed e
d o G over no d o DF
d a Câmar a Legislat iva d o DF
d o Tr ibunal d e Cont as d o DF
S oment e a lei pod er á inst it uir novos
símbolos e d ispor sobr e seu uso
oc or r er á at r avés d e ad oç ão d e polít ic as
p úblic as e d a Região I nt egr ad a d o DF e
E nt or no
RE G I ÃO
ADMI NI S T RAT I VA
Obj et ivos
visa a d esc ent r alizaç ão ad minist r at iva
Cad a Região t enha um
Ad minist r ad or Regional
r emuner aç ão não pod e ser
sup er ior à f ixad a
aos S ec r et ár ios d e E st ad o
Fazem p ar t e d a est r ut ur a ad minist r at iva d o DF
Não é uma ent id ad e c om
p er sonalid ad e j ur íd ic a p r óp r ia
For ma d e d ivisão d o t er r it ór io
med iant e lei
ap r ovad a p ela
maior ia absolut a
d os Dep ut ad os
Dist r it ais
ut ilizaç ão r ac ional d os r ec ur sos p ar a o seu
d esenvolviment o ec onômic o
melhor ia d a qualid ad e d e vid a
p ar a seus habit ant es
Cr iaç ão, inc or por aç ão, f usão,
d esmembr ament o e ext inç ão
RE G I ÃO
ADMI NI S T RAT I VA
Ad minist r ad or
Regional
lei d ispor á sobr e a
p ar t ic ip aç ão pop ular no
p r oc esso d e esc olha
Conselho d e
Rep r esent ant es
Comunit ár ios
r emuner aç ão não pod er á ser sup er ior à
f ixad a p ar a os S ec r et ár ios d e E st ad o d o DF
p r oibid a a d esignaç ão d e
p essoa c ond enad a, em
d ec isão t r ansit ad a em
j ulgad o ou p r of er id a por
ór gão j ud ic ial c olegiad o
Conselhos
inic iat iva d o
G over nad or
p ar a f unç ão d e c onf ianç a
p ar a nomeaç ão p ar a emp r ego
ou c ar go em c omissão
salvo se sobr evier d ec isão
j ud ic ial p ela absolviç ão d o
r éu ou p ela ext inç ão d a
p unibilid ad e por
at o t ip if ic ad o c omo c ausa d e
inelegibilid ad e p r evist a na
legislaç ão eleit or al
p r át ic a d e c r imes p r evist os
no E st at ut o d a Cr ianç a e d o
Ad olesc ent e
p r át ic a d e c r imes p r evist os
no E st at ut o d o I d oso
p r át ic a d e c r imes p r evist os
na Lei Mar ia d a Penha
Funç ão c onsult iva e f isc alizad or a
Cr iad o por Lei
Conselho Tut elar
Funç ão d ef inid a em lei p r óp r ia
Cr iad o aut omat ic ament e c om a RA
COMPE T Ê NCI A
Conc eit o
Dist r ibuiç ão d e
at r ibuiç ões ent r e os ent es
f ed er ad os
União
E sp éc ies d e
c omp et ênc ia
I nt er esse
Ao DF são at r ibuíd as as
c omp et ênc ias legislat ivas
r eser vad as aos est ad os e aos
municíp ios
Não legislat iva
Legislat iva
int er esse nac ional/ ger al
Cr iad o por Lei
Municíp ios int er esse loc al
ad minist r at iva ou mat er ial
Cr it ér ios
S ubsid iar ied ad e
Pr incíp io d a p r ed ominânc ia d o
int er esse
E st ad os
DF
int er esse r egional e loc al
Dif uso
não se sabe d e f at o
quem ser ia o int er essad o
COMPE T Ê NCI A -
COMPE T E
PRI VAT I VAME NT E
AO DF
Or ganizar seu G over no e ad minist r aç ão
Cr iar , or ganizar ou ext inguir Regiões
Ad minist r at ivas
Dispor sobr e a ad minist r aç ão, ut ilizaç ão,
aquisiç ão e alienaç ão d os bens p úblic os
Fixar , f isc alizar e c obr ar t ar if as e
p r eç os p úblic os
I nst it uir e ar r ec ad ar t r ibut os
E labor ar e exec ut ar
p lano p lur ianual
d ir et r izes
or ç ament ár ias
or ç ament o anual
Celebr ar e f ir mar aj ust es, c onsór c ios,
c onvênios, ac or d os e d ec isões
ad minist r at ivas d os ent es f ed er at ivos
p ar a exec uç ão d e
suas leis e ser viç os
Mant er , c om a c oop er aç ão t éc nic a e
f inanc eir a d a União, p r ogr amas d e
ed uc aç ão
Or ganizar e p r est ar , d ir et ament e ou sob
r egime d e c onc essão ou p er missão, os
ser viç os d e int er esse loc al
COMPE T Ê NCI A -
COMPE T E
PRI VAT I VAME NT E
AO DF
E labor ar e exec ut ar o Plano
Dir et or d e Or d enament o Ter r it or ial
Aut or izar , c onc ed er ou
p er mit ir , bem c omo r egular ,
lic enc iar e f isc alizar os ser viç os
d e veíc ulos d e aluguéis
Dispor sobr e c r iaç ão,
t r ansf or maç ão e ext inç ão
d e c ar gos
d e emp r egos
d e f unç ões p úblic as
Dispor sobr e or ganizaç ão d o
quad r o d e seus ser vid or es
Dispor sobr e a
limp eza d e logr ad our os
p úblic os, r emoç ão e
d est ino d o lixo
Regulament ar e
f isc alizar o
c omér c io ambulant e
Lic enc iar
est abelec iment o ind ust r ial,
c omer c ial, p r est ad or d e
ser viç os
E xer c er o pod er d e
políc ia ad minist r at iva
COMPE T Ê NCI A -
COMPE T E
