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SENADO FEDERAL
  Gabinete do Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA


PARECER Nº           , DE 2012


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            RELATOR: Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA



I – RELATÓRIO

           Vem a esta Subcomissão, nos termos do art. 89, XII, do
Regimento Interno do Senado Federal, para exame, o Projeto de Lei do
Senado (PLS) nº 282, de 2011.

             O PLS insere parágrafos no art. 98 do Código Penal (CP) para
estabelecer a possibilidade de tratamento ambulatorial químico-hormonal
do condenado por crime de pedofilia (arts. 217-A, 218 ou 218-A do CP).
Essa medida de segurança, substitutiva da pena privativa de liberdade, será
aplicada ao condenado não reincidente, que com ela aquiescer, e ao
reincidente específico, obrigatoriamente, desde que, em ambos os casos, a
avaliação médica ateste a sua necessidade.

             Descumpridas as condições impostas para o tratamento, a
medida de segurança será revogada pelo juiz, que aplicará a pena privativa
de liberdade.

            Além disso, o condenado pode optar voluntariamente por
submeter-se a intervenção cirúrgica de efeitos permanentes, podendo o juiz,
2




nesse caso, extinguir a punibilidade.

             Segundo a justificação,

                 “... a pedofilia não é uma escolha individual ou um comportamento
                 cultural, mas uma doença. Segundo o DSM IV (Diagnostic and
                 Statistical Manual of Mental Disorders da American Psychiatric
                 Association, 1994), a pedofilia é caracterizada por intensas
                 fantasias e desejos sexuais ou comportamentos recorrentes por no
                 mínimo seis meses envolvendo crianças (geralmente abaixo de 13
                 anos de idade). A Classificação de Transtornos Mentais e de
                 Comportamento da CID 10 (Organização Mundial de Saúde –
                 1993) descreve pedofilia como uma parafilia ou transtorno de
                 preferência sexual (F.65.4) caracterizada pelo desejo por crianças
                 usualmente de idade pré-puberal ou no início da puberdade.
                       ..............................................................................................
                        Se o agente não se trata voluntariamente, em sua vida
                  privada, obrigará o Estado a fazê-lo, em nome da segurança
                  pública. O projeto ora proposto, frise-se, busca zelar pelo princípio
                  da dignidade da pessoa humana, pois não obriga ao tratamento com
                  a primeira condenação. O tratamento só será obrigatório com a
                  reincidência específica. O Estado já terá dado ao agente tempo e
                  motivos razoáveis e claros para se tratar. Caso o agente ignore
                  esses sinais e cometa novamente o crime, passará a ofender de
                  forma flagrante os interesses coletivos e os limites razoáveis da
                  convivência social, e o Estado, como resultado, em defesa da
                  sociedade, deverá responder na mesma proporção.”

             Não foram oferecidas emendas até o momento.

II – ANÁLISE

             A matéria circunscreve-se à competência privativa da União
para legislar sobre direito penal, sendo de livre iniciativa de qualquer um
dos membros do Congresso Nacional, conforme preceituam os arts. 22, I,
48, caput, e 61, caput, da Constituição Federal (CF).

            Conquanto louváveis os propósitos do eminente Senador Ivo
Cassol, temos que o PLS contém vício de constitucionalidade material, que
o impede de prosperar.

             O inciso XLIX do art. 5º da CF garante ao preso o respeito à
integridade física e moral. Mais do que isso, o direito à vida e à integridade

                                                                                                                   2
SENADO FEDERAL
  Gabinete do Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA


física são verdadeiros direitos naturais inalienáveis, significando que não
estão à disposição dos seus titulares.

            A título de exemplo, o ordenamento jurídico admite-se a
doação de órgãos para salvaguarda de um bem superior à integridade física:
a vida de um terceiro; mas não a comercialização de órgãos, como negócio
jurídico.

             Nesse contexto, não pode o condenado ser submetido a
tratamento químico-hormonal pelo Estado, nem mesmo voluntariamente,
sendo certo que disso decorre o perdimento de funções de órgão do corpo
humano.

           Embora a solução afigure-se adequada no mérito, não
vislumbramos como contornar o óbice imposto pela Carta Política que
juramos obedecer.

