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Das Disposições Preliminares  Art. 1 o   Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2 o   Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3 o   Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.  Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.  Art. 4 o   É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição   Art. 5 o   São requisitos básicos para investidura em cargo público:           I - a nacionalidade brasileira;  II - o gozo dos direitos políticos;  III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;  IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;  V - a idade mínima de dezoito anos;  VI - aptidão física e mental.  § 1 o   As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.           § 2 o   Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.           § 3 o   As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei .
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição   Art. 6 o   O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.  Art. 7 o   A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.  Art. 8 o   São formas de provimento de cargo público:  I - nomeação;  II - promoção;  V - readaptação;  VI - reversão;  VII - aproveitamento;  VIII - reintegração;  IX - recondução.
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição   Art. 9 o   A nomeação far-se-á:          I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;  II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.   (Redação dada pela Lei  nº  9.527, de 10.12.97)   Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.  (Redação dada pela Lei  nº  9.527, de 10.12.97)   Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.  Parágrafo único.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.   (Redação dada pela Lei  nº  9.527, de 10.12.97)

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Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União

  • 1. Das Disposições Preliminares Art. 1 o   Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2 o   Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3 o   Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4 o   É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
  • 2. Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Art. 5 o   São requisitos básicos para investidura em cargo público:         I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1 o   As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.         § 2 o   Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.         § 3 o   As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei .
  • 3. Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Art. 6 o   O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7 o   A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8 o   São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.
  • 4. Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Art. 9 o   A nomeação far-se-á:         I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único.  Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)