O documento trata de um recurso especial sobre responsabilidade civil do Estado. A corte reconheceu a ilegalidade de um edital de concurso público e concedeu indenização por danos materiais aos recorrentes. A indenização corresponde aos valores que seriam recebidos no exercício do cargo público desde a nomeação do candidato classificado abaixo dos recorrentes. Danos morais não foram concedidos de acordo com a Súmula 7 do STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL
1. Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 146 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Maio de 2008 Publicação: Segunda-feira, 26 de Maio de 2008
RECURSO ESPECIAL Nº 942.361 - AP (2007/0072693-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : GEORGE MONTEIRO E SILVA CHAVES E OUTRO
ADVOGADO : WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA CABRAL DIAS E
OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA
POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO.
DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A responsabilidade civil exsurge a partir da conjugação de três elementos: o ato
omissivo ou comissivo ilícita ou abusivamente praticado, o dano e o nexo de causalidade
entre ambos. O prejuízo experimentado pela vítima pode ser de natureza material ou moral,
a depender da objetividade jurídica violada.
2. Ocorre dano material em razão da exigência de exame psicotécnico, somente
afastada por decisão judicial definitiva, pois os recorrentes tiveram a sua nomeação diferida
para o trânsito em julgado do processo.
3. Em indenização pela prática de ato ilícito do Estado, não há que se falar em geração
de prestações, porém é possível a utilização do valor dos proventos como parâmetro para fixar o
quantum que deve ser pago pelo ente público.
4. O montante a ser indenizado diz respeito aos valores que seriam recebidos no
exercício da função pública e às demais vantagens inerentes ao cargo, bem como à
contagem do tempo de serviço.
5. O termo inicial para aferição do valor a ser pago deve ser o da nomeação do
candidato de classificação imediatamente inferior ao dos recorrentes, pois só nesse
momento nasce a ilegalidade, que justifica o pagamento da indenização.
6. A aferição dos danos morais demandaria reexame de matéria fático-probatória, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
e Eliana Calmon (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de maio de 2008 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
Documento: 3948755 Página 1 de 1