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Gestão Governamental
Compras Públicas
(Parte I)
Prof. Rafael Lisboa
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LISBOA
4 ANOS DE EXPERIÊNCIA EM CONSULTORIA DE GESTÃO
GRADUADO EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
2 ANOS NO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
GESTOR REGIONAL DO ACESSA SP
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1. AGENDA
I Introdução
II Modalidades de Licitação
III Licitação dispensada, dispensável e inexigível
IV Contratos administrativos
Aula
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1. AGENDA
II Modalidades de Licitação
III Licitação dispensada, dispensável e inexigível
IV Contratos administrativos
I Introdução
1. Introdução
Conceito
REPÚBLICA RES PUBLICA COISA PÚBLICA
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo (...).
Constituição Federal/1988
1. Introdução
Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Constituição Federal/1988
Conceito
1. Introdução
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Lei 8.666/93
Conceito
Quizz
VUNESP - Aud (DESENVOLVE)/2014
O procedimento licitatório previsto na Lei n.º 8.666/93 caracteriza o ato administrativo formal
quando praticado:
a) nas empresas.
b) em qualquer esfera da administração pública
c) no Poder Executivo.
d) na União.
e) nas autarquias.
Quizz
VUNESP - Aud (DESENVOLVE)/2014
O procedimento licitatório previsto na Lei n.º 8.666/93 caracteriza o ato administrativo formal
quando praticado:
a) nas empresas.
b) em qualquer esfera da administração pública
c) no Poder Executivo.
d) na União.
e) nas autarquias.
1. Introdução
Licitação é um procedimento administrativo formal,
isonômico, de observância obrigatória pelos
órgãos/entidades governamentais, realizado
anteriormente à contratação, que, obedecendo à
igualdade entre os participantes interessados, visa
escolher a proposta mais vantajosa à Administração, com
base em parâmetros e critérios antecipadamente
definidos em ato próprio (instrumento convocatório).
Conceito
Tribunal de Contas da União
1.1 Princípios da Licitação
Aula
13
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Lei 8.666/93
Aula
13
Este princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas
normas e princípios em vigor.
Legalidade
Obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente
estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos
procedimentos da licitação.
Impessoalidade
As condutas dos licitantes e dos agentes públicos têm de ser, além de lícitas, compatíveis
com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
Moralidade
Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante
divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.
Publicidade
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas
no instrumento convocatório (edital ou carta convite). Nada poderá ser criado ou feito
sem que haja previsão no instrumento convocatório.
Vinculação ao
instrumento convocatório
O administrador deve observar critérios objetivos definidos no instrumento convocatório
para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores
subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento convocatório
Julgamento
objetivo
Restringe atos que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o específico objeto do contrato.
Igualdade
É o dever de honestidade e fidelidade com o Estado, com a população, no desempenho
de suas funções.
Probidade
administrativa
1.1 Princípios da Licitação
Quizz
VUNESP - Proc (UNICAMP)/Nível I/2014
Edital de certame licitatório destinado à aquisição de serviços comuns prevê que será vencedor
do certame o licitante que apresentar o menor preço. No momento do julgamento das
propostas, a Administração Pública declara vencedor o licitante que não apresentou o menor
preço, mas que teria apresentado a melhor oferta conjugando melhor técnica e preço. O
julgamento realizado é nulo por violação do princípio:
a) da vinculação ao instrumento convocatório.
b) da adjudicação compulsória.
c) do sigilo das propostas
d) da igualdade entre os concorrentes.
e) da competitividade entre os licitantes.
Quizz
VUNESP - Proc (UNICAMP)/Nível I/2014
Edital de certame licitatório destinado à aquisição de serviços comuns prevê que será vencedor
do certame o licitante que apresentar o menor preço. No momento do julgamento das
propostas, a Administração Pública declara vencedor o licitante que não apresentou o menor
preço, mas que teria apresentado a melhor oferta conjugando melhor técnica e preço. O
julgamento realizado é nulo por violação do princípio:
a) da vinculação ao instrumento convocatório.
b) da adjudicação compulsória.
c) do sigilo das propostas
d) da igualdade entre os concorrentes.
e) da competitividade entre os licitantes.
1.1 Princípios da Licitação
Aula
13
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Lei 8.666/93
Margem
Orienta a observação do princípio da isonomia com base no desenvolvimento
socioeconômico sustentável do país.
Promoção do
desenvolvimento nacional
sustentável
Poderá ser estabelecido margem de preferência, até a soma de 25% :
para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a
normas técnicas brasileiras.
para produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
1.1 Princípios da Licitação
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
Produzidos no País;
Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País.;
SORTEIOArt. 45
Art. 3º
1.1 Princípios da Licitação
Orienta a observação do princípio da isonomia com base no desenvolvimento
socioeconômico sustentável do país.
