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SENTENÇA
Autosde Processonº 8-97.2017.6.22.0021 - AÇÃOPENAL ELEITORAL Parte Autora:MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL Parte Ré:LUIZA WANDERLEIA DE SOUZA LIMA Advogado(a)s:Dulce
Cavalcante G. SantosOAB/RO6450 e Larissa Paloschi BarbosaOAB/RO7836 Origem:21ª Zona
Eleitoral –Porto VelhoSE N T E N Ç A Vistosetc.I – RELATÓRIO.O MINISTÉRIOPÚBLICO
ELEITORAL ofereceudenúnciacontraLUIZA WANDERLEIA DE SOUZA LIMA,qualificadanos
autos,imputando-lhe apráticado crime capituladonoartigo304, remetidoaoartigo299,
caput, na formado art. 71 (portrês vezes),todosdoCódigoPenal,pelapráticaemtese da
seguinte condutadelituosa:Constadosautosdo inclusoinquéritopolicial que,nodia31 de
março de 2016, na sede doTribunal Regional Eleitoral,nestacidade,livree conscientemente,
fezusode documentosideologicamente falsos,consistentesemCarteirade Identidade com
RegistroGeral nº 2008010062943 SSP/CE, do Cadastrode PessoaFísicanº 046.704.443-01 e
do Títulode Eleitorsobnº 072030920752, todosemnome de HeloísaFernandesMedeiros.
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Física nº 046.704.443-01, Carteirade TrabalhoCTPS sobnº CE00942058 e Título de Eleitorsob
nº 072030920752, todos emnome de HeloísaFernandesMedeiros,apósque passouautilizar
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Física nº 046.704.443-01, Carteirade TrabalhoCTPS sobnº CE00942058 e Título de Eleitorsob
nº 072030920752, se dirigiuaoTribunal Regional Eleitoral de Rondônia,onde se apresentou
como HeloísaFernandesMedeirose realizouorecadastramentobiométricoe efetivoua
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que o Sistemade InformaçõesEleitoraisdetectoucoincidênciabiométricanasinscrições
eleitoraisLUIZA WANDERLEIA DESOUZA LIMA (oradenunciada) e HeloísaFernandes
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pessoa,qual seja,adenunciadaLUIZA WANDERLEIA DE SOUZA LIMA, conforme conclusão
aposta,no Laudo de Exame Pericial Papiloscópicode fls.31/36. Houve cancelamentodas
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testemunhase interrogada aré.Em alegaçõesfinais(fls.121/123), o MinistérioPúblico
Eleitoral,sustentandoque acondutada ré amolda-se aotipopenal previstonoart.353 do
CódigoPenal,requereraprocedênciadaação penal,eisque demonstradasamaterialidadee a
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estardesempregadae serexpresidiária,seucompanheiroàépocados fatos,chamadoAntônio
Marcos, conseguiuumacarteirade trabalhofalsa,emnome de HeloísaFernandes Medeiros,
visandoque a ré obtivesse empregoemumaempresaterceirizada,oque conseguiu.Dizque,
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falsose que não estáenvolvidaemfraude eleitoral,estando,pois,acobertadapelaexcludente
da inexigibilidadede condutadiversaante anecessidadede conseguirempregoparaseu
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fezusoda carteira de trabalhofalsano ano 2008, após seuingressonoregime semiaberto.Diz
que,entre a data douso do documentofalsoe adata do recebimentodadenúncia,jáse
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títulode FortalezaparaPorto Velho,nodia31/03/2006, ocorreua práticacontinuadado delito
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Sentença condena ré por uso de documento falso