PRI VAT I VAME NT E
AO DF
E labor ar e exec ut ar o Plano
Dir et or d e Or d enament o Ter r it or ial
Aut or izar , c onc ed er ou
p er mit ir , bem c omo r egular ,
lic enc iar e f isc alizar os ser viç os
d e veíc ulos d e aluguéis
Dispor sobr e c r iaç ão,
t r ansf or maç ão e ext inç ão
d e c ar gos
d e emp r egos
d e f unç ões p úblic as
Dispor sobr e or ganizaç ão d o
quad r o d e seus ser vid or es
Dispor sobr e a
limp eza d e logr ad our os
p úblic os, r emoç ão e
d est ino d o lixo
Regulament ar e
f isc alizar o
c omér c io ambulant e
Lic enc iar
est abelec iment o ind ust r ial,
c omer c ial, p r est ad or d e
ser viç os
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AO DF
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Aut or izar , c onc ed er ou
p er mit ir , bem c omo r egular ,
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quad r o d e seus ser vid or es
Dispor sobr e a
limp eza d e logr ad our os
p úblic os, r emoç ão e
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f isc alizar o
c omér c io ambulant e
Lic enc iar
est abelec iment o ind ust r ial,
c omer c ial, p r est ad or d e
ser viç os
E xer c er o pod er d e
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PRI VAT I VAME NT E
AO DF
E labor ar e exec ut ar o Plano
Dir et or d e Or d enament o Ter r it or ial
Aut or izar , c onc ed er ou
p er mit ir , bem c omo r egular ,
lic enc iar e f isc alizar os ser viç os
d e veíc ulos d e aluguéis
Dispor sobr e c r iaç ão,
t r ansf or maç ão e ext inç ão
d e c ar gos
d e emp r egos
d e f unç ões p úblic as
Dispor sobr e or ganizaç ão d o
quad r o d e seus ser vid or es
Dispor sobr e a
limp eza d e logr ad our os
p úblic os, r emoç ão e
d est ino d o lixo
Regulament ar e
f isc alizar o
c omér c io ambulant e
Lic enc iar
est abelec iment o ind ust r ial,
c omer c ial, p r est ad or d e
ser viç os
E xer c er o pod er d e
políc ia ad minist r at iva
COMPE T Ê NCI A - COMPE T E
PRI VAT I VAME NT E
AO DF
Dispor sobr e ser viç os f uner ár ios e
ad minist r aç ão d os c emit ér ios
Dispor sobr e ap r eensão, d epósit o e
d est ino d e animais e mer c ad or ias
ap r eend id as
Disc ip linar e f isc alizar
c omp et iç ões espor t ivas
esp et ác ulos
event os d e nat ur eza
semelhant e
Dispor sobr e a ut ilizaç ão d e
vias e logr ad our os p úblic os
Dispor sobr e p ublic id ad e ext er na
Lic enc iar a c onst r uç ão
d e qualquer obr a
I nt er d it ar ed if ic aç ões
em r uína
Ad quir ir bens
d iver sões p úblic as
E xer c er insp eç ão e
f isc alizaç ão sanit ár ia
Disc ip linar o t r ânsit o loc al
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AO DF
Dispor sobr e ser viç os f uner ár ios e
ad minist r aç ão d os c emit ér ios
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COMPE T Ê NCI A - COMPE T E
AO DF E M COMUM COM A
UNI ÃO
Zelar p ela guar d a d a Const it uiç ão Fed er al
Conser var o p at r imônio p úblic o
Pr ot eger
d oc ument os
bens d e valor hist ór ic o e c ult ur al
monument os
p aisagens nat ur ais not áveis e
sít ios ar queológic os
Pr est ar ser viç os
d e assist ênc ia à saúd e d a pop ulaç ão
d e p r ot eç ão e gar ant ia a p essoas
por t ad or as d e d ef ic iênc ia
Pr opor c ionar os meios d e ac esso
à c ult ur a, à ed uc aç ão e à c iênc ia
Pr eser var a f auna, a f lor a e o c er r ad o
Pr ot eger o meio ambient e e c ombat er a poluiç ão
Dir eit o t r ibut ár io, f inanc eir o,
p enit enc iár io, ec onômic o e ur baníst ic o
Or ç ament o
J unt a c omer c ial
Pr ot eç ão d o p at r imônio hist ór ic o,
c ult ur al, ar t íst ic o, p aisagíst ic o e t ur íst ic o
Pr od uç ão e c onsumo
Responsabilid ad e por
d anos
ao meio ambient e
Cust as d e ser viç os f or enses
COMPE T Ê NCI A - COMPE T E
AO DF
CONCORRE NT E ME NT E COM
A UNI ÃO LE G I S LAR
ao c onsumid or
bens e d ir eit os d e valor
ar t íst ic o, est ét ic o,
hist ór ic o, esp eleológic o,
t ur íst ic o e p aisagíst ic o
Conser vaç ão d a nat ur eza, d ef esa d o solo e d os
r ec ur sos nat ur ais, p r ot eç ão d o meio ambient e e
c ont r ole d a poluiç ão
Cer r ad o, c aç a, p esc a, f auna
LEI ORGÂNICA DO
DISTRITO FEDERAL
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO
TETO REMUNERATÓRIO
PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Valor percebido pelo Desembargador
de Justiça.
