O documento descreve as licitações na administração pública brasileira. Apresenta o conceito e finalidade das licitações, que é selecionar a melhor proposta para a administração pública, propiciando disputa igualitária entre os interessados. Detalha as modalidades de licitação permitidas por lei, com foco na concorrência, que é a modalidade mais ampla e democrática, permitindo a participação de qualquer interessado que cumpra os requisitos mínimos.
1. Direito
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Licitações.
CONCEITO E FINALIDADE
Licitação é o procedimento administrativo destinado a escolher a
proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Tem hoje uma tripla
finalidade: selecionar a melhor proposta, propiciar aos administrados ensejo de
disputarem a participação nos negócios que a Administração Pública venha a
realizar com os particulares, garantindo-se, assim, a observância do princípio da
isonomia ou da igualdade de todos perante a lei, bem como promover o
desenvolvimento nacional.
Enquanto os particulares dispõem de ampla liberdade quando
pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou
serviços, o Poder Público, para fazê-lo, terá que realizar o procedimento
licitatório, salvo, evidentemente, as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade
de licitação.
De acordo com o art. 37, caput, e inciso XXI da Constituição da
República Federativa e art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, estão
obrigados a realizar licitação: as pessoas jurídicas de direito público de
capacidade política (União, Distrito Federal, Estados-membros e
Municípios), as entidades da administração indireta (autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas), os fundos especiais e demais entidades controladas direta
ou indiretamente por uma daquelas pessoas de capacidade política.
A licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo.
Concluída a licitação, a Administração não fica obrigada a celebrar o contrato,
se ocorrerem motivos relevantes, pertinentes e supervenientes, mas, se o fizer,
há de ser com o vencedor.
Convém esclarecer que compete à União estabelecer normas
gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, da
Constituição Federal e para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1º, III da Carta Magna.
As entidades federativas (Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios) poderão legislar sobre licitação, respeitando, porém, as normas
gerais estabelecidas pela União. As sociedades de economia mista, as empresas
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públicas e as fundações públicas, bem como as entidades direta ou
indiretamente controladas pelas pessoas jurídicas de capacidade política
editarão seus próprios regulamentos, observadas as normas gerais
estabelecidas pela União, conforme enuncia o art. 119 da Lei 8.666/93 que
dispõe: “As sociedades de economia mista, empresas e fundações
públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão
regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às
disposições desta lei.”
Vale ressaltar, ainda, o conceito fornecido pela professora Mara
Sylvia Zanella Di Pietro que leciona ser a licitação: “o procedimento
administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função
administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às
condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de
formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais
conveniente para a celebração de contrato.”1
MODALIDADES DE LICITAÇÃO.
Dá-se o nome de modalidade de licitação aos procedimentos nos
quais a licitação pode seguir. Dessa forma, são várias as modalidades de
licitação, ressaltando, no entanto, que tais modalidades só podem ser criadas
por lei.
Da mesma forma, não se pode misturar modalidades de licitação
diferentes para criar uma nova modalidade de licitação. Ensina Hely Lopes
Meirelles que: “A expressão “modalidade de licitação” tem duplo
sentido, significando não só a compulsoriedade da licitação em geral
como, também, a da modalidade prevista em lei para a espécie, pois
atenta contra os princípios de moralidade e eficiência da
Administração o uso da modalidade mais singela quando se exige a
mais complexa, ou o emprego deste, normalmente mais onerosa,
quando o objeto do procedimento licitatório não comporta. Somente a
lei pode desobrigar a Administração, quer autorizando a dispensa de
licitação quando exigível, quer permitindo a substituição de uma
modalidade por outra (art. 23, §§ 3º e 4º).”2
1
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007,
p. 325.
2
Op cit. p. 109.
3. Direito
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Dispõe, assim, a Lei de Licitações, em seu art. 22, § 8º que:
“§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação das referidas neste artigo.”
Segundo a Legislação:
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
Acrescenta-se, ainda, a modalidade denominada pregão, nos
termos previstos na Lei 10.520/2002.
Em relação, ainda, à utilização das modalidades, dispõem os parágrafo
primeiro e segundo do art. 23 da Lei 8.666/93 que:
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade, sem perda da economia de
escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens,
parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou
conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder
licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a
execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94).
DA CONCORRÊNCIA.
Inicia-se o estudo das modalidades de licitação pela concorrência
por ser a modalidade mais complexa, em razão de ser indicada para as
contratações de grande vulto.
Sobre a concorrência, inicialmente, dispõe a Lei de Licitações em
seu art. 23 que:
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
o
§ 3 A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que
seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens
imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de
direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste
último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços,
quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de
fornecedores ou o convite, quando não houver
fornecedor do bem
ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
São características da concorrência:
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Concorrência - é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir
os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu
objeto.
A concorrência é a que mais democratiza o acesso à
Administração Pública, porque qualquer interessado no objeto de uma
concorrência pode apresentar-se ao certame, independente de estar escrito em
registro cadastral ou de haver sido convidado.
São características da concorrência:
a) universalidade - ausência de pré-requisito para o interessado
participar de licitação;
Permite-se a participação de quaisquer interessados na
concorrência, independentemente de registro cadastral na Administração que a
realiza ou em qualquer outro órgão público. Distingue-se da tomada de preços,
porque esta é restrita aos interessados previamente cadastrados.
Isso não dispensa o interessado de, na fase própria (habilitação
dos licitantes), comprovar os requisitos relativos à habilitação jurídica
(comprovação da personalidade jurídica), qualificação técnica, qualificação
econômica-financeira e regularidade fiscal. Não podem ser exigidos outros
requisitos além desses.
b) ampla publicidade - divulgação pela imprensa oficial e pela
imprensa particular.
c) exigência de habilitação preliminar - constitui a fase inicial
do procedimento licitatório, realizada após sua abertura. Os documentos
necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer
processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da
administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. O certificado de
registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos
enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em
sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a
parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo
da habilitação.
A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por
registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no
edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
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d) modalidade própria para contratos de grande valor. É
apropriada, qualquer que seja o valor de seu objeto, nos casos de compra ou
alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art 19, nas concessões
de direito real de uso, nos contratos de empreitada integral, nas concessões de
obra ou serviço público, bem como nas licitações internacionais, admitindo-se,
neste último caso, observados os limites de valor, a tomada de preços, desde
que o órgão ou entidade disponha de cadastro internacional de fornecedores,
ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço do País.
e) convocação mediante edital, com prazo mínimo de quarenta e
cinco ou trinta dias, conforme o caso;
f) processo e julgamento pelo rito comum (art. 43), com as
ressalvas contidas do art. 46;
g) admite a participação de licitantes internacionais (art. 42), o
consórcio de firmas (art. 33) e a pré-qualificação.
A pré-qualificação poderá ser feita sempre que o objeto da
licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos
interessados. Os pré-qualificados consideram-se habilitados a participar das
concorrências previstas na qualificação, para as quais serão convidados
pessoalmente, dispensada a publicidade, porque o procedimento para se fazer
a pré-qualificação é assemelhado ao da própria concorrência.
Quanto ao consórcio, é oportuno transcrever os seguintes
trechos da lei:
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em
consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição
de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá
atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta
Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de
qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada
consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o
somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua
respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o
consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores
exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os
consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas
empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma
licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
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V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados
em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do
contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança
caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto
no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da
celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos
termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
A Lei de Licitações, ainda, trouxe, ainda, as chamadas
“super concorrências”, como aquelas estipuladas para altíssimos valores, nos
seguintes termos:
“Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100
(cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei,
o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma
audiência pública concedida pela autoridade responsável com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a
publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para
a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as
informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.”
DA TOMADA DE PREÇOS
A tomada de preços é modalidade de licitação para contratações
de vulto médio. Por isso, a participação de licitantes neste procedimento não é
tão ampla como se verifica na concorrência. Na tomada de preços o licitante
deve ser cadastrado perante a Administração Pública ou atenderem aos
requisitos do cadastro até o terceiro dia anterior à data do recebimento das
propostas.
Cadastramento é processo perante o qual determinado
interessado em participar de licitações apresenta à Administração diversos
documentos e em troca acaba recebendo um Certificado de Registro Cadastral
(CRC), que substitui na licitação os documentos da habilitação do licitante, sendo, pois, um procedimento que aumenta a eficiência em um processo
licitatório, diminuindo o tempo de análise dos documentos apresentados pelos
licitantes. O Registro Cadastral é válido por até um ano.
