Projeto de Lei nº 015/16, de autoria do prefeito Rodney Miranda (DEM), que altera a redação do Regulamento Disciplinar dos Guardas Municipais e dos Agentes Municipais de Trânsito (Lei Municipal nº 5.509/14).
Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
Alteração da Lei Municipal no 5.509/2014 sobre Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de VV
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI Nº 015/2016
Altera a Lei Municipal nº 5.509, de 17
de abril de 2014, que dispõe sobre a
instituição do Regulamento Disciplinar
dos Guardas Municipais e dos Agentes
Municipais de Trânsito de Vila Velha e
dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 56, da Lei
Orgânica Municipal, e considerando a Lei Complementar nº 006/2002 e a Lei
Municipal nº 5.509/2014, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1º e o caput do art. 85 da Lei Municipal nº 5.509, de 17 de
abril de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de
irregularidade a ser apurada, a sindicância poderá ser realizada por um
servidor ou uma comissão composta de 3 (três) servidores.
§ 1º 01 (um) Presidente para cada comissão, devendo ser servidor efetivo de
hierarquia igual ou superior ao do suposto acusado”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 09 de março de 2016.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Vila Velha, ES, 09 de março de 2016.
MENSAGEM DE LEI Nº 015/2016
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que altera o § 1º e o
caput do art. 85 da Lei Municipal nº 5.509 de 17 de abril de 2014, que “dispõe sobre a
instituição do Regulamento Disciplinar dos Guardas Municipais e dos Agentes
Municipais de Trânsito de Vila Velha”.
A alteração da Lei nº 5.509/2014 se faz necessária porquanto visa adequar sua
redação, considerando o conflito existente com a alínea “a”, do art. 5º, do Decreto
Municipal nº 212/2014 “que dispõe sobre a criação do Regimento Interno da Guarda
Municipal de Vila Velha”, bem como está em desacordo com a Lei Complementar nº
06/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos de Vila Velha).
A Lei nº 5.509/2014 traz em seu bojo a composição da Comissão Sindicante:
“Art. 85. A sindicância será conduzida por uma comissão composta de 05
(cinco) membros, de hierarquia igual ou superior ao do acusado, sendo,
dentre eles, 01 (um) presidente, 03 (três) vogais e 01 (um) secretário.
§ 1º. A sindicância deverá ser presidida pelo Corregedor da Guarda
Municipal de Vila Velha.” grifei
Já o Decreto nº 212/2014 preconiza:
“Art. 5º...
II - Comissões de Sindicância, Comissões de Processo Administrativo
Disciplinar, cada uma composta de:
a) 01 (um) presidente para cada comissão, devendo ser servidor efetivo de
nível hierárquico superior ao do suposto acusado;
b) 01 (um) secretário para cada comissão;
c) 03 (três) membros para cada comissão, também chamados de vogais,
devendo dois deles ser servidores efetivos de nível igual ou superior ao do
acusado.”
Entretanto, a Lei Complementar diversamente traz em sua redação:
“Art. 196. A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de
irregularidade a ser apurada, a sindicância poderá ser realizada por um
servidor ou uma comissão composta de 3 (três) servidores.” Grifei
Em relação à composição da comissão do processo administrativo disciplinar, as duas
normas possuem a mesma redação da Lei Complementar nº 006/2002.
A Lei nº 5.509/2014 criou uma comissão sindicante com cinco membros, além de
atribuir uma obrigação ao Corregedor da Guarda Municipal em atuar como Presidente
de cada comissão formada. O Decreto nº 212/2014 traz a mesma composição da
comissão sindicante que a lei, todavia, informa que o Presidente deverá ser servidor
efetivo de nível hierárquico superior ao do suposto acusado. Já o Estatuto do
Servidor, preconiza que a sindicância poderá ser realizada por um servidor ou uma
comissão composta por 03 (três) servidores.
3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Entendemos que a Lei nº 5.509/2014 e o Decreto nº 212/2014 devem estar em
perfeita sintonia com a Lei Complementar nº 006/2002, tendo em vista obedecer à
hierarquia das normas de nosso Ordenamento Jurídico.
Ressaltamos que a Sindicância visa apenas apurar autoria ou a existência de
irregularidade praticada no serviço público, porquanto não aplica qualquer sanção
disciplinar ao servidor, sendo a composição dada pela Lei Complementar nº 006/2002
a que melhor traduz nossa realidade.
Ante o exposto, encarecemos dessa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio
ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, consoante preconizado pelo art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal