1. EIA
(Estudo de impacto ambiental)
RIMA
(Relatório de impacto ambiental)
Uniasselvi Fameblu II
Biomedicina
Análise ambiental
Acadêmica: Beatriz Henkels
4. Resolução Conama de
1986
“Impacto ambiental é qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria
ou energia resultante das atividades humanas que,
direta ou indiretamente afetam:
I. a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
II. as atividades sociais e econômicas;
III. a biota;
IV. as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente;
V. a qualidade dos recursos ambientais.”
5. EIA – Estudo de
Impacto Ambiental
Resolução CONAMA nº 001 de 1986:
“O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é o conjunto de
estudos realizados por especialistas de diversas áreas,
com dados técnicos detalhados.”
6. Resolução CONAMA nº 001 de 1986 – Artigo 6º
O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes
atividades técnicas:
I – Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas
interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação
ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais
c) o meio sócio-econômico
7. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e
interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes
Alagamento por usinas hidrelétricas
8. III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos (...)
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento
Descarte de materiais
9.
10. RIMA – Relatório de
Impacto Ambiental
O RIMA caracteriza-se por apresentar as conclusões
do estudo de impacto ambiental (EIA)
11.
12. Resolução CONAMA nº 001 de 1986
O Relatório de Impacto Ambiental deverá conter os seguintes itens:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
II - A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção
e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as
fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis
efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a
serem gerados;
14. III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental
da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da
implantação e operação da atividade
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e
suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras
15. VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável
16. Atividades que exigem o
EIA / RIMA
As atividades que exigem o EIA/ RIMA são determinadas
pelo artigo 2° da Resolução Conama nº 001 de 1986 e pelo
IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis)
17. I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de
18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
18.
19. X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
XI - Usinas de geração de eletricidade;
XII - Complexo e unidades industriais e agroindustriais;
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha;
XV - Projetos urbanísticos;
XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal;
XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou
menores.
21. Referências
http://www.matanativa.com.br/br/inventario-florestal/o-que-e-eia-rima-estudo-e-
relatorio-de-impacto-ambiental.html, acesso em 07/05/2016
http://www.licenciamentoambiental.eng.br/sobre-o-eiarima-estudo-de-impacto-
ambientalrelatorio-de-impacto-ao-meio-ambiente/, acesso em 07/05/2016
http://www.ecoharmonia.com/2013/06/eia-rima-o-que-e-e-para-que-serve.html/,
acesso em 07/05/2016
http://www.licenciamentoambiental.eng.br/rima-relatorio-de-impacto-sobre-o-meio-
ambiente-e-sua-diferenca-do-eia-estudo-de-impacto-ambiental/, acesso em 07/05/2016
Manual técnico do Licenciamento Ambiental com EIA – RIMA (PNMA II), acesso em
17/05/2016
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