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636 RESOLUÇÕES DO CONAMA
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986
Publicada no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção 1, páginas 2548-2549
Correlações:
· Alterada pela Resolução nº 11/86 (alterado o art. 2o
)
· Alterada pela Resolução no
5/87 (acrescentado o inciso XVIII)
· Alterada pela Resolução nº 237/97 (revogados os art. 3o
e 7o
)
Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a
avaliação de impacto ambiental
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, 156
para efetivo exercício
das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e
Considerandoanecessidadedeseestabeleceremasdefinições,asresponsabilidades,os
critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto
Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, resolve:
Art. 1o
Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indireta-
mente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 2o
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo rela-
tório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual
competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157
em caráter supletivo,
o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de
18 de setembro de 1966158
;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem159
para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais
para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e
embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Minera-
ção;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
156 Decreto revogado pelo Decreto no
99.274, de 6 de junho de 1990.
157 A Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, vinculada ao Ministério do Interior, foi extinta pela
Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur-
sos Naturais Renováveis – IBAMA. As atribuições em matéria ambiental são atualmente do Ministério
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158 Decreto-Lei revogado pela Lei no
7.565, de 19 de dezembro de 1986.
159 Retificado no Boletim de Serviço do MIN, de 7 de março de 1986
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 de 1986
637RESOLUÇÕES DO CONAMA
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgi-
cos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos
hidróbios?)160
;
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares
ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância
do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes
estaduais ou municipais1
;
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, em quantidade superior a dez
toneladas por dia.
XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares,
em quantidade superior a dez toneladas por dia. (nova redação dada pela Resolução n°
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XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores,
neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de impor-
tância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (inciso
acrescentado pela Resolução n° 11/86)
XVIII - Empreendimentso potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacio-
nal. (inciso acrescentado pela Resolução n° 5/87)
Art. 3o
Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA,
a serem submetidos à aprovação da SEMA, o licenciamento de atividades que, por lei,
seja de competência federal. (Revogado pela Resolução n° 237/97)
Art. 4o
Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão
compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implan-
tação das atividades modificadoras do meio ambiente, respeitados os critérios e diretrizes
estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades
de cada atividade.
Art. 5o
O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os
princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá
às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confron-
tando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases
de implantação e operação da atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos,
a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação
na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão
estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município 161
, fixará as diretrizes
adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem
julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Art. 6o
O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes ativi-
dades técnicas:
160 Retificado no Boletim de Serviço do MIN, de 7 de março de 1986
161 Retificado no Boletim de Serviço do MIN, de 7 de março de 1986
RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 de 1986LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos
638 RESOLUÇÕES DO CONAMA
I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise
dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a
situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais,
a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as cor-
rentes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies
indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas
de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-
economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da
comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais
e a potencial utilização futura desses recursos.
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de iden-
tificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos
relevantes,discriminando:osimpactospositivosenegativos(benéficoseadversos),diretos
e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau
de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus
e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equi-
pamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de
cada uma delas.
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos
positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão
estadual competente; ou a SEMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções
adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características
ambientais da área.
Art. 7o
O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que
será responsável tecnicamente pelo resultados apresentados. (Revogado pela Resolução
n° 237/97)
Art. 8o
Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos re-
ferentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos
dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos
técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do
RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias.
Art. 9o
O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de
impacto ambiental e conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as polí-
ticas setoriais, planos e programas governamentais;
II-Adescriçãodoprojetoesuasalternativastecnológicaselocacionais,especificandopara
cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e
mão-de-obra,asfontesdeenergia,osprocessosetécnicasoperacionais,osprováveisefluentes,
emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influ-
ência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência
dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 de 1986
639RESOLUÇÕES DO CONAMA
as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese
de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de
alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários
de ordem geral).
Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua
compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas
por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo
que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
conseqüências ambientais de sua implementação.
