1. SENTENÇA
Autosde Processonº 8-97.2017.6.22.0021 - AÇÃOPENAL ELEITORAL Parte Autora:MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL Parte Ré:LUIZA WANDERLEIA DE SOUZA LIMA Advogado(a)s:Dulce
Cavalcante G. SantosOAB/RO6450 e Larissa Paloschi BarbosaOAB/RO7836 Origem:21ª Zona
Eleitoral –Porto VelhoSE N T E N Ç A Vistosetc.I – RELATÓRIO.O MINISTÉRIOPÚBLICO
ELEITORAL ofereceudenúnciacontraLUIZA WANDERLEIA DE SOUZA LIMA,qualificadanos
autos,imputando-lhe apráticado crime capituladonoartigo304, remetidoaoartigo299,
caput, na formado art. 71 (portrês vezes),todosdoCódigoPenal,pelapráticaemtese da
seguinte condutadelituosa:Constadosautosdo inclusoinquéritopolicial que,nodia31 de
março de 2016, na sede doTribunal Regional Eleitoral,nestacidade,livree conscientemente,
fezusode documentosideologicamente falsos,consistentesemCarteirade Identidade com
RegistroGeral nº 2008010062943 SSP/CE, do Cadastrode PessoaFísicanº 046.704.443-01 e
do Títulode Eleitorsobnº 072030920752, todosemnome de HeloísaFernandesMedeiros.
Conforme apurado,adenunciadalogrouemitir,emseufavor,nacidade de Fortaleza/CE,
documentode identidade comnúmerode RG2008010062943 SSP/CE,Cadastrode Pessoa
Física nº 046.704.443-01, Carteirade TrabalhoCTPS sobnº CE00942058 e Título de Eleitorsob
nº 072030920752, todos emnome de HeloísaFernandesMedeiros,apósque passouautilizar
tal identidade.SegundoasinformaçõesconstantesnoinclusoIPL,adenunciada,munidado
documentode identidade comnúmerode RG2008010062943 SSP/CE,Cadastrode Pessoa
Física nº 046.704.443-01, Carteirade TrabalhoCTPS sobnº CE00942058 e Título de Eleitorsob
nº 072030920752, se dirigiuaoTribunal Regional Eleitoral de Rondônia,onde se apresentou
como HeloísaFernandesMedeirose realizouorecadastramentobiométricoe efetivoua
transferênciade domicílioeleitoraldacidade de Fortaleza/CEparaPortoVelho/RO.Ocorre
que o Sistemade InformaçõesEleitoraisdetectoucoincidênciabiométricanasinscrições
eleitoraisLUIZA WANDERLEIA DESOUZA LIMA (oradenunciada) e HeloísaFernandes
Medeiros,peloque,apósinvestigações,constatou-se que taiseleitorasse tratavamda mesma
pessoa,qual seja,adenunciadaLUIZA WANDERLEIA DE SOUZA LIMA, conforme conclusão
aposta,no Laudo de Exame Pericial Papiloscópicode fls.31/36. Houve cancelamentodas
referidasinscriçõeseleitoraisutilizadaspeladenunciada,conforme se verificade fl.16. Com a
inicial,vieram:rol de testemunhas(fls.02/04) e osdocumentosde fls.05/85. A denúnciafoi
recebidaem26/01/2018, conforme despachode fls.93. Citadaem06/02/2018 (fls.96),a ré
apresentourespostaàacusação às fls.105. Nainstrução(fls.117/119), foi dispensadaas
testemunhase interrogada aré.Em alegaçõesfinais(fls.121/123), o MinistérioPúblico
Eleitoral,sustentandoque acondutada ré amolda-se aotipopenal previstonoart.353 do
CódigoPenal,requereraprocedênciadaação penal,eisque demonstradasamaterialidadee a
autoriadelitiva.A Defesa,porsuavez,emalegaçõesfinais(fls.125/133), sustentaque,por
estardesempregadae serexpresidiária,seucompanheiroàépocados fatos,chamadoAntônio
Marcos, conseguiuumacarteirade trabalhofalsa,emnome de HeloísaFernandes Medeiros,
visandoque a ré obtivesse empregoemumaempresaterceirizada,oque conseguiu.Dizque,
depois,foi vítimade furtoe,precisandoefetuarocadastramentobiométricojuntoaoTRE,de
formaimpensada,fezusodacarteira falsa.Salientaque nãofezusode outrosdocumentos
falsose que não estáenvolvidaemfraude eleitoral,estando,pois,acobertadapelaexcludente
da inexigibilidadede condutadiversaante anecessidadede conseguirempregoparaseu
sustentoe de seusfamiliares.Atocontínuo,requeroreconhecimentodaprescrição,eisque
2. fezusoda carteira de trabalhofalsano ano 2008, após seuingressonoregime semiaberto.Diz
que,entre a data douso do documentofalsoe adata do recebimentodadenúncia,jáse
passaram10 anos.Pontua,também,que aousar sua CTPSpara efetuaratransferênciade seu
títulode FortalezaparaPorto Velho,nodia31/03/2006, ocorreua práticacontinuadado delito
ocorridoem2008. Ao final,requeraabsolviçãoe,subsidiariamente,aaplicaçãodoinstitutoda
prescrição.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de ação penal instauradaparaapurar
eventual responsabilidadejurídicopenal daré LuizaWanderleiade SouzaLima,soba alegação
de haverpraticado o crime de usode documentofalsoemcontinuidade delitiva(artigo304,
remetidoaoartigo299, caput, na formado art. 71 (por trêsvezes),todosdoCódigoPenal.De
início,por se tratar de apuração de crime afetoà jurisdiçãoeleitoral,acorretacapitulaçãodo
delitoé a doart. 350 c/c o art. 353 do CódigoEleitoral,inverbis:Art.350. Omitir,em
documentopúblicoouparticular,declaraçãoque dêle deviaconstar,ounele inseriroufazer
inserirdeclaraçãofalsaoudiversadaque deviaserescrita,para finseleitorais:Pena - reclusão
até cincoanos e pagamentode 5 a 15 diasmulta,se o documentoé público,e reclusãoaté
trêsanos e pagamentode 3 a 10 dias-multase odocumentoé particular.Art.353. Fazer uso
de qualquerdosdocumentosfalsificadosoualterados,aque se referemosartigos.348 a Pena
- a cominadaà falsificaçãoouà alteração.A materialidade estáconsubstanciadanascópiasda
Fichade Coincidência(fls.07/08),na Consultade Eleitor(fls.09/10) e no laudode exame
papiloscópico(fls.37/41),bemcomo na provaoral colhidasob o mantodo contraditório(fls.