III – VOTO

             Pelo exposto, somos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado
nº 282, de 2011.

            Sala da Comissão,

                                                       , Presidente



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Parecer sobre tratamento químico-hormonal de condenados por pedofilia

  • 1. SENADO FEDERAL Gabinete do Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA PARECER Nº , DE 2012 Da SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 282, de 2011, do Senador IVO CASSOL, que altera o Código Penal para prever medida de segurança de tratamento químico- hormonal aos condenados por pedofilia. RELATOR: Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA I – RELATÓRIO Vem a esta Subcomissão, nos termos do art. 89, XII, do Regimento Interno do Senado Federal, para exame, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 282, de 2011. O PLS insere parágrafos no art. 98 do Código Penal (CP) para estabelecer a possibilidade de tratamento ambulatorial químico-hormonal do condenado por crime de pedofilia (arts. 217-A, 218 ou 218-A do CP). Essa medida de segurança, substitutiva da pena privativa de liberdade, será aplicada ao condenado não reincidente, que com ela aquiescer, e ao reincidente específico, obrigatoriamente, desde que, em ambos os casos, a avaliação médica ateste a sua necessidade. Descumpridas as condições impostas para o tratamento, a medida de segurança será revogada pelo juiz, que aplicará a pena privativa de liberdade. Além disso, o condenado pode optar voluntariamente por submeter-se a intervenção cirúrgica de efeitos permanentes, podendo o juiz,
  • 2. 2 nesse caso, extinguir a punibilidade. Segundo a justificação, “... a pedofilia não é uma escolha individual ou um comportamento cultural, mas uma doença. Segundo o DSM IV (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders da American Psychiatric Association, 1994), a pedofilia é caracterizada por intensas fantasias e desejos sexuais ou comportamentos recorrentes por no mínimo seis meses envolvendo crianças (geralmente abaixo de 13 anos de idade). A Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID 10 (Organização Mundial de Saúde – 1993) descreve pedofilia como uma parafilia ou transtorno de preferência sexual (F.65.4) caracterizada pelo desejo por crianças usualmente de idade pré-puberal ou no início da puberdade. .............................................................................................. Se o agente não se trata voluntariamente, em sua vida privada, obrigará o Estado a fazê-lo, em nome da segurança pública. O projeto ora proposto, frise-se, busca zelar pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pois não obriga ao tratamento com a primeira condenação. O tratamento só será obrigatório com a reincidência específica. O Estado já terá dado ao agente tempo e motivos razoáveis e claros para se tratar. Caso o agente ignore esses sinais e cometa novamente o crime, passará a ofender de forma flagrante os interesses coletivos e os limites razoáveis da convivência social, e o Estado, como resultado, em defesa da sociedade, deverá responder na mesma proporção.” Não foram oferecidas emendas até o momento. II – ANÁLISE A matéria circunscreve-se à competência privativa da União para legislar sobre direito penal, sendo de livre iniciativa de qualquer um dos membros do Congresso Nacional, conforme preceituam os arts. 22, I, 48, caput, e 61, caput, da Constituição Federal (CF). Conquanto louváveis os propósitos do eminente Senador Ivo Cassol, temos que o PLS contém vício de constitucionalidade material, que o impede de prosperar. O inciso XLIX do art. 5º da CF garante ao preso o respeito à integridade física e moral. Mais do que isso, o direito à vida e à integridade 2
  • 3. SENADO FEDERAL Gabinete do Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA física são verdadeiros direitos naturais inalienáveis, significando que não estão à disposição dos seus titulares. A título de exemplo, o ordenamento jurídico admite-se a doação de órgãos para salvaguarda de um bem superior à integridade física: a vida de um terceiro; mas não a comercialização de órgãos, como negócio jurídico. Nesse contexto, não pode o condenado ser submetido a tratamento químico-hormonal pelo Estado, nem mesmo voluntariamente, sendo certo que disso decorre o perdimento de funções de órgão do corpo humano. Embora a solução afigure-se adequada no mérito, não vislumbramos como contornar o óbice imposto pela Carta Política que juramos obedecer. III – VOTO Pelo exposto, somos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 282, de 2011. Sala da Comissão, , Presidente , Relator