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PODER LEGISLATIVO
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!6-4Ç).-14)   ,- 8-*4 ,- $
O projeto de lei ora analisado tem corno objetivo a discrimi-
nação nos contracheques dos profissionais de educação da rede Es-
tadual de ensino, de valer pago cem os recursos oriundos de Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo-
rização dos Profissionais de Educação. (FENDEB). .
No entanto, a proposta em questão invade a competência ad-
ministrativa de gestão do Poder Executivo, que de acordo cem a sua
conveniência e oportunidade deve escolher que medidas são adequa-
das para atender ao interesse público através da atuação especifica
da Secretaria de Estado e Educação, a quem cabe avaliar tecnica-
mente qual formato ideal de contracheque deve ser adotado.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Educação
esclareceu que nos contracheques de seus servidores constam recur-
sos de FUNDEB e de Tesouro do Estado, além de diversas rubricas
que compõem as parcelas de vencimentos, direitos e vantagens.
Frisou ainda, que a implementação da medida pretendida
cem a discriminação da rubrica vinculada ao FUNDEB poderá suscitar
equívocos quanto ao valor de fato recebido pelo servidor, e que oca-
sionará conflitos desnecessários.
Sendo assim, é forçoso concluir que a Casa Parlamentar dis-
pôs sobre a gestão interna de Poder Executivo, o que contraria o
princípio constitucional 'da separação harmônica dos poderes, expres-
so nos artigos 2º c/c 60, §4°, III, da Constituição Federal, bem corno
o artigo 7º da Constituição de Estado do Rio de Janeiro.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a
não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa
nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício.
OFÍCIO GG/PL Nº 645/2016
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2016.
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos.
Em 04.11.2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento, em 16 de setembro
de 2016, do Ofício nº 307-M, de 14 de setembro de 2016, referente
ao Projeto de Lei nº 488-A de 2015 de autoria da Deputada Marcia
Jeovani que, OBRIGA A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - SES - A DISPONIBILlZAR, DIARIAMENTE, EM
SEU SITE, AS INFORMAÇÕES DE QUANTOS LEITOS ESTÃO OCU-
PADOS E LIVRES NAS UNIDADES HOSPITALARES CREDENCIA-
DAS NO SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE - SUS, NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa
Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as ra-
zões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração e nímio apreço.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 488-A DE 2015
DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA MARCIA JEOVANI, QUE
OBRIGA A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO - SES-A DlSPONIBlLIZAR DIARIAMENTE, EM SEU SITE, AS
INFORMAÇÕES DE QUANTOS LEITOS ESTÃO OCUPADOS E LI-
VRES NAS UNIDADES HOSPITALARES CREDENCIADAS NO SIS-
TEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de
Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente pro-
jeto de lei.
Redundante, mas, indispensável destacar que a preocupação
do legislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto se
mostra louvável uma vez que, evidente o seu compromisso com efe-
tivação da proteção da vida e do direito à saúde, em conformidade
com o artigo 196 da Constituição Federal.
A presente iniciativa legislativa, no entanto, invade a compe-
tência administrativa de gestão do Poder Executivo, que de acordo
com a sua conveniência e oportunidade deve escolher que medidas
são adequadas para atender ao interesse público.
Com efeito, a disponibilização diária do número de leitos dis-
poníveis no Sistema Único de Saúde certamente ocasionará dispêndio
de receitas públicas estaduais extras, traduzidas pela instalação de
programas e serviços específicos, o que não se coaduna com a de-
licada situação financeira que atravessa o Estado e com os anseios
sociais prioritários.
Entender de forma diversa, será permitir que o Poder Legis-
lador se imiscua nas competências reservadas ao Executivo, impondo
obrigações administrativas ao segundo, o que definitivamente não foi
intenção do Constituinte.
Sendo assim, é forçoso concluir que a Casa Parlamentar dis-
pôs sobre a gestão interna do Poder Executivo, o que contraria o
princípio constitucional da separação harmônica dos poderes, expres-
so nos artigos 2° c/c 60, §4°, III, da Constituição Federal, bem como
o artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a
não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa
nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
OFÍCIO GG/PL Nº 647/2016
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2016.
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos.
Em 04.11.2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento, em 16 de setembro
de 2016, do Ofício nº 309-M, de 14 de setembro de 2016, referente
ao Projeto de Lei nº 872 de 2015 de autoria do Deputado Nivaldo
Mulim que, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O
PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa
Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante às ra-
zões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração e nímio apreço.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 872/2015 DE
AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO NIVALDO MUUM, QUE AUTO-
RIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE DIS-
TRIBUIÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS PARA CRIANÇAS E ADO-
LESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de
Leis, após ouvir a Secretaria de Estado de Saúde, fui levado à con-
tingência de vetar o presente projeto, o qual pretende instituir o Pro-
grama de distribuição de aparelhos auditivos para crianças e adoles-
centes, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Por meio do pronunciamento da Área Técnica da Subsecre-
taria de Unidades de Saúde constatou-se que tanto a atenção ao de-
ficiente auditivo, quanto à concessão de aparelhos auditivos no Es-
tado do Rio de Janeiro é prevista no âmbito do SUS, pelo financia-
mento Federal desde o ano de 2000 e abrange todas as pessoas que
necessitam deste cuidado, não se limitando às crianças e aos ado-
lescentes.
A título de ilustração, cabe aqui descrever o trabalho desen-
volvido pela Secretaria de Estado de Saúde, a saber:
Pela Portaria MS/SAS n° 432, de 14/11/2000, foram estabe-
lecidos para o SIA-SUS, os critérios de credenciamento das Unidades
destinadas à protetização auditiva com aparelhos de amplificação so-
nora individual - AASI (Ministério da Saúde, 2000); em 28 de setem-
bro de 2004, a Portaria MG/GM n° 2.073 instituiu a Política Nacional
de Atenção à Saúde Auditiva, juntamente com a Portaria SAS/MS n°
587, 07/10/2004, a qual determinou a organização e a implantação de
Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva, como também a Por-
taria SAS/MS n° 589, de 08/10/2004, que estabelece nova Classifica-
ção para os Serviços de Audiologia e altera os códigos relativos aos
respectivos procedimentos (Ministério da Saúde, 2004).
E mais. A Portaria SAS/MS n° 587, especifica o Serviço de
Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade, como também o
Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade. Nesse
sentido, em abril de 2012, a Portaria GM/MS n° 793, instituiu a Rede
de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) e a Portaria GM/MS
n° 835, estabeleceu incentivos financeiros e investimento e de custeio
para o Componente Atenção Especializada da RCPD no âmbito do
SUS, a Saúde auditiva passou a compor essa nova Rede (Ministério
da Saúde, 2012). A pactuação CIB-RJ n° 3632, de 21/12/2015, en-
contra-se vigente até o presente momento, por meio da qual estão
mencionados os serviços de referência para cada município e/ou re-
gião. É ressaltado, ainda, que cada município executor possui em seu
Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), o recurso des-
tinado ao atendimento dos usuários conforme pactuação. E, o acesso
a esses serviços, é realizado por meio de encaminhamento da Aten-
ção Primária de Saúde do Município de residência.
Diante do exposto, restou observado que a Atenção à Saúde
Auditiva já está instituída no Estado do Rio de Janeiro, e a concessão
dos aparelhos, no âmbito do SUS, ocorre nas referências pactuadas,
tornando, assim, desnecessária a instituição do referido Programa.
Pelos motivos aqui expostos, não me resto opção a não ser
a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre
Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
OFÍCIO GG/PL N° 648/2016
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2016.
DESPACHO:
A imprimir.
Em 04.11.2016
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE
Senhor Presidente,
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do
Autógrafo do Projeto de Lei nº 346 de 2015, de autoria do Deputado
Tio Carlos que, sancionado na forma do artigo 115, in fine, da Cons-
tituição Estadual, se transformou na Lei nº 7447, de 13 de outubro de
2016, que “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EXPLICA-
TIVOS E DE TREINAMENTO DOS PROFESSORES SOBRE AS TÉC-
NICAS CONHECIDAS COMO “MANOBRA DE HEIMLICH” E “TAPO-
TAGEM” EM CRECHES PÚBLICAS E PARTICULARES NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus
protestos de elevada estima e consideração.
FRANCISCO DORNELLES,
Governador em exercício.
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro.
OFÍCIO GG/PL N° 649/2016
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2016.
DESPACHO:
A imprimir.
Em 04.11.2016
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE
Senhor Presidente,
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do
Autógrafo do Projeto de Lei nº 788-A de 2015, de autoria da Depu-
tada Martha Rocha que, sancionado na forma do artigo 115, in fine,
da Constituição Estadual, se transformou na Lei nº 7448, de 13 de
outubro de 2016, que “CRIA SUBTÍTULO NOS REGISTROS DE
OCORRÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEI-
RO DENOMINADO “FEMINICÍDIO”.
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus
protestos de elevada estima e consideração.
FRANCISCO DORNELLES,
Governador em exercício.
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro.
OFÍCIO GG/PL Nº 653/2016
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016.
DESPACHO:
A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve-
tos.
