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PROJETO DE LEI Nº 171/2011.

Em 29 de dezembro de 2011.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MICTAR E DEFECAR
EM VIAS PÚBLICAS, CENTROS COMERCIAIS E
PATRIMÔNIOS HISTÓRICOS NO MUNICÍPIO DE CABO
FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLVE:

Art. 1o Será punida na forma da presente lei mictar e defecar em vias públicas,
centros comerciais e patrimônios históricos no Município de Cabo Frio.
§ 1º - Para fins do disposto na presente lei, entende-se por vias públicas estradas,
caminho e transporte público dos munícipes, entende-se por centros comerciais a reunião
de lojas, lanchonetes, restaurantes,
salas
de cinema,
playground, parques
de
diversões e estacionamento, e por patrimônio histórico o bem material, natural ou imóvel que
possui significado e importância artística, cultural, religiosa, documental ou estética para o
município de Cabo Frio.
Art. 2º - É vedado mictar e defecar especialmente nos seguintes locais:
I – Na porta de estabelecimentos comerciais, shoppings e áreas de lazer mesmo que não
estejam em funcionamento;
II – Ao redor ou dentro de instituições de ensino, ginásios esportivos, campos de futebol ou
quadras poliesportivas, mesmo que não estejam em funcionamento;
III – Em vias públicas, destacando-se estradas, áreas de pedestres, acostamentos, ciclovias e
parques de diversão, mesmo que não estejam sendo utilizados;
IV – Ao redor ou dentro de rodoviárias, transportes coletivos e particulares, mesmo que não
estejam em funcionamento;
V – Ao redor ou dentro de museus, bibliotecas, coretos e monumentos históricos, mesmo que
não estejam abertos para o público;
§ 1º - O Executivo Municipal se responsabilizará pela divulgação da presente lei e
disponibilizará a quantidade de banheiros públicos necessários para o uso dos munícipes, afim
de que os mesmos cumpram com o disposto nesta lei.
Art.3º- Os organizadores de eventos públicos ou privados com expectativa de público
maior ou equivalente a 100 (cem) pessoas deverão disponibilizar mais de 2 (dois) banheiros
químicos para uso gratuito dos participantes do mesmo, respeitando a paridade, e entendendo
que o descumprimento deste lhes acarretará a punição na forma da presente lei.
Art. 4º - São passíveis de punição o cidadão ou a cidadã, inclusive os detentores de
função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas
detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado
ou público, instaladas no município, que intentarem contra o que dispõe nos Art. 2° e Art.
3º da presente lei.
Art. 5º - As práticas vedadas a que se refere esta Lei serão apuradas em processo
administrativo, que terá início mediante:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V- a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da
matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
Parágrafo Único – O agente autuante deve solicitar a apresentação de um documento
de identificação válido no território nacional ao infrator para preenchimento do auto;
Art. 6°
seqüência:

Aos infratores da presente lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta

I – Advertência por escrito em duas vias e pagamento de 10(dez) cestas básicas a uma
instituição a ser designada pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - multa de 1.000 (um mil) UFIR-RJ recolhida ao Fundo Municipal de Assistência Social;
III - multa de 3.000(três mil) UFIR-RJ, recolhida ao Fundo Municipal de Assistência Social
em caso de reincidência;
IV – Suspensão de autorização para a realização de eventos;
Art. 7º – Para fins de publicidade e visibilidade cópias desta Lei serão,
obrigatoriamente, distribuídas pelo município de maneira contínua no período de um ano a
partir de sua publicação nos seguintes locais:
I – Rede de ensino público e privado;
II – Órgãos públicos municipais, estaduais e federais em nosso município;
III – Empresas privadas;
IV – Associações de moradores;
V – Órgãos de imprensa
VI – Organizações Não-Governamentais;
VII – Clubes e Entidades de classe;
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal determinará os mecanismos administrativos
necessários a implementação desta Lei através de Decreto regulamentador.
Art. 9º– As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias a
partir de sua sanção, inclusive quanto ás dimensões da publicidade da mesma referida no
Artigo 5º.
Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de dezembro de 2011.
Taylor da Costa Jasmim Junior
Vereador – Autor
Justificativa:
Diariamente, ao passar pela manha enfrente a lojas, repartições públicas e
monumentos históricos no centro da cidade notamos o cheiro de urina, que obriga os
funcionários a realizarem na abertura das portas uma boa lavada na fachada, no que muitas
vezes afasta a clientela e os visitantes.
O projeto de lei vem ao encontro as reclamações de diversos comerciantes do
município, a fim de manter a ordem e o bom funcionamento do comércio, instituições de
ensino, repartições públicas e monumentos históricos.
Face ao exposto como prática educativa ao combate do uso de locais impróprios para
urinar e defecar, apresento o Projeto de Lei proposto, solicitando o beneplácito dos meus
pares para sua aprovação.