Promoção do
desenvolvimento nacional
sustentável
Desempate
Quizz
VUNESP - Proc (Pref. Poá)/2014
Nos termos da Lei n.º 8.666/93, em igualdade de condições, como critério de desempate no
procedimento licitatório, será assegurada preferência, entre outros casos, aos bens e serviços
produzidos ou prestados por empresas:
a) públicas.
b) que empreguem pelo menos 10% (dez por cento) de trabalhadores portadores de necessidades especiais.
c) que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
d) que possuam, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de investidores brasileiros.
e) estrangeiras sediadas no país, que tenham gerado, no mínimo, dez empregos para trabalhadores brasileiros.
Quizz
VUNESP - Proc (Pref. Poá)/2014
Nos termos da Lei n.º 8.666/93, em igualdade de condições, como critério de desempate no
procedimento licitatório, será assegurada preferência, entre outros casos, aos bens e serviços
produzidos ou prestados por empresas:
a) públicas.
b) que empreguem pelo menos 10% (dez por cento) de trabalhadores portadores de necessidades especiais.
c) que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
d) que possuam, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de investidores brasileiros.
e) estrangeiras sediadas no país, que tenham gerado, no mínimo, dez empregos para trabalhadores brasileiros.
Aula
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Antes de seguirmos....
Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto
básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista
ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou
controlador, responsável técnico ou subcontratado;
Quem participar, direta ou indiretamente, do processo licitatório?
O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação.
Pessoa física ou jurídica condenada por improbidade administrativa à pena de
proibição de contratar com a Administração Pública.
Contratado condenado às penas administrativas de suspensão temporária de
participação de licitação ou declaração de inidoneidade.
não pode
Inicia-se com a publicação
do edital ou com a entrega
do convite e termina com a
contratação do
fornecimento do bem, da
execução da obra ou da
prestação do serviço.
Fase Externa
Delimita e determina as
condições do ato
convocatório antes de trazê-
las ao conhecimento público
Aula
13
2.1 Fases da Licitação
Um processo licitatório é compreende as fases interna e externa.
Fase Interna
Instrumento
convocatório
Aula
13
2.1 Fases da Licitação
O processo licitatório tem início com o surgimento de uma necessidade a ser
satisfeita no desempenho da administração pública.
Solicitar solução
para necessidade
Elaborar projeto
básico ou
executivo
Aprovar início do
processo
licitatório
Autoridade competente
Elaborar
especificação do
projeto
Estimar valor
para contratação
Indicar recursos
orçamentários
Definir
modalidade e
tipo da licitação
Existência da
necessidade
Publicar ato
convocatório
Aula
13
2.1.2 Projeto
Projeto Básico
Projeto
Executivox
• Conjunto de elementos necessários e
suficientes para caracterizar a obra ou serviço
• Elaborado com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares, que assegurem
a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do
empreendimento
• Com nível de precisão adequado
• Que possibilite a avaliação do custo da obra e
a definição dos métodos e do prazo de
execução.
• Conjunto dos elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra.
Aula
13
2.1.3 Edital
O edital deve conter todas as exigências dispostas no art. 40 da Lei nº 8.666/93.
Ele é o meio utilizado para todas as modalidades de licitação, exceto a modalidade
convite, que utiliza a denominação de carta-convite.
Alguns elementos básicos do edital são:
Projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros
complementos;
Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
A minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; e
As especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
Aula
13
2.1.3 Edital
Se o edital for discriminatório ou omisso em pontos essenciais poderá ser
impugnado por qualquer cidadão ou qualquer interessado em particular do
certame.
A impugnação deve ser solicitada em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da
abertura dos envelopes de habilitação quando for efetuada por qualquer cidadão e
em até 2 (dois) dias úteis, quando apresentada por licitante.
Impugnação
2.2 Comissão de Licitação
Aula
13
A Comissão de Licitação é criada pela administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e
ao cadastramento de licitantes.
Tanto a Comissão Permanente quanto a Comissão Especial de Licitação possuem a
mesma competência.
Ao se concluir os trabalhos licitatórios com a adjudicação e homologação do bem licitado, o
objeto se extingue, mas a comissão permanece. O tempo de duração de uma Comissão
Permanente de Licitação é de um ano, cf. § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666/93:
Comissão
Permanente
Tem natureza temporária, extinguindo-se, automaticamente, com a conclusão dos trabalhos
licitatórios, isto é, quando aos atos de homologação e adjudicação, revogação ou anulação
não couber qualquer recurso na esfera administrativa.
Comissão
Especial
Comissão Permanente x Comissão Especial
2.2.1 Comissão de Licitação
Aula
13
A Comissão, Permanente ou Especial, é composta de, no mínimo, 3 membros.
Composição
Pelo menos dois deles devem ser servidores
qualificados pertencentes aos quadros
permanentes dos órgãos da Administração
responsáveis pela licitação.