Em 04.11.2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento, em 28 de setembro
de 2016, do Ofício nº 317-M, de 27 de setembro de 2016, referente
ao Projeto de Lei nº 1550-A de 2016 de autoria do Deputado Carlos
Minc que, DISPÕE SOBRE A GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO DO
PROCESSO LlCITATÓRIO E SUA TRANSMISSÃO AO VIVO, POR
MEIO DA INTERNET, NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO ESTA-
DO DO RIO DE JANEIRO.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa
Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as ra-
zões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração e nímio apreço.
FRANCISCO DO NELLES
Governador em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1550-A DE
2016 DE AUTORIA 00 SENHOR DEPUTADO CARLOS' MINC, QUE
DISPÕE SOBRE A GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO DO PROCES-
SO LICITATÓRlO E SUA TRANSMISSÃO AO VIVO, POR MEIO DA
INTERNET, NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de
Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente pro-
jeto de lei.
Redundante, mas, indispensável- destacar que a preocupa-
ção do legislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto se
mostra louvável uma vez que evidente o seu compromisso em conferir
máxima efetividade aos princípios da administração pública estampa-
dos no caput e no inciso XXI do artigo 37, da Carta Magna.
A presente iniciativa legislativa, no entanto, não se coaduna
com a delicada situação financeira que atravessa o Estado uma vez
que prevê a implantação de sistemas e recursos tecnológicos, o que
importará na criação de novas despesas para o Poder Público, one-
rando o orçamento Estadual.
Exemplificando, tal medida estabelece que o processo Licita-
tório deverá ser gravado em áudio e vídeo e transmitido, por meio de
internet, no Portal da Transparência do Estado do Rio de Janeiro, o
que certamente exigirá diversos investimentos extras para sua imple-
mentação.
Ademais, a execução dos objetivos propostos acarretará al-
teração no orçamento estadual que, por previsão constitucional, inse-
re-se na reserva de iniciativa conferida ao Poder Executivo (CF, art.
165, I,II e III). Por sua vez, a proposta em comento não menciona ou
indica a fonte de custeio das medidas previstas em seu texto, o que
vai de encontro aos princípios orçamentários constitucionais.
Não é demais lembrar, que em consequência da violação ao
art. 165 da Constituição Federal, restou inobservado o preceito do art.
16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a realização da es-
timativa do impacto financeiro na ocorrência novas despesas públi-
cas.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a
não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa
nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
OFÍCIO Nº 083/2016
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2016.
DESPACHO
A imprimir. Concedida a licença com fulcro no art. 252, II do
R.I.
Em 07.11.2016
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE
Exm° Sr Presidente,
Honrado de dirigir-me à V.Exª, venho, por meio deste, reque-
rer a juntada do atestado médico em anexo para atestar a ausência
da Exmª Sra. Deputada Daniele Guerreiro, referente aos dias 24 de
outubro e 01° de novembro de 2016.
Sem mais, protesto votos de mais alta estima e considera-
ção,
Cordialmente,
LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA RIBAS
CHEFE DE GABINETE
Matrícula 419.196-1
Ao
Exmo. Sr.
Deputado JORGE PICCIANI
MD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro
OFÍCIO GDJLN Nº 0147/2016
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2016.
DESPACHO:
A imprimir. Concedida a Licença com fulcro no Art. 252, II do
Regimento Interno.
Em 07.11.2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE
Senhor Presidente:
Pelo presente, venho solicitar a Vossa Excelência licença mé-
dica, para o Deputado Dr. José Luiz Nanci pelo período de 15 (quin-
ze) dias, a contar de 01 de novembro de 2016 a 15 de novembro de
2016, conforme atestado médico em anexo.
Cordialmente,
RODRIGO MIRANDA
Chefe de Gabinete
Matr. 415.120-5
Ao Exmo. Sr.
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro
OFÍCIO Nº 0188/2016
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2016.
DESPACHO:
A imprimir. Ciente.
Em 07.11.2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE
Senhor Presidente,
Venho através deste COMUNICAR a Vossa Excelência a mi-
nha ausência da sessão plenária no dia 08/11/2016 (terça-feira), em
virtude de um Evento de celebração da Companhia Brasileira de Car-
tuchos, em comemoração aos seus 90 anos, a ser realizado em Ri-
beirão Pires - São Paulo. Segue em anexo cópia do convite.
Antecipadamente grato pela atenção, na oportunidade, reitero
manifestações de apreço e subscrevo-me.
Atenciosamente,
Deputado MARCOS MULLER
Ao Exmo. Sr.
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro
OFÍCIO SEOBRAS/GSE Nº1970/2016
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2016.
DESPACHO
A imprimir. Dê-se ciência ao autor.
Em 07.11.2016
DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE
Assunto: Ofício SMRI nº 112/2016, de 17.10.2016;
Anexos: Cópia do Ofício SMRI nº 112/2016, de 17.10.2016;
Cópia do Requerimento de Informações nº 112/2016;
Cópia da CI SEOBRAS/ASGAB nº 227/2016, de 21.10.2016;
CI SEOBRAS/SUBPROG nº 378, de 24.10.2016;
Cópia do Ofício SEOBRAS/GSE nº 1969/16
Exm° Sr. Presidente,
Cumprimentando-o respeitosamente, servimo-nos do presente
expediente, para acusar o recebimento do Ofício SMRI nº 112/2016,
de 17.10.2016, oriundo dessa Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro - ALERJ, o qual encaminha o Requerimento de Infor-
mações nº 112/2016, relativas ao contrato para elaboração do Plano
Estratégico de Desenvolvimento da Região Metropolitana, de autoria
do Nobre Deputado Eliomar Coelho.
Cumpre esclarecer, conforme versa na Correspondência Inter-
na CI SEOBRAS/SUBPROG nº 378, de 24.10.2016, proveniente da
Subsecretaria de Obras Civis e Programas Especiais - SUBPROG,
área técnica da SEOBRAS, que a referida demanda pode ser de in-
gerência daquela Câmara Metropolitana de Integração Governamental
do Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual, encaminhamos o Ofí-
cio bem como a documentação supracitada, em anexo, com a fina-
lidade de que aquela Pasta, remeta reposta diretamente a essa
ALERJ.
Por derradeiro, aproveitamos a oportunidade para renovar os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
José Peixoto Júnior
Secretário de Estado de Obras
ID 4347182-0
Ao
Exmo. Sr.
Deputado JORGE PICCIANI
MD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro
Id: 1994461
Plenário
PARECER ORAL
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS AO
PROJETO DE LEI Nº 1431/2016 QUE “FICA O GOVERNO DO ES-
TADO DO RIO DE JANEIRO IMPEDIDO DE CONCEDER FINANCIA-
MENTO, BENEFÍCIO, INCENTIVO, FOMENTO ECONÔMICO OU IN-
VESTIMENTO ESTRUTURANTE A EMPRESAS SEDIADAS OU QUE
VENHA A SE INSTALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Autores: Deputados LUIZ PAULO, BRUNO DAUAIRE, LUCINHA
Autores das emendas: Deputado LUIZ PAULO, BRUNO DAUAIRE,
LUCINHA, OSÓRIO (N°S 01 A 11)
Deputado ZAQUEU TEIXEIRA ( N°S 12 E 13)
Deputado WALDECK CARNEIRO ( N° 14 )
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a autenticidade deste
documento, quando visualizado diretamente no portal www.io.rj.gov.br.
Assinado digitalmente em Terça-feira, 08 de Novembro de 2016 às 02:45:10 -0200.
,1Á41 .1+1)
, -56), , 41 ,- )-14
PODER LEGISLATIVO ) :11     2)46- 11
6-4Ç).-14)   ,- 8-*4 ,- $
Deputado EDSON ALBERTASSI ( N°S 15 A 21)
Deputada MARTHA ROCHA ( N° 22 E 37)
Deputado LUIZ MARTINS ( N°S 23 A 30)
Deputado PAULO RAMOS ( N° 31 )
Deputado ROSENVERG REIS ( N° 32)
Deputado CARLOS MINC ( N° 33)
Deputado ANDRÉ CECILIANO ( N° 34)
Deputado TÂNIA RODRIGUES ( N° 35 E 47)
Deputado DR. JULIANELLI ( N° 36)
Deputado ANDRÉ LAZARONI ( N° 38)
Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO
FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA ( N° 39 E 50)
Deputados FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, WANDERSON
NOGUEIRA ( N°S 40 A 42 )
Deputada MÁRCIA JEOVANI ( N° 43 A 45)
Deputado CHIQUINHO DA MANGUEIRA ( N° 46)
Deputado TIO CARLOS ( N° 48)
Deputados WANDERSON NOGUEIRA, ELIOMAR COELHO, FLÁVIO
SERAFINI, PAULO RAMOS ( N° 49)
Relator: Deputado EDSON ALBERTASSI
(FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N°S 20 E 39; FA-
VORÁVEL COM EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 01 E
26; 02, 17 E 21; 03, 05, 15, 27, 29 E 45; 07 E 28; 08, 11, 12, 13,
14, 16, 23, 33, 34, 36, 37, 38, 42, 46, 47 E 48; 19, 41 E 50; 09 E
18; 31 E 32; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N°S 04, 06, 10, 22, 24, 25,
30, 35, 40, 43, 44 E 49)
concluindo por substitutivo
I - RELATÓRIO
Trata-se de emendas de plenário ao projeto de lei, de autoria
dos Deputados Luiz Paulo, Bruno Dauaire e Lucinha, que fica o go-
verno do estado do Rio de Janeiro impedido de conceder financia-
mento, benefício, incentivo, fomento econômico ou investimento estru-
turante a empresas sediadas ou que venha a se instalar no estado do
Rio de Janeiro.
