1. Políticas Ambientais
Caio Pacheco
Daniely Muniz
Ezequias Guimarães
Iraldo Camilo
Jonatham
Steffanie Oliveira
Instituto de Geociências
Departamento de Geologia
GEO920 – Licenciamento Ambiental
Profª: Ma. Lorena Malta Feitoza
2. POLÍTICA AMBIENTAL
• Constitui o conjunto de metas e instrumentos que visam reduzir os impactos
negativos da ação humana sobre o meio ambiente.
• Segundo a Constituição de 1988, artigo 255, o meio ambiente é um bem público,
não podendo ser passível de apropriação privada.
• A maioria dos autores consideram a legislação brasileira extensa e avançada, mas
por outro lado, ela também é vista como conflitante, já que existem dificuldades em
sua aplicação.
3. IMPORTÂNCIA DA POLÍTICA AMBIENTAL
• Garantia para um futuro com desenvolvimento e preservação ambiental;
• Promover a transversalidade, considerando os múltiplos interesses que
permeiam os diversos setores do Governo, sejam eles econômicos,
políticos, sociais;
• Os interesses econômicos em geral consideram o ambiental um entrave ao
desenvolvimento de suas atividades e ao crescimento do Brasil.
4. HISTÓRICO
• Desde 1865 já haviam organizações ambientais no mundo, principalmente na Grã-
Bretanha;
• No Brasil o primeiro indício foi com a Constituição de 1934 com o Código Florestal;
• As politicas efetivas só começaram a aparecer a partir de 1972 devido a Conferencia
de Estocolmo o Brasil começa a sofrer bastante pressão de movimentos ambientais
internacionais;
• Em 1973 Cria-se a secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA);
• Em 1981 é instaurada a Politica Nacional do Meio ambiente; Foi instituído o Sistema
Nacional do Meio Ambiente( SISNAMA) e também criou-se o Conselho Nacional do
meio Ambiente (CONAMA) e um órgão voltado para fiscalização, o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
• Em 1998, as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente passam a sofrer sanções
penais e administrativas, a partir da criação da “Lei de Crimes Ambientais”, uma das
mais avançadas do mundo.
5. EVOLUÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL
• 1ª fase: Final do século XIX até o período imediatamente anterior a segunda guerra
mundial;
• - Tem como forma preferencial de intervenção estatal a disputa em tribunais, onde
as vitimas das externalidades negativas ambientais entram em juízo contra os
agentes poluidores ou devastadores para resolverem seus litígios.
• 2º fase: Inicia-se aproximadamente na década de 1950;
• - Denominada de política de comando e controle;
• - A imposição, pela autoridade ambiental, de padrões de emissão incidentes sobre a
produção final do agente poluidor;
• - A determinação da melhor tecnologia disponível para abatimento da poluição e
cumprimento do padrão de emissão.
6. • 3ª fase: Política ambiental que vigora atualmente, e que é identificada
como política “mista” de comando e controle;
• - Política ambiental e os padrões de emissão deixam de ser meio e
fim da intervenção estatal, como na etapa anterior, e passam a ser
instrumentos, dentre outros, de uma política que usa diversas
alternativas e possibilidades para a consecução de metas acordadas
socialmente.
7. ÓRGÃOS PÚBLICOS DO MEIO AMBIENTE
Ministério do Meio
Ambiente
SISNAMA (Sistema
Nacional do Meio
Ambiente)
IBAMA (Instituto
Brasileiro do Meio
Ambiente e dos
Recursos Naturais
Renováveis)
FEMARH
(Fundação Estadual
de Meio Ambiente e
Recursos Humanos)
CONAMA
(Conselho Nacional
do Meio Ambiente)
8. PRINCIPAIS RESOLUÇÕES E LEIS
Lei complementar 140/2011 – Resolução CONAMA 237/1997 - Código
de mineração (partes que falam sobre o meio ambiente) - Leis Estaduais.
Em 1997, o CONAMA também revisou os procedimentos e critérios
utilizados no licenciamento ambiental através da Resolução 237, de
forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como
instrumento de gestão ambiental.
9. SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Órgão Superior: Conselho de Governo;
Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA – Conselho Nacional do Meio
Ambiente;
Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente;
Órgão Executor: IBAMA;
Órgãos Seccionais: os dos estados responsáveis pela execução de
programas, projetos e controle/fiscalização de atividades degradadoras do
meio ambiente;
Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo
controle e fiscalização destas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
10. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Assessorar, estudar e propor ao Conselho do Governo, diretrizes de
políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões
comparativos com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial
a sadia qualidade de vida. Encarregado de disciplinar atividades
potencialmente impactantes
11. DIREITO AMBIENTAL
• Segundo a Constituição no Art. 225, todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
• Legalmente, o conceito de meio ambiente está contido no artigo 3º, I, da
Lei nº 6.938/91:
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas.
• A obrigatoriedade do licenciamento ambiental está prevista na Lei nº
6.938/81, extensiva também às atividades garimpeiras e à exploração de
agregados para a construção civil.
• O artigo 225,§ 2º da Constituição impõe àquele que explorar recursos
minerais a responsabilidade de recuperar os danos ambientais causados
pela mineração.
12. MUDANÇAS COM A CONSTITUIÇÃO
• Com a Constituição de 1988 as políticas ambientais evoluem com a
transferência de autoridade e de poder decisório para instâncias
subnacionais, estados e municípios;
• MMA procurou também transferir, total ou parcialmente, a Estados,
Municípios, ONGs e outras entidades públicas e privadas, o
planejamento e a execução de políticas ambientais.
13. MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE
• O setor mineral é composto por 95% de pequenas e médias minerações.
Cerca de 4% das minas ficam na região Norte, 8% no Centro-Oeste, 13%
no Nordeste, 21% no Sul e 54% no Sudeste.
• O perfil do setor mineral brasileiro é composto por 95% de pequenas e
médias minerações.
• De um modo geral, está submetida a um conjunto de regulamentações,
onde os três níveis de poder estatal possuem atribuições com relação à
mineração e ao meio ambiente.
14.
15. ÓRGÃOS FEDERAIS E RESPONSABILIDADES
Ministério de Minas e Energia – MME: responsável por formular e coordenar as políticas dos setores mineral, elétrico e de
petróleo/gás;
Ministério do Meio Ambiente – MMA: responsável por formular e coordenar as políticas ambientais, assim como acompanhar e
superintender sua execução;
Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral – SGM/MME: responsável por formular e coordenar a implementação
das políticas do setor mineral;
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM: responsável pelo planejamento e fomento do aproveitamento dos recursos
minerais, preservação e estudo do patrimônio paleontológico, cabendo-lhe também superintender as pesquisas geológicas e
minerais, bem como conceder, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, de
acordo o Código de Mineração;
Serviço Geológico do Brasil – CPRM (Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais): responsável por gerar e difundir conhecimento
geológico e hidrológico básico, além de disponibilizar informações e conhecimento sobre o meio físico para a gestão territorial;
Agência Nacional de Águas – ANA: Responsável pela execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, sua principal competência
é a de implementar o gerenciamento dos recursos hídricos no país. Responsável também pela outorga de água superficial e
subterrânea, inclusive aquelas que são utilizadas na mineração;
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA: responsável por formular as políticas ambientais, cujas Resoluções têm poder
normativo, com força de lei, desde que, o Poder Legislativo não tenha aprovada legislação específica;
Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH: responsável por formular as políticas de recursos hídricos; promover a articulação
do planejamento de recursos hídricos; estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos e para a
cobrança pelo seu uso;
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: responsável, em nível federal, pelo licenciamento e
fiscalização ambiental;
Centro de Estudos de Cavernas – CECAV (IBAMA): responsável pelo patrimônio espeleológico.
16. A MINERAÇÃO E A LEI
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05/10/1988
• Art. 20 - São bens da União:
• IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
• Art. 21 - Compete à União:
• XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
• Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
• XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
• XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais.
• Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
• XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios.
• Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
• VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição.
• XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais”.
17. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL EM RORAIMA
• Art. 5º - Qualquer matéria de competência do Estado, relacionada com o meio
ambiente, deverá ser submetida à apreciação do Conselho do Meio Ambiente,
Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima CEMAT.
• Art. 28 - Nas estações ecológicas e nas reservas biológicas é proibido:
• I - extração de recursos do solo;
• Art. 68 - O infrator é responsável pelo dano que causar ao meio ambiente,
obrigando-se à reparação e à indenização, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
• As multas variam de 10 a 5000 reais.
18. MINERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DE
RORAIMA
• Art. 107 - Considera-se de preservação permanente, de acordo com a Legislação Federal, as áreas ou a vegetação situada:
• a) ao longo dos rios ou de qualquer corpo d'água;
• b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
• c) nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for sua situação topográfica;
• d) no topo de morros, montes ou montanhas;
• e) nas encostas ou partes destas; e
• f) em altitudes superiores a 1800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja sua vegetação.
• Art. 122 - A utilização do solo, para quaisquer fins, deve ser feita através de técnicas que visem sua conservação e melhoria,
observadas as características geomorfológicas, ambientais e destinação socioeconômica.
• Art. 139 - A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, sem prejuízo da legislação federal
pertinente, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica
determinada pelo órgão ambiental.
• § 2º - A extração de bens minerais dependerá de prévio licenciamento do órgão ambiental, devendo ser precedida de estudo de
impacto ambiental e do plano de recuperação da área a ser degradada, nos termos desta Lei.
• Art. 143 - O órgão ambiental expedirá o certificado de registro para os garimpeiros que exercerem suas atividades no Estado de
Roraima, constituindo o cadastro estadual de garimpeiros, para o efeito de controle e fiscalização dessa atividade, sem o qual será
a atividade considerada ilegal e sujeita às penalidades das Leis.
19. IMPACTOS AMBIENTAIS
• Segundo Barreto (2001) os impactos ambientais da atividade mineral são:
alteração de lençol de água subterrânea, poluição sonora, visual, da água,
ar e solo, impactos sobre a fauna e a flora, assoreamento erosão,
mobilização da terra, instabilidade de taludes, encostas e terrenos em
geral, lançamentos de fragmentos e vibrações.
• Segundo a legislação ambiental do estado de Roraima a poluição
causada pela extração e tratamento de minerais no solo é considerada de
médio impacto; na água de médio a grande e no ar pequeno.
20. Referências
• DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
• LEI No 6.567, DE 24 DE SETEMBRO DE 1978.
• LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
• CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
• LEI Nº 7.805, DE 18 DE JULHO DE 1989.
• LEI Nº 9.055, DE 1 DE JUNHO DE 1995.
• LEI Nº 9.314, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996.
• LEI No 9.827, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.
• LEI No 9.966, DE 28 DE ABRIL DE 2000.
• LEI No 9.966, DE 28 DE ABRIL DE 2000.
• DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
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• Relatório Preparado para o CGEE - PNUD – Outubro de 2002. Carlos Eugênio Gomes Farias, José Mário Coelho <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=161311>