  • 1. SENTENÇA Autosde Processonº 8-97.2017.6.22.0021 - AÇÃOPENAL ELEITORAL Parte Autora:MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Parte Ré:LUIZA WANDERLEIA DE SOUZA LIMA Advogado(a)s:Dulce Cavalcante G. SantosOAB/RO6450 e Larissa Paloschi BarbosaOAB/RO7836 Origem:21ª Zona Eleitoral –Porto VelhoSE N T E N Ç A Vistosetc.I – RELATÓRIO.O MINISTÉRIOPÚBLICO ELEITORAL ofereceudenúnciacontraLUIZA WANDERLEIA DE SOUZA LIMA,qualificadanos autos,imputando-lhe apráticado crime capituladonoartigo304, remetidoaoartigo299, caput, na formado art. 71 (portrês vezes),todosdoCódigoPenal,pelapráticaemtese da seguinte condutadelituosa:Constadosautosdo inclusoinquéritopolicial que,nodia31 de março de 2016, na sede doTribunal Regional Eleitoral,nestacidade,livree conscientemente, fezusode documentosideologicamente falsos,consistentesemCarteirade Identidade com RegistroGeral nº 2008010062943 SSP/CE, do Cadastrode PessoaFísicanº 046.704.443-01 e do Títulode Eleitorsobnº 072030920752, todosemnome de HeloísaFernandesMedeiros. Conforme apurado,adenunciadalogrouemitir,emseufavor,nacidade de Fortaleza/CE, documentode identidade comnúmerode RG2008010062943 SSP/CE,Cadastrode Pessoa Física nº 046.704.443-01, Carteirade TrabalhoCTPS sobnº CE00942058 e Título de Eleitorsob nº 072030920752, todos emnome de HeloísaFernandesMedeiros,apósque passouautilizar tal identidade.SegundoasinformaçõesconstantesnoinclusoIPL,adenunciada,munidado documentode identidade comnúmerode RG2008010062943 SSP/CE,Cadastrode Pessoa Física nº 046.704.443-01, Carteirade TrabalhoCTPS sobnº CE00942058 e Título de Eleitorsob nº 072030920752, se dirigiuaoTribunal Regional Eleitoral de Rondônia,onde se apresentou como HeloísaFernandesMedeirose realizouorecadastramentobiométricoe efetivoua transferênciade domicílioeleitoraldacidade de Fortaleza/CEparaPortoVelho/RO.Ocorre que o Sistemade InformaçõesEleitoraisdetectoucoincidênciabiométricanasinscrições eleitoraisLUIZA WANDERLEIA DESOUZA LIMA (oradenunciada) e HeloísaFernandes Medeiros,peloque,apósinvestigações,constatou-se que taiseleitorasse tratavamda mesma pessoa,qual seja,adenunciadaLUIZA WANDERLEIA DE SOUZA LIMA, conforme conclusão aposta,no Laudo de Exame Pericial Papiloscópicode fls.31/36. Houve cancelamentodas referidasinscriçõeseleitoraisutilizadaspeladenunciada,conforme se verificade fl.16. Com a inicial,vieram:rol de testemunhas(fls.02/04) e osdocumentosde fls.05/85. A denúnciafoi recebidaem26/01/2018, conforme despachode fls.93. Citadaem06/02/2018 (fls.96),a ré apresentourespostaàacusação às fls.105. Nainstrução(fls.117/119), foi dispensadaas testemunhase interrogada aré.Em alegaçõesfinais(fls.121/123), o MinistérioPúblico Eleitoral,sustentandoque acondutada ré amolda-se aotipopenal previstonoart.353 do CódigoPenal,requereraprocedênciadaação penal,eisque demonstradasamaterialidadee a autoriadelitiva.A Defesa,porsuavez,emalegaçõesfinais(fls.125/133), sustentaque,por estardesempregadae serexpresidiária,seucompanheiroàépocados fatos,chamadoAntônio Marcos, conseguiuumacarteirade trabalhofalsa,emnome de HeloísaFernandes Medeiros, visandoque a ré obtivesse empregoemumaempresaterceirizada,oque conseguiu.Dizque, depois,foi vítimade furtoe,precisandoefetuarocadastramentobiométricojuntoaoTRE,de formaimpensada,fezusodacarteira falsa.Salientaque nãofezusode outrosdocumentos falsose que não estáenvolvidaemfraude eleitoral,estando,pois,acobertadapelaexcludente da inexigibilidadede condutadiversaante anecessidadede conseguirempregoparaseu sustentoe de seusfamiliares.Atocontínuo,requeroreconhecimentodaprescrição,eisque
  • 2. fezusoda carteira de trabalhofalsano ano 2008, após seuingressonoregime semiaberto.Diz que,entre a data douso do documentofalsoe adata do recebimentodadenúncia,jáse passaram10 anos.Pontua,também,que aousar sua CTPSpara efetuaratransferênciade seu títulode FortalezaparaPorto Velho,nodia31/03/2006, ocorreua práticacontinuadado delito ocorridoem2008. Ao final,requeraabsolviçãoe,subsidiariamente,aaplicaçãodoinstitutoda prescrição.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de ação penal instauradaparaapurar eventual responsabilidadejurídicopenal daré LuizaWanderleiade SouzaLima,soba alegação de haverpraticado o crime de usode documentofalsoemcontinuidade delitiva(artigo304, remetidoaoartigo299, caput, na formado art. 71 (por trêsvezes),todosdoCódigoPenal.De início,por se tratar de apuração de crime afetoà jurisdiçãoeleitoral,acorretacapitulaçãodo delitoé a doart. 