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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
Praça Frei Pedro Palácios
Art. 1º A Lei nº 3.500, de
alterações:
“Art. 7º (...)
Parágrafo Único: É proibida
específico para permanência dos mesmos.
Art. 32 – É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados
de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos
estabelecimentos industriais, estabelecimentos de saúde e escolas.
§1º Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos, legal e
adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição,
alojamento, tratamento e abate de animais.
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES
3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc
Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
PROJETO DE LEI Nº_____/2015
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À
MUNICIPAL Nº 3.500, DE 18
QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POPULAÇÕES
ANIMAIS E SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE
ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a
É proibida a permanência de animais em praias,
específico para permanência dos mesmos. (NR)
É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados
de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos
estabelecimentos industriais, estabelecimentos de saúde e escolas.
se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos, legal e
adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição,
alojamento, tratamento e abate de animais. (NR)
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Câmara Municipal de Vila Velha/ES
www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI
18 DE SETEMBRO DE 1998,
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POPULAÇÕES
ANIMAIS E SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE
ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ
, passa a vigorar com as seguintes
permanência de animais em praias, salvo se tiver local
É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados
de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos,
estabelecimentos industriais, estabelecimentos de saúde e escolas. (NR)
se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos, legal e
adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição,
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Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS)
Tel.: (27) 3349-3244
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§2º Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da
entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as
leis e normas de higiene e saúde.
§3º Os cães guia para deficientes visuais dev
estabelecimento, bem como os meios de transporte público coletivo, conforme determina a
Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005 .
Art. 38 – Fica estipulada a aplicação de multa, aos proprietários de animais domést
na seguinte gradação
I – multa de 20 (vinte) VPRTM´s quando o animal for encont
desacompanhado de pessoa maior de 16 (dezesseis) anos de idade;
II - multa de 20 (vinte) VPRTM´s
acompanhado, em vias e logradouros públicos, sem coleira com plaqueta oficial
identificação; (NR)
III - multa de 40 (quarenta) VPRTM´s
ou ainda agressivo, for
guia, coleira e segurança ou enforcador e focinheira capaz de impedir a mordedura;
IV - multa de 40 (quarenta) VPRTM´s quando o animal for encontrado transitando em vias
e logradouros públicos sem o registro ou renovação no cadastro Municipal de Animais
Domésticos; (NR)
V - multa de 50 (cinquenta) VPRTM´s quando o animal, mesmo atendendo os itens
anteriores este artigo, for encontrado transitando nas praias, salvo se
específico para permanência dos mesmos;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da
entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as
leis e normas de higiene e saúde. (AC)
Os cães guia para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como os meios de transporte público coletivo, conforme determina a
Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005 . (AC)
Fica estipulada a aplicação de multa, aos proprietários de animais domést
na seguinte gradação: (NR)
multa de 20 (vinte) VPRTM´s quando o animal for encont
desacompanhado de pessoa maior de 16 (dezesseis) anos de idade;
multa de 20 (vinte) VPRTM´s quando o animal for encontrado transitando
acompanhado, em vias e logradouros públicos, sem coleira com plaqueta oficial
multa de 40 (quarenta) VPRTM´s quando o canino de pequeno, médio ou grande porte
ou ainda agressivo, for encontrado transitando em vias e logradouros públicos, sem alça de
guia, coleira e segurança ou enforcador e focinheira capaz de impedir a mordedura;
multa de 40 (quarenta) VPRTM´s quando o animal for encontrado transitando em vias
públicos sem o registro ou renovação no cadastro Municipal de Animais
multa de 50 (cinquenta) VPRTM´s quando o animal, mesmo atendendo os itens
anteriores este artigo, for encontrado transitando nas praias, salvo se
specífico para permanência dos mesmos; (NR)
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Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da
entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as
em ter livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como os meios de transporte público coletivo, conforme determina a
Fica estipulada a aplicação de multa, aos proprietários de animais domésticos,
multa de 20 (vinte) VPRTM´s quando o animal for encontrado transitando
desacompanhado de pessoa maior de 16 (dezesseis) anos de idade; (NR)
quando o animal for encontrado transitando
acompanhado, em vias e logradouros públicos, sem coleira com plaqueta oficial de
quando o canino de pequeno, médio ou grande porte
encontrado transitando em vias e logradouros públicos, sem alça de
guia, coleira e segurança ou enforcador e focinheira capaz de impedir a mordedura; (NR)
multa de 40 (quarenta) VPRTM´s quando o animal for encontrado transitando em vias
públicos sem o registro ou renovação no cadastro Municipal de Animais
multa de 50 (cinquenta) VPRTM´s quando o animal, mesmo atendendo os itens
anteriores este artigo, for encontrado transitando nas praias, salvo se estiver em local
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VI – multa de multa de 90 (noventa) VPRTM´s quando o animal de pequeno, médio e
grande porte for encontrado transitando livremente,
logradouros públicos;
VII - multa de 50 (
deixados pelos seus animais nas vias e logradouros públicos;
VIII - multa de 800
qualquer área pública ou privada ou ainda infringir
Lei; (NR)
IX - multa de 500 (quinhentos
acúmulo de lixo, materiai
proliferação e instalação de roedores ou outros animais sinantrópicos
determina o Artigo 6º da Lei nº 5.472, de 29 de novembro de 2013
X - multa de 50 (cinquenta) VPRTM´s para o
de estabelecimentos que estoquem ou comercializam pneumáticos, sucatas e outros que
estiverem propícios ao aparecimento de coleções líquidas
mosquitos; (NR)
XI - multa de 20 (vinte) VPRTM´s quando for encontrado animal em recintos e locais
proibidos elencados no artigo 32 desta Lei
XII - multa de 50 (cinquenta) VPRTM´s para a entidade realizadora e para cada
proprietário responsável pelo animal, pássaro
licença e que trata o Artigo 27, desta Lei;
XIII - multa de 500
aos animais, conforme consta no Inciso XII, do Artigo 3º, desta Lei,
XIV - multa de 30 (trinta) VPRTM´s pelo descumprimento do artigo 20 desta Lei.
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multa de multa de 90 (noventa) VPRTM´s quando o animal de pequeno, médio e
grande porte for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e
logradouros públicos; (NR)
(cinquenta) VPRTM´s quando o proprietário não recolher os dejetos
deixados pelos seus animais nas vias e logradouros públicos; (NR)
(oitocentos) VPRTM´s quando o proprietário abandonar animais em
qualquer área pública ou privada ou ainda infringir parcial ou totalmente o
quinhentos) VPRTM´s quando forem encontrados terrenos privados com
acúmulo de lixo, materiais inservíveis, mato alto ou outros materiais que propiciem a
proliferação e instalação de roedores ou outros animais sinantrópicos
o Artigo 6º da Lei nº 5.472, de 29 de novembro de 2013
de 50 (cinquenta) VPRTM´s para o proprietário de obras de construção civil ou
de estabelecimentos que estoquem ou comercializam pneumáticos, sucatas e outros que
estiverem propícios ao aparecimento de coleções líquidas de forma a haver proliferação de
multa de 20 (vinte) VPRTM´s quando for encontrado animal em recintos e locais
elencados no artigo 32 desta Lei; (NR)
multa de 50 (cinquenta) VPRTM´s para a entidade realizadora e para cada
proprietário responsável pelo animal, pássaro, aves, passarinhos, etc, que estiverem sem a
licença e que trata o Artigo 27, desta Lei; (NR)
(quinhentos) VPRTM´s para a pessoa responsável pelos maus tratos
aos animais, conforme consta no Inciso XII, do Artigo 3º, desta Lei,
multa de 30 (trinta) VPRTM´s pelo descumprimento do artigo 20 desta Lei.