O terceiro membro pode ser
recrutado em outros órgãos,
de qualquer esfera da
Administração Pública
Eles respondem solidária ou pessoalmente pelas irregularidades no processo
licitatório.
2.2.2 Comissão de Licitação
Aula
13
à Comissão de Licitação, tanto Permanente quanto Especial:
Atribuições
Não cabe
Anular ou revogar uma licitação
Promover o ato de adjudicação e homologação
Ambas as atribuições são da autoridade competente!
Aula
13
Obrigado!
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Gestão de compras públicas e modalidades de licitação

  • 1. Gestão Governamental Compras Públicas (Parte I) Prof. Rafael Lisboa Aula 13
  • 2. Aula 13 LISBOA 4 ANOS DE EXPERIÊNCIA EM CONSULTORIA DE GESTÃO GRADUADO EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 2 ANOS NO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS GESTOR REGIONAL DO ACESSA SP
  • 3. Aula 13 1. AGENDA I Introdução II Modalidades de Licitação III Licitação dispensada, dispensável e inexigível IV Contratos administrativos
  • 4. Aula 13 1. AGENDA II Modalidades de Licitação III Licitação dispensada, dispensável e inexigível IV Contratos administrativos I Introdução
  • 5. 1. Introdução Conceito REPÚBLICA RES PUBLICA COISA PÚBLICA Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (...). Constituição Federal/1988
  • 6. 1. Introdução Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Constituição Federal/1988 Conceito
  • 7. 1. Introdução Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Lei 8.666/93 Conceito
  • 8. Quizz VUNESP - Aud (DESENVOLVE)/2014 O procedimento licitatório previsto na Lei n.º 8.666/93 caracteriza o ato administrativo formal quando praticado: a) nas empresas. b) em qualquer esfera da administração pública c) no Poder Executivo. d) na União. e) nas autarquias.
  • 9. Quizz VUNESP - Aud (DESENVOLVE)/2014 O procedimento licitatório previsto na Lei n.º 8.666/93 caracteriza o ato administrativo formal quando praticado: a) nas empresas. b) em qualquer esfera da administração pública c) no Poder Executivo. d) na União. e) nas autarquias.
  • 10. 1. Introdução Licitação é um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente à contratação, que, obedecendo à igualdade entre os participantes interessados, visa escolher a proposta mais vantajosa à Administração, com base em parâmetros e critérios antecipadamente definidos em ato próprio (instrumento convocatório). Conceito Tribunal de Contas da União
  • 11. 1.1 Princípios da Licitação Aula 13 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Lei 8.666/93
  • 12. Aula 13 Este princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor. Legalidade Obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação. Impessoalidade As condutas dos licitantes e dos agentes públicos têm de ser, além de lícitas, compatíveis com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração. Moralidade Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação. Publicidade Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no instrumento convocatório (edital ou carta convite). Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento convocatório. Vinculação ao instrumento convocatório O administrador deve observar critérios objetivos definidos no instrumento convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento convocatório Julgamento objetivo Restringe atos que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. Igualdade É o dever de honestidade e fidelidade com o Estado, com a população, no desempenho de suas funções. Probidade administrativa 1.1 Princípios da Licitação
  • 13. Quizz VUNESP - Proc (UNICAMP)/Nível I/2014 Edital de certame licitatório destinado à aquisição de serviços comuns prevê que será vencedor do certame o licitante que apresentar o menor preço. No momento do julgamento das propostas, a Administração Pública declara vencedor o licitante que não apresentou o menor preço, mas que teria apresentado a melhor oferta conjugando melhor técnica e preço. O julgamento realizado é nulo por violação do princípio: a) da vinculação ao instrumento convocatório. b) da adjudicação compulsória. c) do sigilo das propostas d) da igualdade entre os concorrentes. e) da competitividade entre os licitantes.
  • 14. Quizz VUNESP - Proc (UNICAMP)/Nível I/2014 Edital de certame licitatório destinado à aquisição de serviços comuns prevê que será vencedor do certame o licitante que apresentar o menor preço. No momento do julgamento das propostas, a Administração Pública declara vencedor o licitante que não apresentou o menor preço, mas que teria apresentado a melhor oferta conjugando melhor técnica e preço. O julgamento realizado é nulo por violação do princípio: a) da vinculação ao instrumento convocatório. b) da adjudicação compulsória. c) do sigilo das propostas d) da igualdade entre os concorrentes. e) da competitividade entre os licitantes.