II - PARECER DO RELATOR
Em virtude da situação em que se encontra as finanças do
Estado do Rio de Janeiro foi proposto o presente projeto de lei no
intuito de impedir, temporariamente, novas concessões de benefícios
fiscais ou de incentivos de caráter tributário com renúncias de recei-
tas, financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estrutu-
rantes.
O projeto recebeu 50 emendas de plenário.
As emendas n°s 04, 06, 10, 22, 24, 25, 30, 35, 40, 43, 44 E
49, não contribuem para o aperfeiçoamento do projeto. As emendas
n°s 20 e 39 contribuem para o aperfeiçoamento do projeto desde que
através de subemenda. E as emendas n°s 01, 02, 03, 05, 07, 08, 09,
11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33,
34, 36, 37, 38, 41, 42, 45, 46, 47, 48 e 50 contribuem para o aper-
feiçoamento do projeto desde que através de emendas aglutinativas.
EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS NºS 01 E 26
Modifique-se a emenda que passa a ter a seguinte redação:
“FICA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IM-
PEDIDO DE CONCEDER POR 2 (DOIS) ANOS NOVOS INCENTI-
VOS FISCAIS OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE
QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NOVOS FINANCIA-
MENTOS, FOMENTOS ECONÔMICOS OU INVESTIMENTOS ESTRU-
TURANTES A EMPRESAS SEDIADAS OU QUE VENHAM A SE INS-
TALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA DA LEI”.
EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 02, 17 E 21
Acrescente-se parágrafos ao artigo 1º com a seguinte reda-
ção:
Art. 1º - ...
(...)
§ 1°- Excluem-se do impedimento previsto na presente Lei:
I- A concessão de benefícios tributários destinados a moto-
ristas permissionários taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
definidos pela Lei nº 2.398 de 11 de maio de 1995 devidamente cre-
denciados pelos seus Municípios.
II- A concessão de benefício tributário para a aquisição de
veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus respon-
sáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu
uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o
mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do
ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos consoante a Lei nº
4.751/2006.
EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 03, 05, 15,
27, 29 E 45
Modifique-se o art. 1º que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro im-
pedido de conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza
tributária de quais decorram renúncias de receita, novos financiamen-
tos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas
sediadas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro
pelo período de 2 (dois) anos, na forma da presente Lei.
EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 07 E 28
Acrescente-se §2º ao art. 1º com a seguinte redação:
Art. 1º - ...
§ 2º - Os detentores de incentivos fiscais ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, os financiamentos e investimentos
que estejam em vigor, permanecem com seus direitos, inclusive com
a hipótese de renovação dos mesmos, desde que aprovados pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ou por Lei e
quando houver previsão desta renovação no ato legal concessivo.
I- O exercício dos respectivos direitos dos seus detentores se
dará, após verificação do cumprimento de suas obrigações legais e
contratuais assumidas com o Estado do Rio de Janeiro e vinculadas
aos incentivos fiscais ou benefícios tributários concedidos nos termos
do artigo 4º desta Lei.
EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 08, 11, 12, 13,
14, 16, 23, 33, 34, 36, 37, 38, 42, 46, 47 E 48
Acrescente-se parágrafo ao art. 1º com a seguinte redação:
Art. 1º - ...
(...)
§ - O benefício fiscal com a finalidade de patrocínio e pro-
jetos culturais, esportivos e gastronômicos de que trata a Lei nº
1.954/1992 e suas alterações e patrocínio e projetos da área de ciên-
cia e tecnologia e de doação ao Fundo Estadual de Cultura previsto
na Lei nº 7.035/2015.
EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS NºS 09 E 18
Modifique-se o artigo 2° que passa a ter a seguinte reda-
ção:
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei n° 4.321/2004 e produzindo seus efeitos após
o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 19, 41 E 50
Inclua-se onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art...- Ficam excluídos do impedimento previsto no artigo 1º
às operações de financiamento com recursos do Fundo Estadual de
Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores -
FEMPO, de que trata a Lei n° 6.139/2011, alterada pela Lei n°
7.039/2015.
§ - Excetuam-se do disposto no caput do artigo 1° as Mi-
croempresas e Empresas de Pequeno Porte.
EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 31 E 32
Modifica-se o Art.1º, incluindo o Parágrafo Único, com a se-
guinte redação:
Art. 2° - Todo processo que verse no todo ou em parte, so-
bre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de
natureza tributária, de qualquer empresa sediada ou que queira se
instalar no Estado do Rio de Janeiro, que não tenha sido definitiva-
mente concluído pelo Poder Executivo, transcorrido o prazo de 90
(noventa) dias da produção dos efeitos da presente Lei, consoante o
artigo 5º deste mesmo diploma legal, poderá ser encaminhado à
ALERJ, através de Projeto de Lei consoante o que define o artigo 3º
da presente Lei, findo tal prazo o processo será devidamente arqui-
vado.
SUBEMENDA À EMENDA N° 20
Inclua-se onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. ... Excetuam-se da presente Lei, novos projetos de lei de
importância estratégica para o Estado do Rio de Janeiro, oriundos do
Poder Executivo, cuja tramitação poderá ser em regime de urgência,
conforme descrito no artigo 114 da Constituição Estadual e nos ter-
mos da alínea “d” do artigo 125 da Resolução 810 de 10 de dezem-
bro de 1997 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa, que ver-
sem sobre incentivos fiscais e benefícios de caráter tributário, que vi-
sem promoverem o desenvolvimento regional e seus impactos na eco-
nomia do Estado como um todo e dos quais decorram renúncias de
receitas que obedeçam, fielmente, o que prescreve a Lei Complemen-
tar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, principalmente
o caput do artigo 14 e seus incisos, na forma dos artigos 11 e 12 da
aludida LRF e a legislação pertinente, e que objetivem a geração de
emprego e renda, o aumento da arrecadação em função de nova ca-
deia produtiva, o crescimento do Produto Interno Bruto - PIB, a re-
dução da inflação e verificação através de pesquisa de mercado do
preço do produto ao consumidor final.
§ 1°- Os novos projetos de lei de que trata o caput do artigo
3°, serão debatidos previamente em audiência pública e poderão ser
incluídos na pauta da sessão ordinária, após o prazo previsto na alí-
nea “d” do artigo 125 da Resolução 810 de 10 de dezembro de 1997
- Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
§2° - Impõe-se, ainda, quanto aos incentivos fiscais e bene-
fícios de caráter tributário, que as Leis de Diretrizes Orçamentárias -
LDOs cumpram o que determina o artigo 4º, §2º, V da Lei Comple-
mentar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e as Leis
Orçamentárias Anuais - LOAs submetam-se ao que prescreve o artigo
5º, II, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF quanto ao demonstrativo da estimativa e compensação
da renúncia de cada projeto.
SUBEMENDA À EMENDA N° 39
Insira-se, onde couber, o seguinte artigo:
Art. - A Secretaria de Estado de Fazenda definirá um órgão
central da sua estrutura, que realizará, semestralmente, nos meses de
janeiro e julho a verificação dos requisitos e condicionantes dos be-
nefícios ou isenções já concedidas que serão remetidos a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE / RJ:
§ 1º - Caso seja verificada irregularidade relacionada, a Se-
cretaria poderá abrir prazo de 30 dias para que as empresas regu-
larizem sua situação, de acordo com cada Lei específica de conces-
são, e continuem a usufruir ou não do benefício fiscal ou do incentivo
de caráter tributário.
§ 2° - Será feito permanentemente, visando o relatório se-
mestral, o processo de verificação dos requisitos e condicionantes, pa-
ra a manutenção ou não dos benefícios fiscais ou das isenções tri-
butárias.
I - Até o último dia útil da primeira semana de janeiro e julho,
todas as empresas deverão apresentar as certidões e documentações
comprobatórias;
II - A Secretaria iniciará um processo administrativo, com ga-
rantia de contraditório e ampla defesa;
III - Se da verificação inicial, ficar constatado que alguma das
condicionantes ou dos requisitos não foi cumprida, o benefício será
preventivamente suspenso, e o processo julgado no prazo máximo de
60 (sessenta) dias;
IV - Os processos em que não haja ocorrido suspensão pre-
ventiva do benefício deverão ser julgados pela Secretaria de Estado
de Fazenda no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
V - Os recursos contra a decisão que suspende o benefício
deverão ser julgados pela autoridade competente no prazo máximo de
60 (sessenta) dias.
§ 3º - Deverá ser estabelecido prazo determinado de vigên-
cia, consoante o que prescreve a Lei Complementar n° 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal- LRF, para as atuais concessões de in-
centivos fiscais ou benefícios de caráter tributário com prazo indeter-
minado, sob pena de cancelamento dos mesmos.