Sobre o assunto, dispõe a Lei 8.666/93 que:
o
§ 2 Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração
somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos
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previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível
com o objeto da licitação, nos termos do edital. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Cabe a tomada de preços nos seguintes casos:
A) Obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais);
B) outras contratações com valor maior que R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
C) licitações internacionais, desde que o órgão tenha cadastro de
licitantes internacionais e o valor fique compreendido entre os
referentes para a modalidade. Se a licitação internacional tiver
valores maiores dos os indicados nos itens A e B, só poderá ser feita
por concorrência.
DO CONVITE
Convite é a modalidade de licitação para contratações de pequeno
vulto, por conta disso, a sua publicidade é bastante limitada, não existindo,
sequer, edital, mas sim carta-convite. Não é obrigatória a publicação da cartaconvite em diária oficial ou em jornal diário de grande circulação.
A carta-convite é enviada para os interessados em participar do
certame, bem como ficará disponibilizada no quadro de aviso do órgão licitante
para que, se um interessado, que esteja cadastrado, desejar participar do
certame, bastara que manifeste o seu interesse em no máximo 24 horas antes
da entregas dos envelopes dos licitantes.
ATENÇÃO: Vale ressaltar que os licitantes convidados não necessitam
ser cadastrados. Mas os que não foram convidados, só poderão
participar da licitação na modalidade convite se forem previamente
cadastrados.
É necessário que sejam convidados pelo menos 3 interessados. Se
na praça tiver mais interessados com atuação no ramo do objeto licitado, a
cada novo convite do mesmo objeto, deverá ser convidado pelo menos mais
um interessado que não tenha recebido convite na licitação anterior.
É possível, ainda, o convite com 2 participantes, desde que as
limitações de mercado impeçam a existência de outro interessado com atuação
no ramo do objeto licitado. Quando à possibilidade de continuar a licitação no
caso de aparecerem menos de que três convidados, o Tribunal de Contas da
União, alterando seu entendimento após a entrada em vigor da Lei nº
8.666/93, decidiu que “para a regularidade da licitação na modalidade convite
é imprescindível que se apresentem no mínimo, 3 (três) licitantes devidamente
qualificados. Não se obtendo esse número legal de propostos aptas à seleção,
impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis
interessados, de modo a se garantir, nesse aspecto, a legitimidade do
certame”. (DOU de 11-8-93, p. 11.635), conforme leciona Maria Zanella Di
Pietro3.
3
Op. cit. p. 356.
8. Direito
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Essa orientação há de ser entendida em termos que a tornem
compatível com o artigo 22, §7º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual “quando,
por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção de número mínimo de licitantes exigidos no § 3º desse
artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo,
sob pena de repetição do convite.”4
São características, então, do convite:
a) desnecessidade de inscrição prévia do licitante no registro
cadastral, exceto para o licitante que, não convidado por carta, apresentar-se
ao torneio em atendimento ao convite estendido pela publicação. A
documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada,
no todo ou em parte. Assim, o licitante que foi convidado pode deixar de
apresentar a documentação de habilitação.
b) exigência de habilitação preliminar simplificada;
c) cabimento para objeto de pequeno valor;
d) convocação mediante carta, com prazo mínimo de cinco dias
úteis; complementada por afixação da cópia em local apropriado, estendendo o
convite às empresas cadastradas;
e) processo e julgamento segundo o rito comum, no que couber
(art. 43, § 4º), com as ressalvas do art. 46.
O convite deve ser julgado pela Comissão de Julgamento das
licitações, mas é admissível a sua substituição por servidor formalmente
designado para esse fim (art. 51, §1º). Uma vez julgadas as propostas,
adjudica-se o objeto do convite ao vencedor, formalizando-se o ajuste por
simples ordem de execução de serviço, nota de empenho da despesa,
autorização de compra ou carta-contrato, e fazendo-se as publicações devidas
no órgão oficial, em resumo ou na íntegra, para possibilitar os recursos cabíveis
e tornar os ajustes exequíveis.
Sobre o convite, cabem as seguintes observações:
- a habilitação dos licitantes, nessa hipótese, só é obrigatória para
aqueles que se apresentem sem terem sidos convidados pela Administração,
porque têm que estar cadastrados; para os demais, é facultativa (art. 32, § 1º).
Dispõe a Lei 8.666/93, em seu art. 22, no seguinte sentido:
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo
pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados
4
Idem.
9. Direito
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em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade
que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3
(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para
objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo,
mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados
nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse
dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de
licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão
ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite.
ATENÇÃO: conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 23 da Lei 8.666/93,
uma modalidade de licitação mais complexa pode ser utilizada no
lugar e uma modalidade menos complexa. Assim, quando couber
convite caberá também tomada de preços e concorrência para aquela
contratação e quando couber tomada de preços caberá também
concorrência, mas o contrário não é verdadeiro.
Para evitar, de qualquer forma, fraudes na licitação tentando-se
utilizar uma modalidade menos complexa no lugar de uma mais complexa,
dispõe a Lei 8.666/93, em seu art. 23 que: § 5o É vedada a utilização da
modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para
parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e
serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de
seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto
para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas
por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do
executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
Segundo a legislação, cabe convite nas seguintes
hipóteses:
A) Obras e serviços de engenharia com valor até R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais);
B) outras contratações até R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais);
C) licitações internacionais, desde que não exista interessado no
território brasileiro em participar do certame e o preço se adéqüe ao
quanto indicado nos itens A e B.
ATENÇÃO: No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos
valores mencionados antecedentemente quando formado por até três
entes da Federação, e o triplo, quando formado por número maior.”
10. Direito
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DO CONCURSO
Não se pode confundir o concurso da Lei 8.666/93 com o
concurso para ingresso de pessoal nos órgãos e entidades da Administração
Pública. Aquele é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico,
científico e artístico.
Assim, concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a
instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias.
ATENÇÃO: O concurso é modalidade preferida para escolha de
serviços técnicos nos termos do art. 13 da Lei 8.666/93.
São características do concurso:
a) ausência de pré-requisito para o interessado participar da
licitação;
b) exigência de habilitação específica;
c) objeto vinculado à escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante prêmio ou remuneração;
d) convocação mediante edital, com prazo mínimo de 45 dias;
e) processo e julgamento segundo rito especial (arts 51, § 5º, e
52, III).
O concurso exaure-se com a classificação dos trabalhos e o
pagamento dos prêmios, não conferindo qualquer direito ao contrato com a
Administração. A execução do projeto escolhido será objeto de nova licitação,
já agora sob a modalidade de concorrência, tomada de preço ou convite.
São as seguintes as normas sobre concurso previstas na Lei nº
8.666/93:
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial
com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
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§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão
especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser
precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no
local indicado no edital.
§ 1o O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem
concedidos.
§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a
Administração a executá-lo quando julgar conveniente.
DO LEILÃO.
Leilão é a modalidade de licitação utilizada para alienações de
bens indicados pela Lei. Para participar do leilão não é necessário qualquer
registro prévio ou habilitação, basta que se oferte um lance para aquisição dos
bens.
Dispõe a Lei 8.666/93, sobre a modalidade citada que:
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de
produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação
de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94).
Vale ressaltar que quando a Lei se refere a bens
penhorados, em verdade, cai em equívoco, quis a mesma referir-se a
bens emprenhados. Penhor é contrato de garantia através do qual se
não for pago o valor do contrato, o bem será vendido pelo credor.
Acontece muito esse tipo de garantia nos contratos estabelecidos
entre a Caixa Econômica Federal e seus clientes que tomam
empréstimos e garantem seu pagamento através do penhor de jóias,
principalmente. Se o empréstimo não for honrado os bens dados em
garantia serão vendidos.
Assim, na prova estará correto tanto se a questão trouxer
acerca como bens penhorados quanto se trouxer bens empenhados,
como bens móveis que podem ser alienados pela Administração
através de leilão.
Em relação a bens inservíveis, a alienação só poderá ser
feita através de leilão, se o valor de seu conjunto não for superior a
R$ 650.000,00 seiscentos e quinquenta mil reais).
São características do leilão:
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a) ausência de pré-requisito para o interessado participar da
licitação;
b) exigência de lance em valor igual ou superior ao da avaliação
do bem;
c) objeto vinculado à venda de bens móveis inservíveis para a
Administração, de produtos apreendidos ou penhorados e de bens imóveis, cuja
aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
d) convocação mediante edital, com prazo mínimo de quinze dias
(art. 21, § 2º, III);
Quanto ao leilão, valem as seguintes regras:
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a
servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da
legislação pertinente.
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela
Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual
estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a
assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente
entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do
restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de
perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista
poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 8.6.94)
§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado,
principalmente no município em que se realizará. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
Assim, em resumo, acerca do leilão:
Modalidade de licitação para alienação de bens móveis e imóveis:
A) bens móveis
1. inservíveis (cujo valor não ultrapasse R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinqüenta mil);
2. penhorados (na prova podem vir como empenhados);
3. legalmente apreendidos.