É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria com a remuneração ou
subsídio de cargo, emprego ou função pública.
Exceção:
Cargos acumuláveis.
Cargo eletivo.
Cargo em comissão.
REMUNERAÇÃO
SUBSÍDIO
Paga aos servidores.
Composto por:
Vencimento básico
Adicionais
Gratificações
Indenizações
Auxílios
Ajudas
Pago aos membro de Poder, ao detentor de
mandato eletivo, aos Secretários de Estado, aos
Administradores Regionais.
É uma parcela única sobre a qual é vedada a adição
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  • 1. Criminalística Medicina legal Identificação Compõem a estrutura adm. da PC Dirigentes escolhidos entre os integrantes do próprio instituto Aula:02 Legislação E. ao - ( iii.Ê÷÷÷ : Livro Eletrônico
  • 2. LODF COMPETÊNCIA Privativa Comum Concorrente É tipicamente administrativa Interesse: Local Ente: DF É tipicamente administrativa Interesse: Geral Ente: DF + União É tipicamente legislativa Interesse: Local/ Regional Ente: DF + União MAAR
  • 3. LODF COMPETÊNCIA CONCORRENTE Inexistindo lei federal, o DF irá legislar de forma plena Caso o DF crie lei sobre determinado assunto que posteriormente passa a ser tratado pela União em legislação posterior União DF A lei federal será considerada em detrimento de lei do DF A superveniência de lei federal SUSPENDE a eficácia da lei local naquilo que for contrária Estabelece normas gerais Estabelece normas complementares MAAR
  • 4. LODF Exemplos de competências que não devem ser confundidas Privativa Concorrente Comum Manter, com cooperação da União, programas de educação Remoção e destinação do lixo Licenciar a construção de qualquer obra Promover o acesso à educação Combater a poluição Promover programas de construção de moradia Preservar o cerrado Legislar sobre educação Legislar sobre danos ambientais Legislar sobre o cerrado MAAR
  • 5. LODF Distrito Federal Não legisla: Ministério Público Poder Judiciário Polícia Civil Polícia Militar Bombeiro Militar Legisla: Tributário Urbanístico Penitenciário Econômico Financeiro MAAR
  • 6. LODF É vedado ao DF Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública Discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial A contratação de obras e serviços públicos sem prévia aprovação do respectivo projeto, sob pena de nulidade do ato de contratação Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar- lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público Recusar fé aos documentos públicos Doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato MAAR
  • 7. LODF PRINCÍPIOS Implícitos Expressos Constam apenas na LODF Possuem previsão constitucional Não estão escritos, mas são subentendidos Estão escritos Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Transparência Razoabilidade Interesse público Motivação Participação popular MAAR
  • 8. LODF Direção Superior ≠ Diretoria Executiva Diretoria executiva Entidades Tem representante dos servidores Escolha dos representantes: Lista tríplice Quantitativo: 1/3 da diretoria Previsão: Art. 160, LODF Fundação EP SEM Direção superior Entidades Tem representante dos servidores Escolha dos representantes: Quadro de servidores Quantitativo: LODF não diz Previsão: Art. 24, LODF Autarquia Fundação EP SEM f- AAA
  • 9. LODF Responsabilidade dos agentes A administração pública responde pelos atos cometidos por seus agentes Não serão todos os atos praticados por agentes da administração pública que irão ensejar a responsabilização É possível ação de regresso contra o agente A administração pública não assume eventuais prejuízos causados por seus agentes nos casos de dolo ou culpa Decorre somente de atos em que o servidor público esteja investido na qualidade de agente Agir na qualidade de agente público não possui relação com “estar de serviço” f- AAA
  • 10. LODF PUBLICIDADE Os atos administrativos são públicos SALVO quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo Deve possuir caráter Educativo Informativo Orientativa Não deve ter Nome Imagem Símbolo Expressão Que caracterize promoção pessoal de autoridade ou algum agente público f- AAA
  • 11. LODF PUBLICIDADE Os atos administrativos são públicos SALVO quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo Deve possuir caráter Educativo Informativo Orientativa Não deve ter Nome Imagem Símbolo Expressão Que caracterize promoção pessoal de autoridade ou algum agente público f- AAA