Diante do exposto, apresento parecer FAVORÁVEL COM SU-
BEMENDA ÀS EMENDAS N°S 20 E 39; FAVORÁVEL COM EMEN-
DA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 01 E 26; 02, 17 E 21; 03,
05, 15, 27, 29 E 45; 07 E 28; 08, 11, 12, 13, 14, 16, 23, 33, 34, 36,
37, 38, 42, 46, 47 E 48; 19, 41 E 50; 09 E 18; 31 E 32; CONTRÁ-
RIO ÀS EMENDAS N°S 04, 06, 10, 22, 24, 25, 30, 35, 40, 43, 44 E
49 CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 1431/2016
PROJETO DE LEI Nº 1431/2016
EMENTA: “FICA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPEDIDO DE CONCEDER POR 2 (DOIS) ANOS NOVOS INCENTI-
VOS FISCAIS OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE
QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NOVOS FINANCIA-
MENTOS, FOMENTOS ECONÔMICOS OU INVESTIMENTOS ESTRU-
TURANTES A EMPRESAS SEDIADAS OU QUE VENHAM A SE INS-
TALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA DA LEI”.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, BRUNO DAUAIRE, LUCINHA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro im-
pedido de conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza
tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamen-
tos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas
sediadas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro
pelo período de 2 (dois) anos, na forma da presente Lei.
§ 1°- Excluem-se do impedimento previsto na presente Lei:
I- A concessão de benefícios tributários destinados a moto-
ristas permissionários taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
definidos pela Lei nº 2.398 de 11 de maio de 1995 devidamente cre-
denciados pelos seus Municípios.
II- A concessão de benefício tributário para a aquisição de
veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus respon-
sáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu
uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o
mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do
ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos, consoante a Lei nº
4.751/2006.
III- O benefício fiscal com a finalidade de patrocínio e pro-
jetos culturais, esportivos e gastronômicos de que trata a Lei nº
1.954/1992 e suas alterações e patrocínio e projetos da área de ciên-
cia e tecnologia e de doação ao Fundo Estadual de Cultura previsto
na Lei nº 7.035/2015.
§ 2º - Os detentores de incentivos fiscais ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, os financiamentos e investimentos
que estejam em vigor, permanecem com seus direitos, inclusive com
a hipótese de renovação dos mesmos, desde que aprovados pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ou por Lei e
quando houver previsão desta renovação no ato legal concessivo.
I - O exercício dos respectivos direitos dos seus detentores
se dará, após verificação do cumprimento de suas obrigações legais e
contratuais assumidas com o Estado do Rio de Janeiro e vinculadas
aos incentivos fiscais ou benefícios tributários concedidos nos termos
do artigo 4º desta Lei.
§ 3º - Excetuam-se do disposto no caput do artigo 1° as Mi-
croempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§4º - Ficam excluídos do impedimento previsto no artigo 1º
às operações de financiamento com recursos do Fundo Estadual de
Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores -
FEMPO, de que trata a Lei n° 6.139/2011, alterada pela Lei n°
7.039/2015.
Art. 2° - Todo processo que verse no todo ou em parte, so-
bre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de
natureza tributária, de qualquer empresa sediada ou que queira se
instalar no Estado do Rio de Janeiro, que não tenha sido definitiva-
mente concluído pelo Poder Executivo, transcorrido o prazo de 90
(noventa) dias da produção dos efeitos da presente Lei, consoante o
artigo 5º deste mesmo diploma legal, poderá ser encaminhado à
ALERJ, através de Projeto de Lei consoante o que define o artigo 3º
da presente Lei, findo tal prazo o processo será devidamente arqui-
vado.
Art.3° - Excetuam-se da presente Lei, novos projetos de lei
de importância estratégica para o Estado do Rio de Janeiro, oriundos
do Poder Executivo, cuja tramitação poderá ser em regime de urgên-
cia, conforme descrito no artigo 114 da Constituição Estadual e nos
termos da alínea “d” do artigo 125 da Resolução 810 de 10 de de-
zembro de 1997 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa, que
versem sobre incentivos fiscais e benefícios de caráter tributário, que
visem promoverem o desenvolvimento regional e seus impactos na
economia do Estado como um todo e dos quais decorram renúncias
de receitas que obedeçam, fielmente, o que prescreve a Lei Comple-
mentar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, principal-
mente o caput do artigo 14 e seus incisos, na forma dos artigos 11 e
12 da aludida LRF e a legislação pertinente, e que objetivem a ge-
ração de emprego e renda, o aumento da arrecadação em função de
nova cadeia produtiva, o crescimento do Produto Interno Bruto - PIB,
a redução da inflação e verificação através de pesquisa de mercado
do preço do produto ao consumidor final.
§ 1°- Os novos projetos de lei de que trata o caput do artigo
3°, serão debatidos previamente em audiência pública e poderão ser
incluídos na pauta da sessão ordinária, após o prazo previsto na alí-
nea “d” do artigo 125 da Resolução 810 de 10 de dezembro de 1997
- Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
§2° - Impõe-se, ainda, quanto aos incentivos fiscais e bene-
fícios de caráter tributário, que as Leis de Diretrizes Orçamentárias -
LDOs cumpram o que determina o artigo 4º, §2º, V da Lei Comple-
mentar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e as Leis
Orçamentárias Anuais - LOAs submetam-se ao que prescreve o artigo
5º, II, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF quanto ao demonstrativo da estimativa e compensação
da renúncia de cada projeto.
Art.4º - A Secretaria de Estado de Fazenda definirá um órgão
central da sua estrutura, que realizará, semestralmente, nos meses de
janeiro e julho a verificação dos requisitos e condicionantes dos be-
nefícios ou isenções já concedidas que serão remetidos a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE / RJ:
§ 1° - Será feito permanentemente, visando o relatório se-
mestral, o processo de verificação dos requisitos e condicionantes, pa-
ra a manutenção ou não dos benefícios fiscais ou das isenções tri-
butárias.
I - Até o último dia útil da primeira semana de janeiro e julho,
todas as empresas deverão apresentar as certidões e documentações
comprobatórias.
§ 2º - Caso seja verificada irregularidade relacionada, a Se-
cretaria poderá abrir prazo de 30 dias para que as empresas regu-
larizem sua situação, de acordo com cada Lei específica de conces-
são, e continuem a usufruir ou não do benefício fiscal ou do incentivo
de caráter tributário.
I - A Secretaria iniciará um processo administrativo, com ga-
rantia de contraditório e ampla defesa;
II - Se da verificação inicial, ficar constatado que alguma das
condicionantes ou dos requisitos não foi cumprida, o benefício será
preventivamente suspenso, e o processo julgado no prazo máximo de
60 (sessenta) dias;
III - Os processos em que não haja ocorrido suspensão pre-
ventiva do benefício deverão ser julgados pela Secretaria de Estado
de Fazenda no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
IV - Os recursos contra a decisão que suspende o benefício
deverão ser julgados pela autoridade competente no prazo máximo de
60 (sessenta) dias.
§ 3º - Deverá ser estabelecido prazo determinado de vigên-
cia, consoante o que prescreve a Lei Complementar n° 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal- LRF, para as atuais concessões de in-
centivos fiscais ou benefícios de caráter tributário com prazo indeter-
minado, sob pena de cancelamento dos mesmos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei n° 4.321/2004 e produzindo seus efeitos após
o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01° de novembro de 2016.
Deputado EDSON ALBERTASSI
Id: 1994462
Comissões
PERMANENTES
PARECER
DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FI-
NANCEIRA E CONTROLE AO PROJETO DE LEI Nº 591/2015, QUE
“CRIA O PROGRAMA JUÇAÍ NAS ESCOLAS”.
Autor: Deputado DR. JULIANELLI
Relator: Deputado ANDRÉ LAZARONI
(FAVORÁVEL COM SUBSTITUTIVO)
I - RELATÓRIO
Trata de projeto de lei que cria o Programa Juçaí nas Es-
colas.
II - PARECER DO RELATOR
O projeto apresentado visa reforçar a merenda nas escolas
da rede pública estadual além de possibilitar a celebração de convê-
nios com as prefeituras do Estado do Rio de Janeiro para a inclusão
do suco e a poupa do fruto da palmeira Juçara na rede municipal
também. Dessa forma, meritória a iniciativa que visa ampliar o leque
de possibilidades para a nutrição dos estudantes da rede pública.
Ocorre que, o Juçaí é uma marca registrada, portanto pre-
cisando de substitutivo para prosseguirmos com a nobre iniciativa do
Excelentíssimo Deputado Dr. Julianelli.
Portanto, meu parecer é FAVORÁVEL SUBSTITUTIVO ao
Projeto de Lei nº 591/2015.
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 591/2015
CRIA O PROGRAMA DE INCLUSÃO DA POLPA DO FRUTO DA
PALMEIRA JUÇARA NAS ESCOLAS
Autor: Deputado DR. JULIANELLI
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA-
NEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa de Inclusão da Polpa do Fruto
da Palmeira Juçara nas Escolas, para compra de polpa batida do fru-
to da palmeira Juçara com o objetivo de reforçar a merenda nas es-
colas da rede pública.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual, por meio de convênios
com os Municípios, incluirá na merenda escolar o suco e a poupa do
fruto da palmeira Juçara.