  • 15. 1.1 Princípios da Licitação Aula 13 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Lei 8.666/93
  • 16. Margem Orienta a observação do princípio da isonomia com base no desenvolvimento socioeconômico sustentável do país. Promoção do desenvolvimento nacional sustentável Poderá ser estabelecido margem de preferência, até a soma de 25% : para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. para produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. 1.1 Princípios da Licitação
  • 17. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: Produzidos no País; Produzidos ou prestados por empresas brasileiras; Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.; SORTEIOArt. 45 Art. 3º 1.1 Princípios da Licitação Orienta a observação do princípio da isonomia com base no desenvolvimento socioeconômico sustentável do país. Promoção do desenvolvimento nacional sustentável Desempate
  • 18. Quizz VUNESP - Proc (Pref. Poá)/2014 Nos termos da Lei n.º 8.666/93, em igualdade de condições, como critério de desempate no procedimento licitatório, será assegurada preferência, entre outros casos, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas: a) públicas. b) que empreguem pelo menos 10% (dez por cento) de trabalhadores portadores de necessidades especiais. c) que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. d) que possuam, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de investidores brasileiros. e) estrangeiras sediadas no país, que tenham gerado, no mínimo, dez empregos para trabalhadores brasileiros.
  • 19. Quizz VUNESP - Proc (Pref. Poá)/2014 Nos termos da Lei n.º 8.666/93, em igualdade de condições, como critério de desempate no procedimento licitatório, será assegurada preferência, entre outros casos, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas: a) públicas. b) que empreguem pelo menos 10% (dez por cento) de trabalhadores portadores de necessidades especiais. c) que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. d) que possuam, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de investidores brasileiros. e) estrangeiras sediadas no país, que tenham gerado, no mínimo, dez empregos para trabalhadores brasileiros.
  • 20. Aula 13 Antes de seguirmos.... Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; Quem participar, direta ou indiretamente, do processo licitatório? O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Pessoa física ou jurídica condenada por improbidade administrativa à pena de proibição de contratar com a Administração Pública. Contratado condenado às penas administrativas de suspensão temporária de participação de licitação ou declaração de inidoneidade. não pode
  • 21. Inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviço. Fase Externa Delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê- las ao conhecimento público Aula 13 2.1 Fases da Licitação Um processo licitatório é compreende as fases interna e externa. Fase Interna Instrumento convocatório
  • 22. Aula 13 2.1 Fases da Licitação O processo licitatório tem início com o surgimento de uma necessidade a ser satisfeita no desempenho da administração pública. Solicitar solução para necessidade Elaborar projeto básico ou executivo Aprovar início do processo licitatório Autoridade competente Elaborar especificação do projeto Estimar valor para contratação Indicar recursos orçamentários Definir modalidade e tipo da licitação Existência da necessidade Publicar ato convocatório
  • 23. Aula 13 2.1.2 Projeto Projeto Básico Projeto Executivox • Conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço • Elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento • Com nível de precisão adequado • Que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. • Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra.
  • 24. Aula 13 2.1.3 Edital O edital deve conter todas as exigências dispostas no art. 40 da Lei nº 8.666/93. Ele é o meio utilizado para todas as modalidades de licitação, exceto a modalidade convite, que utiliza a denominação de carta-convite. Alguns elementos básicos do edital são: Projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; Orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; A minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; e As especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
  • 25. Aula 13 2.1.3 Edital Se o edital for discriminatório ou omisso em pontos essenciais poderá ser impugnado por qualquer cidadão ou qualquer interessado em particular do certame. A impugnação deve ser solicitada em até 5 (cinco) dias úteis antes da data da abertura dos envelopes de habilitação quando for efetuada por qualquer cidadão e em até 2 (dois) dias úteis, quando apresentada por licitante. Impugnação
  • 26. 2.2 Comissão de Licitação Aula 13 A Comissão de Licitação é criada pela administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. Tanto a Comissão Permanente quanto a Comissão Especial de Licitação possuem a mesma competência. Ao se concluir os trabalhos licitatórios com a adjudicação e homologação do bem licitado, o objeto se extingue, mas a comissão permanece. O tempo de duração de uma Comissão Permanente de Licitação é de um ano, cf. § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666/93: Comissão Permanente Tem natureza temporária, extinguindo-se, automaticamente, com a conclusão dos trabalhos licitatórios, isto é, quando aos atos de homologação e adjudicação, revogação ou anulação não couber qualquer recurso na esfera administrativa. Comissão Especial Comissão Permanente x Comissão Especial
  • 27. 2.2.1 Comissão de Licitação Aula 13 A Comissão, Permanente ou Especial, é composta de, no mínimo, 3 membros. Composição Pelo menos dois deles devem ser servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. O terceiro membro pode ser recrutado em outros órgãos, de qualquer esfera da Administração Pública Eles respondem solidária ou pessoalmente pelas irregularidades no processo licitatório.
  • 28. 2.2.2 Comissão de Licitação Aula 13 à Comissão de Licitação, tanto Permanente quanto Especial: Atribuições Não cabe Anular ou revogar uma licitação Promover o ato de adjudicação e homologação Ambas as atribuições são da autoridade competente!