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multa de multa de 90 (noventa) VPRTM´s quando o animal de pequeno, médio e
esacompanhado, em vias e
proprietário não recolher os dejetos
(NR)
quando o proprietário abandonar animais em
parcial ou totalmente o Artigo 21 esta
) VPRTM´s quando forem encontrados terrenos privados com
s inservíveis, mato alto ou outros materiais que propiciem a
proliferação e instalação de roedores ou outros animais sinantrópicos, conforme
o Artigo 6º da Lei nº 5.472, de 29 de novembro de 2013; (NR)
roprietário de obras de construção civil ou
de estabelecimentos que estoquem ou comercializam pneumáticos, sucatas e outros que
e forma a haver proliferação de
multa de 20 (vinte) VPRTM´s quando for encontrado animal em recintos e locais
multa de 50 (cinquenta) VPRTM´s para a entidade realizadora e para cada
, passarinhos, etc, que estiverem sem a
para a pessoa responsável pelos maus tratos
aos animais, conforme consta no Inciso XII, do Artigo 3º, desta Lei, (NR)
multa de 30 (trinta) VPRTM´s pelo descumprimento do artigo 20 desta Lei. (NR)
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Art. 39 – As autoridades sanitárias do CCZ são competentes para a aplicação das
penalidades e que trata o Artigo 38.
Parágrafo Único: O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias do CCZ, ou ainda, a
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade
no, valor de 100 (cem) VPRTM´s sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 40 – Sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 38 o proprietário do animal
apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação,
assistência veterinária e outras, bem como
capturados mantidos em cativeiro público fica assim determinado:
I – pequenos animais (caninos felinos)
cativeiro público; (NR)
II – grandes e médios animais (bovinos, equinos, suínos, ovinos, asininos, caprinos)
(dezessete) VPRTM´s por dia de permanência em cativeiro público;
Art. 43-A O Poder Executivo deverá promover adaptações em locais como parques e
praças a fim de destina
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
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Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100
As autoridades sanitárias do CCZ são competentes para a aplicação das
penalidades e que trata o Artigo 38.
O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias do CCZ, ou ainda, a
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade
valor de 100 (cem) VPRTM´s sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 38 o proprietário do animal
apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação,
ssistência veterinária e outras, bem como dos serviços de manutenção dos animais
idos em cativeiro público fica assim determinado:
pequenos animais (caninos felinos) – 10 (dez) VPRTM´s por dia de permanência em
(NR)
grandes e médios animais (bovinos, equinos, suínos, ovinos, asininos, caprinos)
zessete) VPRTM´s por dia de permanência em cativeiro público;
O Poder Executivo deverá promover adaptações em locais como parques e
destinar áreas para o convívio de cães e seus donos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha/ES, 28 de setembro de 2015.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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www.ricardochiabai.com
CEP: 29100-500
As autoridades sanitárias do CCZ são competentes para a aplicação das
O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias do CCZ, ou ainda, a
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa,
valor de 100 (cem) VPRTM´s sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (NR)
Sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 38 o proprietário do animal
apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação,
dos serviços de manutenção dos animais
idos em cativeiro público fica assim determinado: (NR)
) VPRTM´s por dia de permanência em
grandes e médios animais (bovinos, equinos, suínos, ovinos, asininos, caprinos) – 17
zessete) VPRTM´s por dia de permanência em cativeiro público; (NR)
O Poder Executivo deverá promover adaptações em locais como parques e
o convívio de cães e seus donos. (AC)
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O presente projeto de lei objetiva alterar
setembro de 1998, que dispõe sobre o controle
controle de Zoonoses no município de Vila Velha
Ocorre que, apesar de termos uma Lei em vigor
necessário atualizar a norma no que diz
penalidades previstas, que antes era UFIR´s e o utilizado atualmente pelo município é o
VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal), razão pela qual se faz necessária
a alteração.
