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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a
destinar área de recreação para
cães, denominada “PRACÃO”, em
parques e praças municipais e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições:
D E C R E T A :
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a destinar área de recreação
para cães, denominado “Pracão”, em parques, praças municipais e/ou locais
disponibilizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º O projeto “Pracão” será implementado em parques, praças municipais e/ou
locais disponibilizados pelo Poder Público Municipal, onde houver área mínima
disponível de 400m² (quatrocentos metros quadrados) a ser destinada
exclusivamente para este projeto.
Parágrafo único. A área de recreação permitirá que os cães, sob a vigilância de
seus responsáveis, circulem soltos.
Art. 3º A permissão do ingresso nas áreas de recreação será dada mediante a
identificação na coleira do cão, o uso de focinheira para cães de grande porte e o
uso obrigatório do certificado da vacinação em dia contra raiva e cinomose.
§ 1º Na coleira deverá constar a identificação do proprietário do cão com número da
cédula de identidade, telefone e endereço legível.
§ 2º Não será permitido o uso de coleiras pontiagudas.
Art. 4º O uso do “Pracão” será exclusivo para cães e seus proprietários e/ou
responsáveis, não sendo permitido o ingresso de pessoas para outros fins.
§ 1º O responsável pelo cão deverá ser pessoa maior de dezoito anos ou
dependente devidamente cadastrado e autorizado pelo responsável.
§ 2º A área de recreação tem o limite de três cães por pessoa.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
Art. 5º Animais desacompanhados e sem coleira serão encaminhados ao Centro de
Controle de Zoonoses, e seu proprietário será notificado e em caso reincidência,
multado.
Parágrafo único. A multa de que se trata esse artigo será de 50 (cinquenta) VPRTM
(Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal).
Art. 6º Se um animal identificado ficar abandonado no encerramento do dia, o
mesmo será encaminhado ao Centro de Zoonoses e o seu proprietário será
notificado e em caso de reincidência, multado.
Parágrafo único. A multa de que se trata esse artigo será de 50 (cinquenta) VPRTM
(Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal).
Art. 7º Na área de recreação não será permitida:
a) a entrada de alimentos ou rações para cães;
b) a entrada de animais ferozes e de cadelas durante o cio;
c) a utilização de instrumentos musicais ou quaisquer aparelhos sonoros, exceto em
eventos especiais para cães.
Art. 8º O proprietário e/ou responsável pelo cão, enquanto a permanência do
mesmo na área de recreação, responderão solidariamente por todos os atos do cão.
Art. 9º Fica proibido o comércio e a propaganda de produtos ou serviços,
distribuição de brindes ou panfletos no interior do “Pracão” sem autorização do órgão
competente.
Art. 10. O freqüentador que não cumprir esta lei e sua regulamentação será
obrigado a se retirar da área de recreação com o seu animal.
Art. 11. A área de recreação do “Pracão” deverá ser padronizada observando,
prioritariamente, os seguintes critérios:
I - espaço totalmente cercado com alambrado de um metro e sessenta centímetros
de altura, de esquadrias em tubos de duas polegadas de ferro galvanizado revestida
de tela plastificada de malha de cinco centímetros;
II - portões apropriados que delimitem a área do resto do parque;
III - delimitado em no mínimo quatrocentos metros e no máximo dois mil metros
quadrados;
IV - conter no mínimo dois latões para despejo de material orgânico, e demais latões
para coleta seletiva de lixo;
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
V - conter no mínimo um ponto de água e energia elétrica;
VI - conter porta sacos para coletas de dejetos orgânicos;
VII - conter nas grades fixas ao redor da área destinada ao “Pracão”, chapa
galvanizada de 05mm (cinco milímetros) de espessura na parte interior de grade e
40cm (quarenta centímetros) de altura, sendo 10cm (dez centímetros) abaixo do
chão, para evitar a fuga de cão de pequeno porte.
Art. 12. Os responsáveis pelos cães deverão manter o local limpo de dejetos
orgânicos.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias ou por recursos de particulares e de patrocinadores
devidamente autorizados pelo órgão competente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 03 de janeiro de 2017.
BRUNO LORENZUTTI
VEREADOR PTN
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
JUSTIFICATIVA
Considerando que no Município de Vila Velha não há locais adequados e exclusivos
para recreação de cães;
Considerando que Shoppings Centers, parques municipais, praças, e praias, são, na
maioria das vezes, locais que proíbem a entrada de animais domésticos;
Considerando que os responsáveis pelos referidos animais não possuem outra
alternativa a não ser passearem com seus cães pelas ruas da cidade ou em locais
inadequados e que devemos estabelecer políticas públicas de bem-estar animal.
Considerando que o contato com animais vai muito além da companhia que
proporcionam, e que o tempo diário dedicado a eles funciona como uma terapia ao
ser humano;
Considerando que é incontestável a necessidade e importância dos passeios diários
dos cães, e que os benefícios de passear com um cão vão além da saúde: na
prática, os cães promovem a integração e a interação entre as pessoas, tornando-as
mais sociáveis.
Diante do exposto, solicitamos que os nobres vereadores apreciem, votem e
aprovem este importante Projeto de Lei.
Vila Velha, 03 de janeiro de 2017.
BRUNO LORENZUTTI
VEREADOR PTN

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Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
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Prot. 3088 17 mensagem de veto 023 - integral ao autógrafo de lei nº 3646-17
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Prot. 247 17 pl autoriza o pe a instituir o plano municipal de valorização ...
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Prot. 342 17 pl autoriza o pe a instituir o plano diretor municipal de arbo...