Art. 3º Fica autorizado o Executivo Estadual a utilizar os re-
cursos do Fundo Estadual de conservação Ambiental e Desenvolvi-
mento Urbano (FECAM), criado pela Lei 1060, de 10 de novembro de
1986, para a produção do Juçaí, podendo:
I - financiar a aquisição de máquinas e equipamentos;
II - apoiar a formação de cooperativas de beneficiamento;
III - apoiar a plantação de mudas da Palmeira Juçara para
reflorestamento, prioritariamente em áreas de proteção ambiental;
IV - Apoiar os municípios na compra do Juçaí para merenda
escolar.
Parágrafo único: entre os projetos aprovados para acesso
aos recursos deste artigo, terão prioridade aqueles oriundos de comu-
nidades tradicionais.
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a autenticidade deste
documento, quando visualizado diretamente no portal www.io.rj.gov.br.
Assinado digitalmente em Terça-feira, 08 de Novembro de 2016 às 02:45:13 -0200.

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  • 1. ,1Á41 .1+1) , -56), , 41 ,- )-14 PODER LEGISLATIVO ) :11 2)46- 11 !6-4Ç).-14) ,- 8-*4 ,- $ O projeto de lei ora analisado tem corno objetivo a discrimi- nação nos contracheques dos profissionais de educação da rede Es- tadual de ensino, de valer pago cem os recursos oriundos de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valo- rização dos Profissionais de Educação. (FENDEB). . No entanto, a proposta em questão invade a competência ad- ministrativa de gestão do Poder Executivo, que de acordo cem a sua conveniência e oportunidade deve escolher que medidas são adequa- das para atender ao interesse público através da atuação especifica da Secretaria de Estado e Educação, a quem cabe avaliar tecnica- mente qual formato ideal de contracheque deve ser adotado. Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Educação esclareceu que nos contracheques de seus servidores constam recur- sos de FUNDEB e de Tesouro do Estado, além de diversas rubricas que compõem as parcelas de vencimentos, direitos e vantagens. Frisou ainda, que a implementação da medida pretendida cem a discriminação da rubrica vinculada ao FUNDEB poderá suscitar equívocos quanto ao valor de fato recebido pelo servidor, e que oca- sionará conflitos desnecessários. Sendo assim, é forçoso concluir que a Casa Parlamentar dis- pôs sobre a gestão interna de Poder Executivo, o que contraria o princípio constitucional 'da separação harmônica dos poderes, expres- so nos artigos 2º c/c 60, §4°, III, da Constituição Federal, bem corno o artigo 7º da Constituição de Estado do Rio de Janeiro. Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar. FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício. OFÍCIO GG/PL Nº 645/2016 Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2016. DESPACHO: A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve- tos. Em 04.11.2016. DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE. Senhor Presidente, Cumprimentando-o, acuso o recebimento, em 16 de setembro de 2016, do Ofício nº 307-M, de 14 de setembro de 2016, referente ao Projeto de Lei nº 488-A de 2015 de autoria da Deputada Marcia Jeovani que, OBRIGA A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SES - A DISPONIBILlZAR, DIARIAMENTE, EM SEU SITE, AS INFORMAÇÕES DE QUANTOS LEITOS ESTÃO OCU- PADOS E LIVRES NAS UNIDADES HOSPITALARES CREDENCIA- DAS NO SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE - SUS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as ra- zões em anexo. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço. FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício Excelentíssimo Senhor Deputado JORGE PICCIANI DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja- neiro RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 488-A DE 2015 DE AUTORIA DA SENHORA DEPUTADA MARCIA JEOVANI, QUE OBRIGA A SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JA- NEIRO - SES-A DlSPONIBlLIZAR DIARIAMENTE, EM SEU SITE, AS INFORMAÇÕES DE QUANTOS LEITOS ESTÃO OCUPADOS E LI- VRES NAS UNIDADES HOSPITALARES CREDENCIADAS NO SIS- TEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, NO ESTADO DO RIO DE JANEI- RO. Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente pro- jeto de lei. Redundante, mas, indispensável destacar que a preocupação do legislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto se mostra louvável uma vez que, evidente o seu compromisso com efe- tivação da proteção da vida e do direito à saúde, em conformidade com o artigo 196 da Constituição Federal. A presente iniciativa legislativa, no entanto, invade a compe- tência administrativa de gestão do Poder Executivo, que de acordo com a sua conveniência e oportunidade deve escolher que medidas são adequadas para atender ao interesse público. Com efeito, a disponibilização diária do número de leitos dis- poníveis no Sistema Único de Saúde certamente ocasionará dispêndio de receitas públicas estaduais extras, traduzidas pela instalação de programas e serviços específicos, o que não se coaduna com a de- licada situação financeira que atravessa o Estado e com os anseios sociais prioritários. Entender de forma diversa, será permitir que o Poder Legis- lador se imiscua nas competências reservadas ao Executivo, impondo obrigações administrativas ao segundo, o que definitivamente não foi intenção do Constituinte. Sendo assim, é forçoso concluir que a Casa Parlamentar dis- pôs sobre a gestão interna do Poder Executivo, o que contraria o princípio constitucional da separação harmônica dos poderes, expres- so nos artigos 2° c/c 60, §4°, III, da Constituição Federal, bem como o artigo 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar. FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício OFÍCIO GG/PL Nº 647/2016 Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2016. DESPACHO: A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve- tos. Em 04.11.2016. DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE. Senhor Presidente, Cumprimentando-o, acuso o recebimento, em 16 de setembro de 2016, do Ofício nº 309-M, de 14 de setembro de 2016, referente ao Projeto de Lei nº 872 de 2015 de autoria do Deputado Nivaldo Mulim que, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante às ra- zões em anexo. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço. FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício Excelentíssimo Senhor Deputado JORGE PICCIANI DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Ja- neiro RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 872/2015 DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO NIVALDO MUUM, QUE AUTO- RIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE DIS- TRIBUIÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS PARA CRIANÇAS E ADO- LESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, após ouvir a Secretaria de Estado de Saúde, fui levado à con- tingência de vetar o presente projeto, o qual pretende instituir o Pro- grama de distribuição de aparelhos auditivos para crianças e adoles- centes, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Por meio do pronunciamento da Área Técnica da Subsecre- taria de Unidades de Saúde constatou-se que tanto a atenção ao de- ficiente auditivo, quanto à concessão de aparelhos auditivos no Es- tado do Rio de Janeiro é prevista no âmbito do SUS, pelo financia- mento Federal desde o ano de 2000 e abrange todas as pessoas que necessitam deste cuidado, não se limitando às crianças e aos ado- lescentes. A título de ilustração, cabe aqui descrever o trabalho desen- volvido pela Secretaria de Estado de Saúde, a saber: Pela Portaria MS/SAS n° 432, de 14/11/2000, foram estabe- lecidos para o SIA-SUS, os critérios de credenciamento das Unidades destinadas à protetização auditiva com aparelhos de amplificação so- nora individual - AASI (Ministério da Saúde, 2000); em 28 de setem- bro de 2004, a Portaria MG/GM n° 2.073 instituiu a Política Nacional de Atenção à Saúde Auditiva, juntamente com a Portaria SAS/MS n° 587, 07/10/2004, a qual determinou a organização e a implantação de Redes Estaduais de Atenção à Saúde Auditiva, como também a Por- taria SAS/MS n° 589, de 08/10/2004, que estabelece nova Classifica- ção para os Serviços de Audiologia e altera os códigos relativos aos respectivos procedimentos (Ministério da Saúde, 2004). E mais. A Portaria SAS/MS n° 587, especifica o Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade, como também o Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Alta Complexidade. Nesse sentido, em abril de 2012, a Portaria GM/MS n° 793, instituiu a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) e a Portaria GM/MS n° 835, estabeleceu incentivos financeiros e investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da RCPD no âmbito do SUS, a Saúde auditiva passou a compor essa nova Rede (Ministério da Saúde, 2012). A pactuação CIB-RJ n° 3632, de 21/12/2015, en- contra-se vigente até o presente momento, por meio da qual estão mencionados os serviços de referência para cada município e/ou re- gião. É ressaltado, ainda, que cada município executor possui em seu Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), o recurso des- tinado ao atendimento dos usuários conforme pactuação. E, o acesso a esses serviços, é realizado por meio de encaminhamento da Aten- ção Primária de Saúde do Município de residência. Diante do exposto, restou observado que a Atenção à Saúde Auditiva já está