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Dra. Élida Graziane Pinto
Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo
Pós-doutora em Administração pela EBAPE-FGV/ Doutora em Direito Administrativo pela UFMG
 Art. 55 do ADCT – 30% do OSS, o que, segundo a LOA/2016,
corresponderia a aproximadamente R$260 bilhões, ao invés dos
cerca de R$100 bilhões previstos para ASPS (proporcionalidade e
solidariedade de custeio perdidas na relação com a previdência);
 Instituição do FSE, posteriormente convertido em FEF e DRU, por
meio da ECR nº 1/1994 e das EC’s nº 10/1996, 17/1997, 27/2000,
42/2003, 56/2007 e 68/2011, com vigência programada até
31/12/2015. Com as PEC’s 04/2015, 87/2015, 143/2015 e
31/2016, a 8ª DRU pode se estender até 2023, mediante
desvinculação majorada de 30%;
 CPMF – instituída pela EC nº 12/1996 e última prorrogação pela
EC 42/2003 até 31/12/2007;
 Segregação do custeio da previdência dentro do OSS, por meio
do art. 167, XI da CR/1988, inserido pela EC 20/1998;
 EC 29/2000 e falta de critério no texto permanente da
CR/1988 – regulamentação por lei complementar e o art.
77 do ADCT – Tema de Repercussão Geral 818 no STF;
 LC 141/2012, após 7 (sete) anos de omissão quanto ao
dever do art. 198, § 3º da CR/1988;
 Dotações autorizadas nas LOA’s e não executadas, para
manter o piso estagnado (aproximadamente R$140 bilhões
inexecutados desde a EC 29/2000), como se pode ler em
http://veja.abril.com.br/politica/cfm-desde-2003-governo-
deixa-de-gastar-r-131-bi-na-saude/ ;
 EC 86/2015 e patamar até 2020 de 15% da RCL: em
2016, 13,2% e, em 2017, 13,7%, o que é
proporcionalmente menos do que se aplicou em 2000
(14% da RCL) e em 2015 (14,8% da RCL).
 PFDC representa ao PGR pela inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º
da EC 86/2015: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/temas-de-
atuacao/saude/financiamento-da-saude/atuacao-do-
mpf/representacao-ao-pgr-proposicao-adi-ec-86-2015 e
http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2016/julho/pfdc-
considera-inconstitucional-emenda-que-reduziu-recursos-para-o-sus
 Decreto 8795, de 30 de junho de 2016: bloqueio de todos os restos a
pagar da saúde (identificador de resultado primário 6) que não forem
liquidados até 30/11/2016. Caso eles não sejam desbloqueados até o
final de dezembro, serão automaticamente cancelados pela
Secretaria do Tesouro Nacional;
 PLDO/2017, renegociação das dívidas estaduais (PLP 257/2016) e
antecipação do teto fiscal da PEC 241/2016;
 Audiência pública no Conselho Federal da OAB “Saúde na UTI”:
http://www.oab.org.br/noticia/52038/saude-nao-pode-sofrer-cortes-
no-ajuste-fiscal-afirma-presidente-nacional-da-
oab?argumentoPesquisa=sa%C3%BAde%20na%20uti
 Proposta de recomendação do CNMP que visa orientar todo o MP em
nível nacional sobre o controle do piso em saúde: inteiro teor disponível
em http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/Normas/proposicoes_a
presentadas/2016/FNS_Recomendao_SAUDE.pdf;
 Intempestividade da execução orçamentária do piso da saúde, dos
repasses aos fundos e, sobretudo, dos pagamentos a fornecedores (a
despeito da Portaria MS nº 2617/2013), além da falta de correção
monetária dos programas, incentivos e preços referenciais (“tabela
SUS”): desequilíbrio federativo com sobrecarga de custeio sobre as
prefeituras como aponta a Confederação Nacional dos Municípios
http://www.cnm.org.br/portal/dmdocuments/Subfinanciamento%20da%2
0Educa%C3%A7%C3%A3o%20e%20da%20Sa%C3%BAde%20(2016)
.pdf e outro fluxo de judicialização: http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-
sul/noticia/2016/08/hospitais-do-rs-entram-com-acao-por-bloqueio-das-
contas-da-uniao.html
 Estado Inconstitucional de Coisas na ADPF 347 – STF
liminarmente determinou que a União promovesse o
descontingenciamento dos recursos do Fundo Penitenciário –
situação análoga à precatorização das despesas obrigatórias
do Ministério da Saúde?
 “Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público [...] criar
obstáculo artificial que revele – a partir de indevida
manipulação de sua atividade financeira e/ou político-
administrativa – o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito
de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e
a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de
condições materiais mínimas de existência.” (ADPF 45/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004).
http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2015/10/1699916-repasses-para-hospitais-e-
farmacia-popular-atrasarao-diz-ministro-da-saude.shtml - 29/10/2015
Em sua primeira entrevista após assumir o cargo, o novo ministro da
Saúde, o médico e deputado federal Marcelo Castro (PMDB-PI), disse à
Folha que, diante da restrição orçamentária, deve atrasar o repasse de
recursos para hospitais e programas como o Farmácia Popular já em
dezembro deste ano.