B) bens imóveis
1. adquiridos através de dação em pagamento;
2. adquiridos através de procedimentos judiciais.
Questão para fixação:
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(Analista Judiciário – área administrativa – TRT 23ª Região – 2004 - FCC) Após
apreender um carregamento de componentes de informática, o Executivo
Federal objetiva vender tais produtos a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação, mediante licitação que se realizará sob a
modalidade denominada:
a) concorrência;
b) tomada de preços;
c) convite;
d) leilão;
e) concurso
Gabarito d
DO PREGÃO.
Como todas as modalidades de licitação, o pregão é um
procedimento que se desenvolve por meio de vários atos da Administração e
dos licitantes, todos eles constando do processo respectivo; compreende uma
fase interna (chamada de fase preparatória), que precede a abertura do
procedimento ao público, e uma fase externa, que se inicia com a publicação do
aviso do edital de convocação.
Serve o pregão para aquisição de bens e serviços comuns. Segundo a Lei
10.520/2002, em seu parágrafo único do art. 1º que: “Consideram-se bens e
serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
O pregão ainda se destaca por ter uma fase de lances verbais e
sucessivos, dela participando os licitantes que ficaram com o preço até 10%
superior ao menor preços apresentado, sendo declarado vencedor aquele que
após essa fase tenha apresentado o preço menor. Participam dessa fase pelo
menos 3 licitantes.
Também, outra característica do pregão é a inversão das fases da licitação,
pois, nessa modalidade, a habilitação do licitante ocorrerá somente após a
classificação das propostas. É possível pregão presencial ou eletrônico.
OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO.
O objeto é a obra, o serviço, a compra, a alienação, a concessão,
a permissão e a locação. Nesses casos, o contrato deverá, obrigatoriamente,
14. Direito
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Licitações
ser precedido de licitação, excetuadas as hipóteses de dispensa e de
inexigibilidade.
A expressão obrigatoriedade de licitação significa não só a
compulsoriedade de realizar-se o procedimento, mas, também, de utilizar-se a
modalidade indicada na lei para a espécie.
Ora, a obrigatoriedade de licitação é a regra. Assim, é a mesma
obrigatória para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Assim,
dispõe a Lei 8.666/93, em seu art. 2º que: “As obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações
da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei.”
O que diferencia uma da outra é
O termo Administração Pública, utilizado pelo dispositivo, está
claramente explicitado no parágrafo único do art. 1º da Lei de Licitações, que
dispõe: “subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundões especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE.
A Constituição Federal trata da Licitação, nos termos do art. 37,
XXI, nos seguintes termos: “ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Percebe-se, pois, que a própria Constituição Federal permite a
existência de hipóteses onde não será necessária a licitação. Logicamente,
essas hipóteses só poderão ser tratadas em lei, em rol exaustivo, por serem
verdadeiramente exceções ao princípio da obrigatoriedade da licitação.
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Por outro lado, a licitação pressupõe a existência de competição.
Isso porque visa, dentre outras coisas, em cumprimento do princípio da
Impessoalidade, examinar qual a melhor proposta para a Administração
Pública. Se não for possível a competição, em virtude da existência de apenas
um fornecedor ou um único produto, ou por ser a contratação com pessoas ou
empresas de notório conhecimento do mercado, dificultando, assim, a avaliação
de quem seria a melhor, não poderá, da mesma forma, ocorrer a licitação.
Por conta disso, fala-se em dispensa e em inexigibilidade da
licitação.
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
A dispensa de licitação é a hipótese na qual a licitação apesar de
possível, não será obrigatória. Por conta disso, as hipóteses de dispensa
deverão estar previstas em lei, é o que se chama de rol exaustivo ou numerus
clausus, para indicar que só poderá ocorre dispensa na hipótese apontada em
lei.
Se em certa hipótese, a licitação é possível e não se aponta em lei
nenhuma causa de dispensa, o procedimento licitatório será obrigatório. Vale
ressaltar, no entanto, que nos termos do art. 175 da Constituição Federal:
“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.”
ATENÇÃO: Pela redação do art. 175 da Constituição Federal fica
evidente que para a concessão e a permissão de prestação de serviços
públicos não será possível a dispensa da licitação.
A dispensa da licitação admite duas espécies: licitação dispensada
e licitação dispensável.