Art. 10. O órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município terá
um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial
na data do recebimento pelo órgão estadual competente ou pela SEMA do estudo do
impacto ambiental e seu respectivo RIMA.
Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo inte-
ressado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos
interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual
de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica.
§ 1o
Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o
projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação.
§2o
AodeterminaraexecuçãodoestudodeimpactoambientaleapresentaçãodoRIMA,
o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o Município, determinará o
prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais
interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública
para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17 de fevereiro de 1986.
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Conama res cons_1986_001

  • 1. 636 RESOLUÇÕES DO CONAMA RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 Publicada no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção 1, páginas 2548-2549 Correlações: · Alterada pela Resolução nº 11/86 (alterado o art. 2o ) · Alterada pela Resolução no 5/87 (acrescentado o inciso XVIII) · Alterada pela Resolução nº 237/97 (revogados os art. 3o e 7o ) Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, 156 para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerandoanecessidadedeseestabeleceremasdefinições,asresponsabilidades,os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, resolve: Art. 1o Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indireta- mente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais. Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo rela- tório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de setembro de 1966158 ; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem159 para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Minera- ção; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; 156 Decreto revogado pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990. 157 A Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, vinculada ao Ministério do Interior, foi extinta pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur- sos Naturais Renováveis – IBAMA. As atribuições em matéria ambiental são atualmente do Ministério do Meio Ambiente. 158 Decreto-Lei revogado pela Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986. 159 Retificado no Boletim de Serviço do MIN, de 7 de março de 1986 LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 de 1986
  • 2. 637RESOLUÇÕES DO CONAMA Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgi- cos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos hidróbios?)160 ; XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes estaduais ou municipais1 ; XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. XVI - Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia. (nova redação dada pela Resolução n° 11/86) XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de impor- tância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental. (inciso acrescentado pela Resolução n° 11/86) XVIII - Empreendimentso potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacio- nal. (inciso acrescentado pela Resolução n° 5/87) Art. 3o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação da SEMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal. (Revogado pela Resolução n° 237/97) Art. 4o Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implan- tação das atividades modificadoras do meio ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade. Art. 5o O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confron- tando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade. Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou a SEMA ou, no que couber ao Município 161 , fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. Art. 6o O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes ativi- dades técnicas: 160 Retificado no Boletim de Serviço do MIN, de 7 de março de 1986 161 Retificado no Boletim de Serviço do MIN, de 7 de março de 1986 RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 de 1986LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos
  • 3. 638 RESOLUÇÕES DO CONAMA I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as cor- rentes marinhas, as correntes atmosféricas; b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio- economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de iden- tificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes,discriminando:osimpactospositivosenegativos(benéficoseadversos),diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equi- pamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas. IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. Parágrafo único. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, o órgão estadual competente; ou a SEMA ou quando couber, o Município fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área. Art. 7o O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelo resultados apresentados. (Revogado pela Resolução n° 237/97) Art. 8o Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos re- ferentes à realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias. Art. 9o O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo: I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as polí- ticas setoriais, planos e programas governamentais; II-Adescriçãodoprojetoesuasalternativastecnológicaselocacionais,especificandopara cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra,asfontesdeenergia,osprocessosetécnicasoperacionais,osprováveisefluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influ- ência do projeto; IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 de 1986
  • 4. 639RESOLUÇÕES DO CONAMA as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização; VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado; VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral). Parágrafo único. O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. Art. 10. O órgão estadual competente, ou a SEMA ou, quando couber, o Município terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA apresentado. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial na data do recebimento pelo órgão estadual competente ou pela SEMA do estudo do impacto ambiental e seu respectivo RIMA. Art. 11. Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo inte- ressado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica. § 1o Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do RIMA, para conhecimento e manifestação. §2o AodeterminaraexecuçãodoestudodeimpactoambientaleapresentaçãodoRIMA, o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17 de fevereiro de 1986. RESOLUÇÃO CONAMA nº 1 de 1986LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Normas e procedimentos