A previsão é de que 50% da verba destinada para a área de média e alta
complexidade, que abrange o atendimento em pronto-socorro e
realização de cirurgias e exames, e que deveria ser paga no dia 10 de
dezembro, seja paga apenas no início de janeiro. [em 2014 já havia sido
postergado para 2015 o pagamento de 30% das despesas com MAC]
Segundo Castro, o novo modelo de cálculo de financiamento da
Saúde, aprovado neste ano pelo Congresso, deve trazer um deficit
de ao menos R$7,5 bilhões em recursos para 2016. “O QUE HOJE
ESTÁ RUIM VAI PIORAR.”
http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2015/10/1699916-repasses-para-hospitais-e-
farmacia-popular-atrasarao-diz-ministro-da-saude.shtml
29/10/2015
“[...] vamos ter em 2016 um Orçamento menor [em face da regra
anterior estipulada pela EC 29/2000]. Se levarmos despesas
deste ano para o próximo, vamos comprometer mais ainda o
Orçamento. Temos certeza [de] que a área econômica do governo vai
ser sensível a isso. A saúde tem que ter atenção especial. Estamos
tratando de vidas humanas. Os serviços já estão
contratados. Não podemos chegar em outubro do ano que vem e
dizer: parem o tratamento de câncer, as cirurgias e as hemodiálises
e vamos recomeçar em janeiro.
[...] Há um consenso de que padecemos de dois problemas centrais na
saúde: subfinanciamento e problemas de gestão, que envolve inclusive
a má aplicação e o desvio de recursos.”
http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,saude-caminha-para-um-
colapso--diz-ministro--imp-,1770226
28/09/2015
Com sua saída do governo dada como certa para ceder espaço a um
nome do PMDB, o ministro da Saúde, Arthur Chioro, considera que o
atendimento público de saúde pode entrar em
colapso no próximo ano, por falta de dinheiro. “Estando
eu à frente do Ministério da Saúde, ou qualquer outro gestor público,
com mais ou menos experiência, com mais ou menos compromisso,
o que se aponta é uma situação INADMINISTRÁVEL”
Para Chioro, aprovado o Projeto de Lei Orçamentária da forma como
foi enviado ao Congresso, os recursos para pagar despesas
hospitalares, ambulância e atendimentos médicos chegariam ao
fim em setembro de 2016, deixando três meses descobertos.
http://oglobo.globo.com/brasil/crise-mais-de-mil-cidades-param-servicos-
fazem-greves-17873082 25/10/2015
Atrasos nos repasses de verbas de programas federais e queda nos
valores das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
levaram cidades brasileiras ao caos financeiro. Relatos de prefeitos ao
GLOBO mostram que, para cobrir despesas que deveriam ser
custeadas por transferências do governo federal, mas que ainda não
foram pagos este ano, municípios tiveram de paralisar serviços e
reduzir o horário de atendimento à população. Mais de 1.275
prefeituras nos estados de Rio, Rio Grande do Sul, Minas Gerais,
Sergipe e Goiás fecharam as portas e promoveram greves de 24h
— entre agosto e este mês —, para protestar contra o governo, os
atrasos e a redução na arrecadação. O movimento de paralisação se
espalhou por 15 estados.
 Limites de pagamento inferiores aos limites de
empenho, com o consequente aumento do
“orçamento paralelo” de restos a pagar do piso
constitucional federal em saúde – precatorização?
 O quão razoável é o porcentual de quase 20% de
despesas empenhadas e não liquidadas inscritas em
restos a pagar, cujo saldo financeiro só fica
depositado no Fundo de Saúde no dia 31/12?
 Contingenciamento ilegal e inconstitucional na forma
subliminar de “despesa obrigatória sujeita à
programação financeira”
 Lesão aos Acórdãos 183 e 1574/2005 do TCU
 Estoque de R$13 bilhões em 2015 de restos a pagar
sem suficiente cobertura financeira no Fundo Nacional
de Saúde, em conflito com o art. 24, II da LC
141/2012.
É preciso impor ao Governo Federal a adoção de
medidas aptas a:
1) vedar que as disponibilidades de caixa depositadas
no Fundo Nacional de Saúde (para fazer face à
cobertura financeira integral do expressivo volume
de restos a pagar acumulados pela União e que
tenham sido contabilizados como ASPS, na forma
do art. 24, II da LC 141/2012) sejam computadas
formalmente como superávit primário do Governo
Central, em uso abusivo do regime de caixa para
adiar/ “pedalar” temporalmente o dever de gasto
mínimo em saúde da União. (precatorização do
piso da saúde)
Se o regime de competência foi adotado para fins de
fixação do piso em ASPS, também deverá sê-lo para
excluir do manejo falseado de cumprimento da
meta de resultado primário (ou de redução do
déficit primário) os recursos destinados a
assegurar o gasto mínimo federal em saúde.
