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LEI Nº 10.945, DE 15 DE ABRIL DE 1997.


Dispõe sobre o atendimento preferencial e obrigatório aos idosos, gestantes e pessoas
portadoras de deficiência,


nos diferentes níveis de atenção à saúde, pelo SUS/RS. O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no
artigo 82,
inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Dentro do princípio da universalidade
de atendimento da população, previsto pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Rio
Grande do Sul, independentemente de quaisquer indicativos de tratamento,
encaminhamentos ou pareceres, os idosos, as gestantes e as pessoas portadoras de
deficiência, terão atendimento preferencial e obrigatório nos postos de
saúde e/ou similares, da rede estadual, bem como nos ambulatórios públicos
estaduais e particulares credenciados pelo SUS. Art. 2º- O atendimento preferencial
e obrigatório, nos termos da presente Lei, se constitui na atenção imediata, em todos
os níveis de serviços de saúde do SUS/RS, respeitando-se apenas situações
de maior urgência dos demais usuários. Art. 3º - Considera-se idoso, para efeitos
desta Lei, a pessoa com mais de sessenta e cinco (65) anos de idade.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as
disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de
abril de 1997

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Lei Federal 10945 97

  • 1. LEI Nº 10.945, DE 15 DE ABRIL DE 1997. Dispõe sobre o atendimento preferencial e obrigatório aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência, nos diferentes níveis de atenção à saúde, pelo SUS/RS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Dentro do princípio da universalidade de atendimento da população, previsto pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Rio Grande do Sul, independentemente de quaisquer indicativos de tratamento, encaminhamentos ou pareceres, os idosos, as gestantes e as pessoas portadoras de deficiência, terão atendimento preferencial e obrigatório nos postos de saúde e/ou similares, da rede estadual, bem como nos ambulatórios públicos estaduais e particulares credenciados pelo SUS. Art. 2º- O atendimento preferencial e obrigatório, nos termos da presente Lei, se constitui na atenção imediata, em todos os níveis de serviços de saúde do SUS/RS, respeitando-se apenas situações de maior urgência dos demais usuários. Art. 3º - Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta e cinco (65) anos de idade. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 1997