  • 12. LODF ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A administração precisa divulgar: Beneficiário Valor Finalidade Publicação: Internet Diário oficial Mensal Trimestral Despesas com publicidade Despesas com propaganda Prazos Fornecer a qualquer interessado certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos Fornecer a qualquer cidadão certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo Suspender a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário Assegurar a razoável duração do processo administrativo Atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária 30 dias 10 dias úteis 90 dias antes das eleições. Exceção: quando houver interesse público ou quando for algo relevante A lei não menciona o que é razoável duração do processo Prazo fixado pela autoridade judiciária f- AAA
  • 13. LODF Serviços Públicos Constituem um dever e não uma faculdade da administração pública Prestação do serviço público: A administração deve fazer licitação Há previsão de participação popular na fiscalização dos serviços f- AAA
  • 14. LODF Cargo x Emprego Cargo Servidor público É regido pela: Lei Complementar n. 840/2011 Regime: Estatutário Vínculo: Não contratual Estágio probatório (3 anos) Adquire estabilidade Emprego Empregado público É regido pela CLT Regime: Celetista Vínculo: Contratual Período de experiência (90 dias) Não adquire estabilidade f- AAA
  • 15. LODF CONCURSO PÚBLICO Validade → Até 2 anos Reserva de vagas Âmbito federal: até 20% LODF: não estabelece percentual Prioridade Regra: não ocorre Exceção: candidatos aprovados terão prioridade na convocação sobre os novos concursados É um requisito prévio para a investidura em cargo ou emprego público Pode ser de provas ou de provas e títulos Prorrogável uma vez por igual período f- AAA
  • 16. S E RVI DORE S PÚBLI COS CARG O COMI S S I ONADO p elo menos 50 % sej am oc up ad os por ser vid or es FUNÇÃO COMI S S I ONADA 10 0 % oc up ad as por ser vid or es A nomeaç ão é p r oibid a p ar a: Aquele que est á inelegível Q uem c omet eu c r ime p r evist o na Lei Mar ia d a Penha, E CA ou E st at ut o d o I d oso VE DAÇÕE S Nepot ismo Designaç ão r ecíp r oc a/ nepot ismo c r uzad o S ubst it uir t r abalhad or d e emp r esa p r ivad a em gr eve Ac umular c ar go ou emp r ego p úblic o
  • 17. SE RVI DORE S PÚBLI COS ACUMULAÇÃO DE CARG O OU E MPRE G O PÚBLI CO Regr a E xc eç ões a ac umulaç ão é ved ad a 1 c ar go d e p r of essor + 1 c ar go d e p r of essor 1 c ar go d e p r of essor + 1 c ar go d e nat ur eza t éc nic a ou c ient íf ic a 1 c ar go d e p r of issional d a saúd e + 1 c ar go d e p r of issional d a saúd e, d esd e que ambos sej am legalment e r egulament ad os
  • 18. S er vid or es Públic os Dist r it ais Os c ar gos, emp r egos e f unç ões p úblic as são ac essíveis aos br asileir os e est r angeir os A invest id ur a em c ar go ou emp r ego p úblic o d ep end e d e p r évia ap r ovaç ão em c onc ur so p úblic o SALVO as nomeaç ões p ar a c ar go em c omissão d eclar ad o, em lei, d e livr e nomeaç ão e exoner aç ão A lei r eser var á p er c ent ual d e c ar gos e emp r egos p úblic os p ar a por t ad or es d e d ef ic iênc ia Conc ur so p úblic o é r equisit o p r évio p ar a a invest id ur a em c ar go ou emp r ego p úblic o Pod e ser d e: p r ovas p r ovas e t ít ulos Valid ad e: at é 2 anos, p r or r ogável por igual p er íod o o ap r ovad o ser á c onvoc ad o c om p r ior id ad e sobr e novos c onc ur sad os
  • 19. S er vid or es Públic os Dist r it ais Funç ão d e c onf ianç a exer c id a exclusivament e por ser vid or es oc up ant es d e c ar go ef et ivo p elo menos c inquent a por c ent o d os c ar gos em c omissão, a ser em p r eenchid os por ser vid or es d e c ar r eir a At r ibuiç ões: d ir eç ão chef ia assessor ament o Pr oibiç ão (d esignaç ão ou nomeaç ão): p essoa c ond enad a, em d ec isão t r ansit ad a em j ulgad o ou p r of er id a por ór gão j ud ic ial c olegiad o, d esd e a c ond enaç ão at é o t r ansc ur so d o p r azo d e 8 anos após o c ump r iment o d a p ena salvo se sobr evier d ec isão j ud ic ial p ela absolviç ão d o r éu ou p ela ext inç ão d a p unibilid ad e
  • 20. S er vid or es p úblic os Pr oibiç ões Vinc ulaç ão ou equip ar aç ão salar ial S ubst it uir t r abalhad or d e emp r esa p r ivad a em gr eve O DF inst it uir á r egime j ur íd ic o únic o e p lanos d e c ar r eir a p ar a os ser vid or es d a ad minist r aç ão p úblic a d ir et a e ind ir et a (aut ar quias e f und aç ões) Nepot ismo Ac umulaç ão d e c ar go ou emp r ego p úblic o não p r evist a em lei E mp r esas p úblic as e soc ied ad es d e ec onomia mist a inst it uir ão p lanos d e c ar r eir a p ar a os seus ser vid or es