Manter restos a pagar não liquidados desde 2003 em
volume superior a R$12 bilhões interessa à União,
pois se ela os cancelar, seria (risco de calote?)
obrigada a compensá-los, já que os computou em seu
piso constitucional, sem assegurar horizonte de real
fluxo de pagamento com os recursos do Fundo
Nacional de Saúde.
Para quebrar o ciclo vicioso de adiamento, é
preciso que os recursos depositados no FNS,
para fins do art. 24 da LC 141/2012 (RP + saldo
de empenhos do exercício), sejam liberados
imediatamente para pagamento das despesas
assim que forem liquidadas, sem rolagem do
“passivo” indefinidamente exercício após
exercício.
Risco de calote do Decreto 8795/2016 e a adoção
do regime de caixa para o piso-teto da PEC
241/2016: alerta máximo.
Também é preciso:
2) vedar a inclusão, sob qualquer designação ou pretexto, dos
programas federais incluídos no dever de gasto mínimo a que se
refere o art. 198 da CR/1988, no rol de “DESPESAS
OBRIGATÓRIAS SUJEITAS À PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA”.
A previsão infralegal de tal discriminação implica que os programas
arrolados no decreto de programação financeira deixam de ser
protegidos nos moldes da lei de diretrizes orçamentárias – LDO
como despesas não suscetíveis de contingenciamento, razão pela
qual passam a ser constrangidos não só por limites de empenho,
mas – o mais grave – são fortemente tolhidos por limites de
pagamento sempre inferiores aos limites de empenho,
mesmo já incluídos os restos a pagar de exercícios
anteriores.
Apenas a título de exemplo, tem-se que, no exercício de 2016, o art.
54, §1º, inciso III da LDO (Lei 13.242, de 30 de dezembro de 2015),
veda expressamente a inclusão das despesas obrigatórias no
cronograma de pagamentos mensais à conta do Tesouro Nacional.
Mas a leitura conjugada do art. 2º, caput e respectivo §1º com o art.
1º, caput e §1º, inciso IV do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de
2016 indica afronta ao dispositivo da LDO em comento.
Tal manobra ilegal e inconstitucional entra em rota de colisão
concomitantemente com o art. 28 da LC 141/2012, com o art. 9º,
§2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (doravante
apenas LRF) e com a previsão taxativa das leis de diretrizes
orçamentárias de cada exercício a que se referiram[ na medida em
que há – em cada qual delas – um anexo específico de despesas
obrigatórias não sujeitas a quaisquer limites de empenho, de
pagamento e/ou de movimentação financeira.
A aludida manobra tem sido empreendida nos decretos de
programação financeira do Executivo federal, como se a
matéria fosse apenas “regulamentação ao art. 8º da LRF”,
mas sua repercussão prática e normativa é a de esvaziar a
proteção constitucional das despesas obrigatórias, as
quais, no caso em apreço, dizem respeito ao piso de gasto
federal em ações e serviços públicos de saúde, adiando
indefinidamente as despesas empenhadas e transferidas
para exercícios futuros na qualidade de restos a pagar.
Reitere-se, por oportuno, que os limites de pagamento são
sempre inferiores aos limites de empenho, mesmo já
incluídos naqueles a perspectiva de pagamento do
estoque expressivo e crescente, ao longo dos anos, de
restos a pagar.
Tal proceder reiterado do Executivo federal colide frontalmente
com as decisões prolatadas nos Acórdãos 183 e 1.574,
ambos exarados em 2005 pelo TCU.
Eis a razão pela qual substantivos volumes de dotações do
Ministério da Saúde, incluídos os repasses que deveriam ser
feitos fundo-a-fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), têm sido postergados indefinidamente em restos a
pagar sem suficiente cobertura financeira em uma
espécie de “orçamento paralelo” já denunciado várias
vezes pela Corte de Contas da União.
Além disso, há o grande problema da falta de devida e
tempestiva compensação dos restos a pagar cancelados,
caso tenham sido contabilizados para atingir o piso federal
em ASPS.
O mérito reside na questão de ato regulamentar que exorbita
os limites da lei, discriminando despesas obrigatórias em
duas categorias, a saber, as que não sofrem qualquer limite
de pagamento (como folha de salários e aposentadorias e
despesas da dívida) e as que estão contidas em limites de
programação financeira, o que as adia na forma de restos a
pagar crescentes e historicamente postergados.
A tese nuclear é a de que não há dois regimes de despesas
obrigatórias: ou elas são todas executadas na forma do
art. 9º, §2º da LRF e do art. 51, §1º, III da LDO, ou todas
devem ser submetidas à programação financeira, com
calendário e limites de empenho e de pagamento bem
delimitados, na forma dos anexos I a III do aludido Decreto.
