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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO CELSO DE MELLO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Autos de Inquérito Policial n.º 4831/STF
SÉRGIO FERNANDO MORO, já devidamente qualificado, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados adiante assinados,
em atenção à determinação no sentido de apresentar quesitos para perícia a ser realizada na
captação ambiental da reunião ministerial havida em 22 de abril de 2020 e, igualmente, para
manifestação, expor e requerer.
1. À partida, no ato de exibição do registro audiovisual referente à
reunião do Conselho de Ministros realizada no dia supramencionado, exsurge como premissa a
clara ausência de qualquer assunto pertinente a Segredo de Estado ou que possa gerar
incidente diplomático, muito menos colocar em risco a Segurança Nacional. Esta assertiva dos
subscritores da presente encontra respaldo no preambulo do Código de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução n. 2 de 2015, do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil) onde expressamente resta consignado que o advogado deve “ser fiel à
verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais”.
2. Não se desconhece que, de fato, existem manifestações
potencialmente ofensivas realizadas por alguns Ministros presentes ao ato e que, se tornadas
públicas, podem gerar constrangimento. De todo modo, esta circunstância não é suficiente para
salvaguardar o sigilo de declarações que se constituem em ato próprio da Administração
Pública, inclusive por não ter sido levado a efeito em ambiente privado.
3. Esta Defesa entende, ainda, que por se tratar de um ato oficial do
Governo, a divulgação integral do seu conteúdo caracterizará verdadeira lição cívica,
permitindo o escrutínio de seu teor não só neste Inquérito Policial mas, igualmente, por toda a
sociedade civil, em conformidade com as ponderações de Vossa Excelência na decisão inaugural
desta investigação:
“A ampla difusão da informação, o exercício irrestrito de criticar
e a possibilidade de formular denúncias contra o Poder Público
representam expressões essenciais desta liberdade fundamental, cuja
prática não pode ser comprometida por atos criminosos de violência
política (ou de qualquer outra natureza), por interdições censórias
ou por outros artifícios estatais, como a arbitrária imposição de
regime de sigilo, utilizados para coibi-la, pois – cabe sempre
insistir – este direito básico, inerente às formações sociais
livres, não constitui, ao contrário do que supõem mentes
autpritárias, concessão estatal, mas representa, sim, um valor
inestimável e insuprimível da cidadania, que tem o direito de
receber informações dos meios de comunicação social, há quem se
reconhece, igualmente, o direito de buscar informações, de
expressar opiniões e de divulgá-las sem qualquer restrição, em clima
de plena liberdade. ”
4. Nesta toada, a reivindicação pela publicidade total da gravação trará
à luz inquietantes declarações de tom autoritário inviáveis de permanecerem nas sombras, pois
não condizem com os valores estampados de forma categórica no artigo 5. da Constituição
Federal de 1988. Novamente, invocando seu magistério perene e vital para a manutenção da
ordem democrática do Estado de Direito, por ocasião de pronunciamento pela passagem do
Décimo aniversário da investidura do Ministro Dias Toffoli no cargo de Ministro do Supremo
Tribunal Federal:
“O País vive um momento extremamente delicado em sua vida político-
institucional, pois de sua trajetória emergem, como espectros
ameaçadores, surtos autoritários, inconformismos incompatíveis com
os fundamentos legitimadores do Estado de direito e manifestações de
grave intolerância que dividem a sociedade civil, agravados pela
atuação sinistra de delinquentes que vivem na atmosfera sombria do
submundo digital, em perseguição a um estranho e perigoso projeto de
poder, cuja implementação certamente comprometerá a integridade dos
princípios que informam e sobre os quais se estrutura esta República
democrática e laica, concebida sob o signo inspirador e luminoso da
liberdade, da solidariedade, do pluralismo político, do convívio
harmonioso entre as pessoas, da livre e ampla circulação de ideias e
opiniões, do veto ao discurso de ódio, do repúdio a qualquer
tratamento preconceituoso e discriminatório, do respeito indeclinável
pelas diferenças e da observância incondicional aos direitos
fundamentais de todos os que integram, sem qualquer distinção, a
coletividade nacional.
