Sônia Cordeiro de Souza chegou a dizer à Justiça de Rondônia que não tinha condições de arcar com as custas do processo, solicitando a gratuidade judiciária, indeferida na ocasião
Prefeita de Jaru não paga custas de recurso e Justiça mantém decisão que a condenou
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, 76.890-000
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CONCLUSÃO
Aos 11 dias do mês de Junho de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Flávio Henrique de Melo.
Eu, _________ Fábio da Silva Amaral - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0000148-91.2015.8.22.0003
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Sônia Cordeiro de Souza
DECISÃO
A requerida Sônia Cordeiro de Souza interpôs o recurso de apelação. Contudo, não
comprovou o recolhimento do preparo recursal, bem como na petição dirigida a este Juízo a
quo (competente para analisar a admissibilidade do recurso de apelação), que apresenta o
apelo endereçado ao Tribunal de Justiça (fls. 444), a demandada não consignou nenhuma
justificativa plausível acerca da impossibilidade de fazer o recolhimento do preparo, como
dispõe o art. 519, caput, do CPC.
Aliás, é importante consignar que o pedido de gratuidade judiciária formulada pela
requerida, que é Prefeita do Município de Jaru e Professora, foi indeferido na decisão
interlocutória exarada em 23/02/2015 (fls. 318/323), sem que tenha sido agravada
oportunamente, pois não houve a informação disso nos autos, como reza o art. 426, do
CPC.
Dessa feita, deixa-se de receber o recurso de apelação interposto pelo demandante,
por ser deserto.
Assim é o entendimento do TJRO:
Agravo Interno. Apelação deserta. Recolhimento ao final do preparo recursal.
Impossibilidade. A Lei n. 301/90 confere a possibilidade de se efetuar ao final somente o
pagamento das custas iniciais, conforme dispõe o § 5º de seu artigo 6º, devendo o
preparo ser recolhido no ato de interposição do recurso, consoante prevê o artigo 511 do
Código de Processo Civil, sob pena de deserção. (Agravo, N. 00007257120128220004,
Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 10/07/2013).
Agravo interno em agravo de instrumento. Tempestividade da apelação. Recolhimento das
custas no dia seguinte. Deserção do recurso. Manutenção da decisão agravada. A parte é obrigada a
comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, sem o que deve ser considerada deserta a
manifestação. (Agravo, N. 00008773420128220000, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 29/02/2012).
Assim sendo, aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo
de instrumento e, após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida.
Cumpra-se.
Jaru-RO, sexta-feira, 12 de junho de 2015.
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Flávio Henrique de Melo
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Junho de 2015. Eu, _________ Fábio da Silva Amaral - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.