Ao não questionarmos tal cenário, direta ou indiretamente estamos admitindo
que todos os programas finalísticos do Ministério da Saúde, embora
configurem despesas obrigatórias (portanto, não contingenciáveis na forma
do art. 28 da LC 141/2012), não podem ser integralmente pagos no mesmo
exercício em que empenhados, porque há um limite de pagamento
sempre inferior ao limite de empenho, mesmo já incluído ali o estoque
de restos a pagar superior a R$12,6 bilhões.
Não é sem razão que tem havido constantes adiamentos de repasses e há
restos a pagar pendentes de pagamento desde 2003 no Ministério da
Saúde, até porque as disponibilidades do Fundo Nacional de Saúde, na
forma do art. 24, II da LC 141/2012, pelo regime de caixa usado para
calcular o superávit primário, são manipuladas para adiar o pagamento de
tais despesas, em rota de desvio de finalidade e de formal realização de
resultado primário positivo.
Parece-me ser essa manobra uma verdadeira “pedalada fiscal do gasto
mínimo em saúde” ou, ainda, uma precatorização do gasto mínimo federal
em saúde.
3) refutar a previsão e a execução de quaisquer
montantes de valores no orçamento da União que
impliquem queda nominal ou proporcional de
aplicação em ASPS para 2016 em face dos
montantes aplicados em 2015 e 2014, com a
declaração de inconstitucionalidade do subpiso
regressivo de 13,2% da RCL de que trata o art. 2º da
EC 86/2015 (vale lembrar o vetado §8º do art. 38 da
LDO /2016 e o art. 5º, § 2º da LC 141/2012, segundo
o qual, mesmo em caso de variação negativa do
produto interno bruto do país, o patamar de gasto
mínimo federal em saúde “não poderá ser reduzido,
em termos nominais, de um exercício financeiro para
o outro”).
Tal interpretação sistêmica decorre, a bem da verdade, do
princípio da vedação de retrocesso que, em matéria de
direitos e benefícios amparados no bojo da seguridade
social brasileira, foi positivado pelo art. 194, parágrafo
único, inciso IV da Constituição de 1988.
Não é, portanto, admissível que, a pretexto de cumprimento
dos subpisos do art. 2º da Emenda Constitucional nº
86/2015, a União aplique, em 2016, nominal ou
proporcionalmente menos recursos do que o fizera em
2014 ou em 2015.
Vale lembrar que o pactuado na Comissão
Intergestores Tripartite é OBRIGATÓRIO, ainda
que excedente ao piso (por óbvio que pareça, vale
lembrar que piso não é teto).
O teor do art. 17, §§ 1º e 3º da LC 141/2012 está subutilizado por nós:
“Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma
do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de
saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de
oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3o do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na
comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional
de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao
Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços
públicos de saúde.
§ 2o Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada anualmente e, em sua alocação,
serão considerados prioritariamente critérios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços
públicos de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde.
§ 3o O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9o da
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e
os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o
montante de recursos previsto para transferência da União
para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano
Nacional de Saúde, no termo de compromisso de gestão firmado entre a
União, Estados e Municípios. ”
O art. 17, §§ 1º e 3º da LC 141/2012 define uma
obrigação constitucional (rateio do art. 198, §3º,
II da CR/88) e legal de financiamento
inafastável pelo regime de piso-teto!
Gasto mínimo material pressupõe o
cumprimento das obrigações legais e
constitucionais de fazer, para além da estrita
contabilização formal do piso em seu
aspecto matemático.
Se a União pactuou na CIT tem de cumprir, ainda
que, eventualmente e por força da EC 86/2015,
venha a ser formalmente excedente ao piso,
sob pena de lesão ao dever de gasto mínimo
material e ao pacto federativo.
Legado do Acórdão TCU nº 2888/2015:
precisamos urgentemente reclamar o acesso à
informação sobre volume total de repasses
pactuado para cada município e para cada
Estado, na forma do art. 17, § 3º da LC
141/2012, com base em duas premissas:
I) Pactuação induz planejamento federativo e
gera obrigações recíprocas no custeio do
SUS, até para que seja possível a previsão
orçamentária realista dos entes
subnacionais do seu custeio;
II) A transparência ativa é dever dado pela
LAI e pela CR/1988 em torno do postulado
da publicidade.
Por fim, mas não menos importante, é igualmente
necessário o esforço de:
4) exigir compensação de quaisquer restos a
pagar que, porventura, tenham sido
cancelados e que originalmente tenham sido
contabilizados no piso federal em ASPS, na
forma do art. 24, §§1º e 2º e art. 25, caput da LC
141/2012.
 Vedação de proteção insuficiente e vedação
de retrocesso
“O que se está a descortinar, na quadra atual e de modo
cada vez mais evidente, é a ocorrência de uma
progressiva estagnação no que diz com o gasto
federal em saúde pública, de modo a desnudar —
ainda mais com o novo regramento introduzido pela
Emenda 86/2015 — que o que deveria ser o piso em
verdade sempre funcionou primordialmente como
teto. Que o direito fundamental à saúde merece mais é
algo que nos parece evidente e está na hora de abrirmos
os olhos para tal fenômeno.”
