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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OSimone G.BS.Silva
1- INTRODUÇÃO
Conceito básico
A licitação é um processo administrativo que
visa assegurar igualdade de condições a todos que
queiram realizar um contrato com o Poder Público. A
Licitação é disciplinada por lei (Lei 8666 de 1993). Esta
estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de
contratação mais vantajosas para o interesse público.
O procedimento licitatório deve observar os seguintes
princípios:
 Moralidade: comportamento correto, liso e honesto da
Administração.
 Impessoalidade: proibição de qualquer critério subjetivo,
tratamento diferenciado ou preferência, durante o processo
licitatório para que não seja frustrado o caráter competitivo
desta.
 Legalidade: disciplina a licitação como uma atividade
vinculada, ou seja, prevista pela lei, não havendo
subjetividade do administrador.
SIMONE
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 Probidade: estrita obediência às pautas de moralidade,
incluindo não só a correção defensiva dos interesses de
quem a promove, bem como as exigências de lealdade e
boa-fé no trato com os licitantes.
 Publicidade: transparência dos atos da Administração
Pública.
 Julgamento objetivo: vedação da utilização de qualquer
critério ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no
julgamento das propostas que possa elidir a igualdade
entre os licitantes. Artigo 44, da Lei 8666/93.
 Vinculação ao Instrumento Convocatório: respeito às
regras estabelecidas no edital ou na carta-convite artigo
41, Lei 8666/93
 Sigilo das propostas: é um pressuposto de igualdade
entre os licitantes. O conteúdo das propostas não é
público, nem acessível até o momento previsto para sua
abertura, para que nenhum concorrente se encontre em
situação vantajosa em relação aos demais.
 Competitividade: o procedimento de licitação deve
buscar o melhor serviço pelo menor preço.
MODALIDADE CONVITE
O Convite não requer publicação de edital. Trata-
se de uma contratação mais célere. Os interessados sejam
cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em
número mínimo de três licitantes. Os demais interessados
que não forem convidados, poderão comparecer e
demonstrar interesse com vinte e quatro horas de
antecedência à apresentação das propostas
APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 ART. 22
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de
três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para
objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no
mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não
convidados nas últimas licitações.
§ 7º Quando por limitações do mercado ou manifesto desinteresse
dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de
licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias
deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite.
CONCLUSÃO
Portanto, a Licitação, procedimento obrigatório, regra
geral, para as contratações feitas pelo Poder Público, tem por
objetivo assegurar que estas selecionarão sempre a melhor
proposta com as melhores e mais vantajosas condições para
a Administração, salvaguardando, também, o direito à
concorrência igualitária entre os participantes do certame, a
publicação dos atos, assegurando a transparência e
probidade do mesmo.
Quanto ao convite vimos que é a mais simples
modalidade de licitação, somente utilizada para celebração de
contratos de menor valor, devemos ainda lembrar que quando
o valor do contrato é muito reduzido existe a possibilidade de
a Administração dispensar a licitação, constituindo a hipótese
de licitação dispensável expressamente prevista nos incisos I
e II do artigo. 24 da Lei nº 8.666/1993
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  • 2. 1- INTRODUÇÃO Conceito básico A licitação é um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público. A Licitação é disciplinada por lei (Lei 8666 de 1993). Esta estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.
  • 3. O procedimento licitatório deve observar os seguintes princípios:  Moralidade: comportamento correto, liso e honesto da Administração.  Impessoalidade: proibição de qualquer critério subjetivo, tratamento diferenciado ou preferência, durante o processo licitatório para que não seja frustrado o caráter competitivo desta.  Legalidade: disciplina a licitação como uma atividade vinculada, ou seja, prevista pela lei, não havendo subjetividade do administrador. SIMONE
  • 4. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  Probidade: estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa-fé no trato com os licitantes.  Publicidade: transparência dos atos da Administração Pública.  Julgamento objetivo: vedação da utilização de qualquer critério ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no julgamento das propostas que possa elidir a igualdade entre os licitantes. Artigo 44, da Lei 8666/93.
  • 5.  Vinculação ao Instrumento Convocatório: respeito às regras estabelecidas no edital ou na carta-convite artigo 41, Lei 8666/93  Sigilo das propostas: é um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa em relação aos demais.  Competitividade: o procedimento de licitação deve buscar o melhor serviço pelo menor preço.
  • 6. MODALIDADE CONVITE O Convite não requer publicação de edital. Trata- se de uma contratação mais célere. Os interessados sejam cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes. Os demais interessados que não forem convidados, poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas
  • 7. APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 ART. 22 § 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. § 7º Quando por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
  • 8. CONCLUSÃO Portanto, a Licitação, procedimento obrigatório, regra geral, para as contratações feitas pelo Poder Público, tem por objetivo assegurar que estas selecionarão sempre a melhor proposta com as melhores e mais vantajosas condições para a Administração, salvaguardando, também, o direito à concorrência igualitária entre os participantes do certame, a publicação dos atos, assegurando a transparência e probidade do mesmo. Quanto ao convite vimos que é a mais simples modalidade de licitação, somente utilizada para celebração de contratos de menor valor, devemos ainda lembrar que quando o valor do contrato é muito reduzido existe a possibilidade de a Administração dispensar a licitação, constituindo a hipótese de licitação dispensável expressamente prevista nos incisos I e II do artigo. 24 da Lei nº 8.666/1993