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2011 pl dispõe sobre a proibição de mictar e defecar em vias públicas, centros comerciais e patrimônios históricos no município de cabo frio e dá outras providências

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 171/2011. Em 29 de dezembro de 2011. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MICTAR E DEFECAR EM VIAS PÚBLICAS, CENTROS COMERCIAIS E PATRIMÔNIOS HISTÓRICOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESOLVE: Art. 1o Será punida na forma da presente lei mictar e defecar em vias públicas, centros comerciais e patrimônios históricos no Município de Cabo Frio. § 1º - Para fins do disposto na presente lei, entende-se por vias públicas estradas, caminho e transporte público dos munícipes, entende-se por centros comerciais a reunião de lojas, lanchonetes, restaurantes, salas de cinema, playground, parques de diversões e estacionamento, e por patrimônio histórico o bem material, natural ou imóvel que possui significado e importância artística, cultural, religiosa, documental ou estética para o município de Cabo Frio. Art. 2º - É vedado mictar e defecar especialmente nos seguintes locais: I – Na porta de estabelecimentos comerciais, shoppings e áreas de lazer mesmo que não estejam em funcionamento; II – Ao redor ou dentro de instituições de ensino, ginásios esportivos, campos de futebol ou quadras poliesportivas, mesmo que não estejam em funcionamento; III – Em vias públicas, destacando-se estradas, áreas de pedestres, acostamentos, ciclovias e parques de diversão, mesmo que não estejam sendo utilizados; IV – Ao redor ou dentro de rodoviárias, transportes coletivos e particulares, mesmo que não estejam em funcionamento; V – Ao redor ou dentro de museus, bibliotecas, coretos e monumentos históricos, mesmo que não estejam abertos para o público; § 1º - O Executivo Municipal se responsabilizará pela divulgação da presente lei e disponibilizará a quantidade de banheiros públicos necessários para o uso dos munícipes, afim de que os mesmos cumpram com o disposto nesta lei. Art.3º- Os organizadores de eventos públicos ou privados com expectativa de público maior ou equivalente a 100 (cem) pessoas deverão disponibilizar mais de 2 (dois) banheiros químicos para uso gratuito dos participantes do mesmo, respeitando a paridade, e entendendo que o descumprimento deste lhes acarretará a punição na forma da presente lei. Art. 4º - São passíveis de punição o cidadão ou a cidadã, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado
  • 2. ou público, instaladas no município, que intentarem contra o que dispõe nos Art. 2° e Art. 3º da presente lei. Art. 5º - As práticas vedadas a que se refere esta Lei serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: I - local, data e hora da lavratura; II - nome, endereço e qualificação do autuado; III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração; IV - o dispositivo legal infringido; V- a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula; VI - a assinatura do autuado. Parágrafo Único – O agente autuante deve solicitar a apresentação de um documento de identificação válido no território nacional ao infrator para preenchimento do auto; Art. 6° seqüência: Aos infratores da presente lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta I – Advertência por escrito em duas vias e pagamento de 10(dez) cestas básicas a uma instituição a ser designada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - multa de 1.000 (um mil) UFIR-RJ recolhida ao Fundo Municipal de Assistência Social; III - multa de 3.000(três mil) UFIR-RJ, recolhida ao Fundo Municipal de Assistência Social em caso de reincidência; IV – Suspensão de autorização para a realização de eventos; Art. 7º – Para fins de publicidade e visibilidade cópias desta Lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município de maneira contínua no período de um ano a partir de sua publicação nos seguintes locais: I – Rede de ensino público e privado; II – Órgãos públicos municipais, estaduais e federais em nosso município; III – Empresas privadas; IV – Associações de moradores; V – Órgãos de imprensa VI – Organizações Não-Governamentais; VII – Clubes e Entidades de classe;
  • 3. Art. 8º – O Poder Executivo Municipal determinará os mecanismos administrativos necessários a implementação desta Lei através de Decreto regulamentador. Art. 9º– As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua sanção, inclusive quanto ás dimensões da publicidade da mesma referida no Artigo 5º. Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12º – Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 29 de dezembro de 2011. Taylor da Costa Jasmim Junior Vereador – Autor Justificativa: Diariamente, ao passar pela manha enfrente a lojas, repartições públicas e monumentos históricos no centro da cidade notamos o cheiro de urina, que obriga os funcionários a realizarem na abertura das portas uma boa lavada na fachada, no que muitas vezes afasta a clientela e os visitantes. O projeto de lei vem ao encontro as reclamações de diversos comerciantes do município, a fim de manter a ordem e o bom funcionamento do comércio, instituições de ensino, repartições públicas e monumentos históricos. Face ao exposto como prática educativa ao combate do uso de locais impróprios para urinar e defecar, apresento o Projeto de Lei proposto, solicitando o beneplácito dos meus pares para sua aprovação.