Frequentemente tomamos ciência de
públicas ou privadas no município, e com o constante aumento desses casos também se faz
necessária a majoração da multa em relação
para 500, respectivamente
Outra inovação diz respeito à adaptação,
praças, a fim de destiná-las
dos cães, além de um momento de socialização entre o animal e seu dono
para cães são comuns e bastante populares em outras
Face ao exposto, e a relevância que o presente projeto de lei terá para
Lei, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, vota
matéria.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva alterar e acrescentar dispositivos
setembro de 1998, que dispõe sobre o controle de populações animais e sobre a prevenção e o
noses no município de Vila Velha.
apesar de termos uma Lei em vigor que trate da posse responsável
necessário atualizar a norma no que diz ao índice de referência para a
que antes era UFIR´s e o utilizado atualmente pelo município é o
VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal), razão pela qual se faz necessária
Frequentemente tomamos ciência de casos de abandono de animais
públicas ou privadas no município, e com o constante aumento desses casos também se faz
a majoração da multa em relação à penalidade, passando
para 500, respectivamente.
z respeito à adaptação, pelo Poder Executivo, de
las ao convívio de cães e seus donos, favorecendo a atividade física
dos cães, além de um momento de socialização entre o animal e seu dono
para cães são comuns e bastante populares em outras cidades, como Vitória e Campinas
Face ao exposto, e a relevância que o presente projeto de lei terá para
, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, vota
Vila Velha/ES, 28 de setembro de 2015.
Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
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CEP: 29100-500
dispositivos à Lei nº 3.500, de 18 de
de populações animais e sobre a prevenção e o
que trate da posse responsável se faz
ao índice de referência para a aplicação das
que antes era UFIR´s e o utilizado atualmente pelo município é o
VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal), razão pela qual se faz necessária
o de animais e maus tratos em áreas
públicas ou privadas no município, e com o constante aumento desses casos também se faz
, passando de 50 para 800 e 100
de locais como parques e
favorecendo a atividade física
dos cães, além de um momento de socialização entre o animal e seu dono. Parques e praças
cidades, como Vitória e Campinas.
Face ao exposto, e a relevância que o presente projeto de lei terá para garantir a aplicação da
, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da

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Pl 2395 15 altera e acrescenta dispositivos à lei 3.500_98 - ricardo chiabai

  • 1. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Art. 1º A Lei nº 3.500, de alterações: “Art. 7º (...) Parágrafo Único: É proibida específico para permanência dos mesmos. Art. 32 – É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos estabelecimentos industriais, estabelecimentos de saúde e escolas. §1º Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos, legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 PROJETO DE LEI Nº_____/2015 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À MUNICIPAL Nº 3.500, DE 18 QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POPULAÇÕES ANIMAIS E SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a É proibida a permanência de animais em praias, específico para permanência dos mesmos. (NR) É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos estabelecimentos industriais, estabelecimentos de saúde e escolas. se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos, legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais. (NR) CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 18 DE SETEMBRO DE 1998, DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POPULAÇÕES ANIMAIS E SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ , passa a vigorar com as seguintes permanência de animais em praias, salvo se tiver local É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos industriais, estabelecimentos de saúde e escolas. (NR) se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos, legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição,