  • 21. Ser vid or es p úblic os Declar aç ão p úblic a d e bens Obr igat ór ia Moment os em que ela se r ealiza: S er vid or es que d evem ap r esent á- la anualment e: posse exoner aç ão aposent ad or ia gover nad or vic e- gover nad or d ep ut ad o d ist r it al sec r et ár ios d e E st ad o ad minist r ad or es r egionais; c onselheir o d o TCDF d ir et or es d a ad minist r aç ão p úblic a ind ir et a p r oc ur ad or - G er al d o DF d ef ensor Públic o G er al d o DF
  • 22. S er vid or es p úblic os - Remuner aç ão Deve obser var : São r emuner ad os por subsíd ios: Lei c omp lement ar pod e est abelec er a r elaç ão ent r e a maior e a menor r emuner aç ão membr o d o pod er d et ent or d e mand at o elet ivo sec r et ár ios d e est ad o nat ur eza gr au d e r esponsabilid ad e p ec uliar id ad es c omp lexid ad e d os c ar gos ad minist r ad or es r egionais d emais c asos p r evist os na Const it uiç ão Fed er al A r emuner aç ão d os ser vid or es p úblic os e o subsíd io soment e pod em ser f ixad os ou alt er ad os por lei esp ecíf ic a A lei esp ecíf ic a d eve t r at ar exclusivament e d o assunt o em quest ão Remuner aç ão, subsíd ios, p r ovent os não pod er ão exc ed er o subsíd io mensal, em esp éc ie, d os Desembar gad or es d o Tr ibunal d e J ust iç a d o Dist r it o Fed er al e Ter r it ór ios
  • 23. S er vid or es p úblic os - Remuner aç ão Deve obser var : São r emuner ad os por subsíd ios: Lei c omp lement ar pod e est abelec er a r elaç ão ent r e a maior e a menor r emuner aç ão membr o d o pod er d et ent or d e mand at o elet ivo sec r et ár ios d e est ad o nat ur eza gr au d e r esponsabilid ad e p ec uliar id ad es c omp lexid ad e d os c ar gos ad minist r ad or es r egionais d emais c asos p r evist os na Const it uiç ão Fed er al A r emuner aç ão d os ser vid or es p úblic os e o subsíd io soment e pod em ser f ixad os ou alt er ad os por lei esp ecíf ic a A lei esp ecíf ic a d eve t r at ar exclusivament e d o assunt o em quest ão Remuner aç ão, subsíd ios, p r ovent os não pod er ão exc ed er o subsíd io mensal, em esp éc ie, d os Desembar gad or es d o Tr ibunal d e J ust iç a d o Dist r it o Fed er al e Ter r it ór ios
  • 24. Dir eit os d os ser vid or es p úblic os G r at if ic aç ão d o t it ular quand o em subst it uiç ão ou d esignad o p ar a r espond er p elo exp ed ient e Ved aç ão d o d esvio d e f unç ão Pr ot eç ão esp ec ial à ser vid or a gest ant e ou lac t ant e Dur aç ão d o t r abalho nor mal não sup er ior a 8 hor as d iár ias e 40 hor as semanais f ac ult ad o ao Pod er Públic o c onc ed er a c omp ensaç ão d e hor ár ios e a r ed uç ão d a j or nad a E xc eç ões: a mud anç a d e f unç ão c onc ed id a a ser vid or a gest ant e, sob r ec omend aç ão méd ic a em d ec or r ênc ia d e ac id ent e ou d oenç a d e t r abalho At end iment o em c r eche e p r é- esc ola a seus d ep end ent es
  • 25. Dir eit os d os S er vid or es Públic os Dist r it ais 1% d e aument o sobr e o venc iment o (Anuênio) É assegur ad o ao ser vid or p úblic o que t enha c ônj uge ou d ep end ent e c om d ef ic iênc ia hor ár io esp ec ial d e ser viç o Par t ic ip aç ão na ger ênc ia d e f und os e ent id ad es p ar a os quais c ont r ibui Lic enç a p ar a at end iment o d e f ilho, genit or e c ônj uge d oent e Remoç ão d a ser vid or a p úblic a vít ima d e violênc ia d omést ic a e f amiliar ,ind ep end ent ement e d o int er esse d a ad minist r aç ão Cont agem em d obr o d os p er íod os d e lic enç a- p r êmio não gozad os, p ar a ef eit o d e aposent ad or ia
  • 26. Dir eit os d os S er vid or es Públic os Dist r it ais Dir eit o d e gr eve exer c id o nos t er mos e nos limit es d ef inid os em lei c omp lement ar E st abilid ad e após 3 anos d e ef et ivo exer cíc io c om ap r ovaç ão nas avaliaç ões Def esa d os d ir eit os e int er esses c olet ivos e ind ivid uais Cabe às ent id ad es r ep r esent at ivas d os ser vid or es p úblic os d o Dist r it o Fed er al E nt id ad es d e c ar át er sind ic al é assegur ad o o d esc ont o em f olha d e p agament o d as c ont r ibuiç ões d os assoc iad os Regime p r óp r io d e p r evid ênc ia soc ial;
  • 27. Dir eit os d os S er vid or es Públic os Dist r it ais 1% d e aument o sobr e o venc iment o (Anuênio) É assegur ad o ao ser vid or p úblic o que t enha c ônj uge ou d ep end ent e c om d ef ic iênc ia hor ár io esp ec ial d e ser viç o Par t ic ip aç ão na ger ênc ia d e f und os e ent id ad es p ar a os quais c ont r ibui Lic enç a p ar a at end iment o d e f ilho, genit or e c ônj uge d oent e Remoç ão d a ser vid or a p úblic a vít ima d e violênc ia d omést ic a e f amiliar ,ind ep end ent ement e d o int er esse d a ad minist r aç ão Cont agem em d obr o d os p er íod os d e lic enç a- p r êmio não gozad os, p ar a ef eit o d e aposent ad or ia