DA LICITAÇÃO DISPENSADA.
A licitação dispensada é aquela que a Administração deixa de
realizar a licitação por determinação legal, sendo obrigada a deixar de realizar a
licitação em suas hipóteses, como determina a Lei. É ato administrativo
vinculado e, portanto, não guarda qualquer margem de liberdade para o
Administrador Público atuar. Isto é, se ocorrer a hipótese prevista em Lei, o
Administrador estará obrigado a dispensar a licitação. A Lei de Licitações deixa
claro que a licitação dispensada só será possível para alienações.
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Licitações
Leciona Diógenes Gasparini que: “Assim, a licitação
dispensada é a ocorrência na realidade da hipótese legal em que a
Administração está liberada de licitar por expressa determinação
dessa lei. Em tais situaç
ões, não cabe à Administração Pública
qualquer ato, medida ou procedimento para liberar-se da licitação,
pois essa lei já determina a sua dispensa.”5
As hipóteses de licitação dispensada encontram-se no art. 17 da
Lei 8.666/93 e subdividem-se em relação à licitação dispensada para alienação
de imóveis e para alienação de bens móveis.
Sobre a alienação de bens imóveis, dispõe a Lei 8.666/93 que:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o
disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes
do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
ATENÇÃO: A investidura, que não é o mesmo instituto aplicado aos
servidores públicos estatutários, está prevista no parágrafo terceiro
do art. 17 da Lei, nos seguintes termos:
§ 3o Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação
e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do
valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta
destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos
em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que
5
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 11 ed. 2006, p. 503.
17. Direito
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considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não
integrem a categoria de bens reversíveis ao final da
concessão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Seguindo com a Lei:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito
real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais
construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de
programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da
Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação
dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal
inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito
real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso
comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e
cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos
ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de
2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa,
de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam
ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil
e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária,
atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste
artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão
ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação
pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder título de
propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação,
quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer
que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos
mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta
sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo
fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda
1.500ha (mil e quinhentos hectares); (Redação dada pela Lei nº 11.952,
de 2009)
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de
autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes
condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
18. Direito
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Licitações
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por
particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime
legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de
terras públicas; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração nãocontempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas,
ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológicoeconômico; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada
notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade
pública ou interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a
vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante
atividades agropecuárias; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que
não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação
para áreas superiores a esse limite; (Redação dada pela Lei nº 11.763, de
2008)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da
figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o
limite previsto no inciso II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.196,
de 2005)
IV – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.763, de 2008)
§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento
constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato,
sendo dispensada a licitação no caso de interesse público
devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de
reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em
segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Em relação aos bens móveis, determina a Lei 8.666/93 que:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades
da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
19. Direito
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e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou
entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou
entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por
quem deles dispõe.
DA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL.
A licitação dispensável ocorre quando a Lei deixa para a
Administração uma certa margem de liberdade para que a mesma possa atuar,
indicando, no caso concreto, se será, ou não, realizada a licitação. Por isso, a
licitação dispensável é caso de ato administrativo discricionário. Leciona, sobre
o assunto, Hely Lopes Meirelles no seguinte sentido: “Licitação dispensável
é aquela que a Administração pode deixar de realizar, se assim lhe
convier.”6
A licitação dispensável está prevista no art. 24 da Lei 8.666/93, da
seguinte forma:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço
ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (corresponde ao valor de até R$ 15.000,00
(quinze mil reais), dentro do qual a Administração não é obrigada a realizar
licitação).
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e
para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se
refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de
maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela
Lei nº 9.648, de 1998) (corresponde ao valor de até R$ 8.000,00 (oito mil
reais), dentro do qual a Administração não é obrigada a realizar licitação).
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e
somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
6
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros,
2005, p. 113.
20. Direito
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consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência
ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as condições
preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para
regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou
forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais
competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48
desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta
dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro
de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno,
de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que
integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço
seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou
fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que
atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as
mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive
quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no
preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental
ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso,
desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo
internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as
condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder
Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
21. Direito
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XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos
históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou
inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários
padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais,
bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica
de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional
ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o
período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável
para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o
abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e
seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta
duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas
sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento,
quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não
exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta
Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com
exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver
necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de
apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante
parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou
entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou
fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP,
CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo
CNPq para esse fim específico. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia
elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou
autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela
Lei nº 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de
economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição
ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas
de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica
- ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e
para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação
protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação
ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de
serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em
contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. (Incluído
pela Lei nº 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com
sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa
renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº
11.445, de 2007).