PINTO, Élida Graziane; SARLET, Ingo Wolfgang. Regime previsto na EC
86/2015 deve ser piso e não o teto de gasto em saúde. Consultor Jurídico,
24/03/2015. Disponível em [http://www.conjur.com.br/2015-mar-24/gasto-saude-
previsto-ec-862015-piso-nao-teto] Acesso em 18/04/2015
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Fórum de debate PEC 241- Élida Graziane Pinto

  • 1. Dra. Élida Graziane Pinto Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo Pós-doutora em Administração pela EBAPE-FGV/ Doutora em Direito Administrativo pela UFMG
  • 2.  Art. 55 do ADCT – 30% do OSS, o que, segundo a LOA/2016, corresponderia a aproximadamente R$260 bilhões, ao invés dos cerca de R$100 bilhões previstos para ASPS (proporcionalidade e solidariedade de custeio perdidas na relação com a previdência);  Instituição do FSE, posteriormente convertido em FEF e DRU, por meio da ECR nº 1/1994 e das EC’s nº 10/1996, 17/1997, 27/2000, 42/2003, 56/2007 e 68/2011, com vigência programada até 31/12/2015. Com as PEC’s 04/2015, 87/2015, 143/2015 e 31/2016, a 8ª DRU pode se estender até 2023, mediante desvinculação majorada de 30%;  CPMF – instituída pela EC nº 12/1996 e última prorrogação pela EC 42/2003 até 31/12/2007;  Segregação do custeio da previdência dentro do OSS, por meio do art. 167, XI da CR/1988, inserido pela EC 20/1998;
  • 3.  EC 29/2000 e falta de critério no texto permanente da CR/1988 – regulamentação por lei complementar e o art. 77 do ADCT – Tema de Repercussão Geral 818 no STF;  LC 141/2012, após 7 (sete) anos de omissão quanto ao dever do art. 198, § 3º da CR/1988;  Dotações autorizadas nas LOA’s e não executadas, para manter o piso estagnado (aproximadamente R$140 bilhões inexecutados desde a EC 29/2000), como se pode ler em http://veja.abril.com.br/politica/cfm-desde-2003-governo- deixa-de-gastar-r-131-bi-na-saude/ ;  EC 86/2015 e patamar até 2020 de 15% da RCL: em 2016, 13,2% e, em 2017, 13,7%, o que é proporcionalmente menos do que se aplicou em 2000 (14% da RCL) e em 2015 (14,8% da RCL).
  • 4.  PFDC representa ao PGR pela inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da EC 86/2015: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/temas-de- atuacao/saude/financiamento-da-saude/atuacao-do- mpf/representacao-ao-pgr-proposicao-adi-ec-86-2015 e http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2016/julho/pfdc- considera-inconstitucional-emenda-que-reduziu-recursos-para-o-sus  Decreto 8795, de 30 de junho de 2016: bloqueio de todos os restos a pagar da saúde (identificador de resultado primário 6) que não forem liquidados até 30/11/2016. Caso eles não sejam desbloqueados até o final de dezembro, serão automaticamente cancelados pela Secretaria do Tesouro Nacional;  PLDO/2017, renegociação das dívidas estaduais (PLP 257/2016) e antecipação do teto fiscal da PEC 241/2016;  Audiência pública no Conselho Federal da OAB “Saúde na UTI”: http://www.oab.org.br/noticia/52038/saude-nao-pode-sofrer-cortes- no-ajuste-fiscal-afirma-presidente-nacional-da- oab?argumentoPesquisa=sa%C3%BAde%20na%20uti
  • 5.  Proposta de recomendação do CNMP que visa orientar todo o MP em nível nacional sobre o controle do piso em saúde: inteiro teor disponível em http://www.cnmp.mp.br/portal_2015/images/Normas/proposicoes_a presentadas/2016/FNS_Recomendao_SAUDE.pdf;  Intempestividade da execução orçamentária do piso da saúde, dos repasses aos fundos e, sobretudo, dos pagamentos a fornecedores (a despeito da Portaria MS nº 2617/2013), além da falta de correção monetária dos programas, incentivos e preços referenciais (“tabela SUS”): desequilíbrio federativo com sobrecarga de custeio sobre as prefeituras como aponta a Confederação Nacional dos Municípios http://www.cnm.org.br/portal/dmdocuments/Subfinanciamento%20da%2 0Educa%C3%A7%C3%A3o%20e%20da%20Sa%C3%BAde%20(2016) .pdf e outro fluxo de judicialização: http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do- sul/noticia/2016/08/hospitais-do-rs-entram-com-acao-por-bloqueio-das- contas-da-uniao.html
  • 6.  Estado Inconstitucional de Coisas na ADPF 347 – STF liminarmente determinou que a União promovesse o descontingenciamento dos recursos do Fundo Penitenciário – situação análoga à precatorização das despesas obrigatórias do Ministério da Saúde?  “Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público [...] criar obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- administrativa – o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.” (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004).
