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46030 Diário da República, 2.ª série — N.º 172 — 3 de Setembro de 2010
Maria Celeste dos Santos Ramalho Pinto, estado civil: Casado, fre-
guesia de Pedroso [Vila Nova de Gaia], NIF 200245902, BI 10744013,
Endereço: Praceta João Villaret, n.º 131, 1.º Direito, Vilar deAndorinho,
4430-606 Vila Nova de Gaia, com domicílio na morada indicada.
ParaAdministrador da Insolvência é nomeada a Dra. Emília Manuela
Gomes da Conceição, com domicilio na Rua Jornal Correio da Feira,
5 — 3.º Esqº., 4520-234 Santa Maria da Feira.
Ficam advertidos os devedores dos insolventes de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não aos próprios insolventes.
Ficam advertidos os credores dos insolventes de que devem comunicar
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE).
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou
remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nome-
ado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do
CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, ar-
tigo 128.º do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos
dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 21-10-2010, pelas 10:30 horas, para a realização
da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, po-
dendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para
o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
(artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
(artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de
prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as
testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites pre-
vistos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º
do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e re-
clamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se
conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais
(n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Data: 23-08-2010. — O Juiz de Direito, Dr. Nuno Marcelo de Nó-
brega dos Santos de Freitas Araújo — O Oficial de Justiça, Lina Rosa
Cunha Coutinho.
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DE VILA NOVA DE GAIA
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Nova de Gaia, no dia 19-08-2010, pelas 16:17 horas, foi proferida sen-
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Dr.ª Emília Manuela, Endereço: R. Jornal Correio da Feira, 11, 1.º,
4520-234 Santa Maria da Feira
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a
que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência
e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
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Data: 20-08-2010. — O Juiz de Direito, de turno, Dr.ª Maria
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Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites pre- vistos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e re- clamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Data: 23-08-2010. — O Juiz de Direito, Dr. Nuno Marcelo de Nó- brega dos Santos de Freitas Araújo — O Oficial de Justiça, Lina Rosa Cunha Coutinho. 303628585 4.º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VILA NOVA DE GAIA Anúncio n.º 8593/2010 Processo: 7389/10.1TBVNG Insolvência pessoa singular (Apresentação) N/Referência: 12052618 Insolvente: Maria Manuela Gomes da Silva Castro e outro(s). Credor: Banco BPI, S. A., e outro(s). No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, 4.º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, no dia 19-08-2010, pelas 16:17 horas, foi proferida sen- tença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Maria Manuela Gomes da Silva Castro, estado civil: Casado, NIF 185190987, Endereço: Rua do Corvo, 695, 1.º Dt.º, Arcozelo, 4410-439 Vila Nova de Gaia Joel Augusto da Silva Castro, estado civil: Casado, NIF 162107803, Endereço: Rua do Corvo, 695, 1.º Dt.º, Arcozelo, 4410-439 Vila Nova de Gaia, com domicílio na morada indicada. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante iden- tificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr.ª Emília Manuela, Endereço: R. Jornal Correio da Feira, 11, 1.º, 4520-234 Santa Maria da Feira Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE) Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvên- cia nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, ar- tigo 128.º do CIRE): A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável. É designado o dia 21-10-2010, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, po- dendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites pre- vistos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Data: 20-08-2010. — O Juiz de Direito, de turno, Dr.ª Maria Helena Oliveira da Silva. — O Oficial de Justiça, Marcelino Gon- çalves. 303619675