  • 2. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios §2º Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde. §3º Os cães guia para deficientes visuais dev estabelecimento, bem como os meios de transporte público coletivo, conforme determina a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005 . Art. 38 – Fica estipulada a aplicação de multa, aos proprietários de animais domést na seguinte gradação I – multa de 20 (vinte) VPRTM´s quando o animal for encont desacompanhado de pessoa maior de 16 (dezesseis) anos de idade; II - multa de 20 (vinte) VPRTM´s acompanhado, em vias e logradouros públicos, sem coleira com plaqueta oficial identificação; (NR) III - multa de 40 (quarenta) VPRTM´s ou ainda agressivo, for guia, coleira e segurança ou enforcador e focinheira capaz de impedir a mordedura; IV - multa de 40 (quarenta) VPRTM´s quando o animal for encontrado transitando em vias e logradouros públicos sem o registro ou renovação no cadastro Municipal de Animais Domésticos; (NR) V - multa de 50 (cinquenta) VPRTM´s quando o animal, mesmo atendendo os itens anteriores este artigo, for encontrado transitando nas praias, salvo se específico para permanência dos mesmos; CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde. (AC) Os cães guia para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como os meios de transporte público coletivo, conforme determina a Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005 . (AC) Fica estipulada a aplicação de multa, aos proprietários de animais domést na seguinte gradação: (NR) multa de 20 (vinte) VPRTM´s quando o animal for encont desacompanhado de pessoa maior de 16 (dezesseis) anos de idade; multa de 20 (vinte) VPRTM´s quando o animal for encontrado transitando acompanhado, em vias e logradouros públicos, sem coleira com plaqueta oficial multa de 40 (quarenta) VPRTM´s quando o canino de pequeno, médio ou grande porte ou ainda agressivo, for encontrado transitando em vias e logradouros públicos, sem alça de guia, coleira e segurança ou enforcador e focinheira capaz de impedir a mordedura; multa de 40 (quarenta) VPRTM´s quando o animal for encontrado transitando em vias públicos sem o registro ou renovação no cadastro Municipal de Animais multa de 50 (cinquenta) VPRTM´s quando o animal, mesmo atendendo os itens anteriores este artigo, for encontrado transitando nas praias, salvo se specífico para permanência dos mesmos; (NR) CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as em ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como os meios de transporte público coletivo, conforme determina a Fica estipulada a aplicação de multa, aos proprietários de animais domésticos, multa de 20 (vinte) VPRTM´s quando o animal for encontrado transitando desacompanhado de pessoa maior de 16 (dezesseis) anos de idade; (NR) quando o animal for encontrado transitando acompanhado, em vias e logradouros públicos, sem coleira com plaqueta oficial de quando o canino de pequeno, médio ou grande porte encontrado transitando em vias e logradouros públicos, sem alça de guia, coleira e segurança ou enforcador e focinheira capaz de impedir a mordedura; (NR) multa de 40 (quarenta) VPRTM´s quando o animal for encontrado transitando em vias públicos sem o registro ou renovação no cadastro Municipal de Animais multa de 50 (cinquenta) VPRTM´s quando o animal, mesmo atendendo os itens anteriores este artigo, for encontrado transitando nas praias, salvo se estiver em local
  • 3. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios VI – multa de multa de 90 (noventa) VPRTM´s quando o animal de pequeno, médio e grande porte for encontrado transitando livremente, logradouros públicos; VII - multa de 50 ( deixados pelos seus animais nas vias e logradouros públicos; VIII - multa de 800 qualquer área pública ou privada ou ainda infringir Lei; (NR) IX - multa de 500 (quinhentos acúmulo de lixo, materiai proliferação e instalação de roedores ou outros animais sinantrópicos determina o Artigo 6º da Lei nº 5.472, de 29 de novembro de 2013 X - multa de 50 (cinquenta) VPRTM´s para o de estabelecimentos que estoquem ou comercializam pneumáticos, sucatas e outros que estiverem propícios ao aparecimento de coleções líquidas mosquitos; (NR) XI - multa de 20 (vinte) VPRTM´s quando for encontrado animal em recintos e locais proibidos elencados no artigo 32 desta Lei XII - multa de 50 (cinquenta) VPRTM´s para a entidade realizadora e para cada proprietário responsável pelo animal, pássaro licença e que trata o Artigo 27, desta Lei; XIII - multa de 500 aos animais, conforme consta no Inciso XII, do Artigo 3º, desta Lei, XIV - multa de 30 (trinta) VPRTM´s pelo descumprimento do artigo 20 desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 