O documento descreve um parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre um projeto de lei que proíbe nepotismo no Poder Legislativo e Executivo do município de Combinado. A comissão encontrou vícios de inconstitucionalidade no projeto e recomenda manter o veto do prefeito, já que a matéria é de competência exclusiva do Poder Executivo.
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Combinado (TO): Parecer da comissão de constituição justiça e redação
1. CNPJ:33.255.043/0001-77
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NISTRAÇÃO
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PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO
DE LEI Nº 003/2017.
Assunto: “Dispõe sobre a proibição da prática de
Nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e do
Poder Executivo do Município de Combinado e
dá outras providências”.
RELATÓRIO:
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMBINADO apresentou o projeto
de Lei nº 003/2017, ao qual dispõe sobre a vedação da prática de Nepotismo, no
âmbito do Poder Legislativo e também do Poder Executivo.
O Projeto foi aprovado e encaminhado ao Chefe do Poder
Executivo, para as formalidades necessárias, para que o mesmo tenha validade e
aplicabilidade.
Uma vez nas mãos do Executivo e de sua Assessoria Jurídica,
chegaram-se ao entendimento de que haveria a necessidade de opor VETO, com a
justificativa de que o citado projeto carece de legalidade, tendo em seu corpo,
vícios formais insanáveis, tornando-o inconstitucional e as demais justificativas
abaixo delineadas, nas RAZÕES DO VETO:
A matéria disciplinada pelo Projeto de Lei afigura-se,
totalmente, inconstitucional e afronta a competência administrativa, não havendo,
portanto, embasamento para prever regulamentação do que já é
regulamentado pela SUMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, denominada de SÚMULA DO NEPOTISMO.
Ademais, Os vereadores são incompetentes em razão da
matéria, pois a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Portanto, constatou que foi invadida a competência que é privativa do Prefeito
Municipal, ferindo, consequentemente, o princípio constitucional de “separação
dos poderes”.
Nas razões do Veto, foi informado que há várias ações diretas
de inconstitucionalidades propostas pelos senhores prefeitos municipais e
acatadas pelos desembargadores do egrégio Tribunal de Justiça dos Estados.
Justificou ainda que: Os vereadores podem regular essa
matéria somente na hipótese de nomeação de parentes para o
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preenchimento de vagas dos cargos comissionados para a Câmara Municipal
e mediante Resolução a ser proposta pela sua Mesa Diretora. Nada mais!
Vejamos o que diz a Constituição Federal: § 1º do Art. 61 – São
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I – (...)
II – disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços público e pessoal da administração dos
Territórios.
c) Servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da
administração pública;
Ainda discorreu que: Não cabe à Câmara modificar matéria
básica disciplinar de exclusiva competência Executiva. Ora, se já se encontra
estabelecido que cargos em comissão fossem de competência do Executivo, a
aprovação deste Projeto, certamente estará invadindo área de sua competência.
Ninguém pode forçá-lo a agir de forma antecipada e nem cabe ao Poder Legislativo
impor novas regras ao Poder Executivo.
O Projeto de Lei nº 003/2017 de autoria dos vereadores é
inconstitucional, ao cuidar da estruturação, organização, composição e requisitos
de contratação e provimento de pessoal, para a Administração Direta e Indireta do
Município de Combinado/TO, por legislar sobre matéria de competência exclusiva
do Executivo, fere de morte o princípio da separação e harmonia dos Poderes.
Um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de
um pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par
das razões jurídicas, militam os fortes motivos políticos que determinassem a
exclusividade da iniciativa do Prefeito, cujo afastamento poderia conduzir a
situações de intolerável pressão sobre o Executivo"
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A lei indigitada, ao dispor sobre a investidura de servidores em
cargos de comissão, inclusive no âmbito do Executivo Municipal, usurpou do Chefe
do Poder Executivo, prerrogativa que lhe é exclusiva, restando evidente, assim, o
vício formal de inconstitucionalidade.
DO VOTO:
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, RESOLVE:
Após analisar a justificativa do VETO, fazer as seguintes
considerações:
O Projeto de Lei nº 003/2017, que trata de proibição da prática de
Nepotismo no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município de
Combinado está eivado de inconstitucionalidade, pois os vícios são:
Inconstitucionalidade por ação:
a) por vício formal: Inconstitucionalidade por vício formal por
violação a pressupostos do ato, pois contem vício em sua forma, ou seja, em seu
processo de formação, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente,
sendo a competência do Poder Executivo e não Poder Legislativo.
b) por vício material: A Inconstitucionalidade formal orgânica
decorreu da inobservância legislativa para a elaboração do ato, quando aplicou
pena de multas ao Chefe do Poder Executivo.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento que é
inconstitucional uma lei municipal que venha a disciplinar o uso de competência
do Poder Executivo, no caso o descumprimento do Artigo 61, § 1º, inciso II, alíneas
“a” e “b” da Constituição Federal, que trata da iniciativa privativa.
Durante este trâmite surgiu vícios no procedimento de elaboração
da norma, o que o legislativo não observou, e aí vimos declarar a
inconstitucionalidade da norma, por vício existente.
Verificamos que houve vícios de natureza subjetiva e objetiva,
sendo que o vício formal subjetivo foi verificado na fase de iniciativa. A Lei é de
iniciativa exclusiva/privativa do Prefeito Municipal, que não os vereadores
proceder desta forma, ou seja invadir a matéria de competência do Poder
Executivo, por essa razão DECLARAMOS QUE A LEI É INCONSTITUCIONAL.
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Por fim, ocorreu a Inconstitucionalidade por Vício Material a
qual se refere ao conteúdo, substancial ou doutrinário e jurisprudencial dita pelas
reiteradas decisões dos tribunais e pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, entendemos que o conteúdo de uma Lei não poderá
afrontar os princípios constitucionais, se a matéria contida na norma violar os
direitos e garantias fundamentais, a inconstitucionalidade material estará presente
e não poderá a matéria ora viciada prevalecer em razão da Constituição Federal.
Por essa razão, ENTENDEMOS QUE, CASO O SENHOR
PREFEITO ESTEJA COMETENDO NEPOTISMO, DEVERÁ SER DENUNCIADO NOS
ÓRGÃOS COMPETENTES E NÃO, SER PENALIZADO POR UMA LEI
INCONSTITUCIONAL, POIS UM ERRO NÃO JUSTIFICA O OUTRO.
NOSSO PARECER É PELA MANUTENÇÃO DO VETO, PELOS
VÍCIOS ENCONTRADOS.
Ver. Paulo Cesar Xavier de Oliveira
Presidente da Comissão de Constituição Justiça e Redação
Ver. Lindon Jhonson Miguel da Silva
Relator
Ver. Ricardo de Lima Brito
Membro
Exmo. Sr. Vereador DIONE MENDES DA SILVA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Combinado.