  • 7. http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2015/10/1699916-repasses-para-hospitais-e- farmacia-popular-atrasarao-diz-ministro-da-saude.shtml - 29/10/2015 Em sua primeira entrevista após assumir o cargo, o novo ministro da Saúde, o médico e deputado federal Marcelo Castro (PMDB-PI), disse à Folha que, diante da restrição orçamentária, deve atrasar o repasse de recursos para hospitais e programas como o Farmácia Popular já em dezembro deste ano. A previsão é de que 50% da verba destinada para a área de média e alta complexidade, que abrange o atendimento em pronto-socorro e realização de cirurgias e exames, e que deveria ser paga no dia 10 de dezembro, seja paga apenas no início de janeiro. [em 2014 já havia sido postergado para 2015 o pagamento de 30% das despesas com MAC] Segundo Castro, o novo modelo de cálculo de financiamento da Saúde, aprovado neste ano pelo Congresso, deve trazer um deficit de ao menos R$7,5 bilhões em recursos para 2016. “O QUE HOJE ESTÁ RUIM VAI PIORAR.”
  • 8. http://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2015/10/1699916-repasses-para-hospitais-e- farmacia-popular-atrasarao-diz-ministro-da-saude.shtml 29/10/2015 “[...] vamos ter em 2016 um Orçamento menor [em face da regra anterior estipulada pela EC 29/2000]. Se levarmos despesas deste ano para o próximo, vamos comprometer mais ainda o Orçamento. Temos certeza [de] que a área econômica do governo vai ser sensível a isso. A saúde tem que ter atenção especial. Estamos tratando de vidas humanas. Os serviços já estão contratados. Não podemos chegar em outubro do ano que vem e dizer: parem o tratamento de câncer, as cirurgias e as hemodiálises e vamos recomeçar em janeiro. [...] Há um consenso de que padecemos de dois problemas centrais na saúde: subfinanciamento e problemas de gestão, que envolve inclusive a má aplicação e o desvio de recursos.”
  • 9. http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,saude-caminha-para-um- colapso--diz-ministro--imp-,1770226 28/09/2015 Com sua saída do governo dada como certa para ceder espaço a um nome do PMDB, o ministro da Saúde, Arthur Chioro, considera que o atendimento público de saúde pode entrar em colapso no próximo ano, por falta de dinheiro. “Estando eu à frente do Ministério da Saúde, ou qualquer outro gestor público, com mais ou menos experiência, com mais ou menos compromisso, o que se aponta é uma situação INADMINISTRÁVEL” Para Chioro, aprovado o Projeto de Lei Orçamentária da forma como foi enviado ao Congresso, os recursos para pagar despesas hospitalares, ambulância e atendimentos médicos chegariam ao fim em setembro de 2016, deixando três meses descobertos.
  • 10. http://oglobo.globo.com/brasil/crise-mais-de-mil-cidades-param-servicos- fazem-greves-17873082 25/10/2015 Atrasos nos repasses de verbas de programas federais e queda nos valores das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) levaram cidades brasileiras ao caos financeiro. Relatos de prefeitos ao GLOBO mostram que, para cobrir despesas que deveriam ser custeadas por transferências do governo federal, mas que ainda não foram pagos este ano, municípios tiveram de paralisar serviços e reduzir o horário de atendimento à população. Mais de 1.275 prefeituras nos estados de Rio, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Sergipe e Goiás fecharam as portas e promoveram greves de 24h — entre agosto e este mês —, para protestar contra o governo, os atrasos e a redução na arrecadação. O movimento de paralisação se espalhou por 15 estados.
  • 11.  Limites de pagamento inferiores aos limites de empenho, com o consequente aumento do “orçamento paralelo” de restos a pagar do piso constitucional federal em saúde – precatorização?  O quão razoável é o porcentual de quase 20% de despesas empenhadas e não liquidadas inscritas em restos a pagar, cujo saldo financeiro só fica depositado no Fundo de Saúde no dia 31/12?
  • 12.  Contingenciamento ilegal e inconstitucional na forma subliminar de “despesa obrigatória sujeita à programação financeira”  Lesão aos Acórdãos 183 e 1574/2005 do TCU  Estoque de R$13 bilhões em 2015 de restos a pagar sem suficiente cobertura financeira no Fundo Nacional de Saúde, em conflito com o art. 24, II da LC 141/2012.