5. A divulgação integral do conteúdo da gravação permitirá verificar
que as declarações do Presidente da República foram, sim, direcionadas ao Ministro da Justiça,
especialmente por este: a) não ter apoiado a ida do Presidente da República ao ato de 19 de abril;
b) não ter apoiado o Presidente da República em suas manifestações contrárias ao
distanciamento social; c) não ter apoiado as declarações públicas do Presidente da República de
minimizar a gravidade da pandemia; d) não ter concordado com a interferência do Presidente
da República na PF do Rio de Janeiro e na Direção-Geral, pelos motivos declinados pelo próprio
Presidente da República. Por fim, mostrou-se o Presidente da República insatisfeito com os
relatórios de inteligências e informações providenciados pela Polícia Federal.
6. Diante do exposto, requer-se ao Decano desta Suprema Corte,
respeitosamente:
a) que determine a divulgação pública integral do registro
audiovisual relativo à reunião do Conselho de Ministros aqui referida;
b) em caráter subsidiário, caso não se entenda pela divulgação integral
do conteúdo do vídeo, pleiteia-se que sejam publicizadas todas as falas do Presidente da
República durante a reunião do Conselho Ministerial.
Nestes termos,
Pede deferimento.
De Curitiba/PR para Brasília/DF, 13 de maio de 2020.
RODRIGO SÁNCHEZ RIOS
OAB/PR 19.392
VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM LUIZ GUSTAVO PUJOL
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De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declarações
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Dep.Almir.Garnier - Termo de declarações
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Dep. Freire Gomes - Termo de depoimento.
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Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declarações
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Dep.Baptista.Jr - Termo de depoimento
Dep.Baptista.Jr - Termo de depoimentoDep.Baptista.Jr - Termo de depoimento
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Conib - caso breno altman - aditamento medida cautelar
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MP-SP Documento antissemita SEI/MPSP n. 29.0001.0034944.2023-24
MP-SP Documento antissemita SEI/MPSP n. 29.0001.0034944.2023-24MP-SP Documento antissemita SEI/MPSP n. 29.0001.0034944.2023-24
MP-SP Documento antissemita SEI/MPSP n. 29.0001.0034944.2023-24
 
Depreciação Imediata
Depreciação Imediata Depreciação Imediata
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Balanço Gestão
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Manifestação de Sérgio Moro

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO CELSO DE MELLO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Autos de Inquérito Policial n.º 4831/STF SÉRGIO FERNANDO MORO, já devidamente qualificado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados adiante assinados, em atenção à determinação no sentido de apresentar quesitos para perícia a ser realizada na captação ambiental da reunião ministerial havida em 22 de abril de 2020 e, igualmente, para manifestação, expor e requerer. 1. À partida, no ato de exibição do registro audiovisual referente à reunião do Conselho de Ministros realizada no dia supramencionado, exsurge como premissa a clara ausência de qualquer assunto pertinente a Segredo de Estado ou que possa gerar
  • 2. incidente diplomático, muito menos colocar em risco a Segurança Nacional. Esta assertiva dos subscritores da presente encontra respaldo no preambulo do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução n. 2 de 2015, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) onde expressamente resta consignado que o advogado deve “ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais”. 2. Não se desconhece que, de fato, existem manifestações potencialmente ofensivas realizadas por alguns Ministros presentes ao ato e que, se tornadas públicas, podem gerar constrangimento. De todo modo, esta circunstância não é suficiente para salvaguardar o sigilo de declarações que se constituem em ato próprio da Administração Pública, inclusive por não ter sido levado a efeito em ambiente privado. 