  • 28. DI S T RI TO FE DE RAL E nt e f ed er at ivo e anômalo c om nat ur eza híbr id a Comp et ênc ias legislat ivas r eser vad as aos E st ad os e municíp ios Pessoa j ur íd ic a d e d ir eit o int er no Possui aut onomia Símbolos band eir a hino br asão Regid o por lei or gânic a Não pod e ser d ivid id o em municíp ios Car ac t er íst ic as mais p r óximas d os E st ad os
  • 29. LE I ORG ÂNI CA DO DF Obj et ivos Or ganizar o exer cíc io d o pod er For t alec er I nst it uiç ões d emoc r át ic as Dir eit os d as p essoas humanas Ap r ovaç ão Dois t ur nos I nt er st íc io d e no mínimo 10 d ias ap r ovad a por 2 / 3 d a Câmar a Legislat iva d o DF Pr omulgad a p ela CLDF
  • 30. AUTONOMI A O DF possui aut onomia polít ic a ad minist r at iva f inanc eir a Car ac t er íst ic as aut o- or ganizaç ão aut olegislaç ão aut oad minist r aç ão aut ogover nanç a E xer c id a obser vand o os p r incíp ios c onst it uc ionais DF não possui sober ania
  • 31. VALORE S FUNDAME NTAI S Mnemônic o Au Plur alismo p lur alismo polít ic o Valor es Dignid ad e Ci Di Va Plu Aut onomia p r eser vaç ão d a aut onomia c omo unid ad e f ed er at iva valor es soc iais d o t r abalho e d a livr e inic iat iva Dignid ad e d a p essoa humana Cid ad ania exer cíc io d a p lena c id ad ania
  • 32. OBJ E T I VOS PRI ORI TÁRI OS Pr oc esso Assegur ar ao c id ad ão o exer cíc io d os d ir eit os d e inic iat iva que lhe c ouber em Pr eser var os int er esses ger ais e c olet ivos Pr omover o bem d e t od os Pr opor c ionar aos seus habit ant es c ond iç ões d e vid a c omp at íveis c om a d ignid ad e humana
  • 33. OBJ E T I VOS PRI ORI TÁRI OS Dar p r ior id ad e ao at end iment o d as d emand as d a soc ied ad e nas ár eas ed uc aç ão saúd e t r abalho t r anspor t e segur anç a p úblic a mor ad ia saneament o básic o lazer assist ênc ia soc ial
  • 34. OBJ E T I VOS PRI ORI TÁRI OS Valor izar a vid a e ad ot ar polít ic as p úblic as d e saúd e Pr omover , p r ot eger e d ef end er os d ir eit os d a c r ianç a e d o ad olesc ent e Zelar p elo c onj unt o ur baníst ic o d e Br asília d e assist ênc ia d e ed uc aç ão p r event ivas d o suicíd io
  • 35. OBJ E T I VOS PRI ORI TÁRI OS Valor izar a vid a e ad ot ar polít ic as p úblic as d e saúd e Pr omover , p r ot eger e d ef end er os d ir eit os d a c r ianç a e d o ad olesc ent e Zelar p elo c onj unt o ur baníst ic o d e Br asília d e assist ênc ia d e ed uc aç ão p r event ivas d o suicíd io
  • 36. S OBE RANI A POPULAR Pr at ic ad a med iant e o suf r ágio univer sal d ir eit o d e vot ar e ser vot ad o E xer cíc io d o pod er pop ular Dir et a p lebisc it o c onsult a à pop ulaç ão que oc or r e por meio d e c onsult a p r évia r ef er end o f er r ament a d e c onsult a à pop ulaç ão por meio d e c onsult a post er ior inic iat iva pop ular exer c id a se o c id ad ão possuir , no mínimo, 1% d o eleit or ad o, d ivid id o em 3 zonas eleit or ais Dir et a r ealizad a por meio d e r ep r esent ant es eleit os E sc r ut ínio mét od o d e esc olha c ar át er sec r et o não há c onhec iment o sobr e o vot o d os eleit or es c ar át er p úblic o quand o o vot o d os eleit or es é d e c onhec iment o c omum Vot o at o d e esc olha S uf r ágio d ir eit o d e esc olha
  • 37. ORG ANI ZAÇÃO DO DF Br asília c ap it al d o Br asil p at r imônio hist ór ic o e c ult ur al d a humanid ad e possui c ond iç ão únic a d e c ap it al I nt egr aç ão c om o ent or no int egr aç ão d o DF c om a r egião d o ent or no é uma obr igaç ão Ter r it ór io esp aç o f ísic o- geogr áf ic o que se enc ont r a sob seu d omínio e j ur isd iç ão f oi t ombad a sed e d o G over no d o DF d a Câmar a Legislat iva d o DF d o Tr ibunal d e Cont as d o DF S oment e a lei pod er á inst it uir novos símbolos e d ispor sobr e seu uso oc or r er á at r avés d e ad oç ão d e polít ic as p úblic as e d a Região I nt egr ad a d o DF e E nt or no
  • 38. RE G I ÃO ADMI NI S T RAT I VA Obj et ivos visa a d esc ent r alizaç ão ad minist r at iva Cad a Região t enha um Ad minist r ad or Regional r emuner aç ão não pod e ser sup er ior à f ixad a aos S ec r et ár ios d e E st ad o Fazem p ar t e d a est r ut ur a ad minist r at iva d o DF Não é uma ent id ad e c om p er sonalid ad e j ur íd ic a p r óp r ia For ma d e d ivisão d o t er r it ór io med iant e lei ap r ovad a p ela maior ia absolut a d os Dep ut ad os Dist r it ais ut ilizaç ão r ac ional d os r ec ur sos p ar a o seu d esenvolviment o ec onômic o melhor ia d a qualid ad e d e vid a p ar a seus habit ant es Cr iaç ão, inc or por aç ão, f usão, d esmembr ament o e ext inç ão