instituída no Estado do Rio de Janeiro, e a concessão dos aparelhos, no âmbito do SUS, ocorre nas referências pactuadas, tornando, assim, desnecessária a instituição do referido Programa. Pelos motivos aqui expostos, não me resto opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar. FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício OFÍCIO GG/PL N° 648/2016 Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2016. DESPACHO: A imprimir. Em 04.11.2016 DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 346 de 2015, de autoria do Deputado Tio Carlos que, sancionado na forma do artigo 115, in fine, da Cons- tituição Estadual, se transformou na Lei nº 7447, de 13 de outubro de 2016, que “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EXPLICA- TIVOS E DE TREINAMENTO DOS PROFESSORES SOBRE AS TÉC- NICAS CONHECIDAS COMO “MANOBRA DE HEIMLICH” E “TAPO- TAGEM” EM CRECHES PÚBLICAS E PARTICULARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. FRANCISCO DORNELLES, Governador em exercício. Excelentíssimo Senhor Deputado JORGE PICCIANI DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja- neiro. OFÍCIO GG/PL N° 649/2016 Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2016. DESPACHO: A imprimir. Em 04.11.2016 DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 788-A de 2015, de autoria da Depu- tada Martha Rocha que, sancionado na forma do artigo 115, in fine, da Constituição Estadual, se transformou na Lei nº 7448, de 13 de outubro de 2016, que “CRIA SUBTÍTULO NOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEI- RO DENOMINADO “FEMINICÍDIO”. Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. FRANCISCO DORNELLES, Governador em exercício. Excelentíssimo Senhor Deputado JORGE PICCIANI DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja- neiro. OFÍCIO GG/PL Nº 653/2016 Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2016. DESPACHO: A imprimir e à Comissão de Emendas Constitucionais e Ve- tos. Em 04.11.2016. DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE. Senhor Presidente, Cumprimentando-o, acuso o recebimento, em 28 de setembro de 2016, do Ofício nº 317-M, de 27 de setembro de 2016, referente ao Projeto de Lei nº 1550-A de 2016 de autoria do Deputado Carlos Minc que, DISPÕE SOBRE A GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO DO PROCESSO LlCITATÓRIO E SUA TRANSMISSÃO AO VIVO, POR MEIO DA INTERNET, NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO ESTA- DO DO RIO DE JANEIRO. Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as ra- zões em anexo. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço. FRANCISCO DO NELLES Governador em exercício Excelentíssimo Senhor Deputado JORGE PICCIANI DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Ja- neiro RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1550-A DE 2016 DE AUTORIA 00 SENHOR DEPUTADO CARLOS' MINC, QUE DISPÕE SOBRE A GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO DO PROCES- SO LICITATÓRlO E SUA TRANSMISSÃO AO VIVO, POR MEIO DA INTERNET, NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente pro- jeto de lei. Redundante, mas, indispensável- destacar que a preocupa- ção do legislador estadual com a matéria disciplinada neste projeto se mostra louvável uma vez que evidente o seu compromisso em conferir máxima efetividade aos princípios da administração pública estampa- dos no caput e no inciso XXI do artigo 37, da Carta Magna. A presente iniciativa legislativa, no entanto, não se coaduna com a delicada situação financeira que atravessa o Estado uma vez que prevê a implantação de sistemas e recursos tecnológicos, o que importará na criação de novas despesas para o Poder Público, one- rando o orçamento Estadual. Exemplificando, tal medida estabelece que o processo Licita- tório deverá ser gravado em áudio e vídeo e transmitido, por meio de internet, no Portal da Transparência do Estado do Rio de Janeiro, o que certamente exigirá diversos investimentos extras para sua imple- mentação. Ademais, a execução dos objetivos propostos acarretará al- teração no orçamento estadual que, por previsão constitucional, inse- re-se na reserva de iniciativa conferida ao Poder Executivo (CF, art. 165, I,II e III). Por sua vez, a proposta em comento não menciona ou indica a fonte de custeio das medidas previstas em seu texto, o que vai de encontro aos princípios orçamentários constitucionais. Não é demais lembrar, que em consequência da violação ao art. 165 da Constituição Federal, restou inobservado o preceito do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a realização da es- timativa do impacto financeiro na ocorrência novas despesas públi- cas. Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar. FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício OFÍCIO Nº 083/2016 Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2016. DESPACHO A imprimir. Concedida a licença com fulcro no art. 252, II do R.I. Em 07.11.2016 DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE Exm° Sr Presidente, Honrado de dirigir-me à V.Exª, venho, por meio deste, reque- rer a juntada do atestado médico em anexo para atestar a ausência da Exmª Sra. Deputada Daniele Guerreiro, referente aos dias 24 de outubro e 01° de novembro de 2016. Sem mais, protesto votos de mais alta estima e considera- ção, Cordialmente, LEONARDO FELIPE DE OLIVEIRA RIBAS CHEFE DE GABINETE Matrícula 419.196-1 Ao Exmo. Sr. Deputado JORGE PICCIANI MD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja- neiro OFÍCIO GDJLN Nº 0147/2016 Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2016. DESPACHO: A imprimir. Concedida a Licença com fulcro no Art. 252, II do Regimento Interno. Em 07.11.2016. DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE Senhor Presidente: Pelo presente, venho solicitar a Vossa Excelência licença mé- dica, para o Deputado Dr. José Luiz Nanci pelo período de 15 (quin- ze) dias, a contar de 01 de novembro de 2016 a 15 de novembro de 2016, conforme atestado médico em anexo. Cordialmente, RODRIGO MIRANDA Chefe de Gabinete Matr. 415.120-5 Ao Exmo. Sr. Deputado JORGE PICCIANI DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja- neiro OFÍCIO Nº 0188/2016 Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2016. DESPACHO: A imprimir. Ciente. Em 07.11.2016. DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE Senhor Presidente, Venho através deste COMUNICAR a Vossa Excelência a mi- nha ausência da sessão plenária no dia 08/11/2016 (terça-feira), em virtude de um Evento de celebração da Companhia Brasileira de Car- tuchos, em comemoração aos seus 90 anos, a ser realizado em Ri- beirão Pires - São Paulo. Segue em anexo cópia do convite. Antecipadamente grato pela atenção, na oportunidade, reitero manifestações de apreço e subscrevo-me. Atenciosamente, Deputado MARCOS MULLER Ao Exmo. Sr. Deputado JORGE PICCIANI DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja- neiro OFÍCIO SEOBRAS/GSE Nº1970/2016 Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2016. DESPACHO A imprimir. Dê-se ciência ao autor. Em 07.11.2016 DEPUTADO JORGE PICCIANI, PRESIDENTE Assunto: Ofício SMRI nº 112/2016, de 17.10.2016; Anexos: Cópia do Ofício SMRI nº 112/2016, de 17.10.2016; Cópia do Requerimento de Informações nº 112/2016; Cópia da CI SEOBRAS/ASGAB nº 227/2016, de 21.10.2016; CI SEOBRAS/SUBPROG nº 378, de 24.10.2016; Cópia do Ofício SEOBRAS/GSE nº 1969/16 Exm° Sr. Presidente, Cumprimentando-o respeitosamente, servimo-nos do presente expediente, para acusar o recebimento do Ofício SMRI nº 112/2016, de 17.10.2016, oriundo dessa Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, o qual encaminha o Requerimento de Infor- mações nº 112/2016, relativas ao contrato para elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento da Região Metropolitana, de autoria do Nobre Deputado Eliomar Coelho. Cumpre esclarecer, conforme versa na Correspondência Inter- na CI SEOBRAS/SUBPROG nº 378, de 24.10.2016, proveniente da Subsecretaria de Obras Civis e Programas Especiais - SUBPROG, área técnica da SEOBRAS, que a referida demanda pode ser de in- gerência daquela Câmara Metropolitana de Integração Governamental do Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual, encaminhamos o Ofí- cio bem como a documentação supracitada, em anexo, com a fina- lidade de que aquela Pasta, remeta reposta diretamente a essa ALERJ. Por derradeiro, aproveitamos a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, José Peixoto Júnior Secretário de Estado de Obras ID 4347182-0 Ao Exmo. Sr. Deputado JORGE PICCIANI MD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Ja- neiro Id: 1994461 Plenário PARECER ORAL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1431/2016 QUE “FICA O GOVERNO DO ES- TADO DO RIO DE JANEIRO IMPEDIDO DE CONCEDER FINANCIA- MENTO, BENEFÍCIO, INCENTIVO, FOMENTO ECONÔMICO OU IN- VESTIMENTO ESTRUTURANTE A EMPRESAS SEDIADAS OU QUE VENHA A SE INSTALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”. Autores: Deputados LUIZ PAULO, BRUNO DAUAIRE, LUCINHA Autores das emendas: Deputado LUIZ PAULO, BRUNO DAUAIRE, LUCINHA, OSÓRIO (N°S 01 A 11) Deputado ZAQUEU TEIXEIRA ( N°S 12 E 13) Deputado WALDECK CARNEIRO ( N° 14 ) A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a autenticidade deste documento, quando visualizado diretamente no portal www.io.rj.gov.br. Assinado digitalmente em Terça-feira, 08 de Novembro de 2016 às 02:45:10 -0200.
