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PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006)
                            SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC


Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de
raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de
1940— Código Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta

Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 2º A ementa da lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião,
procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)”

Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de
gênero. (NR)”

Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º:
“Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou
estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
Pena — reclusão de um a três anos”
“Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de
seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.
Pena — reclusão de três a cinco anos”
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou
similares;
Pena — reclusão de três a cinco anos”

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º
‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento
ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e
8º-B:
“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou
privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º;
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual,
bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos
ou cidadãos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16. Constitui efeito da condenação;
I - a perda do cargo ou função pública. para o servidor público;
II - inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou
fundacional;
III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras,
ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso
de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator.
VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses.
§ l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei serão destinados para
campanhas educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da
Administração Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão
do instrumento contratual do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação
da sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação
serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à
sua participação. (NR)”
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião,
procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
.......................................
§ “5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,
intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; (NR)”

Art. 9º A Lei nº. 71 6, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e
20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo
administrativo e pena, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou ofendida;
II – ato ou oficio de autoridade competente;
“III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos
humanos.”
“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos dessa lei e de todos os instrumentos normativos de
proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da
mais ampla proteção dos direitos humanos.

§ 1º Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa lei, todas as
disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja
signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.
§ “2º Para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais
benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais
de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”

Art. 10. O § 3º, do art. 140, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art.140
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião,
procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência:
“Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)”

Art. 11. 0 Artigo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5º:
Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a
relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de
gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as
hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federal.”

Art.12.
Esta lei entrará vigor na data de sua publicação.

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Pl 122

  • 1. PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006) SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Art. 2º A ementa da lei passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)” Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)” Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º: “Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de dois a cinco anos.” Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; Pena — reclusão de um a três anos” “Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional. Pena — reclusão de três a cinco anos” “Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; Pena — reclusão de três a cinco anos” Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º ‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; Pena: reclusão de dois a cinco anos.” Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: “Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º; Pena: reclusão de dois a cinco anos.” “Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos
  • 2. ou cidadãos. Pena: reclusão de dois a cinco anos.” Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Constitui efeito da condenação; I - a perda do cargo ou função pública. para o servidor público; II - inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária. V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator. VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses. § l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação. § 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual do convênio ou da permissão. § 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção. § 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. (NR)” “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. ....................................... § “5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; (NR)” Art. 9º A Lei nº. 71 6, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B: “Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo e pena, que terá início mediante: I - reclamação do ofendido ou ofendida; II – ato ou oficio de autoridade competente; “III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.” “Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos dessa lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. § 1º Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas. § “2º Para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.” Art. 10. O § 3º, do art. 140, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
  • 3. ‘Art.140 § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: “Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)” Art. 11. 0 Artigo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 5º: Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federal.” Art.12. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação.