ASSÉDIO MORAL e DIREITO DE ESCOLHA
Rosália Toledo Veiga Ometto
Sócia fundadora e proprietária da Ometto Sociedade Individual de Advocacia.
Advogada atuante em Direito Médico e Responsabilidade Civil há vinte e cinco anos.
Bacharel (1992) e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP (2004).
Especialista em Direito Empresarial pela PUC – SP (2010).
Autora da obra “Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião” (Ed. Unimed, 2ª ed., 2007).
e coautora do “Código Civil Interpretado Artigo por Artigo” (Ed. Manole, 12ª ed., 2019).
APRESENTAÇÃO DO TEMA
❖ Responsabilidade. Noções básicas.
❖ Dano Moral e Assédio no ambiente de trabalho
❖ Direito de Escolha
❖ Conclusões.
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APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:
RESPONSABILIDADE → decorre do descumprimento de uma obrigação legal ou ética.
❖Penal responsabilidade penal crime
❖Civil responsabilidade civil ilícito civil
❖Trabalhista responsabilidade trabalhista descumprimento das regras trabalhistas
❖Ética responsabilidade ética processo administrativo CRO
❖Adm. resp. como servidor público processo administrativo no Órgão Publico.
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DIREITOS DA PERSONALIDADE e DANO MORAL
❖Flávio Tartuce: dano moral direto é aquele que atinge a própria pessoa, a sua honra
subjetiva (autoestima) ou objetiva (repercussão social da honra).
❖Danos morais Dor moral, dor física, constrangimento, vergonha e humilhação
reparação
❖ CF, art. 5º, V e X
❖ CC, arts. 11 e 12 – Direitos da personalidade
❖ CC, art. 186 – Ato ilícito
❖ Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06 (no ambiente de trabalho não há aplicação
direta – referência assédio).
5Quadro: LIMONGI FRANÇA, Rubens. Direitos da personalidade. RT 567/83, p. 9-16
Lei 11.340/2006
Lei Maria da Penha – Violência doméstica e familiar contra a mulher
❖ Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível
educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (art. 2º).
❖ Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à
segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte,
ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária (art. 3º).
❖ configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial (art. 5º)
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DIREITO DE ESCOLHA
❖ De pedir ajuda
❖ De rever a questão do trabalho
❖ De criar estratégias para buscar outro emprego
❖ De rever prioridades pessoais
❖ De refletir sobre a vida
7
CONCLUSÕES
❖ Dignidade da pessoa humana.
❖ Acesso à informação.
❖ Humanização das relações de trabalho.
❖ Direito de não ser assediado(a) em qualquer ambiente.
❖ Direito de escolha.
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Obrigada,
Rosália Toledo Veiga Ometto
rosalia@omettoadvocacia.adv.br
www.omettoadvocacia.adv.br
Ometto Advocacia
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Assédio Moral e Direito de Escolha

  • 1.
    ASSÉDIO MORAL eDIREITO DE ESCOLHA Rosália Toledo Veiga Ometto Sócia fundadora e proprietária da Ometto Sociedade Individual de Advocacia. Advogada atuante em Direito Médico e Responsabilidade Civil há vinte e cinco anos. Bacharel (1992) e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP (2004). Especialista em Direito Empresarial pela PUC – SP (2010). Autora da obra “Responsabilidade Civil do Médico Cirurgião” (Ed. Unimed, 2ª ed., 2007). e coautora do “Código Civil Interpretado Artigo por Artigo” (Ed. Manole, 12ª ed., 2019).
  • 2.
    APRESENTAÇÃO DO TEMA ❖Responsabilidade. Noções básicas. ❖ Dano Moral e Assédio no ambiente de trabalho ❖ Direito de Escolha ❖ Conclusões. 2
  • 3.
    3 APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE: RESPONSABILIDADE→ decorre do descumprimento de uma obrigação legal ou ética. ❖Penal responsabilidade penal crime ❖Civil responsabilidade civil ilícito civil ❖Trabalhista responsabilidade trabalhista descumprimento das regras trabalhistas ❖Ética responsabilidade ética processo administrativo CRO ❖Adm. resp. como servidor público processo administrativo no Órgão Publico.
  • 4.
    4 DIREITOS DA PERSONALIDADEe DANO MORAL ❖Flávio Tartuce: dano moral direto é aquele que atinge a própria pessoa, a sua honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (repercussão social da honra). ❖Danos morais Dor moral, dor física, constrangimento, vergonha e humilhação reparação ❖ CF, art. 5º, V e X ❖ CC, arts. 11 e 12 – Direitos da personalidade ❖ CC, art. 186 – Ato ilícito ❖ Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06 (no ambiente de trabalho não há aplicação direta – referência assédio).
  • 5.
    5Quadro: LIMONGI FRANÇA,Rubens. Direitos da personalidade. RT 567/83, p. 9-16
  • 6.
    Lei 11.340/2006 Lei Mariada Penha – Violência doméstica e familiar contra a mulher ❖ Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (art. 2º). ❖ Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º). ❖ configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º) 6
  • 7.
    DIREITO DE ESCOLHA ❖De pedir ajuda ❖ De rever a questão do trabalho ❖ De criar estratégias para buscar outro emprego ❖ De rever prioridades pessoais ❖ De refletir sobre a vida 7
  • 8.
    CONCLUSÕES ❖ Dignidade dapessoa humana. ❖ Acesso à informação. ❖ Humanização das relações de trabalho. ❖ Direito de não ser assediado(a) em qualquer ambiente. ❖ Direito de escolha. 8
  • 9.
    Obrigada, Rosália Toledo VeigaOmetto rosalia@omettoadvocacia.adv.br www.omettoadvocacia.adv.br Ometto Advocacia 9