multa de multa de 90 (noventa) VPRTM´s quando o animal de pequeno, médio e grande porte for encontrado transitando livremente, desacompanhado, em vias e logradouros públicos; (NR) (cinquenta) VPRTM´s quando o proprietário não recolher os dejetos deixados pelos seus animais nas vias e logradouros públicos; (NR) (oitocentos) VPRTM´s quando o proprietário abandonar animais em qualquer área pública ou privada ou ainda infringir parcial ou totalmente o quinhentos) VPRTM´s quando forem encontrados terrenos privados com acúmulo de lixo, materiais inservíveis, mato alto ou outros materiais que propiciem a proliferação e instalação de roedores ou outros animais sinantrópicos o Artigo 6º da Lei nº 5.472, de 29 de novembro de 2013 de 50 (cinquenta) VPRTM´s para o proprietário de obras de construção civil ou de estabelecimentos que estoquem ou comercializam pneumáticos, sucatas e outros que estiverem propícios ao aparecimento de coleções líquidas de forma a haver proliferação de multa de 20 (vinte) VPRTM´s quando for encontrado animal em recintos e locais elencados no artigo 32 desta Lei; (NR) multa de 50 (cinquenta) VPRTM´s para a entidade realizadora e para cada proprietário responsável pelo animal, pássaro, aves, passarinhos, etc, que estiverem sem a licença e que trata o Artigo 27, desta Lei; (NR) (quinhentos) VPRTM´s para a pessoa responsável pelos maus tratos aos animais, conforme consta no Inciso XII, do Artigo 3º, desta Lei, multa de 30 (trinta) VPRTM´s pelo descumprimento do artigo 20 desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 multa de multa de 90 (noventa) VPRTM´s quando o animal de pequeno, médio e esacompanhado, em vias e proprietário não recolher os dejetos (NR) quando o proprietário abandonar animais em parcial ou totalmente o Artigo 21 esta ) VPRTM´s quando forem encontrados terrenos privados com s inservíveis, mato alto ou outros materiais que propiciem a proliferação e instalação de roedores ou outros animais sinantrópicos, conforme o Artigo 6º da Lei nº 5.472, de 29 de novembro de 2013; (NR) roprietário de obras de construção civil ou de estabelecimentos que estoquem ou comercializam pneumáticos, sucatas e outros que e forma a haver proliferação de multa de 20 (vinte) VPRTM´s quando for encontrado animal em recintos e locais multa de 50 (cinquenta) VPRTM´s para a entidade realizadora e para cada , passarinhos, etc, que estiverem sem a para a pessoa responsável pelos maus tratos aos animais, conforme consta no Inciso XII, do Artigo 3º, desta Lei, (NR) multa de 30 (trinta) VPRTM´s pelo descumprimento do artigo 20 desta Lei. (NR)
  • 4. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios Art. 39 – As autoridades sanitárias do CCZ são competentes para a aplicação das penalidades e que trata o Artigo 38. Parágrafo Único: O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias do CCZ, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade no, valor de 100 (cem) VPRTM´s sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 40 – Sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 38 o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras, bem como capturados mantidos em cativeiro público fica assim determinado: I – pequenos animais (caninos felinos) cativeiro público; (NR) II – grandes e médios animais (bovinos, equinos, suínos, ovinos, asininos, caprinos) (dezessete) VPRTM´s por dia de permanência em cativeiro público; Art. 43-A O Poder Executivo deverá promover adaptações em locais como parques e praças a fim de destina Art. 2º Esta Lei entra em vigor CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 As autoridades sanitárias do CCZ são competentes para a aplicação das penalidades e que trata o Artigo 38. O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias do CCZ, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade valor de 100 (cem) VPRTM´s sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 38 o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, ssistência veterinária e outras, bem como dos serviços de manutenção dos animais idos em cativeiro público fica assim determinado: pequenos animais (caninos felinos) – 10 (dez) VPRTM´s por dia de permanência em (NR) grandes e médios animais (bovinos, equinos, suínos, ovinos, asininos, caprinos) zessete) VPRTM´s por dia de permanência em cativeiro público; O Poder Executivo deverá promover adaptações em locais como parques e destinar áreas para o convívio de cães e seus donos. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha/ES, 28 de setembro de 2015. Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 As autoridades sanitárias do CCZ são competentes para a aplicação das O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias do CCZ, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, valor de 100 (cem) VPRTM´s sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (NR) Sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 38 o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, dos serviços de manutenção dos animais idos em cativeiro público fica assim determinado: (NR) ) VPRTM´s por dia de permanência em grandes e médios animais (bovinos, equinos, suínos, ovinos, asininos, caprinos) – 17 zessete) VPRTM´s por dia de permanência em cativeiro público; (NR) O Poder Executivo deverá promover adaptações em locais como parques e o convívio de cães e seus donos. (AC)
  • 5. ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) Tel.: (27) 3349-3244 Praça Frei Pedro Palácios O presente projeto de lei objetiva alterar setembro de 1998, que dispõe sobre o controle controle de Zoonoses no município de Vila Velha Ocorre que, apesar de termos uma Lei em vigor necessário atualizar a norma no que diz penalidades previstas, que antes era UFIR´s e o utilizado atualmente pelo município é o VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal), razão pela qual se faz necessária a alteração. Frequentemente tomamos ciência de públicas ou privadas no município, e com o constante aumento desses casos também se faz necessária a majoração da multa em relação para 500, respectivamente Outra inovação diz respeito à adaptação, praças, a fim de destiná-las dos cães, além de um momento de socialização entre o animal e seu dono para cães são comuns e bastante populares em outras Face ao exposto, e a relevância que o presente projeto de lei terá para Lei, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, vota matéria. CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” ________________________________________________________________________________________________________ Gabinete do vereador Ricardo Chiabai (PPS) – Câmara Municipal de Vila Velha/ES 3244 – e-mail: contato@ricardochiabai.com – www.ricardoc Praça Frei Pedro Palácios – Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29100 JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei objetiva alterar e acrescentar dispositivos setembro de 1998, que dispõe sobre o controle de populações animais e sobre a prevenção e o noses no município de Vila Velha. apesar de termos uma Lei em vigor que trate da posse responsável necessário atualizar a norma no que diz ao índice de referência para a que antes era UFIR´s e o utilizado atualmente pelo município é o VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal), razão pela qual se faz necessária Frequentemente tomamos ciência de casos de abandono de animais públicas ou privadas no município, e com o constante aumento desses casos também se faz a majoração da multa em relação à penalidade, passando para 500, respectivamente. z respeito à adaptação, pelo Poder Executivo, de las ao convívio de cães e seus donos, favorecendo a atividade física dos cães, além de um momento de socialização entre o animal e seu dono para cães são comuns e bastante populares em outras cidades, como Vitória e Campinas Face ao exposto, e a relevância que o presente projeto de lei terá para , solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, vota Vila Velha/ES, 28 de setembro de 2015. Ricardo Chiabai Vereador – PPS CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ________________________________________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Vila Velha/ES www.ricardochiabai.com CEP: 29100-500 dispositivos à Lei nº 3.500, de 18 de de populações animais e sobre a prevenção e o que trate da posse responsável se faz ao índice de referência para a aplicação das que antes era UFIR´s e o utilizado atualmente pelo município é o VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal), razão pela qual se faz necessária o de animais e maus tratos em áreas públicas ou privadas no município, e com o constante aumento desses casos também se faz , passando de 50 para 800 e 100 de locais como parques e favorecendo a atividade física dos cães, além de um momento de socialização entre o animal e seu dono. Parques e praças cidades, como Vitória e Campinas. Face ao exposto, e a relevância que o presente projeto de lei terá para garantir a aplicação da , solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da