  • 2. ,1Á41 .1+1) , -56), , 41 ,- )-14 PODER LEGISLATIVO ) :11 2)46- 11 6-4Ç).-14) ,- 8-*4 ,- $ Deputado EDSON ALBERTASSI ( N°S 15 A 21) Deputada MARTHA ROCHA ( N° 22 E 37) Deputado LUIZ MARTINS ( N°S 23 A 30) Deputado PAULO RAMOS ( N° 31 ) Deputado ROSENVERG REIS ( N° 32) Deputado CARLOS MINC ( N° 33) Deputado ANDRÉ CECILIANO ( N° 34) Deputado TÂNIA RODRIGUES ( N° 35 E 47) Deputado DR. JULIANELLI ( N° 36) Deputado ANDRÉ LAZARONI ( N° 38) Deputados ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, PAULO RAMOS, WANDERSON NOGUEIRA ( N° 39 E 50) Deputados FLÁVIO SERAFINI, MARCELO FREIXO, WANDERSON NOGUEIRA ( N°S 40 A 42 ) Deputada MÁRCIA JEOVANI ( N° 43 A 45) Deputado CHIQUINHO DA MANGUEIRA ( N° 46) Deputado TIO CARLOS ( N° 48) Deputados WANDERSON NOGUEIRA, ELIOMAR COELHO, FLÁVIO SERAFINI, PAULO RAMOS ( N° 49) Relator: Deputado EDSON ALBERTASSI (FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N°S 20 E 39; FA- VORÁVEL COM EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 01 E 26; 02, 17 E 21; 03, 05, 15, 27, 29 E 45; 07 E 28; 08, 11, 12, 13, 14, 16, 23, 33, 34, 36, 37, 38, 42, 46, 47 E 48; 19, 41 E 50; 09 E 18; 31 E 32; CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N°S 04, 06, 10, 22, 24, 25, 30, 35, 40, 43, 44 E 49) concluindo por substitutivo I - RELATÓRIO Trata-se de emendas de plenário ao projeto de lei, de autoria dos Deputados Luiz Paulo, Bruno Dauaire e Lucinha, que fica o go- verno do estado do Rio de Janeiro impedido de conceder financia- mento, benefício, incentivo, fomento econômico ou investimento estru- turante a empresas sediadas ou que venha a se instalar no estado do Rio de Janeiro. II - PARECER DO RELATOR Em virtude da situação em que se encontra as finanças do Estado do Rio de Janeiro foi proposto o presente projeto de lei no intuito de impedir, temporariamente, novas concessões de benefícios fiscais ou de incentivos de caráter tributário com renúncias de recei- tas, financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estrutu- rantes. O projeto recebeu 50 emendas de plenário. As emendas n°s 04, 06, 10, 22, 24, 25, 30, 35, 40, 43, 44 E 49, não contribuem para o aperfeiçoamento do projeto. As emendas n°s 20 e 39 contribuem para o aperfeiçoamento do projeto desde que através de subemenda. E as emendas n°s 01, 02, 03, 05, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 41, 42, 45, 46, 47, 48 e 50 contribuem para o aper- feiçoamento do projeto desde que através de emendas aglutinativas. EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS NºS 01 E 26 Modifique-se a emenda que passa a ter a seguinte redação: “FICA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IM- PEDIDO DE CONCEDER POR 2 (DOIS) ANOS NOVOS INCENTI- VOS FISCAIS OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NOVOS FINANCIA- MENTOS, FOMENTOS ECONÔMICOS OU INVESTIMENTOS ESTRU- TURANTES A EMPRESAS SEDIADAS OU QUE VENHAM A SE INS- TALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA DA LEI”. EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 02, 17 E 21 Acrescente-se parágrafos ao artigo 1º com a seguinte reda- ção: Art. 1º - ... (...) § 1°- Excluem-se do impedimento previsto na presente Lei: I- A concessão de benefícios tributários destinados a moto- ristas permissionários taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, definidos pela Lei nº 2.398 de 11 de maio de 1995 devidamente cre- denciados pelos seus Municípios. II- A concessão de benefício tributário para a aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus respon- sáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos consoante a Lei nº 4.751/2006. EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 03, 05, 15, 27, 29 E 45 Modifique-se o art. 1º que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro im- pedido de conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receita, novos financiamen- tos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro pelo período de 2 (dois) anos, na forma da presente Lei. EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 07 E 28 Acrescente-se §2º ao art. 1º com a seguinte redação: Art. 1º - ... § 2º - Os detentores de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária ou financeira, os financiamentos e investimentos que estejam em vigor, permanecem com seus direitos, inclusive com a hipótese de renovação dos mesmos, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ou por Lei e quando houver previsão desta renovação no ato legal concessivo. I- O exercício dos respectivos direitos dos seus detentores se dará, após verificação do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais assumidas com o Estado do Rio de Janeiro e vinculadas aos incentivos fiscais ou benefícios tributários concedidos nos termos do artigo 4º desta Lei. EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 08, 11, 12, 13, 14, 16, 23, 33, 34, 36, 37, 38, 42, 46, 47 E 48 Acrescente-se parágrafo ao art. 1º com a seguinte redação: Art. 1º - ... (...) § - O benefício fiscal com a finalidade de patrocínio e pro- jetos culturais, esportivos e gastronômicos de que trata a Lei nº 1.954/1992 e suas alterações e patrocínio e projetos da área de ciên- cia e tecnologia e de doação ao Fundo Estadual de Cultura previsto na Lei nº 7.035/2015. EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS NºS 09 E 18 Modifique-se o artigo 2° que passa a ter a seguinte reda- ção: Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 4.321/2004 e produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 19, 41 E 50 Inclua-se onde couber, artigo com a seguinte redação: Art...- Ficam excluídos do impedimento previsto no artigo 1º às operações de financiamento com recursos do Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, de que trata a Lei n° 6.139/2011, alterada pela Lei n° 7.039/2015. § - Excetuam-se do disposto no caput do artigo 1° as Mi- croempresas e Empresas de Pequeno Porte. EMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 31 E 32 Modifica-se o Art.1º, incluindo o Parágrafo Único, com a se- guinte redação: Art. 2° - Todo processo que verse no todo ou em parte, so- bre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de qualquer empresa sediada ou que queira se instalar no Estado do Rio de Janeiro, que não tenha sido definitiva- mente concluído pelo Poder Executivo, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da produção dos efeitos da presente Lei, consoante o artigo 5º deste mesmo diploma legal, poderá ser encaminhado à ALERJ, através de Projeto de Lei consoante o que define o artigo 3º da presente Lei, findo tal prazo o processo será devidamente arqui- vado. SUBEMENDA À EMENDA N° 20 Inclua-se onde couber, artigo com a seguinte redação: Art. ... Excetuam-se da presente Lei, novos projetos de lei de importância estratégica para o Estado do Rio de Janeiro, oriundos do Poder Executivo, cuja tramitação poderá ser em regime de urgência, conforme descrito no artigo 114 da Constituição Estadual e nos ter- mos da alínea “d” do artigo 125 da Resolução 810 de 10 de dezem- bro de 1997 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa, que ver- sem sobre incentivos fiscais e benefícios de caráter tributário, que vi- sem promoverem o desenvolvimento regional e seus impactos na eco- nomia do Estado como um todo e dos quais decorram renúncias de receitas que obedeçam, fielmente, o que prescreve a Lei Complemen- tar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, principalmente o caput do artigo 14 e seus incisos, na forma dos artigos 11 e 12 da aludida LRF e a legislação pertinente, e que objetivem a geração de emprego e renda, o aumento da arrecadação em função de nova ca- deia produtiva, o crescimento do Produto Interno Bruto - PIB, a re- dução da inflação e verificação através de pesquisa de mercado do preço do produto ao consumidor final. § 1°- Os novos projetos de lei de que trata o caput do artigo 3°, serão debatidos previamente em audiência pública e poderão ser incluídos na pauta da sessão ordinária, após o prazo previsto na alí- nea “d” do artigo 125 da Resolução 810 de 10 de dezembro de 1997 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa. §2° - Impõe-se, ainda, quanto aos incentivos fiscais e bene- fícios de caráter tributário, que as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDOs cumpram o que determina o artigo 4º, §2º, V da Lei Comple- mentar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e as Leis Orçamentárias Anuais - LOAs submetam-se ao que prescreve o artigo 5º, II, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF quanto ao demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de cada projeto. SUBEMENDA À EMENDA N° 39 Insira-se, onde couber, o seguinte artigo: Art. - A Secretaria de Estado de Fazenda definirá um órgão central da sua estrutura, que realizará, semestralmente, nos meses de janeiro e julho a verificação dos requisitos e condicionantes dos be- nefícios ou isenções já concedidas que serão remetidos a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE / RJ: § 1º - Caso seja verificada irregularidade relacionada, a Se- cretaria poderá abrir prazo de 30 dias para que as empresas regu- larizem sua situação, de acordo com cada Lei específica de conces- são, e continuem a usufruir ou não do benefício fiscal ou do incentivo de caráter tributário. § 2° - Será feito permanentemente, visando o relatório se- mestral, o processo de verificação dos requisitos e condicionantes, pa- ra a manutenção ou não dos benefícios fiscais ou das isenções tri- butárias. I - Até o último dia útil da primeira semana de janeiro e julho, todas as empresas deverão apresentar as certidões e documentações comprobatórias; II - A Secretaria iniciará um processo administrativo, com ga- rantia de contraditório e ampla defesa; III - Se da verificação inicial, ficar constatado que alguma das condicionantes ou dos requisitos não foi cumprida, o benefício será preventivamente suspenso, e o processo julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; IV - Os processos em que não haja ocorrido suspensão pre- ventiva do benefício deverão ser julgados pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; V - Os recursos contra a decisão que suspende o benefício deverão ser julgados pela autoridade competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 3º - Deverá ser estabelecido prazo determinado de vigên- cia, consoante