  • 13. É preciso impor ao Governo Federal a adoção de medidas aptas a: 1) vedar que as disponibilidades de caixa depositadas no Fundo Nacional de Saúde (para fazer face à cobertura financeira integral do expressivo volume de restos a pagar acumulados pela União e que tenham sido contabilizados como ASPS, na forma do art. 24, II da LC 141/2012) sejam computadas formalmente como superávit primário do Governo Central, em uso abusivo do regime de caixa para adiar/ “pedalar” temporalmente o dever de gasto mínimo em saúde da União. (precatorização do piso da saúde)
  • 14. Se o regime de competência foi adotado para fins de fixação do piso em ASPS, também deverá sê-lo para excluir do manejo falseado de cumprimento da meta de resultado primário (ou de redução do déficit primário) os recursos destinados a assegurar o gasto mínimo federal em saúde. Manter restos a pagar não liquidados desde 2003 em volume superior a R$12 bilhões interessa à União, pois se ela os cancelar, seria (risco de calote?) obrigada a compensá-los, já que os computou em seu piso constitucional, sem assegurar horizonte de real fluxo de pagamento com os recursos do Fundo Nacional de Saúde.
  • 15. Para quebrar o ciclo vicioso de adiamento, é preciso que os recursos depositados no FNS, para fins do art. 24 da LC 141/2012 (RP + saldo de empenhos do exercício), sejam liberados imediatamente para pagamento das despesas assim que forem liquidadas, sem rolagem do “passivo” indefinidamente exercício após exercício. Risco de calote do Decreto 8795/2016 e a adoção do regime de caixa para o piso-teto da PEC 241/2016: alerta máximo.
  • 16. Também é preciso: 2) vedar a inclusão, sob qualquer designação ou pretexto, dos programas federais incluídos no dever de gasto mínimo a que se refere o art. 198 da CR/1988, no rol de “DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS À PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA”. A previsão infralegal de tal discriminação implica que os programas arrolados no decreto de programação financeira deixam de ser protegidos nos moldes da lei de diretrizes orçamentárias – LDO como despesas não suscetíveis de contingenciamento, razão pela qual passam a ser constrangidos não só por limites de empenho, mas – o mais grave – são fortemente tolhidos por limites de pagamento sempre inferiores aos limites de empenho, mesmo já incluídos os restos a pagar de exercícios anteriores.
  • 17. Apenas a título de exemplo, tem-se que, no exercício de 2016, o art. 54, §1º, inciso III da LDO (Lei 13.242, de 30 de dezembro de 2015), veda expressamente a inclusão das despesas obrigatórias no cronograma de pagamentos mensais à conta do Tesouro Nacional. Mas a leitura conjugada do art. 2º, caput e respectivo §1º com o art. 1º, caput e §1º, inciso IV do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016 indica afronta ao dispositivo da LDO em comento. Tal manobra ilegal e inconstitucional entra em rota de colisão concomitantemente com o art. 28 da LC 141/2012, com o art. 9º, §2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (doravante apenas LRF) e com a previsão taxativa das leis de diretrizes orçamentárias de cada exercício a que se referiram[ na medida em que há – em cada qual delas – um anexo específico de despesas obrigatórias não sujeitas a quaisquer limites de empenho, de pagamento e/ou de movimentação financeira.
  • 18. A aludida manobra tem sido empreendida nos decretos de programação financeira do Executivo federal, como se a matéria fosse apenas “regulamentação ao art. 8º da LRF”, mas sua repercussão prática e normativa é a de esvaziar a proteção constitucional das despesas obrigatórias, as quais, no caso em apreço, dizem respeito ao piso de gasto federal em ações e serviços públicos de saúde, adiando indefinidamente as despesas empenhadas e transferidas para exercícios futuros na qualidade de restos a pagar. Reitere-se, por oportuno, que os limites de pagamento são sempre inferiores aos limites de empenho, mesmo já incluídos naqueles a perspectiva de pagamento do estoque expressivo e crescente, ao longo dos anos, de restos a pagar.
  • 19. Tal proceder reiterado do Executivo federal colide frontalmente com as decisões prolatadas nos Acórdãos 183 e 1.574, ambos exarados em 2005 pelo TCU. Eis a razão pela qual substantivos volumes de dotações do Ministério da Saúde, incluídos os repasses que deveriam ser feitos fundo-a-fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), têm sido postergados indefinidamente em restos a pagar sem suficiente cobertura financeira em uma espécie de “orçamento paralelo” já denunciado várias vezes pela Corte de Contas da União. Além disso, há o grande problema da falta de devida e tempestiva compensação dos restos a pagar cancelados, caso tenham sido contabilizados para atingir o piso federal em ASPS.
  • 20. O mérito reside na questão de ato regulamentar que exorbita os limites da lei, discriminando despesas obrigatórias em duas categorias, a saber, as que não sofrem qualquer limite de pagamento (como folha de salários e aposentadorias e despesas da dívida) e as que estão contidas em limites de programação financeira, o que as adia na forma de restos a pagar crescentes e historicamente postergados. A tese nuclear é a de que não há dois regimes de despesas obrigatórias: ou elas são todas executadas na forma do art. 9º, §2º da LRF e do art. 51, §1º, III da LDO, ou todas devem ser submetidas à programação financeira, com calendário e limites de empenho e de pagamento bem delimitados, na forma dos anexos I a III do aludido Decreto.
  • 21. Ao não questionarmos tal cenário, direta ou indiretamente estamos admitindo que todos os programas finalísticos do Ministério da Saúde, embora configurem despesas obrigatórias (portanto, não contingenciáveis na forma do art. 28 da LC 141/2012), não podem ser integralmente pagos no mesmo exercício em que empenhados, porque há um limite de pagamento sempre inferior ao limite de empenho, mesmo já incluído ali o estoque de restos a pagar superior a R$12,6 bilhões. Não é sem razão que tem havido constantes adiamentos de repasses e há restos a pagar pendentes de pagamento desde 2003 no Ministério da Saúde, até porque as disponibilidades do Fundo Nacional de Saúde, na forma do art. 24, II da LC 141/2012, pelo regime de caixa usado para calcular o superávit primário, são manipuladas para adiar o pagamento de tais despesas, em rota de desvio de finalidade e de formal realização de resultado primário positivo. Parece-me ser essa manobra uma verdadeira “pedalada fiscal do gasto mínimo em saúde” ou, ainda, uma precatorização do gasto mínimo federal em saúde.
  • 22. 3) refutar a previsão e a execução de quaisquer montantes de valores no orçamento da União que impliquem queda nominal ou proporcional de aplicação em ASPS para 2016 em face dos montantes aplicados em 2015 e 2014, com a declaração de inconstitucionalidade do subpiso regressivo de 13,2% da RCL de que trata o art. 2º da EC 86/2015 (vale lembrar o vetado §8º do art. 38 da LDO /2016 e o art. 5º, § 2º da LC 141/2012, segundo o qual, mesmo em caso de variação negativa do produto interno bruto do país, o patamar de gasto mínimo federal em saúde “não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro”).
  • 23. Tal interpretação sistêmica decorre, a bem da verdade, do princípio da vedação de retrocesso que, em matéria de direitos e benefícios amparados no bojo da seguridade social brasileira, foi positivado pelo art. 194, parágrafo único, inciso IV da Constituição de 1988. Não é, portanto, admissível que, a pretexto de cumprimento dos subpisos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 86/2015, a União aplique, em 2016, nominal ou proporcionalmente menos recursos do que o fizera em 2014 ou em 2015. Vale lembrar que o pactuado na Comissão Intergestores Tripartite é OBRIGATÓRIO, ainda que excedente ao piso (por óbvio que pareça, vale lembrar que piso não é teto).
  • 24. O teor do art. 17, §§ 1º e 3º da LC 141/2012 está subutilizado por nós: “Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3o do art. 198 da Constituição Federal. § 1o O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde. § 2o Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde. § 3o O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso de gestão firmado entre a União, Estados e Municípios. ”
  • 25. O art. 17, §§ 1º e 3º da LC 141/2012 define uma obrigação constitucional (rateio do art. 198, §3º, II da CR/88) e legal de financiamento inafastável pelo regime de piso-teto! Gasto mínimo material pressupõe o cumprimento das obrigações legais e constitucionais de fazer, para além da estrita contabilização formal do piso em seu aspecto matemático. Se a União pactuou na CIT tem de cumprir, ainda que, eventualmente e por força da EC 86/2015, venha a ser formalmente excedente ao piso, sob pena de lesão ao dever de gasto mínimo material e ao pacto federativo.
  • 26. Legado do Acórdão TCU nº 2888/2015: precisamos urgentemente reclamar o acesso à informação sobre volume total de repasses pactuado para cada município e para cada Estado, na forma do art. 17, § 3º da LC 141/2012, com base em duas premissas: I) Pactuação induz planejamento federativo e gera obrigações recíprocas no custeio do SUS, até para que seja possível a previsão orçamentária realista dos entes subnacionais do seu custeio; II) A transparência ativa é dever dado pela LAI e pela CR/1988 em torno do postulado da publicidade.
  • 27. Por fim, mas não menos importante, é igualmente necessário o esforço de: 4) exigir compensação de quaisquer restos a pagar que, porventura, tenham sido cancelados e que originalmente tenham sido contabilizados no piso federal em ASPS, na forma do art. 24, §§1º e 2º e art. 25, caput da LC 141/2012.
  • 28.  Vedação de proteção insuficiente e vedação de retrocesso
  • 29. “O que se está a descortinar, na quadra atual e de modo cada vez mais evidente, é a ocorrência de uma progressiva estagnação no que diz com o gasto federal em saúde pública, de modo a desnudar — ainda mais com o novo regramento introduzido pela Emenda 86/2015 — que o que deveria ser o piso em verdade sempre funcionou primordialmente como teto. Que o direito fundamental à saúde merece mais é algo que nos parece evidente e está na hora de abrirmos os olhos para tal fenômeno.” PINTO, Élida Graziane; SARLET, Ingo Wolfgang. Regime previsto na EC 86/2015 deve ser piso e não o teto de gasto em saúde. Consultor Jurídico, 24/03/2015. Disponível em [http://www.conjur.com.br/2015-mar-24/gasto-saude- previsto-ec-862015-piso-nao-teto] Acesso em 18/04/2015