117/119). Por seuturno,não restouevidenciadoque aré tenhafeitousode trêsdocumentos
falsos,massimde um apenas,a saber,a carteira de trabalho.Tal fato é corroborado peloteor
do Ofícionº 91/2017 – 21ª ZE/ROque,emrespostaà requisiçãodaPolíciaFederal,informou
não constar cópiade documentode identificaçãodaeleitoraHeloísaFernandesMedeirosno
CartórioEleitoral da21ª Zona Eleitoral,bemcomode que nãohá retençãode cópiasde
documentosdoeleitor. Portanto,afastoaocorrênciada continuidade delitiva.Portanto,
devidamente comprovadas,pelaprovacoligidanosautos,a autoriae a materialidade do
delito,bemcomoaculpabilidadedoagente que,imputável,eracapazde reconhecera
ilicitude de oseu agir,impossívelprosperaropleitoabsolutório.Porfim, aDefesainvocaa
prescrição,sobo argumentode que,entre oprimeirousoda carteirade trabalhofalsa,
ocorridono ano 2008, após o seuingressonoregime semiaberto,até adata dorecebimento
da denúnciajáse passaram 10 anos.Semrazão. O que se levaemconta é a data em que a ré
procuroua JustiçaEleitoral emRondôniaparatransferirseutítulode eleitor.Issoocorreuem
31 de março de 2016, consoante requerimentoindicadonaConsultade Eleitorde fls.10.
Nesse passo,entre adata do fato(31/03/2016 e o recebimentodadenúncia(26/01/2018, fls.
93), decorreumenosde 2 (dois) anos,nãose operandoaprescrição,nostermosdo art. 109,
III,do CódigoPenal.III - DISPOSITIVO.Ante oexposto,JULGOPROCEDENTEEM PARTE A
DENÚNCIA para CONDENARa ré LUÍZA WANDERLEIA DE SOUZA LIMA por infraçãoao art. 350
c/c o art. 353 do CódigoEleitoral.Passoàdosimetriadapena,atentoàs diretrizesdoartigo59
do CódigoPenal e considerando,sobretudo, ascircunstânciasque,incasu,reputodecisivas
para a suaquantificação.Ograu de culpabilidadeé alto,sendoperfeitoconhecedordailicitude
de seusatos. A ré registramausantecedentes.Suacondutasocial e suapersonalidade não
puderamseraferidas neste feito,oque militaaseufavor.Entendoque as circunstânciassão
normaispara o tipo.Asconsequênciasextrapolamoslimitesdanormalidade.O
comportamentodavítimaem nadacontribuiuparao resultado.Assimsendo,conforme seja
necessárioe suficiente parareprovaçãoe prevençãodocrime,fixoapena-base em5(cinco)
3. anos e 6 (seis) mesesde reclusãoe 8 (oito) dias-multa.Face àatenuante daconfissão,reduzoa
penaem3 (três) mesese 2 (dois) dias-multa,restandoumapenade 5 (cinco) anose 3 (três)
mesesde reclusãoe 6 (seis) dias-multaàrazãode 1/10 (umdécimo) dosalário-mínimovigente
a época dofato, a qual torno definitivaàmíngua de outras causas capazesde influenciarsua
quantificação.Fixooregime inicial semiaberto.Reconheço odireitode recorreremliberdade.
Custaspelaré.Transitadoem julgadoesta,determino:1) olançamentodonome da ré norol
dos culpados;2) a expediçãode guiade execução;3) que proceda-se asanotaçõese
comunicaçõesde estilo;4) Oficie-seaoTRE. Publique-se,registre-see intimem-se.Porto
Velho,2de julhode 2018. JuizÁUREO VIRGÍLIOQUEIROZ