  • 39. RE G I ÃO ADMI NI S T RAT I VA Ad minist r ad or Regional lei d ispor á sobr e a p ar t ic ip aç ão pop ular no p r oc esso d e esc olha Conselho d e Rep r esent ant es Comunit ár ios r emuner aç ão não pod er á ser sup er ior à f ixad a p ar a os S ec r et ár ios d e E st ad o d o DF p r oibid a a d esignaç ão d e p essoa c ond enad a, em d ec isão t r ansit ad a em j ulgad o ou p r of er id a por ór gão j ud ic ial c olegiad o Conselhos inic iat iva d o G over nad or p ar a f unç ão d e c onf ianç a p ar a nomeaç ão p ar a emp r ego ou c ar go em c omissão salvo se sobr evier d ec isão j ud ic ial p ela absolviç ão d o r éu ou p ela ext inç ão d a p unibilid ad e por at o t ip if ic ad o c omo c ausa d e inelegibilid ad e p r evist a na legislaç ão eleit or al p r át ic a d e c r imes p r evist os no E st at ut o d a Cr ianç a e d o Ad olesc ent e p r át ic a d e c r imes p r evist os no E st at ut o d o I d oso p r át ic a d e c r imes p r evist os na Lei Mar ia d a Penha Funç ão c onsult iva e f isc alizad or a Cr iad o por Lei Conselho Tut elar Funç ão d ef inid a em lei p r óp r ia Cr iad o aut omat ic ament e c om a RA
  • 40. COMPE T Ê NCI A Conc eit o Dist r ibuiç ão d e at r ibuiç ões ent r e os ent es f ed er ad os União E sp éc ies d e c omp et ênc ia I nt er esse Ao DF são at r ibuíd as as c omp et ênc ias legislat ivas r eser vad as aos est ad os e aos municíp ios Não legislat iva Legislat iva int er esse nac ional/ ger al Cr iad o por Lei Municíp ios int er esse loc al ad minist r at iva ou mat er ial Cr it ér ios S ubsid iar ied ad e Pr incíp io d a p r ed ominânc ia d o int er esse E st ad os DF int er esse r egional e loc al Dif uso não se sabe d e f at o quem ser ia o int er essad o
  • 41. COMPE T Ê NCI A - COMPE T E PRI VAT I VAME NT E AO DF Or ganizar seu G over no e ad minist r aç ão Cr iar , or ganizar ou ext inguir Regiões Ad minist r at ivas Dispor sobr e a ad minist r aç ão, ut ilizaç ão, aquisiç ão e alienaç ão d os bens p úblic os Fixar , f isc alizar e c obr ar t ar if as e p r eç os p úblic os I nst it uir e ar r ec ad ar t r ibut os E labor ar e exec ut ar p lano p lur ianual d ir et r izes or ç ament ár ias or ç ament o anual Celebr ar e f ir mar aj ust es, c onsór c ios, c onvênios, ac or d os e d ec isões ad minist r at ivas d os ent es f ed er at ivos p ar a exec uç ão d e suas leis e ser viç os Mant er , c om a c oop er aç ão t éc nic a e f inanc eir a d a União, p r ogr amas d e ed uc aç ão Or ganizar e p r est ar , d ir et ament e ou sob r egime d e c onc essão ou p er missão, os ser viç os d e int er esse loc al
  • 42. COMPE T Ê NCI A - COMPE T E PRI VAT I VAME NT E AO DF E labor ar e exec ut ar o Plano Dir et or d e Or d enament o Ter r it or ial Aut or izar , c onc ed er ou p er mit ir , bem c omo r egular , lic enc iar e f isc alizar os ser viç os d e veíc ulos d e aluguéis Dispor sobr e c r iaç ão, t r ansf or maç ão e ext inç ão d e c ar gos d e emp r egos d e f unç ões p úblic as Dispor sobr e or ganizaç ão d o quad r o d e seus ser vid or es Dispor sobr e a limp eza d e logr ad our os p úblic os, r emoç ão e d est ino d o lixo Regulament ar e f isc alizar o c omér c io ambulant e Lic enc iar est abelec iment o ind ust r ial, c omer c ial, p r est ad or d e ser viç os E xer c er o pod er d e políc ia ad minist r at iva
  • 43. COMPE T Ê NCI A - COMPE T E PRI VAT I VAME NT E AO DF E labor ar e exec ut ar o Plano Dir et or d e Or d enament o Ter r it or ial Aut or izar , c onc ed er ou p er mit ir , bem c omo r egular , lic enc iar e f isc alizar os ser viç os d e veíc ulos d e aluguéis Dispor sobr e c r iaç ão, t r ansf or maç ão e ext inç ão d e c ar gos d e emp r egos d e f unç ões p úblic as Dispor sobr e or ganizaç ão d o quad r o d e seus ser vid or es Dispor sobr e a limp eza d e logr ad our os p úblic os, r emoç ão e d est ino d o lixo Regulament ar e f isc alizar o c omér c io ambulant e Lic enc iar est abelec iment o ind ust r ial, c omer c ial, p r est ad or d e ser viç os E xer c er o pod er d e políc ia ad minist r at iva
