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LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Mensagem de veto
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei
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5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei
no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da
administração pública federal, a fim de estender a
prioridade na tramitação de procedimentos
judiciais e administrativos às pessoas que
especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O art. 1.211-A da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave,
terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)” (NR)
Art. 2o
O art. 1.211-B da Lei no
5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua
condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1o
Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária.
§ 2o
(VETADO)
§ 3o
(VETADO)” (NR)
Art. 3o
O art. 1.211-C da Lei no
5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união
estável.” (NR)
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9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 69-A:
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
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conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o
início do processo.
§ 1o
A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as
providências a serem cumpridas.
§ 2o
Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária.
§ 3o
(VETADO)
§ 4o
(VETADO)
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o
da Independência e 121o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
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José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009

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  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009. Mensagem de veto Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 1.211-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. Parágrafo único. (VETADO)” (NR) Art. 2o O art. 1.211-B da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 1o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 2o (VETADO) § 3o (VETADO)” (NR) Art. 3o O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.” (NR) Art. 4o A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A: “Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
  • 2. I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; III – (VETADO) IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3o (VETADO) § 4o (VETADO) Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Carlos Lupi José Gomes Temporão José Pimentel José Antonio Dias Toffoli Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009