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Prot. 3087 17 mensagem de veto 024 - integral ao autógrafo de lei nº 3658-17
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Prot. 3085 17 mensagem de veto 022 - integral ao autógrafo de lei nº 3647-17
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Prot. 2050 17 pl dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passag...
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Prot. 067 17 pl autoriza o poder executivo a destinar área de recreação para cães, denominada pracão - bruno lorenzutti

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI Autoriza o Poder Executivo a destinar área de recreação para cães, denominada “PRACÃO”, em parques e praças municipais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: D E C R E T A : Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a destinar área de recreação para cães, denominado “Pracão”, em parques, praças municipais e/ou locais disponibilizados pelo Poder Público Municipal. Art. 2º O projeto “Pracão” será implementado em parques, praças municipais e/ou locais disponibilizados pelo Poder Público Municipal, onde houver área mínima disponível de 400m² (quatrocentos metros quadrados) a ser destinada exclusivamente para este projeto. Parágrafo único. A área de recreação permitirá que os cães, sob a vigilância de seus responsáveis, circulem soltos. Art. 3º A permissão do ingresso nas áreas de recreação será dada mediante a identificação na coleira do cão, o uso de focinheira para cães de grande porte e o uso obrigatório do certificado da vacinação em dia contra raiva e cinomose. § 1º Na coleira deverá constar a identificação do proprietário do cão com número da cédula de identidade, telefone e endereço legível. § 2º Não será permitido o uso de coleiras pontiagudas. Art. 4º O uso do “Pracão” será exclusivo para cães e seus proprietários e/ou responsáveis, não sendo permitido o ingresso de pessoas para outros fins. § 1º O responsável pelo cão deverá ser pessoa maior de dezoito anos ou dependente devidamente cadastrado e autorizado pelo responsável. § 2º A área de recreação tem o limite de três cães por pessoa.
  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Art. 5º Animais desacompanhados e sem coleira serão encaminhados ao Centro de Controle de Zoonoses, e seu proprietário será notificado e em caso reincidência, multado. Parágrafo único. A multa de que se trata esse artigo será de 50 (cinquenta) VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal). Art. 6º Se um animal identificado ficar abandonado no encerramento do dia, o mesmo será encaminhado ao Centro de Zoonoses e o seu proprietário será notificado e em caso de reincidência, multado. Parágrafo único. A multa de que se trata esse artigo será de 50 (cinquenta) VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal). Art. 7º Na área de recreação não será permitida: a) a entrada de alimentos ou rações para cães; b) a entrada de animais ferozes e de cadelas durante o cio; c) a utilização de instrumentos musicais ou quaisquer aparelhos sonoros, exceto em eventos especiais para cães. Art. 8º O proprietário e/ou responsável pelo cão, enquanto a permanência do mesmo na área de recreação, responderão solidariamente por todos os atos do cão. Art. 9º Fica proibido o comércio e a propaganda de produtos ou serviços, distribuição de brindes ou panfletos no interior do “Pracão” sem autorização do órgão competente. Art. 10. O freqüentador que não cumprir esta lei e sua regulamentação será obrigado a se retirar da área de recreação com o seu animal. Art. 11. A área de recreação do “Pracão” deverá ser padronizada observando, prioritariamente, os seguintes critérios: I - espaço totalmente cercado com alambrado de um metro e sessenta centímetros de altura, de esquadrias em tubos de duas polegadas de ferro galvanizado revestida de tela plastificada de malha de cinco centímetros; II - portões apropriados que delimitem a área do resto do parque; III - delimitado em no mínimo quatrocentos metros e no máximo dois mil metros quadrados; IV - conter no mínimo dois latões para despejo de material orgânico, e demais latões para coleta seletiva de lixo;
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” V - conter no mínimo um ponto de água e energia elétrica; VI - conter porta sacos para coletas de dejetos orgânicos; VII - conter nas grades fixas ao redor da área destinada ao “Pracão”, chapa galvanizada de 05mm (cinco milímetros) de espessura na parte interior de grade e 40cm (quarenta centímetros) de altura, sendo 10cm (dez centímetros) abaixo do chão, para evitar a fuga de cão de pequeno porte. Art. 12. Os responsáveis pelos cães deverão manter o local limpo de dejetos orgânicos. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou por recursos de particulares e de patrocinadores devidamente autorizados pelo órgão competente. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, 03 de janeiro de 2017. BRUNO LORENZUTTI VEREADOR PTN
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” JUSTIFICATIVA Considerando que no Município de Vila Velha não há locais adequados e exclusivos para recreação de cães; Considerando que Shoppings Centers, parques municipais, praças, e praias, são, na maioria das vezes, locais que proíbem a entrada de animais domésticos; Considerando que os responsáveis pelos referidos animais não possuem outra alternativa a não ser passearem com seus cães pelas ruas da cidade ou em locais inadequados e que devemos estabelecer políticas públicas de bem-estar animal. Considerando que o contato com animais vai muito além da companhia que proporcionam, e que o tempo diário dedicado a eles funciona como uma terapia ao ser humano; Considerando que é incontestável a necessidade e importância dos passeios diários dos cães, e que os benefícios de passear com um cão vão além da saúde: na prática, os cães promovem a integração e a interação entre as pessoas, tornando-as mais sociáveis. Diante do exposto, solicitamos que os nobres vereadores apreciem, votem e aprovem este importante Projeto de Lei. Vila Velha, 03 de janeiro de 2017. BRUNO LORENZUTTI VEREADOR PTN