o que prescreve a Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF, para as atuais concessões de in- centivos fiscais ou benefícios de caráter tributário com prazo indeter- minado, sob pena de cancelamento dos mesmos. Diante do exposto, apresento parecer FAVORÁVEL COM SU- BEMENDA ÀS EMENDAS N°S 20 E 39; FAVORÁVEL COM EMEN- DA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N°S 01 E 26; 02, 17 E 21; 03, 05, 15, 27, 29 E 45; 07 E 28; 08, 11, 12, 13, 14, 16, 23, 33, 34, 36, 37, 38, 42, 46, 47 E 48; 19, 41 E 50; 09 E 18; 31 E 32; CONTRÁ- RIO ÀS EMENDAS N°S 04, 06, 10, 22, 24, 25, 30, 35, 40, 43, 44 E 49 CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 1431/2016 PROJETO DE LEI Nº 1431/2016 EMENTA: “FICA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPEDIDO DE CONCEDER POR 2 (DOIS) ANOS NOVOS INCENTI- VOS FISCAIS OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NOVOS FINANCIA- MENTOS, FOMENTOS ECONÔMICOS OU INVESTIMENTOS ESTRU- TURANTES A EMPRESAS SEDIADAS OU QUE VENHAM A SE INS- TALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA DA LEI”. Autor(es): Deputado LUIZ PAULO, BRUNO DAUAIRE, LUCINHA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA- NEIRO RESOLVE: Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro im- pedido de conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamen- tos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro pelo período de 2 (dois) anos, na forma da presente Lei. § 1°- Excluem-se do impedimento previsto na presente Lei: I- A concessão de benefícios tributários destinados a moto- ristas permissionários taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, definidos pela Lei nº 2.398 de 11 de maio de 1995 devidamente cre- denciados pelos seus Municípios. II- A concessão de benefício tributário para a aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus respon- sáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos, consoante a Lei nº 4.751/2006. III- O benefício fiscal com a finalidade de patrocínio e pro- jetos culturais, esportivos e gastronômicos de que trata a Lei nº 1.954/1992 e suas alterações e patrocínio e projetos da área de ciên- cia e tecnologia e de doação ao Fundo Estadual de Cultura previsto na Lei nº 7.035/2015. § 2º - Os detentores de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária ou financeira, os financiamentos e investimentos que estejam em vigor, permanecem com seus direitos, inclusive com a hipótese de renovação dos mesmos, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ou por Lei e quando houver previsão desta renovação no ato legal concessivo. I - O exercício dos respectivos direitos dos seus detentores se dará, após verificação do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais assumidas com o Estado do Rio de Janeiro e vinculadas aos incentivos fiscais ou benefícios tributários concedidos nos termos do artigo 4º desta Lei. § 3º - Excetuam-se do disposto no caput do artigo 1° as Mi- croempresas e Empresas de Pequeno Porte. §4º - Ficam excluídos do impedimento previsto no artigo 1º às operações de financiamento com recursos do Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO, de que trata a Lei n° 6.139/2011, alterada pela Lei n° 7.039/2015. Art. 2° - Todo processo que verse no todo ou em parte, so- bre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, de qualquer empresa sediada ou que queira se instalar no Estado do Rio de Janeiro, que não tenha sido definitiva- mente concluído pelo Poder Executivo, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da produção dos efeitos da presente Lei, consoante o artigo 5º deste mesmo diploma legal, poderá ser encaminhado à ALERJ, através de Projeto de Lei consoante o que define o artigo 3º da presente Lei, findo tal prazo o processo será devidamente arqui- vado. Art.3° - Excetuam-se da presente Lei, novos projetos de lei de importância estratégica para o Estado do Rio de Janeiro, oriundos do Poder Executivo, cuja tramitação poderá ser em regime de urgên- cia, conforme descrito no artigo 114 da Constituição Estadual e nos termos da alínea “d” do artigo 125 da Resolução 810 de 10 de de- zembro de 1997 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa, que versem sobre incentivos fiscais e benefícios de caráter tributário, que visem promoverem o desenvolvimento regional e seus impactos na economia do Estado como um todo e dos quais decorram renúncias de receitas que obedeçam, fielmente, o que prescreve a Lei Comple- mentar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, principal- mente o caput do artigo 14 e seus incisos, na forma dos artigos 11 e 12 da aludida LRF e a legislação pertinente, e que objetivem a ge- ração de emprego e renda, o aumento da arrecadação em função de nova cadeia produtiva, o crescimento do Produto Interno Bruto - PIB, a redução da inflação e verificação através de pesquisa de mercado do preço do produto ao consumidor final. § 1°- Os novos projetos de lei de que trata o caput do artigo 3°, serão debatidos previamente em audiência pública e poderão ser incluídos na pauta da sessão ordinária, após o prazo previsto na alí- nea “d” do artigo 125 da Resolução 810 de 10 de dezembro de 1997 - Regimento Interno da Assembleia Legislativa. §2° - Impõe-se, ainda, quanto aos incentivos fiscais e bene- fícios de caráter tributário, que as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDOs cumpram o que determina o artigo 4º, §2º, V da Lei Comple- mentar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e as Leis Orçamentárias Anuais - LOAs submetam-se ao que prescreve o artigo 5º, II, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF quanto ao demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de cada projeto. Art.4º - A Secretaria de Estado de Fazenda definirá um órgão central da sua estrutura, que realizará, semestralmente, nos meses de janeiro e julho a verificação dos requisitos e condicionantes dos be- nefícios ou isenções já concedidas que serão remetidos a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE / RJ: § 1° - Será feito permanentemente, visando o relatório se- mestral, o processo de verificação dos requisitos e condicionantes, pa- ra a manutenção ou não dos benefícios fiscais ou das isenções tri- butárias. I - Até o último dia útil da primeira semana de janeiro e julho, todas as empresas deverão apresentar as certidões e documentações comprobatórias. § 2º - Caso seja verificada irregularidade relacionada, a Se- cretaria poderá abrir prazo de 30 dias para que as empresas regu- larizem sua situação, de acordo com cada Lei específica de conces- são, e continuem a usufruir ou não do benefício fiscal ou do incentivo de caráter tributário. I - A Secretaria iniciará um processo administrativo, com ga- rantia de contraditório e ampla defesa; II - Se da verificação inicial, ficar constatado que alguma das condicionantes ou dos requisitos não foi cumprida, o benefício será preventivamente suspenso, e o processo julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; III - Os processos em que não haja ocorrido suspensão pre- ventiva do benefício deverão ser julgados pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; IV - Os recursos contra a decisão que suspende o benefício deverão ser julgados pela autoridade competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 3º - Deverá ser estabelecido prazo determinado de vigên- cia, consoante o que prescreve a Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF, para as atuais concessões de in- centivos fiscais ou benefícios de caráter tributário com prazo indeter- minado, sob pena de cancelamento dos mesmos. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 4.321/2004 e produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01° de novembro de 2016. Deputado EDSON ALBERTASSI Id: 1994462 Comissões PERMANENTES PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FI- NANCEIRA E CONTROLE AO PROJETO DE LEI Nº 591/2015, QUE “CRIA O PROGRAMA JUÇAÍ NAS ESCOLAS”. Autor: Deputado DR. JULIANELLI Relator: Deputado ANDRÉ LAZARONI (FAVORÁVEL COM SUBSTITUTIVO) I - RELATÓRIO Trata de projeto de lei que cria o Programa Juçaí nas Es- colas. II - PARECER DO RELATOR O projeto apresentado visa reforçar a merenda nas escolas da rede pública estadual além de possibilitar a celebração de convê- nios com as prefeituras do Estado do Rio de Janeiro para a inclusão do suco e a poupa do fruto da palmeira Juçara na rede municipal também. Dessa forma, meritória a iniciativa que visa ampliar o leque de possibilidades para a nutrição dos estudantes da rede pública. Ocorre que, o Juçaí é uma marca registrada, portanto pre- cisando de substitutivo para prosseguirmos com a nobre iniciativa do Excelentíssimo Deputado Dr. Julianelli. Portanto, meu parecer é FAVORÁVEL SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº 591/2015. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 591/2015 CRIA O PROGRAMA DE INCLUSÃO DA POLPA DO FRUTO DA PALMEIRA JUÇARA NAS ESCOLAS Autor: Deputado DR. JULIANELLI A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA- NEIRO RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Programa de Inclusão da Polpa do Fruto da Palmeira Juçara nas Escolas, para compra de polpa batida do fru- to da palmeira Juçara com o objetivo de reforçar a merenda nas es- colas da rede pública. Art. 2º O Poder Executivo Estadual, por meio de convênios com os Municípios, incluirá na merenda escolar o suco e a poupa do fruto da palmeira Juçara. Art. 3º Fica autorizado o Executivo Estadual a utilizar os re- cursos do Fundo Estadual de conservação Ambiental e Desenvolvi- mento Urbano (FECAM), criado pela Lei 1060, de 10 de novembro de 1986, para a produção do Juçaí, podendo: I - financiar a aquisição de máquinas e equipamentos; II - apoiar a formação de cooperativas de beneficiamento; III - apoiar a plantação de mudas da Palmeira Juçara para reflorestamento, prioritariamente em áreas de proteção ambiental; IV - Apoiar os municípios na compra do Juçaí para merenda escolar. Parágrafo único: entre os projetos aprovados para acesso aos recursos deste artigo, terão prioridade aqueles oriundos de comu- nidades tradicionais. A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a autenticidade deste documento, quando visualizado diretamente no portal www.io.rj.gov.br. Assinado digitalmente em Terça-feira, 08 de Novembro de 2016 às 02:45:13 -0200.