350 c/c o art. 353 do CódigoEleitoral,inverbis:Art.350. Omitir,em documentopúblicoouparticular,declaraçãoque dêle deviaconstar,ounele inseriroufazer inserirdeclaraçãofalsaoudiversadaque deviaserescrita,para finseleitorais:Pena - reclusão até cincoanos e pagamentode 5 a 15 diasmulta,se o documentoé público,e reclusãoaté trêsanos e pagamentode 3 a 10 dias-multase odocumentoé particular.Art.353. Fazer uso de qualquerdosdocumentosfalsificadosoualterados,aque se referemosartigos.348 a Pena - a cominadaà falsificaçãoouà alteração.A materialidade estáconsubstanciadanascópiasda Fichade Coincidência(fls.07/08),na Consultade Eleitor(fls.09/10) e no laudode exame papiloscópico(fls.37/41),bemcomo na provaoral colhidasob o mantodo contraditório(fls. 117/119). Por seuturno,não restouevidenciadoque aré tenhafeitousode trêsdocumentos falsos,massimde um apenas,a saber,a carteira de trabalho.Tal fato é corroborado peloteor do Ofícionº 91/2017 – 21ª ZE/ROque,emrespostaà requisiçãodaPolíciaFederal,informou não constar cópiade documentode identificaçãodaeleitoraHeloísaFernandesMedeirosno CartórioEleitoral da21ª Zona Eleitoral,bemcomode que nãohá retençãode cópiasde documentosdoeleitor. Portanto,afastoaocorrênciada continuidade delitiva.Portanto, devidamente comprovadas,pelaprovacoligidanosautos,a autoriae a materialidade do delito,bemcomoaculpabilidadedoagente que,imputável,eracapazde reconhecera ilicitude de oseu agir,impossívelprosperaropleitoabsolutório.Porfim, aDefesainvocaa prescrição,sobo argumentode que,entre oprimeirousoda carteirade trabalhofalsa, ocorridono ano 2008, após o seuingressonoregime semiaberto,até adata dorecebimento da denúnciajáse passaram 10 anos.Semrazão. O que se levaemconta é a data em que a ré procuroua JustiçaEleitoral emRondôniaparatransferirseutítulode eleitor.Issoocorreuem 31 de março de 2016, consoante requerimentoindicadonaConsultade Eleitorde fls.10. Nesse passo,entre adata do fato(31/03/2016 e o recebimentodadenúncia(26/01/2018, fls. 93), decorreumenosde 2 (dois) anos,nãose operandoaprescrição,nostermosdo art. 109, III,do CódigoPenal.III - DISPOSITIVO.Ante oexposto,JULGOPROCEDENTEEM PARTE A DENÚNCIA para CONDENARa ré LUÍZA WANDERLEIA DE SOUZA LIMA por infraçãoao art. 350 c/c o art. 353 do CódigoEleitoral.Passoàdosimetriadapena,atentoàs diretrizesdoartigo59 do CódigoPenal e considerando,sobretudo, ascircunstânciasque,incasu,reputodecisivas para a suaquantificação.Ograu de culpabilidadeé alto,sendoperfeitoconhecedordailicitude de seusatos. A ré registramausantecedentes.Suacondutasocial e suapersonalidade não puderamseraferidas neste feito,oque militaaseufavor.Entendoque as circunstânciassão normaispara o tipo.Asconsequênciasextrapolamoslimitesdanormalidade.O comportamentodavítimaem nadacontribuiuparao resultado.Assimsendo,conforme seja necessárioe suficiente parareprovaçãoe prevençãodocrime,fixoapena-base em5(cinco)
  • 3. anos e 6 (seis) mesesde reclusãoe 8 (oito) dias-multa.Face àatenuante daconfissão,reduzoa penaem3 (três) mesese 2 (dois) dias-multa,restandoumapenade 5 (cinco) anose 3 (três) mesesde reclusãoe 6 (seis) dias-multaàrazãode 1/10 (umdécimo) dosalário-mínimovigente a época dofato, a qual torno definitivaàmíngua de outras causas capazesde influenciarsua quantificação.Fixooregime inicial semiaberto.Reconheço odireitode recorreremliberdade. Custaspelaré.Transitadoem julgadoesta,determino:1) olançamentodonome da ré norol dos culpados;2) a expediçãode guiade execução;3) que proceda-se asanotaçõese comunicaçõesde estilo;4) Oficie-seaoTRE. Publique-se,registre-see intimem-se.Porto Velho,2de julhode 2018. JuizÁUREO VIRGÍLIOQUEIROZ