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                                      DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 146 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Maio de 2008 Publicação: Segunda-feira, 26 de Maio de 2008

RECURSO ESPECIAL Nº 942.361 - AP (2007/0072693-0)

RELATOR                      : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE                   : GEORGE MONTEIRO E SILVA CHAVES E OUTRO
ADVOGADO                     : WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA CABRAL DIAS E
                               OUTRO(S)
RECORRIDO                    : UNIÃO
                                                        EMENTA

                ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
        DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA
        POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO.
        DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
                1. A responsabilidade civil exsurge a partir da conjugação de três elementos: o ato
        omissivo ou comissivo ilícita ou abusivamente praticado, o dano e o nexo de causalidade
        entre ambos. O prejuízo experimentado pela vítima pode ser de natureza material ou moral,
        a depender da objetividade jurídica violada.
                2. Ocorre dano material em razão da exigência de exame psicotécnico, somente
        afastada por decisão judicial definitiva, pois os recorrentes tiveram a sua nomeação diferida
        para o trânsito em julgado do processo.
                3. Em indenização pela prática de ato ilícito do Estado, não há que se falar em geração
        de prestações, porém é possível a utilização do valor dos proventos como parâmetro para fixar o
        quantum que deve ser pago pelo ente público.
                4. O montante a ser indenizado diz respeito aos valores que seriam recebidos no
        exercício da função pública e às demais vantagens inerentes ao cargo, bem como à
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                5. O termo inicial para aferição do valor a ser pago deve ser o da nomeação do
        candidato de classificação imediatamente inferior ao dos recorrentes, pois só nesse
        momento nasce a ilegalidade, que justifica o pagamento da indenização.
                6. A aferição dos danos morais demandaria reexame de matéria fático-probatória, o
        que é vedado pela Súmula 7/STJ.
                7. Recurso especial provido em parte.

                                             ACÓRDÃO
               Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
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                          Brasília, 13 de maio de 2008 (data do julgamento).


                                                  Ministro Castro Meira
                                                         Relator



Documento: 3948755                                                                                        Página 1 de 1

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL

  • 1. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 146 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Maio de 2008 Publicação: Segunda-feira, 26 de Maio de 2008 RECURSO ESPECIAL Nº 942.361 - AP (2007/0072693-0) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : GEORGE MONTEIRO E SILVA CHAVES E OUTRO ADVOGADO : WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA CABRAL DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade civil exsurge a partir da conjugação de três elementos: o ato omissivo ou comissivo ilícita ou abusivamente praticado, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O prejuízo experimentado pela vítima pode ser de natureza material ou moral, a depender da objetividade jurídica violada. 2. Ocorre dano material em razão da exigência de exame psicotécnico, somente afastada por decisão judicial definitiva, pois os recorrentes tiveram a sua nomeação diferida para o trânsito em julgado do processo. 3. Em indenização pela prática de ato ilícito do Estado, não há que se falar em geração de prestações, porém é possível a utilização do valor dos proventos como parâmetro para fixar o quantum que deve ser pago pelo ente público. 4. O montante a ser indenizado diz respeito aos valores que seriam recebidos no exercício da função pública e às demais vantagens inerentes ao cargo, bem como à contagem do tempo de serviço. 5. O termo inicial para aferição do valor a ser pago deve ser o da nomeação do candidato de classificação imediatamente inferior ao dos recorrentes, pois só nesse momento nasce a ilegalidade, que justifica o pagamento da indenização. 6. A aferição dos danos morais demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 13 de maio de 2008 (data do julgamento). Ministro Castro Meira Relator Documento: 3948755 Página 1 de 1