3. Esta Defesa entende, ainda, que por se tratar de um ato oficial do Governo, a divulgação integral do seu conteúdo caracterizará verdadeira lição cívica, permitindo o escrutínio de seu teor não só neste Inquérito Policial mas, igualmente, por toda a sociedade civil, em conformidade com as ponderações de Vossa Excelência na decisão inaugural desta investigação: “A ampla difusão da informação, o exercício irrestrito de criticar e a possibilidade de formular denúncias contra o Poder Público representam expressões essenciais desta liberdade fundamental, cuja prática não pode ser comprometida por atos criminosos de violência política (ou de qualquer outra natureza), por interdições censórias ou por outros artifícios estatais, como a arbitrária imposição de regime de sigilo, utilizados para coibi-la, pois – cabe sempre insistir – este direito básico, inerente às formações sociais livres, não constitui, ao contrário do que supõem mentes autpritárias, concessão estatal, mas representa, sim, um valor inestimável e insuprimível da cidadania, que tem o direito de receber informações dos meios de comunicação social, há quem se reconhece, igualmente, o direito de buscar informações, de expressar opiniões e de divulgá-las sem qualquer restrição, em clima de plena liberdade. ”
  • 3. 4. Nesta toada, a reivindicação pela publicidade total da gravação trará à luz inquietantes declarações de tom autoritário inviáveis de permanecerem nas sombras, pois não condizem com os valores estampados de forma categórica no artigo 5. da Constituição Federal de 1988. Novamente, invocando seu magistério perene e vital para a manutenção da ordem democrática do Estado de Direito, por ocasião de pronunciamento pela passagem do Décimo aniversário da investidura do Ministro Dias Toffoli no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal: “O País vive um momento extremamente delicado em sua vida político- institucional, pois de sua trajetória emergem, como espectros ameaçadores, surtos autoritários, inconformismos incompatíveis com os fundamentos legitimadores do Estado de direito e manifestações de grave intolerância que dividem a sociedade civil, agravados pela atuação sinistra de delinquentes que vivem na atmosfera sombria do submundo digital, em perseguição a um estranho e perigoso projeto de poder, cuja implementação certamente comprometerá a integridade dos princípios que informam e sobre os quais se estrutura esta República democrática e laica, concebida sob o signo inspirador e luminoso da liberdade, da solidariedade, do pluralismo político, do convívio harmonioso entre as pessoas, da livre e ampla circulação de ideias e opiniões, do veto ao discurso de ódio, do repúdio a qualquer tratamento preconceituoso e discriminatório, do respeito indeclinável pelas diferenças e da observância incondicional aos direitos fundamentais de todos os que integram, sem qualquer distinção, a coletividade nacional. 5. A divulgação integral do conteúdo da gravação permitirá verificar que as declarações do Presidente da República foram, sim, direcionadas ao Ministro da Justiça, especialmente por este: a) não ter apoiado a ida do Presidente da República ao ato de 19 de abril; b) não ter apoiado o Presidente da República em suas manifestações contrárias ao distanciamento social; c) não ter apoiado as declarações públicas do Presidente da República de minimizar a gravidade da pandemia; d) não ter concordado com a interferência do Presidente da República na PF do Rio de Janeiro e na Direção-Geral, pelos motivos declinados pelo próprio Presidente da República. Por fim, mostrou-se o Presidente da República insatisfeito com os relatórios de inteligências e informações providenciados pela Polícia Federal.
  • 4. 6. Diante do exposto, requer-se ao Decano desta Suprema Corte, respeitosamente: a) que determine a divulgação pública integral do registro audiovisual relativo à reunião do Conselho de Ministros aqui referida; b) em caráter subsidiário, caso não se entenda pela divulgação integral do conteúdo do vídeo, pleiteia-se que sejam publicizadas todas as falas do Presidente da República durante a reunião do Conselho Ministerial. Nestes termos, Pede deferimento. De Curitiba/PR para Brasília/DF, 13 de maio de 2020. RODRIGO SÁNCHEZ RIOS OAB/PR 19.392 VITOR AUGUSTO SPRADA ROSSETIM LUIZ GUSTAVO PUJOL OAB/PR 70.386 OAB/PR 38.069 GUILHERME SIQUEIRA VIEIRA CARLOS EDUARDO TREGLIA OAB/PR 73.938 OAB/PR 37.525