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou
prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta
complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de
comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
(Incluído pela Lei nº 11.484, de 2007).
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender
aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras
empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente
justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante
e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de
2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou
privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de
assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional
de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na
Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188,
de 2.010)
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos
arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de
produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no
âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme
elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião
da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção
tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
23. Direito
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XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos,
para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de
acesso à água para consumo humano e produção de alimentos,
para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca
ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo
serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista,
empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma
da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de
2012)
§ 2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a
administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste
artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem
produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19
de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção
nacional do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012).”
QUESTÕES PARA FIXAÇÃO
A União Federal pretende realizar a contratação de obra no valor de R$
10.000,00. Para essa contratação, nos termos da Lei 8.666/93, a licitação
a) é inexigível;
b) terá de ocorrer na modalidade convite;
c) terá que ocorrer na modalidade tomada de preços;
d) terá que concorrer na modalidade concorrência;
e) é dispensável.
Gabarito e
Para a Administração celebrar contrato, tendo por objeto o remanescente de
uma obra, em conseqüência da rescisão de contrato anterior,
a) poderá contratar mediante dispensa de licitação, escolhendo a ser critério
empresa que preencha os requisitos da anterior licitação, observando as
mesmas condições do contrato rescindido;
b) poderá contratar mediante dispensa de licitação, respeitando a ordem de
classificação da anterior licitação e observando as mesmas condições do
contrato rescindido;
c) terá de realizar nova licitação, considerando o valor total do contrato para
definir a modalidade de licitação;
d) terá de realizar nova licitação, considerando o valor do remanescente para
definir a modalidade de licitação;
e) terá de contratar diretamente, por inexigibilidade de licitação.
Gabarito b
DA INEXIGIBILIDADE.
24. Direito
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A Inexigibilidade ocorre quando há impossibilidade jurídica ou
fática de competição. Logicamente, inexistindo competição, não se pode falar
em licitação. Por isso, o rol da inexigibilidade previsto no art. 25 da Lei de
Licitações é meramente exemplificativo, o que significa que, ocorrendo uma
hipótese, ainda que não descrita em lei, mas na qual a licitação é impossível, a
inexigibilidade deverá ser declarada.
Ensina Diógenes Gasparini que: “inexigível é o que não pode
ser exigido, asseguram os dicionaristas. Inexigibilidade, a seu turno, é
a qualidade do que não pode ser exigido. Desse modo, a
inexigibilidade da licitação é a circunstância de fato encontrada na
pessoa que se quer contratar, ou com quem se quer contratar que
impede o certame, a concorrência; que impossibilita o confronto das
propostas para os negócios pretendidos por quem, em princípio, está
obrigado a licitar, e permite a contratação direta, isto é, sem a prévia
licitação. Assim, ainda que a Administração desejasse a licitação, esta
seria inviável ante a absoluta ausência de concorrentes. Com efeito,
onde não há disputa ou competição não há licitação. É uma
particularidade da pessoa que se quer contratar, encontrável, por
exemplo, no profissional de notória especialização e no artista
consagrado pela crítica especializada. É circunstância encontrada na
pessoa com quem quer se contratar a qualidade de ser proprietária do
único ou de todos os bens existentes.”7
De acordo com o art. 25 da Lei nº 8.666,
“é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I- para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido
pelo órgão de registro de comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou
confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados
no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou
empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para
serviços de publicidade e divulgação;
7
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 11 ed. Sao Paulo: Saraiva, 2006, p. 536.
25. Direito
Administrativo
–
Professor
João
Paulo
Oliveira
Licitações
III - para a contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
ATENÇÃO: As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos
incisos III a XXIV do art. 24 e as situações de inexigibilidade referidas
serão necessariamente justificadas e comunicadas dentro de 3 (três)
dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa
oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos.
Os processos de dispensa e de inexigibilidade serão instruídos, no
que couber, com os seguintes elementos: caracterização de situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; razão
da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço.
Nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, se comprovado
superfaturamento respondem, solidariamente pelo dano causado à Fazenda
Pública, o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
responsável, sem prejuízos de outras sanções legais cabíveis.