  • 44. COMPE T Ê NCI A - COMPE T E PRI VAT I VAME NT E AO DF E labor ar e exec ut ar o Plano Dir et or d e Or d enament o Ter r it or ial Aut or izar , c onc ed er ou p er mit ir , bem c omo r egular , lic enc iar e f isc alizar os ser viç os d e veíc ulos d e aluguéis Dispor sobr e c r iaç ão, t r ansf or maç ão e ext inç ão d e c ar gos d e emp r egos d e f unç ões p úblic as Dispor sobr e or ganizaç ão d o quad r o d e seus ser vid or es Dispor sobr e a limp eza d e logr ad our os p úblic os, r emoç ão e d est ino d o lixo Regulament ar e f isc alizar o c omér c io ambulant e Lic enc iar est abelec iment o ind ust r ial, c omer c ial, p r est ad or d e ser viç os E xer c er o pod er d e políc ia ad minist r at iva
  • 45. COMPE T Ê NCI A - COMPE T E PRI VAT I VAME NT E AO DF E labor ar e exec ut ar o Plano Dir et or d e Or d enament o Ter r it or ial Aut or izar , c onc ed er ou p er mit ir , bem c omo r egular , lic enc iar e f isc alizar os ser viç os d e veíc ulos d e aluguéis Dispor sobr e c r iaç ão, t r ansf or maç ão e ext inç ão d e c ar gos d e emp r egos d e f unç ões p úblic as Dispor sobr e or ganizaç ão d o quad r o d e seus ser vid or es Dispor sobr e a limp eza d e logr ad our os p úblic os, r emoç ão e d est ino d o lixo Regulament ar e f isc alizar o c omér c io ambulant e Lic enc iar est abelec iment o ind ust r ial, c omer c ial, p r est ad or d e ser viç os E xer c er o pod er d e políc ia ad minist r at iva
  • 46. COMPE T Ê NCI A - COMPE T E PRI VAT I VAME NT E AO DF Dispor sobr e ser viç os f uner ár ios e ad minist r aç ão d os c emit ér ios Dispor sobr e ap r eensão, d epósit o e d est ino d e animais e mer c ad or ias ap r eend id as Disc ip linar e f isc alizar c omp et iç ões espor t ivas esp et ác ulos event os d e nat ur eza semelhant e Dispor sobr e a ut ilizaç ão d e vias e logr ad our os p úblic os Dispor sobr e p ublic id ad e ext er na Lic enc iar a c onst r uç ão d e qualquer obr a I nt er d it ar ed if ic aç ões em r uína Ad quir ir bens d iver sões p úblic as E xer c er insp eç ão e f isc alizaç ão sanit ár ia Disc ip linar o t r ânsit o loc al
  • 47. COMPE T Ê NCI A - COMPE T E PRI VAT I VAME NT E AO DF Dispor sobr e ser viç os f uner ár ios e ad minist r aç ão d os c emit ér ios Dispor sobr e ap r eensão, d epósit o e d est ino d e animais e mer c ad or ias ap r eend id as Disc ip linar e f isc alizar c omp et iç ões espor t ivas esp et ác ulos event os d e nat ur eza semelhant e Dispor sobr e a ut ilizaç ão d e vias e logr ad our os p úblic os Dispor sobr e p ublic id ad e ext er na Lic enc iar a c onst r uç ão d e qualquer obr a I nt er d it ar ed if ic aç ões em r uína Ad quir ir bens d iver sões p úblic as E xer c er insp eç ão e f isc alizaç ão sanit ár ia Disc ip linar o t r ânsit o loc al
  • 48. COMPE T Ê NCI A - COMPE T E AO DF E M COMUM COM A UNI ÃO Zelar p ela guar d a d a Const it uiç ão Fed er al Conser var o p at r imônio p úblic o Pr ot eger d oc ument os bens d e valor hist ór ic o e c ult ur al monument os p aisagens nat ur ais not áveis e sít ios ar queológic os Pr est ar ser viç os d e assist ênc ia à saúd e d a pop ulaç ão d e p r ot eç ão e gar ant ia a p essoas por t ad or as d e d ef ic iênc ia Pr opor c ionar os meios d e ac esso à c ult ur a, à ed uc aç ão e à c iênc ia Pr eser var a f auna, a f lor a e o c er r ad o Pr ot eger o meio ambient e e c ombat er a poluiç ão
  • 49. Dir eit o t r ibut ár io, f inanc eir o, p enit enc iár io, ec onômic o e ur baníst ic o Or ç ament o J unt a c omer c ial Pr ot eç ão d o p at r imônio hist ór ic o, c ult ur al, ar t íst ic o, p aisagíst ic o e t ur íst ic o Pr od uç ão e c onsumo Responsabilid ad e por d anos ao meio ambient e Cust as d e ser viç os f or enses COMPE T Ê NCI A - COMPE T E AO DF CONCORRE NT E ME NT E COM A UNI ÃO LE G I S LAR ao c onsumid or bens e d ir eit os d e valor ar t íst ic o, est ét ic o, hist ór ic o, esp eleológic o, t ur íst ic o e p aisagíst ic o Conser vaç ão d a nat ur eza, d ef esa d o solo e d os r ec ur sos nat ur ais, p r ot eç ão d o meio ambient e e c ont r ole d a poluiç ão Cer r ad o, c aç a, p esc a, f auna
  • 50. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO TETO REMUNERATÓRIO PROVENTOS DE APOSENTADORIA Valor percebido pelo Desembargador de Justiça. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função pública. Exceção: Cargos acumuláveis. Cargo eletivo. Cargo em comissão. REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO Paga aos servidores. Composto por: Vencimento básico Adicionais Gratificações Indenizações Auxílios Ajudas Pago aos membro de Poder, ao detentor de mandato eletivo, aos Secretários de Estado, aos Administradores Regionais. É uma parcela única sobre a qual é vedada a adição de qualquer outro benefício. - - - ÓÀÈ ÓÀÈ - - I