O prefeito vetou integralmente um projeto de lei que obrigava hospitais a usarem protetores de pescoço em pacientes durante exames de raio-x por três razões: 1) a competência para legislar sobre saúde é da União e dos estados, não dos municípios; 2) a lei municipal regulamentaria serviços privados de saúde quando só pode regular os públicos; 3) a lei contraria a lei federal que organiza o sistema único de saúde.
Prot. 336 17 mensagem de veto 003 - integral ao autógrafo de lei nº 3.603-16
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 17 de janeiro de 2017.
MENSAGEM DE VETO Nº 003/2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.603/2016.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 17 de janeiro de 2017.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 3.603/2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL
ao Autógrafo de Lei acima enunciado que dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais,
clínicas e laboratórios utilizarem protetor de pescoço em pacientes a serem submetidos a
exames de raio X odontológico, mamografia e tomografia.
Registramos que a matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi
levada à apreciação da Procuradoria Geral do Município - PGM, de cuja análise se extrai
que o presente projeto de lei apresenta inviabilidade jurídica, pelas razões que passamos a
discorrer:
“[...]
2.2 – DA ANÁLISE JURÍDICA
O conteúdo da lei, ao obrigar o uso “de protetor de pescoço em pacientes a
serem submetidos a exames de raio X odontológico, mamografia e tomografia”
(art. 1º), possuí nítido intuito de prevenir agravamento e/ou surgimento de
doenças relacionadas à exposição de radiação.
Tal objetivo coaduna com a Constituição Federal que em norma programática
determina a “redução do risco de doença” e a “promoção” da saúde.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
A competência para legislar em matéria de saúde pertence constitucionalmente
de maneira concorrentemente somente à União, para as normas gerais, e aos
Estados, para normas suplementares.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
Foi exatamente exercendo essa competência para edição de norma geral que a
União promulgou a Lei Nacional nº 8.080/90, que “Dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Referida legislação, por sua vez, obedecendo ao comando constitucional que
atribui a todos os entes federados a prestação da saúde1
(competência material,
ou seja, não legislativa), fixou tanto atribuições comuns a todos eles (art.15),
quanto atribuições específicas aos entes Municipais (art. 18).
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no
seu âmbito de atuação.
Verifica-se, portanto, que o projeto de lei posto em análise afronta a lei geral
nacional que organiza o sistema de único de saúde, posto que ele “normatiza
complementarmente as ações e serviços”, mas não somente os serviços públicos
como determina a lei, mas também os serviços privados, âmbito no qual somente
lhe caberia a competência material de “controlar e fiscalizar” a aplicação das
leis federais e estaduais.
Ao mesmo tempo, se constata também afronta à própria Constituição Federal,
que não outorgou competência aos entes municipais para legislarem em matéria
de saúde, a não ser normas de interesse local concernentes ao próprio aparato
administrativo vinculado e afeto ao serviço municipal de saúde, o que deixa
claro a Lei nº 8.080/90 permite que normatização somente dos serviços públicos.
Por fim, quanto ao r. Despacho de fl.04, é preciso esclarecer que não é possível
a realização de uma análise jurídico-formal entre o projeto de lei aqui tratado e
a Portaria nº 453/98 do Ministério da Saúde, pois este ato normativo é infra
legal e produzido pela União exatamente no exercício de sua competência
específica definida na Lei nº 8.080/90:
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
1
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
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VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade
sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de
Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
Tal norma regulamenta o exercício da competência material (não legislativa) da
União na área da saúde, aprovando um regulamento técnico, sendo ela dentro
do ordenamento jurídico pátrio incapaz de delegar alguma incumbência
normativa ao ente Municipal, que possui sua competência legislativa delimitada
na Constituição Federal que, especificamente no que se refere ao sistema Único
de Saúde, determina obediência à normal geral editada pela união (Lei nº
8.080/90).”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder
conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à
elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal