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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
ADI – 4357 – AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE
E.C. 62/09 – PRECATÓRIOS
MEMORIAL DOS REQUERENTES
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS – CNSP E ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO-ANSJ, partes
requerentes da ação direta de inconstitucionalidade em referência,
tendo em vista a decisão do Plenário do Supremo no julgamento
dos dias 13 e 14/03/2013, oferecem à Vossa Excelência
subsídios jurídico financeiro para modulação da declaração de
inconstitucionalidade com a seguinte proposta para cumprimento
por parte dos Estados e Municípios a decisão da relevante matéria
– Pagamento dos Precatórios – E.C. 62/2009, em nome de mais
de 700.000 credores de precatórios alimentares dentre os quais,
mais de 100.000 vítimas do calote público nas últimas décadas,
falecendo sem receber em vida o legítimo direito.
Os credores querem receber em dinheiro e
não em qualquer outra modalidade de pagamento, sob pena
de sequestro de rendas, como assim determina o artigo 100 e
respectivos parágrafos não alcançados pela declaração de
inconstitucionalidades e para tanto, entendem que Vossa
Excelência compondo a maioria de dois terços votará pela
modulação dos efeitos e atender o espírito decisório,
seguindo os ditames condutores da viabilização.
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Por isso, os requerentes pedem à Vossa
Excelência, que na modulação dos efeitos da Veneranda Decisão
Plenária, seja mantida a essência do julgado, que consiste,
fundamentalmente, na expressa proibição de qualquer expediente
ou artifício dos entes públicos devedores tendentes a postergar o
implemento da obrigação de pagar, que lhes foi imposta por
sentença transitada em julgado. Em suma, que os efeitos da coisa
julgada, assim como da obrigação de pagar imposta aos entes
públicos devedores, sejam restabelecidos em sua plenitude, sem
qualquer interrupção, e para tanto propõe o seguinte:
A Que a declaração de inconstitucionalidade, por
a-
arrastamento, do artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/2009,
produza efeitos “ex tunc”, ou seja, desde a sua vigência,
de sorte que, ao menos no que tange aos valores dos
precatórios ainda não pagos, com vencimento anterior
ou posterior a Emenda Constitucional nº 62/09, que
incidência de juros e correção monetária se dê nos
precisos termos da coisa julgada e das disposições do
artigo 100 e seus parágrafos não afetados pela
declaração de inconstitucionalidade, sem qualquer
espaço interruptivo. Foi nessa direção, aliás, a
conclusão a que chegou a Veneranda Decisão Plenária
ora pendente de modulação.
b-
B Destinação obrigatória de verba necessária aos créditos,
referentes aos precatórios alimentares protocolados até
1 de julho nos orçamentos públicos, para pagamento
atualizado até o final do exercício seguinte, para
cumprimento do artigo 100 § 5º da Constituição
Federal, no elemento sentenças judiciais –
precatórios;
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C No subelemento sentenças judiciais – Precatórios
c-
exercícios anteriores, obrigatória destinação de
verbas necessárias ao pagamento total das dívidas;
D Abertura de créditos suplementares com a finalidade de
d-
pagamento de precatórios alimentares - sentenças
judiciais para quitação do passivo relativo aos exercícios
anteriores;
A justificativa de viabilização desta proposta
encontra amparo legal no artigo 43 da Lei Federal n. 4.320/64 que
assim dispõe:
“Art. 43. Os créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e
será precedida de exposição justificativa.”
A operacionalidade dos créditos suplementares
é utilizada por todos os Estados e Municípios com percentual
variável até o limite de 15 e 17% das despesas, é o que viabilizará o
cumprimento de pagamento.
Exemplificando com as recentes leis
orçamentárias do Estado de São Paulo e Município de São Paulo,
assim demonstramos:
Lei n. 14.925 de 28 de dezembro de 2012
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de
2013 – Estado de São Paulo.
Artigo 4º - A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e de
Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$
173.448.634,017,00 (cento e setenta e três bilhões,quatrocentos e
quarenta e oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e
dezesseis reais);
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Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de
17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º
desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964;
17% sobre R$ 173.448.364.017,00, representa o valor de R$
29.486.217.082,89.
Esta permissão legal, independe de nova autorização do Poder
Legislativo.
Lei n. 15.680 de 27 de dezembro de 2012
Estima a receita fixa a despesa do Município de São Paulo para o
exercício de 2013.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal
nº 4.320 de 17 de março de 1.964, para a Administração Direta,
indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por
cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei, criando, se
necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de
cada projeto, atividade ou operação especial.
15% sobre R$ 42.041.788.033,00, representa o valor de R$
6.306.268.204,95.
E Cronograma financeiro de pagamento, obrigando-se a
e-
destinação das verbas de publicidade e propaganda,
gasto inclusive detectado pelo preciso voto do Relator
Ministro Carlos Ayres Britto e outras que não são
vinculadas a programas de interesse social, para
propiciar a quitação total da dívida do pagamento dos
precatórios alimentares em razão do montante da dívida.
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A proposta se justifica levando em consideração
que Estados e Municípios devedores dos precatórios gastam com
verbas de publicidade e propaganda valores que poderiam ser
direcionados a honrar dívida existente com precatórios e como
exemplos, citamos o Governo do Estado de São Paulo e a
Prefeitura do Município de São Paulo, por serem os maiores
devedores, assim procederam nos últimos 10 (dez) anos:
“Propaganda de Governo, gastos sem limite?
Autor (es): Eugênio Bucci
O Estado de S. Paulo – 04/04/2013
Na edição de segunda-feira passada o Estado publicou uma
reportagem de página inteira (A4) sobre gastos com publicidade
oficial no governo de São Paulo. Com o título Estatais paulistas
responderem por metade dos gastos do governo com propaganda o
texto de Fernando Gallo mostra que as empresas públicas de São
Paulo (Dersa, Metrô, Sabesp e outras) despenderam, de dez anos
para cá, nas gestões de Geraldo Alckmin e José Serra, a soma de
R$1,24 bilhão em campanhas promocionais. No mesmo período,
outro R$1,2 bilhão foi consumido em divulgação de administração
direta. A soma total (R$2,44 bilhões).
Outro dado capital: o gasto com publicidade de governos (federal,
estaduais e municipais) disparou no Brasil. É a rubrica que mais
cresce. Para se ter uma idéia, veja-se a seguinte comparação: de
2003 a 2006 o governo paulista (gestão Alckmin) destinou R$188
milhões da administração direta à propaganda paga, de 2007 a
2010 (Serra) torrou R$ 756 milhões. O agigantamento dos gastos
das estatais (administração indireta) é igualmente vertiginoso:
somente a Sabesp, que não gastou R$10 milhões ao longo de
2003, ultrapassou a casa dos R$ 98 milhões em 2012.
E então? Qual a justificativa para a festança bilionária que vem
estatizando fatias cada vez mais expressivas do mercado
publicitário no Brasil? Qual o benefício público? Voltando às estatais
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paulistas, seria bom saber por que motivo a Sabesp, o Metrô e a
Dersa precisam de tanta publicidade. Por acaso estão disputando
clientela com algum concorrente? Para que serve, afinal, tanta
publicidade oficial?
A resposta vai soar desagradável, mas é muito simples. Ela serve
para fazer campanha eleitoral (à custa do erário) fora do período
eleitoral autorizado por lei.”
“SP: gastos da prefeitura com publicidade crescem 11 vezes
em sete anos”
Por: Suzana Vier, Rede Brasil Atual
Publicado em 13/03/2012, 09:55
SP: gastos da prefeitura com publicidade crescem 11 vezes em sete anos
Ano Orçamento Orçamento Empenhado %
Aprovado (R$) atualizado (R$) (R$) empenhado/orçamento
aprovado
2005 9.783.000 23.451.840 23.453.840 239,7%
2006 23.340.000 30.586.768 29.436.768 126,1%
2007 35.550.000 68.450.000 66.915.000 188,2%
2008 36.500.000 39.700.000 39.700.000 108,8%
2009 30.951.000 90.187.000 90.182.743 291,4%
2010 126.300.000 115.218.599 115.190.000 91,2%
2011 126.496.685 126.293.710 104.057.776 82,3%
2012 (até fev) 118.799.000 118.799.000 26.712.453 22,5%
Ff- Que o Chefe do Poder Executivo e o Presidente do
Tribunal de Justiça competente fiquem submissos às
consequencias e os efeitos jurídicos decorrentes do
artigo 100 e respectivos parágrafos, ou seja, Decretação
de sequestro de rendas, com instauração de inquérito
pelo Ministério Público, para apuração de crime de
responsabilidade, de improbidade administrativa que
não efetuar o pagamento, bem como intervenção no
caso de desobediência ao decidido pelo Supremo
Tribunal Federal.
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G Que a Senhora Presidenta da República seja formalmente
cientificada do inteiro teor da Decisão Plenária, a fim de que,
se for de seu interesse, sua Excelência adote as
providências contidas no parágrafo 16º do artigo 100 da
Constituição Federal, assunção da divida e refinanciamento
juntamente com os entes públicos devedores.
Sem dúvida, o memorável julgamento da
inconstitucionalidade da E.C. 62/09 caracteriza-se por razões de
segurança jurídica e de excepcional interesse social a que se
refere o artigo 27 da Lei Federal nº 9.868 de 10 de novembro de
1.999.
A segurança jurídica é o respeito à Constituição
Federal às decisões judiciais transitadas em julgado, ao princípio
da legalidade e moralidade pública.
O excepcional interesse social se evidencia pela
abrangência do grande número dos credores que há décadas
aguardam o pagamento do precatório, caloteado pelos
governantes impunes.
Convicto de que Vossa Excelência como
guardião da Carta Magna, em respeito ao direito adquirido, coisa
julgada, segurança jurídica, ao princípio da igualdade, moralidade
e aos direitos humanos com absoluto critério de Justiça, modulará
o julgado com a sabedoria jurídica de viabilização do pagamento
dos precatórios alimentares como acima proposto, transformando
a declaração de inconstitucionalidade em real operacionalidade de
execução.
São Paulo, 16 de abril de 2013
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JULIO BONAFONTE
OAB/SP 123.871
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